Revogada Norma
20/10/1966
#1104

Resolução Nº 39

Estabelece regulamento para a constituição, organização e funcionamento das Bolsas de Valores no Brasil.

                        RESOLUCAO N. 000039                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL  DA  REPÚBLICA  DO  BRASIL,  na  forma  da
deliberação  do Conselho Monetário Nacional, em sessão de 15.10.1966,
e de acordo com os arts. 7º, 8º, 9º e 16, § 3º, da Lei nº  4.728,  de
14 de julho de 1965, e 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,

R E S O L V E:                                                       

         baixar  o  anexo Regulamento que disciplina a  constituição,
organização e o funcionamento das Bolsas de Valores em todo o País.  

                            Rio de Janeiro-GB, 20 de outubro de 1966 

                            BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL     


                            Dênio Nogueira                           
                            Presidente                               



                             CAPÍTULO I                              

                        DAS BOLSAS DE VALORES                        

                               Seção I                               

                     Características Principais                      

         Art.  1º  As  Bolsas de Valores são associações  civis,  sem
finalidades lucrativas, tendo por objeto social:                     

         I  -  manter local adequado ao encontro de seus Membros e  à
realização, entre eles, de transações de compra e venda de títulos  e
valores   mobiliários,  em  mercado  livre  e  aberto,  especialmente
organizado  e  fiscalizado  por  seus  Membros  e  pelas  autoridades
monetárias;                                                          

         II  -  dotar  permanentemente o referido local de  todas  as
facilidades necessárias à pronta e eficiente realização e  liquidação
dessas transações;                                                   

         III  -  estabelecer  sistemas de  negociação  que  propiciem
continuidade  de  preços e liquidez ao mercado de títulos  e  valores
mobiliários;                                                         

         IV  -  preservar  elevados padrões éticos  de  negociação  e
comportamento  para  seus Membros e para as sociedades  emissoras  de
títulos  e  valores  mobiliários,  fiscalizando  seu  cumprimento   e
aplicando  penalidades  aos  Membros e às  sociedades  emissoras  que
deixarem de corresponder aos referidos padrões;                      

         V  -  divulgar  as operações nelas realizadas, com  rapidez,
amplitude e pormenorizadamente;                                      

         VI  -  exercer  outras  atividades que não  contrariem  este
Regulamento e a legislação vigente, podendo inclusive conceder a seus
Membros  crédito  operacional relacionado com  o  objeto  social  ora
declarado.                                                           

         Art.  2º As Bolsas de Valores dependerão, para o início  das
operações,  de prévio registro no Banco Central e autorização  deste,
sob cuja supervisão e fiscalização permanente funcionarão, observados
os seguintes requisitos básicos:                                     

         I - negociabilidade de seus títulos patrimoniais;           

         II  - número limitado de Membros, periodicamente fixado pelo
Conselho Monetário Nacional, ouvida a Bolsa de Valores interessada;  

         III - duração por tempo indeterminado;                      

         IV  -  ingresso de novos Membros, após a fundação,  mediante
simples adesão ao estatuto social e aquisição de título patrimonial à
Bolsa de Valores ou a um de seus Membros.                            

                              Seção II                               

                           Capital Social                            

         Art.  3º  O  patrimônio social das Bolsas  de  Valores  será
inicialmente  formado mediante realização em dinheiro e  dividir-se-á
em  títulos  patrimoniais cuja quantidade e valor  inicial  de  venda
serão  fixados  pelo Conselho Monetário Nacional,  procedendo-se,  ao
término  de cada exercício social, à atualização do valor do referido
patrimônio.                                                          

         Art. 4º A atualização referida no art. 3º será promovida  em
função:                                                              

         I  -  dos  resultados do exercício social, conforme  balanço
geral   correspondente,   certificado   por   auditor   independente,
registrado no Banco Central;                                         

         II  -  da correção monetária de seu ativo imobilizado, feita
de  acordo  com  os  índices  e critérios adotados  pelas  sociedades
anônimas.                                                            

         Parágrafo  único.  O  valor  do  patrimônio  assim   apurado
anualmente, divido pelo número de títulos patrimoniais em  poder  dos
associados,  dará o valor nominal do referido título,  vigorante  nos
doze  meses subseqüentes, valor nominal esse pelo qual as  Bolsas  de
Valores   deverão   vender  às  sociedades  corretoras   os   títulos
patrimoniais necessários à sua admissão.                             

         Art.  5º A atualização anual a que se refere o art. 3º  será
submetida até 10 (dez) dias depois de aprovada pela Assembléia Geral,
ao Banco Central, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para aprová-la
ou fixá-la em outro valor.                                           

         Parágrafo  único. A falta de manifestação do  Banco  Central
no prazo previsto neste artigo implicará a aceitação da proposta.    

                              Seção III                              

                            Administração                            

         Art. 6º O órgão deliberativo máximo das Bolsas de Valores  é
a  Assembléia  Geral  e  a gestão de seus negócios  sociais  far-se-á
através do Conselho de Administração e do Superintendente Geral.     

         Art.   7º   Competirá   privativamente   ao   Conselho    de
Administração:                                                       

         I  - traçar a política geral da Bolsa de Valores e zelar por
sua boa execução e pelo funcionamento regular da entidade;           

         II  -  escolher o Superintendente Geral, por  período  de  2
(dois) anos, renovável, e estipular as condições de seu contrato, bem
como demiti-lo, de acordo com os termos ali previstos;               

         III - submeter à Assembléia Geral, com seu parecer:         

         a)  os  orçamentos  e programas de aplicações  de  eventuais
resultados da Bolsa de Valores, anuais ou plurianuais;               

         b)  o Relatório e o Balanço Geral relativos a cada exercício
vencido;                                                             

         c)  proposta de atualização do patrimônio social, nos termos
do art. 4º;                                                          

         d)  o  valor  nominal do título patrimonial e  o  seu  valor
máximo, para eventuais compras pela própria Bolsa de Valores;        

         IV  -  fixar  anualmente  as  contribuições  periódicas  dos
Membros  da Bolsa de Valores e das sociedades emissoras de títulos  e
valores mobiliários, bem como os emolumentos a serem cobrados,  deles
e   de  terceiros,  pelos  serviços  e  facilidades  decorrentes   do
cumprimento de suas atribuições funcionais, operacionais,  normativas
e fiscalizadoras;                                                    

         V  -  autorizar, proibir ou suspender a negociação e cotação
de  quaisquer  títulos e valores mobiliários,  exceto  os  da  dívida
pública federal, sem prejuízo do exercício de idênticos poderes  pelo
Banco Central;                                                       

         VI  -  interromper, total ou parcialmente, as atividades  da
Bolsa de Valores em caso de grave emergência, comunicando de imediato
a  decisão,  devidamente  fundamentada, ao Banco  Central,  para  sua
manifestação;                                                        

         VII - admitir novos Membros à Bolsa de Valores, ou impugnar-
lhes   a  admissão,  na  forma  do  Capítulo  II,  Seção  II,   deste
Regulamento;                                                         

         VIII  -  punir  os  Membros faltosos,  de  acordo  com  este
Regulamento  e  o  previsto  no  Capítulo  V  da  Lei  nº  4.595,  de
31.12.1964, sempre que os fatos justificarem a medida, assegurado  ao
acusado  o  direito de prévia defesa, exceto quando  a  proteção  aos
investidores exija sua imediata suspensão;                           

         IX  -  criar  órgão interno, a fim de registrar, liquidar  e
compensar  operações à vista de responsabilidade de seus Membros,  ou
contratar  a  execução  dos  serviços  de  liquidação  a   termo   e,
facultativamente à vista, com a Caixa de Liquidação a que se refere o
Capítulo III, Seção V, deste Regulamento;                            

         X - aprovar o Regimento Interno da Bolsa de Valores;        

         XI   -   decidir   sobre  os  contratos  de   admissão   dos
Superintendentes Executivos;                                         

         XII  -  deliberar  sobre os assuntos que  o  Superintendente
Geral lhe submeter;                                                  

         XIII  -  eleger seu Presidente e Vice-Presidente, dentre  as
pessoas  que o compõem, cabendo ao primeiro a representação  ativa  e
passiva   da   Bolsa   de  Valores  e,  em  especial,   contratar   o
Superintendente Geral, conforme o inciso II, e no caso do art. 13.   

         Art.  8º O Conselho de Administração deverá reunir-se com  a
presença, no mínimo, da maioria absoluta de seus Membros, e deliberar
com 2/3 (dois terços) dos presentes.                                 

         Art. 9º Das decisões do Conselho de Administração, relativas
aos  incisos  IV, V, VII e VIII do art. 7º, caberá recurso  da  parte
interessada ao Banco Central, interponível até 5 (cinco)  dias  úteis
após ciência do ato recorrido.                                       

         Art.  10. O Conselho de Administração será constituído de  8
(oito) pessoas, reelegíveis, sendo:                                  

         I   -  seis,  titulares  ou  administradores  de  firmas  ou
sociedades  corretoras, Membros da Bolsa de Valores  respectiva,  com
mandato de 3 (três) anos;                                            

         II  -  um  representante das sociedades anônimas de  capital
aberto,  certificadas pelo Banco Central com fundamento no  item  IV,
alínea "a", da  Resolução  nº  16, de  16.2.1966,  e  registradas  na
respectiva  Bolsa  de  Valores,  eleito  anualmente  por  escolha  da
Assembléia Geral em lista tríplice que essas sociedades, em conjunto,
apresentarão;                                                        

         III  -   o  Superintendente Geral, que terá direito de  voto
igual aos demais, exceto nas matérias em que for interessado.        

