Revogada Norma
28/12/1965
#807

Resolução Nº 13

Estabelece o mínimo de integralização inicial em dinheiro para sociedades de capital autorizado.

                        RESOLUCAO N. 000013                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL, em conformidade com
a deliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão desta data, e
de  acordo com o disposto nos arts. 4º, inciso VIII, e 9º da  Lei  nº
4.595, de 31.12.64, e no art. 45, § 5º, da Lei nº 4.728, de 14.7.65, 

R E S O L V E:                                                       

         I  -  O  mínimo  de integralização inicial em  dinheiro,  na
subscrição de ações das sociedades de capital autorizado, para  todos
os  efeitos do Decreto-lei nº 2.627, de 26.9.1940, e da Lei nº 4.728,
de 14.7.1965, será igual a 15% (quinze por cento) do valor do capital
subscrito.                                                           

         II   -  O  disposto  no  item  anterior  não  se  aplica  às
instituições  financeiras,  cuja  constituição  ou  transformação  em
sociedade  anônima  de capital autorizado, ficará  sujeita  a  normas
gerais a serem formuladas pelo Conselho Monetário Nacional.          

                           Rio de Janeiro-GB, 28 de dezembro de 1965 


                           BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL      


                           Dênio Nogueira                            
                           Presidente                                












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