CIRCULAR N. 000016
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Aos
Estabelecimentos Bancários
Comunicamos que o Conselho Monetário Nacional resolveu
admitir que 50% das parcelas já recolhidas, ou a recolher até
5.12.65, na conformidade do item IX, da Resolução nº 5, poderão ser,
também, liberadas para aplicações rurais nas condições estabelecidas
no item I-a, da referida Resolução e item 1, da Circular nº 15.
2. Essas liberações serão concedidas em função de operações
realizáveis até 31.12.65, independentemente de estarem os
Estabelecimentos Bancários, até aquela data, enquadrados na exigência
do item III, da Resolução nº 5.
Rio de Janeiro-GB, 27 de outubro de 1965
GERÊNCIA DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS
Germano de Brito Lyra
Gerente