Revogada Norma
15/08/1966
#1107

Circular Nº 48

Estabelece regras para depósitos a prazo fixo e empréstimos com correção monetária em bancos autorizados.

                         CIRCULAR N. 000048                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Estabelecimentos Bancários                                           

         Comunicamos  que o BANCO CENTRAL, de acordo com  decisão  do
Conselho  Monetário Nacional, em sessão de 13.8.66, e com  fundamento
na  Resolução nº 31, de 30.7.66, examinará os pedidos de  autorização
dos  bancos  interessados  que  forem  apresentados  à  Gerência   de
Fiscalização  Financeira,  diretamente  ou  através  das   Delegacias
Regionais.                                                           

         2.    As   autorizações   somente   serão   concedidas   aos
estabelecimentos  que venham exercendo suas atividades  com  rigorosa
observância   das   disposições  legais  e  regulamentares   a   eles
pertinentes.                                                         

         3.  Os  bancos  que  forem autorizados  poderão  receber  de
pessoas  físicas  e,  por  exceção, das sociedades  de  seguro  e  de
capitalização para cobertura de suas reservas técnicas,  depósitos  a
prazo  fixo  e  efetuar empréstimos, ambos com cláusula  de  correção
monetária, observadas as normas a seguir indicadas.                  

         I  -  DEPÓSITOS A PRAZO FIXO - Serão contratados e  mantidos
sob as seguintes condições:                                          

         a)  o  montante desses depósitos não poderá exceder 10% (dez
por  cento)  do  total dos depósitos do Banco (à vista  e  a  prazo),
apurado  com  base  em  balancete levantado  em  data  periodicamente
fixada, vigorando para o semestre em curso a de 5.6.66;              

         b) os depósitos não poderão ser movimentados;               

         c)  a  cláusula de correção monetária (art.  28  da  Lei  nº
4.728, de 14 de julho de 1965) deverá indicar a percentagem máxima de
correção  aplicável sobre a importância depositada,  salvo  quando  o
depósito  seja  contratado  com  a  correção  monetária  em  montante
prefixado, neste caso observado o disposto no tópico 4;              

         d)  os  juros a serem abonados não poderão exceder, em  cada
período, às taxas abaixo e serão calculados sobre o valor corrigido: 

         de 6 a menos de 9 meses .......................     5% a.a. 

         de 9 a menos de 12 meses ......................     6% a.a. 

         de 12 meses ou mais ...........................     7% a.a. 

         e)  os juros poderão ser pagos mensalmente aos depositantes,
desde  que  calculados às taxas estabelecidas, sobre as  importâncias
depositadas  ou  corrigidas,  segundo os  índices  que  vigorarem  no
período do ajuste;                                                   

         f)  os  depósitos  constituídos  e  mantidos  sob  o  regime
autorizado  pela  Resolução  nº  31, de  30.7.66,  estão  isentos  do
recolhimento compulsório de que trata o art. 4º, inciso XIV,  da  Lei
nº  4.595,  de 31 de dezembro de 1964, exceto no caso de infringência
ao disposto na alínea "b";                                           

         g)  os excessos eventuais, sobre o montante estabelecido  na
letra  "a"  deste inciso, deverão ser obrigatoriamente  aplicados  em
Obrigações do Tesouro Nacional - Reajustáveis;                       

         h)  também os depósitos dentro do limite fixado poderão  ser
aplicados em Obrigações do Tesouro Nacional - Reajustáveis,  enquanto
aguardam oportunidade de inversão em empréstimos;                    

         i)  as  transações  de  compra e  venda  das  Obrigações  do
Tesouro poderão ser realizadas no mercado de títulos; e              

         j)  oportunamente, serão estabelecidas pelo Banco Central da
República  do  Brasil  as condições necessárias  para  a  emissão  do
"Certificado  de  Depósito  Bancário",  cogitado  no  inciso  V,   da
Resolução nº 31, de 30.7.66.                                         

         II  -  EMPRÉSTIMOS - Os empréstimos com cláusula de correção
monetária (art. 28 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965) sujeitam-
se às seguintes condições:                                           

         a) prazo mínimo de 180 dias;                                

         b)  a  cláusula  de  correção monetária obedecerá  ao  mesmo
critério  adotado para os depósitos, conforme disposto na letra  "c",
inciso  I,  vedada a cobrança antecipada ou retenção  de  somas  para
ocorrer ao pagamento da correção; e                                  

         c)  o  total  dos  empréstimos referidos  neste  tópico  não
poderá exceder do montante dos depósitos mencionados no item I.      

