RESOLUCAO N. 000013
-------------------
O BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL, em conformidade com
a deliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão desta data, e
de acordo com o disposto nos arts. 4º, inciso VIII, e 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, e no art. 45, § 5º, da Lei nº 4.728, de 14.7.65,
R E S O L V E:
I - O mínimo de integralização inicial em dinheiro, na
subscrição de ações das sociedades de capital autorizado, para todos
os efeitos do Decreto-lei nº 2.627, de 26.9.1940, e da Lei nº 4.728,
de 14.7.1965, será igual a 15% (quinze por cento) do valor do capital
subscrito.
II - O disposto no item anterior não se aplica às
instituições financeiras, cuja constituição ou transformação em
sociedade anônima de capital autorizado, ficará sujeita a normas
gerais a serem formuladas pelo Conselho Monetário Nacional.
Rio de Janeiro-GB, 28 de dezembro de 1965
BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL
Dênio Nogueira
Presidente