LEI Nº 991 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1957
Concede isenção do imposto de transmissão inter-vivos à Federação do Comércio do Estado da Bahia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É concedida isenção do imposto de transmissão inter-vivos à Federação do Comércio do Estado da Bahia, para a compra de um pavimento do Edifício Nelson de Faria, nesta Capital, destinado à instalação de sua sede.
Art. 2º - Considerar-se-á devido o imposto desde que o imóvel em questão venha a ser destinado a outros fins.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de dezembro de 1957.
ANTONIO BALBINO
Governador
Souza Dantas
Julio Izidro Gadelha