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Estabelece regras para concessão de autorizações para instalação de dependências de instituições financeiras no exercício de 1966.
CIRCULAR N. 000018
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Às
Instituições Financeiras
Nos termos de deliberação do Conselho Monetário Nacional,
comunicamos que
I - Não se concederão autorizações para instalar
dependências (agências, filiais ou escritórios) na cota
correspondente ao ano de 1965; serão arquivados os pedidos
eventualmente formulados.
II - Para o exercício de 1966 as concessões de que trata o
item anterior, relativamente a Bancos e Sociedades de Crédito e
Financiamento, a Sociedades de Investimento e às do tipo misto,
obedecerão às mesmas normas que vigoraram para a cota referente ao
ano de 1964, com as modificações a seguir discriminadas.
III - No exercício de 1966 ficam limitadas no máximo a duas
dependências as concessões atribuíveis a cada Banco, e a uma única no
caso das Sociedades de Crédito e Financiamento, de Investimentos ou
mistas, as quais poderão ser solicitadas mediante petição protocolada
na sede deste Banco até 30 de setembro de 1966, observando-se que,
para fins de cálculo da disponibilidade de capital dos requerentes,
serão considerados os seguintes valores:
Cr$
a) em qualquer caso:
para sede da Instituição Financeira ... 50.000.000
b) para agências, filiais ou escritórios
de Bancos, as parcelas de capital para cada
localidade serão calculadas em função do número de
dependências bancárias existentes, a saber:
- até 1 unidade ....................... 1.000.000
- de 2 a 5 unidades ................... 12.000.000
- de 6 a 10 unidades .................. 25.000.000
- de 11 a 20 unidades ................. 50.000.000
- de 21 a 30 unidades ................. 75.000.000
- de mais de 30 unidades, exceto Rio de
Janeiro (GB) e São Paulo (SP) ....... 115.000.000
- Rio de Janeiro (GB) ou São Paulo (SP) 400.000.000
c) para agências ou escritórios de
Sociedades de Crédito e Financiamento, de
Investimentos e mistas, e para os fins da alínea
anterior:
- Rio de Janeiro (GB) ou São Paulo (SP) 400.000.000
- Belo Horizonte (MG), Porto Alegre
(RS), Recife (PE), Salvador (BA) ou
Santos (SP) ......................... 115.000.000
- outras capitais e cidades com mais de
300.000 habitantes (segundo o último
censo) .............................. 75.000.000
- Outras cidades ...................... 50.000.000
d) nenhum Banco poderá obter, na cota de 1966, mais de uma
unidade para instalar no Rio de Janeiro (GB) ou em São Paulo (SP).
IV - Não serão considerados, em qualquer hipótese, os
pedidos referentes a cotas não utilizadas em exercícios anteriores.
V - Constituirá condição básica para o deferimento a prévia
comprovação, por este Banco Central, do integral cumprimento, pelo
peticionário, de todos os requisitos legais e regulamentares
pertinentes às suas condições operacionais e normas de conduta
administrativa.
VI - Não serão concedidas autorizações para instalação de
dependências às Casas Bancárias, Cooperativas de Crédito e
Cooperativas mistas com seção de crédito.
Rio de Janeiro-GB, 7 de dezembro de 1965
GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Arino Ramos da Costa
Gerente, interino