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Estabelece regras para cooperativas de crédito e mistas sobre depósitos, quadro social e adaptação estatutária.
CIRCULAR N. 000026
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Às
Cooperativas de Crédito e às Cooperativas Mistas, com Seção de
Crédito
Comunicamos que o Conselho Monetário Nacional, em reunião
desta data, DELIBEROU, em relação às cooperativas de crédito e às
mistas, com seção de crédito:
a) que a partir de 30.6.66 não mais poderão conservar, a
qualquer título, depósitos de não associados, nem manter em seu
quadro social pessoas jurídicas, salvo cooperativas de produção;
b) nenhuma conta nova de depósitos, de não associado, ou de
pessoa jurídica, poderá ser aberta a partir desta data;
c) às contas já existentes, e que deverão ser
definitivamente encerradas até 30.6.66, bem assim aos depósitos de
associados, poderão ser abonados juros até aquela data, estritamente
em conformidade com as taxas máximas fixadas pela Resolução nº 15, de
28.1.66, segundo a natureza da conta;
d) determinar às mesmas cooperativas que promovam, de
imediato, a reforma de seus estatutos, para adaptá-los à disciplina
consubstanciada nas Resoluções nºs 11 e 15, de 20.12.65 e 28.1.66,
eliminando, inclusive, de suas denominações, o designativo "BANCO",
que em nenhuma hipótese será mais admitido;
e) permitir que o Banco Central acolha requerimentos,
devidamente justificados, das Cooperativas mistas com seção de
crédito que atendam as condições do item VIII da Resolução nº 11,
podendo autorizá-las a possuir depósitos nos bancos onde levantem
empréstimos.
Rio de Janeiro-GB, 28 de fevereiro de 1966
Gerência de Fiscalização Financeira
Hélio Marques Vianna
Gerente
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