Revogada Norma
18/02/1966
#1121

Resolução Nº 18

Estabelece regras para constituição, funcionamento e operações dos bancos privados de investimento ou desenvolvimento.

                        RESOLUCAO N. 000018                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL  DA  REPÚBLICA  DO  BRASIL,  na  forma  da
deliberação  do  Conselho  Monetário Nacional,  em  sessões  de  8  e
16.2.66,  e  de acordo com o disposto nos arts. 9º e 10,  inciso  IX,
letra  "a", da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e art. 29, da Lei nº 4.728,
de 14.7.1965;                                                        

R E S O L V E:                                                       

         I  - A constituição e o funcionamento dos bancos privados de
investimento ou de desenvolvimento, a que se refere o art. 29 da  Lei
nº 4.728, de 14.7.1965, obedecerão ao disposto nesta Resolução.      

         II  -  Os  bancos  de  investimento ou  de  desenvolvimento,
regulados  pela  presente  Resolução,  são  instituições  financeiras
privadas,   especializadas  em  operações  de  participação   ou   de
financiamento,  a  prazos médio e longo, para suprimento  de  capital
fixo  ou  de  movimento, mediante aplicação de  recursos  próprios  e
coleta, intermediação e aplicação de recursos de terceiros.          

                             CAPÍTULO I                              

                    Constituição e Administração                     

         III  - Os bancos de investimento ou de desenvolvimento serão
obrigatoriamente  organizados sob a forma de  sociedade  anônima,  de
cuja  denominação  constará a expressão "Banco  de  Investimento"  ou
"Banco de Desenvolvimento" e todas as ações em que se dividir  o  seu
capital serão nominativas, endossáveis ou não.                       

         IV  -  Os  bancos  de  investimento  ou  de  desenvolvimento
deverão  ter  capital subscrito de, no mínimo, cinco (5)  bilhões  de
cruzeiros,  limite  que  o  Conselho  Monetário  Nacional  atualizará
periodicamente.                                                      

         a)  Salvo  nos  casos de fusão e incorporação  previstos  no
item  XI,  ou  de  aproveitamento de  reservas  ou  do  resultado  de
correções monetárias procedidas nos termos da legislação vigente,  os
aumentos  do  capital subscrito serão obrigatoriamente integralizados
em moeda corrente;                                                   

         b)  Na  subscrição  do capital inicial  e  nos  aumentos  de
capital  em  dinheiro, no mínimo 50% (cinqüenta por cento)  do  valor
nominal das ações será pago no ato;                                  

         c)  Deverá efetivar-se em dinheiro, e no prazo máximo de  um
ano  da  data da respectiva subscrição, a integralização  da  parcela
restante do capital inicial, e de seus aumentos;                     

         d)  As  quantias  recebidas dos subscritores  de  ações  nos
termos da alínea "b" serão recolhidas ao Banco Central  dentro  de  5
(cinco)  dias  do  seu recebimento, permanecendo em  depósito  até  a
autorização para funcionamento do banco, ou a aprovação do aumento do
seu capital;                                                         

         e)  Nos  casos de aumento do capital subscrito, se  o  Banco
Central   não  se  manifestar  no  prazo  de  30  (trinta)  dias   do
requerimento de aprovação o aumento será tido como aprovado.         

         V  - Os bancos de investimento ou de desenvolvimento deverão
ser dirigidos por pessoas de comprovada idoneidade técnica e moral.  

         a)  A  administração do banco deverá ter  à  sua  disposição
serviços especializados em:                                          

         1.  análise de projetos, que aprecie seus aspectos  técnicos
e econômico-financeiros;                                             

         2. auditoria e análise financeira;                          

         3. fiscalização da execução de projetos financiados;        

         4. operações de bolsa e mercado de capitais.                

         b)  Os  serviços  previstos na alínea anterior  poderão  ser
mantidos  diretamente  pelo banco, com pessoal próprio,  ou  mediante
contrato com empresas ou consultores especializados.                 

         VI  -  Observados  os  requisitos previstos  neste  Capítulo
quanto  à  constituição,  as sociedades de crédito,  financiamento  e
investimento poderão transformar-se em bancos de investimento  ou  de
desenvolvimento,   mediante  alteração  de  seu   objeto   social   e
denominação.                                                         

         VII  -  Na  transformação a que se refere o  item  anterior,
será dispensável o depósito do capital previsto no item IV, alínea d,
se  a sociedade de crédito, financiamento ou investimento, a juízo do
Banco Central, provar que já possui capital, realizado e íntegro,  no
montante mínimo mencionado no item IV.                               

