Norma
14/11/1966

Circular Nº 58

Estabelece normas para instituições financeiras combaterem a emissão e circulação de cheques sem fundos.

                         CIRCULAR N. 000058                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras                                             

         Comunicamos  que a Diretoria, em sessão de 9 de novembro  de
1966,  tomou  conhecimento de resultados de  verificações  feitas  em
diversas  praças  do  País, segundo as quais  se  vem  generalizando,
principalmente nos grandes centros, a emissão e circulação de cheques
sem  a  necessária provisão de fundos, os quais em grande  parte  são
recebidos  pelos  Bancos, transitam por intermédio  dos  Serviços  de
Compensação de Cheques e, afinal, são através destes devolvidos.     

         2.  Trata-se  de fato que deve ser combatido  por  todos  os
meios  e  para cuja eliminação contamos com a decidida cooperação  de
V.Sas.,  cabendo lembrar, a propósito, que a manutenção de contas  de
depósitos   em   nome  de  pessoas  ou  firmas  inidôneas   -   assim
caracterizadas  as  habituais  emitentes  de  cheques  sem  fundos  -
constitui  falha  capitulada no item II, inciso  12,  "in  fine",  da
Instrução nº 253, de 11 de outubro de 1963, da SUMOC.                

         3.  Em  conseqüência, recomendamos-lhes adotar as  seguintes
normas  de ação em sua carteira de depósitos, entre outras porventura
já instituídas, visando ao mais rápido saneamento da situação atual: 

         a)  evitar  a  abertura de contas propostas por  pessoas  ou
firmas  cuja idoneidade não haja sido objeto de prévia sindicância  e
investigar  sempre se qualquer novo depositante não teria tido  conta
encerrada  em  outro  estabelecimento  bancário  da  praça  pelo  uso
indevido de cheques;                                                 

         b) manter especial vigilância sobre:                        

         -  os  cartões de autógrafos dos depositantes,  exigindo  em
cada caso o abono da assinatura por cliente já tradicional;          

         -  as requisições de talões de cheques e a utilização deste,
orientando a clientela para que não faça uso de cheques - notadamente
o  chamado  "cheque  universal" - que não sejam  os  fornecidos  pelo
próprio Banco;                                                       

         c)  recusar  o pagamento de cheques emitidos irregularmente,
mencionando no verso destes, em declaração datada e assinada o motivo
da recusa;                                                           

         d)  na  apresentação do segundo cheque sem provisão  ou  com
insuficiência de fundos, promover o encerramento da conta,  envidando
esforços  para  a  pronta devolução ao Banco, pelo  depositante,  dos
cheques não utilizados ainda em seu poder;                           

         e)  em  caráter  estritamente  confidencial,  para  fins  de
cadastro  e indicação dos nomes aos demais estabelecimentos bancários
-  fornecer,  até o dia 5 de cada mês, relação nominal  dos  clientes
que,  pelo  motivo  indicado, tenham tido  suas  contas  de  depósito
encerradas no período; essa relação será levantada no último dia útil
do  mês  anterior, com endereços e outros dados pessoais  disponíveis
(entre  eles  filiação,  número da Carteira  de  Identidade  e  órgão
emissor) - devendo essa remessa efetuar-se diretamente:              

         -  à  Gerência de Fiscalização Financeira, no Rio de Janeiro
-  GB,  quanto  às  dependências situadas nos Estados  da  Guanabara,
Espírito Santo e Rio de Janeiro;                                     

         -  às  Delegacias deste Banco, relativamente às dependências
situadas na jurisdição de cada uma delas; e                          

         f)  a  falta de remessa das relações de que trata  a  alínea
anterior,  ou  seu  fornecimento incompleto, no prazo  ali  auferido,
constituirá embaraço à fiscalização (arts. 37 e 44, § 2º, alínea "c",
da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964).                         

         4.   Sob  comunicação  ao  Banco  Central,  as  instituições
financeiras  poderão  permitir a abertura de contas  de  depósito  de
pessoas físicas ou jurídicas que tenham tido contas da mesma natureza
encerradas  há  mais  de  três  (3)  meses,  no  próprio  ou  noutros
estabelecimentos,  pela  emissão de cheques  sem  fundos,  se  houver
registro  de informações inteiramente favoráveis ao pretendente,  que
evidenciem  não ter o interessado provocado prejuízo a terceiros,  ao
emitir  anteriormente  cheques sem provisão ou com  insuficiência  de
fundos.                                                              

         5.  Dado  o  empenho em que sejam aplicadas desde  já  essas
medidas, lembramos a necessidade de que todas as dependências de cada
estabelecimento recebam logo as instruções de mister, de modo que  os
objetivos  visados se façam sentir prontamente em todo  o  território
nacional.                                                            

         6.  Sem prejuízo das normas ora estabelecidas, a Circular nº
1,  de  9 de abril de 1965, deste Banco Central, continuará em  vigor
até 31 de dezembro de 1966.                                          

                           Rio de Janeiro-GB, 14 de novembro de 1966 


                           GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA       


                           Arino Ramos da Costa                      
                           Gerente, interino