RESOLUCAO N. 000040
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O BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL, na forma da
deliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão desta data, nos
termos da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, e de acordo com o
art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
R E S O L V E:
I - A partir de 1º de janeiro de 1967, as operações de
crédito e de seguro realizadas por instituições financeiras e
seguradoras estarão sujeitas ao imposto sobre operações financeiras,
nos termos da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, e desta
Resolução.
II - O imposto incidirá na forma abaixo e será cobrado com
base nas seguintes alíquotas:
a) no ato da concessão, por instituição
financeira, de empréstimo, desconto ou aceite de
títulos, de prazo igual ou superior a 180 dias e de
prazo indeterminado, sobre o valor respectivo .......... 1%
b) sobre o valor global dos saldos das
operações bancárias de empréstimos e descontos com prazo
inferior a 180 dias, apurados mensalmente com base nos
balanços ou balancetes ................................. 0,2%
c) sobre o valor dos prêmios recebidos em cada
mês referentes a seguros de vida e congêneres, de
acidentes pessoais e do trabalho ....................... 1%
d) sobre o valor dos prêmios dos seguros de
bens, valores, coisas e outros não especificados,
excluídos o resseguro, o seguro de crédito à exportação
e o de transporte de mercadorias em viagens
internacionais ......................................... 2%
e) operações de financiamento rural ou pecuário
de valor até 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo
vigente no País e operações, sob qualquer modalidade, em
que o devedor seja órgão da administração pública direta
ou autarquia ........................................... nihil
III - O imposto será recolhido ao Banco Central, sob
exclusiva responsabilidade da instituição financeira ou seguradora:
a) nos casos das alíneas "a" e "b" do item anterior, até o
último dia útil do mês em que se tornar devido. Quando as
instituições financeiras levantarem balancetes ou balanços em fim de
mês, os recolhimentos poderão ser feitos até o último dia útil do mês
subseqüente;
b) nos casos das alíneas "c" e "d", na forma estipulada na
Circular nº 54, de 5 de outubro de 1966, do Banco Central.
IV - As instituições financeiras e seguradoras instruirão
devidamente as guias de recolhimento do imposto com os valores
referidos nas alíneas "a", "c" e "d" do item II, acima, devendo ser
informados os saldos das operações mencionadas na alínea "b" do mesmo
item.
V - Para os fins desta Resolução, são consideradas:
Instituições Financeiras - as pessoas jurídicas que tenham
como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou
aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros e a
custódia de valores de propriedade de terceiros, referidas no art.
1º, incisos III, IV e V, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
Instituições Seguradoras - as pessoas jurídicas que tenham
como atividade principal ou acessória a prática de operações de
seguros privados.
VI - Caberá ao Banco Central julgar, em primeira instância,
os processos decorrentes da aplicação desta Resolução. De suas
decisões caberá recurso ao Terceiro Conselho de Contribuintes, dentro
do prazo de trinta dias.
VII - São Contribuintes legais do imposto as instituições
financeiras e seguradoras, que poderão, entretanto, transferir o
respectivo ônus aos seus clientes.
VIII - A inobservância das disposições desta Resolução
sujeitará as instituições financeiras ou seguradoras às sanções
previstas na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, sem prejuízo do
que estabelece a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
IX - Durante o primeiro trimestre de 1967 a alíquota da
alínea "b" do item II será de apenas 0,06%.
Rio de Janeiro-GB, 28 de outubro de 1966
BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL
Dênio Nogueira
Presidente