                             CAPÍTULO II                             

                    Funcionamento e Fiscalização                     

         VIII  -  O  funcionamento dos bancos de investimento  ou  de
desenvolvimento  depende de prévia autorização  do  Banco  Central  e
ficará sujeito à sua permanente fiscalização.                        

         IX  -  A  autorização  será dada por prazo  indeterminado  e
poderá  ser  cassada  no  caso  de  infração  grave,  nos  termos  da
legislação em vigor.                                                 

         X  -  Os  bancos de investimento ou desenvolvimento  poderão
operar  com  clientes estabelecidos em qualquer parte  do  território
nacional,  mas  dependerá  de prévia aprovação  do  Banco  Central  a
transferência  de  sua  sede, bem como a  instalação  ou  mudança  de
localização de quaisquer dependências, no país ou no exterior.       

         XI  -  Dependerá  ainda  de aprovação  do  Banco  Central  a
transformação, fusão ou incorporação dos bancos de investimento ou de
desenvolvimento e a alteração de seus estatutos sociais.             

         XII  -  Os  bancos  de  investimento ou  de  desenvolvimento
deverão  comunicar ao Banco Central os atos relativos  à  eleição  de
diretores e membros dos órgãos consultivos, fiscais e semelhantes, no
prazo de 15 (quinze) dias de sua ocorrência.                         

         a)  No prazo de 60 (sessenta) dias, o Banco Central aceitará
ou  recusará o nome do eleito, de acordo com as normas expedidas pelo
Conselho  Monetário  Nacional para a posse e exercício  de  quaisquer
cargos de administração das instituições financeiras privadas;       

         b)  Os  dirigentes eleitos não poderão tomar posse antes  da
aceitação referida na alínea anterior;                               

         c)   Oferecida  a  documentação  referida  neste   item,   e
decorrido,  sem manifestação do Banco Central, o prazo mencionado  na
alínea "a", entender-se-á não ter havido impugnação à posse.         

         XIII  -  O funcionamento dos bancos de investimentos  ou  de
desenvolvimento  subordinar-se-á às normas das  Leis  nºs  4.595,  de
31.12.64, e 4.728, de 14.7.65, e demais disposições legais aplicáveis
às instituições financeiras privadas.                                

                            CAPÍTULO III                             

                          Operações Ativas                           

         XIV  -  Observadas  as normas desta Resolução  e  as  demais
disposições   legais  e  regulamentares  em  vigor,  os   bancos   de
investimento  ou  de  desenvolvimento poderão praticar  os  seguintes
tipos de operações ativas:                                           

         a)  empréstimos a prazo mínimo de um ano para  financiamento
de capital fixo;                                                     

         b)  empréstimos, a prazo não inferior a um ano,  de  capital
de  movimento, inclusive para financiamento de produção e embarque de
bens destinados à exportação;                                        

         c)   aquisição  de  ações,  obrigações  e  quaisquer  outros
títulos  ou  valores  mobiliários, para investimento  ou  revenda  no
mercado de capitais;                                                 

         d) repasse de empréstimos obtidos no exterior;              

         e)   prestação  de  garantia  em  empréstimos  no  país   ou
provenientes do exterior, neste caso ouvido o Banco Central.         

         XV  -  As operações ativas dos bancos de investimento ou  de
desenvolvimento, com aplicação tanto de recursos próprios  quanto  de
terceiros, poderão conter cláusula de correção monetária:            

         a) desde que tenham prazo mínimo de um ano; e               

         b)  as  condições de correção contratadas tenham por  limite
os  coeficientes  fixados pelo Conselho Nacional de Economia  para  a
correção das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;            

         c)  as  diferenças nominais resultantes da correção prevista
neste  item  não  constituirão rendimento tributável para  efeito  do
imposto de renda.                                                    

         XVI  -  Além das operações previstas no item XIV, os  bancos
de investimento ou de desenvolvimento poderão manter serviços de:    

         a)  distribuição, ou colocação no mercado,  de  emissões  de
títulos ou valores mobiliários;                                      

         b)   intermediação   nas  operações  relativas   a   valores
mobiliários, em Bolsa de Valores ou fora dela;                       

         c)  emissão  e  atos  de registro ou averbação  de  ações  e
obrigações nominativas, ou nominativas endossáveis;                  

         d)  administração  de carteira, custódia  e  recebimento  de
rendimentos de títulos ou valores mobiliários.                       

         XVII  -  Durante  3  (três) anos, a  contar  da  data  desta
Resolução,   é   facultado  aos  bancos   de   investimento   ou   de
desenvolvimento assumir coobrigações ou conceder aceite em obrigações
e  títulos  cambiários, para colocação no mercado de capitais,  desde
que  vencíveis em prazo não inferior a 12 (doze) meses,  ressalvados,
entretanto, os casos em que, numa série, constituída eventualmente de
títulos de menor prazo, não seja inferior a um ano o prazo médio.    

