CIRCULAR N. 000015
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Aos
Estabelecimentos Bancários
Em aditamento à Circular nº 8, de 1.9.1965, transmitimos os
seguintes esclarecimentos e recomendações, conforme deliberado pelo
Conselho Monetário Nacional em reunião de 11 do corrente:
1. Serão, também, admitidos, para efeito da liberação
prevista no item I-a, da Resolução nº 5, financiamentos de custeio
agrícola, exclusivamente destinados ao amparo de lavouras de
subsistência.
2. Essas operações se representarão pelos instrumentos de
crédito relacionados no item I, da Circular nº 8, e deverão ser
contabilizadas na conformidade do que se recomenda no item 2, da
mencionada Circular.
3. As operações da espécie deverão ser conduzidas à base de
documento que permita a verificação prevista no item 4 seguinte,
apresentado pelo lavrador-proponente, documento esse que passará a
fazer parte integrante do instrumento contratual.
4. Os Estabelecimentos Bancários deverão efetuar, no mínimo
uma vez, vistoria na lavoura financiada, juntando ao instrumento
contratual o laudo respectivo.
5. Os empréstimos somente poderão ser concedidos a
produtores cujas lavouras estejam localizadas na jurisdição dos
Estabelecimentos financiadores.
6. Serão considerados, também, como financiamentos
contratados com produtor rural, os efetivados através de suas
Cooperativas de Produção, para fins previstos no item I-a, da
Resolução nº 5. No caso de financiamentos da espécie concedidos na
forma do item 1 supra, os Estabelecimentos refinanciadores
observarão, o disposto no item 4 da presente Circular.
7. A faculdade de liberação, para aquisição de bônus
agrícolas - item I-c da Resolução nº 5 -, será executada como segue:
a) os Estabelecimentos Bancários solicitarão diretamente à
Gerência de Operações Bancárias - GEBAN - a transferência, para
crédito do FUNAGRI, das importâncias a que tenham direito a
subscrever em bônus agrícolas;
b) ser-lhes-á fornecido comprovante da transferência
efetuada, assegurando-se o seu retorno automático à conta de origem,
findo o prazo de 6 meses, acrescido dos juros contados à taxa de 3%
a.a.;
c) os Estabelecimentos Bancários, de posse do comprovante
acima referido, contabilizarão a transferência efetuada na conta
prevista no item 11 da Circular nº 8.
8. A faculdade de liberação, para aquisição de Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - item II da Resolução nº 5 -, será
processada como segue:
a) em função do recolhimento efetuado em face da posição
mensal apresentada, será liberada importância correspondente a 60%
dos recolhimentos devidos pelo crescimento de depósitos verificado a
partir de 5.8.1965, para aquisição de Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional;
b) a liberação a que se refere o item anterior poderá, à
opção dos Estabelecimentos Bancários, ser compensada na posição
mensal seguinte, mediante comprovação da aquisição de títulos no
valor a que fizerem jus;
c) as Obrigações adquiridas na forma da Resolução nº 5
permanecerão em poder dos Estabelecimentos interessados,
contabilizadas no ativo realizável em "Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional - à ordem do Banco Central da República do Brasil",
mediante termo de responsabilidade, como previsto no item 13 da
Circular nº 8 e seu anexo nº 4.
9. Somente serão aceitas as Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional emitidas nas modalidades "endossável" e "ao
portador". Nessas condições, são excluídas as resultantes de
subscrição compulsória e outras formas que contenham cláusula de
intransferibilidade.
10. Permitir-se-á aquisição de Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional diretamente na fonte ou em Bolsa de Valores. As
relações que as caracterizarão - anexo nº 4 da Circular nº 8 -,
deverão indicar, se foram compradas em Bolsa ou na fonte.
11. Para efeito de depósitos compulsórios, os títulos serão
considerados pelos seus valores nominais vigorantes à data do
recolhimento, e por esses valores permanecerão.
12. As Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional,
vinculadas como Depósitos Compulsórios, poderão ser liberadas
mediante prévio recolhimento, em dinheiro, do valor por que foram
contabilizadas para efeito de depósito compulsório.
13. Os Estabelecimentos Bancários regionais, localizados
nas Unidades mencionadas no item V-a, da Resolução nº 5, estão
desobrigadas de ter aplicações correspondentes a 65% do volume dos
depósitos sujeitos a recolhimento. A medida prevalece, apenas, para
evitar que recursos captados naquelas regiões possam vir a ser
aplicados em outras áreas.
Chamamos a atenção para incorreções existentes nos anexos à
Circular nº 8, como segue:
Modelo nº 1 - item V
onde está impresso:
"25% sobre III-a
16% sobre III-b"
considere-se como:
"25% sobre II-a
16% sobre II-b"
Modelo nº 2
onde está impresso:
"descontos locais",
considere-se:
"redescontos locais".
Rio de Janeiro-GB, 13 de outubro de 1965
GERÊNCIA DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS
Germano de Brito Lyra
Gerente