RESOLUCAO N. 000012
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O BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL, em conformidade com
o art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e na forma da deliberação do
Conselho Monetário Nacional tomada em sessão de 20.12.65 com base no
art. 68, § 3º, da Lei nº 4.728, de 14.7.65,
R E S O L V E:
Permitir que requeiram a este Banco o tratamento especial
de que trata o § 3º do art. 68, da Lei nº 4.728, de 14.7.65, as
empresas cujas reservas de capital constituídas durante os exercícios
de 1965 e 1966, em decorrência da correção monetária do ativo
imobilizado, tenham excedido de duas (2) vezes o capital social
registrado, desde que restabeleçam o limite fixado no § 2º do art.
130, do Decreto-lei nº 2.627, de 26.9.1940, parcelada e anualmente,
dentro do prazo de três (3) anos, contado a partir da data do
deferimento.
Rio de Janeiro-GB, 21 de dezembro de 1965
BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL
Dênio Nogueira
Presidente