A Circular Nº 17, de 04/12/1965, estabelece que os depósitos a prazo fixo recebidos até 31/12/1965, conforme o Decreto-lei nº 1, de 13/11/1965, devem ser comunicados ao Banco Central, Gerência de Operações Bancárias - Rio (GB), até 60 dias após a efetivação dos depósitos. Isso é necessário para que se possa providenciar a conversão desses depósitos em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, com prazo de um ano e benefícios estabelecidos no art. 4º do Decreto-lei.
Os estabelecimentos bancários serão instruídos sobre quais dependências do Banco Central ou do Banco do Brasil S.A. processarão a entrega das Obrigações Reajustáveis, conforme as comunicações recebidas. As conversões serão sempre efetuadas através dos estabelecimentos bancários interessados.
Os depósitos devem ser contabilizados sob a rubrica "Depósitos a prazo fixo - Decreto-lei nº 1".