Revogada Norma
13/09/1965
#792

Resolução Nº 7

Estabelece requisitos e procedimentos para registro, fiscalização e cassação de auditores independentes.

                        RESOLUCAO N. 000007                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL  DA  REPÚBLICA  DO  BRASIL,  na  forma  da
deliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão de  9.9.65,  de
acordo com o disposto no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e para
os efeitos da Lei nº 4.728, de 14.7.65,                              

R E S O L V E:                                                       

         I  - Poderão requerer registro como auditores independentes,
para  todos os fins da Lei nº 4.728, de 14.7.65, as pessoas jurídicas
de  direito  privado  que tenham por objeto  social  a  prestação  de
serviços de auditoria, e que preencham os seguintes requisitos:      

         a)  estejam devidamente legalizadas para funcionar, e tenham
sido  cadastradas em Conselho Regional de Contabilidade  há  mais  de
cinco  anos,  ou  tenham realizado auditorias (exames,  pareceres  ou
assessoramento   técnico-contábil)  em  pelo  menos  dez   sociedades
anônimas;                                                            

         b)  façam  constar expressamente de seu estatuto ou contrato
social  a  exigência de, no mínimo, um diretor ou técnico responsável
perante  a própria pessoa jurídica e terceiros, que seja bacharel  em
ciências contábeis ou contador, com diploma devidamente legalizado, e
que comprove o efetivo exercício da profissão há mais de cinco anos; 

         c)  apresentem, em nome da pessoa jurídica e dos  diretores,
bem   como   do   técnico   responsável,  certidões   negativas   dos
distribuidores de registros públicos, interdições e tutelas, protesto
de  títulos,  execuções  fiscais  e  civis,  pedidos  de  dissolução,
liquidação,  concordata ou falência, e varas criminais, abarcando  os
prazos  de prescrição cabíveis em cada caso, do mínimo de cinco  anos
ao máximo de vinte anos, e abrangendo o foro em que a pessoa jurídica
for  ou tiver sido sediada, além dos domicílios pessoais de diretores
e técnico responsável, nos referidos prazos.                         

         II   -   Poderão  ser  ainda  registrados,  como   auditores
independentes,  as pessoas jurídicas de direito privado,  devidamente
legalizadas para funcionar mas que não preencham os demais requisitos
da alínea "a" supra, desde que organizadas com a finalidade exclusiva
de realizar trabalho de auditoria, sob a responsabilidade de bacharel
em   ciências   contábeis   ou  contador   de   notória   competência
profissional,  que tenha exercido, por prazo não inferior  a  3  anos
consecutivos ou 5 intermitentes, algumas das seguintes funções:      

         a)  cargo  técnico  de alto nível em firma especializada  em
auditoria;                                                           

         b)   responsável  geral  pela  contabilidade,  dirigente  de
auditoria  interna,  controlador ou  gerente  financeiro  em  empresa
pública ou privada de grande porte, inclusive em cargo de direção; e 

         c)  cargo  diretivo, de chefia ou de assessoria  em  serviço
técnico  em  repartição fazendária da União, Estados ou Municípios  e
suas autarquias econômicas.                                          

         III  - O exame do pedido de registro será procedido no prazo
de  60 (sessenta) dias a contar da data da sua entrega, subordinando-
se  a sua concessão, além do exame da documentação, à verificação,  a
critério  do  Banco Central, de auditorias efetuadas pelo  requerente
nas quais não se constate:                                           

         a) a omissão propositada de serviço prestado;               

         b)  a  existência  de  circunstância  ou  fatos,  direta  ou
indiretamente  relacionados àquela auditoria, que deponham  contra  o
requerente, ou                                                       

         c) que o trabalho realizado tenha sido inepto ou inidôneo.  

         IV  -  A expedição do certificado de registro será precedida
do  pagamento  da  taxa  de  Cr$100.000  (cem  mil  cruzeiros)  e  da
assinatura  de  declaração de aceitação, por adesão, das  disposições
baixadas   pelo   Conselho   Monetário  Nacional   para   regular   o
funcionamento dos auditores independentes.                           

         V  -  Concedido  o  registro, estará o auditor  independente
sujeito, desde logo e a qualquer tempo, à fiscalização deste banco.  

