Revogada Norma
04/03/1966
#1077

Resolução Nº 20

REGULAMENTACAO, NORMAS E CONSTITUICAO FUNCIONAMENTO DAS SOCIEDADES DE CREDITO IMOBILIARIO - AUTORIZACAO DO BANCO CENTRAL.

                        RESOLUCAO N. 000020                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL  DA  REPÚBLICA  DO  BRASIL,  na  forma  da
deliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão de  28.2.66,  e
com  fundamento  no  parágrafo 1º do art. 20, da  Lei  nº  4.864,  de
29.11.65, e 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64,                         

R E S O L V E:                                                       

         baixar o seguinte Regulamento:                              

                DAS SOCIEDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO                

                             CAPÍTULO I                              

             CARACTERÍSTICAS, CONSTITUIÇÃO E AUTORIZAÇÃO             

         I  - As sociedades de crédito imobiliário, a que se refere a
Lei  nº 4.380, de 21.8.1964, são instituições financeiras integrantes
do  Sistema  Financeiro Nacional e sujeitas à disciplina  da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.1964, destinadas a proporcionar amparo financeiro  a
operações imobiliárias relativas à incorporação, construção, venda ou
aquisição de habitação.                                              

         II  -  As  sociedades de crédito imobiliário se constituirão
unicamente  sob  a  forma de sociedade anônima, de  cuja  denominação
constará obrigatoriamente a expressão "crédito imobiliário", terão  a
totalidade de seu capital representada por ações nominativas e,  para
funcionar,  dependerão de prévia autorização  do  Banco  Central,  se
nacionais, ou de decreto do Poder Executivo, se filiais de sociedades
estrangeiras.                                                        

         a)  Dependerão  também  as referidas  sociedades  de  prévia
autorização do Banco Central para:                                   

         1.  instalar  ou  transferir  suas  sedes  ou  dependências,
inclusive no exterior;                                               

         2. ser transformadas, fundidas ou incorporadas;             

         3.   alterar  seus  estatutos,  inclusive  para  aumento  de
capital; e                                                           

         4. encerrar as atividades de dependências ou da matriz.     

         b)  As  sociedades de crédito imobiliário serão fiscalizadas
pelo  Banco  Central e pelo Banco Nacional da Habitação, observada  a
competência estabelecida nas Leis nºs 4.380, e 4.595, de 21.8.1964  e
31.12.64.                                                            

         III  -  O  Banco Central concederá as autorizações previstas
no item II à vista de pedido formulado pela sociedade interessada, em
processo  próprio  e  devidamente instruído. Se  denegado  o  pedido,
caberá  recurso,  dentro de 30 dias da notificação  do  ato,  para  o
Conselho Monetário Nacional.                                         

         a)  No  caso  de  autorização  inicial  para  funcionamento,
observar-se-á o seguinte:                                            

         1. deferido o pedido, expedir-se-á Carta-Patente em favor  e
em nome da sociedade requerente;                                     

         2. a autorização será dada por prazo indeterminado;         

         3.  a  autorização caducará automaticamente se  a  sociedade
não  se  instalar e iniciar operações dentro de um  ano  da  data  da
expedição  da Carta-Patente, ficando esta, em conseqüência,  nula  de
pleno direito se tal ocorrer;                                        

         4.  a  Carta-Patente  perderá também automaticamente  a  sua
validade,   independentemente  de  qualquer  outra  providência,   se
decretada a falência ou a liquidação extrajudicial da sociedade.     

         b)  Ao  Banco  Central  caberá determinar  os  documentos  e
outras  exigências indispensáveis à instrução dos processos relativos
às  matérias constantes da alínea "a", do item II, bem como fixar  as
instâncias  administrativas e prazos, subordinando o cumprimento  das
exigências à aplicação de multa pecuniária ou ao próprio arquivamento
do processo.                                                         

         c)   Os   recursos  ao  Conselho  Monetário  Nacional  serão
encaminhados por intermédio do Banco Central.                        

