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Estabelece regras sobre correção monetária em contratos de depósitos a prazo e empréstimos para estabelecimentos bancários.
CIRCULAR N. 000050
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Aos
Estabelecimentos Bancários
Comunicamos que a Diretoria, em sessão de 31.8.66, tendo em
conta os entendimentos mantidos no Sindicato dos Bancos do Estado da
Guanabara em reunião de 25.8.66, resolveu complementar a Circular nº
48, de 15.8.66, como segue:
I - Os índices de correção monetária serão uniformes nos
contratos de depósitos a prazo e nos de empréstimos em que se tornem
aplicáveis, esclarecido que os últimos também não poderão ser
contratados a prazo inferior a 6 (seis) meses.
II - Será permitido - na contratação de depósitos a prazo
fixo com cláusula de correção monetária prefixada - o pagamento
mensal das parcelas correspondentes a juros e correção monetária,
desde que não ultrapassados os limites acordados com os Sindicatos de
Bancos.
III - É facultada a inclusão, nos contratos de empréstimos
com cláusula de correção monetária, de dispositivo que regule a
cobrança dessa correção por mês vencido, desde que observado o
disposto no item anterior.
IV - O saldo das contas de empréstimos com cláusula de
correção monetária não poderá exceder o total dos depósitos a prazo
com correção monetária captados pelo Banco.
V - As diferenças entre o total de depósitos a prazo com
correção monetária e o saldo das contas de empréstimos do mesmo tipo
deverão estar representados por Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo
Reajustável.
VI - Para contabilização dos depósitos e empréstimos com
correção monetária serão utilizados os seguintes títulos contábeis:
a) "DEPÓSITOS A PRAZO COM CORREÇÃO MONETÁRIA", verba nº
7225, do Grupo DEPÓSITOS A PRAZO, DO PASSIVO EXIGÍVEL;
b) "EMPRÉSTIMOS COM CORREÇÃO MONETÁRIA", verba nº 2227, do
ATIVO REALIZÁVEL.
VII - Serão constituídas nos Balanços as necessárias
provisões para atender ao pagamento dos juros contratuais vencidos e
correção monetária; quando esta não tiver sido prefixada, o cálculo
da provisão terá por base o último índice mensal em vigor.
VIII - A garantia dos empréstimos com correção monetária
será constituída de efeitos comerciais, mesmo que com vencimento
inferior a 180 (cento e oitenta) dias, admitida rotatividade,
contanto que o lastro das operações represente ao menos 120% (cento e
vinte por cento) do saldo corrigido do empréstimo.
Rio de Janeiro-GB, 3 de setembro de 1966
GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Arino Ramos da Costa
Gerente, interino