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FINANCIAMENTO ATRAVES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL PARA AQUISICAO DE BENS DE CONSUMO DURAVEL DE CARATER GENERICO E DE PRECO ACESSIVEL A MAIOR FAIXA POSSIVEL DA POPULACAO BRASILEIRA BEM COMO DE VEICULOS AUTOMOTORES PRODUZIDOS DENTRO DOS PADROES E TIPOS APROVADOS PELO MINISTERIO DA INDUSTRIA E DO COMERCIO.
RESOLUCAO N. 000001
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O BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL, na forma da
deliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão de 30.5.65, e
de acordo com o disposto nos arts. 3º, inciso IV, e 9º, da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,
R E S O L V E:
I - Instituir um esquema de financiamento para a aquisição
de bens de consumo durável, de caráter genérico e de preço acessível
à maior faixa possível da população brasileira, bem como de veículos
automotores, produzidos dentro dos padrões e tipos aprovados pelo
Ministério da Indústria e do Comércio.
II - Atribuir às Caixas Econômicas Federais a realização do
financiamento referido no item I, dentro das práticas bancárias de
desconto de duplicatas ou abertura de crédito, em conta caucionada,
observadas as seguintes condições básicas:
a) operar diretamente com os fabricantes ou com os
revendedores, e, quando conveniente, com os compradores;
b) conceder os financiamentos pelo prazo máximo de 24
meses, em base não superior a 80% do preço FOB-fábrica, aos juros,
comissões e taxas necessários à cobertura de seus custos de operação;
e
c) operar no refinanciamento às sociedades de
financiamento, nas transações referentes a bens de consumo durável,
observadas as condições da alínea anterior.
III - Permitir, para os fins previstos nesta Resolução, que
as Caixas Econômicas Federais recebam depósitos dos organismos da
previdência social, inclusive a prazo fixo;
IV - Determinar que as operações de financiamento de que
trata a presente Resolução devam processar-se com os seguintes
recursos:
a) mobilizados pelas próprias Caixas Econômicas Federais;
b) colocados à sua disposição por instituições financeiras
nacionais, bem como pelos organismos de previdência social;
c) provenientes da execução do disposto no art. 6º da Lei
nº 4.621, de 30 de abril de 1965;
d) oriundos de empréstimos ou doações de entidades
nacionais ou estrangeiras; e
e) originários da reversão das aplicações feitas na forma
prevista nesta Resolução.
V - Autorizar as Caixas Econômicas Federais, sob a
coordenação do seu Conselho Superior, a aplicar parte dos recursos
mencionados nesta Resolução no financiamento à aquisição de
automóveis de passageiros, do tipo popular, de baixo preço, segundo
especificações aprovadas pelo Ministério da Indústria e do Comércio,
para pagamento em parcelas mensais até o máximo de 48 meses, mediante
cobrança de juros, taxas e comissões que cubram seus custos de
operação.
VI - Restringir o financiamento instituído pela presente
Resolução aos produtos fabricados ou comercializados pelas empresas
que aderiram ou vierem a aderir ao esforço de estabilização de preços
de que trata a Portaria Interministerial nº 71, de 23 de fevereiro de
1965.
VII - Esclarecer que, na execução das operações de que se
trata, toda e qualquer redução ou isenção de tributos, especialmente
do Imposto de Consumo, concedida por lei, deverá beneficiar
obrigatoriamente o consumidor, mediante abatimento correspondente no
preço de venda final.
VIII - Autorizar o Conselho Superior das Caixas Econômicas
Federais a baixar Instruções de serviço reguladoras da execução deste
financiamento, as quais serão uniformemente observadas por todas as
Caixas participantes e incluirão, entre outras normas:
a) a fixação de critérios para a aplicação dos
financiamentos e as garantias para seu reembolso;
b) o estabelecimento de escalas de atendimento que visem a
contemplar, prioritariamente, os segurados da Previdência Social, bem
como as necessidades de serviço de seus órgãos e funcionários, até o
montante dos recursos oriundos daquela fonte, atendendo-se
especialmente os motoristas profissionais contribuintes do IAPETC; e
c) as condições gerais de operação do sistema, bem como de
fiscalização de sua execução.
Rio de Janeiro-GB, 1º de junho de 1965
BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL
Dênio Nogueira
Presidente
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