CIRCULAR N. 000068
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Aos
Estabelecimentos Bancários
Comunicamos que, em conformidade com resolução da
Diretoria, desta data, os estabelecimentos bancários que possuam
Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável deverão computar
como renda, nos balanços levantados a partir de 31.12.66, o montante
da respectiva correção monetária, correspondente ao período vencido.
Fica, em decorrência, cancelado o disposto no item 14 da
Circular nº 109, de 3.11.64, da extinta Superintendência da Moeda e
do Crédito.
Rio de Janeiro-GB, 28 de dezembro de 1966
GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Hélio Marques Vianna
Gerente