         Art. 11. Compete privativamente ao Superintendente Geral:   

         I  -  dar  execução à política e às demais determinações  do
Conselho  de  Administração, bem como dirigir todos os  trabalhos  da
Bolsa de Valores, inclusive o órgão a ser criado de acordo com o art.
7º, inciso IX, e presidir a Caixa de Liquidação;                     

         II - apresentar ao Conselho de Administração:               

         a)  os  orçamentos  e programas de aplicações  de  eventuais
resultados da Bolsa de Valores, anuais ou plurianuais;               

         b)  o Relatório e o Balanço Geral relativos a cada exercício
vencido;                                                             

         c)  proposta de atualização do patrimônio social, nos termos
do art. 4º;                                                          

         III  - contratar os Superintendentes Executivos, determinar-
lhes  as  atribuições  e  poderes, bem como  rescindir  os  contratos
respectivos, que serão previamente submetidos à aprovação do Conselho
de Administração;                                                    

         IV  -  representar a Bolsa de Valores, ativa e passivamente,
em  juízo  ou fora dele, nos termos de mandato especial que lhe  será
outorgado.                                                           

         Art.    12.    Constituem   direitos   e    obrigações    do
Superintendente Geral:                                               

         I  - não participar de firma ou sociedade Membro de Bolsa de
Valores;                                                             

         II  -  dedicar  tempo integral e exclusivo à  Bolsa  à  qual
esteja vinculado;                                                    

         III  -  participar  obrigatoriamente, inclusive  através  de
representante  que designar, de qualquer grupo de trabalho,  comissão
ou  outra  forma  associativa de estudo que venha a ser  criada  pelo
Conselho de Administração;                                           

         IV  - não exercer qualquer cargo administrativo, consultivo,
fiscal ou deliberativo, de pessoas jurídicas cujos títulos ou valores
mobiliários sejam negociados ou que operem em Bolsas de Valores;     

         V  -  escolher e ter sob seu comando direto, nas  Bolsas  de
Valores  do Rio de Janeiro e São Paulo, equipe imediata de  trabalho,
composta de Superintendentes Executivos.                             

         Art. 13. O Superintendente Geral será substituído:          

         I  -  em caso de impedimento, pelo Superintendente Executivo
que indicar;                                                         

         II   -   em   caso  de  vacância  do  cargo,  por   um   dos
Superintendentes    Executivos   designado    pelo    Conselho     de
Administração, em sessão para esse fim especialmente realizada, e até
o  limite  máximo  de  60  (sessenta)  dias,  findos  os  quais  será
obrigatória a contratação de novo Superintendente Geral.             

         Art.  14.  Antes de entrar no exercício de suas funções,  os
integrantes do Conselho de Administração, o Superintendente  Geral  e
os   Superintendentes  Executivos  terão  seus  nomes  submetidos   à
aprovação  do Banco Central, que apreciará a indicação de acordo  com
os  padrões  exigidos para aceitação dos dirigentes  de  instituições
financeiras autorizadas a operar no mercado de capitais.             

         Parágrafo  único. Ficarão sujeitos às penalidades  previstas
no  Capítulo  V  da  Lei  nº 4.595, de 31.12.64,  os  integrantes  do
Conselho   de   Administração,   o   Superintendente   Geral   e   os
Superintendentes Executivos.                                         

                              Seção IV                               

                          Estatutos Sociais                          

         Art.  15. Os estatutos sociais das Bolsas de Valores deverão
prever  a  competência  para  adoção de  estrutura  administrativa  e
operacional que permita:                                             

         I -  evitar  e reprimir manipulações de preços e  transações
fraudulentas;                                                        

         II   -  controlar  direta  ou  indiretamente  as  transações
realizadas;                                                          

         III  -  fiscalizar  o  cumprimento de  obrigações  legais  e
regulamentares pertinentes às relações da Bolsa de Valores  com  seus
Membros  e  com as sociedades anônimas cujos títulos e valores  sejam
nela negociados;                                                     

         IV  -  aprimorar a sistemática da compensação  e  liquidação
das transações;                                                      

         V  -  assegurar  o  pleno atendimento do objeto  social  das
Bolsas de Valores;                                                   

         VI  -  manter  sistemas de negociação capazes  de  assegurar
continuidade  de  preços e liquidez ao mercado de títulos  e  valores
mobiliários;                                                         

         VII  -  promover a implantação de normas e métodos que  dêem
plena  garantia aos clientes não só pelas importâncias  em  dinheiro,
como também pelos títulos e valores mobiliários entregues aos Membros
das Bolsas de Valores.                                               

         Art.  16.  Deverão  ainda  conter os  estatutos  sociais  as
regras básicas indispensáveis sobre:                                 

         I   -  eleição  e  posse  dos  integrantes  do  Conselho  de
Administração;                                                       

         II   -   substituição  dos  integrantes   do   Conselho   de
Administração e dos Superintendentes Executivos;                     

         III  -  requisitos mínimos a serem exigidos dos  integrantes
do Conselho de Administração;                                        

         IV - constituição de mandatários;                           

         V   -  critérios  de  remuneração  dos  Membros  eleitos  do
Conselho  de  Administração,  a serem quantificados  pela  Assembléia
Geral;                                                               

         VI - atividade regular do Conselho de Administração;        

         VII - perda de mandatos eletivos;                           

         VIII  -  competência para o estabelecimento de poderes  para
transigir  e  para  fixar  limites de  transferência  de  encargos  e
assunção de obrigações, bem como para prática dos atos decorrentes;  

         IX - dissolução da Bolsa de Valores;                        

         X  -  convocação  e  funcionamento das  Assembléias  Gerais,
prevista, no mínimo, uma Assembléia anual, a realizar-se dentro de 60
(sessenta) dias do término do exercício social;                      

         XI  -  aprovação,  ou  não,  de orçamentos  e  programas  de
aplicação,  Relatórios e Balanços Gerais, e atualização do patrimônio
social;                                                              

         XII  -  admissão,  retirada  voluntária  ou  compulsória,  e
desligamento de seus associados.                                     

         Art.   17.   O  exercício  social  das  Bolsas  de   Valores
coincidirá  com o ano civil, obrigatório o levantamento  de  balanços
semestrais,  certificados  por auditor  independente,  registrado  no
Banco Central.                                                       

                               Seção V                               

                       Registro e Autorização                        

         Art.   18.   Ao  requerer  ao  Banco  Central   registro   e
autorização para funcionamento, as Bolsas de Valores deverão instruir
o pedido com os seguintes elementos:                                 

         I  -  ato  constitutivo,  compreendendo  o  estatuto  social
assinado por todos os fundadores;                                    

         II  -  boletim  de  subscrição, análogo ao adotado  para  as
sociedades anônimas pelo Decreto-lei nº 2.627, de 26.9.1940;         

         III  -  prova  da realização do patrimônio social,  conforme
disposto no art. 3º;                                                 

         IV  -  documentação relativa aos integrantes do Conselho  de
Administração, comprobatória do preenchimento dos requisitos exigidos
neste Regulamento;                                                   

         V  -  demonstrativo  da necessidade econômica  da  Bolsa  de
Valores,  exceto para as existentes, bem como de sua capacidade  para
cumprir  o  objeto social conforme definido no art. 1º, especialmente
quanto ao seu inciso V, e de atendimento ao disposto no art. 15.     

         Art.  19.  A  Bolsa de Valores submeterá ao  Banco  Central,
para  sua manifestação, o Regimento Interno e alterações posteriores,
até 10 (dez) dias depois de aprovados pelo Conselho de Administração.

         Art. 20. Reservar-se-á o Banco Central o direito de:        

         I  -  determinar às Bolsas de Valores a demissão de  pessoas
que nelas exerçam funções e que tenham violado disposições legais  ou
regulamentares pertinentes a essas Entidades;                        

         II  -  suspender a execução de normas adotadas pelas  Bolsas
de  Valores, porém inadequadas ao seu bom funcionamento, e determinar
a adoção daquelas que considere necessárias;                         

         III  -  interromper a aplicação de decisões  das  Bolsas  de
Valores,  no  todo  ou em parte, especialmente  quando  se  trate  de
proteger os interesses dos investidores;                             

         IV  -  suspender  ou cancelar o registro  e  autorização  de
funcionamento de qualquer Bolsa de Valores, desde que  a  esta  tenha
sido  assinado prazo de defesa não inferior a 30 (trinta) dias,  caso
apurada grave infração a normas legais ou regulamentares por parte da
referida Entidade.                                                   

                             CAPÍTULO II                             

                  DOS MEMBROS DAS BOLSAS DE VALORES                  

                               Seção I                               

                         Definições básicas                          

         Art.  21.  Consideram-se, para os efeitos deste Regulamento,
Membros das Bolsas de Valores seus respectivos associados.           

         Parágrafo único. Somente poderão ser admitidas como  Membros
das Bolsas de Valores as firmas individuais constituídas pelos atuais
corretores  de  fundos  públicos e as  sociedades  corretoras,  estas
revestidas  da forma de sociedade comercial por ações nominativas  ou
por cotas de responsabilidade limitada.                              

         Art.  22. Desde que autorizada pelo Banco Central, poderá  a
sociedade  corretora  solicitar  a uma  ou  mais  Bolsas  de  Valores
ingresso na condição de associada, na forma dos arts. 26 e seguintes.

         Art.  23.  Para os fins do  artigo precedente,  a  sociedade
corretora  deverá adquirir título patrimonial da Bolsa de Valores  em
que deseje ingressar, o qual assegurará participação igual em todos e
quaisquer  direitos  ou  obrigações que  a  referida  Bolsa  ou  seus
Membros,  em  caráter coletivo, tenham ou venham  a  ter,  direta  ou
indiretamente, em outras organizações.                               

         Art.  24.  Ao mencionado título corresponderá um assento  na
Bolsa de Valores cujo patrimônio integre, entendido que nenhum Membro
poderá possuir mais de um título de cada Bolsa de Valores.           

         Art. 25. Os Membros das Bolsas de Valores são responsáveis: 

         I  -  nas operações à vista, para com seu comitente  e  para
com outros Membros da Bolsa de Valores com quem hajam operado:       

         a)  pela  entrega dos títulos e valores mobiliários vendidos
e pelo pagamento dos comprados;                                      

         b)  pela  legitimidade  dos títulos ou  valores  mobiliários
entregues;                                                           

         c) pela autenticidade dos endossos;                         

         II  -  nas  operações  a  termo, por sua  liquidação  até  o
registro dos contratos respectivos no órgão competente.              