         IV  - O pedido de autorização para funcionamento inicial  de
filiais de sociedades estrangeiras será apresentado ao Banco Nacional
da   Habitação  que  o  encaminhará  ao  Banco  Central,  devidamente
informado.                                                           

         a)  Os  pedidos formulados por sociedades estrangeiras,  que
se  enquadrem nos casos previstos nos incisos 1 a 4, alínea  "a",  do
item II, serão também processados na forma deste item.               

         b)  As  disposições  da alínea "b" do item  III  aplicam-se,
também, aos pedidos de autorização de que trata este item.           

         V  -  Somente pessoas físicas, e que satisfaçam as condições
estabelecidas  pelo  Banco Central, poderão  tomar  posse  e  exercer
cargos  na Diretoria ou em órgãos consultivos, fiscais ou semelhantes
nas sociedades de crédito imobiliário.                               

         a)  Para  os  fins  deste item, deverão ser  comunicados  ao
Banco Central, no prazo de 15 dias da data de sua ocorrência, os atos
relativos  à  eleição  de diretores e membros de órgãos  consultivos,
fiscais ou semelhantes.                                              

         b)  O  Diretor  ou  membro de órgão  consultivo,  fiscal  ou
semelhante  que deixar de satisfazer os requisitos deste item  deverá
ser  imediatamente afastado do cargo, promovendo-se sua  substituição
pelos meios regulares.                                               

                             CAPÍTULO II                             

                    CAPITAL E AUMENTO DE CAPITAL                     

         VI  - As sociedades de crédito imobiliário estão sujeitas  a
capital mínimo integralizado de Cr$500.000.000 (quinhentos milhões de
cruzeiros).                                                          

         VII  -  Na  subscrição  do capital inicial,  e  na  de  seus
aumentos, exigir-se-á, sempre, no ato, a realização de pelo menos 50%
do  montante  subscrito. O remanescente do capital subscrito,  quando
houver,  deverá ser integralizado dentro de um ano da data da  carta-
patente  ou  do  despacho aprobatório do aumento do  capital  social,
conforme o caso.                                                     

         a)  A  responsabilidade decorrente da  subscrição  de  ações
somente poderá ser satisfeita em moeda corrente.                     

         b)  As  quantias recebidas dos subscritores de  ações  serão
recolhidas  ao  Banco  Central,  no prazo  de  5  dias,  contados  do
recebimento,  permanecendo indisponíveis até  a  aprovação  final  do
processo  de  autorização, ou de aumento  de  capital.  Se  negada  a
aprovação, as quantias depositadas serão restituídas diretamente  aos
subscritores.                                                        

         VIII  -  Os aumentos de capital que não forem realizados  em
moeda  corrente  só  poderão  decorrer da incorporação  de  reservas,
segundo as normas em vigor, ou da reavaliação da parcela dos bens  do
ativo   imobilizado  representada  por  imóveis  de  uso  próprio   e
instalações,  aplicando-se, no caso, como limite máximo,  os  índices
que tiverem sido fixados pelo Conselho Nacional de Economia.         

                            CAPÍTULO III                             

                        RECURSOS DE TERCEIROS                        

         IX  -  As  sociedades de crédito imobiliário poderão  captar
recursos  de  terceiros para aplicação em suas  atividades,  mediante
qualquer das operações passivas adiante mencionadas:                 

         a) emissão de Letras Imobiliárias;                          

         b)  depósitos em conta, de acionistas ou não, a prazo de  no
mínimo  um  (1)  ano, não movimentáveis por cheque, com  garantia  de
correção monetária e juros de até 6% ao ano;                         

         c)   depósitos   especiais   de  acumulação   de   poupança,
respeitadas  as  condições  que  forem  determinadas  pelo   Conselho
Monetário Nacional;                                                  

         d)   refinanciamento  concedido  pelo  Banco   Nacional   da
Habitação; e                                                         

         e)  operações  de  crédito  no país  ou  no  exterior,  para
execução de projetos habitacionais.                                  

