Revogada Norma
07/12/1966
#1087

Resolução Nº 42

Estabelece alíquota de imposto de exportação para diversos tipos de couro e regras para arrecadação e restituição.

                        RESOLUCAO N. 000042                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL  DA  REPÚBLICA  DO  BRASIL,  na  forma  da
deliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão de 7.12.1966, e
em conformidade com o disposto nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 5.072, de
12 de agosto de 1966, e no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964,                                                             

R E S O L V E:                                                       

         I  -  As  exportações de couro verde, seco,  salgado,  seco-
salgado  e  espichado, de qualquer tipo ou origem, ficam sujeitas  ao
pagamento da alíquota de 20% (vinte por cento) a título de imposto de
exportação,  de  caráter exclusivamente monetário e  cambial,  criado
pela Lei nº 5.072, de 12 de agosto de 1966.                          

         II  -  A alíquota tributária a que se refere o item anterior
incidirá sobre a diferença apurada entre o preço FOB da exportação  e
os  preços básicos enumerados no item III, respeitado o limite mínimo
de  5% (cinco por cento) de que trata o parágrafo único do art. 2º da
citada  Lei  nº  5.072, e o valor correspondente  será  recolhido  ao
estabelecimento bancário que realizar a operação cambial, no  ato  de
fechamento do contrato de venda de câmbio.                           

         III  - Para efeito de cálculo da alíquota de 20% (vinte  por
cento), vigorarão os seguintes preços básicos:                       

                  Tipos                    Preços-base, em centavos  
                                                de dólar, p/kg       
                  -----                    ------------------------  

             - seco espichado                           22           
             - seco salgado                             17           
             - verde salgado                            11           
             - seco simples (RS)                        25           
             - verde salgado Fronteira (RS)             21           
             - verde salgado Serra (RS)                 20           
             - verde salgado novilho (RS)               20           

         IV  - Os estabelecimentos bancários arrecadadores recolherão
ao  Banco do Brasil S.A., em conta especial do Banco Central,  até  o
último  dia  útil  de  cada  semana, o  total  arrecadado  na  semana
anterior,  fazendo acompanhar cada depósito da relação dos  contratos
de  câmbio  respectivos, com a discriminação do nome  do  exportador,
praça, quantidade e valor da exportação e imposto devido.            

         V  -  Na  eventualidade de não se efetivar a  exportação,  o
Banco   Central,  mediante  solicitação  justificada  do  exportador,
procederá à restituição imediata do imposto.                         

                            Rio de Janeiro-GB, 7 de dezembro de 1966 


                            BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL     


                            Dênio Nogueira                           
                            Presidente