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REGULAMENTACAO, NORMAS E CONSTITUICAO FUNCIONAMENTO DAS SOCIEDADES DE CREDITO IMOBILIARIO - AUTORIZACAO DO BANCO CENTRAL.
RESOLUCAO N. 000020
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O BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL, na forma da
deliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão de 28.2.66, e
com fundamento no parágrafo 1º do art. 20, da Lei nº 4.864, de
29.11.65, e 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64,
R E S O L V E:
baixar o seguinte Regulamento:
DAS SOCIEDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
CAPÍTULO I
CARACTERÍSTICAS, CONSTITUIÇÃO E AUTORIZAÇÃO
I - As sociedades de crédito imobiliário, a que se refere a
Lei nº 4.380, de 21.8.1964, são instituições financeiras integrantes
do Sistema Financeiro Nacional e sujeitas à disciplina da Lei nº
4.595, de 31.12.1964, destinadas a proporcionar amparo financeiro a
operações imobiliárias relativas à incorporação, construção, venda ou
aquisição de habitação.
II - As sociedades de crédito imobiliário se constituirão
unicamente sob a forma de sociedade anônima, de cuja denominação
constará obrigatoriamente a expressão "crédito imobiliário", terão a
totalidade de seu capital representada por ações nominativas e, para
funcionar, dependerão de prévia autorização do Banco Central, se
nacionais, ou de decreto do Poder Executivo, se filiais de sociedades
estrangeiras.
a) Dependerão também as referidas sociedades de prévia
autorização do Banco Central para:
1. instalar ou transferir suas sedes ou dependências,
inclusive no exterior;
2. ser transformadas, fundidas ou incorporadas;
3. alterar seus estatutos, inclusive para aumento de
capital; e
4. encerrar as atividades de dependências ou da matriz.
b) As sociedades de crédito imobiliário serão fiscalizadas
pelo Banco Central e pelo Banco Nacional da Habitação, observada a
competência estabelecida nas Leis nºs 4.380, e 4.595, de 21.8.1964 e
31.12.64.
III - O Banco Central concederá as autorizações previstas
no item II à vista de pedido formulado pela sociedade interessada, em
processo próprio e devidamente instruído. Se denegado o pedido,
caberá recurso, dentro de 30 dias da notificação do ato, para o
Conselho Monetário Nacional.
a) No caso de autorização inicial para funcionamento,
observar-se-á o seguinte:
1. deferido o pedido, expedir-se-á Carta-Patente em favor e
em nome da sociedade requerente;
2. a autorização será dada por prazo indeterminado;
3. a autorização caducará automaticamente se a sociedade
não se instalar e iniciar operações dentro de um ano da data da
expedição da Carta-Patente, ficando esta, em conseqüência, nula de
pleno direito se tal ocorrer;
4. a Carta-Patente perderá também automaticamente a sua
validade, independentemente de qualquer outra providência, se
decretada a falência ou a liquidação extrajudicial da sociedade.
b) Ao Banco Central caberá determinar os documentos e
outras exigências indispensáveis à instrução dos processos relativos
às matérias constantes da alínea "a", do item II, bem como fixar as
instâncias administrativas e prazos, subordinando o cumprimento das
exigências à aplicação de multa pecuniária ou ao próprio arquivamento
do processo.
c) Os recursos ao Conselho Monetário Nacional serão
encaminhados por intermédio do Banco Central.
IV - O pedido de autorização para funcionamento inicial de
filiais de sociedades estrangeiras será apresentado ao Banco Nacional
da Habitação que o encaminhará ao Banco Central, devidamente
informado.
a) Os pedidos formulados por sociedades estrangeiras, que
se enquadrem nos casos previstos nos incisos 1 a 4, alínea "a", do
item II, serão também processados na forma deste item.
b) As disposições da alínea "b" do item III aplicam-se,
também, aos pedidos de autorização de que trata este item.
