Revogada Norma
26/08/1965
#819

Resolução Nº 5

Estabelece regras para liberação e recolhimento de depósitos compulsórios relacionados a operações de financiamento rural e crédito bancário.

                        RESOLUCAO N. 000005                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL  DA  REPÚBLICA  DO  BRASIL,  na  forma  da
deliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão de  25.8.65,  e
de  acordo com o disposto nos arts. 4º, inciso XIV, e 9º, da  Lei  nº
4.595, de 31.12.1964,                                                

R E S O L V E:                                                       

         I  -  Serão  liberadas, mediante pedido dos estabelecimentos
bancários,  parcelas do depósito compulsório a que se  refere  a  Lei
4.595,  de  31.12.64,  art. 4º, inciso XIV - letra  "c",  em  valores
equivalentes  aos que hajam sido efetivamente aplicados em  operações
dos tipos a seguir indicados:                                        

         a)  Operações  de  financiamento  rural  que  satisfaçam  as
seguintes condições:                                                 

         1.  sejam  contratadas  com  produtor  rural  cadastrado  no
estabelecimento  financiador,  com  especificação  de  atividades   e
referências à idoneidade moral e à capacidade profissional;          

         2.  sejam  operações típicas de crédito rural de  valor  até
Cr$3.300.000  (três  milhões e trezentos mil cruzeiros),  contratadas
por  meio  dos instrumentos criados pelas Leis nºs 492  e  3.253,  de
30.8.1937 e 27.8.1957, respectivamente;                              

         3.  destinem-se  ao  financiamento ou ao  pagamento  direto,
pelo  estabelecimento bancário, da aquisição dos seguintes bens  para
uso na agropecuária:                                                 

         - máquinas agrícolas, implementos e ferramentas;            

         -   fertilizantes,   inseticidas,  fungicidas,   herbicidas,
corretivos do solo e desinfetantes;                                  

         -  sementes,  arame  farpado, sal e  complementos  minerais,
medicamentos e rações;                                               

         -  animais de serviço, pintos de um dia, reprodutores machos
bovinos e ovinos, e reprodutores suínos;                             

         4.  tenham  prazo não inferior a 120 dias e não  superior  a
360 dias;                                                            

         5.  sejam realizadas a taxa de juros não superior a 12% a.a.
e mediante comissão que não exceda a 3% sobre o valor do crédito;    

         6.  especifiquem no instrumento contratual ou  na  fatura  a
aplicação  do  crédito,  a  fiscalização  a  que  está  sujeito  pelo
financiador e pelo Banco Central da República do Brasil;             

         b)  Operações de crédito bancário referentes a  desconto  ou
caução de duplicatas representativas de vendas, a produtor rural, dos
bens indicados na alínea "a"-3 e nas condições fixadas na alínea "a"-
4  e  5  acima, até o máximo de uma quarta parte do total  a  que  se
refere o "caput" deste item;                                         

         c)  Aquisição  de "bônus agrícolas", a juros de  3%  a.a.  e
prazo  de  seis meses, que venham a ser colocados por este Banco,  na
qualidade  de administrador de fundos de financiamento rural,  até  o
máximo  de uma quarta parte do total a que se refere o "caput"  deste
item.                                                                

         II  - A isenção permitida no item I não poderá exceder a 40%
(quarenta por cento) do recolhimento que for devido, cumulativamente,
a  começar  dos saldos apurados no balancete levantado em 5.8.65.  Os
60%  (sessenta por cento) remanescentes poderão ser aplicados,  pelos
estabelecimentos  bancários, na aquisição de obrigações  reajustáveis
do Tesouro Nacional.                                                 

         III  - O montante em dinheiro dos depósitos compulsórios  de
que  trata  esta Resolução não poderá ser inferior a 75%  (setenta  e
cinco  por cento) do total devido, excluídas do cômputo as liberações
referidas  no  item  I,  admitindo-se, temporariamente,  percentagens
inferiores   à   cota  supracitada,  se  decorrentes  de   liberações
concedidas  no  regime da Instrução nº 273, de  23.7.64,  da  extinta
Superintendência  da  Moeda  e  do Crédito,  caso  em  que  as  novas
liberações  só poderão efetuar-se após atingida a percentagem  mínima
acima aludida.                                                       

         IV  -  Elevar  para 25% (vinte e cinco por cento)  do  valor
total  dos  depósitos em estabelecimentos bancários o recolhimento  a
que se refere a Lei nº 4.595, de 31.12.64, art. 4º, inciso XIV.      

         V  -  Será  de  16%  (dezesseis  por  cento)  do  total  dos
depósitos a percentagem dos recolhimentos a que se refere o  item  IV
desta Resolução, nos seguintes casos:                                

         a)  bancos  com sede nos Territórios Federais e nos  Estados
do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte,
Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Espírito Santo, Goiás e
Mato  Grosso,  que tiverem aplicações, em cada uma daquelas  unidades
federadas, não inferiores à soma do correspondente a 65% (sessenta  e
cinco por cento) dos depósitos com a totalidade dos redescontos,  ali
obtidos ou efetuados; e                                              

         b)  bancos com sede em outros Estados que mantiverem aquelas
aplicações em base não inferior à soma de 70% (setenta por cento) dos
depósitos com a totalidade dos redescontos locais.                   

         VI  - Para o cálculo das percentagens de recolhimento a  que
se referem os itens IV e V não será computado o valor dos depósitos a
prazo  fixo  com  correção monetária que venham a ser  criados  pelos
estabelecimentos bancários, consoante o disposto no art. 28 da Lei nº
4.728, de 14.7.1965.                                                 

         VII  - Para o cálculo das percentagens do recolhimento a que
se  referem os itens IV e V desta Resolução, será deduzido  do  total
dos  depósitos, quando for o caso, o valor dos mantidos pelas pessoas
jurídicas  de direito público que lhes detenham o controle acionário,
bem  como aqueles das respectivas autarquias e sociedades de economia
mista,  além  da  dedução eventual a que se refere o  item  VI  desta
Resolução.                                                           

         VIII  -  O  recolhimento complementar, para  ajustamento  às
percentagens estabelecidas nos itens IV e V, poderá ser realizado  em
parcelas  que correspondam, no mínimo, a 80% (oitenta por cento)  dos
aumentos de depósitos de cada estabelecimento bancário em relação aos
saldos  registrados em 5.8.1965. Essa regularização deverá efetuar-se
até 5 de novembro de 1965.                                           

         IX   -   Ficam  revogadas  as  Instruções  nºs  247  e  273,
respectivamente  de 3.9.1963 e 23.7.1964, da extinta Superintendência
da  Moeda e do Crédito. Os depósitos compulsórios liberados em  favor
de   estabelecimentos  bancários,  por  força  do  disposto  naquelas
Instruções,  serão  recolhidos  mensalmente,  a  contar  da   posição
registrada   na  data  da  vigência  desta  Resolução,  em   parcelas
equivalentes ao valor dos papéis que justificaram as liberações e que
se hajam vencido no período correspondente.                          

                             Rio de Janeiro-GB, 26 de agosto de 1965 


                             BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL    


                             Dênio Nogueira                          
                             Presidente                              













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