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Estabelece regras para operações de câmbio relativas a remessas de lucros ou dividendos ao exterior.
CIRCULAR N. 000044
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Aos
Estabelecimentos Bancários
Comunicamos que a Diretoria deste Banco, em sessão de
31.5.66, resolveu estabelecer que poderão ser contratadas diretamente
com os bancos autorizados, as operações de câmbio relativas a
remessas para o exterior do valor líquido de lucros ou dividendos
correspondentes a investimentos registrados e, conseqüentemente, com
os respectivos Certificados de Registro de Investimento Prefixo 60/
já emitidos, ressalvada, apenas, a hipótese prevista no art. 28 da
Lei nº 4.131, de 3.9.62, modificado pelo da Lei nº 4.390, de 29.8.64.
2. Tais transferências serão processadas mediante os
referidos Certificados e desde que devidamente comprovada perante os
bancos a existência dos rendimentos pela apresentação também do
Balanço e Demonstração da Conta de Lucros e Perdas das empresas, bem
como, quando for o caso, da Ata da Assembléia que autorizou a
distribuição dos lucros ou dividendos, documentos esses que serão
anexados à 5ª via do formulário do contrato de câmbio respectivo.
3. Outrossim, deverá ser rigorosamente observada a
sistemática estabelecida pela Circular FICAM nº 22, de 22.6.65,
inclusive no tocante às anotações previstas em seu item 4, devendo
constar, invariavelmente, nas lançadas no verso dos "Certificados",
além das demais características da operação de câmbio, os exercícios
sociais a que se referem os lucros ou dividendos remetidos.
4. Os bancos operadores, em caso de dúvida, deverão dirigir
consulta a este Banco Central - Fiscalização e Registro de Capitais
Estrangeiros (Avenida Presidente Vargas, 84 - Rio de Janeiro), tendo
em vista as responsabilidades que lhes são atribuídas, na forma do
item 3, da citada Circular FICAM nº 22.
5. Em conseqüência, fica alterado o item 5 da mencionada
Circular FICAM nº 22.
Rio de Janeiro-GB, 29 de junho de 1966
GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO CAMBIAL
Olavo José da Silva
Gerente
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