DECRETO Nº 28.593 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1981
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 164 da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981 - Código Tributário do Estado da Bahia,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias, anexo a este Decreto;
Art. 2º - Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982, ficando revogado o Decreto nº 25.750 de 29 de julho de 1977, bem como o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias por ele aprovado e as disposições que o alteram.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 1981.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
REGULAMENTO DO ICM DO ESTADO DA BAHIA
TÍTULO I
DO IMPOSTO
CAPÍTULO I
DA INCIDÊMCIA
Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) tem como hipóteses de incidência:
I - a saída de mercadoria de estabelecimento comerciais, industrial ou produtor;
II - a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento, para fins de comercialização ou de industrialização (Art. 3º, XIII):
III - o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares.
§ 1º O ICM incide também sobre:
I - a arrematação em leilão ou a aquisição, em concorrência promovida pelo Poder Publico, de mercadorias nacionais ou estrangeiras apreendidas, ressalvadas aquelas cujas saídas sejam isentas ou não tributadas;
II - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na Lista de Serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (Anexo1);
III - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços especificados na Lista de Serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza nas seguintes hipóteses (Anexo 1):
a) fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador do serviço, fora do local da prestação do serviço:
1 - nos casos de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares;
2 - nos casos de obras de demolição, conservação e reparação de edifícios, inclusive dos elevadores neles instalados, estradas, pontes e congêneres;
b) fornecimento de alimentos e bebidas, nos serviços de organização de festas e nos de "buffet";
c) fornecimento de alimentação em boteis, pensões e congêneres, desde que o respectivo valor não esteja incluído no preço da diária ou mensalidade;
d) fornecimento de peças e partes de maquinas e aparelhos, pelo prestador do serviço, nas operações de revisão de maquinas, aparelhos e equipamentos, recondicionamento de motores e de conserto e restauração de quaisquer objetos;
e) fornecimento de material, exceto o de aviamento, por alfaiates, modistas e costureiros, ainda que a prestação do serviço se faça diretamente ao usuário final;
f) saída, promovida pelo prestador de serviço, de mercadorias destinadas a comercialização ou industrialização, que tenham sido submetidas a beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares;
g) fornecimento de material, por ocasião da prestação de serviços de instalação e montagem de aparelhos máquinas e equipamentos, ainda que a prestação dos serviços se faça diretamente ao usuário final;
h) fornecimento de tapetes e cortinas, por ocasião da prestação do serviço de colocação;
i) fornecimento de material, pelo prestador do serviço, nos casos de paisagismo e decoração;
IV - á saída de produtos recebidos de terceiros para industrialização, com ou sem aplicação, de mercadorias, em retomo ao estabelecimento remetente, relativamente ao valor adicionado (arts. 8º, VII, e 64, II).
§ 2º Equipara-se à saída a transmissão da propriedade de mercadorias ou de título que as represente, quando as mesmas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente.
§ 3º O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa, suprimentos de caixa de origem não comprovada, ou manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento de imposto, a menos que o contribuinte comprove a improcedência da presunção (Art. 64, XXI).
§ 4º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:
I - saída do estabelecimento a mercadoria constante no estoque final, na data do encerramento de suas atividades, ressalvada a hipótese do inciso XVI do Art. 3º, e observado, quanto à base de calculo e prazo de recolhimento do tributo, o disposto no inciso XIX do art.64 e no § 2º do Art. 101;
II - saída, do estabelecimento de quem promover o abate, a carne e todos os produtos resultantes da matança de gado abatido em matadouros públicos ou particulares não pertencentes ao abatedor:
III - saída, do estabelecimento depositante, a mercadoria remetida para armazém geral ou para deposito fechado do próprio contribuinte, no território baiano, no momento da transmissão da propriedade da mercadoria depositada, ou no momento de sua salda para estabelecimento diverso do de origem;
IV - salda do estabelecimento importador ou arrematante, localizado neste Estado, a mercadoria estrangeira retirada da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;
V - saída, do estabelecimento autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que for remetida, pelo executor, diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diverso do encomendante.
§ 5º São irrelevantes para caracterização da incidência do ICM:
I - a natureza jurídica da operação de que resultem á saída ou o fornecimento da mercadoria, a transmissão de sua propriedade ou a entrada de mercadoria importada do exterior;
II - o titulo jurídico pelo qual a mercadoria esteja ou tenha estado na posse do respectivo titular.
Art. 2º O local da operação é o do estabelecimento do contribuinte, ou aquele onde forem encontradas as mercadorias, no momento da ocorrência do fato sujeito à incidência do ICM.
CAPÍTULO II
DA NÃO - INSIDENCIA
Art. 3º O ICM não incide sobre:
I - as saídas de livros, jornais e periódicos, bem como de papel destinado à sua impressão, exceto em se tratando de material de papelaria ou de livros em branco ou para escrituração;
II - a saídas de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, bem como as de energia elétrica e de minerais do País, que estejam sujeitos aos impostos federais a que se referem os incisos VIII e IX do Art. 21 da Constituição da Republica Federativa do Brasil, ressalvando-se os minerais do País que tenham sido submetidos a processo de industrialização;
III - as saídas decorrentes de operações que destinem ao exterior produtos industrializados, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º;
IV - as saídas de produtos industrializados, de origem nacional, com destino a Zona Franca de Manaus, para consumo ou industrialização na respectiva área, ou para remessa para o exterior, exceto em se tratando de armas, munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros (Art. 352 e parágrafos};
V - as saídas de mercadorias com destino a armazém geral ou frigorífico, ou para deposito fechado do próprio contribuinte, situados neste Estado, para guarda em nome do remetente;
VI - as saídas de mercadorias dos estabelecimentos referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento depositante;
VII - a transmissão da propriedade de mercadorias decorrente de alienação fiduciária em garantia, bem como sobre a operação posterior ao vencimento do respectivo contrato de financiamento, efetuada pelo credor fiduciário em razão do inadimplemento do devedor;
VIII - nas saídas, de estabelecimento prestador de serviços, de mercadorias a aerem ou que tenham sido utilizadas na prestação de tais serviços, ressalvadas as hipóteses de incidência enunciadas nos incisos II e III do § 1º do Art. 1º;
IX - as saídas, de estabelecimento de empresa de transporta ou de deposito por conta e ordem desta, de mercadorias de terceiros;
X - as saídas de bens em decorrência de contratos de locação ou comodato;
XI - as saídas de bens integrados no ativo permanente, quando:
a) efetuadas de um para outro estabelecimento da mesma empresa, bem como a simples movimentação que também não implique desincorporação;
b) os referidos bens tiverem sido anteriormente onerados pelo imposto, e desde que tenham sido objeto de uso, no próprio estabelecimento, por mais de um ano, antes da desincorporação (Art. 64, IX);
XII - as saídas de material de uso ou consumo, de um para outro estabelecimento da mesma empresa, desde que tenha sido adquirido de terceiros;
XIII - as entradas, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de bens de capital importados do exterior pelo titular do estabelecimento, quando destinados a integrar o seu ativo (§ 5º do Art. 64), bem como de bens destinados a uso ou consumo do importador;
XIV - as saídas de maquinas, equipamentos, ferramentas e objetos, de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem (Art. 350);
XV - as saídas, de estabelecimentos gráficos, de mercadorias neles produzidas por encomenda direta do consumidor final;
XVI - a transmissão de propriedade de mercadorias, em caso de sucessão, havendo a continuidade das atividades do estabelecimento pelo novo titular.
§ 1º A não-incidência prevista no inciso III deste artigo aplica-se, também:
I - às saídas de produtos industrializados de estabelecimentos industriais ou de seus depósitos, com destino:
a) a empresas comerciais que operem exclusivamente no ramo de exportação;
b) a armazéns alfandegados e em, repostos aduaneiros:
II - às saídas de mercadorias do respectivo estabelecimento fabricante, com o fim específico de exportação realizadas na forma e condições previstas no Art. 1º do Decreto-Lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e legislação posterior;
III - às saídas de produtos industrializados, de origem nacional, destinados a uso ou consumo de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no País, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, desde que:
a) a operação seja acobertada por Guia de Exportação, na forma estabelecida pelo Conselho de Comercio Exterior (CONCEX), devendo constar na Nota Fiscal, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para uso ou consumo de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira";
b) o adquirente esteja sediado no exterior;
c) o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado, ou mediante debito em conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente;
d) o embarque seja comprovado pela autoridade competente.
§ 2º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, observar-se-á seguinte:
I - o estabelecimento remetente fica obrigado a comprovar ao Fisco, no prazo de 90 dias da data da saída:
a) no caso de empresas comerciais: que a mesma opera exclusivamente no ramo de exportação, mediante documento fornecido pela fiscalização do Estado de sua localização, bem como prova da efetiva entrega da mercadoria:
b) tratando-se de armazéns alfandegados ou entrepostos aduaneiros: o efetivo recebimento das mercadorias, através de documento fornecido pela autoridade responsável pelos referidos estabelecimentos:
II - tornar-se-á exigível o imposto devido pelas saídas com destino aos estabelecimentos ali referidos, quando não se efetivar a exportação ou quando ocorrer a perda das mercadorias ou o seu retorno ao mercado interno.
§ 3º Não se consideram industrializados, qualquer que seja a forma de acondicionamento a que sejam submetidos, os produtos resultantes dos seguintes processos:
I - abate de animais e preparação de carnes;
II - resfriamento e congelamento;
III - secagem, esterilização e prensagem de produtos extrativos e agropecuários;
IV - desfibramento de produtos agrícolas;
V - abate de árvores e desdobramento de toras;
VI - descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem e polimento de produtos agrícolas;
VII - salga ou secagem de produtos animais.
CAPÍTULO III
DA ISENÇÃO
Art. 4º Sem prejuízo de outras hipóteses expressamente o previstas na legislação tributária, são isentas do ICM:
I - as saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos, nas operações internas ou interestaduais, exceto se destinados à industrialização, dos seguintes produtos hortícolas e frutícolas, em estado natural (Decreto-Lei nº 406/66, Art. 1º, § 7º; Convs. ICM 44/75, 20/76 c 7/80):
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, anoto, anis, araruta, arruda e azedim;
b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba e brôcolos (Art. 10, IX);
c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor e cogumelo;
d) endívia, erva-cidreira, erva-se-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo e espinafre;
e) flores, funcho e frutas nacionais ou provenientes da Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, peras e maças (inciso VIII deste artigo, e inciso VI do art.10);
f) gengibre;
g) inhame;
h) jiló;
i) losna;
j) macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde e moranga;
l) nabiça e nabo;
m) palmito, pepino e pimentão;
n) quiabo;
o) rabanete, repolho, raiz-forte, rúcula e ruibarbo;
p) salsa, salsão e segurelha;
q) taioba, tampala, tomate e tomilho (Art. 10, VI);
r) vagem;
III - as saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado (Art. 305, I Convs. ICM 7/77 e 15/77)
a) para o território do Estado, em qualquer embalagem, destinado a consumo final;
a) para outras unidades da Federação, quando engarrafado ou envasilhado em embalagem inviolável, para entrega ao consumidor;
IV - as saídas de leite em pó importado, destinado a reidratação, desde que a respectiva importação esteja vinculada à Política Nacional de Abastecimento (Art. 305, II; Conv. ICM 31/77);
V - as saídas de peixe fresco ou frigorificado, nas operações internas e interestaduais, guando destinado diretamente a consumidor final (Convênios de Fortaleza Campina Grande e São Luiz; Protocolo nº 5/71);
VI - as entradas, em estabelecimento industrial, de pescados importados diretamente do exterior, em estado natural, eviscerados ou descabeçados, simplesmente resfriados ou congelados, desde que (Conv. AB 14/74):
a) os pescados se destinem a utilização corno matéria-prima, ainda que as saídas dos produtos industrializados estejam isentas ou não sujeitas ao ICM;
b) a importação seja feita com a alíquota "zero" do Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros, de competência da União;
VII - as saídas de eventuais excedentes de pescados importados nos termos do inciso anterior, promovidas pelo estabelecimento ali referido, com destino a outro estabelecimento industrial, localizado neste Estado, para utilização como matéria-prima (Conv. AE 14/74);
VIII - as saídas interestaduais de caju "in natura", desde que embalado e acondicionado (inciso I, "e"; Conv. ICM 25/75);
IX - a saídas de rapadura para dentro do Estado, bem como para os Estados ias Regiões Norte e Nordeste quando destinada diretamente a consumidor final (Convênios de Fortaleza, Campina Grande e São Luiz; Protocolo nº 5/71);
X - as saídas efetuadas diretamente do território do Estado para o exterior, dos seguintes produtos (§ 1º deste artigo, e § 12 do Art. 352):
a) erva-mate (Art. 12, § 3º, II; Conv. ICM 41/75);
b) banana (Art. 87, VII; Conv. ICM 41/75);
c) laranja (Conv. ICM 2/76);
d) pescados em geral (Conv. nº 3/70);
e) plantas ornamentais e flores naturais (Conv .3/70) ;
f) ovos, inclusive ovos férteis de galinha ou de perua (Convs. ICM 17/78 e 9/80);
g) pintos e perus de um dia, desde que destinados à reprodução (Conv. ICM 17/78);
h) abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem (Conv. ICM 9/80);
i) abacate, ameixa, caqui, figo, limão, mamãe, manga, melão, melancia, morango, nectarina, pomelo, tangerina e uvas finas de mesa (Conv. ICM 9/30);
XI - as saídas de obras de arte de qualquer natureza, como tais considerados os objetos resultantes de processo artesanal, concebidos e elaborados segundo senso estético, qualquer que seja a técnica ou a matéria empregadas, assinadas ou não pelo autor, quando as saídas sejam efetuadas (arts. 89, VI, e 64, XII; Conv. AE 6/73):
a) diretamente pelo próprio autor;
b) por estabelecimentos que as tenham recebido direta mente do autor, em consignação, para exposição e venda;
XII - as saídas, promovidas por quaisquer estabelecimentos, de produtos típicos de artesanato regional, quando confeccionado ou preparados na residência do artesão sem a utilização de trabalho assalariado, nos termos da legislação do IPI (Conv. ICM 32/75);
XIII - as saídas de produtos confeccionados em casas residenciais, sem a utilização de trabalho assalariado, por encomenda direta do consumidor ou usuário (Convênio de Fortaleza);
XV - as saídas de amostras de produtos, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade, atendidas as condições estabelecidas no § 2º (Convênio de Fortaleza);
XV - as saídas, nas operações internas, de milho e sorgo, quando destinados à fabricação de ração ou alimentação animal (arts. 322 a 328; Conv. ICM 12/81);
XVI - as saídas de produtos farmacêuticos, realizadas por órgãos ou entidades, inclusive fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, com destino (Conv. ICM 40/75):
a) a outros órgãos ou entidades da mesma natureza;
b) a consumidor final, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos;
XVII - as saídas de mercadorias, para fins de assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, sendo as saídas decorrentes de doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos seguintes requisitos (Art. 87, IX; Conv. ICM 26/75):
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação em seus resultados;
b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesa, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
XVIII – os fornecimentos de alimentação e bebidas por hotéis, motéis, pensões, pousadas e "campings", em seus restaurantes ou bares, quando considerados de interesse turístico, exclusivamente nos casos em que os produtos tenham sido adquiridos neste Estado, na forma da legislação especifica, desde que o prazo de fruição do benefício não ultrapasse a 31 de dezembro de 1982(Decreto-Lei nº 1.191/71; Lei nº 2.989/71; Conv. ICM1/75);
XIX - os fornecimentos de refeições, sem rins lucrativos, em refeitório próprio, feitos por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, diretamente a seus empregados, bem como por agremiação estudantil, instituição de educação ou de assistência social, sindicato e associação de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso (§ 3º; Conv. ICM 1/75);
XX - as saídas dos seguintes produtos, destinados à distribuição gratuita, através do Programa de Complementação Alimentar, promovidas pela Legião Brasileira de Assistência (LBA), nas operações internas e interestaduais (Art. 87, XIII; Convs. ICM 34/77 e 37/77):
a) mistura enriquecida para sopa – Soo3;
b) mistura láctea enriquecida para mamadeira – GH3;
c) mistura láctea enriquecida com minerais e vitaminas - MO2;
XXI - as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, nas seguintes hipóteses (Lei Complementar nº 4/69):
a) quando, acondicionando mercadorias, não forem cobrados do destinatário ou não foram computados no valor da respectiva operação;
b) quando, remetidos vadios, objetivarem o acondicionamento de merendarias que tenham por destinatário o próprio remetente deles;
XXII – as saídas de vasilhame, recipientes e embalagens inclusive iscaria, em retomo ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a deposito em seu nome (Lei Complementar nº 4/69);
XXIII - as saídas de açúcar e de álcool, nas hipóteses e condições dos incisos I, II e III do Art. 308 (Conv. ICM 12/80);
XXIV - as saídas subsequentes às mencionadas no inciso II do Art. 304, de animais equinos de corrida registrados no stud Book Brasileiro (Conv. ICM 35/77);
XXV - as operações realizadas com reprodutores ou matrizes de bovinos, suínos, ovinos e bufalinos, puros de origem ou puros per cruza, nas hipóteses e condições previstas no Art. 303 (Convs. ICM 35/77 e 9/78);
XXVI - as saídas de sementes fiscalizadas destinadas ao plantio, efetuadas para o território nacional, observado o disposto no § 6º deste artigo e no inciso XI do Art. 87 (Lei Complementar nº 4/69 e Conv. ICM 13/81);
XXVII - as sardas, nas operações internas e interestaduais, dos seguintes produtos, observado o disposto no §4º (Protocolos 6/72 e 16/73; Convs. 2/73, 20/75, 33/75, 7/78, 20/78, 9/80, 15/80 e 12/81):
a) farinhas de peixe, de ostras, de carne, de osso e de sangue;
b) farelos e tortas de soja, de amendoim, de algodão, de milho, de trigo, de babaçu e de mamona;
XXVIII - as saídas dos seguintes produtos, desde que se destinem, exclusivamente, ao uso na pecuária, na agricultura ou na avicultura:
a) rações, concentrados e suplementos para animais (§ 5º; Conv. nº 7/70);
b) fertilizantes e adubos simples ou compostos (Lei Complementar nº 4/69);
c) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas, paraziticidas, carrapaticidas, germicidas desinfetantes (Lei Complementar nº 4/69 e Convenio nº 7/70);
d) vacinas, soros e medicamentos de uso veterinário (Conv. nº 7/70);
e) sêmen congelado ou resfriado (Conv. nº 7/70);
f) mudas de plantas (Lei Complementar nº 4/69);
XXIX - as saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou pelos do importador, quando este realizar importação de produto: estrangeiros isentos do Imposto sobre a Importação, com destino (Lei Compl. nº 4/69 e Conv. ICM 18/77):
a) a estabelecimentos onde se industrializem fertilizantes e adubos simples ou compostos;
b) a estabelecimento produtor agrícola;
c) a qualquer estabelecimentos, com fins exclusivamente de armazenagem, bem como o respectivo retorno real ou simbólico;
d) a outro estabelecimento do mesmo titular daquele que houver efetuado a industrialização ou a importação;
XXX - as saídas dos produtos mencionados no inciso anterior, quando realizadas entre os estabelecimentos ali referidos (Lei Complementar. nº 4/69 e Conv. ICM 18/77).;
XXXI - as saídas de embarcações construídas no País, excetuadas as embarcações destinadas a recreação ou esporte (Decreto-Lei nº 244/67 e Conv. ICM 33/77);
XXXII - as saídas de peças, partes e componentes fornecidos juntamente com os serviços de reparo, conserto ou reconstrução de embarcações, salvo em se tratando de embarcações recreativas ou esportivas (Decreto-Lei nº 244/67 e Conv. ICM 33/77);
XXXIII - as saídas das seguintes mercadorias, fabricadas no País, promovidas por empresas nacionais da indústria aeronáutica relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, ou por pessoas jurídicas devidamente homologadas pelo Ministério da Aeronáutica, integrantes da rede de comercialização de produtos aeronáuticos (§ 7º; Decreto-Lei nº 406/68, 834/69 e 932/69; Convs. ICM 10/76 e 48/76)
a) aeronaves;
b) peças, acessórios, componentes, equipamentos, gabaritos, ierramental e material de uso ou consumo, utilizados na fabricação e manutenção de aeronaves, desde que destinados a:
1 - proprietários de aeronaves, identificados como. tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal;
2 - empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
3 - outras empresas nacionais da indústria aeronáutica, relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda;
4 - estabelecimentos de pessoas jurídicas devidamente homologadas pelo Ministério da Aeronáutica, integrantes da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
5 - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, equipamentos e seus motores ou turbinas, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
XXXIV - as saídas de mercadorias decorrentes de compras realizadas por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de órgãos internacionais e seus integrantes, desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos (Conv. nº 4/70):
a) as aquisições se efetuem em substituição ao direito de importar mercadorias com isenção de impostos, nos termos do Art. 15 do Decreto-Lei federal nº 37, de 18 de novembro de 1966;
b) as saídas sejam isentas do IPI, nas mesmas condições;
XXXV - as saídas, de estabelecimento de empresa concessionária serviços públicos de energia elétrica (Convênio AE 5/72):
a) de bens destinados a utilização em suas próprias instalações ou a guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;
b) de bens destinados a utilização por outra empresa concessionária dos referidos serviços públicos, desde que os mesmos bens ou outros de natureza idêntica devam retornar aos estabelecimentos da empresa remetente;
c) dos bens referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;
XXXVI - as saídas dos produtos abaixo relacionados, quando adquiridos diretamente pela Casa da Moeda do Brasil (CMB), ou quando a ela devolvidos, após industrialização por terceiros, ou ainda quando, sob encomenda da CMB, as mercadorias devam transitar por mais de um estabelecimento industrializador, durante a fase de industrialização (Conv. ICM 22/75).
a) discos de aço inoxidável, de cupro-níguel e de outros metais e ligas, destinados à fabricação de moedas divisionárias;
b) papéis a serem utilizados, exclusivamente, na fabricação de papel-moeda;
XXXVII - as saídas de mercadorias em decorrência de vendas efetuadas à Itaipu Binacional, observadas as disposições contidas no § 8º (Convs. ICM 10/75 e 23/77);
XXXVIII - as saídas de produtos siderúrgicos importados para complementar a produção nacional, nos ermos do Art. 1º da Resolução nº 2.215, de 21 de agosto de 1974, do Conselho de Política Aduaneira, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Resolução nº 2.249, de 24 de setembro de 1974, quando promovidas pelos respectivos importadores, com destino a empresas que tenham obtido isenção do Imposto sobre a Importação dos mesmos produtos, nos limites das quantidades constantes nos projetos aprovados pelo órgão governamental próprio (Conv. ICM 55/75);
XXXIX - as saídas dos seguintes produtos (Lei Complementar nº 4/69; Convs. ICM 6/75, 8/76, 11/79 e 19/79):
a) tratores de fabricação nacional, relacionados no Anexo 4;
b) máquinas e implementos agrícolas fabricados no País, conforme relação constante no Anexo 5;
XL - as saídas, promovidas por quaisquer estabelecimentos, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, de produção nacional, conforme relação constante no Anexo 6, excluídas, em qualquer hipótese (Lei Complementar nº 4/69; Convs. ICM 8/74, 29/75, 49/76, 2/77, 38/77 e 4/80):
a) as saídas de máquinas e de aparelhos de uso doméstico;
b) as saídas de partes e peças que não estejam nominalmente citadas no referido Anexo 6;
XLI - as saídas de máquinas e equipamentos nacionais, promovidas no mercado interno pelos respectivos fabricantes, nas hipóteses e condições previstas nos incisos 1, II, III e IV do § 19 do Art. 390, desde que idênticos benefícios tenham sido concedidos, nas mesmas condições, relativamente ao IPI (Convs. ICM 9/75/ 23/75, 11/81 e 24/81; Protocolo ICM 13/81);
XLII - as saídas de produtos manufaturados, de fabricação nacional, promovidas pelos respectivos fabricantes, quando destinados ás empresas nacionais exportadoras de serviços relacionadas na forma do Art. 19 do Decreto-Lei federal nº 1.633, de 9 de agosto de 1978, observado o disposto nos arts. 388 e 389 (Conv. ICM 4/79);
XLIII - as saídas de mercadorias destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais, como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras Art. 8º; VIII; Lei Complementar 4/69);
XLIV - as saídas, promovidas por estabelecimento de empreiteiro de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, de mercadorias adquiridas de terceiros e destinadas às construções, obras ou serviços referidos, a cargo do remetente (§ 99; Lei Complementar nº 4/69);
XLV - as saídas de produtos industrializados, quando (Conv. ICM 9/79):
a) promovidas por lojas francas ("free-shops"), instaladas nas zonas primarias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal;
b) destinadas aos estabelecimentos mencionados na alínea anterior, observado o disposto no inciso III do Art. 87;
XLVI - as entradas de mercadorias em estabelecimento do importador, quando importadas do exterior e destinadas a fabricação de peças, maquinas e equipamentos para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional, com participação da indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras (Lei Complementar nº 4/69);
XLVII - as entradas de mercadorias importadas do exterior, quando destinadas a utilização como matéria-prima em processos de industrialização, em estabelecimento do importador, desde que as saídas dos produtos industrializados resultantes fiquem efetivamente sujeitas ao pagamento do ICM (Lei Complementar nº 4/69);
XLVIII - as entradas de mercadorias cuja importação estiver isenta do Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros, de competência da União (Lei Complementar nº 4/69);
XLIX - as entradas, em estabelecimento do importador, de mercadorias importadas ao exterior sob o regime de "draw-back", conservando o disposto nos arts. 399 a 404 (Lei Complementar nº 4/69);
L - as saídas a titulo de transferência do estabelecimento do importador para outro da mesma empresa, de matéria-prima importada com isenção do Imposto sobre a Importação ou sob o regime de "draw-back", na conformidade dos incisos XLVIII e XLIX, sendo condicionada a isenção, nas operações interestaduais, à reciprocidade de tratamento nas unidades da Federação de destino, constante em norma legal vigente, cuja prova caberá ao beneficiário da isenção (Conv. ICM-14/72);
LI - as saídas de matéria-prima importada com isenção do Imposto sobre a Importação ou sob o regime de "draw-back", na conformidade dos incisos XLVIII e XLIX, desde que satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições (Conv. ICM 14/72):
a) a importação tenha sido efetuada em regime de consórcio autorizado pela Comissão de Política Aduaneira;
b) as saídas sejam destinadas a estabelecimento de empresa integrante do consórcio referido na alínea anterior;
c) a concessão do benefício haja sido aprovada por ato do Secretario da Fazenda, em cada caso;
LII - as saídas internas de carne bovina, bufalina, ovina e caprina, nas operações efetuadas ate 31 de dezembro de 1982, promovidas por estabelecimento varejista, desde que o imposto tenha sido pago na operação anterior, observado o disposto no § 10 (Conv. ICM 30/81);
LIII - as saídas de carne suína em estado natural, resfriada ou congelada, bem como dos subprodutos comestíveis, nas mesmas condições, decorrentes do abate de gado suíno, sendo as saídas promovidas por estabelecimentos retalhistas que tenham adquirido ou recebido as referidas mercadorias por transferência de outro estabelecimento, com pagamento do imposto, nas operações efetuadas até 31 de dezembro de 1982 (Art. 64, XXII; Convs.ICM 35/77 e 30/81);
LIV - as saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos, nas operações infernas ou interestaduais, exceto se destina dos à industrialização, nos seguintes produtos (Convs. ICM 35/77 o 30/81):
a) coelhos e produtos comestíveis decorrentes de sua matança, e estado natural ou congelados, até 31 do dezembro de 1982;
b) láparos, até 31 de dezembro de 1982.
§ 1º Relativamente ao disposto no inciso X, observar-se-á o seguinte:
I - a isenção aplica-se inclusive às saídas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus ou com destino a estabelecimentos, localizados neste Estado, que operem exclusivamente no comércio exterior, bem como a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros situados na Bahia;
II - na hipótese do inciso anterior, tornar-se-á exigível o imposto pela salda com o destino ali referido, nos casos em que as mercadorias não sejam entregues na Zona Franca de Manaus ou quando não se efetivar a exportação, bem como quando ocorrer a perda das mercadorias ou quando estas forem reintroduzidas no mercado interno, salvo em caso de retorno ao estabelecimento de origem, sujeitando-se o recolhimento espontâneo aos acréscimos legais, para cujo cálculo tomar-se-á por base a data prevista para o recolhimento correspondente ao mês em que tiver sido realizada a operação.
§ 2º Para os efeitos da isenção prevista no inciso XIV, somente serão consideradas amostras grátis as que satisfizerem as seguintes exigências:
I - as saídas serão feitas a titulo de distribuição gratuita, com indicação da gratuidade no produto, em caracteres impressos com destaque;
II - as quantidades não excederão de 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor;
III - em se t atando de amostras de tecidos de qualquer largura, mas de comprimento até 0,45m para os de algodão estampado, e de 0,30m para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão "Sem valor comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de 0,25m e 0,15m, nas hipóteses supra, respectivamente;
IV - tratando-se de amostras de calçados, desde que estas consistam em pés isolados daquelas mercadorias, conduzidas por viajante do estabelecimento industrial, devendo constar gravada no solado dos calçados a expressão "Amostra para viajante";
V - na hipótese de amostras grátis de medicamento, observar-se-á o seguinte:
a) as amostras serão apresentadas em embalagem especial que apresente a redução mínima de 20% no conteúdo ou no mínimo de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada leio fabricante ou importador e especificada em suas listas de preços, ou em embalagens de produtos cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima;
b) haverá no rótulo e no envoltório, por impressão de maneira destacada, uma faixa vermelha com a expressão "Amostra grátis" em negativo, nas faces ou partes em que se apresente o nome do produto; ou então, por gravação, impressão ou etiquetagem aplicada com cola forte, a referida expressão junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulo; ou ainda, no rótulo e no involutório, as indicações de caráter geral ou especial supra-exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
§ 3º Nos fornecimentos de refeições de que cuida o inciso XIX, serão observadas as seguintes disposições:
I - o reconhecimento da isenção é condicionado a que as mercadorias para tal fim adquiridas estejam devidamente acobertadas por documentos fiscais;
II - é vedada a utilização do crédito fiscal relativo as mercadorias adquiridas.
