Revogada Norma
21/07/1965
#787

Resolução Nº 4

Regulamenta a prestação de serviços bancários para Institutos de Aposentadoria e Pensões por bancos nacionais mediante convênios específicos.

                        RESOLUCAO N. 000004                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL  DA  REPÚBLICA  DO  BRASIL,  na  forma  da
deliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão de 8.7.65, e de
acordo com o disposto nos arts. 9º e 19, inciso II e § 5º, da Lei  nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,                                    

R E S O L V E:                                                       

         I  -   Admitir, com base no disposto no art. 19, inciso  II,
da  Lei  nº 4.595, de 31.12.1964, a existência de contas e saldos  de
Institutos  de  Aposentadoria e Pensões em Bancos  nacionais  que,  a
juízo  deste Banco Central, devam suplementar a atuação do  Banco  do
Brasil  S.A.,  na  prestação de serviços bancários do  interesse  dos
referidos Institutos, e preencham os seguintes requisitos:           

         a)  capital  realizado superior a 500 milhões de  cruzeiros,
salvo casos especiais de bancos localizados em praças do interior;   

         b)   observem  fielmente  todas  as  disposições  legais   e
regulamentares,  inclusive  quanto à regularidade  dos  recolhimentos
compulsórios nos últimos 12 meses;                                   

         c)  tenham  firmado convênio nas condições  previstas  nesta
Resolução.                                                           

         II  -  Para  execução  do disposto no  item  precedente,  as
contas  e  saldos  acaso  existentes  em  nome  de  instituições   de
previdência  social somente poderão persistir, após a  publicação  da
presente  Resolução, quando resultarem da execução  de  convênios  de
prestação  de serviços conjugados de arrecadação de contribuições  ou
quaisquer   outras   rendas  ou  parcelas  de  receita   devidas   às
instituições,  e  as  em  favor  de  terceiros,  recolhidas  por  seu
intermédio,  e  de  pagamento  de  prestações  e  outras  despesas  a
segurados,   dependentes   e  credores  das  instituições,   mediante
contratação prévia, expressamente aprovada por este Banco Central, em
cada  caso,  nos termos do convênio-padrão (que poderá conter  outras
cláusulas   adicionais,  desde  que  não  prejudiquem   as   básicas,
constantes  do  padrão), de modelo anexo, ressalvado o  disposto  nos
itens III e IV desta.                                                

         III  - Nas localidades em que as instituições de previdência
social mantenham órgão ou representante, não havendo agência de banco
oficial  ou  de  Caixa  Econômica Federal, será  permitida,  mediante
aprovação  prévia deste Banco Central, a existência  de  contas,  com
juros,  em outro Banco, destinadas exclusivamente a acolher o produto
da  arrecadação e atender aos pagamentos a cargo dos referidos órgãos
ou representantes.                                                   

         IV  -  Nos  casos do item anterior, o Banco fica obrigado  a
transferir mensalmente para a agência do Banco do Brasil S.A. que lhe
for  indicada pela Instituição de previdência, nos prazos e condições
estipulados nesta Resolução, a importância da arrecadação que exceder
dos encargos do órgão local.                                         

         V  -  As Caixas Econômicas Federais poderão firmar convênios
nas condições previstas nesta Resolução.                             

         VI   -   O   convênio  de  que  trata  o  item   II   desta,
individualizará as praças (Matriz e/ou Agências) nas  quais  haja  de
ser  cumprido;  qualquer modificação será objeto de prévia  aprovação
deste Banco Central.                                                 

         VII  - Quaisquer convênios preexistentes serão adaptados  às
presentes  normas,  e, assim, submetidos, no  prazo  de  30  dias  da
publicação desta Resolução, à aprovação deste Banco Central, sob pena
de automática cessação de validade.                                  

         VIII  -  Este Banco Central fiscalizará o cumprimento  desta
Resolução por parte dos Bancos e Caixas Econômicas Federais.         

