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Estabelece orientações para o recolhimento da taxa de fiscalização pelas instituições financeiras.
CIRCULAR N. 000006
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Às
Instituições Financeiras
Comunicamos que o recolhimento da taxa de fiscalização de
que trata o art. 16, nº III e seus parágrafos, da Lei nº 4.595, de
31.12.64, e objeto da RESOLUÇÃO nº 3, de 9.7.65, deste Banco Central,
deverá ser efetuado até 31 de outubro próximo:
a) no Estado da Guanabara, diretamente à Gerência de
Operações Bancárias (Av. Presidente Vargas, 328 - 19º andar),
mediante entrega de cheques nominativos, emitidos sobre contas de
depósitos voluntários no Banco do Brasil S. A.; e
b) nas demais praças, à agência local do Banco do Brasil
S.A.
2. Esclarecemos, outrossim, que as instituições financeiras
que tenham iniciado operações (ou venham a iniciá-las) no transcorrer
deste exercício, deverão recolher a taxa de fiscalização com base no
montante do passivo de seu primeiro balancete, excluídas, para efeito
de cálculo, unicamente as contas de compensação, aplicados os mesmos
percentuais estabelecidos na citada Resolução nº 3.
Rio de Janeiro-GB, 17 de agosto de 1965
Hélio Marques Vianna
Secretário Geral, interino
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