Revogada Norma
28/03/1966
#1118

Circular Nº 30

Estabelece normas para adaptação das instituições financeiras privadas à Lei nº 4.595/64, incluindo restrições a empréstimos e participação societária.

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                         CIRCULAR N. 000030                          
                         ------------------                          



         O  BANCO  CENTRAL  DA  REPÚBLICA  DO  BRASIL,  na  forma  da
deliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão de 24 de  março
corrente, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VI e VIII, da
Lei nº 4.595, de 31.12.64, comunica aos Bancos que deverão observar a
partir  desta  data, as seguintes normas relativas  a  adaptação  das
Instituições Financeiras às disposições daquela citada Lei:          

         I  -  Serão consideradas adaptadas às disposições dessa  Lei
as   Instituições  Financeiras  privadas  que,  em  31.3.66,  atendam
rigorosamente  à  regra  do  art. 25 e, em  suas  operações,  ao  que
determinam os seus arts. 30, 34, 35 e 36.                            

         II  -  As  instituições  que, até aquela  data,  não  tenham
concluído   o   processo   de  adaptação,  por   motivos   plenamente
justificados,  a  juízo  do Banco Central  da  República  do  Brasil,
deverão  solicitar  prazo  razoável para a  complementação,  mediante
apresentação  de justificativa e esquema de execução  cronológica.  A
dilação  não poderá ultrapassar, em qualquer caso, ao limite previsto
no § 1º do art. 64, da Lei nº 4.595, de 31.12.64.                    

         III  -  A venda de imóveis não de uso, na forma do art.  35,
inciso  II,  da  Lei nº 4.595, de 31.12.64, deverá  processar-se  até
31.3.67.  As  vendas a prazo que venham a ser realizadas,  não  devem
ultrapassar prazo, contado da escritura ou compromisso, que  o  Banco
Central considerar razoável, em cada caso. Os prazos que superarem 36
meses, serão objeto de prévia aprovação do Banco Central.            

         IV  -  Vedar às Instituições Financeiras privadas, nacionais
e estrangeiras:                                                      

         a)  a  concessão de empréstimos ou adiantamentos a  empresas
de  cujos capitais participem, preponderantemente ou ponderavelmente,
pessoas,  firmas, grupos ou "holdings" com semelhante  influência  no
capital  do  estabelecimento, salvo a negociação de duplicatas  e  em
montante  nunca superior a 0,5% (cinco décimos por cento)  do  global
dos títulos descontados pela Instituição Financeira.                 

         b)  a  concessão de empréstimos ou adiantamentos a  empresas
cuja  Diretoria  seja,  no todo ou em parte, a mesma  da  Instituição
Financeira, salvo a hipótese de duplicatas e na proporção indicada no
inciso precedente.                                                   

         V  -  A  participação de Instituições Financeiras  privadas,
exceto  as  de  investimentos, no capital de outras sociedades,  fica
restrita às seguintes hipóteses:                                     

         a)  outras  Instituições Financeiras, que exerçam atividades
complementares ou subsidiárias de cobrança, distribuição de  valores,
etc., vedada, porém, a participação em sociedades da mesma categoria;

         b)  sociedades prestadoras de serviços técnico-profissionais
de  advocacia, engenharia e construções, contabilidade, processamento
eletrônico  de  dados,  conservação  e  limpeza,  etc.,  quando  tais
serviços   sejam  efetivamente  prestados  à  instituição  financeira
participante, em escala que justifique a participação societária;    

         c) armazéns gerais e silos;                                 

         d)    empresas   industriais   produtoras   de   mercadorias
consumíveis  regularmente e em larga escala pela própria  Instituição
Financeira, assim entendidas, entre outras, as de artefatos de papel,
tipografias,  fábricas de móveis e utensílios, devendo a participação
ser proporcional à capacidade da empresa e às necessidades de consumo
da Instituição Financeira;                                           

         e)    firmas    especializadas   em   assuntos    econômico-
administrativos,   como:   pesquisas   de   mercado,    levantamentos
estatísticos,    análises   econômico-financeiras,   organização    e
assistência técnica, planejamento e controle;                        