                              Seção II                               

                              Admissão                               

         Art.  26.  As  Bolsas de Valores assegurarão  às  sociedades
corretoras,  registradas no Banco Central, o direito de  se  tornarem
seus  Membros,  desde  que cumprido o disposto  neste  Regulamento  e
satisfeitas as exigências de seu estatuto social.                    

         Parágrafo   único.   As  Bolsas  de  Valores   venderão   às
sociedades corretoras o título patrimonial necessário à sua  admissão
como  Membro, caso o permita a limitação prevista no art. 2º,  inciso
II.                                                                  

         Art.  27.  As  Bolsas de Valores poderão, nos casos  em  que
tiverem   fundadas  objeções  à  admissão  de  determinada  sociedade
corretora,  comunicar os motivos ao Banco Central,  que  decidirá  no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, ouvida previamente a interessada.

         Art.  28. Os pedidos de admissão às Bolsas de Valores  serão
instruídos  pelas sociedades corretoras, no mínimo com  os  seguintes
elementos:                                                           

         I - prova de registro no Banco Central;                     

         II  -  cópia  autenticada do balancete do mês  imediatamente
anterior  e  do  Balanço Geral do último exercício, demonstrando  que
atende  ao  disposto nos arts. 40 e 41, exceto quando  se  tratar  de
firma nova;                                                          

         III   -   documento  de  compromisso  de  compra  de  título
patrimonial da Bolsa de Valores;                                     

         IV  -  cópia autenticada do ato constitutivo, se firma nova,
ou  estatuto  social  arquivado  no órgão  competente  e  da  ata  da
Assembléia Geral de eleição da Diretoria em exercício;               

         V  - qualificação e "curriculum vitae" nos últimos 5 (cinco)
anos   de  seus  Diretores  ou  administradores,  bem  como  de  seus
representantes nas salas de negociação, com indicação das entidades a
que tenham estado associados;                                        

         VI - dados sobre a sede e dependências, se houver:          

         a) endereço                                                 

         b) nome do gerente                                          

         c) número de vendedores                                     

         d) número de outros empregados                              

         e) atividade principal                                      

         f)  indicação  da  Bolsa  de  Valores  da  qual  a  sede  ou
dependência sejam associadas;                                        

         VII  -  dados  sobre os trabalhos de pesquisa  da  sociedade
corretora:                                                           

         a) número de empregados com tempo integral                  

         b) número de empregados com tempo parcial                   

         c) nome e "curriculum vitae" do supervisor;                 

         VIII  -  nomes e endereços de todas as pessoas ou grupos  de
pessoas  que  detenham 10% (dez por cento) ou  mais  de  seu  capital
votante.                                                             

         Art.  29. A sociedade corretora não poderá tornar-se  Membro
da Bolsa de Valores se qualquer de seus Diretores, administradores ou
representantes nas salas de negociação:                              

         I  -  tiver sido condenado, no decurso dos últimos 10  (dez)
anos,  por  crime contra o patrimônio, a fé-pública e a administração
pública, ou pela prática de jogos legalmente proibidos;              

         II  -  tiver  sido  declarado, nos últimos 5  (cinco)  anos,
falido,  concordatário,  ou condenado em  concurso  de  credores  ou,
ainda,  no  mesmo  período,  tenha  tido  título  de  dívida  líquida
devidamente protestado;                                              

         III  -  não  estiver reabilitado, em caso de ter  falido  há
mais de 5 (cinco) anos.                                              

         Art.  30. A denominação e a sede da sociedade corretora  que
pretenda  tornar-se Membro da Bolsa de Valores, bem como os nomes  de
seus Diretores e Administradores, serão afixados em lugar público, no
interior  do  prédio  da  Bolsa de Valores, durante  10  (dez)  dias,
período  em  que qualquer dos demais Membros poderá,  por  escrito  e
fundamentadamente, opor-se à sua admissão.                           

         Art.  31.  Nos  10  (dez) dias subsequentes  ao  término  do
período estipulado no artigo anterior, o Conselho de Administração da
Bolsa  de  Valores  decidirá sobre o pedido de  admissão,  cabendo  à
sociedade corretora, no caso de recusa, recorrer no prazo de 10 (dez)
dias  ao Banco Central que deliberará, dentro de 60 (sessenta)  dias,
ouvida previamente a Bolsa interessada.                              

         Art.  32. A deliberação do Banco Central, no caso dos  arts.
27  e 31, quando favorável à sociedade corretora, suprirá, para todos
os  efeitos,  a  decisão  do Conselho de Administração  da  Bolsa  de
Valores.                                                             

         Art.  33.  Decidida  sua  admissão,  a  sociedade  corretora
disporá  do  prazo de 30 (trinta) dias para formalizar  a  compra  de
título patrimonial da Bolsa de Valores após o que, e automaticamente,
entrará no pleno gozo dos direitos de associado daquela Bolsa.       

         Art.  34.  O  título patrimonial garantirá privilegiadamente
os  débitos  dos  Membros  para com as Bolsas  de  Valores  e  a  boa
liquidação das operações ali realizadas, observado o seguinte:       

         I  - antes de iniciar suas operações, os Membros caucionarão
em  favor  da Bolsa de Valores o respectivo título patrimonial,  para
garantia de liquidações e débitos, ficando esta autorizada a vendê-lo
em leilão;                                                           

         II  -  verificada  a  mora, a Bolsa de  Valores  leiloará  o
título  patrimonial  e  o  resultado apurado,  deduzidos  os  débitos
existentes e despesas decorrentes da cobrança e execução, será  posto
à disposição de quem de direito;                                     

         III  - incorrerá em mora o Membro que não pagar seus débitos
na   época  devida  ou  não  liquidar  qualquer  operação  no   prazo
regulamentar.                                                        

         Art.   35.  Aos  Membros  das  Bolsas  de  Valores  que   se
estabelecerem  com dependências, caberá promover o registro  de  cada
uma  na  Bolsa a que se subordinar, obedecidas as exigências em  cada
caso  estatuídas,  sendo  obrigatório  o  registro  das  dependências
localizadas na mesma praça em uma única Bolsa, que fornecerá certidão
de registro às demais, quando solicitado.                            

         Parágrafo   único.  É  vedado  o  registro  de   uma   mesma
dependência em mais de uma Bolsa.                                    

         Art.  36.  Em  relação  a  cada  dependência  instalada,  os
Membros das Bolsas de Valores deverão fornecer, às entidades a que se
filiarem,  os  dados mencionados no art. 28, inciso VI,  bem  como  a
certidão prevista no art. 35.                                        

         Art.  37.  As pessoas físicas que, antes de 14 de  julho  de
1965,  não exerciam as funções de corretor de fundos públicos  ou  de
seu   preposto  e  que  não  contem,  na  data  da  publicação  deste
Regulamento, no mínimo 2 (dois) anos de atividade ligada  ao  mercado
de  ações, não poderão, depois de 1º de julho de 1967, representar os
Membros  das Bolsas de Valores nas salas de negociação ou  perante  o
público,  a  menos  que  tenham obtido plena aprovação  em  exame  de
matérias  concernentes a títulos e valores mobiliários e à respectiva
legislação e regulamentação, a ser promovido pela Bolsa de Valores em
que devam atuar, sob a supervisão do Banco Central.                  

         Parágrafo único. Essa exigência prevalecerá a partir de  180
(cento  e  oitenta) dias da expedição de circular  do  Banco  Central
disciplinadora da matéria.                                           

         Art.  38. A firma individual ou a sociedade corretora  terá,
como  capital mínimo, montante igual a uma vez e meia o valor nominal
dos títulos patrimoniais que adquirir.                               

         Art. 39. Os Membros das Bolsas de Valores terão prazo de  um
ano  para  ajustar o valor de seu capital, sempre que seja  alterado,
nos  termos  do  art. 4º, o valor nominal do título  patrimonial  das
entidades a que estejam filiados.                                    

         Parágrafo único. Serão suspensas as atividades do Membro  da
Bolsa  que  não  atualizar o valor de seu capital no  prazo  acima  e
cancelado  o  registro  caso não o faça  no  prazo  adicional  de  90
(noventa) dias.                                                      

         Art.  40.  Para  o  exercício de suas operações  normais  de
intermediação  nos  negócios de títulos  e  valores  mobiliários,  os
Membros das Bolsas deverão observar os seguintes requisitos:         

         I  -  o passivo exigível à vista (obrigações liquidáveis  em
prazo  não superior a 10 (dez) dias) não poderá ser superior ao ativo
disponível e realizável em igual prazo;                              

         II  - o ativo imobilizado não poderá ser superior ao passivo
não exigível;                                                        

         III  -  o passivo exigível a prazo superior a 10 (dez)  dias
não poderá ser superior a 3 (três) vezes o não exigível.             

         Art.  41.  Para o cálculo das relações previstas  no  artigo
precedente, fica estabelecido que:                                   

         I - no ativo disponível e realizável não serão computados:  

         a) propriedades imobiliárias;                               

         b) móveis e utensílios;                                     

         c) despesas diferidas;                                      

         d) títulos patrimoniais de Bolsas de Valores;               

         e) títulos e valores mobiliários sem mercado imediato; e    

         f) contas de compensação;                                   

         II  -  no  ativo  imobilizado  serão  incluídos  os  títulos
patrimoniais de Bolsas de Valores;                                   

         III    -    o   passível   exigível   incluirá   todas    as
responsabilidades da firma individual ou sociedade  corretora,  mesmo
aquelas não relacionadas com seu objeto social específico, excluídas,
entretanto:                                                          

         a) as contas de compensação;                                

         b)   as   vendas,   nas  operações  de  lançamento   público
("underwriting"),  já realizadas ou contratadas  para  liquidação  em
data anterior à do vencimento da obrigação.                          