         X  - Os recursos de que trata o item IX não estarão sujeitos
a quaisquer depósitos compulsórios à ordem do Banco Central.         

         XI  -  As sociedades de crédito imobiliário observarão, como
limite para a totalidade de suas operações passivas, o equivalente  a
15 vezes o montante de seu capital e reservas.                       

                               SEÇÃO I                               

                       DAS LETRAS IMOBILIÁRIAS                       

         XII  - As Letras Imobiliárias de que trata o item IX, alínea
"a", conterão:                                                       

         a)  a  denominação "Letra Imobiliária" e a referência à  Lei
nº 4.380, de 21.8.1964, que as criou;                                

         b)  a  denominação  da  sociedade  emitente,  sua  sede,  os
valores constantes do último balanço referentes a capital, reservas e
total dos recursos de terceiros e de aplicações;                     

         c)   a sua forma, se ao portador ou nominativa, e a data  da
emissão;                                                             

         d)  o  valor  nominal em unidades de obrigações reajustáveis
do Tesouro Nacional;                                                 

         e) o vencimento, que não poderá ser inferior a 12 meses;    

         f)  a taxa de juros, sua forma e a época de seu pagamento;  

         g)  assinatura do representante ou representantes legais  da
sociedade emitente;                                                  

         h)  o  número de série, o número de ordem, bem como o livro,
folhas  e  o  número de inscrição no livro de registro  da  sociedade
emitente; e                                                          

         i)  a  denominação e assinatura da sociedade  coobrigada  de
direito privado, se for o caso.                                      

         As  letras imobiliárias poderão conter cupões destinados  ao
pagamento autônomo dos juros e correção monetária.                   

         XIII  -  As emissões de letras imobiliárias serão precedidas
de comunicação ao Banco Nacional da Habitação, contendo:             

         a) o valor nominal da emissão;                              

         b) a data do vencimento;                                    

         c) a numeração dos títulos e da série; e                    

         d) as condições de resgate.                                 

         XIV  -  Juntamente  com a publicação de  seus  balancetes  e
balanços,  as  sociedades  de  crédito imobiliário  discriminarão  as
letras  imobiliárias em circulação, indicando série  e  valores,  bem
como identificando as que estão em poder do público e as em poder  do
Banco Nacional da Habitação, à data do balancete ou balanço.         

         XV  -  A negociação das Letras Imobiliárias poderá ser feita
diretamente  pelas  sociedades  de crédito  imobiliário,  por  outras
instituições  financeiras, por distribuidores de valores mobiliários,
pelas  Bolsas  de Valores, ou ainda através de outras  entidades  que
para isso estejam autorizadas pelo Banco Central.                    

         XVI  -  As  Letras Imobiliárias são livremente transferíveis
por  simples  tradição, quando "ao portador",  ou  mediante  endosso,
quando "nominativas".                                                

         XVII   -   As  sociedades  de  crédito  imobiliário  poderão
renegociar  as  Letras  Imobiliárias de sua emissão,  de  acordo  com
instruções a serem baixadas pelo Banco Nacional da Habitação.        

         XVIII  -  A  forma  de  pagamento dos juros  e  da  correção
monetária das Letras Imobiliárias será estabelecida em normas a serem
baixadas pelo Banco Nacional da Habilitação, nas quais serão  criados
tipos padronizados de Letras Imobiliárias.                           

                              SEÇÃO II                               

                DOS DEPÓSITOS COM CORREÇÃO MONETÁRIA                 

         XIX  -  Os  depósitos de que trata a letra "b", do item  IX,
serão  recebidos  em  conta especial e beneficiados  com  a  correção
monetária, vedada qualquer movimentação antes de decorrido o prazo de
12 meses.                                                            

         XX  -  Para fins de correção monetária, os depósitos  feitos
posteriormente  ao  dia  15 de cada mês serão  considerados  como  se
tivessem sido efetuados no primeiro dia do mês subseqüente.          

