Revogada Norma
20/07/1966
#781

Resolução Nº 30

Reduz temporariamente os recolhimentos compulsórios para estabelecimentos bancários em determinados estados e territórios.

                        RESOLUCAO N. 000030                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL  DA  REPÚBLICA  DO  BRASIL,  na  forma  da
deliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão de 19.7.66,  de
acordo com o disposto nos arts. 4º, inciso XIV, e 9º da Lei nº 4.595,
de 31.12.64,                                                         

R E S O L V E:                                                       

         I  - Reduzir, temporariamente, os recolhimentos compulsórios
a que estão sujeitos os estabelecimentos bancários para:             

         a)  14% sobre os depósitos à vista ou de aviso prévio até 90
dias  coletados  nos  Territórios Federais e  nos  Estados  do  Acre,
Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba,
Pernambuco,  Alagoas, Sergipe, Bahia, Espírito Santo,  Goiás  e  Mato
Grosso  por  Bancos  que tenham sede nessas unidades  e  Agências  em
outros Estados, desde que mantenham aplicados, em cada uma delas, 65%
dos  depósitos  ali  captados. Os Bancos que tenham  sede  em  outros
Estados e Filiais naquelas unidades farão jus a essa taxa, desde  que
mantenham aplicação na base de 70%;                                  

         b)  21% sobre os depósitos à vista ou de aviso prévio até 90
dias dos depósitos coletados nos demais Estados ou nas Unidades acima
indicadas,  quando  nelas  as aplicações  não  atingiram  os  limites
mínimos acima previstos.                                             

         II  - Manter, para os depósitos a prazo, as taxas fixadas na
Resolução nº 10, de 26.11.65.                                        

         III  -  Determinar que as liberações decorrentes  das  novas
percentagens  fixadas para os depósitos à vista  e  de  aviso  prévio
sejam  processadas com base na posição dos estabelecimentos bancários
em 30.6.66.                                                          

         IV  - Restabelecer em 5.10.66, relativamente aos saldos  dos
balancetes em 5.9.66, a vigência das percentagens de recolhimento  de
depósitos  compulsórios fixadas pela Resolução nº  10  e  modificadas
pela presente Resolução.                                             

         V  -  Considerar cumprida a obrigação estabelecida  no  item
anterior  desde que o estabelecimento bancário recolha 50% (cinqüenta
por  cento)  do  aumento  registrado em  relação  ao  saldo  de  seus
depósitos em 30.6.66.                                                

                             Rio de Janeiro-GB, 20 de julho de 1966  


                             BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL    


                             Dênio Nogueira                          
                             Presidente                              

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