         VI   -   O   registro   é  cancelável   a   qualquer   tempo
automaticamente, a pedido escrito do auditor independente registrado,
sem maiores formalidades.                                            

         VII - O registro do auditor independente será renovável,  de
dois  em dois anos, mediante requerimento instruído com a atualização
das certidões negativas relacionadas na alínea "c" do  item  I,  e  o
pagamento de taxa de renovação a ser fixada periodicamente.          

         VIII   -   Além  do  que  dispõe  o  item  VII,  o   auditor
independente deverá apresentar,                                      

         a)  anualmente, a comprovação da continuidade,  no  Conselho
Regional  de  Contabilidade, do registro  de  pessoa  jurídica  e  de
diretor  ou técnico responsável, como bacharel em ciências  contábeis
ou contador, e                                                       

         b)  para  aprovação  pelo Banco Central,  as  alterações  de
contrato  social  ou estatuto que realizar, assim que  arquivadas  na
Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.           

         IX  - Não serão aceitos para os fins da Lei nº 4.728, de  14
de  julho de 1965, serviços realizados por auditores independentes em
pessoa  jurídica  com  a  qual qualquer dos seus  sócios,  diretores,
gerentes   ou  técnicos  responsáveis,  tenham,  durante  o   período
auditado,                                                            

         a)   interesse   financeiro  direto   de   qualquer   monta,
substancial  interesse financeiro indireto, ou relação  de  trabalho,
como empregado ou diretor;                                           

         b)  parentesco  entre diretores, gerentes,  responsáveis  ou
contabilistas da pessoa jurídica, até o terceiro grau, e             

         c)  exercido  cargo  ou função incompatível  com  os  mesmos
serviços.                                                            

         X  - O registro poderá ser cassado a qualquer momento, desde
que  ao auditor independente haja sido assinado previamente prazo  de
defesa  de  30  (trinta)  dias,  na  hipótese  da  respectiva  pessoa
jurídica, ou qualquer de seus diretores ou técnicos responsáveis,    

         a)  vir  a  ser  atingido por distribuição  de  protesto  de
título,  execução  fiscal,  penhora,  arresto,  seqüestro,  executivo
hipotecário,  processo  crime, perda  de  capacidade  legal,  ou  for
suspenso   do  exercício  profissional  pelo  Conselho  Regional   de
Contabilidade;                                                       

         b)  realizar auditoria inepta ou fraudulenta, falsear  dados
ou números ou sonegar informações solicitadas pelo Banco Central, que
seria de seu dever acusar;                                           

         c) for envolvido em escândalo público e notório;            

         d) quebrar o sigilo profissional, e                         

         e)   utilizar   em  benefício  próprio  ou   de   terceiros,
informações  não  divulgadas ao público, às quais  tenha  acesso  por
força da função.                                                     

         XI  -  Conforme a gravidade dos fatos alegados,  este  banco
poderá suspender liminar e provisoriamente, pelo prazo máximo  de  60
(sessenta)   dias,  o  registro  de  auditor  independente   que   se
restabelecerá automaticamente se, nesse interregno, não for decidida,
conforme o item X, a cassação definitiva.                            

         XII  - O procedimento administrativo de suspensão provisória
ou  cassação do registro será iniciado mediante lavratura de auto  de
infração,  por funcionário credenciado deste banco, de que será  dada
cópia, imediatamente, ao auditor independente autuado.               

         XIII  - As pessoas que tenham exercido funções de diretores,
gerentes,  contadores  ou responsáveis em auditor  independente  cujo
registro  houver sido cassado, estarão impedidas de exercer cargo  de
administrador em instituições financeiras.                           

         XIV   -   Ficarão  automaticamente  excluídas  da  restrição
estabelecida  no  item  XIII  os  diretores,  gerentes  ou   técnicos
responsáveis  que este banco, na decisão de cassação de  registro  do
auditor   independente   a   que   estivessem   vinculados,   ou   em
pronunciamento  posterior, considerar isentos de culpa  relativamente
aos fatos que deram margem àquela decisão.                           

         XV  -  A cassação do registro, uma vez decidida, será objeto
de  edital, publicado três vezes consecutivas no "Diário Oficial", em
jornal  de grande circulação na sede do Banco Central e na do auditor
independente atingido, bem como no Boletim deste Banco.              

