Norma
20/12/1965

Resolução Nº 11

Estabelece normas para o funcionamento, capital, operações e administração das cooperativas de crédito.

                        RESOLUCAO N. 000011                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL, de conformidade com
o  art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e na forma da deliberação do
Conselho  Monetário Nacional, tomada em sessão desta data,  com  base
nos arts. 3º, 4º, inciso VIII e § 1º, 18, § 1º e 55 do citado diploma
legal,                                                               

R E S O L V E:                                                       

         I  -  O  capital  das  cooperativas de crédito  será  sempre
realizado em moeda corrente, devendo o associado integralizar, no ato
da  subscrição, pelo menos 50% das cotas que tomar e,  dentro  de  um
ano, o restante.                                                     

         II   -   Não   poderão  pertencer  ao  quadro   social   das
cooperativas  de  crédito  nem conseqüentemente  participar  de  seus
órgãos administrativos, consultivos, fiscais e semelhantes, nem nelas
exercer  funções de gerência, pessoas que participem da administração
ou  detenham  mais  de 10% do capital de qualquer  outra  instituição
financeira.                                                          

         III - As cooperativas de crédito deverão manter encaixe,  em
moeda  corrente  e  em  depósitos de  livre  retirada,  em  proporção
necessária  à  condução  satisfatória de  suas  operações,  vedada  a
manutenção  de depósitos voluntários em outro estabelecimento  a  não
ser  no  Banco  do Brasil S.A., salvo em localidades  onde  este  não
possuir agência.                                                     

         IV - É vedado às cooperativas de crédito:                   

         a) usar em sua denominação a palavra "Banco";               

         b)  realizar  operações  de crédito  com  pessoas  jurídicas
(ressalvando-se, em relação às cooperativas que efetuem operações  de
crédito agrícola, associados admitidos em conformidade com o § 2º  do
art.  7º  do  Decreto nº 22.239: "pessoas jurídicas  cuja  existência
tenha por fim a prática da agricultura ou da pecuária");             

         c)  conceder empréstimos ou adiantamentos sem observância do
prazo de carência de 90 dias de inscrição do associado;              

         d)  negociar, ou receber em garantia de empréstimos, títulos
que não sejam emitidos diretamente a seu favor pelo associado, exceto
conhecimentos  de embarque, "warrants" e os respectivos conhecimentos
de  depósito,  e  promissórias rurais representativos do  transporte,
armazenamento ou venda de produção rural própria do cooperado;       

         e)  adquirir imóveis não destinados ao próprio uso, salvo os
recebidos  em  liquidação  de  empréstimos  de  difícil  ou  duvidosa
solução, caso em que deverão vendê-los dentro do prazo de um  ano,  a
contar do recebimento;                                               

         f)  manter aplicações em imóveis de uso próprio que, somadas
ao seu ativo em instalações e móveis e utensílios, excedam o valor do
capital realizado e reservas livres;                                 

         g)  outorgar aceites, avais, fianças ou outras garantias com
a  finalidade de facilitar o levantamento de empréstimos ou  obtenção
de recursos junto a terceiros, exceto em estabelecimentos oficiais de
crédito;                                                             

         h)  admitir saques a descoberto em contas de depósitos ou de
empréstimos, e nestas, ainda, além do limite contratual;             

         i)  participar do capital de sociedades outras que não o  do
Banco Nacional de Crédito Cooperativo e o de cooperativas centrais.  

         V  - As cooperativas de crédito não poderão concentrar em um
só  devedor  mais  de  5% do total dos empréstimos,  nem  importância
superior a 20% do capital realizado da sociedade, norma que se aplica
inclusive  aos  eventuais empréstimos a administradores,  membros  do
Conselho Fiscal e seus parentes.                                     

         VI  -  As  cooperativas centrais de crédito deverão destinar
pelo  menos  70%  do  valor  de  seus empréstimos  à  assistência  às
cooperativas  filiadas, sujeitando-se à disciplina  traçada  no  item
anterior  apenas  os  empréstimos aos demais  associados,  dentro  da
restante margem máxima de 30%.                                       

         VII - Cumpre ainda às cooperativas de crédito:              

         a)  obter  prévia  e expressa autorização do  Banco  Central
para entrar em funcionamento ou reger-se por estatutos reformados;   

         b)  submeter, no prazo de 30 dias, a contar da instalação de
qualquer  assembléia, ao exame prévio do Banco Central, os documentos
de  constituição  e  de reforma estatutária, os quais  somente  serão
arquivados  no  Registro Comercial e produzirão efeito após  expressa
autorização do mesmo Banco;                                          

         c)  independentemente das alterações por  que  devam  passar
para  ajustamento  ao  regime prescrito nesta  Resolução  (item  XV),
requerer  ao  Banco Central, dentro de 90 dias a contar  desta  data,
renovação  da  autorização  de funcionamento,  juntando  um  exemplar
autenticado dos seus estatutos e fotocópia do documento que  comprove
o anterior registro no Ministério da Agricultura;                    

         d)  adequar  a  área de ação às possibilidades  de  reunião,
controle  e  operações,  admitindo-se  apenas,  em  casos  especiais,
apreciados  e  autorizados pelo Banco Central, delimitá-la  além  dos
municípios limítrofes ao da sede social;                             

         e)  providenciar os recolhimentos compulsórios  à  ordem  do
Banco  Central, observando as normas e prazos que forem fixados  pelo
Conselho  Monetário  Nacional,  em  função  dos  saldos  globais  dos
depósitos à vista e a prazo;                                         

         f)  aplicar, no mínimo, 50% dos depósitos na zona onde foram
captados;                                                            

         g)  levantar balancetes no último dia de cada mês e balanços
gerais, obrigatoriamente, em 30 de junho e 31 de dezembro, exemplares
dos  quais, devidamente autenticados, deverão ser enviados  ao  Banco
Central,  dentro  de trinta dias, juntamente com  a  demonstração  de
operações de crédito ativo realizadas;                               

         h)  comunicar,  no  prazo de 15 dias, ao  Banco  Central,  a
nomeação   ou   eleição   de  membros  dos  órgãos   administrativos,
consultivos,  fiscais  e  semelhantes, cuja posse  ficará  sujeita  à
aprovação prévia de que trata o art. 10, item X, da Lei nº 4.595,  de
31.12.64.                                                            