         XVIII  - Em suas operações, os bancos de investimento ou  de
desenvolvimento observarão os seguintes limites de risco:            

         a)  a responsabilidade direta por cliente não poderá exceder
5% (cinco por cento) do valor total das aplicações do banco;         

         b)  o  valor  médio  das operações por  cliente  não  poderá
exceder 2,5% (dois e meio por cento) do montante total das aplicações
do banco;                                                            

         c)   os   limites   referidos  neste  item   somente   serão
obrigatórios  a partir do exercício em que os recursos de  terceiros,
obtidos  pelo banco, atingirem 50% (cinqüenta por cento) dos  limites
previstos no item XXXIX, alínea "f";                                 

         d)  enquanto não se verificar a condição prevista na  alínea
anterior,  a  responsabilidade direta por cliente não poderá  exceder
25%  (vinte  e  cinco por cento) do montante do capital realizado  do
banco.                                                               

         XIX  -  Na  apuração dos limites previstos no item anterior,
serão observados os seguintes critérios:                             

         a)  a responsabilidade direta por cliente inclui o principal
de  todas  as  suas obrigações para com o banco e de  todas  as  suas
obrigações  garantidas  pelo  banco,  salvo  no  caso  de   operações
lastreadas  por duplicatas de emissão do próprio cliente, quando  por
responsabilidade direta se entenderá a dos sacados compradores;      

         b)  o  montante  total das aplicações  do  banco  inclui  as
garantias  por  ele  prestadas, excetuadas as  responsabilidades  por
obrigações de "underwriting" (garantia de subscrição);               

         c)  excluem-se  dos  limites  as  aplicações  efetuadas  com
recursos  de terceiros entregues ou colocados à disposição  do  banco
para  determinada operação, desde que a exigibilidade desses recursos
esteja  subordinada ao integral recebimento do crédito decorrente  da
respectiva aplicação;                                                

         d)  em  cada  espécie de operação, os bancos de investimento
ou  de desenvolvimento observarão as normas sobre garantias previstas
nesta Resolução.                                                     

         XX  -  Os  bancos  de  investimento  ou  de  desenvolvimento
somente poderão adquirir imóveis quando destinados a uso próprio;  se
recebidos  em  pagamento  de  empréstimos  de  difícil  ou   duvidosa
liquidação, deverão vendê-los dentro do prazo de 1 (um) ano a  contar
do recebimento, prorrogável a critério do Banco Central.             

         As   aplicações   dos   bancos   de   investimento   ou   de
desenvolvimento em bens do seu ativo fixo não poderão ser  superiores
a  10%  (dez  por cento) do montante do capital realizado e  reservas
livres.                                                              

         XXI  -  Ressalvadas as aplicações da carteira de  fundos  de
investimento,  em  regime de condomínio, por eles  administrados,  os
bancos  de investimento ou de desenvolvimento não poderão aplicar  em
ações  montante  superior a 50% de seu capital realizado  e  reservas
livres.                                                              

         a)  Os bancos de investimento ou de desenvolvimento poderão,
todavia, subscrever, adquirir ou receber ações além desse limite:    

         1.  quando  se trate de subscrição, garantia de  subscrição,
ou compra, sempre destinadas a revenda;                              

         2.  resultante  do  exercício  de  direito  à  conversão  de
debêntures em ações; e                                               

         3.  em  liquidação  de  empréstimos de difícil  ou  duvidosa
solução;                                                             

         b)   Na  conversão  de  debêntures  em  ações,  o  banco  de
investimento  ou  de desenvolvimento observará o limite  previsto  no
item XXXIII, alínea "a";                                             

         c)  Nos casos previstos nas alíneas anteriores, os bancos de
investimentos ou de desenvolvimento deverão vender, no  prazo  máximo
de  1  (um) ano de sua aquisição, as ações que excederem 50%  do  seu
capital realizado e reservas livres, salvo se as condições do mercado
não  permitirem ou tornarem onerosa a liquidação, hipótese em  que  o
banco  deverá  até  30  dias antes justificar a ocorrência  ao  Banco
Central.                                                             

                               Seção I                               

                    Financiamento de capital fixo                    

         XXII  -  Os  bancos  de investimento ou  de  desenvolvimento
poderão  operar em todas as modalidades de concessão  de  crédito,  a
prazos  médio e longo, para financiamento de projetos promovidos  por
empresas de direito privado:                                         

         a)  de  investimento, para aquisição, construção ou montagem
de  instalações fixas, equipamentos ou veículos que integrem o  ativo
fixo;                                                                

         b)  de  reorganização, racionalização de produção ou aumento
de  produtividade, compreendendo aquisição de bens do ativo fixo e/ou
pagamento de serviços técnicos;                                      

         c)  de implantação, melhoria ou modernização de técnicas  de
produção  ou  administração,  e  de formação  ou  aperfeiçoamento  do
pessoal;                                                             

         d)  Os  bancos  de  investimento ou de  desenvolvimento  não
poderão,  todavia,  financiar loteamento de terrenos,  construção  de
imóveis para revenda ou incorporações.                               