         XXI  -  A  correção monetária dos depósitos  será  feita  no
primeiro  dia  de cada trimestre civil com base nas instruções  sobre
correção  monetária  baixada pelo Banco Nacional  da  Habitação,  que
utilizará,  como  índice,  o  valor das  Obrigações  Reajustáveis  do
Tesouro Nacional.                                                    

                             CAPÍTULO IV                             

                        DAS OPERAÇÕES ATIVAS                         

         XXII  - As sociedades de crédito imobiliário somente poderão
operar  em  financiamentos para construção,  venda  ou  aquisição  de
habitações  nas condições previstas no art. 39 da Lei  nº  4.380,  de
21.8.1964, ou seja mediante:                                         

         a)  abertura  de  crédito  a favor  de  empresários  para  o
financiamento de empreendimentos relativos à construção de habitações
destinadas à venda a prazo;                                          

         b)  abertura de crédito para a compra ou construção de  casa
própria com liquidação a prazo do crédito utilizado;                 

         c)  desconto, mediante cessão de direitos de receber a prazo
o preço da construção ou venda de habitações;                        

         d)  outras  modalidades de operações autorizadas pelo  Banco
Nacional da Habitação.                                               

         XXIII   -  As  sociedades  de  crédito  imobiliário  deverão
distribuir suas aplicações de acordo com os limites previstos no art.
12  da Lei nº 4.380, de 21.8.1964, modificado pelo art. 4º da Lei  nº
4.864,  de 29.11.1965; e também com obediência ao disposto  nos  art.
6º, letras "c", "d", "e" e "f"; 7º, §§ 1º e 4º; 9º e seus parágrafos;
14;  39,  §§ 1º, 2º, 3º e 4º e item "e" do art. 40, da mesma  Lei  nº
4.380, de 21.8.1964.                                                 

         XXIV  - As sociedades de crédito imobiliário limitarão ainda
a  responsabilidade  de cada adquirente de habitação  a  1%  (um  por
cento)  do  montante máximo de sua capacidade para obter recursos  de
terceiros.                                                           

         a)  Em  se  tratando  de  financiamento  de  empreendimentos
relativos  à  construção de habitações para venda, a responsabilidade
será  considerada  pelo  valor do crédito  fornecido  ao  empresário,
dividido  pelo  número  de  unidades residenciais  com  alienação  já
contratada;                                                          

         b)  Em  se tratando de financiamentos a favor de empresários
para  a  construção de conjuntos de habitações para venda  futura,  o
limite  de  que trata este item poderá ser elevado a 20%  (vinte  por
cento)  por  cliente, desde que sejam outorgadas garantias adicionais
julgadas suficientes pela entidade financiadora.                     

         XXV   -  As  operações  ativas  das  sociedades  de  crédito
imobiliário deverão ser garantidas por direitos reais transferíveis a
terceiros,  sem prejuízo de outras garantias, a critério  das  partes
contratantes.                                                        

         XXVI  - As sociedades de crédito imobiliário somente poderão
ter  financiamentos  contratados que somem, em  conjunto,  valor  não
superior  à  sua capacidade de obtenção de recursos de terceiros.  As
suas   disponibilidades   poderão   ser   aplicadas   em   Obrigações
Reajustáveis  do Tesouro Nacional e em Letras Imobiliárias  do  Banco
Nacional da Habitação ou de outras sociedades de crédito imobiliário.

         XXVII  -  As  operações  ativas  serão  objeto  de  correção
monetária  fixada nos termos das normas baixadas pelo Banco  Nacional
da  Habitação e remuneradas à taxa de juros de 10% (dez por cento) ao
ano,  facultada  ainda a cobrança de comissões e outras  despesas  na
forma estabelecida pelo Banco Central.                               