         VIII  -  Aplicam-se  às cooperativas  mistas  com  seção  de
crédito as normas instituídas nos itens precedentes, ressalvado:     

         a)  quanto  ao item III, a permissão de efetuarem  depósitos
voluntários  em  instituições oficiais de crédito, para  aquelas  que
observem fielmente o disposto na alínea "c" deste item;              

         b)  quanto  ao  item IV, letra "f", a permissão  de  excesso
temporário  no  ativo imobilizado, desde que aprovada por  Assembléia
Geral  a  retenção,  em conta dos associados, de taxas  destinadas  a
fundo específico para "aumento de capital";                          

         c)   que  não  poderão  manter  aplicações  em  volume   que
ultrapasse  10  vezes  o total das operações efetuadas  pelas  demais
seções,  salvo permissão expressa do Banco Central, a ser solicitada,
justificadamente, em cada caso.                                      

         IX  -  O Banco Central poderá autorizar a constituição  e  o
funcionamento de cooperativas de produção rural que objetivem  operar
em  crédito,  sejam  fundadas sob os auspícios de órgãos  estatais  e
integrem   planos  previamente  aprovados  pelo  Conselho   Monetário
Nacional.                                                            

         X  - Poderá também o Banco Central conceder autorização para
a  constituição  e  o funcionamento de cooperativas  que  atendam  às
seguintes condições básicas:                                         

         a)   quadro  social  formado  unicamente  de  empregados  de
determinada empresa ou entidade pública ou privada;                  

         b)  operações, ativas e passivas, a serem realizadas  apenas
com  os  próprios  associados,  em área  de  ação  predeterminada,  a
critério do Banco Central;                                           

         c)  negociem, recebam em garantia de empréstimos ou  acolham
para  cobrança, somente títulos de exclusiva emissão dos  associados,
não se admitindo transferência por endosso.                          

         XI   -   É   facultado  ao  Banco  Central  formular  outras
exigências  e,  ainda, recusar autorização em função de conveniências
de ordem geral.                                                      

         XII  -  O  Banco  Central  poderá  cancelar  o  registro  ou
autorização  de  funcionamento  de  cooperativas  de  crédito   cujas
atividades se achem paralisadas ou venham a ser paralisadas por  mais
de  120 dias, ou, ainda, que estejam em regime de liquidação,  e  não
admitirá  o  reinício de atividades, quer daquelas cooperativas  quer
das  seções de crédito de cooperativas mistas, as quais se  encontrem
paralisadas ou venham a ser paralisadas por igual tempo. Caracterizam
a  paralisação ou o estado de liquidação aludidos neste  dispositivo,
dentre outras, as seguintes hipóteses:                               

         a)  deliberação de assembléia dos cooperados, no sentido  da
suspensão ou liquidação das atividades sociais;                      

         b)  apuração  pelo  Banco Central, a  qualquer  momento,  da
interrupção,  por  mais  de 120 dias, das atividades  creditórias  da
cooperativa;                                                         

         c)  aviso  espontâneo,  dirigido pela cooperativa  ao  Banco
Central.                                                             

         XIII  -  As instituições de que trata esta Resolução deverão
providenciar   a   paulatina  extinção  das  atividades   creditórias
exercidas  por  suas  sucursais,  agências,  filiais,  departamentos,
escritórios  ou qualquer outra espécie de dependência existente,  não
sendo  permitida  a  partir  desta data  a  realização  de  quaisquer
renovações ou operações novas, que retardem o definitivo encerramento
das atividades mantidas fora da Sede Social da cooperativa.          

         XIV  -  O Banco Central poderá, a qualquer tempo, determinar
a intervenção nas cooperativas de crédito ou submetê-las ao regime de
liquidação extra-judicial, inclusive como medida preventiva, em  face
de  inobservância  de  disposições legais ou regulamentares.  Poderá,
ainda,  intervir nas seções de crédito das cooperativas  mistas,  por
idênticos  motivos,  com  autoridade, inclusive,  para  eliminar  dos
estatutos  da  cooperativa  faltosa, a  seu  exclusivo  critério,  as
disposições concernentes à Seção de Crédito.                         

         XV  - As infrações aos dispositivos da legislação vigente  e
desta Resolução, bem como a prática de atos contrários aos princípios
cooperativistas,  a  critério e por ato  do  Banco  Central,  poderão
acarretar   o   cancelamento  dos  registros   ou   autorizações   de
funcionamento de cooperativas de crédito ou de seções de  crédito  de
cooperativas  mistas,  sujeitando-as, ainda, e  aos  seus  diretores,
membros   de  conselhos  administrativos,  consultivos,   fiscais   e
semelhantes, e gerentes, às penalidades da Lei nº 4.595, de 31.12.64,
sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação em vigor.         

                           Rio de Janeiro-GB, 20 de dezembro de 1965 


                           BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL      


                           Dênio Nogueira                            
                           Presidente