         IX  - Os saldos das contas de que trata o item II desta  não
serão computados para os fins do disposto no art. 4º, inciso XIV,  da
Lei nº 4.595, de 31.12.1964.                                         

         X  -  Os  estabelecimentos bancários e as Caixas  Econômicas
Federais  que  infringirem  as  disposições  desta  Resolução   terão
cancelada a autorização para operar no convênio na dependência em que
a falta for verificada; e, no caso de reincidência, terão cancelado o
próprio  convênio, independentemente da obrigatoriedade, em ambos  os
casos,  de  pronto  repasse ao Banco do Brasil S.A.  dos  saldos  das
contas   mencionadas  no  item  I  desta,  sem  prejuízo  de   outras
penalidades  porventura  aplicáveis na forma  da  Lei  nº  4.595,  de
31.12.1964.                                                          

         XI  -  Fica  mantida  a Instrução nº 154,  de  6.5.1958,  da
extinta  Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC), no  que  com
esta não colidir.                                                    

                             Rio de Janeiro-GB, 21 de julho de 1965  


                             BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL    


                             Dênio Nogueira                          
                             Presidente                              



                             ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 4                  


                                  Convênio para prestação de serviços
                                  de arrecadação e pagamentos entre o
                                  Instituto de Aposentadoria ........
                                  ...................................
                                  e o Banco (x) .....................
                                  ...................................
                                  ___________________________________


         O INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÕES ....................,
com sede na ................., representado por ............., abaixo
assinado, neste ato designado como INSTITUTO, e o Banco .............
com sede na .................., representado por ............, abaixo
assinado, aqui denominado BANCO, tem entre si justo e  acordado,  nos
termos da Resolução nº 4, de 21.7.1965, do Banco Central da República
do Brasil:                                                           

         I - O BANCO se obriga (nas praças ...................... ) a
arrecadar diretamente as contribuições ou quaisquer outras rendas  ou
parcelas  de receita devidas ao INSTITUTO e as em favor de terceiros,
recolhidas por seu intermédio,  sempre  conjugadamente  com  serviços
de pagamento de prestações e outras despesas a segurados, dependentes
e credores do INSTITUTO, nas praças de ............................ .

         II   -  As  quantias  arrecadadas  nos  termos  da  cláusula
anterior  serão  registradas pelo BANCO  em  conta  transitória,  sem
juros,  aberta  sob  o  título contábil "Depósitos  de  autarquias  à
vista",   em   nome  do  INSTITUTO,  com  a  desinência   "Conta   de
arrecadação",  cujo  saldo será transferido  na  forma  prevista  nas
cláusulas IV e V.                                                    

         III  - Os pagamentos de prestações e demais encargos de  que
trata a cláusula I serão realizados pelo BANCO a débito do INSTITUTO,
em  conta "Credores diversos", com juros, com a desinência "Conta  de
Pagamentos",  que  será  suprida  periodicamente  na  proporção   dos
pagamentos a efetuar.                                                

         IV  - Até o último dia útil de cada mês, cada dependência do
BANCO (matriz ou agência) transferirá diretamente, sem qualquer ônus,
para  crédito das entidades de que trata a cláusula I junto à agência
local  do  Banco  do Brasil S.A., em conta de livre  movimentação,  o
total da arrecadação efetuada até o dia 20 do mesmo mês.             

         V  -  Não  havendo  agência  do  Banco  do  Brasil  S.A.  na
localidade  em que se efetuar a arrecadação, a transferência  de  que
trata  a  cláusula  anterior  será  feita,  mediante  indicação   das
entidades  interessadas, para dependência daquele estabelecimento  em
outra praça.                                                         

         VI  -  O  BANCO, na qualidade de simples agente arrecadador,
não   responderá,  em  qualquer  hipótese  ou  circunstância,   pelas
declarações,  prazos, cálculos e outros elementos  consignados  pelos
contribuintes nas guias de recolhimento, preenchidas segundo  modelos
aprovados pelo INSTITUTO.                                            

         VII  -  Os  pagamentos de prestações serão  realizados  pelo
BANCO  com  base em elementos e formulários fornecidos,  compostos  e
autenticados  pelo  INSTITUTO, que individualizem  o  beneficiário  e
indiquem  a  quantia a pagar, ficando o BANCO responsável  unicamente
pela fiel execução do encargo.                                       

         VIII  -  Não será admitida a ocorrência de saldo devedor  em
qualquer das contas de que trata este Convênio.                      

