Revogada Norma
03/09/1966
#1094

Circular Nº 50

Estabelece regras sobre correção monetária em contratos de depósitos a prazo e empréstimos para estabelecimentos bancários.

                         CIRCULAR N. 000050                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Estabelecimentos Bancários                                           

         Comunicamos que a Diretoria, em sessão de 31.8.66, tendo  em
conta os entendimentos mantidos no Sindicato dos Bancos do Estado  da
Guanabara em reunião de 25.8.66, resolveu complementar a Circular  nº
48, de 15.8.66, como segue:                                          

         I  -  Os  índices de correção monetária serão uniformes  nos
contratos de depósitos a prazo e nos de empréstimos em que se  tornem
aplicáveis,  esclarecido  que  os  últimos  também  não  poderão  ser
contratados a prazo inferior a 6 (seis) meses.                       

         II  -  Será permitido - na contratação de depósitos a  prazo
fixo  com  cláusula  de correção monetária prefixada  -  o  pagamento
mensal  das  parcelas  correspondentes a juros e correção  monetária,
desde que não ultrapassados os limites acordados com os Sindicatos de
Bancos.                                                              

         III  -  É facultada a inclusão, nos contratos de empréstimos
com  cláusula  de  correção monetária, de dispositivo  que  regule  a
cobrança  dessa  correção  por mês vencido,  desde  que  observado  o
disposto no item anterior.                                           

         IV  -  O  saldo  das contas de empréstimos com  cláusula  de
correção monetária não poderá exceder o total dos depósitos  a  prazo
com correção monetária captados pelo Banco.                          

         V  -  As  diferenças entre o total de depósitos a prazo  com
correção monetária e o saldo das contas de empréstimos do mesmo  tipo
deverão estar representados por Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo
Reajustável.                                                         

         VI  -  Para  contabilização dos depósitos e empréstimos  com
correção monetária serão utilizados os seguintes títulos contábeis:  

         a)  "DEPÓSITOS  A  PRAZO COM CORREÇÃO MONETÁRIA",  verba  nº
7225, do Grupo DEPÓSITOS A PRAZO, DO PASSIVO EXIGÍVEL;               

         b)  "EMPRÉSTIMOS COM CORREÇÃO MONETÁRIA", verba nº 2227,  do
ATIVO REALIZÁVEL.                                                    

         VII   -  Serão  constituídas  nos  Balanços  as  necessárias
provisões para atender ao pagamento dos juros contratuais vencidos  e
correção  monetária; quando esta não tiver sido prefixada, o  cálculo
da provisão terá por base o último índice mensal em vigor.           

         VIII  -  A  garantia dos empréstimos com correção  monetária
será  constituída  de efeitos comerciais, mesmo  que  com  vencimento
inferior  a  180  (cento  e  oitenta)  dias,  admitida  rotatividade,
contanto que o lastro das operações represente ao menos 120% (cento e
vinte por cento) do saldo corrigido do empréstimo.                   

                            Rio de Janeiro-GB, 3 de setembro de 1966 


                            GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA      


                            Arino Ramos da Costa                     
                            Gerente, interino