§ 4º Relativamente à isenção prevista no inciso XXVII, observar-se-á o seguinte:
I - a isenção não prevalecerá, se as mercadorias forem, posteriormente, objeto de saída para o exterior, hipótese em que se exigirá o pagamento do imposto correspondente às etapas anteriores, sem direito a crédito do tributo, limitado, para os produtos mencionados nas alíneas "a" e "b" do referido inciso, ao estabelecido nos §§ 3º e 4º do Art. 85;
II - na hipótese do inciso I deste parágrafo, o pagamento do imposto correspondente às etapas anteriores deverá ser feito:
a) pelo estabelecimento exportador situado neste Estado, que promover a respectiva exportação; ou
b) pelo ultimo estabelecimento remetente que tiver promovido a saída para fora do Estado, se a exportação tiver sido efetivada por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação;
III - no tocante à manutenção do crédito do imposto correspondente às etapas anteriores, ou ao recolhimento ao imposto, quando diferido ou suspenso, relativo às matérias-primas empregadas na fabricação dos produtos referidos no aludido inciso, observar-se-á o disposto no inciso IV do Art. 87.
§ 5º Para os efeitos do inciso xv e da alínea "a" do inciso XXVIII, considera-se:
I - ração - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir os requisitos alimentares necessários à manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destine;
II - concentrado - mistura de ingredientes de reconhecido valor biológico que, adicionada a um ou mais elementos, devidamente especificados pelo fabricante do concentrado, constitua uma ração animal, de acordo com o inciso anterior;
III - suplemento - ingrediente ou mistura de ingredientes capazes de suprir a ração ou concentrado em substâncias, tais como vitaminas, aminoácidos, minerais e antibióticos;
IV - ingrediente - qualquer matéria-prima simples e livre da mistura, utilizada na alimentação animal.
§ 6º Relativamente à isenção prevista no inciso XXVI, observar-se-á o seguinte:
I - a isenção é condicionada a que as sementes sejam produzidas sob o controle de entidade fiscalizadora, atendidas as disposições da Lei federal nº 6.507/77 regulamentada pelo Decreto federal nº 81.771/78, é as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura;
II - é dispensado o estorno do crédito fiscal, ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso, relativamente as aquisições de produtos agrícolas, efetuadas por produtores de sementes de seus cooperantes, cujas saídas subsequentes, como sementes fiscalizadas, não gerarem débito do imposto.
§ 7º O ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, a que se refere o inciso XXXIII, especificará:
I – quais as empresas nacionais da indústria aeronáutica que serão contempladas com a isenção;
II - em relação a cada empresa, quais os produtos cujas saídas gozarão de isenção, quando tiverem a destinação indicada na alínea "b” do referido inciso.
§ 8º O reconhecimento da isenção prevista no inciso XXXVII fica condicionado à observância Ias seguintes disposições:
I - emissão de Nota Fiscal, contendo, além das indicações previstas na legislação, os seguintes dados:
a) "Observação: operação isenta do ICM, na forma do artigo XII do Tratado promulgado pelo Decreto federal nº 72.707, de 28 de agosto de 1973";
b) numero da "Ordem de Compra" emitida pela Itaipu Binacional;
II - exibição à fiscalização, quando solicitado, a partir de 180 dias, contados da data da saída das mercadorias, do "Certificado de Recebimento", emitido pela Itaipu Binacional, ou de outro documento por ela instituído, contendo, no mínimo, o valor das mercadorias, o número e a data da respectiva Nota Fiscal;
III - a movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Guie de Transferência", confeccionado mediante "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais", e contendo numeração tipográfica;
IV - será admitido o uso do documento referido no inciso anterior, nas remessas de mercadorias a terceiros, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que as mercadorias retornem à empresa remetente.
§ 9º A isenção de que cuida o inciso XLIV não se aplica as saídas de mercadorias produzidas pelo próprio prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços.
§ 10. Para os efeitos do inciso LII, observar-se-ão as seguintes regras:
I - entende-se como estabelecimento varejista aquele que se dedica à venda a retalho das mercadorias mencionadas, diretamente a consumidor;
II - não perde a condição de varejista o estabelecimento que efetuar saídas com destino a hotéis, restaurantes, hospitais, colégios e pensões.
Art. 5º Quando o reconhecimento da isenção do imposto depender de condição, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorreu a operação sob condição (Art. 18, IX).
Art. 6º A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias (Art. 109).
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO
Art. 7º Haverá suspensão do lançamento do ICM, nas operações que a exigências do tributo ficar condicionada a evento futuro (Conve. ICM 12/71, 5/73, 6/73, 3/74, 15/74, 18/76, 32/76 e 23/81; Ajuste SINIEF 3/73; Protocolos ICM 32/76 e 6/81).
Art. 8º Fica suspenso o lançamento do ICM:
I - nas remessas internas e interestaduais de mercadorias destinadas a conserto, reparo ou industrialização (§§ 1º e 2º deste artigo; arts. 345 a 349);
II - nas saídas de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, com destino a estabelecimento industrial, para serem utilizados exclusivamente na elaboração de produtos encomendados pelo remetente (§ 2º deste artigo; arts. 345 a 349);
III - nas saídas de produtos agropecuários para estabelecimento beneficiador, neste Estado, por conta e ordem do remetente (§ 2º deste artigo, e Art. 10, VII);
IV - nas saídas, para o território do Estado, de mercadorias remetidas para demonstração, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem (§ 2º deste artigo, e arts. 334 a 339);
V - nas saídas internas e interestaduais de mercadorias de destinadas a exposição ou feira, para fins de exposição ao publico, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem (§ 2º deste artigo, e arts. 340 a 344);
VI - nas saídas de obras de arte que se destinem a demonstração ou exposição, quando efetuadas por galerias de arte ou estabelecimentos similares (§§ 20 e 30 deste artigo; arts. 4º, XI; 64, XII; 334 a 344);
VII - nas saídas, em retorno ao estabelecimento de origem, dentro do prazo regulamentar, das mercadorias de que tratam os incisos anteriores, salvo em relação ao valor adicionado, nos casos dos incisos I, II e III, quando for o caso (arts. 1º, § 1º, III e IV; 64, II);
VIII - nas transferências de mercadorias ocorridas dentro do Estado, por ocasião e como decorrência de fusão, cisão ou incorporação de empresas, desde que:
a) a fusão ou incorporação tenham sido aprovadas pela Comissão de Fusão e Incorporação das Empresas (COFIE), do Ministério da Fazenda; ou
b) a suspensão soja previamente autorizada pelo Secretário da fazenda, em casos concretos de fusão, cisão ou incorporação;
IX - nas operações de entrepostamento sob regime aduaneiro de exportação, realizadas diretamente pelo fabricante ou por empresa ou agente de exportação, consórcio, cooperativa, empresas comerciais exportadoras ("trading companies") ou entidade similar, desde que atendido o disposto no Decreto federal nº 71.866, de 26 de fevereiro de 1973, no Decreto-Lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e legislação posterior, inclusive nos casos em que o entreposto depositário e o fabricante ou a empresa ou agente de exportação, consórcio, cooperativa ou entidade similar estejam situados noutras unidades da Federação (§ 4º);
X - nas entradas de mercadorias importadas do exterior, com suspensão ao Imposto sobre a Importação, em virtude de requerimento do importador à Delegacia da Receita Federal, de isenção daquele tributo, observado o disposto nos arts. 399 a 404;
XI - nas transferências de mercadorias importadas, de um entreposto aduaneiro para outro situado ou não na mesma unidade da Federação, administrados pela mesma pessoa jurídica, mediante comunicação ao Estado do domicílio do importador;
XII - nas saídas de bens integrados no ativo permanente do estabelecimento da empresa arrendadora, quando decorrentes de contrato de arrendamento mercantil, bem como nos retornos dos mesmos ao estabelecimento de origem, nos termos do Art. 351 e parágrafos;
XIII - nas saídas e nos retornos de gado bovino destinado a "recurso de pasto", envolvendo os Estados de Minas Gerais, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte,
- Paraíba, Pernambuco, Alagoas e Sergipe, na conformidade dos arts. 396 a 301.
§ 1º O disposto no inciso 1 não se aplica ás saídas de suco as e de produtos primários de origem animal ou vegetal, salvo sua remessa e o retorno se fizerem nos termos de Protocolos celebrados e devidamente retificados inciso III).
§ 2º para reconhecimento da suspensão prevista neste artigo, observar-se-ão as seguintes regras
I - nas hipóteses doe incisos I e II deste artigo, as mercadorias remetidas ou os produtos industrializados deverão retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 dias, contado da data das respectivas saídas, prorrogável por igual prazo, a critério do Delegado Regional da Fazenda do domicílio do Contribuinte e em fase de requerimento deste;
II - nas hipóteses dos incisos III, IV, V e VI, as mercadorias deverão retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de 60 dias, contado da data da saída, não prorrogável;
III - decorridos os prazos previstos nos incisos I ou II deste parágrafo, sem que as mercadorias remetidas ou os produtos industrializados tenham retornado ao estabelecimento de origem, a saída será considerada definitiva, para fins de tributação, sendo exigido o imposto, se devido.
§ 3º Na hipótese do inciso VI, se, no decorrer das demonstrações ou exposições, as obras de arte forem vendidas, considera-se nessa ocasião devido o imposto, ressalvados os casos de isenção às saídas promovidas por estabelecimentos que tenham recebido, diretamente do autor, obras de arte em consignação (inciso XI do Art. 4º).
§ 4º Nas operações de que cuida o inciso IX, observar-se-á o seguinte;
I - se a exportação não se efetivar, ou decorrido o prazo de um ano, o entreposto depositário deverá exigir, para liberação das mercadorias depositadas, o comprovante de recolhimento do ICM no Estado originário do respectivo produto, ou, quando for o caso, comunicar a ocorrência à repartição fiscal estadual correspondente;
II - a não-observância do disposto no inciso anterior importará a responsabilidade do entreposto depositário pelo cumprimento da obrigação tributária;
III - admitir-se-á que as mercadorias sejam transferidas de um entreposto aduaneiro para outro, situado ou não na mesma unidade da Federação, administrados pela mesma pessoa jurídica, mediante comunicação ao Estado de origem das mercadorias;
IV - e emissão, registro r destinação dos documentos fiscais relativos ás operações descritas no inciso IX obedecerão ao disposto na legislação federal pertinente.
§ 5º nas saídas, para o exterior, dos produtos de que tratam os §§ 3º e 4º do Art. 85, se supondo o lançamento do ICM em relação é entrada das matérias-primas utilizadas em sua fabricação, será exigido o pagamento do imposto suspenso, nos percentuais ali estabelecido, sem direito ao crédito correspondente, ressalvado, casos em que se admita a manutenção do crédito.
§ 6º dispensado o pagamento do imposto cujo lançamento se encontre suspenso, relativamente:
I - às entradas que corresponderem às saídas para o exterior, dos produtos relacionados nas alíneas "a”, "b" e "c" do inciso X do Art. 87;
II - às entradas de produtos agrícolas identificados, nas saídas subsequentes, como sementes fiscalizadas, nos termos do Art. 4º, § 6º, II.
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
DAS HIPÓTESES DE DIFERIMENTO
Art. 9º Ocorrera o diferimento do ICM, quando o lançamento e o pagamento do tributo incidente sobre determinada operação de circulação de mercadorias forem transferidos para operação posterior;
Art. 10º. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICM:
I - nas saídas de mercadorias de estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situado neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída subsequente, exceto se esta destinar os produtos a estabelecimento da própria cooperativa, situada neste Estado, ou a estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte;
II - nas saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, com destino a estabelecimento comercial, industrial ou cooperativa pira o momento em que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no Art. 306;
III - nas sucessivas operações com gado bovino, suíno, ovino e caprino, em pé, e promovido dentro do Estado, para o momento em que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no Art. 290;
IV – nas saídas de cana-de-açúcar, promovidas por estabelecimento produtor com destino a usina localizada neste Estado, para o momento cm que ocorrer e salda dos produtos resultantes de sua industrialização ou moagem (Art. 310);
V - nas saídas de trigo de produção nacional, na conformidade do Art. 289;
VI - nas saídas de frutas e tomates destinados a industrialização, para o momento em que ocorrer a sarda das mercadorias para o exterior ou a saída dos produtos resultantes de industrialização neste Estado (Art. 4º, I, "e" e "q");
VII - nas saídas dos seguintes produtos agropecuários "in natura", para o momento em que ocorrer a saída do Estado ou a entrada em estabelecimento industrial ou beneficiador, do próprio remetente ou de terceiros (Art. 8º, III):
a) algodão em capulho;
b) borracha "in natura" ou beneficiada, e látices vegetais;
c) cacau em amêndoas (§ 13 do Art. 12);
d) café cru (arts. 314 a 320);
e) couros e peles;
f) dendê;
g) fumo em folhas;
h) guar;
i) mamona em bagas (§ 4º do art 12);
j) ouricuri;
l) piaçava;
m) sisal em broto ou beneficiado;
VIII - nas sucessivas saídas de sucatas de metais, papel usado, aparas de papel, ossos, ferro-velho, garrafas vazias, cacos de vidro e fragmentos ou retalhos de plásticos, de tecidos, de borrachas e de outras mercadorias, com destino a os estabelecimentos localizados neste Estado, para o momento cm que ocorrer:
a) a saída dos produtos fabricados com essas matérias-primas promovida por estabelecimento industrializa dor, neste Estado;
b) a saída das referidas mercadorias para fora do Estado (§ 7º do Art. 12);
c) a saída com destino a consumidor ou usuário final;
IX - nas saídas de batata e batata-doce destinadas a Industrialização para o momento da saída das mercadorias com destino a estabelecimento industrial ou para o exterior (Art. 4º, I, "b");
X - no fornecimento de refeições a estabelecimento comercial, industrial ou produtor, destinadas a consumo por parte de seus empregados, para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento adquirente;
XI - nas saídas de ar comprimido, vapor d'água e água clarificada, desmineralizada, ou potável, nas operações internas; para o momento em que ocorrer a entrada dos produtos no estabelecimento do adquirente, na conformidade década ato específico (art.12, § 2º).
Parágrafo único. Interrompe o diferimento a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final.
SEÇÃO II
DA HABILITAÇÃO
Art. 11º. Somente poderá operar no regime de diferimento, na condição de adquirente, o contribuinte que requerer sua previa habilitação nesse sentido, perante a Delegacia Regional da Fazenda do seu domicilio fiscal (§ 8º; do Art. 12).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
I - à Comissão de Financiamento da Produção (CFP)y
II - ao Instituto Brasileiro do Café (IBC);
III - ao Departamento Geral de Comercialização do Trigo Nacional (CTRIN), do Banco do Brasil S.A.;
IV - ao produtor agropecuário não equiparado a comerciante ou industrial (§ 2º do Art. 16).
§ 2º A Delegacia Regional fornecerá ao contribuinte "Certificado de Habilitação para o Regime de Diferimento", cujo número deverá constar, obrigatoriamente, em todos os documentos fiscais e nítidos para dar curso ao produto ate o estabelecimento destinatário.
§ 3º A habilitação será cancelada, a qualquer tempo, desde que se constata irregularidade praticada por qualquer dos beneficiários, em proveito próprio ou de terceiros.
§ 4º Não será concedida habilitação a contribuinte que se encontrar em debito com a Fazenda Publica, salvo nos casos de débitos parcelados que estejam sendo pontualmente pagos.
SEÇÃO III
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO
Art. 12º. Ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será exigido o pagamento do imposto cujo lançamento se encontrava diferido, independentemente de qualquer ocorrência superveniente.
§ 1º Nas hipóteses em que o pagamento do imposto seja diferido para quando da salda do produto resultante da industrialização, se esta saída for isenta ou não tributada, o estabelecimento industrializador efetuará o pagamento do imposto diferido, sem direito a crédito, salvo nos casos em que seja assegurada a sua manutenção.
§ 2º Nos casos do inciso XI do Art. 10, o recolhimento do imposto sei a efetuado no segundo mês subsequente ao da entrada do produto no estabelecimento adquirente, mediante DAE em separado, no prazo de recolhimento dos tributos de sua responsabilidade direta.
§ 3º É dispensado o pagamento do imposto diferido relativo:
I - às entradas de produtos agrícolas identificados, nas saídas subsequentes, como sementes fiscalizadas, nos termos do Art. 4º, § 6º, II;
II - à erva-mate exportada para o exterior sob gozo da isenção prevista na alínea "a" do inciso X do Art. 4º;
III - às entradas que corresponderem às saídas para o exterior, dos produtos relacionados nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso 1 do Art. 87;
IV - às saídas isentas de leite, nos termos do inciso I do Art. 305.
§ 4º O estabelecimento que adquirir mamona em bagas para industrialização poderá optar pelo recolhimento do Imposto diferido com base no valor das saídas dos produtos resultantes da industrialização, cem direito a crédito tributo. O ICM devido na forma deste parágrafo, em relação às saídas dos produtos industrializado para o exterior, será equivalente a 10º do valor FOB constante na Cuia de Exportação expedida pela Carteira de Comercio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A.
§ 5º O recolhimento do ICM diferido será efetuado no mês seguinte ao do encerramento da fase de diferimento, nos mesmos prazos previstos para o pagamento do imposto, referente às operações normais do contribuinte responsável, porém através de documentos de arrecadação distintos (§§ 8º e 9º).
§ 6º Se o responsável pelo recolhimento do imposto diferido não for inscrito no Cadastro Básico do ICM (CABASI), o tributo será recolhido antes da saída das mercadorias, exceto em se tratando de trigo nacional (§ 2º do Art. 289).
§ 7º Nas saídas interestaduais dos produtos referidos no inciso VIII do Art. 10, o imposto será recolhido pelo remetente qualquer que seja a sua condição, antes de iniciada a remessa das mercadorias, mediante DAE avulso, que acompanhará as mercadorias, juntamente com a Nota Fiscal própria, para fins de transporte de aproveitamento do credito pelo destinatário.
§ 8º Na hipótese de saída de produtos enquadrados no regime de diferimento, com destino a estabelecimento não habilitado a operar no citado regime, na conformidade do Art. 11, observar-se-ão as seguintes regras:
I - o imposto será recolhido antes da saída das mercadorias, devendo o DAE respectivo acompanhar a documentação fiscal no seu transporte, exceto na primeira operação, assim entendida a efetuada pelo produtor, sendo que:
a) a Nota Fiscal será lançada normalmente no Registro de Saídas, com débito do imposto, na forma do Art. 165, anotando-se na coluna "OBSERVAÇÕES" o número do DAE respectivo;
b) os lançamentos serão transcritos no Registro de Apuração do ICM, devendo o contribuinte abater do saldo devedor a recolher, ou acrescentar ao saldo credor a transportar para o período seguinte, o valor do DAE relativo ao imposto recolhido antecipadamente, Fazendo as observações cabíveis;
II - para o cumprimento da exigência prevista no inciso anterior, se o estabelecimento remetente dispuser de crédito fiscal e pretender dele fazer uso, serão adotado, os seguinte procedimentos:
a) o contribuinte requerera à Delegacia Regional do seu domicílio fiscal a expedição de "Certificado de Credito do ICM", indicando o valor a ser utilizado e o fim a que se destina;
b) o Delegado Regional expedirá, liminarmente, o devido "Certificado de Credito do ICM", não implicando isso reconhecimento da legitimidade dos credites nem homologação dos seus lançamentos; uma das vias do "Certificado" será anexada ao processo, para a posterior verificação, pelo Fisco, da efetiva existência e regularidade do credito fiscal disponível;
c) na documentação fiscal que acobertar o transporte das mercadorias, será feita referência ao numero do "Certificado de Crédito do ICM", devendo ser visada pela repartição fiscal;
d) o contribuinte escriturara as Notas Fiscais no Registro de Saídas, normalmente, na forma do Art. 165, com debito do imposto, anotando na coluna "OBSERVAÇÕES o número do "Certificado de Credito do ICM"" e o respectivo valor;
e) os lançamentos serão transcritos no Registro de Apuração do ICM, devendo o contribuinte fazer constar, na coluna "OBSERVAÇÕES", a quantia correspondente ao "Certificado de Crédito do ICM", deduzida do saldo existente.
§ 9º Nas saídas de produtos enquadrados no regime de diferimento, sempre que for emitido documento fiscal com desta que do ICM, este far-se-á acompanhar do DAE respectivo, atendidas as regras das alíneas "a" e "b" do inciso I de parágrafo anterior. Se a escrita fiscal do estabelecimento acusar crédito fiscal, poderá ser adotada a faculdade prevista no inciso II do parágrafo anterior.
§ 10. A base de cálculo do imposto, nas operações que ponham termo ao regime de diferimento, será a prevista no inciso XIII do Art. 64, observado, quanto às operações com gado bovino, suíno, ovino e caprino, o disposto no § 3º do Art. 290, e, no tocante ás operações com café, o disposto nos arts. 315 a 319.
§ 11. Nas operações beneficiadas com o diferimento do ICM, não será permitido o destaque do imposto nos documentos fiscais (§ 9º).
§ 12. Nas operações entre produtores e contribuintes inscritos neste Estado, a circulação do produto far-se-á acompanhar de Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa.
§ 13. Nas operações com cacau em amêndoas, observar-se-á o seguinte:
I - na exportação do produto industrializado, a parcela do crédito fiscal a ser estornada correspondera ao percentual de participação do valor das exportações no total das operações de saídas de cada estabelecimento, aplicado sobre os créditos do ICM relativos ao custo do cacau industrializado no mesmo período;
II - para os efeitos do inciso anterior, o custo do cacau industrializado será calculado tomando-se por base o estoque existente no inicio de cada período, adicionando-se as entradas, e deduzindo-se o estoque do filial do mesmo período;
III - mensalmente, será elaborado um demonstrativo, em que se especificarão as quantidades, o valor comercial e o valor do respectivo crédito fiscal a utilizar;
IV - fica dispensado o estorno do crédito fiscal originário das aquisições de materiais de embalagem utilizados na exportação dos produtos industrializados.
SEÇÃO IV
DO RESPONSÁVEL PELO IMPOSTO DIFERIDO
Art. 13º . A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase do diferimento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos seguintes casos, em que são responsáveis pelo recolhimento do ICM diferido:
I - nas operações com mercadorias destinadas a estabelecimento industrializador, localizado neste Estado:
a) o industrial, na entrada do produto em seu estabelecimento;
b) o remetente, nas saídas de produtos para industrialização em estabelecimento próprio ou de terceiro, por conta e ordem do remetente;
II - o remetente, nas saídas de gado bovino, suíno, ovino ou caprino para abate, em estabelecimento próprio ou de terceiro, por conta e ordem do remetente;
III - o destinatário, nas entradas de refeições a serem consumidas por seus empregados, fornecidas por terceiros;
IV - o remetente, nas saídas de café cru para o Instituto Brasileiro do Café;
V - os contribuintes que, mesmo habilitados a operar no regime de diferimento, de acordo com o Art. 11, promoverem saídas de produtos, com diferimento do imposto, com destino a outros contribuintes, ou a outros estabelecimentos da mesma empresa que não estejam habilitados a operar no citado regime (S§ 8º e 9º do Art. 12);
VI - a usina compradora, situada em qualquer dos Estados do Norte-Nordeste, nas aquisições de cana-de-açúcar efetuadas a produtores deste Estado;
VII - o Banco do Brasil S.A., por intermédio do Departamento Geral de Comercialização do Trigo Nacional (CTRIN), em relação às operações com trigo nacional.
SEÇÃO V
DO "DEMONSTRATIVO DA MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS COM ICM DIFERIDO"
Art. 14º . Os contribuintes habilitados a operar no regime de diferimento, de acordo com do Art. 11, apresentarão, mensalmente, até o dia 8 do mês subsequente ao das operações referentes a mercadorias com ICM diferido, relativamente a cada estabelecimento, O documento "Demonstrativo de Movimentação de Produtos com ICM Diferido", conforme modelo do Anexo 47.
§ 1º O documento de quiete trata este artigo é de livre impressão, e será entregue na Agência da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte, devendo ser preenchido por produto, de acordo com as instruções contida no verso do formulário, em 3 vias, cuja destinação é a seguinte:
I – 1ª via - Coordenação de Informação Econômico-Fiscais (CODEF);
II – 2ª via - Serviço de Informação Econômico-Fiscais da respectiva Delegacia Regional
III – 3ª via - contribuinte.
§ 2º O demonstrativo será apresentado inclusive no caso de não ter havido operação com ICM diferido no período considerado, feita, nesse caso, a observação: "Sem movimento".
§ 3º O contribuinte que deixar de apresentar o demonstrativo de que cuida este artigo terá, automaticamente, suspensa a sua habilitação para operar no regime de diferimento, ate que providencie a atualização das informações referentes às operações de produtos com ICM diferido (§§ 8º e 9º do Art. 12).
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas referidas no § 1º do Art. 11.
Art. 15º . As Agencias da Receita Estadual encaminharão as 1as e 2ªs vias de formulário previsto no artigo anterior, até o dia 10 de cada mês, ao Serviço de Informações Econômico-Fiscais da Delegacia Regional de sua circunscrição, e esse órgão remeterá, ate o dia 15 do mesmo mês, as 1ªs vias à Coordenação de Informações Econômico-Fiscais.
§ 1º Os Serviços de Informações Econômico-Fiscais manterão o controle da movimentação do produto com ICM diferido, através de fichas próprias (Anexo 48).
§ 2º até o dia 15 de cada mês, os Serviços de Informações Econômico-Fiscais informarão à Coordenação de Informações Econômico-Fiscais, em formulário próprio, as saídas diferidas, por produtos e por Municípios de origem e de destino, relativamente às operações entre produtores realizadas no mês anterior.
TÍTULO II
DO SUJEITO PASSIVO
CAPÍTULO I
DO CONTRIBUINTE, DO RESPONSÁVEL E DO ESTABELECIMENTO
SEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE
Art. 16º . Contribuinte do ICM é o comerciante, o industrial ou o produtor que promovam quaisquer das operações relativas à circulação de mercadorias mencionadas no Art. IV e seus parágrafos.
§ 1º Equipara-se a comerciante, industrial ou produtor qualquer pessoa natural ou jurídica, de direito publico ou privado, que pratique, com habitualidade, operações relativas a circulação de mercadorias.
§ 2º O produtor rural equipara-se:
I - a comerciante ou industrial, quando for for constituído em pessoa jurídica;
II - a industrial, quando industrialize a própria produção agropecuária ou extrativa;
III - a comerciante, quando comercialize seus produtos fora do estabelecimento produtor.
Art. 17º. Consideram-se também contribuintes do ICM:
I - as sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem, com habitualidade, operações relativas a circulação de mercadorias;
II - as sociedades civis de fins não econômicos que explorem estabelecimentos industriais ou que pratiques com habitualidade, venda de mercadorias que para esse fim adquirirem;
III - os órgãos da administração pública direta, as autarquias e as empresas públicas, federais, estaduais ou municipais, que vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias que para esse fim adquirirem ou produzirem;
IV - toda pessoa, física ou jurídica, que pratique, com habitualidade, qualquer operação sujeita à incidência do ICM.
SEÇÃO II
DO RESPONSÁVEL
SUBSEÇÃO I
DO RESPONSÁVEL POR SOLIDARIEDADE
Art. 18º . São responsáveis pelo pagamento do ICM:
I - os transportadores:
a) em relação à mercadoria que transportarem ou despacharem, desacompanhada da documentação fiscal exigível, ou com documentação inidônea;
b) em relação à mercadoria que entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal correspondente;
c) em relação à mercadoria procedente de outra unidade da federação, sem destinatário certo neste Estado;
d) em relação á mercadoria que for negociada, no Estado da Bahia, antes da entrega ao destinatário, ou antes, de chegar ao local constante na documentação fiscal;
II - os armazena gerais e os depositários a qualquer titulo:
a) na saída de mercadoria depositada, no Estado da Bahia, por contribuinte de outra unidade da Federação;
b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada, no Estado da Bahia, por contribuinte de outra unidade da Federação;
c) quando receberem para deposito, ou quando derem salda a mercadoria sem a documentação fiscal exigível, ou com documentação fiscal inidônea;
III - os adquirentes, em relação às mercadorias adquiridas de pessoas não inscritas ou não obrigadas à emissão de documentos fiscais;
IV - os entrepostos aduaneiros e os armazéns alfandegados:
a) nas saídas de mercadorias para o exterior sem a documentação fiscal correspondente;
b) nas saídas de mercadorias estrangeiras, com destino ao mercado interno, sem a documentação fiscal correspondente, ou com destino a estabelecimento diverso daquele que as houver importado ou adquirido, ou destinadas a contribuinte não localizado;
c) na reintrodução, no mercado interno, de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação;
V - os despachantes que tenham promovido o despacho de mercadorias em situações idênticas ás descritas no inciso anterior;
VI - o representante, u mandatário ou o gestor de negócios, em reação às operações realizadas por seu intermédio ou com sua intervenção;
VII - o leiloeiro, o síndico, o comissário, o liquidante ou o inventariante, em relação às operações com mercadorias realizadas por seu intermédio nos leilões, falências, liquidações, inventários ou arrolamentos;
VIII - qualquer pessoa, física ou jurídica, em relação de mercadoria cuja possa mantiverem, para comercialização, industrialização ou simples entrega, desacompanhadas da documentação fiscal exigível ou com documentação inidônea;
IX - o contribuinte que receber mercadoria sob gozo de isenção condicionada, quando não se verificar a condição prevista (Art. 5º);
X - as empresas interdependentes, nos casos de falta de pagamento do imposto pelo contribuinte, em relação às operações em que intervieram ou em decorrência de omissão de que forem responsáveis (§ 2º);
XI - os estabelecimentos beneficiadores ou industrializadores, nas saídas de mercadorias recebidas para beneficiamento ou industrialização, quando destinadas a pessoa ou estabelecimento que não os de origem;
XII - os frigoríficos deste Estado, adquirentes de gado bovino oriundo de Minas Gerais ou Espírito Santo, na hipótese do Art. 302.
