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Estabelece requisitos e procedimentos para registro, fiscalização e cassação de auditores independentes.
RESOLUCAO N. 000007
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O BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL, na forma da
deliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão de 9.9.65, de
acordo com o disposto no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e para
os efeitos da Lei nº 4.728, de 14.7.65,
R E S O L V E:
I - Poderão requerer registro como auditores independentes,
para todos os fins da Lei nº 4.728, de 14.7.65, as pessoas jurídicas
de direito privado que tenham por objeto social a prestação de
serviços de auditoria, e que preencham os seguintes requisitos:
a) estejam devidamente legalizadas para funcionar, e tenham
sido cadastradas em Conselho Regional de Contabilidade há mais de
cinco anos, ou tenham realizado auditorias (exames, pareceres ou
assessoramento técnico-contábil) em pelo menos dez sociedades
anônimas;
b) façam constar expressamente de seu estatuto ou contrato
social a exigência de, no mínimo, um diretor ou técnico responsável
perante a própria pessoa jurídica e terceiros, que seja bacharel em
ciências contábeis ou contador, com diploma devidamente legalizado, e
que comprove o efetivo exercício da profissão há mais de cinco anos;
c) apresentem, em nome da pessoa jurídica e dos diretores,
bem como do técnico responsável, certidões negativas dos
distribuidores de registros públicos, interdições e tutelas, protesto
de títulos, execuções fiscais e civis, pedidos de dissolução,
liquidação, concordata ou falência, e varas criminais, abarcando os
prazos de prescrição cabíveis em cada caso, do mínimo de cinco anos
ao máximo de vinte anos, e abrangendo o foro em que a pessoa jurídica
for ou tiver sido sediada, além dos domicílios pessoais de diretores
e técnico responsável, nos referidos prazos.
II - Poderão ser ainda registrados, como auditores
independentes, as pessoas jurídicas de direito privado, devidamente
legalizadas para funcionar mas que não preencham os demais requisitos
da alínea "a" supra, desde que organizadas com a finalidade exclusiva
de realizar trabalho de auditoria, sob a responsabilidade de bacharel
em ciências contábeis ou contador de notória competência
profissional, que tenha exercido, por prazo não inferior a 3 anos
consecutivos ou 5 intermitentes, algumas das seguintes funções:
a) cargo técnico de alto nível em firma especializada em
auditoria;
b) responsável geral pela contabilidade, dirigente de
auditoria interna, controlador ou gerente financeiro em empresa
pública ou privada de grande porte, inclusive em cargo de direção; e
c) cargo diretivo, de chefia ou de assessoria em serviço
técnico em repartição fazendária da União, Estados ou Municípios e
suas autarquias econômicas.
III - O exame do pedido de registro será procedido no prazo
de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua entrega, subordinando-
se a sua concessão, além do exame da documentação, à verificação, a
critério do Banco Central, de auditorias efetuadas pelo requerente
nas quais não se constate:
a) a omissão propositada de serviço prestado;
b) a existência de circunstância ou fatos, direta ou
indiretamente relacionados àquela auditoria, que deponham contra o
requerente, ou
c) que o trabalho realizado tenha sido inepto ou inidôneo.
IV - A expedição do certificado de registro será precedida
do pagamento da taxa de Cr$100.000 (cem mil cruzeiros) e da
assinatura de declaração de aceitação, por adesão, das disposições
baixadas pelo Conselho Monetário Nacional para regular o
funcionamento dos auditores independentes.
V - Concedido o registro, estará o auditor independente
sujeito, desde logo e a qualquer tempo, à fiscalização deste banco.
VI - O registro é cancelável a qualquer tempo
automaticamente, a pedido escrito do auditor independente registrado,
sem maiores formalidades.
VII - O registro do auditor independente será renovável, de
dois em dois anos, mediante requerimento instruído com a atualização
das certidões negativas relacionadas na alínea "c" do item I, e o
pagamento de taxa de renovação a ser fixada periodicamente.
