Norma
30/12/1966

Leis Ordinárias nº 2425/1966

Institui o imposto sobre circulação de mercadorias no Estado da Bahia, definindo normas para sua cobrança e isenções.

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LEI Nº 2.425 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966
Dispõe sobre o imposto de operações relativas à circulação de mercadorias, reservado à competência tributária do Estado, estabelece normas para a cobrança respectiva, autoriza a adoção de normas de cobrança do imposto de transmissão, a qualquer título, e dá outras providências de caráter financeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O imposto sobre a circulação de mercadorias instituído nos termos da Emenda Constitucional nº 18, de 01 de dezembro de 1965, passa a integrar a receita do Estado e será pago ou arrecadado de acordo com esta Lei, observados os preceitos da Lei Federal, nº 5.172, de 25/10/1966.
Art. 2º - É fato gerador do imposto sobre a circulação de mercadorias, a saída destas de estabelecimento comercial ou industrial, ou, ainda expedidas pelo produtor de qualquer local onde este as tenha produzido.
Parágrafo único - Equipara-se à saída:
I - a transmissão da propriedade de mercadoria decorrente de alienação onerosa ou gratuita, de título que a represente;
II - a transmissão da propriedade de mercadoria estrangeira, efetuada pelo portador antes da entrada dela no seu estabelecimento;
III - a transmissão de propriedade de mercadoria quando efetuada em razão de qualquer operação, antes de sua entrada no estabelecimento do alienamento, ou quando, de ordem deste for expedida de estabelecimento que a industrialize ou a beneficie à conta do mesmo.
Art. 3º - São isentas do imposto:
I - a saída de gêneros alimentícios de primeira necessidade, constantes de lista aprovada, anualmente, pelo Poder Executivo, decorrente de venda a varejo, diretamente a consumidor;
II - a saída de produtos típicos de artesanato regional da residência de artesão, quando ali confeccionados sem a utilização de trabalho assalariado, para entrega ao consumidor ou usuário;
III - a saída de produtos confeccionados em casas residenciais, sem utilização de trabalho assalariado, por encomenda direta do consumidor ou usuário;
IV - a saída de obra de arte decorrente de operação efetuada diretamente pelo autor;
V - a saída de jornais, revistas, periódicos e livros, excluídos os livros em branco ou para escrituração;
VI - a saída de flores naturais, frutas tropicais, hortaliças, requeijões, aves vivas e abatidas, ovos, rapadura, inhame, aipim, batata doce e leite natural inclusive beneficiado, compreendido o leite desnatado, pasteurizado ou esterilizado;
VII - a saída de peixe fresco ou congelado vendido diretamente ao consumidor;
VIII - o fornecimento de alimentos nos hospitais, casas de saúde e nos pensionatos de caridade;
IX - a saída de gêneros alimentícios e de objetos de uso individual de cooperativas de consumo, para os seus associados, quando estas pertencerem a funcionários públicos, comerciários, industriários, bancários ou assalariados de qualquer categoria;
X - a saída de alimentos preparados para consumação de hotéis ou restaurantes que mantenham serviço de abastecimento de veículos, às margens de rodovias.
§ 1º - As isenções indicadas nos itens I, IV, VII, IX, X e XI, dependem de prova a que se obrigará o contribuinte, de que as mercadorias foram tributadas, se for o caso, ao tempo em que foram adquiridas para revenda ou consumação nos respectivos estabelecimentos.
§ 2º - A isenção de que cuida o inciso X será considerada insubsistente, ficando a cooperativa sujeita ao pagamento do imposto e multa, se for comprovada a saída de qualquer mercadoria ou produto para pessoa não integrante do seu quadro social.
§ 3º - Nenhuma isenção das referidas neste artigo poderá ser considerada perene, podendo ser suprimida ou revogada, em qualquer tempo, segundo a conveniência do Estado e a juízo do Poder Executivo.