§ 1º A base de cálculo do ICM, nas hipóteses de atribuição da responsabilidade pelo imposto previstas neste artigo, será fixada na conformidade do inciso XVII do Art. 64.
§ 2º Consideram-se interdependentes duas ou mais empresas:
I - quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, respectivos cônjuges ou filhos menores, conjunta ou isoladamente, seja titular de mais de 50% do capital da outra;
II - quando delas uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III - quando estiverem sob controle, administração ou direção de outra empresa, formando um grupo econômico de natureza industrial, comercial ou agropastoril.
§ 3º A responsabilidade prevista neste artigo não exclui a do contribuinte, facultando-se ao Fisco exigir o crédito tributário de qualquer um ou de ambos os sujeitos passivos.
SUBSEÇÃO II
DO RESPONSÁVEL POR SUBSTITUIÇÃO
Art. 19º. São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICM, na qualidade de contribuintes substitutos, mediante retenção antecipada do imposto devido pelo comprador em operação subsequente de:
I - os fabricantes de cigarros, cigarrilhas, fumo desfiado, picado, mi gado ou em pó, charutos e papel para cigarros, nas saídas para revendedores atacadistas, distribuidores ou comerciantes varejistas, inclusive ambulantes, estabelecidos na Bahia ou nos Estados de Alagoas, Ceara, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe;
II - os revendedores atacadistas e os distribuidores das mercadorias mencionadas no inciso anterior, que as tenham recebido de outras unidades da Federação, nas saídas para contribuintes estabelecidos na Bahia ou nos Estados mencionados no inciso anterior;
III - os estabelecimentos que operem com moagem ou comercialização de farinha de trigo, nas saídas do produto destinado a contribuintes estabelecidos neste ou nos demais Estados das Regiões Norte e nordeste, para comercialização ou panificação, observado o disposto nos arts. 259 e seguintes;
IV - os fabricantes, distribuidores ou revendedores atacadistas de cervejas e refrigerantes, em relação às saídas para contribuintes estabelecidos neste ou nos demais Estados das Regiões Norte e Nordeste, observado o disposto nos arts. 262 e seguintes;
V - os fabricantes ou distribuidores de chopes, xaropes e extratos concentrados para o preparo de refrescos e refrigerantes, bem como de refrescos e de outras bebidas não alcoólicas, nas saídas dos produtos para contribuintes deste Estado (arts. 286 a 288);
VI - os torrefadores, em relação as saída; de café torrado ou moído para contribuintes deste Estado;
VII - os distribuidores ou atacadistas que tenham recebido café torrado ou moído oriundo de outra unidade da Federação, nas saídas para contribuintes deste Estado;
VIII - os fabricantes de picolés, sorvetes, bombons, gomas de mascar, caramelos, pastilhas, dropes, chocolates e guloseimas semelhantes, nas saídas para contribuintes deste Estado (arts. 286 a 288);
IX - os distribuidores ou atacadistas das mercadorias mencionadas no inciso anterior, que as tenham recebido de outras unidades da Federação, nas saídas para contribuintes deste Estado (arts. 286 a 288);
X - as usinas compradoras, situadas em qualquer dos Estados das Regiões Norte e Nordeste, nas aquisições de cana-de-açúcar efetuadas a produtores localizados no Estado da Bahia (inciso VI do parágrafo único do Art. 13, e Art. 311);
XI - nas operações relativas a gado bovino, suíno, ovino e caprino, para abate, bem como aos produtos comestíveis dele resultantes:
a) os produtores, nas saídas de gado bovino, suíno, ovino e caprino, para abate, quando o contribuinte destinatário não for habilitado a operar no regime de diferimento, exceto nas saídas para estabelecimento varejista
b) os abatedores de gado bovino, suíno, ovino e caprino, nas saídas, para contribuintes deste Estado, dos produtos comestíveis resultantes do seu abate, exceto para estabelecimentos varejistas;
c) os comerciantes atacadistas que receberem, de outros Estados, os produtos comestíveis resultantes do abate do gado bovino, suíno, ovino e caprino, nas saídas para contribuintes deste Estado, exceto para estabelecimentos varejistas;
d) os fabricantes, distribuidores ou atacadistas de charque, nas saídas para contribuintes deste Estado;
XII - os comerciantes ou industriais, nas saídas de mercadorias para barraqueiros, feirantes, mascates, ambulantes, tendas, cantinas e outros contribuintes de capacidade contributiva irrelevante, inclusive nas vendas de mercadorias a revendedores não inscritos (arts. 48 a 50, e 255);
§ 1º Na retenção do ICM na fonte, pelo contribuinte substituto, observar-se-á o seguinte:
I - a base de calculo do imposto será fixada na conformidade do inciso XVIII do Art. 64;
II - na apuração do ICM a ser retido na fonte, abater-se-á o imposto de responsabilidade direta do responsável (inciso II do Art. 98);
III - será obrigatória a emissão de Nota Fiscal de subsérie distinta, na qual devera constar, em destaque, a expressão "ICM retido na fonte", bem como o montante do imposto retido; í
IV - o disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica às saídas com destino aos estabelecimentos referidos no § 1º do Art. 259 e no § 1º do Art. 262;
V - para os afeitos dos incisos III, IV e X deste artigo, compreendem a Região Morte os Estados do Acre, Amazonas e Pará, e a Região Nordeste, os Estados de Alagoas, Bahia, Ceara, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe!
VI - o ICM retido será recolhido pelo contribuinte substituto:
a) até o dia 10 do mês subsequente ao das operações, num só DAE, devendo este ser acompanhado da "Relação do ICM Retido - Contribuinte Substituto", junto a estabelecimento integrante da rede bancaria autorizada ou no órgão a que se refere o Art. 100, inciso II (Anexo 46);
b) relativamente às saídas de farinha de trigo, cervejas e refrigerantes, para outros Estados das Regiões Norte e Nordeste, até o dia 5 do mês subsequente aquele em que ocorreram as operações, de acordo com o Art. 266 e parágrafos:
VII - nas operações com contribuintes deste Estado, a prazo, cujo pagamento dever ser efetuado após 30 dias do fechamento dos negócios, o prazo previsto na alínea "a" do inciso anterior será prorrogado para o dia 10 do segundo mês subsequente ao das operações;
VIII - a Nota Fiscal a que alude o inciso III deste parágrafo será lançada no Registro de Saídas, na forma prevista no Art. 165, anotando-se na coluna "OBSERVAÇÕES", o valor do imposto retido, cujo montante, apurado no final do mês, será transposto para o DAE respectivo.
§ 2º A mercadoria que esteja sob o regime de substituição tributaria, mediante antecipação do ICM devido em operação subsequente, ao dar entrada neste Estado com destino a estabelecimento comercial varejista, fica sujeita ao pagamento antecipado do imposto até o dia 10 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente (Art. 64, XVIII,"1").
§ 3º Nas entradas, no território deste Estado, das Mercadorias mencionadas nos incisos I, III e IV deste artigo, procedentes de Estados pertencentes às Regiões Morte e Nordeste, destinadas a contribuintes deste Estado, se não houver sido feita a retenção antecipada do imposto ou na hipótese de a retenção ter sido feita a menor, o ICM será recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da entrada das mercadorias no estabelecimento do adquirente.
Art. 20º . Constitui apropriação indébita o não recolhimento do ICM retido na fonte, nos prazos regulamentares.
Art. 21º . São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICM, na qualidade de contribuintes substitutos, o comerciante, industrial, produtor ou cooperativa, em relação às operações que ponham termo ao regime de diferimento do imposto.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, observar-se-ão as seguintes regras:
I - a base de calculo do imposto será a prevista no inciso XIII do Art. 64;
II - será obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Entrada de subsérie distinta, na qual deverá constar, em desta que, a expressão "ICM retido", bem como o montante do imposto retido;
III - no recolhimento do imposto, serão atendidos os prazos e formalidades previstos nos incisos VI e VII do § 1º do Art. 19;
IV - a Nota Fiscal de Entrada a que alude o inciso II deste parágrafo será lançada no Registro de Entradas, na forma do Art. 164, anotando-se na coluna "OBSERVAÇÕES" o valor do imposto retido, podendo ser utilizado o credito respectivo, quando for o caso.
Art. 22º . O contribuinte que adquirir produtos com ICM retido na fonte, ou que efetuar antecipadamente õ seu recolhimento, deverá escriturar a Nota Fiscal respectiva no Registro de Entradas, utilizando como credito fiscal o ICM destacado no documento fiscal de origem, inclusive o descontado na fonte.
Parágrafo único. Não terá direito aos créditos de que trata este artigo o contribuinte que promover preponderantemente vendas a varejo, observando-se:
I - quanto às operações com farinha de trigo, cervejas e refrigerantes, o disposto nos arts. 261 e 263 e respectivos parágrafos;
II - relativamente ás operações através de máquinas registradoras, o contido nas regras do Art. 230 e parágrafos;
III - no tocante às operações com picolés e sorvetes; bombons, gomas de mascar, caramelos, pastilhas, dropes e chocolates; refrescos e outras bebidas não alcoólicas; chopes, xaropes e extratos concentrados para o preparo de refrescos e refrigerantes, o disposto no Art. 287 e parágrafos.
SEÇÃO III
DO ESTABELECIMENTO
Art. 23º. Para os efeitos deste Regulamento, considera-se estabelecimento o local construído ou não, ainda que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça atividade geradora de obrigação tributária, em caráter permanente ou temporário, seja matriz, filial, sucursal, agência, fábrica, deposito fechado ou qualquer outro.
§ 1º É também considerado estabelecimento o veículo, de qualquer espécie, utilizado nas operações de comércio ambulante. Quando, porém, o comércio ambulante for exercido em conexão com o estabelecimento fixo do contribuinte, o veículo transportador será considerado um prolongamento desse estabelecimento.
§ 2º Por deposito fechado do contribuinte entende-se o local destina do, exclusivamente, ao armazenamento de suas mercadorias, e no qual não se realizem vendas.
§ 3º Considera-se autônomo, para fins de cumprimento das obrigações principal e acessórias, cada um dos estabelecimentos do mesmo titular, sem prejuízo da responsabilidade prevista no inciso X do Art. 18.
§ 4º Quando o imóvel estiver situado em território dentais de um Município deste Estado, considera-se o contribuinte jurisdicionado no Município em que estiver situada a maior área da propriedade.
§ 5º Considera-se estabelecimento autônomo, sujeito à legislação fiscal deste Estado, a parte do imóvel situada nó território baiano;
§ 6º Os estabelecimentos, quanto à natureza, podem ser produtor, industrial, comercial, de serviços e outros.
§ 7º As obrigações que a legislação tributária atribuir ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular.
§ 8º Todos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica serão considerados em conjunto, para efeito de responder por débitos do imposto, acréscimos e multas de qualquer natureza (Art. 18, X).
CAPÍTULO II
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE DO CADASTRO
Art. 24º . O Cadastro de Contribuintes do Estado da Bahia (CACEB) cuida de controlar os elementos de identificação, localização e classificação de pessoas físicas ou jurídicas de inscrição obrigatória como contribuintes do ICM.
Parágrafo único. O Cadastro referido neste artigo constitui-se de três segmentos:
I - Cadastro Básico do ICM (CABASI);
II - Cadastro de Produtores Agropecuários (CAPEC);
III - Controle Simplificado de Contribuintes (COSIM).
SEÇÃO II
DO CADASTRO BÁSICO DO ICM (CABASI)
SUBSEÇÃO I
DOS ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A INSCRIÇÃO NO CABASI
Art. 25º. Inscrever-se-ão, obrigatoriamente, no Cadastro Básico do ICM (CABASI), antes de iniciarem as suas atividades:
I - os comerciantes e os industriais;
II - os avicultores e os produtores agropecuários constituídos em pessoas jurídicas;
III - as empresas de construção civil;
IV - as cooperativas;
V - os leiloeiros;
VI - os ambulantes, quando constituídos em pessoas jurídicas (§ 1º do Art. 23);
VII - as companhias de armazena gerais, os frigoríficos e as empresas transportadoras de mercadorias;
VIII - as empresas de prestação de serviços, quando estes envolverem fornecimento de mercadorias;
IX - as demais pessoas jurídicas de direito publico ou privado que pratiquem, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias.
Art. 26º. Se as pessoas mencionadas no artigo anterior mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou qualquer outro, em relação a cada um deles será exigida uma inscrição (Art. 23 e parágrafos).
§ 1º Consideram-se estabelecimentos distintos, para fins de inscrição:
I - os que, embora situados no mesmo local e com atividades da mesma natureza, pertençam a diferentes pessoas naturais ou jurídicas (§ 3º);
II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa e com atividades da mesma natureza, estejam situados em locais diversos;
§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, não são considerados locais diversos:
I - dois ou mais imóveis urbanos contíguos que tenham comunicação interna;
II - os imóveis rurais pertencentes a um mesmo produtor, desde que situados no mesmo Município;
III - as salas de um mesmo pavimento, embora não contíguas;
IV - os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
§ 3º É vedada a concessão de mais de uma inscrição em um mesmo endereço.
§ 4º O estabelecimento que exercer mais de uma atividade da mesma natureza terá uma única inscrição, que estará vinculada a atividade preponderante.
Art. 27º. A imunidade, a não-incidência e a isenção não exoneram as pessoas mencionadas no Art. 25 da obrigação de se inscreverem no Cadastro.
SUBSEÇÃO II
DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO NO CABASI
Art. 28º . A inscrição será requerida pelo interessado em formulário próprio denominado Documento de Cadastro (DOCAB), conforme modelo do Anexo 7, em três vias, ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:
I - fotocopia do contrato de locação ou documento que autorize a utilização do imóvel ou comprove a sua propriedade;
II - fotocópia do contrato social, registro da firma individual, estatuto ou ata de constituição da sociedade, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado da Bahia, ou titulo de nomeação expedido pelo referido órgão, quando se tratar de leiloeiro;
III - fotocópia da Carteira de Identidade e do CPF do titular, sócio, diretor ou responsável que subscreveu o "Documento";
IV - fotocópia da Ficha de Inscrição no Cadastro Geral de contribuintes (CGC) do Ministério da Fazenda;
V - certidão negativa de débitos para com a Fazenda Estadual, quando se tratar da abertura de estabelecimento filial (Art. 491 e seguintes);
VI - comprovante de pagamento da Taxa pelo Exercício do Poder do Polícia.
§ 1º A autenticidade doa documentou relacionados neste artigo será comprovada pelo contribuinte, mediante a exibição dos respectivos originais, para efeito de conferência, que será efetuada pelo funcionário encarregado, no ato do ingresso do pedido na unidade cadastradora, dispensada essa formalidade se a fotocopia já houver sido previamente autenticada.
§ 2º O interessado responsabilizar-se-á pela veracidade das informações constantes no DOCAB, dando causa à suspensão ou cancelamento da inscrição a constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes praticadas pelo mesmo.
§ 3º Tratando-se de empresas construtoras localizadas em outra unidade da Federação, que necessitarem de se inscrever por um período de tempo limitado, sem que se justifique a abertura de filial neste Estado, poderão, para atender ás exigências previstas nos incisos II e IV deste artigo, utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz.
SUBSEÇÃO III
DA CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO NO CABASI
Art. 29º. A inscrição será feita, inicialmente, em caráter precário, seguindo-se as fases de confirmação e efetivação, assim definidas:
I - a inscrição em caráter precário será concedida no ato do ingresso do pedido na unidade cadastradora, mediante a entrega, ao interessado, da 3ª via do DOCAB, com aposição da etiqueta de inscrição, que substituirá o Cartão de Inscrição pelo prazo de 30 dias, prorrogável por mais 60, a critério da repartição fiscal, mediante visto aposto na 3ª via do referido documento; durante o estagio de precariedade, o contribuinte poderá efetuar compraz, não sendo, entretanto permitido realizar operações de saídas de mercadorias;
II - a confirmação verificar-se-á após a vistoria procedida pela fiscalização, no local onde se estabelecerá o contribuinte, no ato da vistoria, estando tudo em ordem, o preposto fiscal visará a 3ª via do DOCAB, em podar do contribuinte, podendo este, desde então, solicitar autorização para impressão de talonários de documentos fiscais, bem como a autenticação dos mesmos;
III - a efetivação ocorrera com a entrega do Cartão de Inscrição ao contribuinte, exigindo-se, no ato, a devolução da 3ª via do DOCAB; será causa de suspensão da inscrição o não comparecimento do contribuinte à repartição fiscal para o recebimento do referido cartão.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento do pedido, o Delegado Regional da Fazenda promoverá a anulação da inscrição, mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado.
SUBSEÇÃO IV
DAS ALTERAÇÕES DOS DADOS CADASTRAIS
Art. 30º . Sempre que ocorrerem alterações dos dados cadastrais do estabelecimento, o contribuinte deverá requerer a atualização dos mesmos mediante o preenchimento do DOCAB, a ser apresentado à unidade cadastradora de sua circunscrição fiscal.
§ 1º As alterações dos dados cadastrais serão solicita das pelo contribuinte:
I - previamente, nos casos de mudança de endereço;
II - no prazo de 30 dias, contados da data de sua ocorrência, nos demais casos, inclusive na hipótese de venda do estabelecimento ou sucessão motivada pala morta do titular.
§ 2º Em se tratando da alteração procedida em decorrência da mudança de endereço de uma para outra unidade cadastradora, observar-se-á o seguinte:
I - o contribuinte apresentará o DOCAB a repartição fiscal da unidade cadastradora do novo domicílio, devidamente preenchido e acompanhado do Cartão da Inscrição e dos documentos comprobatórios da alteração pleiteada, os quais serão remetidos à unidade cadastradora de origem, após verificação do local onde o contribuinte vai estabelecer-se;
II - a unidade cadastradora do local de origem do contribuinte procedera à fiscalização, e, posteriormente, remetera à unidade cadastradora do novo domicilio o dossiê, constituído de todos os documentos nele arquivados.
§ 3º Qualquer que seja a alteração, ao DOCAB será sempre anexado o Cartão de Inscrição, acompanhado dos documentos comprobatórios, bem como do pagamento da Taxa pelo Exercício do Poder de Polícia.
§ 4º Nos casos de fusão, incorporação, transformação, cisão, transferência ou mudança de local, será permitida a utilização dos livros e documentos acaso remanescentes, mediante aposição de carimbo com o novo nome comercial ou o novo endereço, mantido o mesmo número de inscrição, na forma do Art. 160.
SUBSEÇÃO V
DA PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA E DA REATIVAÇÃO
Art. 31º . Dar-se-á a paralisação temporária a requerimento do contribuinte, mediante preenchimento do DOCAB, ao qual serão anexados os seguintes documentos:
I - comprovante de pagamento da Taxa pelo Exercício do Poder de Policia;
II - Cartão de Inscrição;
III - comprovação do motivo que originou o pedido;
IV - memorando, datado e assinado, em que indique o local, neste Estado, onde se encontrem os livros e documentos fiscais, a serem examinados pela fiscalização.
§ 1º A paralisação será concedida pelo prazo de 180 dias, prorrogável por igual período, e será sempre precedida de verificação fiscal.
§ 2º A paralisação temporária sô produzira efeitos legais apôs a publicação de edital no Diário Oficial do Estado, pela repartição Fazendária, com especificação do nome, endereço e número da inscrição do contribuinte.
§ 3º Antes de findar-se o prazo concedido, o contribuinte requererá à repartição fiscal o reinicio das suas atividades, facultado ao mesmo solicitar, nessa fase, a baixa da sua inscrição.
§ 4º o não cumprimento da formalidade contida no para grafo anterior determinará, após verificação fiscal, a suspensão da inscrição, na forma prevista no Art. 33.
Art. 32º . A reativação da inscrição processar-se-á da seguinte forma:
I - por iniciativa do contribuinte:
a) no reinicio da atividade, após interrupção ou extinção do prazo para a para inação temporária ou para sua prorrogação;
b) na hipótese de suspensão causada por omissão;
c) na sustação do pedido de baixa;
II - por determinação da autoridade fiscal competente:
a ) após cessadas as causas que motivarem a suspensão;
b) na hipótese de suspensão indevida.
§ 1º Para solicitar a reativação de inscrição, o contribuinte utilizara o DOCAB, acompanhado do comprovante de pagamento da Taxa pelo Exercício do Poder de Polícia.
§ 2º Ocorrendo reativação por determinação da Administração, o contribuinte preenchera o Requerimento de Reativação / Reinclusão (RRR) fornecido pela repartição fiscal de sua circunscrição.
§ 3º Na hipótese de suspensão indevida, não se exigirão pagamento da Taxa pelo Exercício do Poder de Polícia para a respectiva reativação.
SUBSEÇÃO VI
DA SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO DO CABASI
Art. 33º . A suspensão da inscrição implica o afastamento temporário do contribuinte do Cadastro, e ocorre nas seguintes hipóteses, sempre por iniciativa da repartição fazendária, mediante despacho do Diretor do Departamento de Administração Tributaria:
I - quando ficar comprovado, através de diligência fiscal, que o contribuinte não exerce atividade no endereço indicado;
II - falta de prorrogação da inscrição (Art. 29, I);
III - não-reativação da inscrição, anos o término da paralisação temporária (arts. 31 e 32);
IV - após transitar cm julgado a declaratória da falência;
V - encerramento definitivo das atividades, por motivos relacionados com a lei de economia popular;
VI - quando for cancelado o CGC.
§ 1º Na hipótese do inciso I, a suspensão será precedida de intimação por edital publicado no Diário Oficial do Estado, fixando-se o prazo de 8 dias para a regularização.
§ 2º No caso dos incisos II e III, a falta será apurada mediante Auto de Infração, oportunidade em que será o contribuinte intimado a diligenciar a regularização, no prazo de 8 dias.
§ 3º A suspensão de que trata este artigo terá a duração máxima de 3 meses, devendo, decorrido este prazo, a repartição Fazendária adotar as medidas necessárias à reativação ou cancelamento definitivo da inscrição (arts. 32 e 36).
§ 4º Aplica-se à suspensão o disposto no § 2º do art 31.
SUBSEÇÃO VII
DA EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO DO CABASI
Art. 34º Será processada a exclusão de contribuinte do CABASI, em decorrência de:
I - pedido de baixa, por iniciativa do contribuinte;
II - cancelamento da inscrição "ex-officio".
§ 1º Aplica-se à exclusão de inscrição o disposto no § 2º do Art. 31.
§ 2º A exclusão de contribuinte do CABASI não implica o reconhecimento da quitação do imposto.
Art. 35º O contribuinte, ao encerrar as suas atividades, requerera baixa da inscrição a unidade cadastradora de sua circunscrição fiscal, mediante preenchimento do DOCAB, juntando ao mesmo:
I - o (Cartão de Inscrição;
II- O Certificado de Habilitação para o Regime de Diferimento, se for o caso;
III - a Guia de Informação e Apuração do ICM ou a Guia de Informação para Estimativa, conforme o caso, relativamente às operações realizadas até o dia do encerramento das atividades;
IV - memorando, datado e assinado, em que indique o local, neste Estado, onde se encontrem os livros e documentos fiscais, a serem examinados pela fiscalização;
V - os talonários de Notas Fiscais e demais documentos fiscais não utilizados ou utilizados parcialmente, com todas as suas vias devidamente canceladas.
§ 1º Ao receber os talonários a que se refere o inciso V deste artigo, a unidade cadastradora procedera à inutilização dos mesmos, pelos métodos adotados pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º Preliminarmente, o pedido de baixa, já instruído quanto à impressão e autenticação de documentos fiscais, será remetido à fiscalização, que procedera ao exame da situação fiscal do contribuinte.
§ 3º Não será deferida baixa de inscrição de contribuinte que se encontrar em débito com a Fazenda Estadual.
Art. 36º Dar-se-á o cancelamento da inscrição, por iniciativa da repartição fazendária e mediante despacho do Diretor do Departamento de Administração Tributaria, sempre que, decorrido o período de 3 meses, não se efetivar a reativação do contribuinte suspenso do Cadastro.
SUBSEÇÃO VIII
DA REINCLUSÃO DE INSCRICÃO NO CABASI
Art. 37º O contribuinte que houver sido excluído do Cadastro poderá requerer, a qualquer tempo, a sua reinclusão.
§ 1º Para solicitar a reinclusão da inscrição, motivada por cancelamento devido, o contribuinte utilizará o DOCAB, acompanhado do comprovante de pagamento da Taxa pelo Exercício do Poder de Polícia.
§ 2º Tendo sido indevida a exclusão, motivada por engano ou erro da repartição fiscal, o contribuinte preenchera o Requerimento de Reativação/Reinclusão (RRR), Anexo 10, fornecido pela repartição fiscal de sua circunscrição, não sendo exigível, nesse caso, o pagamento da Taxa pelo Exercício do Poder de Polícia.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a reinclusão poderá inclusive ser feita "ex-officio", por iniciativa da Administração, se constatada a regularidade da situação através de diligência fiscal.
SEÇÃO III
DO CADASTRO DE PRODUTORES AGROPECUÁRIOS (CAPEC)
SUBSEÇÃO I
DAS PESSOAS SUJEITAS A INSCRIÇÃO NO CAPEC
Art. 38º Observado o disposto no Art. 522, inscrever-se-ão no Cadastro de Produtores Agropecuários (CAPEC) as pessoas naturais domiciliadas em zona rural ou urbana, ainda que em propriedade alheia:
I - obrigatoriamente, em se tratando da pecuaristas, Avicultores ou pessoas que se dediquem ao extrativismo vegetal;
II - a critério do Delegado regional da fazenda da circunscrição do contribuinte, tratando-se da agricultora sempre que a capacidade econômica justifique o seu enquadramento.
SUBSEÇÃO II
DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO NO CAPEC
Art. 39º A inscrição será requerida pelo produtor, em formulário próprio denominado Documento de Cadastro (DOCAPEC), em três vias, conforme modelo do Anexo 12, ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos;
I - fotocopia do documento de inscrição no INCRA;
II - fotocopia do CPF do produtor;
III - fotocópia da Carteira de Identidade;
IV - prova de propriedade do imóvel ou qualquer outro documento que autorize ou comprove a sua utilização.
§ 1º A autenticidade dos documentos relacionados neste artigo será comprovada pelo contribuinte, mediante a exibição dos respectivos originais, para efeito de conferência, que será realizada pelo funcionário encarregado, no ato do ingresso do pedido na unidade cadastradora, dispensada essa formalidade se a fotocopia já tiver sido previamente autenticada.
§ 2º O produtor responsabilizar-se-á pelas informações constantes no DOCAPEC referido no "caput" deste artigo, dando causa à suspensão e posterior cancelamento da inscrição a constatação de erros ou vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes praticadas pelo mesmo.
SUBSEÇÃO III
DA CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO NO CAPEC
Art. 40º A inscrição será feita em duas fases:
I - em caráter precário, concedida no ato do ingresso do pedido na unidade cadastradora, mediante a entrega, ao interessado, da 3ª via do DOCAPEC, com aposição da etiqueta de inscrição, que substituirá o Cartão de Inscrição pelo prazo de 30 dias, prorrogável por mais 60, a critério da repartição fiscal, mediante visto aposto na 3ª via do referido documento;
II - a efetivação ocorrera com a entrega do Cartão de inscrição ao contribuinte, exigindo-se, no ato, a devolução da 3ª via do DOCAPEC; será causa da suspensão da inscrição o não-comparecimento do contribuinte à repartição fiscal, para o recebimento do referido cartão.
§ 1º Em caso de indeferimento do pedido de inscrição, o Delegado Regional da Fazenda promovera a anulação da inscrição, mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 2º Na hipótese da existência de dois ou mais imóveis, situados no mesmo Município, deste Estado, pertencentes – ao mesmo produtor, exigir-se-á uma única inscrição.
§ 3º Na hipótese de existir mais de um produtor explorando economicamente uma mesma propriedade, para cada um deles será concedida uma inscrição.
Art. 41º Anualmente, em data fixada pela Secretaria da Fazenda, o produtor inscrito fica obrigado a prestar informações relativas ao movimento econômico do exercício anterior.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos produtores agropecuários constituídos em pessoas jurídicas, inscritos no Cadastro Básico do ICM.
§ 2º As informações de que trata este artigo serão apresentadas cm formulário próprio, adotado pela Secretaria da Fazenda;
SUBSEÇÃO IV
DAS ALTERAÇÕES DOS DADOS CADASTRAIS
Art. 42º Mediante preenchimento do DOCAPEC, o contribuinte devera requerer atualização dos dados cadastrais, sempre que sofrerem alterações.
Parágrafo único. Aplica-se à hipótese deste artigo o disposto no Art. 30 e seus parágrafos, no que couber.