V - Somente pessoas físicas, e que satisfaçam as condições
estabelecidas pelo Banco Central, poderão tomar posse e exercer
cargos na Diretoria ou em órgãos consultivos, fiscais ou semelhantes
nas sociedades de crédito imobiliário.
a) Para os fins deste item, deverão ser comunicados ao
Banco Central, no prazo de 15 dias da data de sua ocorrência, os atos
relativos à eleição de diretores e membros de órgãos consultivos,
fiscais ou semelhantes.
b) O Diretor ou membro de órgão consultivo, fiscal ou
semelhante que deixar de satisfazer os requisitos deste item deverá
ser imediatamente afastado do cargo, promovendo-se sua substituição
pelos meios regulares.
CAPÍTULO II
CAPITAL E AUMENTO DE CAPITAL
VI - As sociedades de crédito imobiliário estão sujeitas a
capital mínimo integralizado de Cr$500.000.000 (quinhentos milhões de
cruzeiros).
VII - Na subscrição do capital inicial, e na de seus
aumentos, exigir-se-á, sempre, no ato, a realização de pelo menos 50%
do montante subscrito. O remanescente do capital subscrito, quando
houver, deverá ser integralizado dentro de um ano da data da carta-
patente ou do despacho aprobatório do aumento do capital social,
conforme o caso.
a) A responsabilidade decorrente da subscrição de ações
somente poderá ser satisfeita em moeda corrente.
b) As quantias recebidas dos subscritores de ações serão
recolhidas ao Banco Central, no prazo de 5 dias, contados do
recebimento, permanecendo indisponíveis até a aprovação final do
processo de autorização, ou de aumento de capital. Se negada a
aprovação, as quantias depositadas serão restituídas diretamente aos
subscritores.
VIII - Os aumentos de capital que não forem realizados em
moeda corrente só poderão decorrer da incorporação de reservas,
segundo as normas em vigor, ou da reavaliação da parcela dos bens do
ativo imobilizado representada por imóveis de uso próprio e
instalações, aplicando-se, no caso, como limite máximo, os índices
que tiverem sido fixados pelo Conselho Nacional de Economia.
CAPÍTULO III
RECURSOS DE TERCEIROS
IX - As sociedades de crédito imobiliário poderão captar
recursos de terceiros para aplicação em suas atividades, mediante
qualquer das operações passivas adiante mencionadas:
a) emissão de Letras Imobiliárias;
b) depósitos em conta, de acionistas ou não, a prazo de no
mínimo um (1) ano, não movimentáveis por cheque, com garantia de
correção monetária e juros de até 6% ao ano;
c) depósitos especiais de acumulação de poupança,
respeitadas as condições que forem determinadas pelo Conselho
Monetário Nacional;
d) refinanciamento concedido pelo Banco Nacional da
Habitação; e
e) operações de crédito no país ou no exterior, para
execução de projetos habitacionais.
X - Os recursos de que trata o item IX não estarão sujeitos
a quaisquer depósitos compulsórios à ordem do Banco Central.
XI - As sociedades de crédito imobiliário observarão, como
limite para a totalidade de suas operações passivas, o equivalente a
15 vezes o montante de seu capital e reservas.
SEÇÃO I
DAS LETRAS IMOBILIÁRIAS
XII - As Letras Imobiliárias de que trata o item IX, alínea
"a", conterão:
a) a denominação "Letra Imobiliária" e a referência à Lei
nº 4.380, de 21.8.1964, que as criou;
b) a denominação da sociedade emitente, sua sede, os
valores constantes do último balanço referentes a capital, reservas e
total dos recursos de terceiros e de aplicações;
c) a sua forma, se ao portador ou nominativa, e a data da
emissão;
d) o valor nominal em unidades de obrigações reajustáveis
do Tesouro Nacional;
e) o vencimento, que não poderá ser inferior a 12 meses;
f) a taxa de juros, sua forma e a época de seu pagamento;
g) assinatura do representante ou representantes legais da
sociedade emitente;
h) o número de série, o número de ordem, bem como o livro,
folhas e o número de inscrição no livro de registro da sociedade
emitente; e
i) a denominação e assinatura da sociedade coobrigada de
direito privado, se for o caso.
As letras imobiliárias poderão conter cupões destinados ao
pagamento autônomo dos juros e correção monetária.
XIII - As emissões de letras imobiliárias serão precedidas
de comunicação ao Banco Nacional da Habitação, contendo:
a) o valor nominal da emissão;
b) a data do vencimento;
c) a numeração dos títulos e da série; e
d) as condições de resgate.
