LEI Nº 998 DE 09 DE JANEIRO DE 1958
Isenta do imposto de transmissão inter-vivos a operação de compra do prédio nº 68, à rua Visconde de São Lourenço, realizada pela Igreja Batista Sião.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica isenta do imposto de transmissão de propriedade inter-vivos a operação de compra pelo valor de Cr$6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros) do prédio sito à rua Visconde de São Lourenço, nº 68, sub-distrito da Vitória, nesta Capital, realizada pela Igreja Batista Sião, para nele instalar o seu templo e atender aos fins de educação e assistência social a que se propõe.
13º grupo - (Material de consumo) Matéria prima e produtos manufaturados ou semi-manufaturados, destinados a qualquer transformação Cr$1.000,00.
As condições de inscrição e apresentação de propostas são as seguintes:
I - Condições de inscrição.
A inscrição para o referido fornecimento será feita até o dia 03 do mês acima citado, das 14às 16 horas de cada dia útil, mediante preenchimento por parte do interessado, de impresso padronizado, fazendo-o acompanhar dos seguintes documentos, provando:
a) ser matriculado ou registrado na Junta Comercial;
b) estar quites com os impostos estaduais, municipais e federais (certidões);
c) satisfazer as exigências relativas às leis sociais em vigor inclusive quanto à sindicalização (certidões);
d) apresentar atestado de idoneidade financeira passado por estabelecimento bancário ou por fiador idôneo, declarando que será solidário com as obrigações do proponente.
Art. 2º - Considerar-se-á devido o imposto desde que a Igreja Batista Sião, use para outra finalidade o imóvel adquirido.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de janeiro de 1958.
ANTONIO BALBINO
Governador
Souza Dantas
Júlio Izidro Gadelha