Art. 4º - É fixada em doze por cento (12%) a alíquota do imposto que trata esta Lei, ressalvadas as mutações autorizadas nos termos do art. 4º e respectivos parágrafos do Ato Complementar nº 27, de 8/12/1966, que alterou a Lei Federal nº 5.172, de 26/10/1966.
Art. 5º - O Poder Executivo indicará as bases de tributação o sistema e os prazos do recolhimento do imposto, em decreto de sua iniciativa, observados os preceitos da Emenda Constitucional nº 18, de 01/12/1965, da Lei Federal nº 5.172, de 25/10/1966 e desta Lei.
Art. 6º - A escrita fiscal e o documentário a ser expedido pelos contribuintes do imposto obedecerão às fórmulas determinadas em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único - Enquanto não se determinarem as fórmulas de que trata este artigo, o Poder Executivo permitirá a utilização da escrita fiscal e dos documentos atualmente exigidos para controle de trânsito ou vendas de mercadorias, feitas as adaptações consideradas indispensáveis ao sistema de fiscalização do imposto sobre circulação de mercadoria.
Art. 7º - A confecção de notas fiscais depende da autorização de órgão fazendário competente, e em cada nota far-se-á a indicação da tipografia impressora, a quantidade de talões impressos, série, números da primeira nota impressa e da última, mês e ano da impressão, número e data da autorização e nome da repartição que a tenha concedido.
Art. 8º - Os contribuintes do imposto de circulação de mercadorias foram obrigados a manter e escriturar livros fiscais para controle das respectivas obrigações, segundo os modelos indicados em regulamento.
Art. 9º - São livros de escrita fiscal:
I - registro de entrada de mercadorias;
II - registro de saída de mercadorias;
III - registro de inventário;
IV - registro de mercadorias depositadas;
V - registros de notas fiscais.
Parágrafo único - Poderão ser dispensados de manter escrita fiscal os contribuintes de organização comercial rudimentar e de movimento tributável irrelevante, aos quais se atribuirá a obrigação de pagar o imposto por estimativa ou arbitramento, nos prazos e na forma que o regulamento determinar.
Art. 10 - Os contribuintes do imposto sobre circulação de mercadorias são obrigados a inscrever os seus estabelecimentos comerciais ou industriais na repartição arrecadadora ou fiscal de sua jurisdição consoante as normas indicadas em regulamento desta Lei.
§ 1º - Aplicam-se as disposições deste artigo aos armazéns gerais, frigoríficos e veículos de qualquer natureza estes quando destinados ao transporte de mercadorias para entrega, para revenda em operação eventual ou para comércio ambulante.
§ 2º - A imunidade fiscal ou a isenção do imposto não exonera o comerciante ou industrial da obrigação de inscrever-se na repartição arrecadadora em que se achar localizado o estabelecimento de sua propriedade.
Art. 11 - O Poder Executivo estabelecerá em regulamento as normas para inscrição dos contribuintes, podendo admitir ou excluir da obrigação de inscrever-se grupos da mesma categoria econômica segundo a conveniência do Estado.
Art. 12 - Constitui infração da responsabilidade do contribuinte do imposto sobre circulação de mercadorias a inobservância de norma estabelecida nesta Lei em regulamento ou atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.
Parágrafo único - Respondem pela infração:
I - conjunta ou isoladamente os contribuintes que de qualquer forma concorram para a sua prática, ou delas se beneficiem, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
II - conjunta ou isoladamente o dono de veículos e seu responsável quando a que decorrer no exercício de atividade própria de qualquer deles, ou de ação ou omissão de seus tripulantes.
Art. 13 - Os infratores de preceitos desta Lei, de normas regulamentares a elas pertinentes ou de atos administrativos de caráter normativo, complementares, ficam sujeitos às seguintes penalidades que se aplicam isolada ou cumulativamente:
a) multa;
b) proibição de transacionar com as repartições públicas e autárquicas estaduais e com estabelecimentos bancários nos quais o Estado tenha o controle acionário;
c) sujeição a sistemas especiais de controle e fiscalização.