         XVI  - O Banco Central manterá um serviço de consultas, para
atendimento dos auditores independentes registrados, a fim de dirimir
dúvidas  por escrito, em prazos que vierem a ser fixados, ou  prestar
esclarecimentos necessários ao bom exercício de suas funções.        

         XVII  -  A  prova,  pelo auditor independente,  de  que  seu
procedimento  eventualmente inquinado como incurso em  penalidade  de
cassação,  foi rigorosamente baseado em informações ou  pareceres  do
aludido serviço de consulta, importará na manutenção do registro.    

                           Rio de Janeiro-GB, 13 de setembro de 1965 


                           BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL      


                           Dênio Nogueira                            
                           Presidente                                









Perguntas e respostas

Como o Banco Central comunica a cassação do registro de um auditor independente?
A cassação do registro de um auditor independente é comunicada por meio de edital, publicado três vezes consecutivas no "Diário Oficial", em jornal de grande circulação na sede do Banco Central e na do auditor independente atingido, bem como no Boletim do Banco Central.
Quais são os requisitos para que uma pessoa jurídica de direito privado possa requerer registro como auditor independente?
Para requerer registro como auditor independente, a pessoa jurídica de direito privado deve: a) estar devidamente legalizada para funcionar e cadastrada em Conselho Regional de Contabilidade há mais de cinco anos, ou ter realizado auditorias em pelo menos dez sociedades anônimas; b) ter em seu estatuto ou contrato social a exigência de, no mínimo, um diretor ou técnico responsável que seja bacharel em ciências contábeis ou contador, com diploma legalizado e comprovado exercício da profissão há mais de cinco anos; c) apresentar certidões negativas dos distribuidores de registros públicos, interdições e tutelas, protesto de títulos, execuções fiscais e civis, pedidos de dissolução, liquidação, concordata ou falência, e varas criminais, abrangendo prazos de prescrição de cinco a vinte anos.
Qual é o prazo para o Banco Central examinar o pedido de registro de auditor independente?
O prazo para o Banco Central examinar o pedido de registro de auditor independente é de 60 dias a contar da data de sua entrega.
Quais são as funções que qualificam um bacharel em ciências contábeis ou contador de notória competência profissional para ser responsável por uma pessoa jurídica de direito privado que não preencha todos os requisitos da alínea 'a'?
As funções que qualificam um bacharel em ciências contábeis ou contador de notória competência profissional são: a) cargo técnico de alto nível em firma especializada em auditoria; b) responsável geral pela contabilidade, dirigente de auditoria interna, controlador ou gerente financeiro em empresa pública ou privada de grande porte, inclusive em cargo de direção; c) cargo diretivo, de chefia ou de assessoria em serviço técnico em repartição fazendária da União, Estados ou Municípios e suas autarquias econômicas.
O que acontece se um auditor independente provar que seu procedimento foi baseado em informações ou pareceres do serviço de consultas do Banco Central?
Se um auditor independente provar que seu procedimento foi rigorosamente baseado em informações ou pareceres do serviço de consultas do Banco Central, seu registro será mantido, mesmo que o procedimento tenha sido inicialmente considerado passível de penalidade de cassação.
Qual é a taxa de expedição do certificado de registro para auditores independentes?
A taxa de expedição do certificado de registro para auditores independentes é de Cr$100.000 (cem mil cruzeiros).
Quais são as situações que podem levar à cassação do registro de um auditor independente?
As situações que podem levar à cassação do registro de um auditor independente incluem: a) distribuição de protesto de título, execução fiscal, penhora, arresto, seqüestro, executivo hipotecário, processo crime, perda de capacidade legal, ou suspensão do exercício profissional pelo Conselho Regional de Contabilidade; b) realização de auditoria inepta ou fraudulenta, falsificação de dados ou números, ou sonegação de informações solicitadas pelo Banco Central; c) envolvimento em escândalo público e notório; d) quebra de sigilo profissional; e) utilização de informações não divulgadas ao público em benefício próprio ou de terceiros.
O que deve ser apresentado anualmente pelo auditor independente para manter o registro?
O auditor independente deve apresentar anualmente a comprovação da continuidade do registro de pessoa jurídica e de diretor ou técnico responsável no Conselho Regional de Contabilidade, como bacharel em ciências contábeis ou contador, e submeter para aprovação pelo Banco Central quaisquer alterações de contrato social ou estatuto arquivadas na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.