XIV - Juntamente com a publicação de seus balancetes e
balanços, as sociedades de crédito imobiliário discriminarão as
letras imobiliárias em circulação, indicando série e valores, bem
como identificando as que estão em poder do público e as em poder do
Banco Nacional da Habitação, à data do balancete ou balanço.
XV - A negociação das Letras Imobiliárias poderá ser feita
diretamente pelas sociedades de crédito imobiliário, por outras
instituições financeiras, por distribuidores de valores mobiliários,
pelas Bolsas de Valores, ou ainda através de outras entidades que
para isso estejam autorizadas pelo Banco Central.
XVI - As Letras Imobiliárias são livremente transferíveis
por simples tradição, quando "ao portador", ou mediante endosso,
quando "nominativas".
XVII - As sociedades de crédito imobiliário poderão
renegociar as Letras Imobiliárias de sua emissão, de acordo com
instruções a serem baixadas pelo Banco Nacional da Habitação.
XVIII - A forma de pagamento dos juros e da correção
monetária das Letras Imobiliárias será estabelecida em normas a serem
baixadas pelo Banco Nacional da Habilitação, nas quais serão criados
tipos padronizados de Letras Imobiliárias.
SEÇÃO II
DOS DEPÓSITOS COM CORREÇÃO MONETÁRIA
XIX - Os depósitos de que trata a letra "b", do item IX,
serão recebidos em conta especial e beneficiados com a correção
monetária, vedada qualquer movimentação antes de decorrido o prazo de
12 meses.
XX - Para fins de correção monetária, os depósitos feitos
posteriormente ao dia 15 de cada mês serão considerados como se
tivessem sido efetuados no primeiro dia do mês subseqüente.
XXI - A correção monetária dos depósitos será feita no
primeiro dia de cada trimestre civil com base nas instruções sobre
correção monetária baixada pelo Banco Nacional da Habitação, que
utilizará, como índice, o valor das Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES ATIVAS
XXII - As sociedades de crédito imobiliário somente poderão
operar em financiamentos para construção, venda ou aquisição de
habitações nas condições previstas no art. 39 da Lei nº 4.380, de
21.8.1964, ou seja mediante:
a) abertura de crédito a favor de empresários para o
financiamento de empreendimentos relativos à construção de habitações
destinadas à venda a prazo;
b) abertura de crédito para a compra ou construção de casa
própria com liquidação a prazo do crédito utilizado;
c) desconto, mediante cessão de direitos de receber a prazo
o preço da construção ou venda de habitações;
d) outras modalidades de operações autorizadas pelo Banco
Nacional da Habitação.
XXIII - As sociedades de crédito imobiliário deverão
distribuir suas aplicações de acordo com os limites previstos no art.
12 da Lei nº 4.380, de 21.8.1964, modificado pelo art. 4º da Lei nº
4.864, de 29.11.1965; e também com obediência ao disposto nos art.
6º, letras "c", "d", "e" e "f"; 7º, §§ 1º e 4º; 9º e seus parágrafos;
14; 39, §§ 1º, 2º, 3º e 4º e item "e" do art. 40, da mesma Lei nº
4.380, de 21.8.1964.
XXIV - As sociedades de crédito imobiliário limitarão ainda
a responsabilidade de cada adquirente de habitação a 1% (um por
cento) do montante máximo de sua capacidade para obter recursos de
terceiros.
a) Em se tratando de financiamento de empreendimentos
relativos à construção de habitações para venda, a responsabilidade
será considerada pelo valor do crédito fornecido ao empresário,
dividido pelo número de unidades residenciais com alienação já
contratada;
b) Em se tratando de financiamentos a favor de empresários
para a construção de conjuntos de habitações para venda futura, o
limite de que trata este item poderá ser elevado a 20% (vinte por
cento) por cliente, desde que sejam outorgadas garantias adicionais
julgadas suficientes pela entidade financiadora.
XXV - As operações ativas das sociedades de crédito
imobiliário deverão ser garantidas por direitos reais transferíveis a
terceiros, sem prejuízo de outras garantias, a critério das partes
contratantes.
