RESOLUCAO N. 000043
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O BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL, na forma da
deliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão de 27.12.66, e
com base no disposto nos arts. 9º e 10, § 1º, da Lei nº 4.595, de
31.12.64,
R E S O L V E:
I - As autorizações para instalação de dependências de
estabelecimentos bancários subordinam-se às seguintes designações:
AGÊNCIA - dependência de banco nacional, à qual se
permitirá praticar todas as operações bancárias normais e, conforme o
caso, as especiais facultadas à sede; deverá dispor de escrita
própria, nos termos da lei.
FILIAL - dependência de banco estrangeiro; poderá praticar
as operações normais dos bancos nacionais e as especiais a que
estiver expressamente autorizada.
II - Os estabelecimentos bancários poderão atribuir a
pessoas jurídicas, sob contrato especial, o desempenho das funções de
correspondente, que se resumirão na cobrança de títulos e execução,
ativa ou passiva, de ordens de pagamento em nome do contratante,
vedadas outras operações, inclusive a captação de depósitos e a
concessão de empréstimos; essa contratação independerá de
autorização, devendo, entretanto, ser comunicada ao Banco Central.
III - São condições indispensáveis para a obtenção de
dependência bancária:
a) fiel observância da legislação vigente e das instruções
emanadas deste Banco Central;
b) integridade do capital social;
c) inexistência de débitos provenientes de operações junto
à antiga Caixa de Mobilização Bancária;
d) inexistência de operações de câmbio irregulares ou de
pendências em contratos de repasse;
e) operações conduzidas dentro dos princípios de segurança
e boa técnica bancária;
f) relação não excedente de 1 para 10 entre capital
realizado e íntegro mais reservas livres, e o total de depósitos, não
se computando nestes os de poderes públicos e autarquias, de Estado
que detenha a maioria de ações do banco depositário, nem os recursos
transitoriamente em poder do estabelecimento requerente e que
representem "arrecadações" sob Convênios especiais previamente
autorizados pelo Banco Central.
IV - Complementarmente, exigir-se-á:
a) quanto à letra a do item anterior:
1º - que nos seis meses anteriores ao exame tenham sido
efetuados regularmente os recolhimentos compulsórios à ordem do Banco
Central. Em decorrência, a caracterização de falhas de tal natureza,
verificadas no transcurso do segundo semestre do ano, impedirá a
concessão de novas dependências ao estabelecimento, relativa à
utilização de cotas desse mesmo exercício;
2º - que, no mesmo período, não tenha o requerente se
utilizado imoderada e inadequadamente do redesconto; e
3º - que as aplicações do requerente nas praças onde opere
se situem em pelo menos 50% dos depósitos captados no local;
b) com relação à letra b do item anterior:
que os créditos considerados perdidos ou periclitantes
estejam amparados em reservas suficientes;
c) com relação à letra e do item anterior:
1º - que os depósitos não apresentem índices de
concentração que comprometam a situação financeira do
estabelecimento;
2º - que os empréstimos, créditos e fianças concedidos, os
imóveis e outros bens recebidos em liquidação de dívidas e que não
tenham sido ainda vendidos, não apresentem índices de concentração ou
de imobilização que sejam considerados tecnicamente inconvenientes.
V - Para que obtenham concessão de novas dependências, os
estabelecimentos bancários deverão:
a) apresentar pedido, na Sede ou nas Delegacias Regionais
do Banco Central, regularmente instruído, até 30 de setembro de cada
ano, impreterivelmente;
b) ter índice de imobilização igual ou inferior ao que for
estabelecido pelo Banco Central;
c) previamente elevar seu capital social segundo os
quantitativos mínimos que corresponderem às praças visadas,
obedecidos os montantes que anualmente serão fixados pelo Banco
Central.
VI - O aumento de capital previsto na letra c do item
anterior deverá estar integralizado antes do início das operações da
nova dependência, uma vez autorizada.
VII - Para os efeitos desta Resolução, as praças serão
distribuídas da seguinte forma, consoante o número de dependências
bancárias que possuam:
Classe A - até 1 unidade
Classe B - de 2 a 5 unidades
Classe C - de 6 a 10 unidades
Classe D - de 11 a 20 unidades
Classe E - de 21 a 30 unidades
Classe F - de mais de 30 unidades, exceto Rio de Janeiro e
São Paulo
Classe G - Rio de Janeiro (GB) e São Paulo (SP)
VIII - Prescreverão as cotas do exercício que não forem
requeridas em tempo hábil.
IX - O prazo para instalação e início de funcionamento das
agências autorizadas será de um ano, contado da data de publicação do
respectivo despacho. Em casos excepcionais, devidamente comprovados,
e se o aumento de capital efetuado para atender à nova agência
autorizada já estiver integralizado, poderá o Banco Central conceder
prorrogação do prazo para instalação, por uma única vez e por período
não excedente a seis meses.
X - Será admitida a transferência de localização de
dependências para praças que disponham de número igual ou inferior de
unidades bancárias em funcionamento ou já autorizadas. Quando
deferida a transferência, deverá ela efetivar-se no prazo máximo de
um ano da respectiva aprovação, verificando-se - no período -
primeiramente o encerramento de uma e o início das atividades da
outra, o que poderá também ocorrer em data coincidente.
XI - O Banco Central poderá autorizar a transferência de
localização de dependências para praças até uma classe acima, no
momento em que estiver sendo concretizada a fusão ou incorporação de
estabelecimentos bancários e apresentarem os interessados plano
justificado de recomposição da respectiva rede de dependências.
XII - Excetuam-se da faculdade prevista no item anterior
transferências da classe "E" para a "F", e da "F" para a "G".
XIII - O registro de resultado deficitário durante três
semestres consecutivos exigirá justificação por parte do Banco ou o
encerramento da respectiva dependência.
XIV - Continua vedada a concessão de dependências a
Cooperativas de Crédito e a Seções de Crédito de Cooperativas mistas,
assim como de agências às Casas Bancárias.
XV - Não será permitida a transferência de Sede do
estabelecimento para praça que conte com maior assistência bancária,
salvo se se tratar de permuta de localização da Sede com a de agência
- do mesmo estabelecimento - que já venha funcionando há mais de 5
anos ininterruptos.
XVI - Os atuais "Escritórios" serão transformados em
Agências, até 30.4.67, impreterivelmente, mediante simples
comunicação a este Banco Central, acompanhada da Carta-Patente
respectiva, para fins de apostila.
XVII - A presente Resolução não se aplica às sociedades de
crédito e financiamento e às de investimento.
XVIII - O Banco Central baixará as normas complementares
que se fizerem necessárias, especialmente quanto ao disposto nos
itens V e VII.
XIX - A presente Resolução entrará em vigor em 1.1.67 e
revogará as Instruções nºs 188, de 11.11.59; 224, de 18.5.62; 238, de
26.3.63 e o item I da nº 266, de 4.3.64, assim como a Circular nº 35,
de 26.5.58, da Superintendência da Moeda e do Crédito.
Rio de Janeiro-GB, 28 de dezembro de 1966
BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL
Dênio Nogueira
Presidente