         XXIII  -  As  operações  de financiamento  de  capital  fixo
deverão   ser   decididas  pelos  bancos  de   investimento   ou   de
desenvolvimento  após  análise do projeto  de  empreendimento  a  ser
financiado, que demonstre:                                           

         a)  existência de mercado para os bens ou serviços  a  serem
produzidos;                                                          

         b)   exeqüibilidade  técnica  do  processo  de  produção   e
disponibilidade dos fatores necessários;                             

         c) rentabilidade da exploração do empreendimento;           

         d)  viabilidade  do  esquema  de  financiamento  proposto  e
segurança da disponibilidade dos demais recursos previstos;          

         e)   capacidade  do  mutuário  para  pagar  os  encargos  do
financiamento.                                                       

         XXIV   -   Os   recursos   fornecidos   pelo   banco   serão
complementares  ao do mutuário, que fará sempre investimento  próprio
em cada projeto, conservando adequada proporção entre seu capital e o
valor mutuado.                                                       

         XXV  -  Os  empréstimos para financiamento do  capital  fixo
terão  prazo  mínimo  de  1 (um) ano e deverão  ser  liquidáveis  com
recursos financeiros do mutuário; os prazos de carência e amortização
contratados  deverão  ser  compatíveis  com  as  disponibilidades  do
mutuário, previstas nas projeções financeiras da operação.           

         XXVI  -  Os  empréstimos  para  capital  fixo  deverão   ser
garantidos  por  direitos reais de garantia, reserva  de  domínio  ou
alienação  fiduciária  em garantia, admitida  ainda,  para  os  casos
previstos  nas  alíneas "b" e "c" do item XXII, outras  garantias,  a
juízo do Banco Central.                                              

                              Seção II                               

                Financiamento de capital de movimento                

         XXVII  -  Os  bancos  de investimento ou de  desenvolvimento
poderão  operar em todas as modalidades de concessão  de  crédito,  a
prazos  médio e longo, para financiamento do capital de movimento  da
empresa.                                                             

         XXVIII  -  Salvo nas operações previstas no item  XXXVI,  os
empréstimos  para  capital de movimento deverão ser  decididos  pelos
bancos de investimento ou de desenvolvimento após análise da situação
econômico-financeira da empresa, na qual fiquem demonstrados:        

         a)  existência de mercado para os bens ou serviços  por  ela
produzidos;                                                          

         b) rentabilidade da empresa mutuária;                       

         c)  adequação da estrutura de capitalização da empresa,  uma
vez concedido o empréstimo;                                          

         d)   capacidade  do  mutuário  para  pagar  os  encargos  do
empréstimo.                                                          

         XXIX  -  Os  empréstimos para financiamento  de  capital  de
movimento  terão o prazo mínimo de 1 (um) ano e máximo de  5  (cinco)
anos.                                                                

         XXX  -  Os  prazos  de  carência e  amortização  contratados
deverão  ser  compatíveis com a capacidade de  pagamento  da  empresa
mutuária,   apurada  mediante  análise  de  sua  situação  econômico-
financeira.                                                          

         XXXI  -  Os  empréstimos para financiamento  de  capital  de
movimento  deverão  ser garantidos por direitos  reais  de  garantia,
reserva  de  domínio,  alienação fiduciária  em  garantia  ou  outras
garantias, a juízo do Banco Central.                                 

                              Seção III                              

      Subscrição de ações e debêntures para revenda no mercado       

         XXXII   -  Os  bancos  de  investimento  ou  desenvolvimento
poderão  operar  em todas as modalidades de subscrição  de  ações  ou
debêntures,  destinadas  à distribuição ou colocação  no  mercado  de
capitais.                                                            

         XXXIII  -  Na subscrição ou garantia de subscrição de  ações
para  revenda,  os  bancos de investimento ou de desenvolvimento  não
deverão assumir obrigação que:                                       

         a)  eleve  o total das ações de sua propriedade, em  uma  só
empresa,  a  mais de 40% (quarenta por cento) do capital realizado  e
das reservas livres do banco;                                        

         b)  determine aplicações de caixa em montante superior a seu
ativo  corrente  líquido, realizável em moeda,  dentro  do  prazo  de
integralização das ações subscritas.                                 