         4.  As diferenças nominais resultantes da correção monetária
dos  depósitos  e empréstimos autorizados pela Resolução  nº  31,  de
30.7.66,  não  constituem rendimento tributável para  os  efeitos  do
Imposto  de  renda (Lei nº 4.728, art. 28, § 2º), salvo  no  caso  de
correção  monetária  prefixada (item 3, Inciso I,  letra  "c")  se  a
correção  contratada,  acrescida da taxa de  juros,  for  superior  à
percentagem   máxima  de  correção  resultante   da   aplicação   dos
coeficientes de correção fixados pelo CONSELHO NACIONAL DE  ECONOMIA.
Neste  caso,  o  excesso da correção será considerado juro  e  ficará
sujeito  à  incidência do imposto de renda, ressalvados os  depósitos
efetuados  até  31.12.66,  cujos juros, no período  transcorrido  até
31.12.67,  estão  isentos do imposto de renda  (art.  1º,  §  2º,  do
Decreto-lei  nº 13, de 18 de julho de 1966), mesmo quando antecipados
mensalmente.                                                         

         5.  O produto da correção monetária, nos termos autorizados,
tanto  dos  depósitos cogitados, quanto dos empréstimos,  deverá  ser
contabilizado mediante registro nas contas próprias dos  clientes.  A
contrapartida do ajuste será registrado no Ativo a débito de "4007  -
Correção  Monetária  de  Operações Passivas",  no  que  respeita  aos
depósitos,  conta  a ser inscrita nos balanços e  balancetes  de  que
trata a Circular nº11, da SUMOC. No Passivo a conta correspondente  à
correção  dos  empréstimos   será   "8010  -  Correção  Monetária  de
Operações Ativas" a ser igualmente inscrita.                         

         6.   A   inobservância  das  disposições  estabelecidas   na
Resolução   nº  31,  de  30.7.66,  e  nesta  Circular,  sujeitará   a
instituição financeira ao cancelamento da autorização de que trata  o
item 2 sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.             

                             Rio de Janeiro-GB, 15 de agosto de 1966 


                             GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA     


                             Arino Ramos da Costa                    
                             Gerente, interino                       











Perguntas e respostas

Os depósitos a prazo fixo podem ser movimentados?
Não, os depósitos a prazo fixo não podem ser movimentados.
As diferenças nominais resultantes da correção monetária são tributáveis?
As diferenças nominais resultantes da correção monetária não constituem rendimento tributável para o Imposto de Renda, exceto no caso de correção monetária prefixada, se a correção contratada, acrescida da taxa de juros, for superior à percentagem máxima de correção fixada pelo Conselho Nacional de Economia. Nesse caso, o excesso será considerado juro e sujeito à incidência do imposto de renda.
Quais são as condições para os empréstimos com cláusula de correção monetária?
Os empréstimos devem ter um prazo mínimo de 180 dias, a cláusula de correção monetária deve seguir o mesmo critério adotado para os depósitos, e o total dos empréstimos não pode exceder o montante dos depósitos a prazo fixo.
Quais tipos de depósitos os bancos autorizados podem receber?
Os bancos autorizados podem receber depósitos a prazo fixo de pessoas físicas e, por exceção, de sociedades de seguro e de capitalização para cobertura de suas reservas técnicas.
Quais são as taxas de juros máximas permitidas para depósitos a prazo fixo?
As taxas de juros máximas permitidas são: 5% ao ano para depósitos de 6 a menos de 9 meses, 6% ao ano para depósitos de 9 a menos de 12 meses, e 7% ao ano para depósitos de 12 meses ou mais.
Quais são as condições para os depósitos a prazo fixo?
Os depósitos a prazo fixo devem obedecer a várias condições, incluindo: não exceder 10% do total dos depósitos do banco, não serem movimentados, e terem cláusula de correção monetária com percentagem máxima aplicável. Os juros não podem exceder determinadas taxas anuais, variando conforme o período do depósito.
O que é necessário para que um banco obtenha autorização do Banco Central conforme a Circular N. 000048?
Os bancos devem apresentar seus pedidos de autorização à Gerência de Fiscalização Financeira, diretamente ou através das Delegacias Regionais, e devem estar em rigorosa conformidade com as disposições legais e regulamentares pertinentes.
Quais são as consequências da inobservância das disposições estabelecidas na Resolução nº 31 e na Circular N. 000048?
A inobservância das disposições pode levar ao cancelamento da autorização concedida ao banco, além de outras sanções previstas em lei.
O que acontece se os depósitos a prazo fixo excederem o limite de 10% do total dos depósitos do banco?
Os excessos eventuais devem ser obrigatoriamente aplicados em Obrigações do Tesouro Nacional - Reajustáveis.
Como deve ser contabilizado o produto da correção monetária?
O produto da correção monetária deve ser contabilizado mediante registro nas contas próprias dos clientes. A contrapartida do ajuste será registrada no Ativo a débito de '4007 - Correção Monetária de Operações Passivas' para os depósitos, e no Passivo a conta correspondente será '8010 - Correção Monetária de Operações Ativas' para os empréstimos.