LEI Nº 657 DE 12 DE AGOSTO DE 1954
Concede isenção de imposto de transmissão inter-vivos ao Centro Sergipano.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É concedida ao Centro Sergipano, sociedade civil, sem finalidade lucrativa, devidamente registrada e sediada nesta Capital, isenção do imposto de transmissão inter-vivos, na aquisição de um terreno situado à Avenida Leovigildo Filgueiras e destinado à construção de sua sede própria.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de agosto de 1954.
LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA
Governador
Oswaldo Washington Martins de Almeida
João José do Nascimento Junqueira