         XXXIV  -  Para os efeitos da alínea "a", do item precedente,
não serão computadas as ações que o Banco se obrigar a subscrever:   

         a) por conta de fundo de investimento por ele administrado; 

         b)  com recursos de terceiros entregues ou colocados  à  sua
disposição expressamente para a subscrição.                          

                              Seção IV                               

    Subscrição e colocação de debêntures com cláusula de correção    
                              monetária                              

         XXXV  - Na subscrição para revenda ou colocação, no mercado,
de  debêntures com cláusula de correção monetária, nos termos do art.
26  da  Lei nº 4.728, de 14.7.1965, os bancos de investimento  ou  de
desenvolvimento observarão as seguintes normas:                      

         a)  As  operações somente poderão ser decididas após análise
do  projeto,  como  previsto no item XXIII, ou do exame  da  situação
econômico-financeira da empresa emitente, na forma  do  item  XXVIII,
segundo  a  emissão  se  destine à obtenção de  capital  fixo  ou  de
movimento, respectivamente;                                          

         b)  O  prazo mínimo de vencimento das debêntures será  de  1
(um)  ano  e,  quando  se  tratar  de  financiamento  de  capital  de
movimento, o prazo máximo será de 5 (cinco) anos;                    

         c)   A  emissão  de  debêntures  com  cláusula  de  correção
monetária não poderá exceder os seguintes limites:                   

         1.  o  principal das debêntures em circulação, acrescido  da
nova emissão, não poderá exceder o montante do patrimônio liquido  da
empresa emitente;                                                    

         2.  o  total do passivo exigível da empresa, nele  incluídas
as  debêntures e todas as demais obrigações, não poderá exceder  150%
(cento  e  cinqüenta  por  cento) do patrimônio  líquido  da  empresa
emitente;                                                            

         3.  o total de obrigações com cláusula de correção monetária
e  em  moeda estrangeira não poderá exceder 120% (cento e  vinte  por
cento) do patrimônio líquido da empresa emitente;                    

         4.  as  disponibilidades da empresa emitente,  previstas  em
suas  projeções  financeiras, depois de  atendidas  todas  as  demais
obrigações, deverão ser equivalentes, no mínimo, a uma vez e  meia  o
montante anual dos encargos de juros e amortização das debêntures com
cláusula de correção monetária;                                      

         d)  A operação deverá prever recursos para a sustentação  da
cotação  das  debêntures  no  mercado de  capitais  durante  o  prazo
previsto para a sua distribuição, observadas as normas em vigor sobre
sustentação de títulos no mercado;                                   

         e)  As  debêntures com vencimento superior a 2  (dois)  anos
que  não  tiverem  a  coobrigação de  banco  de  investimento  ou  de
desenvolvimento deverão ser garantidas com ônus reais sobre  bens  do
patrimônio  da  empresa  emitente.  Essa  garantia  real  poderá  ser
dispensada,  desde  que a empresa emitente não tenha  ônus  reais  de
garantia  constituídos  sobre os bens de seu ativo  e,  enquanto  não
liquidar as debêntures, se obrigue a:                                

         1.  não  constituir direitos reais de garantia  a  favor  de
terceiros,  a não ser que antes, e preferencialmente, esses  direitos
reais garantam as debêntures em circulação;                          

         2.  não  assumir  novas  obrigações  perante  terceiros  que
elevem o total das suas exigibilidades além dos limites previstos  na
alínea "c", deste item;                                              

         3.   não   assumir  novas  obrigações  cujos   encargos   de
amortização e juros reduzam, além do limite previsto na  alínea  "c",
nº 4, deste item, a relação entre as disponibilidades financeiras  da
empresa  e  os  encargos de juros e amortização  das  debêntures  com
cláusula de correção monetária.                                      

                               Seção V                               

      Aceite ou coobrigação em títulos cambiários e debêntures       

         XXXVI  -  Os  bancos  de investimento ou de  desenvolvimento
poderão  assumir  coobrigação  por aceite  em  títulos  cambiários  e
garantir principal, juros e prêmios de debêntures destinados a  serem
colocados no mercado de capitais.                                    

         a)   Os   títulos  cambiários  nos  quais   os   bancos   de
investimento ou de desenvolvimento forem aceitantes não  poderão,  no
ato do aceite, ter vencimento inferior a 12 meses, nem superior a  24
meses,  observado  o  disposto no item  XVII.  As  debêntures  com  a
coobrigação desses bancos não poderão também ter vencimento  inferior
a  12 (doze) meses nem superior a 24 (vinte quatro) meses. Naqueles e
nestes casos, sem  exceção,  a  coobrigação  dos  bancos  deverá  ser
contra-garantida por meio de:                                        