SUBSEÇÃO V
DA SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO DO CAPEC
Art. 43º A suspensão da inscrição implica o afastamento temporário do contribuinte do Cadastro, e ocorre nas seguintes hipóteses, sempre por iniciativa da repartição Fazendária mediante despacho do Diretor do Departamento de Administração Tributária;
I - não-localização do estabelecimento;
II - falta de prorrogação da inscrição (Art. 40, I.)
§ 1º Na hipótese do inciso I, a suspensão será precedida de intimação por edital publicado no Diário Oficial do Estado, fixando-se o prazo de 8 dias para a regularização.
§ 2º No caso do inciso II, a falta será apurada mediante luto de Infração, oportunidade em que será o contribuinte intimado a diligenciar a regularização, no prazo de 8 dias.
§ 3º A suspensão terá a duração máxima de 3 meses, devendo, decorrido este prazo, a repartição Fazendária adotar as medidas necessárias à reativação ou cancelamento definitivo da inscrição (Art. 46).
§ 4º Aplica-se à suspensão o disposto no § 2º do Art. 31.
SUBSEÇÃO VI
DA EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO DO CAPEC
Art. 44º Será processada a exclusão de contribuinte do CAPEC, em decorrência de:
I - pedido de baixa, formulado pelo contribuinte;
II - cancelamento da inscrição "ex-officio".
§ 1º Aplica-se à exclusão de inscrição o disposto no §2º do Art. 31.
§ 2º A exclusão de contribuinte do CAPEC não implica o reconhecimento da quitação do imposto.
Art. 45º O contribuinte que encerrar as suas atividades requererá baixa da inscrição à unidade cadastradora, mediante preenchimento do DOCAPEC, juntando ao mesmo:
I - o Cartão de Inscrição;
II - o formulário próprio previsto no Art. 41, relativo ao período em atividade;
III - os talonários de Notas Fiscais de Produtor não utilizados ou utilizados parcialmente, com todas as suas vias canceladas.
§ 1º Ao receber os talonários a que se refere o inciso III deste artigo, a unidade cadastradora procedera à inutilização dos mesmos, pelos métodos adotados pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º O pedido de baixa será encaminhado ao setor de controle da unidade cadastradora, para confronto com os elementos existentes no prontuário do produtor, e, posteriormente, aos demais serviços competentes, a fim de ser instruído quanto a créditos tributários, inclusive pendentes, e impressão de Notas Fiscais.
§ 3º Não será deferida baixa de inscrição de contribuinte que se encontrar em debito com a Fazenda Estadual.
Art. 46º Dar-se-á o cancelamento da inscrição, por iniciativa da repartição fazendária, após despacho do Diretor do Departamento de Administração Tributaria, sempre que, decorrido o período de 3 meses, não se efetivar a reativação da inscrição suspensa do cadastro (Art. 43).
Parágrafo único. Aplica-se à exclusão o disposto no § 2º do Art. 31.
SUBSEÇÃO VII
DA REINCLUSÃO DE INSCRIÇÃO NO CAPEC
Art. 47º O contribuinte que houver sido excluído do Cadastro poderá requerer, a qualquer tempo, a sua reinclusão, mediante preenchimento do DOCAPEC, observando-se, no que couber, o disposto no Art. 37 e seus parágrafos.
SEÇÃO IV
DO CONTROLE SIMPLIFICADO DE CONTRIBUINTES (COSIM)
SUBSEÇÃO I DO REGISTRO NO COSIM
Art. 48º Registrar-se-ão no Controle Simplificado de Contribuintes (COSIM), antes de iniciarem suas atividades, as pessoas físicas de reduzida capacidade contributiva que apenas promoverem vendas de mercadorias a consumidores finais, na qualidade de barraqueiros, feirantes, vendedores de rua, mascates, proprietários de cantinas e outros, excetuadas as pessoas referidas no § 2º do Art. 288, c observado, quanto aos revendedores autônomos, o disposto nos arts. 272 e seguintes.
§ 1º O registro será solicitado pelo interessado à unidade cadastradora de sua circunscrição fiscal, mediante o preenchimento de formulário próprio denominado Documento de Registro (DOREG), conforme modelo do Anexo 17, ao qual serão anexados os seguintes documentos:
I - fotocopia da Carteira de Identidade ou Titulo de Eleitor;
II - fotocopia da inscrição no CPF do Ministério da Fazenda.
§ 2º O Documento de Registro (DOREG) será também utilizado nos casos de alteração, revalidação ou baixa de registro.
SUBSEÇÃO II
DO CONTROLE FISCAL
Art. 49º No ato do registro, o contribuinte receberá um Cartão de Registro, conforme modelo previsto no inciso III do Art. 52, que servirá como comprovante de sua condição de contribuinte substituído, e nessa condição poderá efetuar compras em todo o território estadual, vedada a sua utilização nas operações interestaduais, observado, quanto aos ambulantes, o disposto no Art. 255 e seu parágrafo.
§ 1º O Cartão de Registro conterá, impresso, o valor-limite, em cruzeiros, permitido para cada compra, equivalente a 10 UPF-BA, cujo montante anual não poderá ultrapassar a 500 UPF-BA. Excluem-se dos limites referidos neste Parágrafo as mercadorias incluídas no regime de substituição tributária, nos temos do Art. 19, bem como as cujas saídas sejam isentas ou não tributadas.
§ 2º No ato da revalidação do Cartão de Registro, a ser feito anualmente, o contribuinte apresentara à unidade cadastradora todas as Notas Fincais relativas às compras realizadas, obrigando-se também a fazê-lo sempre que essa apresentação for exigida pela fiscalização (parágrafo único do Art. 255).
§ 3º A qualquer tempo, verificando-se que o limite de compras previsto no § 1º foi ultrapassado, o contribuinte será abrigado a inscrever-se no Cadastro Básico do ICM (CABASI).
§ 4º Cada unidade cadastradora manterá, devidamente atualizados:
I - o arquivo das vias do DOREG, dispostas em ordem alfabética.
II - o livro Registro do Controle Simplificado de Contribuintes.
SUBSEÇÃO III
DAS OPERAÇÕES COM PESSOAS INSCRITAS NO "CONTROLE SIMPLIFICADO DE CONTRIBUINTES"
Art. 50º Os comerciantes e os industriais, inclusive aqueles que operarem pelo sistema de vendas fora do estabelecimento, sempre que efetuarem vendas aos contribuintes registrados no Controle Simplificado de Contribuintes (COSIM), serão considerados contribuintes substitutos, devendo, nessa condição, proceder à retenção do ICM na fonte (arts. 19, XII, 98, 255 e 115, § 6º, VII).
Parágrafo único. Para que possam efetuar vendas às pessoas inscritas no COSIM, os comerciantes ou industriais deverão requerer, previamente, autorização ao Delegado Regional da Fazenda de sua circunscrição.
SEÇÃO V
DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CABASI, NO CAPEC E NO COSIM
Art. 51º A composição do número da inscrição do contribuinte no Cadastro será feita da seguinte forma:
I - para o Cadastro Básico do ICM (CABASI) e o Cadastro de Produtores Agropecuários (CAPEC), serão atribuídas faixas numéricas especificas, e a cada inscrição corresponderá um número constituído de 8 algarismos em sequência direta, servindo dois deles de "digito verificador";
II - para o Controle Simplificado de Contribuintes (COSIM), o registro constará de um número sequencial formado de 8 algarismos, a partir de 0001, antecedido dos códigos representativos da Delegacia Regional da Fazenda e da unidade cadastradora das quais o contribuinte faça parte.
Parágrafo único. O número da inscrição do contribuinte é inalterável, enquanto for julgado conveniente à Administração Fazendária, não devendo ser preenchido o que se vagar.
SEÇÃO VI
DO "CARTÃO DE INSCRIÇÃO" E DO "CARTÃO DE REGISTRO"
Art. 52º Para cada um doa segmentos previstos no parágrafo único do Art. 24, será adotado um tipo de cartão de identificação, com as seguintes denominações:
I - "Cartão de Inscrição - Cadastro Básico do ICM";
II - "Cartão de Inscrição - Cadastro de Produtores Agropecuários";
III - "Cartão de Registro - Controle Simplificado de Contribuintes".
§ 1º Os cartões previstos neste artigo serão emitidos, originariamente, em uma única via, e servirão como documento de identificação fiscal do contribuinte, até à data neles fixada.
§ 2º De acordo com as instruções da Secretaria da Fazenda, a revalidação dos cartões previstos nos incisos I e II será efetuada de dois em dois anos, constituindo-se num processo de depuração periódica do Cadastro, ao passo que o cartão previsto no inciso III será revalidado anualmente.
§ 3º Em caso de extravio ou dilaceração dos cartões de que cuida este artigo, será fornecida 2º via, a requerimento do contribuinte, mediante preenchimento:
I - do Documento de Cadastro (DOCAB ou DOCAPEC, conforme o caso), ao qual será anexado o comprovante do pagamento da Taxa pelo Exercício do Poder de Polícia, para os cartões previstos nos incisos I e II deste artigo;
II - do Documento de Registro (DOREG), para o cartão previsto no inciso III.
SEÇÃO VII
DOCUMENTOS DE CADASTRO
Art. 53º Ficam instituídos os seguintes documentos de cadastro, em conformidade com os modelos anexos a este Regulamento:
I - para o Cadastro Básico do ICM (CABASI):
a) Documento de Cadastro (DOCAB) - Anexo 7;
b) Boletim de Acerto (BA-DOCAB) - Anexo 8;
c) Boletim de Ocorrência Cadastral (BOCAB) Anexo 9;
d) Requerimento de Reativação/Reinclusão (RRR-CABASI) - Anexo 10;
e) Cartão de Inscrição - Cadastro Básico do ICM - Anexo 11;
II - para o Cadastro de Produtores Agropecuários (CAPEC):
a) Documento de Cadastro (DOCAPEC) - Anexo 12;
b) Boletim de Acerto (BA-DOCAPEC) - Anexo 13;
c) Boletim de Ocorrência Cadastral (BOCAPEC) - Anexo 14;
d) Requerimento de Reativação/Reinclusão (RRR-CAPEC) - Anexo 15;
e) Cartão de Inscrição - Cadastro de Produtores Agropecuários - Anexo 16;
III - para o Controle Simplificado de Contribuintes (COSIM):
a) Documento de Registro (DOREG) - Anexo 17;
b) Cartão de Registro - Controle Simplificado de Contribuintes - Anexo 16.
Art. 54º A impressão dos documentos previstos nos incisos I e II do artigo anterior (Anexos 7 a 16) dependerá de autorização da Secretaria da Fazenda, devendo os estabelecimentos gráficos interessados requerê-la previamente à repartição fiscal de sua circunscrição, instruindo o pedido com um "fac-simile" do documento a ser impresso, para exame e aprovação da autoridade fiscal competente.
Parágrafo único. Deverá constar, obrigatoriamente, ao rodapé dos documentos referidos neste artigo, o número do processo que autorizou a impressão.
SEÇÃO VIII
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 55º No Cadastro de Contribuintes do Estado da Bahia, poderá ser instituído numero de inscrição simbólica, para fins de apropriação de receitas originarias de pessoas não inscritas.
Art. 56º A inscrição do produtor no Cadastro de Produtores Agropecuários, exceto o agrícola, é indispensável ao gozo de qualquer benefício fiscal inerente ao ICM, salvo disposição expressa deste Regulamento.
Art. 57º As unidades cadastradoras referidas neste Regulamento são as Inspetorias da Fazenda, exceto às Inspetor ias de Trânsito de Mercadorias, ou as Delegacias Regionais da Fazenda cujas sedes sejam desprovidas de Inspetorias.
Art. 58º Serão considerados inidôneos todos os documentos fiscais emitidos por contribuinte que se encontrar com a sua inscrição suspensa ou paralisada temporariamente, bem como por contribuinte que tiver a sua inscrição cancelada ou se encontrar em processo de baixa.
Art. 59º Será considerado clandestino qualquer estabelecimento comercial ou industrial que não estiver devidamente inscrito no Cadastro Básico do ICM, ficando aqueles que assim se encontrarem, sujeitos às penalidades previstas na legislação tributaria estadual e, inclusive, à apreensão das mercadorias que detiverem em seu poder.
Parágrafo único. Fica também passível das penalidades legais o produtor rural de inscrição obrigatória que não se inscrever no Cadastre de Produtores Agropecuários.
Art. 60º Aos contribuintes inscritos no Cadastro de Produtores Agropecuários ou no Controle Simplificado de Contribuintes não se aplica a "paralisação temporária" de que trata o Art. 31.
TÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO I
DA ORIGEM, OBJETO E EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Art. 61º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, e extingue-se juntamente com o crédito dela da corrente.
CAPÍTULO II
DAS ALÍQUOTAS
Art. 62º As alíquotas do imposto são:
I - 16%, nas operações internas e interestaduais, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
II - 11%, nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes para fins de comercialização ou industrialização;
III - 13%, nas operações de exportação.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se:
I - operação interna:
a) aquela em que o remetente e o destinatário estejam situados no mesmo Estado;
b) a de entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento;
II - operação interestadual, aquela cm que o remetente e o destinatário da mercadoria estejam situados em diferentes unidades da federação;
III - operação de exportação, aquela em que a mercadoria seja remetida para destinatário situado no exterior, ou para armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, assim como para as empresas comerciais exportadoras ou as que operem, exclusivamente, no ramo de exportação.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 63º A base de calculo do ICM será:
I - O valor da operação de que decorrer a saída ou o fornecimento da mercadoria;
II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, tal como nos casos de doação, troca e transferência o preço corrente da mercadoria ou de sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;
III - na falta do valor e na impossibilidade de se determinar o preço aludido no inciso anterior - a média ponderada dos preços efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente, no segundo mês anterior ao da remessa, considerando-se:
a) o preço FOB de estabelecimento industrial, à vista, se o remetente for industrial;
b) o preço FOB de estabelecimento comercial, à vista, em vendas a outros comerciantes ou industriais, se o remetente for comerciante;
c) na hipótese da alínea anterior, se o estabelecimento comercial remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais - 75% do preço de venda do estabelecimento remetente;
IV - ressalvadas as hipóteses aos incisos anteriores, quando produto industrializado ou semi-acabado for remetido para outra unidade da Federação, por estabelecimento industrializador que não promover vendas - a média do valor FOB do produto industrializado ou semi-acabado, a vista, cm vendas efetuadas, no mês anterior, pelo estabelecimento destinatário a contribuintes inscritos:
V - nas transferências de produtos semi-acabados para estabelecimento que complementará a industrialização, situado noutra unidade da Federação - o valor mínimo do custo de fabricação, acrescido das despesas operacionais;
VI - na entrada de mercadoria importada do exterior o valor constante nos documentos de importação, convertido em cruzeiros, a taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso, acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas ou devidas até o desembaraço da mercadoria.
§ 1º Nas saídas para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços referidos nos incisos II e III, poderá o remetente atribuir a transferência outro valor, desde que não inferior ao de custo das mercadorias.
§ 2º Na hipótese do inciso VI, sendo desconhecida, na data da ocorrência do fato gerador, a taxa cambial a ser efetivamente aplicada em cada caso, utilizar-se-á a taxa do dólar fiscal empregada pela repartição aduaneira para determinar o valor do Imposto sobre a Importação.
Art. 64º Não se aplica o disposto no artigo anterior aos casos abaixo discriminados, cuja base de calculo será:
I - na saída de mercadorias para estabelecimento situado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular ou seu representante , quando as mercadorias não devam sofrer, no estabelecimento de destino, alteração de qualquer espécie, salvo recondicionamento, e desde que a remessa seja feita por preço de venda a não contribuinte, uniforme em todo o País - 75% desse preço;
II - no retorno de mercadorias recebidas para industrialização - o valor total cobrado do autor da encomenda, inclusive o preço das mercadorias empregadas (arts. 1º,§ 1º, IV; 8º, VII; e 345);
III - na saída de mercadorias para o exterior, para empresas comerciais que operem exclusivamente no ramo de exportação, para armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros - o valor líquido faturado, a ele não se adicionando frete aferido por terceiro, seguro ou despesas decorrentes do serviço de embarque por via aérea ou marítima;
IV - na saída de mercadorias decorrente de operações de venda aos encarregados da execução da política de preços mínimos - o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente, nele incluído o valor do ICM;
V - no reajuste do valor da operação, depois da remessa das mercadorias para estabelecimento de contribuinte diverso do remetente - a diferença do valor acrescido, devendo o respectivo imposto ser pago pelo estabelecimento de origem (arts. 96, § 2º, e 126, II);
VI - no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na Lista de Serviços sujeitos ao tributo municipal - o valor das mercadorias, acrescido do preço dos serviços prestados (Anexo I);
VII - no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços especificados na Lista de Serviços sujeitos ao tributo municipal, guando nela for ressalvada expressamente a incidência do ICM sobre o valor das mercadorias fornecidas - o valor dessas mercadorias (Art. 1º, § 1º, III);
VIII - nos casos de arrematação ou de aquisição em licitação - o valor da arrematação ou da aquisição, acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e demais despesas incidentes sobre a operação, quando se tratar de mercadoria estrangeira apreendida e alienada por repartição pública;
IX - nas saídas, desincorporação, de mercadorias de origem nacional integradas no ativo permanente de estabelecimento de contribuinte, no caso de a desincorporação ser feita em prazo inferior ou igual a um ano de uso do bem no próprio estabelecimento (§ 4º);
a) na desincorporação de maquinas, aparelhos e veículos - 20% do valor da operação;
b) na desincorporação de outros bens não compreendidos na alínea anterior - 10% do valor da operação;
X - nas saídas de bens de capital de origem estrangeira, promovidas pelo estabelecimento que, com a isenção prevista no inciso XLVIII do Art. 4º, houver realizado a importação - a diferença entre o valor da operação de que decorrer a saída e o custo da aquisição dos referidos bens (§ 5º deste artigo, e Art. 81, VIII);
XI - nas saídas de maquinas, aparelhos, equipamentos, móveis, veículos, antiguidades e outros objetos usados, adquiridos para comercialização nesta ou noutra unidade da federação (§ 6º):
a) saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados - 20% do valor da operação;
b) saídas de equipamentos, moveis, antiguidades e outros objetos usados - 10% do valor da operação;
XII - nas saídas de obras de arte de qualquer natureza, de estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICM, legalmente estabelecidos no ramo de comércio de arte - 40% do valor da operação (arts. 4º, XI, e 8º, VI);
XIII - nas operações que ponham termo ao regime de diferimento do imposto - o valor dos produtos sob gozo do favor fiscal, acrescido das despesas que onerarem os produtos até o estabelecimento destinatário (§ 2º deste artigo, e § 10 do Art. 12);
XIV - relativamente a animais equinos de corrida registrados no Stud Book Brasileiro - a prevista no inciso I do Art. 304, ou, na sua falta, a mencionada no § 1º do referido artigo;
XV - no ingresso de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a venda neste Estado, sem destinatário certo ou destinada a contribuinte não inscrito - a estipulada segundo a orientação do Art. 256;
XVI - nas exportações de café cru para o exterior, nas operações interestaduais, nas vendas de café ao IBC e nas operações que destinem o café cru diretamente às indústrias de torrefação e moagem e de café solúvel a prevista nos arts. 315, 316, 317 e 318, respectivamente;
XVII - nos casos de atribuição da responsabilidade pelo imposto, previstos no Art. 18:
a) nas hipóteses dos incisos I a IX do Art. 18 - o preço das mercadorias ou, na falta deste, o valor das mesmas no local onde ocorra o fato gerador da obrigação tributaria;
b) na hipótese do inciso X do Art. 18 - o valor do imposto devido;
c) na hipótese do inciso XI do Art. 18 - o valor das mercadorias, acrescido do valor do beneficiamento ou da industrialização;
d) na hipótese do inciso XII do Art. 18 - o valor real da operação, para efeito de recolhimento da diferença acaso existente, nos termos do Art. 302;
XVIII - nos casos de retenção do imposto na fonte pelo contribuinte substituto (Art. 19); de recolhimento antecipado, inclusive nos postos fiscais de fronteira ou intermediários (arts. 19, §$ 2º e 3º, e 256, II); e na hipótese da alínea "b” do inciso XIX deste artigo:
a) nas saídas de cigarros, cigarrilhas, fumo desfiado, picado, migado ou em pó, charutos e papel para cigarros, com destino a este ou outros Estados do Nordeste:
1 - o preço máximo de venda a varejo marcado pelo fabricante, quando as mercadorias estiverem sujeitas a esse preço marcado, nele não incluído o valor do IPI;
2 - o preço de venda do industrial, atacadista ou distribuidor, acrescido do valor do IPI, quando for o caso, e do percentual de 301, para os produtos não sujeitos a preço marcado (§ 1º);
b) nas saídas de farinha de trigo para este ou outro Estado do Norte-Nordeste – a prevista no § 2º do Art. 259;
c) nas saídas de cervejas e refrigerantes para este ou outro Estado do Norte-Nordeste - a prevista no § 2º do Art. 262;
d) nas saídas de refrescos e outras bebidas não alcoólicas, quando não sujeitos a preços fixados pelo órgão federal competente - o preço de venda do industrial, atacadista ou distribuidor, computados o valor do IPI e demais despesas acessórias, conforme o caso, c acrescido do percentual de 30%;
e) nas saídas de chopes, quando não sujeitos a preços fixados pelo órgão federal competente - o preço de venda do industrial, atacadista ou distribuidor, computados o valor do IPI e demais despesas acessórias, conforme o caso, e acrescido do percentual de 60%;
f) nas saídas de xaropes e extratos concentrados, distribuídos em cilindros de metais (sistema "postmix"), a serem utilizados na preparação de refrescos e refrigerantes por estabelecimentos varejistas – o preço de venda, a consumidor, dos refrescos ou refrigerantes correspondentes a cada unidade de xarope ou extrato concentrado, assim entendido o preço de venda do industrial, atacadista ou distribuidor, computados o valor do IPI e demais despesas acessórias, conforme o caso, e acrescido dos seguintes percentuais:
1 - 30%, para as saídas de refrescos;
2 - 60%, para as saídas de refrigerantes;
g) nas saídas de café torrado ou moldo - o preço de venda do industrial, atacadista ou distribuidor, computados o valor do IPI e demais despesas acessórias, conforme o caso, e acrescido do percentual de 10%;
h) nas saídas de sorvetes, picolés, bombons, caramelos, pastilhas, dropes, chocolates, gomas de mascar e guloseimas semelhantes - o preço de venda do industrial, atacadista ou distribuidor, computados o valor do IPI e demais despesas acessórias, conforme o caso, e acrescido do percentual de 30%;
i) nas saídas de cana-de-açucar adquirida por usina localizada em qualquer Estado das Regiões Norte e Nordeste, a produtores deste Estado - o valor da mercadoria no local da operação;
j) nas operações relativas a gado bovino, suíno, ovino e caprino, para abate, bem como aos produtos comestíveis dele resultantes:
1 - nas saídas de gado bovino, suíno, ovino e caprino, para abate - o preço de pauta, acrescido do percentual de 20%;
2 - nas saídas dos produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, suíno, ovino e caprino - o preço de venda do estabelecimento abatedor, acrescido do percentual de 20%;
3 - nas saídas dos produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, suíno, ovino e caprino recebidos de outros Estados - o preço de venda do comerciante atacadista, acrescido do percentual de 20%;
4 - nas saídas de charque - o preço de venda do estabelecimento industrial, atacadista ou distribuidor, computados o valor do IPI, se incidente, e demais despesas acessórias, acrescido do percentual de 20%;
l) na venda o barraqueiros, feirantes, mascates, ambulantes, tendas, cantinas e outros contribuinte: de capacidade contributiva irrelevante, bem como nos demais casos de antecipação do imposto - o preço de venda do estabelecimento comercial ou industrial, inclusive atacadista ou distribuidor, computados o valor do IPI e demais despesas acessórias, conforme o caso, acrescido de um dos seguintes percentuais:
1 - saídas de artigos de perfumaria e de armarinho, confecções e artefatos de tecidos - 40%;
2 - saídas de tecidos - 20%;
3 - saídas de ferragens, louças e vidros - 30%;
4 - saídas de bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chopes - 60%:
5 - saídas de outras mercadorias não compreendidas nas alíneas ou nos itens anteriores - 20%;
XIX - em casos de encerramento das atividades do estabelecimento, excetuada a hipótese de sucessão (Art. 3º, XVI):
a) o valor das mercadorias inventariadas na data do encerramento, quando o estoque for vendido a contribuinte deste Estado (arts. 1º, § 4º, I, e 101, § 2º);
b) o valor das mercadorias inventariadas na data do encerramento, acrescido do percentual de agregação, obedecidos, no que couber, os critérios estabelecidos nas alíneas "a" a "l" do inciso anterior;
XX - nas saídas de produtos agropecuários sujeitos ao regime de pauta fiscal - o valor fixado pelo Secretário da Fazenda ou autoridade fiscal com delegação expressa, obedecidas as regras constantes nos §§ 7º, 8º e 9º deste artigo, no § 3º do Art. 290, e nos arts. 315 a 319;
XXI - na hipótese de constatação de mercadorias em situação irregular, na forma do § 3º do Art. 1º - o valor de custo daquelas mercadorias, acrescido de 30%;
XXII - nas vendas, a varejo, de carne suína em estado natural, resfriada ou congelada, bem como dos subprodutos comestíveis, nas mesmas condições, decorrentes do abate de gado suíno, sendo as saídas efetuadas diretamente pelo abatedor, inclusive nas transferências para estabelecimentos atacadistas - 85 % do preço de venda a varejo, nas operações efetuadas até 31 de dezembro de 1982.
§ 1º Independentemente das regras previstas neste Regulamento, sempre que a mercadoria passar a ter o seu prego máximo de venda a varejo marcado pelo órgão federal de controle de preços, a base de cálculo do ICM obedecera ao limite por ele fixado.
§ 2º Na base de cálculo do ICM serão incluídas todas as importâncias que representarem despesas acessórias, juros e quais quer acréscimos recebidos pelo contribuinte ou debitados ao destinatário das mercadorias, inclusive o valor das mercadorias fornecidas a título de bonificação, deduzidos os descontos ou abatimentos constantes na Nota Fiscal, excetuados os condicionais, assim entendidos os que estiverem sujeitos a eventos futuros e incertos.
§ 3º O valor do IPI não integra a base de cálculo do ICM:
I - quando a operação constituir fato gerador de ambos os tributos;
II - em relação a mercadorias sujeitas ao IPI com base de calculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante.
§ 4º Mas operações de que trata o inciso IX, observar-se-á o seguinte:
I - nas desincorporações decorrentes de contratos de arrendamento mercantil, serão atendidas as disposições constantes no § 7º do Art. 351;
II - não se aplica a redução da base de calculo estabelecida no referido inciso, tratando-se de saídas de bens de origem estrangeira, integrados no ativo permanente, que não tenham sido onerados pelo ICM, na etapa anterior de sua circulação no território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador (inciso X deste artigo).
§ 5º Consideram-se bens de capital as maquinas e aparelhos, bem como suas poças, acessórios e sobressalentes, classificados nos capítulos 84 a 90 da tabela anexa ao Regulamento do IPI quando, por sua natureza, se destinem a emprego direto na produção agrícola ou industrial e na prestação de serviços (inciso X deste artigo; arts. 3º, XIII, e 81, VIII.
§ 6º Na aplicação da base de calculo prevista no inciso XI, observar-se-á o seguinte:
I - O disposto no referido inciso só se aplica às mercadorias adquiridas na condição de usadas, e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado sobre base de calculo reduzida sob o mesmo fundamento;
II - não se aplica a redução da base de calculo:
a) às mercadorias cujas entradas e sardas não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;
b) às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação no território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador (inciso X deste artigo);
III - o ICM devido sobre quaisquer peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre as mercadorias de que trata o inciso XI será calculado tendo por base o respectivo preço de venda no varejo, ou o seu valor estimado, no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30%.
§ 7º A pauta fiscal a que alude o inciso XX será adotada sempre que, a critério da autoridade competente, se considerar difícil a apuração do valor real da operação, qualquer que seja o destino dos produtos, assegurando-se ao contribuinte o direito de impugná-la, no prazo de 30 dias de sua efetiva aplicação ou exigência, em cada caso, nos termos do Regulamento do Processo Administrativo Tributário.
§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, em que o imposto haja sido recolhido com base em pauta fiscal, uma vez apurado o valor real da operação, o contribuinte:
I - recolhera a complementação do imposto, sendo o caso, livre de acréscimos tributários, desde que no mesmo período da apuração;
II - poderá requerer a restituição do valor porventura recolhido a maior.
§ 9º Os valores da pauta referida no inciso XX serão fixados por produto, podendo ser alterados a qualquer tempo, e variar regionalmente, devendo o ato que os instituir passar a surtir efeitos em prazo nunca inferior a B dias, salvo em se tratando de café (arts. 315 a 319).