XXVI - As sociedades de crédito imobiliário somente poderão
ter financiamentos contratados que somem, em conjunto, valor não
superior à sua capacidade de obtenção de recursos de terceiros. As
suas disponibilidades poderão ser aplicadas em Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional e em Letras Imobiliárias do Banco
Nacional da Habitação ou de outras sociedades de crédito imobiliário.
XXVII - As operações ativas serão objeto de correção
monetária fixada nos termos das normas baixadas pelo Banco Nacional
da Habitação e remuneradas à taxa de juros de 10% (dez por cento) ao
ano, facultada ainda a cobrança de comissões e outras despesas na
forma estabelecida pelo Banco Central.
XXVIII - O Banco Nacional da Habitação adotará formulários
padronizados que as sociedades deverão preencher, especificando as
operações ativas e passivas realizadas em cada período mensal.
Juntamente com a remessa dos formulários deverão ser enviados
comprovantes do pagamento dos prêmios de seguro das operações
realizadas.
CAPÍTULO V
DA LIQUIDEZ DO SISTEMA
XXIX - As aplicações de que trata o Capítulo IV poderão ter
a liquidez de seus créditos assegurada por Companhias de Seguros ou
Consórcios dessas companhias nas condições que forem determinadas na
apólice e no contrato de seguro que estabelecerão sob a orientação do
Banco Nacional da Habitação.
XXX - O Banco Nacional da Habitação manterá Carteiras
especializadas com a finalidade de assistir as sociedades na
mobilização de recursos que se destinem a proporcionar, em casos de
necessidade ou de emergência, liquidez às Letras Imobiliárias ou a
outros recursos captados de terceiros.
XXXI - O Regulamento das Carteiras mencionadas no item XXX,
a ser baixado pelo Banco Nacional da Habitação, poderá prever,
inclusive, a concessão de refinanciamento, sob a condição do
fornecimento de garantias reais por parte da sociedade beneficiada.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
XXXII - Aplicar-se-ão às sociedades de crédito imobiliário
e a seus dirigentes as penalidades estabelecidas na Lei nº 4.595, de
31.12.1964, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação em
vigor.
XXXIII - As aplicações das sociedades de crédito
imobiliário em bens do seu ativo fixo não poderão ser superiores a
30% (trinta por cento) do montante do capital realizado e reservas
livres.
XXXIV - É vedado às sociedades de crédito imobiliário
adquirir bens imóveis não destinados ao próprio uso, salvo os
recebidos em liquidação de empréstimo de difícil ou duvidosa solução,
caso em que deverão vendê-los dentro do prazo de um ano a contar do
recebimento, prorrogável a critério do Banco Central.
XXXV - As Sociedades de Crédito, Financiamento e
Investimento já autorizadas a funcionar poderão obter permissão do
Banco Central para criar Carteira de Crédito Imobiliário, desde que
possuam capital superior a Cr$500.000.000 (quinhentos milhões de
cruzeiros) e se obriguem a reservar, para as operações imobiliárias,
pelo menos 40% (quarenta por cento) do total de suas aplicações.
XXXVI - As Sociedades de Crédito, Financiamento e
Investimento que mantenham Carteira de Crédito Imobiliário deverão
aumentar seu capital até um mínimo de Cr$1.000.000.000 (um bilhão de
cruzeiros) dentro do prazo de 2 (dois) anos.
XXXVII - As Sociedades de Crédito, Financiamento e
Investimento poderão transformar-se em Sociedades de Crédito
Imobiliário desde que seu capital, integralizado, atinja a
importância de Cr$500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros).
XXXVIII - As sociedades de crédito, financiamento e
investimento manterão registro contábil discriminado e separado das
operações realizadas através de sua carteira de crédito imobiliário,
nos termos desta Resolução.
XXXIX - As carteiras de crédito imobiliário ficarão
sujeitas à mesma disciplina e condições operacionais aplicáveis às
sociedades de crédito imobiliário.
XL - As sociedades de crédito imobiliário enviarão seus
balancetes e balanços ao Banco Central e ao Banco Nacional da
Habitação, até 30 (trinta) dias após o seu levantamento.
Rio de Janeiro-GB, 4 de março de 1966
BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL
Casimiro Antônio Ribeiro
Presidente em exercício