         1. caução de duplicatas;                                    

         2.  caução  de  títulos  ou valores  mobiliários  negociados
habitualmente nas bolsas de valores, e de elevada liquidez;          

         3.  caução  de direitos de crédito resultantes de  venda  de
mercadorias ou de prestação de serviços;                             

         4.  caução  de documentos representativos de mercadorias  de
fácil venda no mercado; e                                            

         5.  alienação fiduciária em garantia de mercadorias de fácil
venda no mercado.                                                    

         b)  O  valor  dos títulos aceitos, ou nos quais o  banco  se
coobrigar,  não  deverá exceder os seguintes  limites  do  valor  das
garantias por ele recebidas:                                         

         1.  80%  (oitenta  por cento), no caso do  nº  1  da  alínea
anterior;                                                            

         2.  70%  (setenta  por cento), no caso do  nº  2  da  alínea
anterior;                                                            

         3.  60%  (sessenta por cento), nos casos dos nºs 3  a  5  da
alínea anterior.                                                     

         c)  Os  bancos de investimento ou de desenvolvimento poderão
assumir  coobrigação  por aceite em títulos cambiários,  ou  garantir
principal, juros e prêmios de debêntures com vencimento superior a  2
(dois) anos, desde que observadas as normas constantes do item XXXV. 

                              Seção VI                               

             Repasse de empréstimos obtidos no exterior              

         XXXVII  -  Os  bancos de investimento ou de  desenvolvimento
poderão  contrair empréstimos no exterior, a prazo mínimo de um  ano,
destinados  a  serem  repassados  a  empresas  no  país,  quer   para
financiamento de capital fixo, quer de capital de movimento, ouvido o
Banco Central.                                                       

         a)  Os  bancos de investimento ou de desenvolvimento poderão
repassar  os  recursos provenientes da conversão, em moeda  nacional,
dos  empréstimos  previstos neste item quando  registrados  no  Banco
Central (art. 15, § 5º, da Lei nº 4.864, de 29.11.1965), obrigando-se
o  mutuário  à  respectiva liquidação mediante cláusula  de  paridade
cambial;                                                             

         b)  As transferências financeiras para pagamento de juros  e
amortização dos empréstimos referidos neste item não ficarão sujeitas
a  quaisquer  encargos financeiros ou empréstimos compulsórios  (art.
15, § 6º, da Lei nº 4.864, de 29.11.1965).                           

                              Seção VII                              

                 Distribuição de títulos no mercado                  

         XXXVIII  -  Os  bancos de investimento ou de desenvolvimento
poderão  operar  em todas as formas de distribuição ou intermediação,
para  colocação,  no  mercado  de capitais,  de  títulos  ou  valores
mobiliários,  de pessoas jurídicas de direito público ou  de  direito
privado.                                                             

         a)  Somente  com  observância do disposto no  item  XXXV  os
bancos   de   investimento   ou   de  desenvolvimento   poderão   ser
intermediários na distribuição de debêntures com cláusula de correção
monetária, fixada de acordo com o item XV, alínea "b";               

         b)  Os  bancos de investimento ou de desenvolvimento poderão
vender  a  prestações títulos da dívida pública, bem  como  ações  ou
obrigações  por  eles  subscritas ou  adquiridas  para  colocação  no
mercado, segundo normas que forem estabelecidas pelo Banco Central.  

                             CAPÍTULO IV                             

                         Operações passivas                          

         XXXIX - Os bancos de investimento ou de desenvolvimento  não
poderão  obter  redesconto e somente poderão operar com  recursos  de
terceiros, provenientes de:                                          

         a)  depósitos com cláusula de correção monetária,  de  prazo
fixo não inferior a 18 (dezoito) meses, vedada sua movimentação,  com
ou sem emissão de certificados de depósito;                          

         b) empréstimos contraídos no exterior;                      

         c)  empréstimos contraídos no país, com ou sem  cláusula  de
correção monetária, aos quais também se aplica o disposto no item XV,
alíneas "a" e "b";                                                   

         d)  colocação  ou distribuição, no mercado de  capitais,  de
títulos cambiários e debêntures com a coobrigação do banco;          

         e)  venda  de cotas de fundos de investimento, administrados
pelo banco na forma do item XLII.                                    

         f)  Ressalvado o disposto nos itens seguintes, a captação de
recursos de terceiros, nos termos das alíneas "a" a "d", deste  item,
deverá respeitar os seguintes limites máximos:                       

