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Estabelece regras para sociedades de crédito imobiliário, incluindo limites de capital e autorização para convênios com bancos.
RESOLUCAO N. 000029
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O BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL, na forma da
deliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão de 25.6.66, e
com fundamento nos arts. 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro
de 1965, e 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
R E S O L V E:
I - Mediante prévia autorização deste Banco, as Sociedades
de Crédito Imobiliário poderão celebrar convênios com
estabelecimentos bancários para o fim de captação, por estes, na
qualidade de agentes daquelas, dos recursos a que se refere a letra
"b" do item IX da Resolução nº 20, de 4.3.66.
II - Pelo prazo de 180 dias a contar da data desta
Resolução e sem prejuízo do cumprimento das demais disposições
regulamentares, a permissão de que trata o item XXXV da Resolução nº
20, de 4.3.66, será concedida desde que a Sociedade de Crédito,
Financiamento e Investimentos possua capital subscrito igual ou
superior a Cr$500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros) e haja
integralizado o mínimo de 50% desse capital, aplicando-se à
integralização da parcela restante o que prescreve a parte final do
item VII da mesma Resolução.
III - Alterar os itens VI, XI e XXXVII da Resolução nº 20,
de 4.3.66, deste Banco, que passam a ter a seguinte redação:
"VI - As sociedades de crédito imobiliário estão sujeitas a
limites mínimos de capitais em função das suas áreas de ação e
da localização de suas sedes e agências.
a) Para os fins deste item, a área de ação de cada
sociedade será limitada exclusivamente a uma das regiões em que
o Banco Nacional da Habitação dividiu o Sistema Financeiro de
Habitação, a saber:
1ª REGIÃO - Amazonas, Pará, Acre, Roraima e Amapá;
2ª REGIÃO - Piauí, Maranhão e Ceará;
3ª REGIÃO - Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e
Alagoas;
4ª REGIÃO - Sergipe e Bahia;
5ª REGIÃO - Minas Gerais, Goiás, Distrito Federal e
Espírito Santo;
6ª REGIÃO - Guanabara e Estado do Rio de Janeiro;
7ª REGIÃO - São Paulo, Mato Grosso e Rondônia;
8ª REGIÃO - Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul;
b) As sociedades que adotarem para área de ação a
totalidade de uma Região, estarão sujeitas aos seguintes limites
mínimos de capital:
- para as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Regiões ... Cr$200.000.000
- para as 5ª e 8ª Regiões ............ Cr$350.000.000
- para as 6ª e 7ª Regiões ............ Cr$500.000.000
c) As sociedades que restringirem a sua área de ação a
apenas um dos estados ou territórios que integram as regiões
acima descritas, obedecerão aos seguintes limites mínimos de
capital:
- para os Estados de São Paulo e da
Guanabara ............................... Cr$500.000.000
- para os Estados do Rio Grande do
Sul, de Minas Gerais e do Paraná ......... Cr$300.000.000
- para os Estados do Espírito Santo,
do Rio de Janeiro e de Santa Catarina .... Cr$200.000.000
- para os estados e territórios da 1ª,
2ª, 3ª e 4ª Regiões, bem como Mato Grosso,
Goiás e Rondônia ......................... Cr$100.000.000;
d) A autorização para a instalação de dependências levará em
conta a praça pretendida e será concedida unicamente para as que
se localizarem dentro da área de ação da sociedade, exigindo-se
os seguintes valores adicionais de capital:
- Rio de Janeiro (GB) e São Paulo (SP) Cr$400.000.000
- P. Alegre (RS), Belo Horizonte (MG)
e Curitiba (PR) .......................... Cr$240.000.000
- Vitória (ES), Niterói (RJ) e
Florianópolis (SC) ....................... Cr$160.000.000
- Para outras capitais e cidades com
mais de 300.000 habitantes (segundo o
último recenseamento) .................... Cr$80.000.000
- Outras cidades ..................... Cr$50.000.000.
................................................................
XI - As sociedades de crédito imobiliário observarão como
limite, para a totalidade de suas operações passivas, o
equivalente a 15 vezes o montante de seu capital e reservas.
a) Para o cálculo do limite de que trata este item será
deduzido do total das operações passivas o valor correspondente
a 50% das aplicações cobertas por seguro de crédito na forma
determinada pelo Banco Nacional da Habitação;
b) além do disposto acima, serão computadas pela metade do
seu valor as operações passivas que forem objeto de aval do
Banco Nacional da Habitação;
c) nos casos das letras "a" e "b" acima, admitir-se-á igual
elasticidade operacional com relação aos financiamentos
contratados a que alude o item XXVI.
................................................................
XXXVII - As Sociedades de Crédito, Financiamento e
Investimentos poderão transformar-se em Sociedades de Crédito
Imobiliário desde que possuam capital subscrito igual ou
superior a Cr$500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros) e
tenham integralizado o mínimo de 50% desse capital."
Rio de Janeiro-GB, 1º de julho de 1966
BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL
Dênio Nogueira
Presidente
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