         Art.  42.  Os associados das Bolsas de Valores,  sujeitos  a
permanente   fiscalização  do  Banco  Central  e   do   Conselho   de
Administração  da  respectiva  Bolsa,  deverão  levantar   balancetes
mensais  para  controle dos referidos órgãos  e,  em  especial,  para
verificação  do  disposto nos arts. 15, inciso VII,  40  e  41  deste
Regulamento.                                                         

         Art.  43.  o  Membro de Bolsa de Valores  que,  em  qualquer
momento,  deixar  de  atender  às  exigências  deste  Regulamento  ou
realizar operações que coloquem em risco sua capacidade para liquidá-
las  será  imediatamente  por ela suspenso,  até  que  cumpra  aquela
exigência ou elimine o risco em causa.                               

         Art.  44.  Da  suspensão aplicada pela Bolsa de Valores,  na
forma  do  artigo precedente, caberá ao associado punido  recurso  ao
Banco Central até 5 (cinco) dias úteis após ciência da penalidade.   

                              Seção III                              

                          Fundo de Garantia                          

         Art.  45. As Bolsas de Valores manterão um Fundo de Garantia
com  a  finalidade  exclusiva  de  assegurar  aos  clientes  de  seus
associados, até o limite do referido Fundo, a reposição de títulos  e
valores  mobiliários negociados em Bolsa e a devolução de  diferenças
de preços decorrentes de dano culposo ou de infiel execução de ordens
aceitas  para cumprimento em Bolsa, de responsabilidade caracterizada
no art. 25, ou ainda de uso inadequado de importâncias recebidas para
compra ou decorrentes da venda de títulos e valores mobiliários.     

         Art.  46.  As  devoluções  e reposições  citadas  no  artigo
anterior  serão efetuadas pelo Fundo de Garantia da Bolsa da  Valores
em  que  se  encontrar registrada a sede ou dependência da  firma  ou
sociedade corretora que receber a ordem do cliente.                  

         Art.   47.   O   Fundo   de  Garantia   será   contabilizado
isoladamente de outros fundos, reservas, bens ou provisões  da  Bolsa
de Valores, e constituído de :                                       

         I  - 25% (vinte e cinco por cento) das importâncias pagas às
Bolsas pela aquisição dos títulos patrimoniais de sua emissão;       

         II  -  taxa,  a  ser  cobrada  dos  associados  das  Bolsas,
independentemente  de  quaisquer  outras  que  existam  ou  venham  a
existir,  e equivalente a 1% (um por cento) das corretagens por  eles
recebidas, taxa essa que poderá ser elevada, em caráter permanente ou
temporário,  por  decisão do Conselho de Administração  da  Bolsa  de
Valores, aprovada pelo Banco Central.                                

         Art.  48.  No mínimo 50% (cinqüenta por cento) do  Fundo  de
Garantia será investido em títulos de renda fixa, com ou sem correção
monetária,  e o restante em ações de sociedades anônimas  de  capital
aberto,  com  registro no Banco Central, respeitados os critérios  de
diversificação adotados para Fundos de Investimento.                 

         Art.  49.  Os rendimentos e o produto da correção  monetária
decorrentes das aplicações do Fundo de Garantia a ele se incorporarão
automaticamente.                                                     

         Art.  50.  O  Fundo de Garantia será dirigido  por  Comissão
Especial constituída pelo Superintendente Geral e dois integrantes do
Conselho  de  Administração  da Bolsa  de  Valores,  por  esse  órgão
designados anualmente.                                               

         Art. 51. O cliente que pleitear a reposição de valores  e  o
reembolso  de  perdas  com  base no art. 45 deverá  formular  pedido,
devidamente  fundamentado, à Comissão Especial, até  6  (seis)  meses
após a verificação do fato gerador de sua pretensão, comprovando:    

         I  -  que  a  ordem  foi dada a Membro da Bolsa  de  Valores
pleiteanda;                                                          

         II  -  que  anteriormente se dirigira  ao  Membro  da  Bolsa
responsável,  dispensada esta formalidade  em  caso  de  falência  ou
concordata.                                                          

         Art.  52.  A Comissão Especial, depois de ouvir o Membro  da
Bolsa  de  Valores responsável, manifestar-se-á sobre a matéria  e  a
encaminhará ao Conselho de Administração para sua deliberação nos  15
(quinze) dias subsequentes.                                          

         Parágrafo único. A decisão do Conselho de Administração,  se
contrária, será obrigatoriamente submetida ao Banco Central.         

         Art.  53. Se a deliberação do Conselho de Administração  for
favorável ao pleiteante ou, se contrária, o Banco Central a reformar,
a Bolsa imediatamente reporá os valores reclamados ou providenciará o
reembolso das perdas a que tiver direito, devendo o Membro  da  Bolsa
responsável    recolher   ao   Fundo   de   Garantia   as    quantias
correspondentes,  nas  condições  estabelecidas  pelo   Conselho   de
Administração.                                                       

         Parágrafo  único. Ficará suspenso de suas funções  o  Membro
da Bolsa que deixar de atender às condições estipuladas pelo Conselho
de Administração.                                                    

         Art.  54.  As  Bolsas de Valores manterão,  permanentemente,
seguro  específico por conta do Fundo de Garantia  para  assegurar  a
reposição das importâncias pagas.                                    

         Art.  55.  Semestralmente, a Comissão Especial  relatará  ao
Conselho de Administração, e este ao Banco Central, a movimentação do
Fundo   de   Garantia,  demonstrando,  discriminadamente,   receitas,
aplicações  e  pagamentos,  bem  como  a  posição  exata  do   seguro
estipulado no artigo precedente.                                     

         Art. 56. As contribuições para o Fundo de Garantia, salvo  a
hipótese de dissolução da Bolsa, não poderão ser devolvidas aos  seus
associados.                                                          

                            CAPÍTULO III                             

                            DAS OPERAÇÕES                            

                               Seção I                               

                    Títulos e Valores Mobiliários                    

         Art.  57. Nas Bolsas de Valores serão negociados os  títulos
e valores mobiliários de emissão ou co-responsabilidade:             

         I - de pessoas jurídicas de direito público;                

         II  -  de  pessoas jurídicas de direito privado, registradas
no Banco Central.                                                    

         Art.  58.  Serão também negociáveis, nas Bolsas de  Valores,
direitos à subscrição e opções referentes a ações e debêntures, desde
que oriundos de títulos capituláveis no artigo precedente.           

         Art.  59.  É  permitida a negociação,  fora  das  Bolsas  de
Valores, de títulos e valores mobiliário, nas seguintes hipóteses:   

         I  -  quando  emitidos  por  pessoas  jurídicas  de  direito
privado  e  não  admitidos à negociação em Bolsas, de acordo  com  os
arts. 19, inciso II, e 20 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965;   

         II  -  quando  transacionados fora da cidade em  que  esteja
localizada  a Bolsa onde o título ou valor mobiliário seja negociado,
mesmo  sem  atingir os índices previstos no item  IV, alínea "a",  da
Resolução  nº  16,  de 16 de fevereiro de 1966, do Banco  Central,  e
desde que o cliente não resida naquela cidade, ressalvados todavia os
casos do art. 60;                                                    

         III  - quando registrados no Banco Central, na forma do art.
21  da  Lei  nº 4.728, de 14 de julho de 1965, durante o  período  de
vigência  do  contrato de lançamento ("underwriting") e do  fundo  de
sustentação;                                                         

         IV   -   quando  relativos  a  transações  privadas,   assim
caracterizadas as não capituláveis no art. 16 da Lei nº 4.728, de  14
de julho de 1965.                                                    

         Art.   60.   As  Bolsas  de  Valores  poderão  impedir,   em
determinada  região, o exercício das exceções previstas no  art.  59,
inciso II, sempre que:                                               

         I -  disponham de sistema de comunicações adequado à região,
de  modo  que  as  ordens de compra ou venda  de  títulos  e  valores
mobiliários  venham a ser rapidamente transmitidas a seus  Membros  e
que estes, por sua vez, venham a retransmitir, também rapidamente, as
informações vinculadas a tais negociações e providenciem a respectiva
liquidação;                                                          

         II  -  permitam  às  sociedades corretoras estabelecidas  na
região  a  utilização do mencionado sistema de comunicações, mediante
remuneração;                                                         

         III  -  apresentem ao Banco Central, previamente,  descrição
desse  sistema de comunicações, indicando as regiões alcançadas  e  a
tabela  de  remuneração a ser cobrada das sociedades  corretoras  ali
estabelecidas, entendido que, se até 30 (trinta) dias após a  entrega
de   tais   elementos   ao  Banco,  não  fizer   este   objeções   ao
estabelecimento   do   referido  sistema  de   comunicações,   ficará
automaticamente proibida nessa região a transação, fora de Bolsa,  de
qualquer título ou valor mobiliário nela admitido à negociação.      

         Art.  61.  As  sociedades  distribuidoras  poderão  realizar
transações  para  seus  clientes com títulos  e  valores  mobiliários
referidos  nos arts. 57 e 58, de acordo com os contratos  específicos
de distribuição, nos termos do art. 88, desde que executados em Bolsa
de Valores.                                                          

         Art.  62. Somente serão realizados, nos salões de negociação
das  Bolsas  de Valores ou em local apropriado, leilões de  ações  em
mora,  cotas  de  associações, títulos de  clubes  e  outros  valores
mobiliários,   nacionais   e   estrangeiros,   quando   expressamente
autorizados  pelo  respectivo Conselho de  Administração,  ou  ainda,
leilões de divisas, quando solicitado pelo Banco Central.            

         Art.  63. A admissão à cotação de título ou valor mobiliário
será  feita  mediante  requerimento à Bolsa de Valores,  fundamentado
com:                                                                 

         I  -  prova  do registro no Banco Central, de acordo  com  a
legislação e regulamentação vigentes;                                

         II - "fac-simile" do título e das assinaturas autorizadas;  

         III   -  indicação  do  mandatário  para  prática  dos  atos
relativos  à  transferência  de títulos nominativos  ou  endossáveis,
quando houver;                                                       

         IV - outras informações ou documentos que a Bolsa solicite. 