VIII - Além do que dispõe o item VII, o auditor
independente deverá apresentar,
a) anualmente, a comprovação da continuidade, no Conselho
Regional de Contabilidade, do registro de pessoa jurídica e de
diretor ou técnico responsável, como bacharel em ciências contábeis
ou contador, e
b) para aprovação pelo Banco Central, as alterações de
contrato social ou estatuto que realizar, assim que arquivadas na
Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
IX - Não serão aceitos para os fins da Lei nº 4.728, de 14
de julho de 1965, serviços realizados por auditores independentes em
pessoa jurídica com a qual qualquer dos seus sócios, diretores,
gerentes ou técnicos responsáveis, tenham, durante o período
auditado,
a) interesse financeiro direto de qualquer monta,
substancial interesse financeiro indireto, ou relação de trabalho,
como empregado ou diretor;
b) parentesco entre diretores, gerentes, responsáveis ou
contabilistas da pessoa jurídica, até o terceiro grau, e
c) exercido cargo ou função incompatível com os mesmos
serviços.
X - O registro poderá ser cassado a qualquer momento, desde
que ao auditor independente haja sido assinado previamente prazo de
defesa de 30 (trinta) dias, na hipótese da respectiva pessoa
jurídica, ou qualquer de seus diretores ou técnicos responsáveis,
a) vir a ser atingido por distribuição de protesto de
título, execução fiscal, penhora, arresto, seqüestro, executivo
hipotecário, processo crime, perda de capacidade legal, ou for
suspenso do exercício profissional pelo Conselho Regional de
Contabilidade;
b) realizar auditoria inepta ou fraudulenta, falsear dados
ou números ou sonegar informações solicitadas pelo Banco Central, que
seria de seu dever acusar;
c) for envolvido em escândalo público e notório;
d) quebrar o sigilo profissional, e
e) utilizar em benefício próprio ou de terceiros,
informações não divulgadas ao público, às quais tenha acesso por
força da função.
XI - Conforme a gravidade dos fatos alegados, este banco
poderá suspender liminar e provisoriamente, pelo prazo máximo de 60
(sessenta) dias, o registro de auditor independente que se
restabelecerá automaticamente se, nesse interregno, não for decidida,
conforme o item X, a cassação definitiva.
XII - O procedimento administrativo de suspensão provisória
ou cassação do registro será iniciado mediante lavratura de auto de
infração, por funcionário credenciado deste banco, de que será dada
cópia, imediatamente, ao auditor independente autuado.
XIII - As pessoas que tenham exercido funções de diretores,
gerentes, contadores ou responsáveis em auditor independente cujo
registro houver sido cassado, estarão impedidas de exercer cargo de
administrador em instituições financeiras.
XIV - Ficarão automaticamente excluídas da restrição
estabelecida no item XIII os diretores, gerentes ou técnicos
responsáveis que este banco, na decisão de cassação de registro do
auditor independente a que estivessem vinculados, ou em
pronunciamento posterior, considerar isentos de culpa relativamente
aos fatos que deram margem àquela decisão.
XV - A cassação do registro, uma vez decidida, será objeto
de edital, publicado três vezes consecutivas no "Diário Oficial", em
jornal de grande circulação na sede do Banco Central e na do auditor
independente atingido, bem como no Boletim deste Banco.
XVI - O Banco Central manterá um serviço de consultas, para
atendimento dos auditores independentes registrados, a fim de dirimir
dúvidas por escrito, em prazos que vierem a ser fixados, ou prestar
esclarecimentos necessários ao bom exercício de suas funções.
XVII - A prova, pelo auditor independente, de que seu
procedimento eventualmente inquinado como incurso em penalidade de
cassação, foi rigorosamente baseado em informações ou pareceres do
aludido serviço de consulta, importará na manutenção do registro.
Rio de Janeiro-GB, 13 de setembro de 1965
BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL
Dênio Nogueira
Presidente
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