Norma
28/12/1966

Circular Nº 68

Determina que estabelecimentos bancários computem correção monetária das Obrigações do Tesouro Nacional reajustáveis como renda nos balanços a partir de 31.12.66.

                         CIRCULAR N. 000068                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Estabelecimentos Bancários                                           

         Comunicamos   que,   em  conformidade   com   resolução   da
Diretoria,  desta  data, os estabelecimentos  bancários  que  possuam
Obrigações  do  Tesouro Nacional - Tipo Reajustável deverão  computar
como  renda, nos balanços levantados a partir de 31.12.66, o montante
da respectiva correção monetária, correspondente ao período vencido. 

         Fica,  em  decorrência, cancelado o disposto no item  14  da
Circular nº 109, de 3.11.64, da extinta Superintendência da  Moeda  e
do Crédito.                                                          

                           Rio de Janeiro-GB, 28 de dezembro de 1966 


                           GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA       


                           Hélio Marques Vianna                      
                           Gerente                                   



Tags

Itens vinculados

Nenhum item vinculado nesta seção.

Recomendações