Revogada Norma
27/10/1965
#782

Circular Nº 16

Permite que 50% das parcelas recolhidas até 5.12.65 sejam liberadas para aplicações rurais conforme regras específicas.

                         CIRCULAR N. 000016                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Estabelecimentos Bancários                                           

         Comunicamos  que  o  Conselho  Monetário  Nacional  resolveu
admitir  que  50%  das  parcelas já recolhidas,  ou  a  recolher  até
5.12.65, na conformidade do item IX, da Resolução nº 5, poderão  ser,
também,  liberadas para aplicações rurais nas condições estabelecidas
no item I-a, da referida Resolução e item 1, da Circular nº 15.      

         2.  Essas liberações serão concedidas em função de operações
realizáveis   até   31.12.65,   independentemente   de   estarem   os
Estabelecimentos Bancários, até aquela data, enquadrados na exigência
do item III, da Resolução nº 5.                                      

                            Rio de Janeiro-GB, 27 de outubro de 1965 


                            GERÊNCIA DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS          


                            Germano de Brito Lyra                    
                            Gerente                                  
















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