Revogada Norma
19/08/1965
#789

Circular Nº 7

Estabelece instruções para estabelecimentos bancários sobre arrecadação de receitas federais conforme Portaria nº 265.

                         CIRCULAR N. 000007                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Estabelecimentos Bancários                                           

         O   Diário  Oficial  da  União  de  11.8.65,  página  8.022,
publicou  a  Portaria nº 265, de 4 de agosto corrente, do  Exmo.  Sr.
Ministro  da  Fazenda, baixando instruções reguladoras da arrecadação
de   receitas   federais   através  de  estabelecimentos   bancários.
Solicitamos  a  atenção  de V. Sas. especialmente  para  os  itens  1
(inciso  I), 2 (inciso II, letras "g" e "i") e 3 (inciso  VII,  letra
"a"), da referida Portaria ministerial.                              

         2.  Para execução do que a este Banco Central compete, (item
1  -  inciso  I  e  item  3  -  inciso  VII,  letra  "a"),  devem  os
Estabelecimentos interessados observar o seguinte:                   

         a)  requerer a autorização do Banco Central da República  do
Brasil, na forma prevista na citada Portaria;                        

         b)  possuir capital realizado e reservas livres que  superem
Cr$500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros);                    

         OBS.:  Admitir-se-á  menor montante de capital  realizado  e
reservas livres se a área de atuação do Estabelecimento limitar-se  a
região  menos desenvolvida e carente de departamentos de instituições
congêneres mais fortes.                                              

         c)  participar,  direta  ou  indiretamente,  do  Serviço  de
Compensação de Cheques;                                              

         d)  observar  as normas de técnica bancária consubstanciadas
na  Instrução nº 253, de 11.10.63, da antiga SUMOC, e a lei nº 4.595,
de 31.12.64.                                                         

         3.  Os  Bancos que, autorizados pelo Banco Central, firmarem
o  convênio  a  que  alude  a  Portaria nº 265,  mencionada,  deverão
contabilizar  os recebimentos que efetuarem em conta-corrente  sob  o
título  de  Razão "RECEBIMENTOS POR CONTA DO TESOURO  NACIONAL",  com
subtítulos  correspondentes  aos tributos  arrecadados  ("Imposto  de
Renda",  "Imposto do Selo", "Imposto de Consumo", "Taxas de  Serviços
Federais"), e registrarão esse título, no modelo oficial de  balanços
e balancetes, na rubrica "Outras responsabilidades - Outros créditos"
(7.316).                                                             

         4.  Os  saldos credores da conta "Recebimentos por conta  do
Tesouro  Nacional", acima indicada, não serão computados para cálculo
do  recolhimento compulsório de que trata o art. 4º, inciso  XIV,  da
Lei nº 4.595, de 31.12.64.                                           

                             Rio de Janeiro-GB, 19 de agosto de 1965 


                             Hélio Marques Vianna                    
                             Secretário Geral, interino              













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