Art. 65º O valor do ICM integra a base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE ESTIMATIVA
SEÇÃO I
DO ENQUADRAMENTO
Art. 66º A base de calculo do ICM poderá ser fixada por estimativa, relativamente a contribuintes cuja espécie, modalidade e volume de negócios recomendem tratamento fiscal mais simples e econômico, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - que se trate de estabelecimentos de preponderância varejista, cujas entradas de mercadorias tributáveis, no período de setembro de um exercício a agosto do subsequente, sejam inferiores ou iguais ao valor correspondente a 2.000 UPF-BA, inclusive nos casos de estabelecimentos em início de atividades, inscritos até o ultimo dia do mês de abril do ano da apresentação da Guia de Informação para Estimativa (GIE), considerado para estes o valor proporcional aos meses em que estiverem em atividade;
II - que os estabelecimentos varejistas referidos no inciso anterior estejam compreendidos no elenco abaixo especificado:
1 - hotéis, motéis, pensões e outros serviços de alojamento;
2 - restaurantes, pizzarias, churrascarias e estabelecimentos fornecedores de refeições;
3 - cantinas;
4 - bares, botequins, cafés e lanchonetes;
5 - padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias e casas de chá;
6 - serviços de bufê;
7 - oficinas de reparação, manutenção e conservação de maquinas e aparelhos elétricos ou não, de uso pessoal e de escritório, com aplicação de peças;
8 - oficinas de reparação, manutenção e conservação de veículos automotores, exclusive reparação de embarcações, veículos ferroviários e aéreos, tratores e maquinas de terraplenagem, classificados como "indústria de material de transporte", com aplicação de peças;
9 - casas de ferragens e produtos metalúrgicos;
10 - lojas de materiais de construção e artigos sanitários;
11 - casas de materiais elétricos em geral;
12 - lojas de discos e fitas musicais;
13 - casas de peças e acessórios para veículos;
14 - casas de pneumáticos e câmaras de ar;
15 - casas de louças, cristais, vidros, espelhos, porcelanas e utilidades domésticas;
16 - casas de antiguidades, artigos de decoração, molduras, imagens, artigos religiosos e objetos de arte;
17 - livrarias, papelarias e casas de artigos para escritório;
18 - casas de tintas, vernizes e material para pintura;
19 - farmácias, drogarias, perfumarias, casas de plantas medicinais e produtos químicos;
20 – postos de venda de combustíveis e lubrificantes, exclusive de gás liquefeito de petróleo;
21 - lojas de tecidos, de artigos de cama, mesas banho, lonas, tecidos impermeáveis e artigos de vestuário:
22 - armarinhos;
23 - sapatarias;
24 - frigoríficos, açougues, peixarias, abatedouros e aviários;
25 - casas de frutas, legumes, hortaliças, ovos e laticínios;
26 - armazéns e mercearias;
27 - butiques;
28 - cigarrarias e tabacarias;
29 - casas de produtos veterinários, rações balanceadas, adubos e fertilizantes;
30 - casas de artefatos de peles, couros e similares;
31 - joalherias, relojoarias, bijuterias, óticas, lojas de materiais fotográficos e adornos;
32 - lojas de brinquedos, de artigos desportivos, recreativos e filatélicos;
33 - casas de plantas, flores e sementes, e ervanarias;
34 - casas de artigos usados em geral;
35 - lojas de artesanato e de artes plásticas;
36 - outros estabelecimentos varejistas.
§ 1º Tratando-se de estabelecimento em inicio de atividade, o próprio contribuinte poderá estimar o valor do imposto a ser recolhido mensalmente, em parcelas iguais, até o seu enquadramento regular, desde que, segundo suas previsões, o montante das compras anuais não deva ultrapassar o teto previsto no inciso I deste artigo.
§ 2º Considera-se autônomo, para efeito de enquadramento no regime de estimativa, cada estabelecimento da mesma empresa, aplicando-se a cada um, isoladamente, as normas especificas constantes neste capitulo.
SEÇÃO
DE DESENQUADRAMENTO
Art. 67º Será excluído do regime de estimativa:
I - o estabelecimento cujas entradas de mercadorias, em três períodos consecutivos, ultrapassarem o limite fixado na conformidade do inciso I do Art. 66;
II - o contribuinte que mudar de atividade econômica, deixando de enquadrar-se entre os relacionados no inciso II do Art. 66, ou que deixar de ser preponderantemente varejista.
§ 1º No desenquadramento do regime de estimativa, observar-se-ão as seguintes regras:
I - na hipótese do inciso I deste artigo, ultrapassado por três períodos consecutivos o teto fixado, o contribuinte providenciara o seu desenquadramento junto à unidade fiscal competente, no prazo previsto para apresentação da GIE;
II - na hipótese do inciso II deste artigo, em virtude da mudança de atividade ou por deixar de ser preponderantemente varejista, o contribuinte providenciara o seu desenquadramento no órgão a que alude o inciso anterior deste parágrafo, no prazo de 30 dias da ocorrência;
III - em caso de silencio ou omissão do interessado, o órgão referido no inciso I deste parágrafo fará o desenquadramento de modo compulsório;
IV - seja qual for o motivo do desenquadramento, o contribuinte preencherá o "Documento de Ajuste do Regime de Estimativa" (Art. 75, § 4º, II).
§ 2º O Secretário da Fazenda poderá, a qualquer tempo, excluir do regime de estimativa qualquer estabelecimento ou grupo de estabelecimentos ou atividades (§ 4º do Art. 75).
§ 3º Uma vez excluído do regime de estimativa, passará o estabelecimento ao cumprimento das disposições referentes ao regime normal de apuração do imposto, a partir do período de exclusão.
§ 4º O disposto neste artigo não impede que, a critério do Secretario da Fazenda, seja o estabelecimento reenguadrado no regime de estimativa.
§ 5º Sempre que se efetivar desenquadramento por mudança de atividade, a fiscalização deverá, após 30 dias da ocorrência, verificar a procedência dos motivos determinantes, para a adoção, se for o caso, de providências saneadoras.
SEÇÃO III
DA "GUIA DE INFORMAÇÃO PARA ESTIMATIVA"
Art. 68º O contribuinte enquadrado no regime de estimativa declarará, até o dia 20 de setembro de cada exercício, a repartição Fazendária do seu domicilio fiscal, através da Guia de Informação para Estimativa (GIE), em duas vias, os dados relativos ao período estabelecido no inciso I do Art. 66, para fixação da base de cálculo do imposto correspondente (Anexo 44).
§ 1º Na GIE será declarado o valor das entradas ocorridas no período de informação, devendo-se deduzir:
I - O total das saídas de mercadorias, a titulo de transferência, pelo seu valor de entrada, e o ICM, pelo valor destacado nas Notas Fiscais emitidas com destino outro estabelecimento da mesma empresa (Art. 72);
II - o valor das mercadorias adquiridas sob regime de substituição tributária ou sem incidência do imposto.
§ 2º A dedução de que trata o inciso I do parágrafo anterior não se aplica às transferências de mercadorias entradas anteriormente ao período de informação, hipótese em que será deduzido, na GIE, apenas o valor do ICM correspondente a tais saídas.
§ 3º Quando as informações prestadas pelo contribuinte ensejarem suspeição, será o mesmo submetido a fiscalização direta, para apuração do seu movimento real.
§ 4º No que tange a entradas de mercadorias com base de calculo reduzida, será considerado na declaração na GIE o valor tributável.
§ 5º A GIE será impressa pela Secretaria da Fazenda, e distribuída aos contribuintes, livre de ônus.
SEÇÃO IV
DA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Art. 69º Para fixação da base de cálculo por estimativa, levar-se-á em conta o valor das entradas de mercadorias no período declarado, inclusive a parcela do IPI e despesas de frete, carretos, seguros e quaisquer outras que onerarem o custo, acrescido:
I - do percentual que traduza os efeitos da modificação do poder de compra da moeda nacional, previsto em ato do Secretário da Fazenda, para o período estimado, em relação ao período declarado;
II - do percentual de lucro presumido, de acordo com o ramo de negocio, a saber:
a) bebidas, alimentos e outras mercadorias fornecidas em restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, sorveterias, hotéis, motéis, pensões, boates, cantinas e estabelecimentos similares - 50%;
b) artigos de perfumaria c de armarinho - 50%;
c) gêneros alimentícios, ressalvada a hipótese da alínea "a" - 30%;
d) pneumáticos e câmaras de ar - 10%;
c) outras mercadorias – 30%.
§ 1º A proporcionalidade a que alude a parte final do inciso I do Art. 66, relativa a contribuinte com período de atividade inferior a 12 meses, será observada no calculo do montante anual das entradas presumidas do período, apurado com base no valor das entradas declaradas, feita a devida projeção para 12 meses.
§ 2º A fixação da base de calculo de que cuida este artigo pressupõe lançamento do contribuinte, que se obrigara ao pagamento do imposto, mensalmente, em quantia equivalente a 1/12 (um doze avos) do valor estimado para o exercício correspondente.
§ 3º Na apuração da base de calculo por estimativa, aplicar-se-á o percentual relativo à mercadoria preponderante na atividade do contribuinte.
§ 4º Para fixação da importância liquida a ser paga, deduzir-se-ão os créditos fiscais destacados nos documentos de aquisição das mercadorias a tributar, desde que escriturados no livro Registro de Entradas, e o imposto pago através de conhecimentos de arrecadação.
Art. 70º É facultado ao contribuinte reclamar contra o valor do imposto estimado, dentro de 20 dias, contados da data da entrega do carnê de recolhimento.
§ 1º A reclamação, que não terá efeito suspensivo, será dirigida à Coordenação de Arrecadação do Departamento de Administração Tributaria da Secretaria da Fazenda, e encaminhada por intermédio da repartição a que esteja o contribuinte subordinado, onde será convenientemente instruída, competindo aquele órgão apreciá-la e decidi-la, no prazo de 30 dias apos o seu recebimento.
§ 2º Constatada a procedência da reclamação, será feito o reajustamento das parcelas prefixadas, substituindo-se os respectivos documentos de arrecadação.
§ 3º Do despacho que indeferir o pedido de revisão caberá recurso ao Conselho de Fazenda Estadual, sem efeito suspensivo, dentro de 15 dias da decisão que lhe for desfavorável.
SEÇÃO V
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO POR ESTIMATIVA
Art. 71º O valor estimado será pago através de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), que será entregue ao contribuinte sob a forma de carnê, correspondendo ao período de janeiro a dezembro do exercício imediato ao da informação prestada, no qual constarão a parcela mensal do imposto e o respectivo prazo de pagamento.
Parágrafo único. Á falta de pagamento das parcelas do imposto estimado aplicam-se as regras atinentes ao não recolhimento do imposto efetivamente devido.
Art. 72º Quando as transferências de que trata o inciso I do § 1º do Art. 68 ensejarem atribuição de crédito ao destinatário em quantia superior à do crédito relativo à operação anterior, o débito do ICM resultante da diferença será declarado no rodapé da GIE, para fim de expedição imediata de DAE em separado, com prazo de recolhimento até 31 de outubro, sem acréscimos legais.
SEÇÃO VI
DOS DOCUMENTOS FISCAIS E DA ESCRITURAÇÃO
Art. 73º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa ficam autorizados a emitir Nota Fiscal. Simplificada, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor (§ 6º do art.137).
Art. 74º Durante o período em que se acharem enquadrados no regime de estimativa, os contribuintes escriturarão, apenar, os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro e Inventário.
SEÇÃO
DOS AJUSTES PERIODICOS
Art. 75º O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa apresentará, anualmente, ate 31 de janeiro de cada exercício, o "Documento de Ajuste do Regime de Estimativa" (Anexo 66), em duas vias, no qual serão prestadas, dentre outras, as seguintes informações, relativamente ao período de janeiro a dezembro do exercício anterior:
I - montantes reais das entradas e das saídas de mercadorias;
II - valores dos créditos e dos débitos fiscais correspondentes;
III - valor líquido do imposto efetivamente devido no período;
IV - diferença entre o imposto devido e o total recolhido por força do enquadramento no regime de estimativa.
§ 1º Na hipótese de o imposto devido no período ter sido maior que o valor recolhido, o contribuinte apresentara, juntamente com o documento previsto neste artigo, copia autentica do comprovante do recolhimento da diferença, ou comprovante do pedido de parcelamento da mesma.
§ 2º Se o valor recolhido tiver sido superior ao imposto realmente devido, a Secretaria da Fazenda processara, de ofício, a compensação da diferença no período de informação subsequente, com a devida correção monetária, quando foro caso.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não prejudica o direito do contribuinte de requerer a restituição da diferença em espécie, se assim preferir.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo inclusive aos casos de:
I - encerramento das atividades do estabelecimento, hipóteses em que o documento previsto no "caput" será apresentado juntamente com o pedido de baixa;
II - desenquadramento do regime de estimativa (§ 1º do Art. 67).
§ 5º O documento de que cuida este artigo será impresso pela Secretaria da Fazenda, e distribuído aos contribuintes livre de ônus.
CAPITULO V
DO ARBITRAMENTO
Art. 76º Far-se-á o arbitramento da base de calculo do ICM, por determinação expressa do Inspetor Fiscal ou do Diretor do Departamento de Inspeção, Controle e Orientação, da Secretaria da Fazenda, conforme o caso, quando o contribuinte incorrer na prática de sonegação do imposto, ou quando não for possível apurar o montante real da base de cálculo, desde que se comprove qualquer dos casos seguintes:
I - a falta de apresentação, ao Fisco, dos livros fiscais e da contabilidade geral, se houver, ou sua apresentação sem que estejam devidamente escriturados, bem como dos documentos necessários à comprovação de registro ou lançamento em livro fiscal ou contábil, inclusive sob alegação de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro dos mesmos;
II - a omissão de lançamentos nos livros fiscais ou na escrita geral do estabelecimento (§ 7º);
III - o lançamento ou registro fictício ou inexato na escrita contábil ou na fiscal (§ 7º);
IV - a falta de emissão de documento fiscal a que esteja obrigado o contribuinte, ou sua emissão em desconformidade com a operação realizada (§ 7º);
V - a declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias;
VI - a utilização de maquina registradora que não atenda ás exigências regulamentares, inclusive na hipótese de violação de seus lacres;
VII - o transporte de mercadoria; desacompanhadas de documentos fiscais;
VIII - a utilização de regime especial em desobediência ás normas que o regem (§ 7º);
IX - em qualquer outro caso em que se comprove a sonegação do imposto, e o Fisco não possa conhecer o montante sonegado.
I - ao valor do estoque final de mercadorias do período anterior serão adicionadas as compras efetuadas no período considerado, inclusive as parcelas do IPI, fretes, carretos e demais despesas que hajam onerado os custos, deduzindo-se do montante o valor do estoque existente no final do período, agregando-se ao valor obtido um dos seguintes percentuais, a título de lucro:
a) alimentos, bebidas e outras mercadorias fornecidas em restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, sorveterias, hotéis, motéis, pensões, boates, cantinas e estabelecimentos similares - 100%;
b) perfumarias, jóias, artigos de armarinho, confecções e artefatos de tecidos - 60%;
c) ferragens, louças, vidros, material elétrico, eletrodomésticos e móveis - 40%;
d) tecidos - 25%;
e) gêneros alimentícios - 20%;
f) bebidas em geral, exceto cervejas e refrigerantes - 60%;
g) cervejas, chopes e refrigerantes:
1 - O percentual fixado pelo órgão federal de controle de preços; ou
2 - 60%, cm se tratando de produto com preço liberado ou não sujeito a controle;
h) outras mercadorias - 30%.
II - conhecendo-se o valor das despesas gerais do estabelecimento, durante o período, admite-se que esse valor seja equivalente a:
a) 15% do valor das saídas, no mesmo período, de alimentos, bebidas e outras mercadorias fornecidas em restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, Sorveterias, hotéis, motéis, pensões, boates e estabelecimentos similares;
b) 20% do valor das saídas, no mesmo período, de jóias, artigos de perfumaria e de armarinho, confecções e artefatos de tecidos;
c) 25% do valor das saídas, no mesmo período, de ferragens, louças, material elétrico, moveis, tecidos e eletrodomésticos;
d) 30% do valor das saídas, no mesmo período, de gêneros alimentícios;
e) 30% do valor das saídas, no mesmo período, de outras mercadorias não compreendidas nas alíneas anteriores;
III - ao custo real ou estimado das mercadorias, será acrescentado o percentual de lucro presumido, segundo o critério das alíneas "a" a "h" do inciso I deste parágrafo.
§ 2º Na apuração da base de cálculo por meio de arbitramento, aplicar-se-á o percentual correspondente à mercadoria preponderante na atividade do contribuinte,
§ 3º Serão deduzidos do valor do imposto apurado através de arbitramento os créditos destacados nas Notas Fiscais idôneas e as importâncias do imposto pagas relativamente às operações (inciso VIII do art, 82).
§ 4º A apuração da base de calculo, na forma estabelecida neste artigo, limitar-se-á à operação ou período em que houver ocorrido o fato que a motivou.
§ 5º Será dispensada a determinação expressa a autoridade a que alude o "caput" deste artigo, tratando-se de mercadorias apreendidas no trânsito, desacompanhadas de documento fiscal ou acobertadas por documento fiscal inidôneo.
§ 6º Na hipótese do inciso I deste artigo, o arbitramento poderá basear-se cm documento de informação econômico-fiscal do mesmo ou de exercício anterior.
§ 7º As ações ou omissões descritas nos incisos II, III, IV e VIII só autorizam o arbitramento guando a escrita se tornar imprestável para determinar as entradas, as saídas ou o estoque das mercadorias.
Art. 77º Verificada a ocorrência de qualquer das causas referidas no artigo anterior, o preposto fiscal, antes da lavratura do Auto de Infração, consignará a ocorrência em "termo de fiscalização", regularmente lavrado no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Parágrafo único. O "termo de fiscalização" a que alude este artigo conterá, entre outras, as seguintes indicações:
I - infração cometida;
II - dispositivo regulamentar em que se apóie o arbitramento;
III - elemento que serviu de base à apuração;
IV - valor das saídas apuradas e montante do ICM;
V - importância recolhida;
VI - valor dos créditos;
VII - total a recolher.
Art. 78º Não se aplicam normas de arbitramento ao contribuinte regularmente submetido ao regime de estimativa.
CAPÍTULO VI
DO CRÉDITO FISCAL
SEÇÃO I
DO DIREITO AO CRÉDITO
Art. 79º Constitui credito fiscal do contribuinte, para cada período de apuração:
I - o valor do imposto destacado nos documentos fiscais, relativo a mercadorias recebidas para comercialização;
II - o valor do imposto destacado nos documentos fiscais, relativo a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem recebidos para emprego em processo de industrialização, bem como aos materiais consumidos no respectivo processo;
III - o valor do imposto pago por ocasião do despacho de mercadorias importadas do exterior, entradas no estabelecimento para industrialização ou comercialização;
IV - o valor do imposto relativo a mercadorias que, embora desacompanhadas de Nota Fiscal, tenham sua situação regularizada pela emissão de Nota Fiscal de Entrada, pelo destinatário, ou após o efetivo pagamento do imposto;
V - o imposto relativo à hipótese de compra à ordem ou para entrega futura, prevista no Art. 332;
VI - o valor do imposto que houver incidido por ocasião da saída da mercadoria, nos casos de devolução ou retorno ao estabelecimento de origem, nas hipóteses e condições do Art. 257 d parágrafos.
§ 1º Sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, somente será admitido o credito do valor do imposto corretamente calculado, feita a observação na Nota Fiscal.
§ 2º Na hipótese de o imposto ter sido calculado a menor, no documento fiscal, será utilizado como credito o valor nele destacado, ficando assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se da diferença, mediante emissão, de Nota Fiscal complementar, pelo vendedor.
§ 3º Não se considerara como credito fiscal qualquer valor acrescido ao imposto, inclusive a correção monetária.
§ 4º Na entrada de mercadorias remetidas por estabelecimentos de outras unidades da Federação, o crédito fiscal só será admitido se calculado pelas seguintes alíquotas:
I - tratando-se de mercadorias oriundas das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, 11%;
II - em se tratando de mercadorias provenientes das Regiões Sudeste e Sul, 9%.
§ 5º Nas entradas de mercadorias transferidas de outras unidades da Federação, por estabelecimentos do mesmo contribuinte ou seu representante, quando as mesmas não devam sofrer, no estabelecimento destinatário deste Estado, alteração de qualquer espécie, salvo reacondicionamento, e quando a remessa for feita por preço de venda a não-contribuinte, uniforme em todo o País a base de calculo do crédito será equivalente a 75% desse preço.
§ 6º Para os efeitos do disposto no § 4º, consideram-se pertencentes à:
I - Região Norte - os Estados do Acre, Amazonas e Pará, e os Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima;
II - Região Nordeste - os Estados de Alagoas, Bahia, Ceara, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, e o Território de Fernando de Noronha;
III - Região Centro-Oeste - o Distrito Federal e os Estados de Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul;
IV - Região Sudeste - os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo;
V - Região Sul - Os Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
§ 7º O saldo credor do ICM existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento não é restituível nem transferível a outro estabelecimento.
Art. 80º O lançamento dos créditos do imposto será feito no período em que se verificar a entrada da mercadoria ou a aquisição de sua propriedade (§ 2º do Art. 244).
Parágrafo Único. O lançamento de qualquer crédito fora do período referido neste artigo só poderá ser feito:
I - mediante imediata comunicação escrita, dirigida à repartição Fazendária da circunscrição do contribuinte, e anotação, no documento fiscal respectivo e na coluna "OBSERVAÇÕES" do Registro de Entradas, das causas determinantes do lançamento extemporâneo;
II - no caso de reconstituição de escrita pele risco ou pelo contribuinte, neste ultimo caso quando previamente autorizado pela repartição fazendária.
SEÇÃO II
DO CRÉDITO PRESUMIDO E DO CREDITO OUTORGADO
Art. 81º Será concedido crédito fiscal do ICM:
I - aos estabelecimentos fabricantes de chapas de madeira aglomerada ou compensada e de fibras e laminados de madeira - em importância correspondente a 7% do valor das saídas tributadas dos referidos produtos, até 31 de dezembro de 1982 (§ 1º);
II - aos estabelecimentos fabricantes de sacos e telas de juta - em importância equivalente ao valor do imposto devido pelas saídas tributadas dos referidos produtos, considerando-se nele incorporados os créditos fiscais relativos às matérias-primas e outros insumos emprega dos na sua fabricação (§ 2º);
III - aos estabelecimentos que receberem cebola, cominho e pimenta de outras unidades da Federação, com isenção do ICM - em importância equivalente ao percentual da alíquota prevista para as operações interestaduais;
IV - aos fornecedores dos produtos referidos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso XX do Art. 4º à Legião Brasileira de Assistência - em montante igual ao imposto pago a este Estado sobre as operações de saídas dos mesmos produtos, quando o crédito for transferido pela mencionada entidade como parte do pagamento de novas aquisições de mercadorias da mesma espécie, na conformidade do Art. 91 e seu parágrafo único;
V - ás boates, restaurante,, hotéis e casas de diversões, que apresentarem espetáculos artísticos ao vivo – em importância equivalente ao valor da remuneração efetivamente paga, a título de "cachet", a artistas nacionais ou estrangeiros, domiciliados no País, de acordo com o limite, critérios e condições estabelecidos no Art. 183 e parágrafos;
VI - nas saídas de maças, do estabelecimento em que tiverem sido produzidas, excetuadas as remessas com destino a estabelecimento industrial para utilização como matéria-prima - em quantia igual a 80% do valor do imposto devido, incluindo-se nesse limite os eventuais créditos dos insumos, pelo que fica excluída a possibilidade de utilização dos créditos destacados em Nota Fiscal relativa à entrada de material de embalagem;
VII - aos estabelecimentos que houverem realizado a respectiva importação vinculada à Política de Abastecimento do Governo Federal aprovada pelo órgão federal competente e isenta do Imposto sobre a Importação, nas saídas tributadas de mercadorias de origem estrangeira - em importância equivalente à resultante da aplicação da alíquota do imposto incidente nessas saídas sobre a base de cálculo definida no inciso VI do Art. 63, observado o disposto no § 3º do presente artigo;
VIII - aos estabelecimentos revendedores de bens de capital de origem estrangeira de que trata o inciso X do Art. 64, adquiridos diretamente do estabelecimento que houver realizado a importação - em montante igual à diferença entre o ICM que seria devido na operação de saída do estabelecimento importador e o efetivamente pago na mesma operação (Art. 64, § 5º);
IX - às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som - em quantia correspondente ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pelas mesmas, no respectivo período, aos autores e artistas nacionais ou domiciliados no País, bem como a seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades que os representem;
X - às indústrias consumidoras de substâncias minerais do País - igual a 90% do Imposto único sobre Minerais relativo à entrada daquelas substâncias, para serem empregadas como matérias-primas ou produtos intermediários, na industrialização de bens cujas saídas sejam tributadas pelo ICM;
XI - nas entradas de suínos para abate, em estabelecimento deste Estado, bem como nas saídas interestaduais, até 31 de dezembro de 1982 - equivalente a 60% do valor resultante da aplicação da alíquota cabível na operação sobre o valor da pauta, específico para tal fim, obtido de acordo com os preços fixados, periodicamente, pelo Secretario da Fazenda ou por autoridade fiscal com delegação expressa, com base no mercado regional de suíno, observado o disposto no § 5º;
§ 1º O disposto no inciso I deste artigo somente alcança o estabelecimento que comprovar sua regularidade no cumprimento das obrigações fiscais, inclusive através de certidão negativa de débitos tributários, e dependerá de expressa autorização do Secretario da Fazenda, em requerimento específico do contribuinte, ao qual deverá ser juntada a prova de regularidade aqui referida.
§ 2º O disposto no inciso II aplica-se também aos sacos e telas em cuja elaboração sejam empregadas outras matérias-primas, desde que as fibras têxteis naturais, exceto algodão, representem mais de 80% em quantidade e valor.
§ 3º Na hipótese do inciso VII, quando a saída estiver contemplada com redução de base de cálculo, o crédito será calculado com igual redução.
§ 4º O benefício referido neste artigo não se acumulará com qualquer outro incentivo fiscal concedido em legislação especifica anterior, sendo facultado á empresa interessada optar por um dos benefícios. Fica assegurado à empresa que fizer a opção de que trata este parágrafo o direito de usufruir do incentivo fiscal que lhe era atribuído, pelo prazo que restar para sua extinção, contado a partir da data em que o crédito presumido vier a ser modificado ou revogado.
§ 5º Para os efeitos do inciso XI, observar-se-ão as seguintes regras:
I - quando se tratar de suíno procedente diretamente de outra unidade da Federação, será concedido ao abatedor, como complementação do incentivo previsto no referido inciso, um crédito presumido equivalente á diferença entre o crédito concedido pela saída interestadual e o previsto no Estado de origem para as operações internas;
II - para efeito de aplicação do disposto no inciso anterior, é exigida a indicação, nos documentos fiscais relativos às operações interestaduais com suínos, do valor de referência (pauta) em vigor para as operações internas;
III - excetuam-se do disposto no inciso XI as saídas interestaduais de reprodutores e matrizes suínos, isentas na forma do inciso II do Art. 303;
IV - o crédito presumido de que trata o mencionado inciso não poderá ser acumulado com idêntico benefício já concedido em operações anteriores, nesta ou em outra unidade da Federação.
SEÇÃO III
DA VEDAÇÃO DO CREDITO
Art. 82º É vedado ao contribuinte creditar-se do imposto relativo à entrada ou à aquisição de mercadorias no estabelecimento, nos seguintes casos:
I - para integrar o seu ativo permanente;
II - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendidas as que não sejam utilizadas na comercialização e as que não sejam empregadas para integrar o produto ou para serem consumidas no respectivo processo de industrialização;
III - para utilização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, consumidos ou integrados na fabricação de produto cujas saídas não sejam tributadas ou estejam isentas do imposto, ressalvadas as exceções previstas na legislação (Art. 87);
IV - para comercialização, inclusive material de embalagem, quando a saída subsequente não estiver sujeita a tributação do imposto;
V - nas entradas de sucatas de metais, papel usado, aparas de papel, ossos, ferro-velho, garrafas vazias, cacos de vidro e fragmentos ou retalhos de plásticos, de tecidos e de outras mercadorias, oriundos de outras unidades da Federação, quando o documento fiscal não for acompanhado do comprovante de recolhimento do imposto;
VI - quando o imposto houver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outros contribuintes;
VII - quando no documento fiscal constar como destinatário estabelecimento diverso daquele que o houver recebido, ainda que pertençam ambos ao mesmo titular;
VIII - quando acobertadas por documento fiscal falso ou inidôneo, nos termos do § 1º do Art. 111, hipótese em que o crédito do imposto só será admitido após serem sanadas as irregularidades do documento fiscal;
IX - quando, na entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação, o imposto houver sido recolhido com base em pauta fiscal superior ao valor da operação, relativamente à parte excedente.
Art. 83º É vedado ao contribuinte substituto creditar- se do imposto retido na fonte, do contribuinte substituído, a menos que se trate:
I - de devolução de mercadorias, em que õ comprador seja ressarcido, pelo vendedor, do imposto anteriormente retido por este último;
II - de ICM retido na fonte por comerciante ou industrial, na aquisição de mercadorias a produtor ou outras pessoas não inscritas ou não obrigadas à emissão de documentos fiscais.
Art. 84º Não será permitida a transferência de crédito fiscal de um para outro estabelecimento, do mesmo ou de outro contribuinte.