         XXVIII  -  O Banco Nacional da Habitação adotará formulários
padronizados  que  as sociedades deverão preencher, especificando  as
operações  ativas  e  passivas realizadas  em  cada  período  mensal.
Juntamente  com  a  remessa  dos  formulários  deverão  ser  enviados
comprovantes  do  pagamento  dos  prêmios  de  seguro  das  operações
realizadas.                                                          

                             CAPÍTULO V                              

                       DA LIQUIDEZ DO SISTEMA                        

         XXIX - As aplicações de que trata o Capítulo IV poderão  ter
a  liquidez de seus créditos assegurada por Companhias de Seguros  ou
Consórcios dessas companhias nas condições que forem determinadas  na
apólice e no contrato de seguro que estabelecerão sob a orientação do
Banco Nacional da Habitação.                                         

         XXX  -  O  Banco  Nacional  da Habitação  manterá  Carteiras
especializadas  com  a  finalidade  de  assistir  as  sociedades   na
mobilização de recursos que se destinem a proporcionar, em  casos  de
necessidade  ou de emergência, liquidez às Letras Imobiliárias  ou  a
outros recursos captados de terceiros.                               

         XXXI  - O Regulamento das Carteiras mencionadas no item XXX,
a  ser  baixado  pelo  Banco  Nacional da Habitação,  poderá  prever,
inclusive,  a  concessão  de  refinanciamento,  sob  a  condição   do
fornecimento de garantias reais por parte da sociedade beneficiada.  

                             CAPÍTULO VI                             

                       DAS DISPOSIÇÕES GERAIS                        

         XXXII  -  Aplicar-se-ão às sociedades de crédito imobiliário
e  a seus dirigentes as penalidades estabelecidas na Lei nº 4.595, de
31.12.1964, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação em
vigor.                                                               

         XXXIII   -   As   aplicações  das  sociedades   de   crédito
imobiliário  em bens do seu ativo fixo não poderão ser  superiores  a
30%  (trinta por cento) do montante do capital realizado  e  reservas
livres.                                                              

         XXXIV  -  É  vedado  às  sociedades de  crédito  imobiliário
adquirir  bens  imóveis  não destinados  ao  próprio  uso,  salvo  os
recebidos em liquidação de empréstimo de difícil ou duvidosa solução,
caso  em que deverão vendê-los dentro do prazo de um ano a contar  do
recebimento, prorrogável a critério do Banco Central.                

         XXXV   -   As   Sociedades  de  Crédito,   Financiamento   e
Investimento  já autorizadas a funcionar poderão obter  permissão  do
Banco  Central para criar Carteira de Crédito Imobiliário, desde  que
possuam  capital  superior a Cr$500.000.000  (quinhentos  milhões  de
cruzeiros)  e se obriguem a reservar, para as operações imobiliárias,
pelo menos 40% (quarenta por cento) do total de suas aplicações.     

         XXXVI   -   As   Sociedades  de  Crédito,  Financiamento   e
Investimento  que  mantenham Carteira de Crédito Imobiliário  deverão
aumentar seu capital até um mínimo de Cr$1.000.000.000 (um bilhão  de
cruzeiros) dentro do prazo de 2 (dois) anos.                         

         XXXVII   -   As  Sociedades  de  Crédito,  Financiamento   e
Investimento   poderão  transformar-se  em  Sociedades   de   Crédito
Imobiliário   desde   que  seu  capital,  integralizado,   atinja   a
importância de Cr$500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros).     

         XXXVIII   -  As  sociedades  de  crédito,  financiamento   e
investimento  manterão registro contábil discriminado e separado  das
operações  realizadas através de sua carteira de crédito imobiliário,
nos termos desta Resolução.                                          

         XXXIX   -   As  carteiras  de  crédito  imobiliário  ficarão
sujeitas  à  mesma disciplina e condições operacionais aplicáveis  às
sociedades de crédito imobiliário.                                   

         XL  -  As  sociedades de crédito imobiliário  enviarão  seus
balancetes  e  balanços  ao Banco Central  e  ao  Banco  Nacional  da
Habitação, até 30 (trinta) dias após o seu levantamento.             

                             Rio de Janeiro-GB, 4 de março de 1966   


                             BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL    


                             Casimiro Antônio Ribeiro                
                             Presidente em exercício