Revogada Norma
28/03/1966
#1092

Circular Nº 29

Estabelece normas para prestação de fiança e aval por bancos e instituições financeiras.

                         CIRCULAR N. 000029                          
                         ------------------                          



         O  BANCO  CENTRAL  DA  REPÚBLICA  DO  BRASIL,  na  forma  da
deliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão de 24 de  março
corrente, tendo em vista o disposto nos arts. 4º, inciso VI, e 9º  da
Lei  nº 4.595, de 31.12.64, comunica aos Bancos que deverão observar,
a  partir desta data, as seguintes normas reguladoras de aceite e  da
prestação de fiança e aval:                                          

         I  -  Os  Bancos  somente poderão prestar fiança  que  tenha
perfeita caracterização do valor em moeda nacional e vencimento.     

         II  -  Salvo prévia autorização outorgada em cada caso  pelo
Banco Central:                                                       

         a)  o  saldo  das fianças contratadas e em vigor não  poderá
superar,  em qualquer momento, cinco (5) vezes o montante do  capital
realizado e reservas livres do banco concedente; e                   

         b)  nenhuma fiança, isoladamente, poderá superar, em  valor,
a metade da soma do capital realizado e reservas livres do Banco.    

         III  - Será considerada como norma indicativa de boa técnica
bancária   a   exigência,   por  parte  do   banco   outorgante,   de
contragarantias  compatíveis  com  os  montantes  e  vencimentos  das
garantias concedidas.                                                

         IV - É vedado aos bancos:                                   

         a)  a  assunção de responsabilidades por aval ou outorga  de
aceite;                                                              

         b)  a  concessão  de fiança ou qualquer outra  garantia  que
possa, direta ou indiretamente, ensejar aos favorecidos a obtenção de
empréstimos em geral, ou o levantamento de recursos junto ao público;
e                                                                    

         c)  a  concessão  de aval ou fiança em moeda estrangeira  ou
que  envolva risco de variação de taxas de câmbio, exceto  quando  se
tratar de operações ligadas ao comércio exterior.                    

         V  -  A prestação de fiança pelas Caixas Econômicas Federais
e  Estaduais  depende  de prévia e expressa autorização  deste  Banco
Central, em cada caso, observado o disposto no item precedente.      

         VI   -   As   Sociedades   de   Crédito,   Financiamento   e
Investimentos  não poderão prestar fiança e aval;  quanto  a  aceite,
continuam subordinadas às normas regulamentares específicas.         

         VII  -  O  disposto na presente Circular não se  aplica  aos
bancos  privados  de  investimento ou de  desenvolvimento,  os  quais
continuam regulados, no particular, pela Resolução nº 18, de 18.2.66.

         VIII   -   As  demais  Instituições  Financeiras,  inclusive
Cooperativas  de Crédito e Seção de Crédito das Cooperativas  Mistas,
não poderão outorgar aceite, fiança ou aval.                         

         IX  -  Fica revogada a Circular nº 12/65, de 17.9.65,  deste
Banco Central.                                                       

                             Rio de Janeiro-GB, 28 de março de 1966  


                             GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA     


                             Arino Ramos da Costa                    
                             Gerente, interino                       













Perguntas e respostas

As Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimentos podem prestar fiança e aval?
Não, as Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimentos não podem prestar fiança e aval; quanto ao aceite, continuam subordinadas às normas regulamentares específicas.
Quais são as normas reguladoras de aceite e da prestação de fiança e aval comunicadas pelo Banco Central em 28 de março de 1966?
As normas incluem a caracterização do valor em moeda nacional e vencimento para fianças, limites para o saldo das fianças contratadas, exigência de contragarantias, proibição de assunção de responsabilidades por aval ou outorga de aceite, restrições à concessão de fianças em moeda estrangeira, necessidade de autorização prévia para Caixas Econômicas Federais e Estaduais, e exclusão de certas instituições financeiras dessas normas.
Quais instituições financeiras não podem outorgar aceite, fiança ou aval segundo a Circular de 28 de março de 1966?
As demais Instituições Financeiras, inclusive Cooperativas de Crédito e Seção de Crédito das Cooperativas Mistas, não podem outorgar aceite, fiança ou aval.
As normas da Circular de 28 de março de 1966 se aplicam aos bancos privados de investimento ou de desenvolvimento?
Não, os bancos privados de investimento ou de desenvolvimento continuam regulados pela Resolução nº 18, de 18 de fevereiro de 1966.
Qual circular foi revogada pela Circular de 28 de março de 1966?
A Circular nº 12/65, de 17 de setembro de 1965, foi revogada pela Circular de 28 de março de 1966.
O que é considerado uma norma indicativa de boa técnica bancária em relação à prestação de fianças?
É considerada uma norma indicativa de boa técnica bancária a exigência, por parte do banco outorgante, de contragarantias compatíveis com os montantes e vencimentos das garantias concedidas.
Qual é o limite para o valor de uma fiança isoladamente?
Nenhuma fiança, isoladamente, pode superar, em valor, a metade da soma do capital realizado e reservas livres do banco.
As Caixas Econômicas Federais e Estaduais podem prestar fiança sem autorização?
Não, a prestação de fiança pelas Caixas Econômicas Federais e Estaduais depende de prévia e expressa autorização do Banco Central, em cada caso.
Quais são as proibições impostas aos bancos em relação à prestação de fiança e aval?
Os bancos estão proibidos de assumir responsabilidades por aval ou outorga de aceite, conceder fiança ou qualquer outra garantia que possa ensejar a obtenção de empréstimos ou levantamento de recursos junto ao público, e conceder aval ou fiança em moeda estrangeira ou que envolva risco de variação de taxas de câmbio, exceto em operações ligadas ao comércio exterior.
Qual é o limite para o saldo das fianças contratadas e em vigor pelos bancos?
O saldo das fianças contratadas e em vigor não pode superar, em qualquer momento, cinco vezes o montante do capital realizado e reservas livres do banco concedente.