SEÇÃO IV
DO ESTORNO DO CRÉDITO
Art. 85º O contribuinte estornara o crédito fiscal, quando as mercadorias entradas ou adquiridas para comercialização ou industrialização:
I - passarem a integrar o ativo permanente;
II - forem utilizadas ou consumidas pelo próprio estabelecimento;
III - forem objeto de locação ou arrendamento a terceiros (arts. 3º, X, e 8º, XII);
IV - perecerem, forem sinistradas, deteriorarem-se ou forem objeto de quebra anormal, furto, roubo ou extravio;
V - forem objeto de saída não sujeita ao ICM, por isenção, não-incidência ou imunidade, sendo essa circunstância imprevisível à data da entrada ou aquisição, ressalvadas as disposições expressas de manutenção de crédito (Art. 87);
VI - forem objeto de saída com base de cálculo inferior à da operação de entrada, hipótese em que o valor do estorno será proporcional à redução
VII - consistirem em matérias-primas empregadas no fabrico de açúcar e de álcool cujas saídas sejam beneficiadas com a isenção prevista no inciso I do Art. 308, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do referido artigo, e no inciso VI do Art. 87;
VIII - consistirem em matérias-primas empregadas no fabrico de álcool para fins carburantes cujas saídas sejam efetuadas sem débito fiscal do ICM, observado o disposto no Art. 309;
IX - consistirem em matérias-primas de origem animal ou vegetal que representem, individualmente, mais de 50% do valor do produto resultante de sua industrialização, assim entendido o valor líquido faturado, como definido no inciso III do Art. 64, quando dito produto se destinar à exportação para o exterior ou para a Zona Franca de Manaus (Art. 3º, III e IV).
§ 1º Quando uma mesma matéria-prima for utilizada na Fabricação de produtos tributados e de não tributados, o estorno será efetuado de forma proporcional, relativamente à matéria-prima empregada nos produtos não tributados.
§ 2º Na determinação do valor a estornar, observar-se-á o seguinte:
I - quando não for conhecido p seu valor exato, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisição da mercadoria, sobre o preço da aquisição mais recente para o mesmo tipo de mercadoria;
II - não sendo possível precisar a alíquota vigente no momento da entrada da mercadoria, ou se as alíquotas forem diversas em razão da natureza das operações, aplicar-se-á a alíquota da operação preponderante, se possível identificar, ou a media das alíquotas vigentes para as diversas operações de entrada do contribuinte, ao tempo do estorno;
III - quando houver mais de uma aquisição e não for possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, aplicar-se-á a alíquota vigente na data do estorno, sobre o preço da aquisição mais recente para o mesmo tipo de mercadoria.
§ 3º Nas saídas, para o exterior, dos produtos abaixo relacionados, será exigido o estorno a que se refere o inciso IX, relativamente ao imposto incidente sobre a matéria-prima neles utilizada, nos seguintes percentuais:
I - farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue - 50%;
II - farelos e tortas de amendoim, de algodão, de milho, de trigo e de babaçu - 50%;
III - farelo e torta de soja - 100%;
IV - óleo de soja - 100%;
V - farelo e óleo de mamona - 100%;
VI - café solúvel e café descafeinado - 100%;
VII - açúcar e álcool destinados ao IAA, para fins de exportação, na hipótese e condições do inciso I do Art. 308 - 100%;
VIII - demais produtos – 100%;
§ 4º Como alternativa do calculo de que cuidam o Inciso IX deste artigo e o parágrafo anterior, poderá o contribuinte efetuar o estorno do credito cm importância equivalente ao resultado da aplicação doa seguintes percentuais:
I - sobre o valor FOB constante nas Guias de Exportação emitidas pela CACEX do Banco do Brasil S. A., para os produtos a seguir discriminados:
a) farelos e tortas de amendoim, de algodão, de milho e de trigo - 5%;
b) farelo e torta de babaçu - 6%;
c) farelo e torta de soja - 11,1%;
d) óleo de soja - 8%;
e) farelo e óleo de mamona - 10%;
f) fio de seda - 5%;
II - sobre o preço mínimo do registro, em se tratando de café solúvel - 7%.
§ 5º Para efeito de estorno do crédito fiscal relativo à matéria-prima empregada na fabricação de café solúvel, em atendimento ao disposto no inciso VI do § 3º, observar-se-á o seguinte:
I - quando não for conhecido o valor exato da matéria-prima, será considerado, para cotejo com o valor do produto resultante da industrialização, o valor médio das aquisições mais recentes, em quantidades suficiente para produzir o volume exportado no período;
II - será considerado o valor de custo de produção industrial pertinente aos gastos feitos para industrialização da matéria-prima.
§ 6º No cálculo do estorno do crédito fiscal relativo à matéria-prima empregada na fabricação de óleo de soja a ser exportado para o exterior, nos termos do inciso IV do § 3º, bem como para efeito da apuração do imposto diferido a ser pago sobre as mesmas matérias-primas , quando nao for conhecido o valor exato destas, será considerado o valor médio das aquisições mais recentes, em quantidades suficientes para produzir o volume exportado no período.
§ 7º Se diferido ou suspenso o ICM em relação à entrada das matérias-primas utilizadas na fabricação dos produtos referidos nos §§ 3º e 4º, será exigido o pagamento do imposto diferido ou suspenso, nos percentuais ali estabelecidos, sem direito ao crédito correspondente.
Art. 86º A escrituração fiscal do estorno de credito será feita mediante Nota Fiscal, cuja natureza da operação será "Entorno de crédito", explicitando-se no corpo do referido documento a origem do lançamento, bem como o calculo do seu valor (§ 6º do Art. 170)
SEÇÃO V
DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO
Art. 87º Não se exigira o estorno do credito do ICM relativo:
I - às matérias-primas ou materiais secundários, utilizados na fabricação e embalagem dos produtos industrializados destinados à exportação para o exterior ou a Zona Franca de Manaus (Art. 3º, III e IV), ressalvados os casos em que o estorno seja obrigatório, de acordo com o inciso IX do art.85;
II - às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem empregados na fabricação:
a) de maquinas, aparelhos e equipamentos industriais, de produção nacional, conforme relação constante no Anexo 6 deste Regulamento, excetuados os bens referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso XL do Art. 4º;
b) dos produtos beneficiados pela isenção do imposto, nas hipóteses e condições previstas nos incisos I, II, III e IV do § do Art. 390, quando as operações forem efetuadas pelo próprio fabricante, e desde que idênticos benefícios tenham sido concedidos, nas mesmas condições, relativamente ao IPI;
c) dos produtos manufaturados nacionais fornecidos pelos respectivos fabricantes a empresas racionais exportadoras de serviços, exceto em se tratando de matérias-primas de origem animal ou vegetai que representem, individualmente, mais de 50% do valor do produto resultante da industrialização (Art. 388, II);
III - às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados com a isenção prevista na alínea "b" do inciso XLV do Art. 40, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante;
IV - às matérias-primas empregadas na fabricação dos produtos referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso XXVII do Art. 4º, ressalvado o disposto no § 3º do Art. 85;
V - às matérias-primas que tenham entrado no estabelecimento para industrialização, na hipótese prevista no inciso IX do Art. 85, quando da saída para o exterior dos seguintes produtos:
a) óleos de algodão, de amendoim e de milho;
b) produtos da indústria têxtil;
c) fécula e farinha de mandioca;
VI - aos materiais secundários e de embalagem, empregados na fabricação ou beneficiamento de açúcar é de álcool cujas saídas sejam beneficiadas com a isenção prevista no inciso I do Art. 308, observado o disposto no inciso VII do Art. 85;
VII - aos materiais de embalagem utilizados no acondicionamento de banana exportada para o exterior com a isenção prevista na alínea "b" do inciso X do Art. 4º;
VIII - aos insumos necessários à produção das mercadorias mencionadas no inciso XLIII do Art. 49, ressalvados os casos em que seja obrigatório o estorno, de acordo com o inciso IX do Art. 85;
IX - à entrada das mercadorias ou dos respectivos insumos objeto das saídas a que se refere o inciso XVII do Art. 4º;
X - às entradas que corresponderem às saídas para o exterior:
a) de carnes e miúdos comestíveis, de bovinos, ovinos e caprinos, resfriados, congelados ou preparados, bem como de charque;
b) de carnes e miúdos comestíveis de suínos, resfriados, congelados ou preparados;
c) de aves e produtos comestíveis resultantes de sua matança, resfriados, congelados ou preparados;
XI - às aquisições de produtos agrícolas, efetuadas por produtores de sementes de seus cooperantes, cujas saídas subseqüentes, como sementes fiscalizadas, não gerarem débito do imposto (Art. 4º, § 6º, II);
XII - ao leite procedente de outra unidade da Federação, ou ao leite em pó utilizado na reidratação, nas saídas isentas de que trata o inciso I do Art. 305, excetuada a hipótese em que o leite seja posteriormente destinado ao Estado de origem, para consumo final, observado o disposto no Art. 307;
XIII - às entradas dos produtos referidos nas alíneas ”a", ”b” e "c" do inciso XX do Art. 4º, adquiridos pela Legião Brasileira de Assistência (LBA), devendo o crédito ser escriturado em conta gráfica, a ser utilizado na forma prevista no Art. 91.
Parágrafo único. Consideram-se insumos as matérias-primas, os materiais secundários e demais bens intermediários utilizados durante o processo de industrialização de um determinado produto.
SEÇÃO VI
DOS CRÉDITOS ACUMULADOS
SUBSEÇÃO I
DAS HIPÓTESES DE ACUMULAÇÃO DE CRÉDITO
Art. 88º Admite-se a eventual acumulação de créditos fiscais do ICM, em razão de qualquer das seguintes ocorrências:
I - entradas de matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem empregados na fabricação de:
a) produtos industrializados exportados para o exterior, não sujeitos ao imposto na respectiva saída, nos termos do inciso III do Art. 3º, tendo em vista a regra do inciso I do Art. 87, e ressalvado o disposto no inciso IX do Art. 85;
b) máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, de produção nacional, cujas saídas estejam isentas do imposto, nos termos do inciso XL do Art. 4º, observado o disposto no Art. 87, inciso II, "a";
c) produtos cujas saídas gozem de isenção do imposto, de acordo com os incisos XLI e XLIII do Art. 4º, em face do disposto no Art. 87, inciso II, "b"/ e em seu inciso VIII;
II - entradas de mercadorias adquiridas para utilização na embalagem de banana, por parte dos estabelecimentos exportadores, nas operações de que trata a alínea "h" do inciso X do Art. 4º, em consonância com o inciso VII do Art. 87;
III - entradas de leite procedente de outra unidade da Federação, ou de leite em pó utilizado na reidratação, em virtude das saídas isentas de que trata o incise I do Art. 305, excetuada a hipótese em que o leite seja posteriormente destinado ao Estado de origem, para consumo final, atendido o disposto no inciso XII do Art. 87;
IV - entradas dos produtos referidos nas alíneas "a", "b" e" c" do inciso XX do Art. 4º, adquiridos pela Legião Brasileira de Assistência LBA), na conformidade do inciso XIII do Art. 87.
SUBSEÇÃO II
DA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS ACUMULADOS
Art. 89º Os créditos acumulados na forma dos incisos I, II e III do Art. 88 poderão ser:
I - utilizados para pagamento das obrigações normais do estabelecimento;
II - utilizados para compensação de débitos fiscais decorrentes da entrada de mercadorias adquiridas a produtores agropecuários deste Estado, com diferimento do imposto.
§ 1º A utilização de crédito acumulado para pagamento das obrigações normais do estabelecimento, na conformidade do inciso I, independe de autorização fiscal (§ 1º do Art. 92).
§ 2º Para efeito de utilização de crédito acumulado na conformidade do inciso II, o contribuinte requerera à Delegacia Regional do seu domicilio fiscal a expedição de "Certificado de Crédito do ICM", indicando o valor a ser utilizado e o fim a que se destina (Art. 92, § 2º).
Art. 90º A vista do requerimento formulado de acordo com o § 2º do artigo anterior, o Delegado Regional expedirá, liminarmente, o devido "Certificado de Crédito do ICM", não implicando isso reconhecimento da legitimidade dos créditos nem homologação dos seus lançamentos. Uma das vias do "Certificado" será anexada ao processo, para posterior verificação, pelo Fisco, da efetiva existência e regularidade do crédito acumulado.
Art. 91º O credito acumulado na forma do inciso IV do Art. 88 será utilizado pela MBA, exclusivamente, em forma da transferência, efetuada como parta do pagamento de novas aquisições junto ao mesmo fornecedor ou a outro situado na mesma unida de da Federação de origem do crédito fiscal.
Parágrafo único. Para efeito de transferência do crédito a que se refere este artigo, será utilizada Nota Fiscal Avulsa, expedida à vista da Nota Fiscal extraída pelo fornecedor (art.146).
SUBSEÇÃO III
DA ESCRITURAÇÃO DOS CRÉDITOS ACUMULADOS
Art. 92º Os créditos gerados em cada mês, em consequência do disposto nos incisos I, II e III do Art. 88, serão destacados da conta corrente fiscal do estabelecimento e lançados em livro Registro de Apuração do ICM especialmente destinado a este fim, com indicação de sua origem.
§ 1º Para efeito de utilização do credito acumulado para pagamento das obrigações normais do estabelecimento, o contribuinte deduzirá o respectivo valor do saldo existente no livro especial, reincorporando-o no Registro de Apuração do ICM de uso regular, no item "007 - Outros Créditos", com a anotação "Crédito acumulado".
§ 2º Na hipótese de utilização do crédito acumulado para compensação de débitos fiscais decorrentes da entrada de mercadorias adquiridas a produtores agropecuários deste Estado, com diferimento do imposto, o respectivo valor será deduzido do saldo existente no livro especial, devendo o valor do "Certificado, de Crédito do ICM" ser lançado no item "007 - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICM de uso regular, compensando com o valor do imposto devido na condição de responsável, lançado este no item "002 - Outros Débitos" do mesmo livro, podendo o contribuinte utilizar o crédito correspondente ás respectivas entradas, quando for o caso (inciso IV do parágrafo único do art.21).
Art. 93º A Legião Brasileira de Assistência manterá em contas gráficas especiais a escrituração dos créditos fiscais de que trata o Inciso IV do Art. 88.
CAPÍTULO VII
DO DÉBITO FISCAL
Art. 94º Os débitos fiscais, decorrentes das operações com mercadoria, serão escriturados nos livros fiscais próprios, na forma e nos prazos regulamentares.
Art. 95º Uma vez escriturado no Registro de Saídas, o débito fiscal só poderá ser estornado:
I - dentro do mesmo período de apuração em que ocorreu a operação;
II - mediante imediata comunicação ao Inspetor Fiscal da circunscrição do contribuinte, se fora do período de apuração em que ocorreu a operação.
Parágrafo único. A escrituração fiscal do estorno de débito será feita mediante Nota Fiscal, cuja natureza da operação será "Estorno de débito", explicitando-se, no corpo do referido documento, a origem do lançamento, bem como o cálculo do seu valor, devendo seu numero constar no respectivo registro (§ 6º do Art. 170).
CAPÍTULO VIII DO VALOR A RECOLHER
SEÇÃO I
DOS REGIMES DE APURAÇÃO DO VALOR A RECOLHER
Art. 96º Observado o principio da não-cumulatividade, o valor do ICM a recolher poderá ser calculado:
I - pelo regime normal de apuração do imposto;
II - pelo regime simplificado de apuração do imposto;
III - pelo regime de estimativa;
IV - pelo regime de arbitramento.
§ 1º O imposto será calculado aplicando-se a alíquota cabível à base de calculo prevista para a operação tributada, obtendo-se assim o debito fiscal correspondente.
§ 2º Verificado, posteriormente, o reajustamento do valor da operação tributada, proceder-se-á ao cálculo do imposto sobre a diferença (artn. 64, V; 101, § 3º; e 126, II).
SEÇÃO II
O REGIME NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 97º Com base na respectiva escrituração, o valor do ICM a recolher resultará da diferença a maior, em cada período mensal, entre o debito do imposto referente às saídas de mercadorias do estabelecimento e o credito relativo às mercadorias que nele houverem entrado, sendo que:
I - haverá saldo devedor, quando o debito for maior que o credito do imposto;
II - haverá saldo credor, quando o credito for maior que o debito do imposto;
III - o saldo credor verificado a favor do contribuinte, num período mensal, é transferível para o período subsequente (Art. 183, § 2º);
IV - no total do debito, em cada período, devem estar compreendidas as importâncias relativas:
a) as saídas com débito do imposto;
b) aos estornos de créditos;
V - no total do crédito, em cada período, devem estar compreendidas as importâncias relativas:
a) às entradas com crédito do imposto;
b) a outros créditos;
c) a eventual saldo credor do período anterior;
d) aos estornos de débitos.
Parágrafo único. O mês será o período considerado, para efeito de apuração do valor do ICM a recolher.
SEÇÃO III
DO REGIME SIMPLIFICADO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 98º Em substituição ao sistema de que trata o artigo anterior, o imposto devido poderá ser calculado pelo regime simplificado de apuração, com base na diferença a maior entre o montante do ICM relativo à operação a tributar e o relativo à incidência anterior, sobre a mesma mercadoria, nas seguintes hipóteses:
I - caída de produtos agrícolas em estado natural ou simplesmente beneficiados, quando promovida por estabelecimento comercial atacadista ou por cooperativa de beneficiamento e de venda em comum:
II - operações realizadas, no território deste Estado, por contribuintes de outras unidades da Federação ou pelas pessoas registradas no Controle Simplificado de Contribuintes (COSIM), observado o disposto nos arts. 19, 50 e 256, combinados com o inciso XVIII do Art. 64 e o § 4º do Art. 101;
III - operações realizadas por estabelecimento de existência transitória:
IV - nos demais casos de retenção na fonte ou de antecipação do imposto.
§ 1º Nas hipóteses previstas no inciso II, deverão ser apresentados à repartição fiscal competente os documentos comprobatórios da identificação das mercadorias, para que sejam feitas, no verso dos mesmos, as anotações cabíveis.
§ 2º Se as mercadorias estiverem desacompanhadas de documentação fiscal, o imposto será exigido pelo seu total, sem qualquer dedução.
SEÇÃO IV
DOS REGIMES DE ESTIMATIVA E ARBITRAMENTO
Art. 99º Será calculado e recolhido o ICM devido pelos contribuintes:
I - enquadrados no regime de estimativa, na forma prevista nos arts. 66 a 75;
II - no regime de arbitramento, de acordo com os arts. 76 a 78.
CAPÍTULO IX
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DAS FORMAS E LOCAIS DE PAGAMENTO
Art. 100º O recolhimento do ICM e seus acréscimos será efetuado:
I - junto a estabelecimento integrante da rede bancaria de arrecadação da circunscrição do contribuinte, mediante os seguintes documentos:
a) Documento de Arrecadação Estadual - DAE, modelo 1 (Anexo 55), para o recolhimento regular do ICM e seus acréscimos, pelos contribuintes inscritos no Cadastro Básico do ICM (CABASI);
b) Documento de Arrecadação Estadual - DAE, modelo 2 (Anexo 56), para recolhimento do ICM, multas por infração e acréscimos tributários:
1 - quando exigidos através de Auto de Infração;
2 - guando se tratar de débito inscrito em Dívida Ativa Tributária;
3 - nos casos de falta ou extravio do DAE, modelo 1;
4 - nas hipóteses de recolhimentos avulsos;
5 - nos casos de exportação, parcelamento e substituição tributária;
6 - nas operações de importação, excetuada a hipótese do inciso IV;
II - junto ao órgão ou agente arrecadador da rede própria, nas agências Fazendárias, postos fiscais fixos e fiscalização volante da Secretaria da Fazenda, mediante o Documento de Arrecadação Estadual - DAE, modelo 3 (Anexo 57), nos Municípios onde não haja agência bancária, ou nos casos em que, mesmo existindo, não haja possibilidade de a arrecadação ser efetuada diretamente pela rede bancaria, inclusive nos casos de apreensão de mercadorias cm trânsito;
III – através da guia "relação do ICM Retido na Fonte", observando o disposto do inciso II do Art. 266 e seus parágrafos, relativamente ao desconto antecipado do ICM incidente sobre as saídas de farinha de trigo, cervejas e refrigerantes, para contribuintes estabelecidos nos demais Estados do Norte-Nordeste;
IV - mediante guias de recolhimento de padrão uniforme em todo o território nacional, quando forem despachadas, neste Estado, mercadorias importadas do exterior, com destino a contribuinte de outra unidade da Federação (§ 1º e seguintes do Art. 244).
§ 1º Quando não houver imposto a recolher, em decorrência de saldo credor ou falta de movimento no período, o contribuinte do regime normal de apuração do imposto fica obrigado, mesmo assim, a apresentar o DAE modelo 1 ao estabelecimento bancário ou ao órgão arrecadador, até à data do vencimento constante no DAE.
§ 2º O estabelecimento bancário ou o órgão arrecadador, ao receberem o DAE, deverão observar:
I - se o número de vias está correto, ou, no caso do DAE modelo 1, se as partes destacáveis estão completas;
II - se contém o número de Inscrição Estadual, ou, tratando-se de contribuinte não inscrito, se contêm o código do seu Município;
III - se a receita está especificada, inclusive com à indicação do código respectivo;
IV - se não há emendas ou rasuras, e se foi preenchido a maquina ou em letra de forma;
V - se o prazo do pagamento está vencido, caso em que o DAE deverá conter os acréscimos tributários cabíveis e o "visto" da repartição fazendária;
VI - a exigência prevista no inciso anterior será observada, mesmo na hipótese em que não haja imposto a recolher, em decorrência de saldo credor ou falta de movimento no período de referência;
VII - os documentos de arrecadação deverão receber autenticação mecânica direta, nas vias de processamento e do contribuinte, sendo que:
a) nos casos específicos, em que o DAE modelo 2 seja apresentado em 3 vias, a 3ª via receberá autenticação carbonada;
b) ocorrendo engano, a autenticação será inutilizada com um traço a tinta, procedendo-se em seguida à autenticação correta:
c) no caso de apresentação do DAE modelo 1 sem valor a recolher, a agência bancaria ou o órgão arrecadador devera recebê-lo mediante aposição de carimbo.
§ 3º Relativamente aos documentos de arrecadação previstos neste artigo, observar-se-á o seguinte:
I - quanto ao DAE modelo 1:
a) quando utilizado por contribuinte do regime normal de apuração do imposto ou do regime de estimativa, será emitido pela Secretaria da Fazenda, mediante processamento eletrônico, devendo o contribuinte preencher os campos não impressos pelo computador:
b) nos casos de parcelamento, será emitido pela repartição Fazendária competente:
c) nos demais casos, será integralmente preenchido pelo contribuinte;
II - quanto ao DAE modelo 2, será preenchido pelo contribuinte, exceto nos seguintes casos:
a) Dívida Ativa, em que o preenchimento será feito, na Capital, pela Procuradoria Fiscal, e, no interior, pela repartição Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte;
b) Auto de Infração, em que será preenchido pela repartição Fazendária competente;
III - quanto ao DAE modelo 3, será apresentado sob a forma de talonário preenchido e numerado pelas agências arrecadadoras, postos fiscais ou pela fiscalização volante da Secretaria da Fazenda;
IV - na emissão dos documentos fiscais, ressalvada a hipótese de computação eletrônica, o preenchimento será feito à maquina ou em letra de forma, sem emendas ou rasuras, diretamente na 1º via, utilizando-se carbono para decalque nas demais vias, quando for o caso, devendo a data ser aponta por extenso:
V - o contribuinte substituto, ao recolher o imposto devido pelo substituído, ressalvado o disposto no Inciso III deste artigo, anexara ao DAE a "Relação do ICM Retido - Contribuinte Substituto", conforme modelo do Anexo 46 (Art. 19, § 1º, VI, "a");
VI - serão arredondados os valores em cruzeiros, desprezando-se os centavos, para quaisquer fins, inclusive pagamento de tributos e seus acréscimos:
VII - não poderá ser recolhida mais de uma espécie de tributo num mesmo documento de arrecadação.
§ 4º A impressão e comercialização dos DAE, modelos 1 e 2, serão efetuadas nos termos da legislação estadual específica.
§ 5º Considera-se local da ocorrência da operação tributável o da situação:
I - da mercadoria, no momento da ocorrência do fato gerador:
II - do estabelecimento de comerciante ou de industrial, ao qual couber, nos termos deste Regulamento, recolher o imposto devido sobre operações de que resultar a entrada de mercadorias em seu estabelecimento ou a aquisição de sua propriedade;
III - do estabelecimento de comerciante ou de industrial, transmitente da propriedade de mercadoria que por ele não tenha transitado;
IV - do estabelecimento depositante, quando a operação tributável tiver por objeto mercadoria depositada em armazém geral, frigorífico ou deposito fechado, por contribuinte deste Estado;
V - do estabelecimento produtor de onde sair a mercadoria, quando lhe couber recolher o imposto incidente sobre a operação;
VI - da repartição aduaneira, por estar obrigada a reter o imposto, no ato do despacho da mercadoria importada do exterior (Art. 244);
VII - da repartição aduaneira cm que for realizado leilão de mercadorias importadas do exterior (§ 3º do Art. 244).
§ 6º Tratando-se de contribuinte regularmente inscrito no Cadastro Básico do ICM (CABASI), o recolhimento do imposto far-se-á no local do seu domicilio fiscal.
§ 7º No recolhimento da diferença de imposto de que trata o Art. 302, atender-se-á às normas especificas do sistema, previstas em Protocolo.
SEÇÃO II
DOS PRAZOS DE PAGAMENTO
Art. 101º O pagamento do imposto far-se-á:
I - pelos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração, nos prazos fixados em tabela de pagamento expedida pela Secretaria da Fazenda;
II - pelos contribuintes substitutos:
a) até o dia 10 do mês subsequente ao das operações, de acordo com a alínea "a" do inciso VI do § 1º do Art. 19, observado o disposto no inciso VII do mesmo parágrafo;
b) até o dia 5 do mês subsequente àquele em que ocorrer a operação, relativamente às saídas de farinha de trigo, cervejas e refrigerantes para outros Estados do Norte-Nordeste, de acordo com o Art. 266 e parágrafos;
III - pelo importador de mercadorias do exterior, no momento do despacho na repartição aduaneira, observado o disposto no Art. 244;
IV - pelas pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no Cadastro de Contribuintes, quando não substituídas em suas obrigações fiscais, no momento da saída das mercadorias;
V - pelo vendedor, na saída de veículo a motor usado, que tenha sido adquirido para comercialização, no ato do registro ou transferência do veículo, não podendo ultrapassar de 30 dias da data do documento de venda, exceto quando se tratar de operação efetuada por contribuinte regularmente inscrito, com emissão de Nota Fiscal, caso em que o recolhimento obedecera ao prazo finado na respectiva tabela de pagamento.
§ 1º Os débitos fiscais não-pagos nos prazos fixados ficam sujeitos aos acréscimos tributários previstos nos arts. 102 e seguintes.
§ 2º Nos casos de encerramento das atividades do estabelecimento, o imposto devido sobre o estoque existente será recolhido no ato da apresentação do requerimento à repartição fiscal da situação do contribuinte (arts. 1º, § 4º, 1, e 64, XIX).
§ 3º Quando, em virtude de contrato escrito, ocorrer reajustamento de preço de mercadorias, o imposto correspondente ao acréscimo de valor será recolhido no prazo das obrigações normais do contribuinte (arts. 64, V; 96, § 2º; e 126, II).
§ 4º Os contribuintes que operarem exclusivamente em determinados períodos, tais como em festas natalinas, carnavalescas, juninas, de largo e outras, em estabelecimentos provisórios, recolherão o imposto por antecipação, mediante retenção na fonte, por parte do vendedor (arts. 19, VI; 64, XVIII; 48 a 51; e 98).
§ 5º Nas vendas efetuadas neste Estado por contribuintes de outras unidades da Federação, observar-se-á o disposto no Art. 256.
CAPÍTULO X
DOS ACRÉSCIMOS TRIBUTÁRIOS
SEÇÃO I
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Art. 102º Serão corrigidos monetariamente os débitos tributários não recolhidos tempestivamente, de acordo com os prazos regulamentares.
Parágrafo único. Os índices de correção monetária serão baixados pela Secretaria da Fazenda, para vigorar durante cada trimestre civil, com base na variação dos índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).
Art. 103º A correção monetária será devida a partir do primeiro trimestre civil seguinte à data em que o debito tributário deveria ter sido pago.
§ 1º No calculo da correção monetária de imposto vencido em meses diferentes, aplicar-se-á o índice relativo a cada mês, calculado separadamente, para obtenção do total a recolher.
§ 2º Tratando-se de apuração de débitos de anos anteriores, sem a determinação do mês em que deveriam ter sido pagos, aplicar-se-á o índice relativo ao último mês do respectivo exercício.
§ 3º Tratando-se de débito referente a multa proporcional ao valor do imposto, esta será calculada sobre o valor do tributo corrigido monetariamente na data do seu pagamento.
§ 4º O valor da multa fixa será corrigido monetariamente com base na tabela de índices vigente no dia do seu pagamento, tomando-se como termo inicial a data em que houver ocorrido a infração (§ 8º do Art. 455).
§ 5º Na hipótese de consulta, quando a decisão final considerar devido o imposto, este será recolhido com a correção monetária, se cabível, computando-se inclusive o período da tramitação do processo administrativo.
§ 6º Em se tratando do falido, observar-se-á o seguinte:
I - os débitos tributários serão corrigidos até à data da prolação da sentença declaratória da falência:
II - nos termos da legislação federal, ficará suspensa, pelo prazo de um ano, a correção monetária dos débitos fiscais do falido, corrigidos na fôrma deste parágrafo, contado da data da sentença declaratória;
III - decorridos 30 dias, após o prazo previsto no inciso anterior, sem que hajam sido pagos os débitos tributa rios, a correção monetária será calculada até à data do seu pagamento, incluindo-se o período em que esteve suspensa;
IV - o pedido de concordata suspensiva não interferirá na fluência dos prazos previstos neste parágrafo.
§ 7º O cálculo da correção monetária será feito:
I - pela repartição Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, quando o debito dever ser recolhido:
a) na própria repartição;
b) na rede bancaria autorizada;
II - pelo atuante, no momento da lavratura do Auto de Infração;
III - pela Procuradoria Fiscal, nos demais casos.
