CIRCULAR N. 000057
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Aos
Estabelecimentos Bancários
Comunicamos que a Diretoria, em sessão de 9 de novembro de
1966, com base na Resolução nº 31, de 30 de julho de 1966, resolveu
modificar as Circulares nºs 48, de 15 de agosto de 1966, e 50, de 3
de setembro de 1966, como segue:
I - revogar o item V da Circular nº 50, de 3 de setembro de
1966;
II - permitir a contratação de depósitos a prazo fixo com
cláusula de correção monetária com instituições de caridade,
religiosas, científicas, educativas e culturais, beneficentes ou
recreativas, bem assim com sindicatos e associações de classe de fins
não lucrativos, observadas as disposições da Circular nº 48, item 3,
inciso I, e Circular nº 50, de 15 de agosto de 1966 e 3 de setembro
de 1966, respectivamente;
III - facultar a aplicação do montante arrecadado em
depósitos a prazo fixo com cláusula de correção monetária em
operações de desconto de títulos comerciais e em empréstimos
garantidos, sem cláusula de correção monetária.
2. Na mesma oportunidade, resolveu também a Diretoria
reiterar a necessidade de serem observados os limites máximos para as
taxas de juros, objeto de acordo com os Sindicatos de Bancos,
relativamente a depósitos e empréstimos com cláusula de correção
monetária.
Rio de Janeiro-GB, 14 de novembro de 1966
GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Arino Ramos da Costa
Gerente, interino