I - igual a duas vezes o imposto, não podendo ser inferior ao valor do salário mínimo regional, os contribuintes que, sujeitos à contribuição por estimativa, ocultarem documentos necessários à fixação da respectiva base tributária;
II - igual a três (3) vezes o imposto, não podendo ser inferior ao valor do salário mínimo regional:
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IV - igual a cinco (5) vezes o valor do imposto correspondente:
b) os contribuintes que alterarem a quantidade e o valor de mercadorias na primeira via de nota fiscal;
c) os contribuintes que enviarem mercadorias a revendedor neste Estado acompanhada de documento emitido em nome do contribuinte inscrito em outra unidade da Federação;
V - igual ao valor de três (3) vezes do maior salário mínimo em vigor no Estado;
a) os contribuintes que, de qualquer forma, embaraçarem ou aludirem a ação fiscal;
b) aqueles que usarem nota fiscal sem autenticação prévia;
c) aqueles que usarem máquinas registradoras sem prévia autenticação das fitas e lacramento dos totalizadores;
d) os contribuintes que não recolherem no prazo fixado em regulamento, à repartição competente as segundas vias das notas fiscais ou qualquer outra que o regulamento venha a indicar;
e) os ambulantes que em cada localidade onde tenha de iniciar as suas atividades não se apresentarem à repartição fiscal para declarar e comprovar o pagamento do imposto relacionado com as mercadorias que conduza;
f) os armazéns gerais e outros depositários que não cumprirem disposição legal ou regulamentar que a eles se refira;
a) os contribuintes que possuírem em estoque mercadorias desacompanhadas de documento fiscal exigido na forma da Lei ou do regulamento;
b) aqueles que conduzirem mercadorias ou as possuírem em estoque acompanhadas de documentos rasurados ou emendados com o fim de iludir os prepostos fiscais ou que não tenham sido submetidos a exame e autenticação em postos fiscais na forma que foi estabelecida em regulamento ou ato do Poder Executivo;
c) aqueles que emitirem nota fiscal ou qualquer documento exigido para controle de fiscalização, em nome de pessoa contribuinte não inscrita no cadastro respectivo ou que indicarem número de inscrição inexistente ou que corresponda ao de pessoa diversa daquela para quem se destine a mercadoria remetida;
VIII - igual à metade do maior salário mínimo vigente no Estado os contribuintes que cometerem infração para a qual não se tenha fixado nesta Lei penalidade específica.
Parágrafo único - No caso do inciso II deste artigo a multa será agravada para cinco (5) vezes o imposto devido e nunca inferior a um salário mínimo regional, se a infração resultar de artifício doloso ou se revestir de evidente intuito de fraude.
Art. 15 - Punir-se-á o infrator nos casos de reincidência aplicando-se em dobro a multa que lhe for correspondente, acrescendo-se a mesma de vinte por cento (20%) em cada reincidência subsequente.
Parágrafo único - Considera-se reincidência a repetição de infração já apurada, pela mesma pessoa, quando decisão condenatória anterior passar em julgado, nas instâncias administrativas.
Art. 16 - As penas de que cuidam as alíneas b e c do artigo 13 desta Lei serão impostas por deliberação da autoridade incumbida de dirigir a fiscalização na forma que o regulamento determinar, sendo que a referida na alínea b aplicar-se-á por intermédio do titular da Secretaria da Fazenda.
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Art. 19 - As multas efetivamente arrecadadas em conseqüência de notificação fiscal ou de auto de infração serão divididas em duas partes cabendo uma aos notificantes ou autuantes, reservando-se a outra ao Estado como receita extraordinária.
Parágrafo único - A parte reservada aos notificantes ou autuantes será rateada, em partes iguais, exclusivamente os subscritores da notificação ou do auto para pronto pagamento na forma que o regulamento estabelecer.