         Art.  64.  O  Conselho de Administração da Bolsa de  Valores
poderá  negar  a admissão à cotação de títulos e valores  mobiliários
que  não  ofereçam  condições de registro de operações  constantes  e
efetivas,  bem  como  suspender a negociação  de  títulos  e  valores
mobiliários de sociedades que:                                       

         I   -   veiculem  ou  permitam  a  circulação  de   notícias
tendenciosas  ou  de informações inverídicas sobre o  valor  de  seus
títulos e valores mobiliários ou sobre sua situação financeira;      

         II  -  contribuam direta ou indiretamente para  manipulações
ilegítimas no mercado ou para operações pouco recomendáveis;         

         III - deixem de pagar as contribuições devidas.             

         Art.  65.  Da  decisão que negar a admissão ou  suspender  a
cotação e negociação de que trata o artigo precedente, caberá recurso
dentro de 5 (cinco) dias para o Banco Central, que deverá manifestar-
se no prazo máximo de 30 (trinta) dias.                              

                              Seção II                               

                         Operações em geral                          

         Art. 66. Aos Membros das Bolsas de Valores compete:         

         I  - operar com exclusividade em Bolsa de Valores, à vista e
a termo, com títulos e valores mobiliários de negociação autorizada; 

         II   -  comprar,  vender  e  distribuir  títulos  e  valores
mobiliários, por conta própria ou de terceiros;                      

         III   -   formar   e  gerir,  como  líder  ou  participante,
consórcios  para lançamento público ("underwriting"), bem  como  para
compra  ou  revenda  de  títulos  e  valores  mobiliários,  e   ainda
encarregar-se de sua distribuição e colocação no mercado de capitais;

         IV  - encarregar-se da administração de carteiras de valores
e da custódia de títulos e valores mobiliários;                      

         V  -  incumbir-se  da  transferência e  da  autenticação  de
endossos, de desdobramento de cautelas, de recebimento e pagamento de
resgates, juros ou dividendos de títulos e valores mobiliários;      

         VI  -  encarregar-se  da subscrição  de  títulos  e  valores
mobiliários,  prestar  serviços  técnicos  nesse  sentido  e  exercer
funções de agente fiduciário por ordem de terceiros;                 

         VII  -  operar em contas-correntes com seus acionistas,  não
movimentáveis   por   cheque,  administrar  recursos   de   terceiros
destinados  a  operações  mobiliárias e financiar  a  liquidação  das
operações realizadas por conta de seus comitentes;                   

         VIII   -   promover  o  lançamento  de  títulos  e   valores
mobiliários, públicos e particulares;                                

         IX  -  instituir, organizar e administrar fundos  mútuos  de
investimento sob a forma de condomínio aberto, destinados a coletar e
a aplicar numerário em títulos e valores mobiliários;                

         X  -  organizar  fundos  de investimento,  sob  a  forma  de
sociedade anônima de capital autorizado, para aplicação em títulos  e
valores mobiliários, bem como encarregar-se de sua colocação.        

         Art.  67. Para as operações indicadas nos incisos IX e X  do
artigo  precedente, será necessário que o Membro da Bolsa de  Valores
tenha o capital social mínimo, realizado, de Cr$150.000.000 (cento  e
cinqüenta  milhões de cruzeiros), limite este periodicamente  revisto
pelo Conselho Monetário Nacional.                                    

         Art.  68.  São  operações à vista as  de  liquidação  até  5
(cinco) dias.                                                        

         Parágrafo  único. Não havendo estipulação  em  contrário,  a
liquidação se fará dentro de 2 (dois) dias úteis, contados da data da
operação.                                                            

         Art.   69.   Consideram-se  a  termo  as   operações   cujas
liquidações se processem após 5 (cinco) dias de seu fechamento  e  os
atos a elas referentes somente terão validade nas praças onde existir
Caixa de Liquidação.                                                 

         Parágrafo  único.  Os atos referentes às operações  a  termo
deverão  ser lavrados em formulários próprios e registrados na  Caixa
de Liquidação.                                                       

         Art.  70.  O depósito inicial de garantia, a ser feito  pelo
operador nas operações a termo, não poderá ser inferior a 20%  (vinte
por  cento)  do  valor da transação, mínimo que o Conselho  Monetário
Nacional reverá sempre que julgar conveniente.                       

                              Seção III                              

                   Execução das Operações em Geral                   

         Art.  71.  As ordens de compra e venda serão registradas  em
formulário  próprio,  imediatamente  após  o  seu  recebimento  pelos
Membros  das  Bolsas de Valores, para fins de controle cronológico  e
perfeita identificação das operações realizadas.                     

         Parágrafo  único.  Dentro de 180 (cento e oitenta)  dias,  a
contar   da   data  da  publicação  deste  Regulamento,  o   registro
cronológico passará a ser feito mecanicamente.                       

         Art.  72.  As ordens de compra e venda, executadas  ou  não,
serão  conservadas  pelos  Membros  das  Bolsas  de  Valores  que  as
receberem durante o prazo mínimo de 1 (um) ano.                      

         Parágrafo  único.  As ordens canceladas, por  iniciativa  do
ordenante  ou por erro material de elaboração, deverão ser igualmente
arquivadas.                                                          

         Art.  73.  O  formulário a que se refere o  art.  71  deverá
conter, no mínimo, as seguintes informações:                         

         I - caracterização e localização do estabelecimento;        

         II - identidade do ordenante, por nome ou número;           

         III  -  identificação  do título ou do  valor  mobiliário  a
negociar;                                                            

         IV  -  natureza  da operação, se de compra ou  venda,  e  se
realizada à vista ou a termo;                                        

         V  -  número  de  títulos  e  valores  mobiliários  a  serem
adquiridos ou vendidos;                                              

         VI   -  limite  de  preço  e  outras  instruções  especiais,
entendido  que,  sem aquela ressalva, a ordem será  considerada  para
preço do mercado;                                                    

         VII - prazo de validade da ordem;                           

         VIII - praça onde deve ser executada a ordem.               

         Art.  74. Os Membros da Bolsa de Valores deverão manter,  em
seus  arquivos, basicamente as seguintes informações relativas a cada
cliente:                                                             

         I - nome e endereço;                                        

         II - idade;                                                 

         III - estado civil;                                         

         IV - referencias creditícias;                               

         V - ocupação profissional.                                  

         Art.  75. Das informações a que se refere o art. 73  deverão
constar, ainda, quaisquer atributos ou características de que resulte
diferença no preço, cotação, tipo ou na taxa de rendimento.          

         Art.  76.  Quando expressamente autorizados por escrito,  os
Membros  da Bolsa de Valores poderão executar as ordens recebidas,  a
seu exclusivo critério.                                              

         Art.  77.  Nas  24  (vinte e quatro)  horas  subseqüentes  à
transação  ordenada,  o  Membro da Bolsa de Valores  que  a  realizou
deverá  remeter  ao  ordenante, ou manter em  seu  estabelecimento  à
disposição deste, a respectiva confirmação, da qual constará:        

         I - data da execução;                                       

         II - nome do título;                                        

         III - conta pela qual foi executada;                        

         IV - número de títulos ou outras unidades;                  

         V  -  natureza  da  operação, se  de  compra  ou  venda,  se
realizada  à vista ou a termo, e se agiu como corretor ou  por  conta
própria;                                                             

         VI - preço;                                                 

         VII - valor da corretagem;                                  

         VIII - outras despesas, quando houver;                      

         IX - praça onde foi executada a ordem.                      

         Art.  78. A confirmação das operações referidas no  art.  76
será  acompanhada de relação discriminando resumidamente as operações
que, na mesma data e com relação ao mesmo título ou valor mobiliário,
aquele  Membro  da  Bolsa  de  Valores houver  realizado,  por  conta
própria, de seus diretores, cônjuges e respectivos filhos menores, ou
de seus empregados.                                                  

         Art. 79. A execução das ordens de negociação pelo Membro  da
Bolsa   de   Valores   deverá  obedecer  as  seguintes   prioridades,
sucessivamente:                                                      

         I  - ordem a preço de mercado, entendido que a ordem a preço
limitado  torna-se  automaticamente de  mercado  quando  de  execução
possível;                                                            

         II - ordens a preço limitado, por ordem de preço;           

         III  -  quando  o preço for igual, ou quando  duas  ou  mais
ordens  a preço de mercado forem recebidas, pela seriação cronológica
do recebimento;                                                      

         IV  -  quando  duas  ou mais dessas ordens  forem  recebidas
simultaneamente, pela maior;                                         

         Parágrafo   único.  Considera-se  satisfeita  a   prioridade
quando  houver  rateio  proporcional no  atendimento  das  ordens  de
aquisição  ou venda, caso não tenha sido possível atende-las  na  sua
totalidade   e   desde   que  adotado  tal   critério   exclusiva   e
permanentemente.                                                     

         Art.  80.  A ordem do cliente preferirá sempre as ordens  da
própria  firma ou sociedade corretora, de seus diretores, cônjuges  e
respectivos filhos menores, ou de seus empregados.                   

         Art.  81.  As  ordens,  uma  vez  registradas,  importam  em
autorização ao Membro da Bolsa de Valores para operar em nome  e  por
conta  do  comitente, de quem poderá exigir as garantias  que  julgar
conveniente.                                                         

         Art.  82.  Serão exigidos dos Membros das Bolsas de Valores,
dentro de 90 (noventa) dias, os mesmos livros ou processos legalmente
admitidos   para  as  empresas  comerciais,  atendidos  os  seguintes
requisitos mínimos:                                                  

         I  - no "Razão" ou processo legalmente admitido constarão as
contas   que  individualizarem  para  cada  ordenante  as   operações
liquidadas e as em processamento;                                    

         II  - em substituição aos livros "Protocolo" e "Manual" será
utilizado  "Livro Diário Copiador de Operações", com folhas numeradas
e  rubricadas na Bolsa de Valores, e no qual deverão ser copiadas  ou
reproduzidas, cronologicamente, todas as operações realizadas;       

         III - as operações executadas por conta própria da firma  ou
sociedade corretora, de seus diretores, cônjuges e respectivos filhos
menores, ou de seus empregados, deverão ser copiadas com destaque que
revele essa circunstância;                                           

         IV  - os lançamentos no "Livro Diário Copiador de Operações"
deverão ser completados antes do inicio da sessão da Bolsa de Valores
do segundo dia imediato ao em que as operações forem executadas;     

         V  -  sempre que os Membros das Bolsas de Valores  receberem
antecipadamente  de  seus ordenantes importâncias correspondentes  ao
valor  estimativo de suas ordens, ou que retiverem em seu poder,  por
qualquer   circunstância,  importâncias  relativas  ao   produto   de
operações de venda de títulos ou valores mobiliários, deverão  adotar
sistema de controle que permita apurar diariamente o valor global das
contas credoras e devedoras correspondentes.                         