         IX  -  O Banco Central da República do Brasil fiscalizará  a
execução  deste Convênio, cabendo a cada dependência do  BANCO,  para
isso,  enviar-lhe, diretamente, extratos das contas de arrecadação  e
de  pagamentos,  encerrados no mesmo dia em  que  forem  apurados  os
saldos para efetivação da transferência prevista nas cláusulas IV e V
deste.                                                               

         X   -   O   BANCO   fornecerá  ao  INSTITUTO,   diariamente,
acompanhando os comprovantes cabíveis, os avisos de crédito  em  duas
vias,  correspondentes aos lançamentos na "Conta de Arrecadação",  e,
mensalmente,   os  avisos  de  débito  relativos  às   transferências
efetuadas, acompanhados das vias dos extratos que forem solicitadas. 

         XI  - Às partes é facultado, em qualquer tempo, denunciar  o
presente  Convênio,  sem  que  o uso dessa  faculdade  dê  direito  a
indenização  de  qualquer  natureza. A  denúncia,  que  terá  caráter
confidencial, far-se-á por escrito e produzirá efeito  15  dias  após
sua  comunicação  ao Banco Central da República do  Brasil,  mediante
registro postal com aviso de recepção.                               

         E,  por  se  acharem  justos  e  convencionados,  firmam   o
presente  instrumento,  com  as  testemunhas  abaixo  indicadas,  que
declaram  conhecer o inteiro teor deste Convênio, o qual  entrará  em
vigor depois de aprovado pelo Banco Central da República do Brasil.  



(x) - Quando se tratar de Caixa Econômica Federal, o  nome  do  BANCO
      será substituído pelo nome completo  da  Caixa,  fazendo-se  em
      todas as cláusulas  a  substituição  da  palavra  "BANCO"  pela
      palavra "CAIXA".                                               










