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Regulamenta depósitos, empréstimos e funcionamento das cooperativas de crédito e seções de crédito das cooperativas mistas.
RESOLUCAO N. 000027
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O BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL, na forma da
deliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão de 25 de junho
de 1966, de acordo com o disposto nos arts. 4º, incisos VI e VIII, 9º
e 55 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
R E S O L V E:
I - Permitir que as cooperativas de crédito e as seções de
crédito das cooperativas mistas recebam depósitos de associados,
regularmente admitidos, desde que observadas as condições
estabelecidas nesta Resolução e em harmonia com os itens I a IX, da
Resolução nº 15, de 28 de janeiro de 1966.
II - Determinar que as contas de depósito indicadas no item
precedente sejam abertas exclusivamente em nome de:
a) associados (pessoas físicas);
b) funcionários da própria cooperativa; e
c) instituições de caridade, religiosas, científicas,
educativas e culturais, beneficentes ou recreativas, das quais
participem apenas associados ou funcionários da própria cooperativa.
III - Admitir que os depósitos de não associados,
representados por contas abertas antes de 28 de janeiro de 1966 e
cujos saldos estiverem reduzidos, em 30 de setembro de 1966, a pelo
menos 80% (oitenta por cento) do montante existente naquela data,
sejam encerradas gradativamente, à razão de 20% (vinte por cento) por
trimestre, de forma que sua extinção se verifique impreterivelmente
até 30 de setembro de 1967.
IV - Estender a execução objeto da alínea "b" do item IV da
Resolução nº 11, de 20 de dezembro de 1965, pertinente à concessão de
empréstimos, às seguintes entidades:
a) sindicatos profissionais ou agrícolas;
b) cooperativas que não objetivem realizar operações de
crédito;
c) cooperativas de indústrias extrativas (Decreto-lei nº
1.386, de 5 de dezembro de 1939).
V - Proibir, a partir desta data, que as cooperativas de
crédito mantenham pessoas jurídicas em seu quadro social, ressalvadas
as exceções previstas no item anterior.
VI - Vedar às cooperativas de crédito e às seções de
crédito das cooperativas mistas a concessão de empréstimos ou
adiantamentos a não associados, assim como a associados sem
observância do prazo de carência de 30 (trinta) dias contados da
respectiva admissão.
VII - Facultar às cooperativas de crédito e às seções de
crédito das cooperativas mistas a cobrança de "comissão de
permanência", calculada sobre os dias de atraso e nas mesmas bases
proporcionais de juros e comissões cobrados ao cedente na operação
primitiva, quando ocorrer a liquidação, após o vencimento, de títulos
de responsabilidade de seus associados, por elas descontados ou
caucionados.
VIII - Determinar às cooperativas de crédito que distribuam
entre seus associados eventuais sobras apuradas em balanços
semestrais levantados em junho e dezembro de cada ano, na forma da
legislação em vigor. Apenas as Caixas Rurais Raiffeisen não
distribuirão sobras, cumprindo-lhes, nesse particular, obedecer ao
que determina o art. 30, § 3º, alínea "a", do Decreto nº 22.239, de
19 de dezembro de 1932.
IX - Permitir que as cooperativas mistas com seção de
crédito mantenham depósitos na rede bancária privada desde que não se
refiram a recursos pertinentes a suas seções de crédito, às quais se
aplica o estabelecido no item III da Resolução nº 11, de 20 de
dezembro de 1965.
X - Fixar prazo, até 30 de setembro de 1966, para que as
cooperativas de crédito e as cooperativas mistas com seção de crédito
providenciem a adaptação dos respectivos estatutos sociais à
disciplina consubstanciada nas Resoluções nºs 11 e 15, de 20 de
dezembro de 1965 e 28 de janeiro de 1966, respectivamente, vedada a
utilização das vantagens previstas nesta Resolução, a partir daquela
data, às que não promoverem referida adaptação.
XI - Sujeitar às penalidades estatuídas no art. 44 da Lei
nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, as cooperativas de crédito e as
mistas com seção de crédito que não observarem o disposto nesta
Resolução.
XII - Revogar o item IV, alínea "c" da Resolução nº 11, de
20 de dezembro de 1965, o item XI da Resolução nº 15, de 28 de
janeiro de 1966 e a Circular nº 26, de 28 de fevereiro de 1966.
Rio de Janeiro-GB, 30 de junho de 1966
BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL
Dênio Nogueira
Presidente
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