         1.   as  responsabilidades  por  aceite  ou  coobrigação  em
títulos  cambiários  e debêntures, nas operações  reguladas  no  item
XXXVI,  não  poderão  exceder, em seu conjunto, 4  (quatro)  vezes  o
montante do capital realizado e reservas livres;                     

         2.   os   demais   recursos  de  terceiros,   excluídas   as
responsabilidades previstas na alínea anterior, não poderão exceder 5
(cinco) vezes o montante do capital realizado e reservas livres;     

         3.   o   total  de  recursos  de  terceiros,  em  todas   as
modalidades  previstas  nos incisos 1 e 2 desta  alínea,  não  poderá
exceder  8  (oito) vezes o montante do capital realizado  e  reservas
livres.                                                              

         g)  Para determinar o limite previsto no inciso 2, da alínea
"f",  os  recursos de terceiros que corresponderem a  aplicações  com
prazo  superior a 2 (dois) anos e que forem garantidas  com  direitos
reais  de  garantia,  reserva de domínio ou alienação  fiduciária  em
garantia, serão computados pela metade do seu valor;                 

         h)  Os recursos de terceiros referidos nas alíneas "a" a "d"
deste  item, deverão ter prazos de exigibilidade compatíveis  com  os
das respectivas aplicações;                                          

         i)  Não  serão  computados,  para  a  apuração  dos  limites
previstos  neste  item,  os  recursos  de  terceiros  recebidos  para
execução de operações determinadas e cuja exigibilidade, na forma  do
item  XIX, alínea "c", esteja subordinada ao recebimento, pelo banco,
do crédito decorrente das respectivas aplicações.                    

         XL  -  Os  bancos  de  investimento  ou  de  desenvolvimento
poderão  manter  contas,  sem juros e não movimentáveis  por  cheque,
relativas a recursos de terceiros:                                   

         a)  recebidos  de  clientes para  aplicação  em  títulos  ou
valores mobiliários, ou referentes à movimentação dessas aplicações; 

         b)  vinculados  à  execução  de  suas  operações  ativas  ou
relacionados com a prestação de serviços;                            

         c)  os  recursos  aludidos nas alíneas  "a"  e  "b",  quando
retidos  sem  aplicação  por  mais de 15  dias,  ficarão  sujeitos  a
recolhimento  integral  no  Banco  Central,  até  que  venham  a  ser
aplicados.                                                           

         XLI  -  Os  bancos  de  investimento ou  de  desenvolvimento
poderão  emitir,  em relação aos depósitos a prazo,  certificados  de
depósito a favor dos respectivos depositantes.                       

         a) Dos certificados de depósito constarão:                  

         1. local e data da emissão;                                 

         2.   nome   do  banco  emitente  e  assinaturas   dos   seus
responsáveis;                                                        

         3. denominação "certificado de depósito bancário";          

         4.   indicação   da  importância  depositada   e   data   da
exigibilidade;                                                       

         5. nome e qualificação do depositante;                      

         6. cláusula de correção monetária;                          

         7. taxa de juros convencionada e data de seu pagamento;     

         8. lugar do pagamento do depósito e dos juros;              

         b)  O  "certificado  de  depósito bancário"  é  promessa  de
pagamento  à ordem da importância do depósito acrescida do  valor  da
correção e dos juros convencionados;                                 

         c)   Os  "certificados  de  depósito  bancário"  podem   ser
transferidos mediante endosso datado e assinado pelo depositante,  ou
por  mandatário  especial, com a indicação do nome e qualificação  do
endossatário.                                                        

         d)  Emitido o "certificado de depósito bancário", pelo banco
de investimento ou desenvolvimento, o crédito contra o banco emissor,
pelo  principal  e juros, não poderá ser objeto de penhora,  arresto,
seqüestro, busca ou apreensão, ou qualquer outro embaraço que  impeça
o  pagamento  da  importância depositada  e  de  seus  juros,  mas  o
"certificado de depósito bancário" poderá ser penhorado por obrigação
de seu titular;                                                      

         e)  O  endossante  do  "certificado  de  depósito  bancário"
responde pela existência do crédito, mas não pelo seu pagamento;     

         f)  Aplicam-se ao "certificado de depósito bancário", no que
couber, as disposições relativas à nota promissória;                 

         g)  O pagamento dos juros relativos aos depósitos em relação
aos  quais  tenha  sido  emitido o certificado previsto  neste  item,
somente  poderá ser feito mediante anotação no próprio certificado  e
recibo do legítimo proprietário à época do pagamento dos juros;      

         h)  Os  depósitos  previstos  neste  item  não  poderão  ser
prorrogados,  mas poderão, quando de seu vencimento,  ser  renovados,
havendo  comum  ajuste, mediante contratação nova  e  por  prazo  não
inferior a dois anos.                                                