         Art.  83.  Excluem-se  do disposto no artigo  precedente  as
operações  com letras de câmbio, desde que efetuadas fora das  Bolsas
de Valores.                                                          

         Art.  84.  A  Tabela de Corretagens, que deverá ser  adotada
pelos Membros das Bolsas de Valores a partir de 90 (noventa) dias  da
publicação deste Regulamento, é a seguinte:                          

         I  -  para  títulos e valores mobiliários de renda variável,
com base no valor venal total das operações executadas num mesmo dia:

    1. até Cr$1.999.999 ................  -  2,5%  mínimo  Cr$5.000  

    2. de Cr$2.000.000  a  Cr$4.999.999   -  2,0%  mínimo  Cr$50.000 

    3. de Cr$5.000.000  a  Cr$14.999.999  -  1,5%  mínimo  Cr$100.000

    4. de Cr$15.000.000 a  Cr$29.999.999  -  1,0%  mínimo  Cr$225.000

    5. de Cr$30.000.000 ou mais ........  -  0,5%  mínimo  Cr$300.000

         II  - para títulos e valores mobiliários de renda fixa,  com
base no valor venal total das operações executadas num mesmo dia:    

    1. até Cr$4.999.999 ................  -  1,0%  mínimo  Cr$5.000  

    2. de Cr$5.000.000  a  Cr$9.999.999   -  0,75% mínimo  Cr$50.000 

    3. de Cr$10.000.000 ou mais ........  -  0,5%  mínimo  Cr$75.000 

         III  -  para títulos da dívida pública federal, estadual  ou
municipal, com base no valor nominal:                                

    1. até Cr$4.999.999 ................  -  0,75% mínimo  Cr$5.000  

    2. de Cr$5.000.000  a  Cr$19.999.999  -  0,5%  mínimo  Cr$37.500 

    3. de Cr$20.000.000 ou mais ........  -  0,25% mínimo  Cr$100.000

         Art.  85.  Os  Membros  das Bolsas de  Valores  não  poderão
cobrar  corretagem ou qualquer outra comissão pela compra, em  Bolsa,
de  títulos e valores mobiliários em fase de subscrição ou lançamento
público ("underwriting"), salvo nas operações:                       

         I - realizadas para fundo de sustentação;                   

         II  -  de  mercado aberto, caso em que reverterá à  entidade
encarregada  de  tais  operações a corretagem referida  no  art.  86,
deduzida de 1/2% sobre o valor da compra executada.                  

         Art.  86. O Membro da Bolsa de Valores, vendedor de  títulos
e  valores  mobiliários em fase de subscrição ou  lançamento  público
("underwriting"), pagará ao Membro da Bolsa de Valores, comprador,  a
corretagem  que  for  abonada  ao  colocador  do  título   ou   valor
mobiliário.                                                          

         §  1º Consideram-se títulos e valores mobiliários em fase de
subscrição  ou lançamento público ("underwriting") aqueles oferecidos
à  subscrição  do  público ou a este distribuídos, mediante  contrato
registrado no Banco Central, e que tenham sido subscritos  ou  postos
em  circulação, no máximo, 90 (noventa) dias antes de sua  negociação
em Bolsa.                                                            

         §  2º  Os  Membros  da Bolsa de Valores  e  as  instituições
financeiras que contratarem a distribuição, bem como as entidades que
oferecerem  à  subscrição  pública  títulos  e  valores  mobiliários,
deverão comunicar às Bolsas as datas de início e encerramento de cada
emissão e, ainda, o valor da corretagem abonada ao colocador.        

         Art.  87.  Os valores expressos em cruzeiros nos incisos  I,
II  e  III  do  art. 84 serão periodicamente reajustados  pelo  Banco
Central.                                                             

         Art.  88.  É  expressamente vedada a  devolução  parcial  ou
total  de  comissões  devidas,  exceto  quando  houver  contrato   de
distribuição devidamente registrado na Bolsa, entre o Membro da Bolsa
de   Valores   e  outras  instituições  financeiras  do  sistema   de
distribuição  de  títulos  e  valores mobiliários,  caso  em  que  se
admitirá a devolução de até 50%.                                     

                              Seção IV                               

                        Manipulação de Preços                        

         Art.  89. Ressalvado o previsto no art. 90, será considerada
manipulação  fraudulenta  de  preço a  publicação  ou  divulgação  de
matéria  relativa  a  títulos  e valores  mobiliários,  seu  mercado,
cotação  e  perspectivas, ou sobre a respectiva  sociedade  emitente,
cujo autor ou veiculador:                                            

         I  -  receba  ou tenha a receber qualquer pagamento,  exceto
dividendos, da mencionada sociedade, dos administradores ou de sócios
dela,   ou  ainda  dos  distribuidores   dos   títulos   e    valores
mobiliários;                                                         

         II  -  seja direta ou indiretamente ligado à sociedade, como
diretor,  conselheiro, empregado, prestador de serviços ou  acionista
que influa em seu controle.                                          

         Art.  90.  Não  se  aplica o disposto no  artigo  precedente
quando:                                                              

         I  -  o  pagamento ou o vínculo, se houver, seja  claramente
manifestado no corpo da matéria publicada ou divulgada;              

         II  -  se  trate  de propaganda não relativa ao  mercado  de
capitais ou de anúncios determinados em lei ou regulamento;          

         III  - a matéria publicada tenha sido fornecida pelas Bolsas
de Valores.                                                          

         Art.  91.  O  Banco  Central  determinará  a  sustação   das
operações de:                                                        

         I  -  compra  e  venda fora da Bolsa de Valores,  mesmo  nos
casos  permitidos pelo art. 59, de título e valor mobiliário admitido
à cotação, sem que fornecido pelo vendedor ao comprador, por escrito,
o  preço  médio  atingido no último pregão da Bolsa  onde  seja  mais
negociado;                                                           

         II  -  venda  de ações sem os cupons referentes a benefícios
ainda não distribuídos, salvo se por escrito justificado ao cliente; 

         III  - compra de ações com benefícios vencidos, salvo prévia
declaração  escrita  do cliente de que nesses  termos  a  realizou  e
aceita.                                                              

         Art.  92. Deverão permanecer nos arquivos de pessoa jurídica
que  efetuou  a transação, à disposição das Bolsas de  Valores  e  do
Banco  Central, cópias das declarações por escrito a que se refere  o
artigo precedente.                                                   

         Art.  93.  Aos Membros das Bolsas de Valores,  bem  como  às
demais instituições financeiras que operam no mercado de capitais,  é
vedado:                                                              

         I  - distribuir títulos ou valores mobiliários de sociedades
privadas  não  registradas no Banco Central, ou  títulos  cuja  venda
tenha sido suspensa ou por este proibida;                            

         II    -    divulgar   informações   falsas,   manifestamente
tendenciosas ou imprecisas, a fim de incrementar a venda  ou  influir
no curso dos títulos ou valores mobiliários;                         

         III  -  consorciar-se, com a finalidade de influir no  curso
de  títulos ou valores mobiliários, provocando oscilações artificiais
de seu preço;                                                        

         IV  -  praticar  manipulação ou  fraude  destinada  a  criar
condições  artificiais de demanda, oferta ou de preço de  títulos  ou
valores  mobiliários negociados em Bolsa, ou distribuídos no  mercado
de capitais;                                                         

         V - utilizar práticas comerciais não eqüitativas.           

                               Seção V                               

                      Das Caixas de Liquidação                       

         Art.  94.  As  Caixas de Liquidação constituir-se-ão  sob  a
forma  de  sociedades anônimas, com capital subscrito  de  no  mínimo
Cr$50.000.000  (cinqüenta  milhões de  cruzeiros),  integralizado  em
moeda corrente e representado por ações nominativas.                 

         Art.  95.  As  Bolsas  de  Valores deterão  pelo  menos  66%
(sessenta e seis por cento) do capital social votante das respectivas
Caixas  de  Liquidação,  cabendo a cada um dos  associados  da  Bolsa
subscrever e integralizar uma ação.                                  

         Art.  96.  As  Caixas  de  Liquidação  serão  dirigidas  por
pessoas   de   comprovada  idoneidade  técnica   e   moral   e   pelo
Superintendente Geral da Bolsa de Valores, que as presidirá.         

         Parágrafo  único. O funcionamento das Caixas  de  Liquidação
dependerá  de  autorização do Banco Central e ficará  sujeito  à  sua
permanente fiscalização.                                             

         Art.  97. A autorização de que trata o artigo anterior  será
dada  por  prazo  indeterminado e poderá  ser  cancelada  a  qualquer
momento, sempre que apuradas irregularidades em seu funcionamento.   

