Revogada Norma
17/08/1965
#774

Circular Nº 6

Estabelece orientações para o recolhimento da taxa de fiscalização pelas instituições financeiras.

                         CIRCULAR N. 000006                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras                                             

         Comunicamos  que  o recolhimento da taxa de fiscalização  de
que  trata  o art. 16, nº III e seus parágrafos, da Lei nº 4.595,  de
31.12.64, e objeto da RESOLUÇÃO nº 3, de 9.7.65, deste Banco Central,
deverá ser efetuado até 31 de outubro próximo:                       

         a)  no  Estado  da  Guanabara,  diretamente  à  Gerência  de
Operações  Bancárias  (Av.  Presidente  Vargas,  328  -  19º  andar),
mediante  entrega de cheques nominativos, emitidos  sobre  contas  de
depósitos voluntários no Banco do Brasil S. A.; e                    

         b)  nas  demais praças, à agência local do Banco  do  Brasil
S.A.                                                                 

         2.  Esclarecemos, outrossim, que as instituições financeiras
que tenham iniciado operações (ou venham a iniciá-las) no transcorrer
deste exercício, deverão recolher a taxa de fiscalização com base  no
montante do passivo de seu primeiro balancete, excluídas, para efeito
de  cálculo, unicamente as contas de compensação, aplicados os mesmos
percentuais estabelecidos na citada Resolução nº 3.                  

                             Rio de Janeiro-GB, 17 de agosto de 1965 


                             Hélio Marques Vianna                    
                             Secretário Geral, interino              










Perguntas e respostas

Qual é o prazo para o recolhimento da taxa de fiscalização mencionado na Circular nº 000006?
O prazo para o recolhimento da taxa de fiscalização é até 31 de outubro de 1965.
Onde as instituições financeiras do Estado da Guanabara devem recolher a taxa de fiscalização?
As instituições financeiras do Estado da Guanabara devem recolher a taxa de fiscalização diretamente à Gerência de Operações Bancárias, localizada na Av. Presidente Vargas, 328 - 19º andar, mediante entrega de cheques nominativos emitidos sobre contas de depósitos voluntários no Banco do Brasil S.A.
Como as instituições financeiras das demais praças devem proceder para o recolhimento da taxa de fiscalização?
As instituições financeiras das demais praças devem recolher a taxa de fiscalização à agência local do Banco do Brasil S.A.
Como as instituições financeiras que iniciaram operações durante o exercício devem calcular a taxa de fiscalização?
As instituições financeiras que iniciaram operações durante o exercício devem calcular a taxa de fiscalização com base no montante do passivo de seu primeiro balancete, excluindo-se unicamente as contas de compensação, aplicando os percentuais estabelecidos na Resolução nº 3, de 9 de julho de 1965.
O que é a Circular nº 000006?
A Circular nº 000006 é um documento emitido pelo Banco Central em 17 de agosto de 1965, comunicando às instituições financeiras sobre o recolhimento da taxa de fiscalização conforme a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e a Resolução nº 3, de 9 de julho de 1965.
Qual é a base legal para o recolhimento da taxa de fiscalização mencionada na Circular nº 000006?
A base legal para o recolhimento da taxa de fiscalização é o art. 16, nº III e seus parágrafos, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e a Resolução nº 3, de 9 de julho de 1965, do Banco Central.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.