CIRCULAR N. 000058
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Às
Instituições Financeiras
Comunicamos que a Diretoria, em sessão de 9 de novembro de
1966, tomou conhecimento de resultados de verificações feitas em
diversas praças do País, segundo as quais se vem generalizando,
principalmente nos grandes centros, a emissão e circulação de cheques
sem a necessária provisão de fundos, os quais em grande parte são
recebidos pelos Bancos, transitam por intermédio dos Serviços de
Compensação de Cheques e, afinal, são através destes devolvidos.
2. Trata-se de fato que deve ser combatido por todos os
meios e para cuja eliminação contamos com a decidida cooperação de
V.Sas., cabendo lembrar, a propósito, que a manutenção de contas de
depósitos em nome de pessoas ou firmas inidôneas - assim
caracterizadas as habituais emitentes de cheques sem fundos -
constitui falha capitulada no item II, inciso 12, "in fine", da
Instrução nº 253, de 11 de outubro de 1963, da SUMOC.
3. Em conseqüência, recomendamos-lhes adotar as seguintes
normas de ação em sua carteira de depósitos, entre outras porventura
já instituídas, visando ao mais rápido saneamento da situação atual:
a) evitar a abertura de contas propostas por pessoas ou
firmas cuja idoneidade não haja sido objeto de prévia sindicância e
investigar sempre se qualquer novo depositante não teria tido conta
encerrada em outro estabelecimento bancário da praça pelo uso
indevido de cheques;
b) manter especial vigilância sobre:
- os cartões de autógrafos dos depositantes, exigindo em
cada caso o abono da assinatura por cliente já tradicional;
- as requisições de talões de cheques e a utilização deste,
orientando a clientela para que não faça uso de cheques - notadamente
o chamado "cheque universal" - que não sejam os fornecidos pelo
próprio Banco;
c) recusar o pagamento de cheques emitidos irregularmente,
mencionando no verso destes, em declaração datada e assinada o motivo
da recusa;
d) na apresentação do segundo cheque sem provisão ou com
insuficiência de fundos, promover o encerramento da conta, envidando
esforços para a pronta devolução ao Banco, pelo depositante, dos
cheques não utilizados ainda em seu poder;
e) em caráter estritamente confidencial, para fins de
cadastro e indicação dos nomes aos demais estabelecimentos bancários
- fornecer, até o dia 5 de cada mês, relação nominal dos clientes
que, pelo motivo indicado, tenham tido suas contas de depósito
encerradas no período; essa relação será levantada no último dia útil
do mês anterior, com endereços e outros dados pessoais disponíveis
(entre eles filiação, número da Carteira de Identidade e órgão
emissor) - devendo essa remessa efetuar-se diretamente:
- à Gerência de Fiscalização Financeira, no Rio de Janeiro
- GB, quanto às dependências situadas nos Estados da Guanabara,
Espírito Santo e Rio de Janeiro;
- às Delegacias deste Banco, relativamente às dependências
situadas na jurisdição de cada uma delas; e
f) a falta de remessa das relações de que trata a alínea
anterior, ou seu fornecimento incompleto, no prazo ali auferido,
constituirá embaraço à fiscalização (arts. 37 e 44, § 2º, alínea "c",
da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964).
4. Sob comunicação ao Banco Central, as instituições
financeiras poderão permitir a abertura de contas de depósito de
pessoas físicas ou jurídicas que tenham tido contas da mesma natureza
encerradas há mais de três (3) meses, no próprio ou noutros
estabelecimentos, pela emissão de cheques sem fundos, se houver
registro de informações inteiramente favoráveis ao pretendente, que
evidenciem não ter o interessado provocado prejuízo a terceiros, ao
emitir anteriormente cheques sem provisão ou com insuficiência de
fundos.
5. Dado o empenho em que sejam aplicadas desde já essas
medidas, lembramos a necessidade de que todas as dependências de cada
estabelecimento recebam logo as instruções de mister, de modo que os
objetivos visados se façam sentir prontamente em todo o território
nacional.
6. Sem prejuízo das normas ora estabelecidas, a Circular nº
1, de 9 de abril de 1965, deste Banco Central, continuará em vigor
até 31 de dezembro de 1966.
Rio de Janeiro-GB, 14 de novembro de 1966
GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Arino Ramos da Costa
Gerente, interino