         Art.   98.  Dependerão,  também,  de  aprovação  pelo  Banco
Central o estatuto social e o regulamento de operações das Caixas  de
Liquidação.                                                          

         Art.  99.  As  Caixas  de  Liquidação  poderão  realizar  as
seguintes operações:                                                 

         I  -  registrar, liquidar e compensar operações  à  vista  e
privativamente  as  a  termo,  de  responsabilidade  das   firmas   e
sociedades corretoras ou de seus comitentes;                         

         II  - receber depósitos e margens para garantia de operações
realizadas  por  associados  da  Bolsa  e  por  cuja  liquidação   se
responsabilizem;                                                     

         III  - emitir certificados visando o resgate, desdobramento,
conversão e transferencia de títulos negociados ou a serem negociados
pelas firmas ou sociedades corretoras;                               

         IV  -  descontar recibos referentes a títulos depositados  e
praticar as demais operações acessórias que visem a boa circulação  e
liquidação dos títulos e valores mobiliários negociados;             

         V  -  outras operações ou serviços de interesse das  Bolsas,
das  firmas  ou  sociedades  corretoras,  ou  da  própria  Caixa   de
Liquidação;                                                          

         VI  - conceder crédito operacional aos Membros das Bolsas de
Valores.                                                             

                            CAPÍTULO IV                              

                        DISPOSIÇÕES GERAIS                           

         Art.  100.  As  operações à vista  e  a  termo  poderão  ser
liquidadas:                                                          

         I  -  mediante  entrega  dos  próprios  títulos,  quando  ao
portador ou endossáveis, neste caso com endosso autenticado;         

         II  -  mediante  entrega  de procuração  em  causa  própria,
acompanhada do respectivo título, se nominativo;                     

         III  -  mediante transferencia de certificado,  emitido  por
Caixa  de Liquidação, ou por Bolsa de Valores com patrimônio superior
a  Cr$100.000.000 (cem milhões de cruzeiros), valor  esse  reajustado
periodicamente pelo Banco Central.                                   

         Art.  101.  As  Bolsas de Valores não poderão  distribuir  a
seus  Membros  qualquer  parcela  de patrimônio  ou  participação  de
capital,  exceto  nos  casos de dissolução e na  forma  que  o  Banco
Central aprovar.                                                     

         Art.  102.  A  venda  a prestação, por  oferta  pública,  de
títulos e valores mobiliários, dependerá de:                         

         I  - registro prévio no Banco Central, que poderá concedê-lo
ou não, tendo em vista a defesa dos interesses dos investidores;     

         II  - depósito dos títulos e valores mobiliários, em nome da
instituição  financeira vendedora, sob custódia de outra  instituição
financeira, antes do início e até a liquidação da venda;             

         III   -   inclusão  no  contrato  de  venda  das   seguintes
cláusulas:                                                           

         a)   estipulação  de  que  pertencerão  aos  compradores  os
benefícios  produzidos pelos títulos e valores  mobiliários  desde  a
data do primeiro pagamento contratado;                               

         b)  revelação  do valor de cotação em Bolsa, se  houver,  ou
declaração  de  sua inexistência, bem como da comissão  cobrada  pelo
intermediário;                                                       

         c)   convenção  expressa  de  que  o  não  pagamento,   pelo
comprador, de qualquer das prestações, importará automaticamente em: 

         i)  constituição  em  mora, independentemente  de  aviso  ou
notificação, judicial ou extrajudicial;                              

         ii)  direito  da  sociedade vendedora de,  a  seu  critério,
promover a venda dos títulos e valores mobiliários, por conta e risco
do  comprador, no Bolsa do lugar da sede social e, se não houver,  na
mais  próxima,  obedecidos os preceitos do art. 76 do Decreto-lei  nº
2.627, de 26.9.1940.                                                 

         Art. 103. Competirá à Administração das Bolsas de Valores  a
fiscalização direta e ampla de seus associados, independentemente  da
que  o  Banco  Central venha a realizar, podendo para tanto  examinar
livros  e  registros de contabilidade e outros papéis  ou  documentos
ligados   à   atividade  corretora  de  qualquer   deles,   remetendo
mensalmente  ao  Banco  Central  cópia  dos  relatórios  de  inspeção
realizados por seus fiscais ou auditores.                            

         Art.  104.  Serão  passíveis das penalidades  estatuídas  no
capítulo V da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964:               

         I - as administrações das Bolsas de Valores que:            

         a) violarem o disposto no art. 101;                         

         b)  deixarem de exercer, por omissão voluntária ou dolo,  os
poderes  a que se refere o art. 103, a partir de 30 (trinta) dias  da
instalação da Bolsa;                                                 

         II - os Membros das Bolsas de Valores que:                  

         a)  deixarem de observar o disposto no art. 88,  limitada  a
penalidade,  neste  caso, a 30 (trinta) dias de  suspensão,  aplicada
pela Bolsa em que o fato tenha ocorrido;                             

         b)  opuserem recusa ou embaraços à ação das Bolsas  ou  lhes
prestarem informações falsas;                                        

         c) constituírem-se em mora na liquidação de operações;      

         III  -  as  administrações  das  Caixas  de  Liquidação  que
violarem disposições legais ou estatutárias.                         

         Parágrafo único. Na hipótese  das  alíneas  "a"  e  "c",  do
inciso II, a Bolsa de Valores  deverá  comunicar  ao  Banco  Central,
dentro de 2 (dois) dias úteis após a verificação do fato, o  nome  do
infrator e a falta cometida, cabendo ao  punido  recurso  sem  efeito
suspensivo, ao Banco Central, no prazo de 30 (trinta) dias.          

         Art.  105.  No  caso  de  mora em  liquidação  de  operações
conduzidas  por Membros das Bolsas de Valores, a Caixa de  Liquidação
solicitará  ao Conselho de Administração sua imediata suspensão  e  a
venda, se necessário, de seu título patrimonial.                     

         Art.  106.  O  Conselho de Administração suspenderá  até  90
(noventa) dias, conforme a gravidade da falta, o associado  da  Bolsa
que:                                                                 

         I - advertido, não acatar suas deliberações;                

         II  - não efetuar o pagamento das contribuições fixadas pelo
Conselho  de Administração ou não liquidar outros débitos dentro  dos
prazos previstos;                                                    

         III - não liquidar operações nos prazos estabelecidos;      

         IV   -   encontrar-se  em  notório  estado  de  incapacidade
financeira, embora não haja, ainda, incorrido em mora;               

         V   -  praticar  operações  irregulares  ou  que  lhe  sejam
vedadas.                                                             

         Parágrafo  único.  Da  suspensão  caberá  recurso  ao  Banco
Central, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias.        

         Art.   107.   Serão  igualmente  passíveis  das  penalidades
previstas  no art. 104, aplicáveis pela Bolsa de Valores responsável,
mediante  proposta de seu Conselho de Administração,  ou  diretamente
pelo  Banco Central, os infratores da Seção IV do Capítulo III, deste
Regulamento,  bem  como os Membros das Bolsas e  Administradores  das
Caixas  de  Liquidação que, por omissão voluntária ou dolo, pratiquem
as faltas ali capituladas.                                           

         Art.  108.  A suspensão prevista nos arts. 104, 105  e  106,
relaciona-se  com  toda e qualquer atividade  ligada  ao  mercado  de
capitais  e à distribuição de títulos e valores mobiliários,  podendo
determinar, em caso de reincidência, a exclusão da Bolsa  de  Valores
do associado faltoso, por decisão de seu Conselho de Administração ou
do Banco Central.                                                    

         Art.   109.  A  aplicação  de  penalidades  previstas  neste
Regulamento  não  exclui outros procedimentos, de natureza  civil  ou
penal, cabíveis em cada caso, nos termos da legislação vigente.      

         Art. 110. O Banco Central poderá:                           

         I  -  dispensar as principais Bolsas de Valores, até o prazo
máximo de 2 (dois) anos a contar da publicação deste Regulamento,  do
cumprimento de determinadas formalidades, desde que isso não impeça o
atendimento  normal de seu objeto social e que a Bolsa interessada  o
pleiteie,  justificadamente,  com base  em  decisão  unanime  de  seu
Conselho de Administração.                                           

         II  -  excepcionar as demais Bolsas de normas  estabelecidas
neste Regulamento, desde que requerido fundamentadamente, também  com
base em decisão unanime de seu Conselho de Administração.            

         Art.  111. Será considerada operação legítima de sustentação
de  preço a prática de intervenção no mercado, decorrente de contrato
registrado  no  Banco  Central  e  comunicado  à  Bolsa  de  Valores,
objetivando impedir a queda de cotação de determinado título,  abaixo
de determinado valor.                                                

         Art.   112.   Somente  aos  representantes  das  firmas   ou
sociedades corretoras associadas da Bolsa será dado acesso  às  salas
de negociação, destinando-se ao público local especialmente reservado
que permita assistir aos trabalhos sem neles interferir.             

         Art.  113.  As notificações judiciais, referentes a  títulos
destruídos, desaparecidos ou indevidamente retidos, serão registradas
em  livro  próprio da Bolsa de Valores e publicadas em boletim,  para
conhecimento das firmas e sociedades corretoras e demais Bolsas.     

         Art.  114.  Os Membro das Bolsas de Valores estão  obrigados
ao  sigilo das instituições financeiras e deverão, ainda, sob pena de
indenização,  guardar  segredo sobre os nomes  e  operações  de  seus
comitentes,  só  os revelando mediante autorização destes,  dada  por
escrito.                                                             

         Parágrafo  único.  O nome do comitente poderá,  também,  ser
revelado em casos específicos, por ordem ou a pedido do Banco Central
ou da Bolsa de Valores.                                              

         Art. 115. É facultado aos Membros das Bolsas de Valores,  no
caso  de  falta  praticada por seu comitente e  independentemente  de
medidas judiciais ou extra-judiciais, revelar seu nome ao Conselho de
Administração solicitando que, no interesse geral, seja ele  inscrito
em livro próprio da Bolsa de Valores, bem como afixado, no mínimo por
uma  semana,  no  quadro de avisos e comunicado  a  todos  os  demais
Membros da Bolsa.                                                    

         Parágrafo  único.  O  Conselho de Administração  julgará  da
conveniência de atender à solicitação, no todo ou em parte.          

         Art.  116.  A  Bolsa  de  Valores, ao  ter  conhecimento  de
colocação  ou  distribuição  de emissão  não  autorizada  pelo  Banco
Central  ou  do  oferecimento  ou negociação  de  títulos  e  valores
mobiliários por pessoa física ou jurídica não autorizada,  apurará  a
veracidade do fato, comunicando-o, em seguida, ao Banco Central, para
os procedimentos previstos em lei.                                   

