A Circular Nº 38, de 03 de maio de 1966, estabelece diretrizes para a gestão de recursos transitoriamente em poder de estabelecimentos bancários, provenientes da cobrança de títulos endossados por sociedades de crédito e financiamento.
Principais pontos:
Os recursos mencionados não estão sujeitos ao disposto no inciso III e § 2º do art. 19 da Lei nº 4.595, de 31.12.64.
Esses recursos devem ser escriturados em "Clientes do País", com o subtítulo em nome da sociedade cedente e a expressão "Circular nº 38/66, do Banco Central da República do Brasil", no Passivo Exigível.
É proibida a emissão de cheques pelas sociedades de crédito e financiamento contra a conta mencionada.
Os saldos dessas contas devem ser transferidos até o vigésimo dia de cada mês para crédito da sociedade de crédito e financiamento junto ao Banco do Brasil S.A., em conta de livre movimentação.
Contas e saldos em bancos nacionais em favor das sociedades de crédito e financiamento só são permitidos em duas condições:
Quando resultarem de convênios previamente aprovados pelo Banco Central.
Quando os bancos assumirem o encargo de resgatar letras-de-câmbio aceitas pelas sociedades especializadas convenentes.
Os saldos dessas contas não podem ultrapassar, diariamente, o total das letras resgatáveis nos dez dias subsequentes e devem ser escriturados como depósitos do público à vista, sujeitos às disposições que regem esses depósitos.