         f)  empresas transportadoras ou prestatárias de serviços  de
comunicação;                                                         

         g)   empresas  de  relevante  função  econômica  ou  notório
interesse  público,  criadas  pelos  Governos  Federal,  Estadual  ou
Municipal;                                                           

         h)  sociedades anônimas localizadas no nordeste ou na região
amazônica,   desde   que   a   participação   societária   represente
investimento efetuado estritamente em conformidade com o art.  34  da
Lei  nº 3.995, de 14.12.61; capítulo III da Lei nº 4.229, de 1º.6.63;
e Lei nº 4.216, de 6.5.63;                                           

         i)  sociedades  ou instituições beneficientes,  recreativas,
culturais assistenciais, etc., dos respectivos empregados;           

         j) associações de classe.                                   

         VI  -  As  instituições que descumprirem  o  disposto  nesta
Circular,  serão aplicadas, como também a seus diretores, membros  de
Conselhos  administrativo, consultivo e semelhantes,  as  penalidades
previstas  no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31.12.64, sem  prejuízo  de
outras sanções cabíveis.                                             

                             Rio de Janeiro-GB, 28 de março de 1966  


                             Gerência de Fiscalização Financeira     


                             Arino Ramos da Costa                    
                             Gerente, interino                       





Perguntas e respostas

Quais restrições são impostas às Instituições Financeiras privadas em relação à concessão de empréstimos ou adiantamentos?
As Instituições Financeiras privadas estão proibidas de conceder empréstimos ou adiantamentos a empresas com influência preponderante ou ponderável de pessoas, firmas, grupos ou holdings no capital do estabelecimento, exceto na negociação de duplicatas e em montante não superior a 0,5% do global dos títulos descontados. Também é vedada a concessão de empréstimos a empresas cuja Diretoria seja, no todo ou em parte, a mesma da Instituição Financeira, exceto na hipótese de duplicatas e na proporção indicada.
Quais são os artigos da Lei nº 4.595 que as Instituições Financeiras devem atender até 31 de março de 1966?
As Instituições Financeiras devem atender aos artigos 25, 30, 34, 35 e 36 da Lei nº 4.595 até 31 de março de 1966.
O que é a Circular nº 30 do Banco Central da República do Brasil?
A Circular nº 30 do Banco Central da República do Brasil, emitida em 28 de março de 1966, estabelece normas para a adaptação das Instituições Financeiras às disposições da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Quais são as penalidades para as instituições que descumprirem as disposições da Circular nº 30?
As instituições que descumprirem as disposições da Circular nº 30, bem como seus diretores e membros de Conselhos administrativo, consultivo e semelhantes, estarão sujeitas às penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, além de outras sanções cabíveis.
Em quais casos as Instituições Financeiras privadas podem participar no capital de outras sociedades?
As Instituições Financeiras privadas podem participar no capital de outras sociedades nas seguintes hipóteses: outras Instituições Financeiras com atividades complementares, sociedades prestadoras de serviços técnico-profissionais, armazéns gerais e silos, empresas industriais produtoras de mercadorias consumíveis pela própria Instituição Financeira, firmas especializadas em assuntos econômico-administrativos, empresas transportadoras ou de comunicação, empresas de relevante função econômica ou interesse público, sociedades anônimas no nordeste ou na região amazônica, sociedades beneficientes, recreativas, culturais assistenciais dos empregados, e associações de classe.
Qual é o prazo para a venda de imóveis não de uso conforme a Circular nº 30?
A venda de imóveis não de uso deve ser processada até 31 de março de 1967. Vendas a prazo não devem ultrapassar um prazo considerado razoável pelo Banco Central, e prazos superiores a 36 meses requerem aprovação prévia do Banco Central.
O que devem fazer as instituições que não concluírem o processo de adaptação até a data estipulada?
As instituições que não concluírem o processo de adaptação até a data estipulada devem solicitar um prazo razoável para a complementação, apresentando justificativa e esquema de execução cronológica ao Banco Central. A dilação não pode ultrapassar o limite previsto no § 1º do art. 64 da Lei nº 4.595.