                             CAPÍTULO V                              

                       Fundos de investimento                        

         XLII  -  Os  bancos  de investimento ou  de  desenvolvimento
poderão  criar sociedades anônimas de investimento, bem como criar  e
administrar  fundos  de investimento em regime  de  condomínio,  para
aplicação de capital em carteira diversificada de títulos ou  valores
mobiliários,  de acordo com o disposto nos arts. 49 e 50  da  Lei  nº
4.728, de 14 de julho de 1965.                                       

         a)  A carteira de investimentos, prevista neste item, deverá
subordinar-se aos seguintes requisitos de diversificação:            

         1.  o  montante  das  aplicações em  títulos  de  uma  única
empresa  não deve exceder 10% (dez por cento) do total das aplicações
da carteira, nem representar mais de 20% (vinte por cento) do capital
votante da empresa cujas ações integrem a carteira do fundo;         

         2.  a  média das aplicações, por empresa, não poderá exceder
5% (cinco por cento) do valor total das aplicações em carteira;      

         3.  as  aplicações em um mesmo tipo de atividade não deverão
exceder 20% (vinte por cento) do total das aplicações do fundo;      

         b)  Não  serão  consideradas, na  determinação  dos  limites
referidos  na  alínea anterior, as ações recebidas em bonificação  ou
resultantes do exercício de direito de preferência ou de contratos de
subscrição  para  revenda,  desde  que  o  excesso  das  percentagens
referidas  na  alínea anterior seja eliminado no prazo  máximo  de  6
(seis)  meses,  prorrogável  por  igual  período  quando  devidamente
justificada a medida perante o Banco Central.                        

                             CAPÍTULO VI                             

    Certificados de depósitos de valores mobiliários em garantia     

         XLIII  -  Os  bancos  de investimento ou de  desenvolvimento
poderão  emitir "certificados de depósitos de valores mobiliários  em
garantia"   representativos   de  ações  preferenciais,   obrigações,
debêntures ou títulos cambiários emitidos por sociedades interessadas
em negociá-los no país ou em mercados externos.                      

         a)  O  banco  de investimento ou de desenvolvimento  somente
poderá  emitir  o  "certificado" depois de  efetivamente  receber  os
títulos  ou  valores mobiliários correspondentes,  os  quais  ficarão
depositados  em  poder  do  banco emitente  do  "certificado"  até  a
devolução deste;                                                     

         b)  Dos "certificados de depósito de valores mobiliários  em
garantia" constarão:                                                 

         1. local e data da emissão;                                 

         2.   nome  do  banco  emitente  e  as  assinaturas  de  seus
responsáveis;                                                        

         3.   denominação   "certificado  de  depósito   de   valores
mobiliários em garantia";                                            

         4.  descrição  dos títulos ou valores mobiliários  recebidos
em  garantia com a indicação de número de referência, valor  nominal,
data do vencimento e juros correspondentes, se for o caso;           

         5. nome e qualificação do depositante;                      

         6. especificação dos direitos do depositante;               

         c)  O  banco emitente do "certificado" exercerá,  de  acordo
com  as  instruções  do  legítimo  proprietário,  todos  os  direitos
relativos  aos títulos e valores mobiliários recebidos  em  depósito,
cabendo-lhe:                                                         

         1.  tomar todas as providências necessárias para preservação
desses direitos;                                                     

         2.  no  caso  de  debêntures ou obrigações, ao  portador  ou
nominativas,   exigir   e  receber  os  respectivos   rendimentos   e
amortizações, e votar em assembléias de debenturistas;               

         3.  no caso de títulos cambiários, receber o seu montante  e
usar de todas as ações que couberem ao seu titular;                  

         4.  no  caso  de ações receber os respectivos  dividendos  e
exercer todos os direitos assegurados ao acionista pelos estatutos  e
pela lei;                                                            

         d)  O  "certificado  de depósito de valores  mobiliários  em
garantia"  poderá  ser desdobrado a pedido de  seu  titular,  se  não
contiver cláusula de indivisibilidade;                               

         e)  A  emissão  de  "certificados  de  depósito  de  valores
mobiliários  em garantia" e as respectivas inscrições  ou  averbações
não  estarão sujeitas ao imposto do selo (§ 4º do art. 31 da  Lei  nº
4.728, de 14.7.65).                                                  

                          Rio de Janeiro-GB, 18 de fevereiro de 1966 


                          BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL       


                          Dênio Nogueira                             
                          Presidente                                 





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