Perguntas e respostas

Quando deve ser feita a transferência das quantias arrecadadas pelo banco no convênio?
Até o último dia útil de cada mês, cada dependência do banco deve transferir diretamente, sem qualquer ônus, para crédito das entidades junto à agência local do Banco do Brasil S.A., o total da arrecadação efetuada até o dia 20 do mesmo mês.
As Caixas Econômicas Federais podem firmar convênios nas condições previstas na Resolução nº 4?
Sim, as Caixas Econômicas Federais podem firmar convênios nas condições previstas na Resolução nº 4.
Como são realizados os pagamentos de prestações pelo banco no convênio?
Os pagamentos de prestações são realizados pelo banco a débito do Instituto, em conta "Credores diversos", com juros, com a desinência "Conta de Pagamentos", que será suprida periodicamente na proporção dos pagamentos a efetuar.
O que acontece com os convênios preexistentes após a publicação da Resolução nº 4?
Os convênios preexistentes devem ser adaptados às novas normas e submetidos à aprovação do Banco Central no prazo de 30 dias da publicação da Resolução, sob pena de automática cessação de validade.
O banco responde pelas declarações e cálculos consignados pelos contribuintes nas guias de recolhimento?
Não, o banco, na qualidade de simples agente arrecadador, não responde pelas declarações, prazos, cálculos e outros elementos consignados pelos contribuintes nas guias de recolhimento.
Como são registradas as quantias arrecadadas pelo banco no convênio?
As quantias arrecadadas são registradas pelo banco em conta transitória, sem juros, aberta sob o título contábil "Depósitos de autarquias à vista", em nome do Instituto, com a desinência "Conta de arrecadação".
Os saldos das contas de que trata o item II da Resolução nº 4 são computados para os fins do disposto no art. 4º, inciso XIV, da Lei nº 4.595?
Não, os saldos das contas de que trata o item II não são computados para os fins do disposto no art. 4º, inciso XIV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
O que deve ser feito nas localidades onde não há agência do Banco do Brasil S.A. ou Caixa Econômica Federal?
Nessas localidades, será permitida a existência de contas em outro banco, mediante aprovação prévia do Banco Central, destinadas exclusivamente a acolher o produto da arrecadação e atender aos pagamentos a cargo dos órgãos ou representantes das instituições de previdência social.
As partes podem denunciar o convênio a qualquer tempo?
Sim, as partes podem denunciar o convênio a qualquer tempo, sem que o uso dessa faculdade dê direito a indenização de qualquer natureza. A denúncia deve ser feita por escrito e produzirá efeito 15 dias após sua comunicação ao Banco Central, mediante registro postal com aviso de recepção.
O que é a Resolução nº 4 do Banco Central da República do Brasil?
A Resolução nº 4, de 21 de julho de 1965, é um documento emitido pelo Banco Central da República do Brasil que regulamenta a existência de contas e saldos de Institutos de Aposentadoria e Pensões em bancos nacionais, estabelecendo condições e requisitos para a prestação de serviços bancários a esses institutos.
Como são realizados os pagamentos de prestações pelo banco no convênio?
Os pagamentos de prestações são realizados pelo banco com base em elementos e formulários fornecidos pelo Instituto, que individualizem o beneficiário e indiquem a quantia a pagar, ficando o banco responsável unicamente pela fiel execução do encargo.
O que é o convênio mencionado na Resolução nº 4?
O convênio é um acordo entre um Instituto de Aposentadoria e Pensões e um banco, para prestação de serviços de arrecadação de contribuições e pagamentos de prestações e outras despesas, conforme as condições estabelecidas na Resolução nº 4.
O que o banco deve fornecer ao Instituto diariamente e mensalmente?
O banco deve fornecer ao Instituto, diariamente, avisos de crédito em duas vias correspondentes aos lançamentos na "Conta de Arrecadação", e, mensalmente, avisos de débito relativos às transferências efetuadas, acompanhados das vias dos extratos que forem solicitadas.
Quais são os requisitos para que um banco nacional possa manter contas de Institutos de Aposentadoria e Pensões?
Os requisitos são: a) capital realizado superior a 500 milhões de cruzeiros, salvo casos especiais de bancos localizados em praças do interior; b) observância fiel de todas as disposições legais e regulamentares, inclusive quanto à regularidade dos recolhimentos compulsórios nos últimos 12 meses; c) firmação de convênio nas condições previstas na Resolução.
A Instrução nº 154, de 6 de maio de 1958, da extinta Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC) foi mantida?
Sim, a Instrução nº 154, de 6 de maio de 1958, da extinta Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC) foi mantida, desde que não colida com a Resolução nº 4.
Como o Banco Central fiscaliza o cumprimento da Resolução nº 4?
O Banco Central fiscaliza o cumprimento da Resolução por parte dos bancos e Caixas Econômicas Federais, garantindo que as disposições sejam seguidas conforme estabelecido.
Como o Banco Central fiscaliza a execução do convênio?
O Banco Central fiscaliza a execução do convênio, cabendo a cada dependência do banco enviar-lhe extratos das contas de arrecadação e de pagamentos, encerrados no mesmo dia em que forem apurados os saldos para efetivação da transferência.
Quais são as penalidades para os estabelecimentos bancários e Caixas Econômicas Federais que infringirem as disposições da Resolução nº 4?
Os estabelecimentos bancários e Caixas Econômicas Federais que infringirem as disposições terão cancelada a autorização para operar no convênio na dependência em que a falta for verificada; em caso de reincidência, terão cancelado o próprio convênio, além da obrigatoriedade de pronto repasse ao Banco do Brasil S.A. dos saldos das contas mencionadas, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis conforme a Lei nº 4.595.
Quais são as obrigações do banco no convênio para prestação de serviços de arrecadação e pagamentos?
O banco se obriga a arrecadar diretamente as contribuições ou outras rendas devidas ao Instituto e as em favor de terceiros, sempre conjugadamente com serviços de pagamento de prestações e outras despesas a segurados, dependentes e credores do Instituto.
Quais são as condições para a persistência de contas e saldos de instituições de previdência social após a publicação da Resolução nº 4?
As contas e saldos só poderão persistir se resultarem da execução de convênios de prestação de serviços conjugados de arrecadação de contribuições ou outras rendas devidas às instituições, e de pagamento de prestações e outras despesas a segurados, dependentes e credores, mediante contratação prévia aprovada pelo Banco Central.
É permitida a ocorrência de saldo devedor nas contas do convênio?
Não, não é permitida a ocorrência de saldo devedor em qualquer das contas do convênio.
Como deve ser feita a transferência de arrecadação excedente nos casos onde não há agência do Banco do Brasil S.A.?
O banco deve transferir mensalmente para a agência do Banco do Brasil S.A. indicada pela instituição de previdência, nos prazos e condições estipulados na Resolução, a importância da arrecadação que exceder dos encargos do órgão local.

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