O Banco Central do Brasil, conforme deliberação do Conselho Monetário Nacional, estabelece novas normas para aceitação e prestação de fiança e aval pelos bancos, a partir de 28/03/1966.
Principais pontos:
Os bancos só podem prestar fiança com valor em moeda nacional e vencimento definido.
Sem autorização prévia do Banco Central, o saldo das fianças não pode exceder cinco vezes o capital realizado e reservas livres do banco, e nenhuma fiança isolada pode superar metade desse montante.
É recomendada a exigência de contragarantias compatíveis com os montantes e vencimentos das garantias concedidas.
É proibido aos bancos:
Assumir responsabilidades por aval ou outorgar aceite.
Conceder fiança ou qualquer garantia que permita a obtenção de empréstimos ou levantamento de recursos junto ao público.
Conceder aval ou fiança em moeda estrangeira, exceto para operações de comércio exterior.
A prestação de fiança pelas Caixas Econômicas Federais e Estaduais requer autorização prévia do Banco Central.
Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimentos não podem prestar fiança e aval, mas seguem normas específicas para aceite.
As normas não se aplicam a bancos privados de investimento ou desenvolvimento, regulados pela Resolução nº 18/66.
Outras instituições financeiras, incluindo Cooperativas de Crédito, não podem outorgar aceite, fiança ou aval.
A Circular nº 12/65, de 17/09/1965, está revogada.