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Estabelece normas para depósitos a prazo fixo e empréstimos com correção monetária em bancos autorizados.
RESOLUCAO N. 000031
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O BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL, na forma da
deliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão desta data , e
com base nos arts. 4º, inciso VI, e 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, e art. 28 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,
e art. 2º do Decreto-lei nº 13, de 18 de julho de 1966,
R E S O L V E:
I - Os bancos autorizados nos termos do item II poderão
receber de pessoas físicas, até o limite que for fixado, depósitos a
prazo fixo e efetuar empréstimos, ambos com cláusula de correção
monetária, observadas as normas desta Resolução.
II - A autorização a que se refere o item anterior somente
será concedida aos bancos que observem fielmente as disposições
legais e regulamentares em vigor.
III - Os depósitos a que se refere o item I, observarão as
seguintes normas:
a) prazo mínimo de 180 dias;
b) não serão movimentáveis durante o prazo contratado, e
somente poderão ser prorrogados pelo prazo mínimo de 180 dias;
c) a cláusula de correção monetária (art. 28 da Lei nº
4.728, de 1965) deverá indicar um máximo de correção como percentagem
da importância depositada; ou,
d) alternativamente, o depósito poderá ser contratado com
correção monetária em montante prefixado, observado, neste caso, o
disposto no item VII;
e) os juros máximos que poderão ser abonados são os
seguintes:
de 6 a menos de 9 meses ....................... 5% a.a.
de 9 a menos de 12 meses ...................... 6% a.a.
de 12 meses ou mais ........................... 7% a.a.
IV - Os depósitos referidos no item anterior não estão
sujeitos aos recolhimentos compulsórios de que trata o art. 4º,
inciso XIV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
V - Os bancos cujo capital mais reservas for superior a
Cr$10 bilhões, mediante prévia autorização, poderão emitir, em favor
dos respectivos depositantes, "Certificados de Depósito Bancário",
nominativos, nos termos do art. 30 e seus §§ da Lei nº 4.728, de
1965, não podendo cada certificado ter valor inferior a Cr$1.000.000,
nem ser adquirido por instituição financeira.
VI - Os bancos autorizados nos termos do item II poderão
efetuar operações de empréstimo com cláusula de correção monetária
(art. 28 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965), observadas as
seguintes condições:
a) prazo mínimo de 180 dias;
b) a cláusula de correção monetária obedecerá ao disposto
no item III, alíneas "c" e "d" desta Resolução;
c) os juros e comissões não excederão de 12% a.a., vedada a
cobrança de outros encargos, salvo despesas, pelo seu exato valor;
d) o total dos empréstimos referidos neste item não poderá
exceder do montante dos depósitos de que trata o item III.
VII - As diferenças nominais resultantes da correção
monetária dos depósitos e empréstimos indicados nesta Resolução não
constituem rendimento tributável para os efeitos do imposto de renda
(Lei nº 4.728, art. 28, § 3º), salvo no caso de correção monetária
prefixada (item III, "d"), se a correção contratada, acrescida da
taxa de juros, for superior à percentagem máxima de correção
resultante da aplicação dos coeficientes de correção fixados pelo
Conselho Nacional de Economia. Neste caso, o excesso da correção será
considerado juro, e ficará sujeito à incidência do imposto de renda,
ressalvados os depósitos efetuados até 31.12.66, que estão isentos do
imposto de renda (art. 2º do Decreto-lei nº 13 de 18 de julho de
1966).
VIII - A inobservância das disposições desta Resolução
sujeitará a instituição financeira ao cancelamento da autorização de
acordo com o item II, sem prejuízo da demais sanções previstas em
lei.
Rio de Janeiro-GB, 30 de julho de 1966
BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL
Dênio Nogueira
Presidente
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