Art. 104º No cálculo da correção monetária, será computado, inclusive, o período em que tenha havido suspensão da exigibilidade do débito (Art. 488).
Art. 105º Para efeito de evitar a incidência da correção monetária, o autuado ou notificado poderá fazer o depósito integral do débito tributário, corrigido monetariamente até a data do depósito.
§ 1º O depósito poderá ser feito em Obrigações Reajustáveis do Tesouro do Estado da Bahia (ORTBA) ou em dinheiro, em conta sujeita a correção monetária, junto a instituição financeira estadual.
§ 2º Caso venha a ser confirmado o débito por decisão administrativa final, o deposito será convertido em receita, no montante devido.
§ 3º Uma vez reduzido ou extinto o débito tributário, mediante despacho ou decisão final em processo, conforme o caso, o Secretário da Fazenda determinara a liberação parcial ou total do depósito referido neste artigo.
SEÇÃO II
DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Art. 106º Os débitos de tributos estaduais, recolhidos espontaneamente ou não, fora dos prazos regulamentares, estarão sujeitos aos seguintes acréscimos:
I - 5%, nos atrasos de até 30 dias:
II - 10%, nos atrasos de 31 até 60 dias:
III - 15%, nos atrasos de 61 até 90 dias:
IV - nos atrasos superiores a 90 dias, 1% por mês ou fração seguintes ao atraso de 90 dias, cumulado do percentual previsto no inciso anterior.
Art. 107º Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor do tributo corrigido monetariamente na data do recolhimento.
SEÇÃO III
DO FATOR FIXO
Art. 108º Para o cálculo do valor das prestações mensais, em caso de pagamento parcelado, o débito tributário será atualizado e calculados os demais acréscimos, devendo sobre o montante ser aplicado um multiplicador capaz de refletir os custos financeiros vigentes no mercado, em razão do número de parcelas mensais concedidas.
Parágrafo único. O Secretario da Fazenda baixará anualmente a tabela de fator fixo a ser aplicada na concessão de parcelamento de débitos tributários.
TÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES ACHSSÕRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 109º São obrigações assessórias do sujeito passivo as decorrentes da legislação tributária, tendo por objeto as prestações, positivas ou negativas, estabelecidas no interesse da arrecadação ou da fiscalização do tributo.
§ 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação, relativas a inscrição, emissão de documentos, escrituração das operações, fornecimento de informações periódicas e outras, são obrigações do contribuinte:
I - exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição da ficha ou cartão de inscrição, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, se do descumprimento desta obrigação decorrer o não-recolhimento do imposto, total ou parcialmente;
II - exibir a outro contribuinte o cartão de inscrição, nas operações que com ele realizar;
III - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de ter como exata a referida contagem;
IV - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente as mercadorias cuja saída promover;
V - comunicar ao Fisco Estadual quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento.
§ 2º Aplicam-se aos responsáveis, no que couber, as disposições contidas nos incisos I, III e V do parágrafo anterior.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se cm obrigação principal relativamente a penalidade Pecuniária.
CAPITULO II
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO I
DOS DOCUMENTOS EM GERAL
Art. 110º Os contribuintes do ICM emitirão, conforme as operações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal, modelo 1 (Anexo 19);
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Anexo 20);
III - Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 (Anexo 22);
IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Anexo 23);
V - Declaração de Venda de Veículo (Anexo 24).
Art. 111º Os documentos fiscais referidos no artigo anterior serão extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a maquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, com seus dizeres e indicações bem legíveis, em todas as vias.
§ 1º será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:
I - omitir indicações, inclusive as necessárias à perfeita identificação da operação;
II - não for o legalmente exigido para a respectiva operação;
III - não guardar as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento;
IV - contiver declarações inexatas, estiver preenchido de forma ilegível ou apresentar emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;
V - não se referir a uma efetiva saída de mercadorias, salvo nos casos previstos neste Regulamento;
VI - embora revestido das formalidades legais, tiver sido utilizado com o intuito comprovado de fraude;
VII - for emitido, por contribuinte fictício ou que não mais exercer suas Atividades.
§ 2º Relativamente aos documentos referidos no artigo anterior é permitido (parágrafo único do Art. 520);
I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;
II - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;
III - excluir as colunas referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo.
§ 3º Aplica-se aos documentos fiscais o disposto nos arts. 157 e 158.
Art. 112º As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão nas respectivas destinações, salvo em caso de extravio, desde que se faça imediata comunicação do fato à repartição fiscal (Art. 158).
Art. 113º Quando a operação estiver beneficiada com isenção ou amparada por imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão do ICM, essa circunstância será mencionada em todas as vias do documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo, ainda que por meio de códigos.
Parágrafo único. Para cada circunstância mencionado neste artigo, será emitido um documento fiscal de subsérie distinta (Art. 115, § 6º, I).
Art. – 114º Os documentos fiscais, quando for o caso, serão numerados por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes de 20 ou de 50 jogos.
§ 1º Em substituição aos blocos, as Notas Fiscais ou Notas Fiscais-Faturas poderão ser confeccionadas em formulários contínuos, observados os requisitos estabelecidos para os documentos correspondentes.
§ 2º Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.
§ 3º A emissão dos documentos fiscais, cm cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.
§ 4º Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos, e nenhum bloco será utilizado sem que e seja simultaneamente em uso ou já tenha sido usado o de numeração inferior.
§ 5º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, deposito ou qualquer outro, terá talonário próprio.
§ 6º Os estabelecimentos que emitirem documentos fiscais por processo mecanizado poderão usar formulários contínuos ou jogos soltos de documentos, inclusive as Motas Fiscais-Faturas, numerados tipograficamente, que una das vias seja copiada em ordem cronológica, em copiador especial, previamente autenticado, observados os Requisitos estabelecidos para os documentos correspondentes.
§ 7º É dispensada a copiagem de que trata o parágrafo anterior, desde que:
I - uma das vias seja reproduzida em microfilme, que ficará à disposição do Fisco;
II - os documentos sejam emitidos em formulários contínuos e contenham numeração tipográfica seguida, impressa apenas em uma das vias, devendo tal numeração ser repetida em outro local, mecânica ou datilograficamente, em todas aa vias, por cópia a carbono.
§ 8º Os contribuintes que optarem por qualquer das alternativas facultadas pelo § 69 deverão comunicar a opção por escrito, preenchendo declaração, em duas vias, na qual será indicada, quanto à dispensa de copiagem, qual a alternativa a adotar, nos termos do § 7º.
§ 9º Mas hipóteses de que tratam os §§ 6º e 7º, é permitido o uso de jogos soltos ou formulários contínuos:
I - de documentos fiscais de uma única série, sem distinção por subsérie, englobando as operações a que se refere a seriação indicada no Art. 115, devendo constara designação "Série única";
II - das séries "A", "B", "C" ou "E", conforme o caso, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única”, após a letra indicativa da serie.
§ 10. No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações em relação às quais são exigidas subséries distintas.
§ 11. Ao contribuinte que se utilizar do sistema previsto no § 9º é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido a maquina ou manuscrito, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 115.
§ 12. Sem prejuízo do disposto no inciso II do § 7º, as vias dos jogos soltos ou formulários contínuos destinadas e exibição ao Fisco poderão, em substituição à microfilmagem ou à adoção de copiador, ser destacadas, enfeixadas e encadernadas em volumes uniformes de até 200 documentos, desde que autenticados previamente pela repartição Fazendária.
Art. 115º Os documentos fiscais a que aludem os incisos I a III do Art. 110 serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes series:
I - Nota Fiscal, modelo 1, série "A" - nas saídas de mercadorias, quando os destinatários forem localizados neste Estado, em que couber lançamento do IPI;
II - Nota Fiscal, modelo 1, série "B" - nas saídas de mercadorias, quando os destinatários forem localizados neste Estado ou no exterior, em que não couber lançamento do IPI;
III - Nota Fiscal, modelo 1, série "C" - nas saídas das mercadorias, quando os destinatários forem localizados as outra unidade da Federação, com ou sem lançamento do IPI;
IV - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, série "D" - nas operações de venda a consumidor, exclusivamente quando as mercadorias forem retiradas pelo comprador;
V - Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, serie "B" - nas entradas de mercadorias no estabelecimento.
§ 1º Os documentos fiscais deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, que será aposto ao lado da letra indicativa da serie.
§ 2º É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries.
§ 3º Na hipótese da emissão de documento fiscal por sistema de processamento de dados, é permitido o uso (Art. 184):
I - de Nota Fiscal, sem distinção por subsérie, englobando todas as operações a que se refere a seriação indicada neste artigo, devendo constar a designação "Série Única";
II - das séries "A", "B", "C"ou"E", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série.
§ 4º Nas hipóteses de que trata o parágrafo anterior, será obrigatória a indicação, ainda que por meio de códigos, dos impostos que incidirem sobre a operação, ou se esta não é tributada.
§ 5º Ao contribuinte que se utilizar do sistema previsto no § 3º é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido a máquina ou manuscrito, observado d disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 6º Os contribuintes, exceto os produtores agropecuários e os estabelecimentos que fizerem uso da faculdade prevista no § 3º, deverão utilizar documento fiscal de subsérie distinta, sempre que realizarem:
I - ao mesmo tempo, operações sujeitas ou não ao ICM;
II - vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, devendo ser adotada uma subsérie para as operações de remessa, e outra, comum a todos os vendedores, para as operações de venda (Art. 254);
III - operações com produtos estrangeiros de importação própria;
IV - operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;
V - operações de saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante;
VI - vendas a prazo, efetuadas por estabelecimentos comerciais, no varejo (arts. 124, §§ 7º e 8º; 246 e 247);
VII - vendas a contribuintes substituídos (§ 1º, III, do art 19);
VIII - operações com produtos beneficiados com o Incentivo-Redução para Investimento, no caso de o movimento das entradas e saídas ser escriturado; nos livros do movimento geral da empresa (Art. 414, §§ 2º e 3º).
§ 7º O Fisco poderá restringir o número de subséries em uso.
Art. 116º Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou formulário continuo todas as suas vias, com declaração dos motivos que houverem determinado cancelamento, e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.
§ 1º No caso de documento copiado, far-se-ão os assentamentos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica, em nenhuma hipótese, ao documento que tenha sido escriturado no livro fiscal próprio, ou tenha dado trânsito à mercadoria.
Art. 117º Os documentos fiscais referidos nos incisos I a IV do Art. 110, inclusive os aprovados através de regime especial, só poderão ser impressos mediante autorização prévia da Delegacia Regional da Fazenda do domicílio do contribuinte (art.209).
§ 1º Caberá também a autorização prévia quando a impressão dos documentos fiscais for realizada em tipografia do próprio usuário.
§ 2º Para cumprimento do disposto neste artigo, será preenchida a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, conforme modelo anexo, na conformidade do § 1º do Art. 383.
Art. 118º Os documentos fiscais a que se referem os incisos I, III e IV do Art. 110 só poderão ser utilizados depois de previamente autenticados pela Delegacia Regional da Fazenda do domicílio do contribuinte.
Parágrafo único. Será dispensada a autenticação previa, quando os documentos fiscais forem emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados ou em formulários contínuos.
Art. 119º A repartição fazendária manterá o controle, em fichas próprias, dos pedidos de autorização de impressão e autenticação de talonários fiscais.
Art. 120º O contribuinte que emitir os documentos fiscais referidos nos incisos I, III e IV do Art. 110 comunicara, através de memorando, à Delegacia Regional do seu domicílio, até o décimo dia do mês imediato ao trimestre civil de sua emissão, os números iniciais e finais de cada modele e subsérie utilizados durante o trimestre, identificados os meses correspondentes, de modo que não se interrompa a sequência numérica.
Parágrafo único. Quando não ocorrer expedição de documentos fiscais durante o trimestre ou em algum mês deste, o contribuinte devera, mesmo assim, comunicar essa circunstância;
Art. 121º Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias, bem como os seus transportadores, são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais (arts. 248 e seguintes).
Art. 122º É proibida a emissão de documentos extrafiscais com denominação ou apresentação iguais ou semelhantes às dos previstos nesta seção.
SEÇÃO II
DA NOTA FISCAL
Art. 123º Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias;
II - na transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente.
Art. 124º A Nota Fiscal conterá as seguintes indicações:
I - denominação "NOTA FISCAL";
II - número de ordem, série, subsérie e número da via;
III - natureza da operação de que decorrer a saída: venda à vista ou a prazo, transferência, devolução, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outro qualquer), etc.;
IV - data da emissão, dia, mês e ano;
V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
VI - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
VII - data da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento emitente;
VIII - discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
IX - classificação fiscal dos produtos, prevista pela legislação do IPI, quando for o caso;
X - valores unitário e total das mercadorias, e valor total da operação;
XI - alíquota e valor do IPI, quando for o caso;
XII - base de cálculo do IPI e/ou do ICM, quando diferente do valor da operação, e preço de venda no varejo ou no atacado, quando a eles estiverem subordinados os cálculos dos impostos referidos;
XIII - importância do ICM devido sobre a operação, que deverá constar em destaque dentro de um retângulo colocado fora do quadro reservado à discriminação das mercadorias;
XIV - nome do transportador, seu endereço e placa do veículo;
XV - forma de acondicionamento dos produtos, bem como a marca, numeração, quantidade, espécie e peso dos volumes;
XVI - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota; data e quantidade da impressão; número de ordem da primeira e da ultima Nota impressa, e respectiva série e subsérie; número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;
XVII - na hipótese de operação com contribuinte substituído, os dados previstos no inciso III do § 1º do Art. 19.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XVI serão impressas.
§ 2º A indicação do inciso IX é obrigatória para os contribuintes do IPI, sendo vedadas as indicações dos incisos XI e XIII, quando o emitente não seja obrigado ao recolhimento dos tributos ali mencionados.
§ 3º Serão dispensadas as indicações do inciso VIII, se estas constarem em romaneio emitido com os requisitos mínimos dos incisos II, IV, V, VI, VII, X e XVI, que constituirá parte inseparável da Nota Fiscal, hipótese em que se mencionara, na Mota, o número, a serie e a data do romaneio, e, neste, o número, a série, a subsérie e a data daquela.
§ 4º Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução, deverão ser, ainda, indicados o número, a data da emissão e o valor da operação do documento originário (arts. 257 e 258)
§ 5º A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 14,8cm x 21cm, em qualquer sentido.
§ 6º A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação prevista no inciso I passa a ser "Nota Fiscal-Fatura".
§ 7º Na Nota Fiscal de que trata o inciso VI do § 6º do Art. 115, além dos requisitos exigidos no presente artigo, deverão constar, impressas ou mediante carimbo, a fim de documentar o valor da operação, as seguintes indicações:
I - preço a vista;
II - despesas de operação do departamento de crédito, em cruzeiros, e porcentagens;
III - preço de partida;
IV - custo de financiamento.
§ 8º Fica dispensada a observância do disposto no parágrafo anterior, quando os requisitos ali exigidos figurarem no contrato de venda e compra ou na fatura respectiva.
Art. 125º A Nota Fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
II - no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;
III - antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:
a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de títulos que as representem, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento do transmitente;
b) nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do ICM, em decorrência de locação ou de remessa para armazéns gerais ou depósitos fechados.
§ 1º Na Nota Fiscal emitida no caso de ulteior transmissão de propriedade de mercadorias, prevista na alínea "b" do inciso III, deverão ser mencionados o numero, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente, por ocasião da saída das mercadorias.
§ 2º No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar no estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por estes remetidas a terceiros, deverão o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que houver sido processado o desembaraço.
Art. 126º A Nota Fiscal, além das hipóteses previstas no artigo anterior, será também emitida:
I - no caso de mercadorias cuja unidade não possa ser transportada de uma Só vez, desde que o ICM deva incidir sobre o todo (§ 1º);
II - no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor das mercadorias (§ 2º);
III - na regularização determinada por diferença de preço, peso ou quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária (§ 3º);
IV - para lançamento do ICM não-pago na época própria, em virtude de erro de calculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originaria (§ 3º);
V - no caso de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário pelas repartições do Fisco Federal, para aplicação em seus produtos (§§ 4º e 5º);
VI - para efeito de estornos de credito ou de débito fiscais (arts. 86 e 95, parágrafo único);
VII - nas vendas a consumidor, a vista ou a prazo, em que as mercadorias não sejam retiradas pelo comprador;
VIII - para efetivação de transferência de crédito (Art. 89, § 3º, II).
§ 1º Na hipótese do inciso I, serão observadas as seguintes normas:
I - se o preço de venda se estender para o todo, sem indicação do preço correspondente a cada peça ou parte, a Nota Fiscal inicial especificará o todo, com o lançamento do ICM, quando for o caso, devendo constar que a remessa será feita em peças ou em partes;
II - a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do ICM, mencionando-se número, série, subsérie e data da Nota Fiscal inicial.
§ 2º Na hipótese do inciso II, a Nota Fiscal será emitida dentro de 3 dá as da data em que se efetivou o reajustamento do preço (arts. 64, V; 96, § 2º; e 101, § 3º).
§ 3º Nas hipóteses dos incisos III e IV, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, a Nota Fiscal será também emitida, sendo que a diferença do imposto devido será recolhida em DAE avulso; na Nota Fiscal devera ser indicado o motivo da regularização e, se for o caso, o número e a data da Nota Fiscal originária; na via presa ao talonário, serão mencionadas as especificações do DAE respectivo.
§ 4º Para efeito de emissão da Nota Fiscal, na hipótese do inciso V:
I - a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de Nota Fiscal e sem pagamento do IPI e do ICM;
II - o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação de selos e sem pagamento do IPI e do ICM.
§ 5º A emissão da Nota Fiscal, na hipótese do inciso V, somente será efetuada antes de qualquer procedimento do Fisco.
Art. 127º Nas vendas à ordem ou para entrega futura, observar-se-á o disposto no Art. 332.
Art. 128º Fora dos casos previstos neste Regulamento e na legislação do IPI, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias.
Art. 129º A Nota Fiscal será extraída no mínimo em 3 vias, ou, em se tratando de saída de mercadorias para outra unidade da Federação, no mínimo em 5 vias.
Art. 130º Na saída de mercadorias para destinatário localizado neste Estado, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino:
I - a 1ª via acompanhará as mercadorias no seu transporte, para ser entregue pelo transportador ao destinatário;
II - a 2ª; via também acompanhara as mercadorias, devendo ser retida pelo Fisco, que visará obrigatoriamente a 1ª. via;
III - a 3ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco.
Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a última via será substituída pala folha do referido livro.
Art. 131º Na saída de mercadorias para outra unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino:
I - a 1ª via acompanhará as mercadorias, e será entregue pelo transportador ao destinatário;
II - a 2ª via será entregue diretamente pelo emitente:
a) no cano de remessa por vias internas, à Agência Municipal de Estatística da Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que o jurisdicione, até o dia 10 de cada mês subsequente e ao da emissão;
b) no caso de ser utilizado transporte marítimo, juntamente com uma cópia adicional, quando da remessa da mercadoria para despacho, a repartição aduaneira, que a encaminhara ao órgão regional de estatística da respectiva unidade da Federação, arquivando a copia;
III - a 3ª via acompanhara as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;
IV - a 4ª via também acompanhara a mercadoria no seu transporte, devendo ser retida pelo Fisco deste Estado, que visara as 1º e 3º vias;
V - a 5ª via ficara presa ao bloco para exibição ao Fisco parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a última via será substituída pela folha do referido livro.
Art. 132º Na saída de mercadorias para o exterior, a Nota Fiscal será emitida:
I - se as mercadorias forem embarcadas neste Estado, na forma prevista no Art. 130;
II - se o embarque se processar em outra unidade da Federação, será emitida uma via adicional, que será entregue ao Fisco do local do embarque.
§ 1º Na hipótese do inciso I, as 1ª e 2ª vias acompanharão as mercadorias até o local de embarque, neste Estado, onde serão entregues ao proposto fiscal, que reterá a 2ª via e visará a 1ª, servindo esta como autorização de embarque.
§ 2º Na hipótese do inciso II, as 1ª e 2ª vias acompanharão a mercadoria, juntamente com a via adicional, devendo ser retida a 2ª via no primeiro posto fiscal, que visara as demais.
Art. 133º Na saída de produtos industrializados de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, a Nota Fiscal será emitida na forma estabelecida no § 3º do Art. 352.
SEÇÃO III
DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
Art. 134º Nas vendas à vista, a consumidor, em que as mercadorias forem retiradas pelo comprador, poderá ser emitida, (Substituição à Nota Fiscal, modelo 1, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
§ 1º É vedado o destaque do ICM na Nota Fiscal de Venda a Consumidor.
§ 2º Nas saídas de mercadorias para o consumidor, de valor até Cr$ 200,00, desde que não exigida pelo comprador, será permitida a emissão de uma só Nota Fiscal de Venda a Consumidor pelo total das operações realizadas durante o dia, e efetuado O seu lançamento no livro Registro de Saídas, nela devendo constar a observação: "Referente a vendas até Cr$ 200,00".
§ 3º O vendedor que for também contribuinte do IPI deverá atender à legislação própria.
Art. 135º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações:
I - denominação "NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR";
II - número de ordem, serie e subsérie, e número da via;
III - data da emissão: dia, mês e ano:
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
V - discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VI - valores unitário e totais das mercadorias, e valor total da operação;
VII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota; data e quantidade da impressa; numero de ordem da primeira e da ultima Nota impressa e respectiva serie e subsérie; numero da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas.
§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4cm x 10,5cm, em qualquer sentido.
Art. 136º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída, no mínimo, em 2 vias, sendo a 1ª via entregue ao comprador, e a 2º via, presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
SEÇÃO IV
DA NOTA FISCAL SIMPLIFICADA
Art. 137º Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, poderá ser autorizada a emissão de Nota Fiscal Simplificada.
§ 1º A Nota Fiscal Simplificada devera conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "NOTA FISCAL SIMPLIFICADA", e número de ordem;
II - natureza da operação: "Venda a Consumidor";
III - data da emissão: dia, mês e ano;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
V - valor total da operação;.
VI - nome, endereço e números de Inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota; data e quantidade da impressão; número de ordem da primeira e da ultima Nota impressa e respectiva série e subsérie; numero da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 2º As indicações dos incisos I, II, IV e VI do parágrafo anterior serão impressas.
§ 3º A Nota Fiscal Simplificada terá a dimensão de 7,4cm x 10,5cm, em qualquer sentido.
§ 4º A utilização do documento fiscal a que se refere este artigo não impede o contribuinte de emitir, quando necessite proceder à discriminação das mercadorias saídas, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor de que trata o Art. 134.
§ 5º A Nota Fiscal Simplificada será extraída, no mínimo, em 2 vias, sendo a 1ª via entregue ao comprador, e a 2. via, presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
§ 6º Poderão emitir Nota Fiscal Simplificada os estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa, estando a impressão dos documentos sujeita à autorização prévia de que trata o Art. 117, dispensada, contudo, a autenticação prevista no art. 118.
SEÇÃO V
DO CUPOM DE MÁQUINA REGISTRADORA
Art. 138º Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, poderá ser autorizada a emissão de Cupons de Maquina Registradora, atendidas as disposições contidas nos arts. 216 a 243.
SEÇÃO VI
DA NOTA FISCAL DE ENTRADA
Art. 139º Os estabelecimentos, excetuados os de produto, agropecuários, emitirão Nota Fiscal de Entrada, sempre que estabelecimento entrarem mercadorias, real ou simbolicamente:
I - novas ou usadas, remetidas, a qualquer titulo, por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;
II - em retomo, quando remetidas por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviadas para industrialização ou conserto (parágrafo Único do Art. 348; inciso III do Art. 349; inciso III do parágrafo único do Art. 350);
III - em retorno de exposições ou feiras para as quais tenham sido remetidas exclusivamente para fins de exposição ao público (arts. 340 a 344);
IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos (§ 2º do Art. 254);
V - estrangeiras, importadas diretamente, bem como as arrematadas em leilão ou adquiridas em concorrência promovida pelo Poder Público (Art. 244 e parágrafos);
VI - no trânsito de mercadorias feito parceladamente, pelo transportador, no local da descarga para o estabelecimento do destinatário;
VII - devolvidas por consumidor não inscrito (§ 2º do Art. 257):
VIII - nos retornos de mercadorias não entregues ao destinatário (§ 6º do Art. 257):
IX - em casos excepcionais, a critério do Secretário da Fazenda;
X - noutras hipóteses previstas na legislação.
§ 1º O documento previsto neste artigo servira para acompanhar o trânsito das mercadorias ate o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses (Art. 141, III):
I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer titulo, remetidas por produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não consideradas contribuintes ou não obrigadas à emissão de documentos fiscais, do mesmo ou de outro Município (parágrafo único do Art. 141);
II - nos retornos a que se referem os incisos II e III;
III - nos casos dos incisos V e VI.
§ 2º Na hipótese do inciso III do § 1º, o transporte das mercadorias, do local do despacho ao estabelecimento do importador ou arrematante, será acompanhado pelo documento de despacho expedido pela repartição competente do Fisco Federal, e pela Nota Fiscal de Entrada, na qual será feito o destaque do ICM, quando devido (Art. 244 e parágrafos).
§ 3º Se o transporte referido no parágrafo anterior tiver que ser feito parceladamente, cada operação de transporte, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de despacho e por nova Nota Fiscal de Entrada, referente à parcela remetida, na qual se mencionara o numero e a data da Nota Fiscal de Entrada originaria, bem como a declaração de que o ICM, se devido, foi recolhido.
§ 4º Para cumprimento de disposta nos parágrafos anteriores, poderá ser autorizado ao estabelecimento importador manter em poder de proposto o talão de Notas Fiscais de Entrada, hipótese em que deverá fazer constar essa circunstância na coluna "OBSERVAÇÕES" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
Art. 140º A Nota Fiscal de Entrada conterá as seguintes indicações:
I - denominação "NOTA FISCAL DE ENTRADA";
II - numero de ordem, série e numero da via;
III data da emissão; dia, mês e ano;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do remetente, quando se tratar de pessoa obrigada à inscrição;
VI - discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VII - valores unitário e total das mercadorias;
VIII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota; data e quantidade da impressão; número de ordem da primeira e da última Nota impressa, e respectiva serie e subsérie; numero da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;
IX - natureza da operação de que decorreu a entrada;
X - nos casos de antecipação do imposto, os dados previstos no inciso II do parágrafo único do Art. 21.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e VIII serão impressas tipograficamente.
§ 2º Na hipótese do inciso IV do Art. 139, a Nota Fiscal de Entrada conterá também as indicações previstas no § 2º do Art. 254.
§ 3º Na hipótese do inciso V do Art. 135, a Nota Fiscal de Entrada conterá, ainda, a identificação da repartição onde houver sido processado o despacho, bem como o número e a data do documento de despacho.
§ 4º A Nota Fiscal de Entrada será de tamanho não inferior a 14,8cm x 21cm, em qualquer sentido.
Art. 141º A Nota Fiscal de Entrada será emitida, conforme o caso:
I - no momento em que as mercadorias entrarem no estabelecimento:
II - no momento da aquisição da propriedade, quando aa mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento adquirente;
III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no § 1º do artigo 139.
Parágrafo único. A emissão da Nota Fiscal de Entrada, na hipótese do inciso I do § 1º do Art. 139, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor, quando o remetente for- inscrito no Cadastro de Produtores Agropecuários e possuir talonários de documentos fiscais.
Art. 142º A Nota Fiscal de Entrada será emitida, no mínimo, em 3 vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ou enviada ao remetente, para acompanhar a mercadoria no seu transporte, devendo ser arquivada pelo recebedor:
II - a 2ª via pertencerá, em qualquer hipótese, ao remetente da mercadoria;
III - a 3ª via ficara presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
SEÇÃO VII
DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Art. 143º Os estabelecimentos de produtores agropecuários não equiparados a comerciais ou industriais, quando inscritos no Cadastro de Produtores Agropecuários, poderão emitir, a critério do Fisco, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4:
I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;
II - na transmissão de propriedade de mercadorias;
III - em outras hipóteses previstas na legislação.
Parágrafo único. A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações, impressas tipograficamente:
I - denominação "NOTA FISCAL PE PRODUTOR":
II - número de ordem e número da via:
III - nome, endereço e números da inscrição, estadual e no CGC, este quando exigido, do emitente:
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota: data e quantidade da impressão; número de ordem da primeira e da última Nota impressa; número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
Art. 144º Na Nota Fiscal de Produtor serão lançados, nos locais próprios, os seguintes elementos:
I – data da emissão e da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento;
II nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do destinatário, ou sua qualificação, se não inscrito como contribuinte do ICM;
III - natureza da operação: venda (a vista ou aprazo), consignação, remessa para beneficiamento, remessa para fins de demonstração, etc.;
IV - discriminação das mercadorias quantidade, unidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
V - preços unitários das mercadorias, seus valores parciais e valor total da operação, bem como a base de calculo, na falta daquele ou dele diferente;
VI - destaque do TCM, quando for o caso;
VII - nome e endereço da empresa transportadora ou do transportador autônomo;
VIII - número da placa do veículo, Município e Estado do emplacamento.
§ 1º Os dados referidos no inciso V poderão ser dispensados, quando as mercadorias estiverem sujeitas a posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância.
§ 2º A indicação do inciso VI só será aposta nas operações em que a responsabilidade pelo recolhimento do tributo seja do remetente das mercadorias, hipótese em que a comprovação do pagamento respectivo acompanhara a Nota Fiscal de Produtor durante o transporte, fazendo referência expresse ao número e à date da mesma.
