Revogada Norma
31/05/1966
#1088

Circular Nº 40

Estabelece regras para sociedades de crédito e financiamento sobre participação em sistema de mobilização de poupanças e capital de giro em vendas a prestação.

                         CIRCULAR N. 000040                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Sociedades de Crédito e Financiamento e às de tipo misto             

         Em   aditamento   à   Circular  nº  27,  de   25.3.66,   que
regulamentou a Resolução nº 21, de 15.3.66, transmitimos as seguintes
disposições, conforme deliberado pelo Conselho Monetário Nacional, em
reunião desta data:                                                  

         1.  As  Sociedades de Crédito e Financiamento e as  de  tipo
misto  que  vem participando do sistema de mobilização  de  poupanças
instituído  pela  Resolução nº 21 e as que dele venham  a  participar
deverão  destinar  parcela mínima de 30% do valor  global  dos  tetos
operacionais, adquiridos por colocação de Obrigações Reajustáveis  do
Tesouro  Nacional, em operações com empresas que atuem no sistema  de
vendas a prestação.                                                  

         2.  As  Sociedades de Crédito e Financiamento e as  de  tipo
misto  deverão  enquadrar-se  no  disposto  no  item  1,  supra,  até
30.6.1966.                                                           

         3.  Define-se  como  "venda  a  prestação"  aquela  feita  a
comprador final, para recebimento em parcelas mensais sucessivas.    

         4.  Os contratos realizados com as firmas que efetuam vendas
a  prestação deverão conter, além das condições estabelecidas no item
8-II   da   Circular  nº  27,  cláusula  em  que  se   estabeleça   a
obrigatoriedade  de a financiada manter montante de capital  de  giro
próprio, como abaixo se recomenda.                                   

         5.  O  capital  de giro próprio das empresas que  operam  em
vendas  a prestação deverá guardar as seguintes percentagens mínimas,
em  relação  ao valor global dos créditos concedidos aos  compradores
finais:                                                              
         - 4%,    a partir de 30.9.1966                              

         - 6%,    a partir de 31.12.1966                             

         - 9%,    a partir de 31.3.1967                              

         - 12,5%, a partir de 30.6.1967                              

         - 15%,   a partir de 31.12.1967                             

         - 17,5%, a partir de 30.6.1968                              

         - 20%,   a partir de 31.12.1968                             

         6.  A  fiscalização  dessa posição  caberá  às  Empresas  de
Crédito  e  Financiamento,  que  estabelecerão,  como  exigência,   o
fornecimento de balancetes periódicos, nas datas consignadas no  item
anterior, dados esses que deverão examinar e manter em seus  arquivos
para serem inspecionados pelo Banco Central da República do Brasil, a
qualquer  tempo. Deverão, outrossim, dar ciência a esta  Gerência  de
qualquer irregularidade que verificarem em relação à posição da firma
financiada.                                                          

         7.  Entende-se  por recursos próprios de giro,  para  efeito
dos  itens  anteriores, o montante de capital  realizado  e  reservas
livres deduzido o valor das imobilizações e participações.           

         8.  Poderá, também, lastrear operações previstas no item  9,
da  Circular  nº  27, caução de promissórias integrantes  de  crédito
aberto  pelas empresas a comprador final, para aquisição de  bens  de
consumo duráveis.                                                    

         9.  Aos acréscimos máximos de preços previstos nos itens 8-h
e 9-b, da Circular nº 27, poderão ser somados os valores referentes a
ônus fiscais inerentes à operação financeira a realizar.             

         10.  Fica  prorrogado  para  30.6.1966  o  prazo  fixado  na
Circular nº 35 para aceitação de títulos representativos do saldo  de
vendas  efetuadas  até  15.5.1966,  como  garantia  de  operações  da
espécie.                                                             

         11.  A  partir  de  30.6.1966, as  operações  realizadas  na
conformidade do item 8-I - FINANCIAMENTO DE CAPITAL DE GIRO - somente
poderão ser lastreadas por duplicatas de prazo a vencer superior a 90
dias.                                                                

                             Rio de Janeiro-GB, 31 de maio de 1966   


                             GERÊNCIA DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS         


                             Germano de Brito Lyra                   
                             Gerente                                 







Perguntas e respostas

O que é definido como 'venda a prestação'?
'Venda a prestação' é definida como aquela feita ao comprador final, para recebimento em parcelas mensais sucessivas.
Quais são as exigências para operações de financiamento de capital de giro a partir de 30.6.1966?
A partir de 30.6.1966, as operações de financiamento de capital de giro somente poderão ser lastreadas por duplicatas de prazo a vencer superior a 90 dias.
Quais são as exigências para os contratos realizados com firmas que efetuam vendas a prestação?
Os contratos devem conter, além das condições estabelecidas no item 8-II da Circular nº 27, uma cláusula que estabeleça a obrigatoriedade de a financiada manter um montante de capital de giro próprio.
Qual é o novo prazo para aceitação de títulos representativos do saldo de vendas efetuadas até 15.5.1966?
O prazo foi prorrogado para 30.6.1966.
Quais entidades são afetadas pela Circular nº 40?
A Circular nº 40 afeta as Sociedades de Crédito e Financiamento e as Sociedades de tipo misto que participam ou venham a participar do sistema de mobilização de poupanças instituído pela Resolução nº 21.
Qual é a exigência de destinação de recursos estabelecida pela Circular nº 40?
As Sociedades de Crédito e Financiamento e as de tipo misto devem destinar uma parcela mínima de 30% do valor global dos tetos operacionais, adquiridos por colocação de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, em operações com empresas que atuem no sistema de vendas a prestação.
Quais valores podem ser somados aos acréscimos máximos de preços previstos na Circular nº 27?
Podem ser somados os valores referentes a ônus fiscais inerentes à operação financeira a realizar.
Quais são as percentagens mínimas de capital de giro próprio exigidas para empresas que operam em vendas a prestação?
As percentagens mínimas são:
  • 4% a partir de 30.9.1966
  • 6% a partir de 31.12.1966
  • 9% a partir de 31.3.1967
  • 12,5% a partir de 30.6.1967
  • 15% a partir de 31.12.1967
  • 17,5% a partir de 30.6.1968
  • 20% a partir de 31.12.1968
Quais operações podem ser lastreadas por caução de promissórias?
Operações previstas no item 9 da Circular nº 27 podem ser lastreadas por caução de promissórias integrantes de crédito aberto pelas empresas ao comprador final, para aquisição de bens de consumo duráveis.
O que são considerados recursos próprios de giro?
Recursos próprios de giro são definidos como o montante de capital realizado e reservas livres, deduzido o valor das imobilizações e participações.
O que é a Circular nº 40?
A Circular nº 40 é um documento emitido em 31 de maio de 1966 pela Gerência de Operações Bancárias, que estabelece disposições adicionais à Circular nº 27, de 25 de março de 1966, regulamentando a Resolução nº 21, de 15 de março de 1966.
Quem é responsável pela fiscalização das exigências de capital de giro próprio?
A fiscalização cabe às Empresas de Crédito e Financiamento, que devem exigir balancetes periódicos e manter esses dados em seus arquivos para inspeção pelo Banco Central da República do Brasil.