Revogada Norma
30/07/1966
#1119

Resolução Nº 31

Estabelece normas para depósitos a prazo fixo e empréstimos com correção monetária em bancos autorizados.

                        RESOLUCAO N. 000031                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL  DA  REPÚBLICA  DO  BRASIL,  na  forma  da
deliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão desta data ,  e
com  base  nos arts. 4º, inciso VI, e 9º da Lei nº 4.595,  de  31  de
dezembro de 1964, e art. 28 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de  1965,
e art. 2º do Decreto-lei nº 13, de 18 de julho de 1966,              

R E S O L V E:                                                       

         I  -  Os  bancos autorizados nos termos do item  II  poderão
receber de pessoas físicas, até o limite que for fixado, depósitos  a
prazo  fixo  e  efetuar empréstimos, ambos com cláusula  de  correção
monetária, observadas as normas desta Resolução.                     

         II  -  A autorização a que se refere o item anterior somente
será  concedida  aos  bancos que observem  fielmente  as  disposições
legais e regulamentares em vigor.                                    

         III  - Os depósitos a que se refere o item I, observarão  as
seguintes normas:                                                    

         a) prazo mínimo de 180 dias;                                

         b)  não  serão  movimentáveis durante o prazo contratado,  e
somente poderão ser prorrogados pelo prazo mínimo de 180 dias;       

         c)  a  cláusula de correção monetária (art.  28  da  Lei  nº
4.728, de 1965) deverá indicar um máximo de correção como percentagem
da importância depositada; ou,                                       

         d)  alternativamente, o depósito poderá ser  contratado  com
correção  monetária em montante prefixado, observado, neste  caso,  o
disposto no item VII;                                                

         e)  os  juros  máximos  que  poderão  ser  abonados  são  os
seguintes:                                                           

         de 6 a menos de 9 meses .......................     5% a.a. 

         de 9 a menos de 12 meses ......................     6% a.a. 

         de 12 meses ou mais ...........................     7% a.a. 

         IV  -  Os  depósitos  referidos no item anterior  não  estão
sujeitos  aos  recolhimentos compulsórios de que  trata  o  art.  4º,
inciso XIV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.              

         V  -  Os  bancos cujo capital mais reservas for  superior  a
Cr$10  bilhões, mediante prévia autorização, poderão emitir, em favor
dos  respectivos  depositantes, "Certificados de Depósito  Bancário",
nominativos,  nos  termos do art. 30 e seus §§ da Lei  nº  4.728,  de
1965, não podendo cada certificado ter valor inferior a Cr$1.000.000,
nem ser adquirido por instituição financeira.                        

         VI  -  Os  bancos autorizados nos termos do item II  poderão
efetuar  operações  de empréstimo com cláusula de correção  monetária
(art.  28  da  Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965),  observadas  as
seguintes condições:                                                 

         a) prazo mínimo de 180 dias;                                

         b)  a  cláusula de correção monetária obedecerá ao  disposto
no item III, alíneas "c" e "d" desta Resolução;                      

         c) os juros e comissões não excederão de 12% a.a., vedada  a
cobrança de outros encargos, salvo despesas, pelo seu exato valor;   

         d)  o  total dos empréstimos referidos neste item não poderá
exceder do montante dos depósitos de que trata o item III.           

         VII   -  As  diferenças  nominais  resultantes  da  correção
monetária  dos depósitos e empréstimos indicados nesta Resolução  não
constituem rendimento tributável para os efeitos do imposto de  renda
(Lei  nº  4.728, art. 28, § 3º), salvo no caso de correção  monetária
prefixada (item III, "d"), se a  correção  contratada,  acrescida  da
taxa  de  juros,  for  superior  à  percentagem  máxima  de  correção
resultante da aplicação dos coeficientes  de  correção  fixados  pelo
Conselho Nacional de Economia. Neste caso, o excesso da correção será
considerado juro, e ficará  sujeito à incidência do imposto de renda,
ressalvados os depósitos efetuados até 31.12.66, que estão isentos do
imposto de renda (art. 2º do Decreto-lei nº 13  de  18  de  julho  de
1966).                                                               

         VIII  -  A  inobservância  das disposições  desta  Resolução
sujeitará a instituição financeira ao cancelamento da autorização  de
acordo  com  o  item II, sem prejuízo da demais sanções previstas  em
lei.                                                                 

                             Rio de Janeiro-GB, 30 de julho de 1966  


                             BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL    


                             Dênio Nogueira                          
                             Presidente