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Estabelece alíquota de imposto de exportação para diversos tipos de couro e regras para arrecadação e restituição.
RESOLUCAO N. 000042
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O BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL, na forma da
deliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão de 7.12.1966, e
em conformidade com o disposto nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 5.072, de
12 de agosto de 1966, e no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964,
R E S O L V E:
I - As exportações de couro verde, seco, salgado, seco-
salgado e espichado, de qualquer tipo ou origem, ficam sujeitas ao
pagamento da alíquota de 20% (vinte por cento) a título de imposto de
exportação, de caráter exclusivamente monetário e cambial, criado
pela Lei nº 5.072, de 12 de agosto de 1966.
II - A alíquota tributária a que se refere o item anterior
incidirá sobre a diferença apurada entre o preço FOB da exportação e
os preços básicos enumerados no item III, respeitado o limite mínimo
de 5% (cinco por cento) de que trata o parágrafo único do art. 2º da
citada Lei nº 5.072, e o valor correspondente será recolhido ao
estabelecimento bancário que realizar a operação cambial, no ato de
fechamento do contrato de venda de câmbio.
III - Para efeito de cálculo da alíquota de 20% (vinte por
cento), vigorarão os seguintes preços básicos:
Tipos Preços-base, em centavos
de dólar, p/kg
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- seco espichado 22
- seco salgado 17
- verde salgado 11
- seco simples (RS) 25
- verde salgado Fronteira (RS) 21
- verde salgado Serra (RS) 20
- verde salgado novilho (RS) 20
IV - Os estabelecimentos bancários arrecadadores recolherão
ao Banco do Brasil S.A., em conta especial do Banco Central, até o
último dia útil de cada semana, o total arrecadado na semana
anterior, fazendo acompanhar cada depósito da relação dos contratos
de câmbio respectivos, com a discriminação do nome do exportador,
praça, quantidade e valor da exportação e imposto devido.
V - Na eventualidade de não se efetivar a exportação, o
Banco Central, mediante solicitação justificada do exportador,
procederá à restituição imediata do imposto.
Rio de Janeiro-GB, 7 de dezembro de 1966
BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL
Dênio Nogueira
Presidente
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