Art. 20 - As normas de apreensão de mercadorias, deliberação e de leiloamento das mesmas, serão fixadas pelo Poder Executivo, que disciplinará a realização das despesas com as diligências fiscais e o modo do levantamento do saldo pelo contribuinte punido.
Art. 21 - O trânsito irregular de mercadorias não se corrige pela ulterior omissão de qualquer documento fiscal exigido em lei ou em ato do Poder Executivo.
Art. 22 - O Poder Executivo instituirá em decreto o regime processual a ser adotado na fiscalização do imposto sobre a circulação de mercadorias, vedada a indicação de penas refere a Lei nº 4.380, de 21/08/1954, e legislação pécie do tributo.
Parágrafo único - As normas de que trata este artigo não excluem aquelas que digam respeito às cautelas indispensáveis à preservação dos interesses do Estado, inclusive as que se refiram à repressão à fraude fiscal, nos casos de liquidação intempestiva ou escondimento de estoque de mercadorias.
Art. 23 - As isenções concedidas no regime tributário anterior ao de que cuida a Emenda Constitucional nº 18, de 01/12/1965, não alcançam o imposto sobre circulação de mercadorias, de acordo com o disposto no inciso II do art. 177, da Lei nº 5.172, de 23/10/1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional.
Art. 24 - O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos passa a integrar a receita do Estado que será arrecadado com observância das disposições da Seção III do Capítulo III, do Título III, do Livro I da Lei nº 5.172, de 25/10/1966, ressalvada a legislação estadual sobre a espécie.
Art. 25 - Até que o Senado Federal fixe os limites referidos no art. 39, da Lei nº 5.172, de 25/10/1966, o imposto de que trata o artigo anterior será arrecadado com aplicação das seguintes alíquotas:
I - 0,5% nas transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação a que se refere a Lei nº 4.380, de 21/08/1954, e legislação complementar;
II - 1% nas demais transmissões a título oneroso;
III - 2% nas demais transmissões.
Art. 26 - Na arrecadação e fiscalização do imposto de que trata o artigo anterior, aplicar-se-ão as normas legais e regulamentares vigentes no Estado ao tempo em que esse imposto integrava o Sistema Tributário Estadual, sem prejuízo daquelas que forem instituídas pelo Poder Executivo.
Art. 27 - O Estado dará assistência mediante assessoramento de suas repartições arrecadadoras que lhe for solicitado, às Prefeituras Municipais para arrecadação e fiscalização do imposto sobre a circulação de mercadorias, na forma da Emenda Constitucional nº 18, de 01/12/1965, e do art. 61, da Lei nº 5.172, de 25/10/1966 com as alterações constantes do Ato Complementar nº 27, de 08/12/1966.
Art. 28 - Quando o Estado não dispuser de repartição arrecadadora em sede municipal ou localidade de acesso difícil ou distante de recebedoria de rendas ou Coletoria, manterá ali um Posto de Arrecadação, sem aumento de despesa, mediante designação de guarda fiscal habilitado.
§ 1º - Os guardas fiscais em função arrecadadora colaborarão com a administração municipal, na medida das solicitações feitas à Secretaria da Fazenda e segundo as instruções recebidas da autoridade fazendária a que estejam imediatamente subordinados.
§ 2º - O Poder Executivo disciplinará a atividade dos guardas fiscais incumbidos da arrecadação, limitando-lhes as vantagens que possam auferir pela arrecadação a que procedam, sobretudo como decorrência de convênios com as Prefeituras.
Art. 29 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1967, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 1966.
ANTONIO LOMANTO JUNIOR
Governador
Bóris Tabacof
NA LEI 2.425
Art. 2º - Parágrafo único
Art. 3º - Inciso II
§ 1º
§ 2º
Art. 8º
Art. 12 - Parágrafo único
Art. 13
Art. 14 - Inciso IV - Letra a
Art. 15 - Parágrafo único
Art. 18 - § 2º
Art. 19 - Parágrafo único
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 25 - Inciso I
Art. 27