         Art.  117. Os Membros das Bolsas de Valores não responderão,
solidária  ou  subsidiariamente, por quaisquer  obrigações  por  elas
contraídas.                                                          

                             CAPÍTULO V                              

                    DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS                     

         Art.  118.  Para  o  primeiro Conselho de Administração  das
Bolsas  de  Valores, eleito após a publicação deste  Regulamento,  os
mandatos  serão de 2 (dois) anos e, dos cargos referidos no art.  10,
inciso  I, providos apenas de 4 (quatro), sendo os 2 (dois) restantes
preenchidos   após  o  ingresso  dos  novos  Membros,  dentre   estes
escolhidos  e  com  o  término de seus mandatos  coincidente  com  os
primeiros.                                                           

         Art.  119.  No  primeiro  biênio,  o  Superintendente  Geral
poderá ser contratado sem prazo certo.                               

         Art.   120.   Na  primeira  eleição  para  o   Conselho   de
Administração   posterior   à  disciplinada   pelo   art.   118,   os
representantes dos Membros da Bolsa de Valores a que se refere o art.
10,  inciso  I, terão mandato, dois a dois, de 1 (um), 2 (dois)  e  3
(três) anos.                                                         

         Art.  121. O valor inicial do títulos patrimonial das Bolsas
de Valores será de Cr$30.000.000 (trinta milhões de cruzeiros) para o
Rio  de Janeiro, São Paulo e Belo Horizonte; de Cr$15.000.000 (quinze
milhões  de  cruzeiros) para Porto Alegre e Curitiba; de Cr$5.000.000
(cinco  milhões de cruzeiros) para Florianópolis, Santos e Recife;  e
de Cr$3.000.000 (três milhões de cruzeiros) para as demais atualmente
existentes.                                                          

         Art.  122.  Dentro  de  60  (sessenta)  dias  a  contar   da
publicação  deste Regulamento, as atuais Câmaras Sindicais levantarão
o inventário e balanço do patrimônio das Bolsas de Valores, Caixas de
Liquidação   e  respectivas  Corporações  de  Corretores  existentes,
mandando  proceder  em seguida à avaliação, por  intermédio  de  três
peritos de reconhecida competência e idoneidade, de todos os  bens  e
direitos que integrem os aludidos patrimônios, entendido que:        

         I  -  O laudo de avaliação, depois de aprovado em Assembléia
Geral  dos  Corretores de Fundos Públicos, será  submetido  ao  Banco
Central,  que  terá  prazo de 30 (trinta) dias para  pronunciar-se  a
respeito, findos os quais considerar-se-á aceita a proposta, na falta
de sua manifestação.                                                 

         II  - satisfeitas as exigências e formalidades enumeradas no
inciso  anterior,  serão  adotadas  as  providencias  necessárias   à
adaptação  das  atuais  Bolsas de Valores,  Caixas  de  Liquidação  e
Corporações  de Corretores ao disposto neste Regulamento,  obedecidas
as seguintes normas:                                                 

         a)   as   novas   entidades   manterão,   sem   solução   de
continuidade, todos os direitos e obrigações que integrem o ativo e o
passivo das que lhes deram origem;                                   

         b)  aos  atuais Corretores Oficiais de Fundos Públicos  será
creditado,  em  conta-corrente, na nova Bolsa de Valores,  o  quinhão
proporcional  que  a  cada um deles couber no patrimônio  global  das
entidades transformadas;                                             

         c)    na   mesma   conta-corrente   deverá   ser   debitado,
concomitantemente,  o  valor  do título  patrimonial  subscrito  pelo
Corretor de Fundos Públicos;                                         

         d)  a diferença, se houver, será ajustada em dinheiro ou  em
valores  mobiliários, neste último caso pelo resultado da  avaliação,
nas  condições estabelecidas pelo Conselho de Administração da  Bolsa
de Valores, que levará em conta suas necessidades e possibilidades;  

         e)   para  os  fins  deste  artigo,  ficam  equiparadas   às
Corporações de Corretores as Caixas Comuns de Garantia e Previdência;

         f)  até a consolidação do patrimônio acima referido em  nome
das  novas  Bolsas  de  Valores, serão estas  imitidas  pelos  atuais
titulares  dos patrimônios, irretratavelmente, na posse  não  onerosa
dos bens que os integram;                                            

         g)     essa    consolidação    deverá    estar    concluída,
improrrogavelmente, até 30 de junho de 1967.                         

         Art.  123.  Durante os dois primeiros anos  de  operação,  o
número  máximo de Membros das atuais Bolsas será o correspondente  ao
das  inscrições que forem deferidas, na conformidade do  estabelecido
neste Regulamento.                                                   

         Art.  124.  Os  editais  de  inscrição  para  novos  Membros
deverão  ser  publicados pelas Bolsas dentro  de  30  (trinta)  dias,
contados  da  publicação deste Regulamento, assinando o prazo  de  90
(noventa)   dias   para  a  apresentação  dos   pedidos,   bem   como
estabelecendo os termos do requerimento e documentação necessária.   

         Parágrafo  único. Do edital constará ainda a  informação  de
que  também  serão  aceitos  pedidos  de  sociedades  corretoras   em
organização,   bem  como  de  pessoas  jurídicas   em   processo   de
transformação para sociedades corretoras.                            

         Art.  125.  O pedido de inscrição deverá ser acompanhado  do
comprovante de pagamento de 20% (vinte por cento) do valor do  título
patrimonial, o qual será integralmente realizado até 30 (trinta) dias
após o registro da sociedade corretora no Banco Central e desde que a
nova Bolsa já esteja em funcionamento.                               

         Art.  126. No caso de recusa do registro pelo Banco Central,
a  importância depositada na forma do artigo anterior será  devolvida
ao subscritor.                                                       

         Art.  127.  Na hipótese de não integralizar o interessado  o
valor  do título patrimonial, embora concedido o registro pelo  Banco
Central,  será  cancelado seu pedido de inscrição, perdendo  ele,  em
favor da Bolsa, 10% (dez por cento) da importância subscrita.        

         Art.  128. Aos atuais corretores oficiais de fundos públicos
que  subscreverem  titulo patrimonial, é facultado  constituir  firma
individual,  desde que requeiram previa autorização ao Banco  Central
dentro  do  prazo de um ano, com a condição de extinção da firma  por
morte  do  respectivo titular ou pela participação deste em sociedade
corretora.                                                           

         Art.  129.  É  facultado  aos atuais  corretores  de  fundos
públicos  integralizar  o  capital das sociedades  corretoras  ou  de
firmas  individuais  que vierem a constituir, em  dinheiro  ou  bens,
inclusive  créditos junto às Bolsas de Valores, nos  termos  do  art.
122, inciso II, alínea d.                                            

         Art.  130.  Os títulos e valores mobiliários, de emissão  de
pessoas  de  direito  privado, admitidos  à  cotação  nas  Bolsas  de
Valores, em conformidade com o Decreto-lei nº 9.783, de 6.9.1946, tem
sua  negociação autorizada até que deferido seu registro  pelo  Banco
Central.                                                             

         Art.  131.  As  Bolsas de Valores eliminarão  de  cotação  e
negociação os títulos e valores mobiliários a que se refere o  artigo
anterior  se não providenciado seu registro no Banco Central  até  90
(noventa) dias após o prazo por este fixado.                         

         Art.  132. As Bolsas de Valores existentes deverão tomar  as
providências   necessárias  à  sua  adaptação   ao   disposto   neste
Regulamento, submetendo os atos respectivos ao Banco Central até  120
(cento  e  vinte)  dias  a  contar  da  vigência  deste  Regulamento,
prorrogáveis  por  mais  60  (sessenta) dias,  a  critério  do  Banco
Central.                                                             

         §  1º  Poderão  as  Bolsas  de Valores  existentes  designar
provisoriamente,  dentre seus Membros ou não  e  pelo  máximo  de  60
(sessenta)  dias,  a  contar do término dos  prazos  referidos  neste
artigo, o Superintendente Geral, escolhido por ato de seu Conselho de
Administração.                                                       

         §  2º Ficam automaticamente impedidas de funcionar as Bolsas
de Valores que infringirem quaisquer das disposições deste artigo.   

         Art.  133.  As  Caixas  de  Liquidação  existentes  deverão,
dentro  de  120  (cento  e  vinte) dias a contar  da  vigência  deste
Regulamento, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, a critério  do
Banco  Central,  adaptar-se a este Regulamento e  requerer  ao  Banco
Central  a  aprovação de seus estatutos e regulamentos,  bem  como  a
competente   autorização  para  funcionar,  sob   pena   de   ficarem
automaticamente impedidas do exercício de suas funções.              

         Art.  134. É facultado às sociedades financeiras organizadas
por  corretores oficiais de fundos públicos nos termos do Decreto-lei
nº  1.344,  de  13  de junho de 1939, e da Lei nº  2.146,  de  29  de
dezembro  de  1953, e outras instituições financeiras registradas  no
Banco  Central, transformar-se em sociedades corretoras, desde que  o
requeiram  dentro  de  180  dias ao Banco  Central  e  satisfaçam  os
requisitos para estas exigidos.                                      

         Art.  135.  A investidura dos atuais corretores oficiais  de
fundos  públicos  como  administradores de  sociedade  corretora  que
vierem a constituir é imediata, prescindindo de prévia aprovação pelo
Banco Central, desde que estejam no pleno exercício de suas funções e
cumpram o disposto no art. 29.                                       

         Art.  136.  Transferido o patrimônio da Caixa de Garantia  e
Previdência dos Corretores de Fundos Públicos do Rio de Janeiro  para
a  respectiva  Bolsa de Valores, ficará esta com a  atribuição  e  os
encargos decorrentes.                                                

         Art.  137. Este Regulamento entrará em vigor na data de  sua
publicação.                                                          

                            Rio de Janeiro-GB, 20 de outubro de 1966 


                            BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL     


                            Dênio Nogueira                           
                            Presidente