A Circular Nº 7, de 19 de agosto de 1965, emitida pelo Banco Central, destaca a Portaria nº 265, de 4 de agosto de 1965, que regulamenta a arrecadação de receitas federais através de estabelecimentos bancários. Os pontos principais da Portaria que merecem atenção são:
Item 1, inciso I
Item 2, inciso II, letras "g" e "i"
Item 3, inciso VII, letra "a"
Para a execução das competências do Banco Central, os estabelecimentos bancários devem:
Requerer autorização ao Banco Central conforme a Portaria.
Possuir capital realizado e reservas livres superiores a Cr$500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros). Um menor montante pode ser admitido para regiões menos desenvolvidas.
Participar do Serviço de Compensação de Cheques.
Observar as normas da Instrução nº 253, de 11.10.63, da antiga SUMOC, e a Lei nº 4.595, de 31.12.64.
Os bancos autorizados pelo Banco Central a firmarem o convênio devem contabilizar os recebimentos em conta-corrente sob o título "RECEBIMENTOS POR CONTA DO TESOURO NACIONAL", com subtítulos correspondentes aos tributos arrecadados, como "Imposto de Renda", "Imposto do Selo", "Imposto de Consumo" e "Taxas de Serviços Federais". Esses registros devem ser feitos na rubrica "Outras responsabilidades - Outros créditos" (7.316) nos balanços e balancetes oficiais.
Os saldos credores da conta "Recebimentos por conta do Tesouro Nacional" não serão computados para o cálculo do recolhimento compulsório conforme o art. 4º, inciso XIV, da Lei nº 4.595, de 31.12.64.