A Circular nº 42, de 16 de junho de 1966, do Banco Central do Brasil, traz alterações importantes à Circular nº 29, de 28 de março de 1966, no que diz respeito à prestação de fianças por bancos para garantia da interposição de recursos fiscais.
Principais pontos:
O item I da Circular nº 29/66 não exclui a possibilidade de prestação de fianças para garantia de recursos fiscais, desde que observadas as demais normas.
Para aplicação do item I da Circular nº 29/66, deve ser ajustado um valor certo para cada fiança, não inferior ao pleito junto à Repartição Fiscal, podendo conter cláusula de correção monetária.
Se não for possível fixar o valor da fiança, os bancos podem concedê-la, mas o limite será reduzido à metade.
Fianças a prazo indeterminado podem ser convencionadas, mas os bancos devem obter esclarecimentos semestrais sobre o andamento do processo junto à Repartição Fiscal.
Essas alterações visam flexibilizar a prestação de fianças por bancos, garantindo, ao mesmo tempo, a segurança e a clareza nos valores e prazos envolvidos.