Art. 145º A Nota Fiscal de Produtor será emitida:
I - em 3 vias, no mínimo, que terão a mesma destinação prevista no Art. 130 para a Nota Fiscal, quando as mercadorias se destinarem a estabelecimento localizado neste Estado ou no exterior:
II - em 5 vias, no mínimo, que terão a mesma destinação prevista no Art. 131 para a Nota Fiscal, quando as mercadorias se destinarem a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação;
III - em 5 vias, no mínimo, nas operações com gado bovino (§ 9º do Art. 290).
Parágrafo único. No caso de saída pura o exterior, se o embarque se processar em outra unidade da Federação, será emitida uma via adicional, que será entregue ao Fisco Estadual do local de embarque.
SEÇÃO VIII
DA NOTA FISCAL AVULSA
Art. 146º A Secretaria da Fazenda, por suas Delegacias Regionais, utilizara Nota Fiscal Avulsa, de modelo próprio e de sua exclusiva emissão.
§ 1º A Nota Fiscal Avulsa será emitida nos seguintes casos:
I - nas unidas de mercadorias promovidas por produtores, desde que não possuas Nota Fiscal própria;
II - nos saídas de mercadorias de repartições públicas, inclusive autarquias - federais, estaduais ou municipais -, quando não obrigadas a inscrição no Cadastro Básico do ICM (CABASI);
III - nas saídas de mercadorias promovidas por pessoa não inscrita no CABASI;
IV - quando se proceder à complementação do ICM que vier destacado na Nota Fiscal originária;
V - na regularização do trânsito de mercadoria que tenha sido objeto de ação fiscal;
VI - em qualquer caso em que não se exija o documento próprio de expedição.
§ 2º A Nota Fiscal Avulsa conterá as seguintes indicações:
I - denominação: "NOTA FISCAL AVULSA";
II - numero de ordem e numero da via;
III - nome e endereço do remetente;
IV - data da emissão;
V - data da efetiva saída da mercadoria;
VI - nome e endereço do destinatário;
VII - natureza da operação;
VIII - discriminação da mercadoria, quantidade, unidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
IX - valor da operação;
X - nome e endereço da empresa transportadora ou do transportador autônomo;
XI - número da placa do veículo, Município e Estado do emplacamento.
§ 3º Serão impressas as indicações dos incisos I e II do parágrafo anterior.
§ 4º Havendo destaque do ICM na Nota Fiscal Avulsa, esta somente produzira efeitos fiscais se acompanhada do DAE respectivo, que a ela faça referencia explicita.
§ 5º A Nota Fiscal Avulsa será emitida em 3 ou 5 vias, quando se tratar de saídas para dentro do Estado ou para outras unidades da Federação, respectivamente, observando-se, quanto à sua destinação, as disposições dos arts. 130 e 131, concernentes à Nota Fiscal.
SEÇÃO IX
DA DECLARAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO
Art. 147º A Declaração de Venda de Veículo será emitida, obrigatoriamente, pelo particular, no ato da transmissão de propriedade de veículo a motor, usado.
Art. 148º É de livre impressão a Declaração de Venda de Veículo, que deverá ser preenchida à maquina ou em letra de forma, sem emendas ou rasuras, e emitida em 3 vias, que se destinarão (§ 3º do Art. 150);
I - 1ª via - ao Departamento Estadual de Trânsito;
II - 2ª via - à Secretaria da Fazenda;
III - 3ª via - ao comprador.
Art. 149º - Ficam sujeitos a apreensão os veículos á motor, usados, encontrados em estabelecimentos comerciais ou expostos à venda em qualquer local, desacompanhados da Declaração de Venda de Veículo e/ou da Nota Fiscal de Entrada, conforme o caso.
Art. 150º O Departamento Estadual de Trânsito não processará registro ou transferência de veículos usados, sem que seja apresentada a Declaração de Venda de Veículo, salvo quando procedentes de outro Estado ou acompanhados de Nota Fiscal.
§ 1º A Declaração de Venda de Veículo conterá, obrigatoriamente, o visto do preposto fiscal em serviço junto ao Departamento Estadual de Trânsito.
§ 2º No registro de veiculo adquirido noutra unidade da Federação, será também exigido o visto a que alude o parágrafo anterior, nos documentos respectivos.
§ 3º Na hipótese de transferência de veiculo de passageiros, de aluguel, a Declaração de Venda de Veiculo será expedida em 4 vias, destinando-se a ultima via à Prefeitura Municipal da localidade, devendo todas as vias ser também submetidas ao visto da mesma (Art. 148).
CAPÍTULO III
DOS LIVROS FISCAIS
SEÇÃO I
DOS LIVROS EM GERAL
Art. 151º Os contribuintes do ICM e demais pessoas obrigadas à inscrição, exceto os produtores agropecuários não equiparados a comerciantes ou a industriais (§ 2º do Art. 16), deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, em conformidade com as operações que realizarem:
I - Registro de Entradas, modelo 1 (Anexo 25);
II - Registro de Entradas, modelo 1-A (Anexo 26);
III - Registro de Saídas, modelo 2 (Anexo 27);
IV - Registro de Saídas, modelo 2-A (Anexo 28);
V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3 (Anexo 29);
VI - Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4;
VII - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5 (Anexo 30);
VIII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (Anexo 31);
IX - Registro de Inventario, modelo 7 (Anexo 32);
X - Registro de Apuração do IPI, modelo 8;
XI - Registro de Apuração do ICM, modelo 9 (Anexo 33).
§ 1º Os livros fiscais obedecerão aos modelos anexos a este, Regulamento.
§ 2º Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, as legislações do IPI e do ICM.
§ 3º Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICM.
§ 4º o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal, e pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimentos de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.
§ 5º O livro registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.
§ 6º O livro registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.
§ 7º O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.
§ 8º O livro registro de Apuração do ICM será utilizado por todos os estabelecimentos inscritos como contribuintes de 104.
§ 9º Relativamente aos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.
§ 10. Os livros Registro ao Selo Especial de Controle, modelo 4, e Registro de Apuração do IPI, modelo 8, serão utilizados na conformidade da legislação do IPI.
Art. 152º Os livros fiscais serão impressos, terão as suas folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, devendo ser encadernados de modo a impedir substituição de suas paginas, e só serão usados depois de visados pela repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte.
§ 1º O visto será gratuito, devendo ser aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte. Não se tratando de inicio de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior, a ser encerrado (Anexo 68).
§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, os livros a serem encerrados serão exibidos à repartição estadual a que esteja o contribuinte jurisdicionado, dentro de 30 dias após se esgotarem.
Art. 153º Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 dias, ressalvados os livros a que forem atribuídos prazos especiais.
§ 1º Os livros não poderão conter emendas ou rasuras, e seus lançamentos serão somados no último dia de cada mês, quando não houver período expressamente previsto.
§ 2º será permitida a escrituração por processo mecanizado, mediante previa autorização do Fisco Estadual.
Art. 154º O contribuinte beneficiado com o Incentivo-Redução para Investimento que também fabricar produtos não incentivados observará o disposto no Art. 414.
Art. 155º Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, deposito, fabrico ou qualquer outro manterão em cada estabelecimento escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização.
Art. 156º Os depósitos fechados manterão apenas os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário e registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (§ 2º do Art. 23).
Art. 157º Sem prévia autorização do Fisco Estadual, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo para serem levados à repartição fiscal ou a escritório de profissional contabilista, para fins de escrituração (arts. 111, § 3º, e 467).
§ 1º Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado e no prazo de 48 horas, contadas da intimação.
§ 2º Os agentes do Fisco arrecadação, mediante termo todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento, os devolverão aos contribuintes, adotando-se, no ato da devolução, as providências cabíveis.
Art. 158º Nos casos de sinistro, extravio, perda ou desaparecimento de livros fiscais, fica o contribuinte obrigado a (§ 3º do Art. 111):
I - comunicar o fato à Inspetoria Fiscal, dentro de 8 dias;
II - comprovar o montante das operações escrituradas, ou que deveriam ter sido escrituradas, para efeito de verificação do pagamento do imposto, no mesmo prazo.
§ 1º Se o contribuinte deixar de atender ao disposto neste artigo, ou se, intimado a fazer a comprovação a que alude o inciso II, se recusar a fazê-la ou não puder efetuá-la, e bem assim nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea, o montante das operações poderá ser arbitrado pelo Fisco, pelos meios a seu alcance, deduzindo-se os créditos fiscais e o valor recolhido, quando efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos, registros da repartição Fazendária (art.76).
§ 2º Nas hipóteses deste artigo, somente poderão ser autenticados novos livros depois de comprovada a ocorrência.
Art. 159º Dentro de 30 dias, contados da data da cessação das atividades do estabelecimento, o contribuinte será obrigado a apresentar à repartição Fazendária do seu domicílio os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.
Parágrafo único. Após a devolução dos livros pelo Fisco Estadual, o contribuinte os encaminhará ao Fisco Federal, nos termos da legislação própria.
Art. 160º Nos casos de fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição fazendária do seu domicilio, no prazo de 30 dias da data da ocorrência, os livros fiscais em use, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco (Art. 30, § 4º).
Parágrafo único. A critério do Fisco Estadual, poderá ser autorizada a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso.
Art. 161º Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da contabilidade geral, o Copiador de Faturas, o Registro de Duplicatas, as Notas Fiscais, os Documentos de Arrecadação Estadual e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte (Art. 312).
Art. 162º Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 163º Compete ao contribuinte efetuar a escrituração do imposto em seus livros, ficando os lançamentos sujeitos a posterior homologação da autoridade administrativa.
Parágrafo único. Após 5 anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da efetivação do lançamento pelo contribuinte, considera-se ocorrida a homologação tácita do lançamento. (Art. 489).
SEÇÃO II
DO REGISTRO DE ENTRADAS
Art. 164º O livro Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, destina-se a escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento.
§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos à aquisição de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento.
§ 2º A escrituração será efetuada operação a operação, em ordem cronológica das entradas efetivas no estabelecimento, ou na data de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior.
§ 3º Os lançamentos serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações (Anexo 2), nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - coluna "DATA DA ENTRADA": data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento, ou data dá sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do § 1º;
II - colunas sebo título "DOCUMENTO FISCAL": espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CGC;
III - coluna "PROCEDÊNCIA": abreviatura da unidade da Federação onde se localize o estabelecimento emitente;
IV - coluna "VALOR CONTÁBIL": valor total constante no documento fiscal;
V - colunas sob o título "CODIFICAÇÃO":
a) coluna "CODIGO CONTÃBIL": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil;
b) coluna "CÓDIGO FISCAL": o previsto no inciso I do art.18;
VI - colunas sob os títulos "ICM - VALORES FISCAIS" a "OPERAÇÕES COM CREDITO OO IMPOSTO":
a) coluna "BASE DE CALCULO": valor sobre o qual incide o ICM;
b) coluna "ALÍQUOTA": a alíquota do ICM que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;
c) coluna "IMPOSTO CREDITADO": montante do imposto creditado;
VII - colunas sob os títulos "ICM - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM CREDITO DO IMPOSTO":
a) coluna "ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do ICM ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna "OUTRAS": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confiram ao estabelecimento destinatário credito do ICM, ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do lançamento do ICM;
VIII - colunas sob os títulos "IPI - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO":
a) coluna "BASE DE CÁLCULO": valor sobre o qual incide o IPI;
b) coluna "IMPOSTO CREDITADO": montante do imposto creditado;
IX - coluna sob os títulos "IPI - VALORES FISCAIS" e "OPERACÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO":
a) coluna "ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS": valor da operação, quando se tratar de entrada da mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do IPI ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de calculo, quando for o caso;
b) coluna "OUTRAS": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confiram ao estabelecimento destinatário credito do IPI, ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do IPI;
X - coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas.
§ 4º Quando da aquisição de substâncias minerais, sujeitas ao Imposto Único sobre Minerais do País (IUM), os lançamentos deverão ser feitos da seguinte forma:
I - colunas sob os títulos "ICM - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO":
a) coluna "BASE DE CALCULO": a parcela correspondente a 90% do valor de aquisição das substâncias minerais sujeitas ao IUM;
b) coluna "ALÍQUOTA": a alíquota do IUM que foi aplicada sobre a base de calculo indicada na alínea anterior;
c) coluna "IMPOSTO CREDITADO": montante do IUM creditado e apurado sobre a base de cálculo indicada na alínea "a";
II - colunas sob os títulos "ICM - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM CR ÉDITO DO IMPOSTO": coluna "ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS": a parcela correspondente a 10% do valor de aquisição das substancias minerais;
III – colunas sob os títulos "IPI - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES COM CREDITO DO IMPOSTO":
a) coluna "BASE DE CALCULO": a parcela correspondente a 10% do valor da aquisição das substâncias minerais, sujeitas ao IUM;
b) coluna "IMPOSTO CREDITADO": montante do IUM creditado, apurado sobra a base de calculo indicada na alínea anterior;
IV - colunas sob os títulos "IPI - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM CREDITO DO IMPOSTO": coluna "ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS": a parcela correspondente a 90% do valor da aquisição das substâncias minerais;
V - coluna "OBSERVAÇÕES": anotar a expressão "Crédito do Imposto Único sobre Minerais do País".
§ 5º Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados, segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração.
§ 6º A escrituração do livro de que trata este artigo devera ser encerrada no ultimo dia de cada mês (Art. 153).
§ 7º Adotar-se-á Registro de Entradas de uso especial, para os fins previstos no § 2º do Art. 230, observado o disposto em seu § 7º.
SEÇÃO III
DO REGISTRO DE SAÍDAS
Art. 165º O livro Registro de Saídas, modelos 2 ou 2-A, destina-se à escrituração do movimento de saída de mercadorias, a qualquer título, do estabelecimento.
§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos à transmissão de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento.
§ 2º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data da emissão dos documentos fiscais, pelos totais das operações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações previsto no inciso I do Art. 182, sendo permitido o registro conjunto dos documentos, de numeração seguida, emitidos em blocos da mesma serie e subsérie.
§ 3º A escrituração será efetuada, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - colunas sob o titulo "DOCUMENTO FISCAL": espécie, série e subsérie, números inicial e final, e data do documento fiscal emitido;
II - coluna "VALOR CONTÁBIL": valor total constante nos documentos fiscais;
III - colunas sob o titulo "CODIFICAÇÃO":
a) coluna "CÓDIGO CONTÁBIL": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil;
b) coluna "CÓDIGO FISCAL": o previsto no inciso I do Art. 182;
IV - colunas sob os títulos "ICM - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES COM DEBITO DO IMPOSTO":
a) coluna "BASE DE CÁLCULO": valor sobre o qual incide o ICM;
b) coluna "ALÍQUOTA": alíquota do ICM que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;
c) coluna "IMPOSTO DEBITADO": montante do imposto debitado;
V - colunas sob os títulos "ICM - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM DEBITO DO IMPOSTO":
a) coluna "ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do ICM ou esteja amparada por imunidade ou não-inc3ddncia, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de calculo, quando for o caso;
b) coluna "OUTRAS": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do lançamento do ICM;
VI - colunas sob os títulos "IPI - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES COM DEBITO DO IMPOSTO":
a) coluna "BASE DE CÁLCULO": valor sobre o qual incide o IPI;
b) coluna "IMPOSTO DEBITADO": montante do imposto debitado;
VII - colunas sob os títulos "IPI - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO":
a) coluna "ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS": valor da operação, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do IPI ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela correspondente a redução da base de calculo, quando for o caso;
b) coluna "OUTRAS": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, guando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do IPI;
VIII - coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas.
§ 4º A escrituração do livro de que trata este artigo deverá ser encerrada no último dia de cada mês (arts. 153 e 254, § 4º).
SEÇÃO IV
DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
Art. 166º O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e saídas, à produção, bem como s quantidades referentes aos estoques de mercadorias.
§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadorias.
§ 2º A escrituração será efetuada, nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma (§§ 10 a 13):
I - quadro "PRODUTO": identificação da mercadoria, como definida no parágrafo anterior;
II - quadro "UNIDADE": especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias, etc.), de acordo com a legislação do IPI;
III - quadro "CLASSIFICAÇÃO FISCAL": indicação da posição, suposição, item e alíquota previstos pela legislação do IPI;
IV - colunas sob o título "DOCUMENTO": espécie, serie e subsérie, número e data do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;
V - colunas sob o título "LANÇAMENTO": número e folha do livro Registro de Entradas ou do Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;
VI - colunas sob o título "ENTRADAS":
a) coluna "PRODUÇÃO - NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna "PRODUÇÃO - EM OUTRO ESTABELECIMENTO": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim:
c) coluna "DIVERSAS": quantidade de mercadorias não classificadas nas alíneas anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros para industrialização e posterior retomo, consignando-se o fato, nesta ultima hipótese, na coluna "OBSERVAÇÕES";
d) coluna "VALOR": base de calculo do IPI, quando entrada das mercadorias originar crédito desse tributo; se a entrada não gerar crédito, ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não-incidência do mencionado tributo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;
e) coluna "IPI": valor do imposto creditado, quando de direito;
VII - colunas sob o título "SAÍDAS":
a) coluna "PRODUÇÃO - NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade - remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna "PRODUÇÃO - EM OUTRO ESTABELECIMENTO": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;
c) coluna "DIVERSAS": quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nas alíneas anteriores;
d) coluna; "VALOR": base de calculo do IPI; se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-, incidência, será registrado o valor atribuído a, mercadorias;
e) coluna "IPI": valor do imposto, quando devido;
VIII - coluna "ESTOQUE": quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída;
IX - coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas.
§ 3º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativamente às operações indicadas na alínea "a" do inciso VI e na primeira parte da alínea "a' do inciso VII do parágrafo anterior.
§ 4º Não serão escrituradas neste livro as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo permanente, ou destinadas a uso do estabelecimento.
§ 5º O disposto do inciso III do § 2º não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.
§ 6º Quando se tratar de produtos da mesma posição da tabela anexa ao Regulamento do IPI, poderá o industrial ou o a ele equiparado agrupá-los numa mesma folha, desde que nesse sentido autorizados pela Secretaria da Receita Federal.
§ 7º O livro referido neste artigo poderá, a critério do Diretor do Departamento de Administração Tributaria da Secretaria da Fazenda, ser substituído por fichas, as quais deverão ser:
I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;
II - numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no Art. 114;
III - previa e individualmente autenticadas pelo Fisco Estadual.
§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá, ainda, ser previamente visada pela repartição competente do Fisco Estadual a ficha-índice, que obedecerá ao modelo do Anexo 63, em que, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha, devendo ditas anotações estar sempre atualiza das.
§ 9º No ultimo dia de cada mês, deverão ser somadas as quantidades e valores constantes nas colunas "ENTRADAS" e SAÍDAS, acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transporta do para o mês seguinte.
§ 10. Ate disposição em contrario da legislação estadual, a escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, será feita com as seguintes simplificações;
I - é facultado o lançamento de totais diários na coluna: "PRODUÇÃO - NO PRÕPRIO ESTABELECIMENTO", sob o título "ENTRADAS" (§ 2º, inciso VI, alínea "a");
II - é facultado o lançamento de totais diários na coluna: "PRODUÇÃO - NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO", sob o título "SAÍDAS", em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento (§ 2º, inciso VII, alínea "a");
III - nos casos previstos nos incisos I e II anteriores fica igualmente dispensada a escrituração das colunas sob o título "DOCUMENTO" e "LANÇAMENTO", exceção feita à coluna "DATA" (§ 2º, incisos VIII);
IV - é facultado b lançamento diário, ao invés de após cada lançamento de entrada ou saída, na coluna "ESTOQU; (§ 2º, inciso VIII).
§ 11. Em relação aos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação do IPI e aos atacadistas que possuírem controles quantitativos de mercadorias que permitam perfeita apuração dos estoques permanentes, admite-se a utilização daqueles controles, até disposição em contrário da legislação estadual, independentemente de autorização, em substituição ao livro de que trata este artigo, desde que atendam ás seguintes exigências:
I - o estabelecimento que optar pela substituição a que se refere este parágrafo deverá comunicar essa opção, por escrito, à Superintendência Regional da Receita Federal de sua jurisdição e a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, anexando modelo dos formulários a dotados;
II - a comunicação a que se refere o inciso anterior deverá ser feita através do órgão local da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o estabelecimento optante;
III - os estabelecimentos que optarem pelo que dispõe este parágrafo ficam obrigados a apresentar, quando solicitados, aos Fiscos Federal e Estadual, os controles quantitativos de mercadorias substitutivos;
IV - para a obtenção de dados destinados ao preenchimento da declaração de informações do IPI, os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados que optarem pelo disposto neste parágrafo poderão adaptar aos seus modelos colunas para indicação do "VALOR" e do "IPI", tanto nas entradas quanto nas saídas de mercadorias;
V - ficam dispensadas da obrigatoriedade de previa autenticação, exigida no inciso III do § 7º, as fichas adotadas em substituição ao livro modelo 3, previstas no mesmo § 7º;
VI - os estabelecimentos que optarem pela substituição deverão manter sempre atualizada uma ficha-Índice ou equivalente.
§ 12. As mercadorias que tenham pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos, quanto em valor, poderão ser agrupadas numa mesma folha ou ficha, desde que se enquadrem numa mesma posição da tabela anexa ao Regulamento do IPI.
§ 13. Os estabelecimentos atacadistas não equiparados a produtores industriais e obrigados a adoção do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, conforme prevê o § 4º do Art. 151, ficam dispensados da escrituração das colunas "VALOR" e "IPI", mantidas as outras simplificações.
§ 14. A escrituração do livro mencionado no "caput" deste artigo ou das fichas referidas nos §§ 7º e 8º não poderá atrasar-se por mais de 15 dias.
SEÇÃO V
DO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 167º O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se á escrituração das impressões dos documentos fiscais referidos nos incisos I a IV do Art. 110, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor (Art. 117, e § 6º do Art. 137).
§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais confeccionados, ou de sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.
§ 2º A escrituração será efetuada da seguinte forma:
I - coluna "AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO - NÚMERO": número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, quando exigida pelo Fisco;
II - colunas sob o titulo "COMPRADOR":
a) coluna "NÚMERO DE INSCRIÇÃO": número da inscrição estadual e número da inscrição no CGC;
b) coluna "NOME": nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;
c) coluna "ENDEREÇO": identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;
III - colunas sob o titulo "IMPRESSOS":
a) coluna "ESPSCIE": espécie ao documento fiscal confeccionado- Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal Simplificada, Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal de Produtor;
b) coluna "TIPO": tipo do documento fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos, etc.;
c) coluna "SÉRIE E SUBSÈRIE": serie e subsérie correspondentes no documento fiscal confeccionado:
d) coluna "NUMERAÇÃO": números dos documentos fiscais confeccionados, sendo que, no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfico, sob regime especial, tal circunstância devera constar na coluna "OBSERVAÇÕES";
IV - colunas sob o titulo "ENTREGA":
a) coluna "DATA": dia, mês e ano da efetiva entrega dos documentos fiscais confeccionados ao contribuinte usuário;
b) coluna "NOTAS FISCAIS": série, subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados;
V - coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas.
SEÇÃO VI
DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS
Art. 168º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração das entradas dos documentos fiscais referidos nos incisos I a IV do Art. 110, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário. do documento fiscal respectivo, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências (Art. 117, § 6º do Art. 137, e Art. 468) .
§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie de documento fiscal.
§ 2º A escrituração será efetuada, nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma:
I - quadro "ESPÉCIE": espécie do documento fiscal confeccionado; Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal Simplificada, Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal de Produtor, etc.;
II - quadro "SÉRIE E SUBSÉRIE": serie e subsérie correspondentes ao documento fiscal confeccionado;
III - quadro "TIPO": tipo do documento fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos, etc.;
IV - quadro "FINALIDADE DA UTILIZAÇÃO": fins a que se destina o documento fiscal: vendas a contribuintes, vendar a não-contribuintes, vendas a contribuintes de outra unidade da Federação, etc.;
V - coluna "AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO": numero da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, quando exigida pelo Fisco, para posterior confecção do documento fiscal;
VI - coluna "IMPRESSOS - NUMERAÇÃO": os números dos documentos fiscais confeccionados, sendo que, no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar na coluna de "OBSERVAÇÕES";
VII - colunas sob o título "FORNECEDOR":
a) coluna "NOME": nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais;
b) coluna "ENDEREÇO": identificação do local do estabelecimento impressor;
c) coluna "INSCRIÇÃO": número da inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento impressor;
VIII - colunas sob o título "RECEBIMENTO":
a) coluna "DATA": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados;
b) coluna "NOTA FISCAL": série, subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor, por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados;
IX - coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas, inclusive:
a) extravio, perda ou inutilização de blocos de documento, fiscais ou conjuntos de documentos fiscais em formulários contínuos;
b) supressão da série e subsérie;
c) entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição Fazendária para serem inutilizados.
§ 3º Do total de folhas deste livro, 50º, no mínimo, serão destinadas à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências (Art. 468).
SEÇÃO VII
DO REGISTRO DE INVENTÁRIO
Art. 169º O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço.
§ 1º No livro referido neste artigo serão também arrolados, separadamente:
I - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
II - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.
§ 2º O arrolamento em cada grupo devera ser feito segundo a ordenação da tabelo anexa ao Regulamento do IPI, observado o disposto no § 5º.
§ 3º Os lançamentos serão feito6, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - coluna "CLASSIFICACÃO FISCAL": posição, subposição item em que as mercadorias estejam classificadas na tabela anexa ao Regulamento do IPI;
II - coluna "DISCRIMINAÇÃO": especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo, modelo;
III - coluna "QUANTIDADE": quantidade em estoque à data do balanço;
IV - coluna "UNIDADE": especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias, etc.), de acordo com a legislação do IPI;
V - colunas sob o titulo "VALOR":
a) coluna "UNITÁRIO": valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente no mercado ou Bolsa, prevalecendo o critério de estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo, sendo que, no caso de matérias-primas e/ou produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;
b) coluna "PARCIAL": valor correspondente ao resultado da multiplicação "quantidade" pelo "valor unitário;
c) coluna "TOTAL": valor correspondente ao somatório dos "valores parciais" constantes na mesma posição, subposição e item referidos no inciso I deste parágrafo;
VI - coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas.
§ 4º Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no "caput" deste artigo e no § 1º, bem como o total geral do estoque existente.
§ 5º O disposto no § 2º e no inciso I do § 3º não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.
§ 6º Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventario será levantado; em cada estabelecimento; no ultimo dia do ano civil.
§ 7º A escrituração deverá ser efetuada dentro de 60 dias contados da data do balanço referido no "caput" deste artigo, ou do ultimo dia do ano civil, no caso do parágrafo anterior.
SEÇÃO VIII
DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICM
Art. 170º O livro Registro de Apuração do ICM; modelo 9, destina-se a registrar, mensalmente, na forma prevista no art.97; os totais dos valores contábeis e os dos valores fiscais relativos ao ICM, das operações de entradas e sardas, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações previsto no inciso I do Art. 182.
§ 1º O Registro de Apuração do ICM será escriturado até o oitavo dia do mês seguinte ao do período considerado; com base na escrituração do Registro de Entradas e do Registro de Saídas, especificando (Art. 153):
I - o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas;
II - o valor de outros créditos;
III - o valor dos estornos de débitos;
IV - o valor total do crédito do imposto;
V - o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saídas;
VI - o valor de outros débitos;
VII - o valor dos estornos de créditos;
VIII - o valor total do debito do imposto;
IX - o valor do saldo devedor, que correspondera à diferença entre o valor mencionado no inciso VIII e o vale referido no inciso IV;
X - o valor das deduções previstas pela legislação;
XI - o valor do imposto a recolher; ou
XII - o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado no inciso IV e o valor referido no inciso VIII.
§ 2º As diferenças de imposto devido, apuradas pelo contribuinte, serão lançadas no Registre de Apuração do ICM, no quadro "DÉBITO DO IMPOSTO", item "002 - OUTROS DÉBITOS", com a expressão "Diferenças apuradas", consignando-se em "OBSERVAÇÕES" a origem da respectiva diferença apurada.
§ 3º O livro de que cuida este artigo servirá de fonte para o preenchimento dos documentos de arrecadação e dos documentos de informações econômico-fiscais.
§ 4º Os estabelecimentos possuidores de créditos acumulados, em razão das operações mencionadas nos incisos I, II e III do Art. 88, manterão Registro de Apuração do ICM distinto do de uso regular, cuja escrituração seguirá a orientação prevista no Art. 92 e parágrafos.
§ 5º Nos casos dos §§ 8º e 9º do Art. 12, e do Art. 414, adotar-se-ão os critérios de escrituração ali previstos.
§ 6º Os estornos de créditos e de débitos fiscais serão lançados, respectivamente, nos itens 003 e 008, observado o disposto no Art. 86 e no parágrafo único do Art. 95.
CAPITULO IV
DOS DOCUMENTOS DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
SEÇÃO I
DOS DOCUMENTOS DE IFORMAÇÃO EM GERAL
Art. 171º São os seguintes os documentos de informações econômico-fiscais:
I - Guia de Informação e Apuração do ICM (GIA);
II - Guia de Informação para Estimativa (GIE);
III - Demonstrativo da Apuração Mensal do ICM (DAM);
IV - Relação do ICM Retido - Contribuinte Substituto;
V - Demonstrativo da Movimentação de Produtos com ICM Diferido;
VI - Controle de Produtos Sob Isenção do ICM, Utilizados pelos Criadores de Animais.
Parágrafo único. Os produtores agropecuários inscritos no Cadastro de Produtores Agropecuários apresentarão, anualmente, em data fixada pela Secretaria da Fazenda, informações relativas ao movimento econômico do exercício anterior, conforme previsto no Art. 41, ficando dispensados da apresentação dos documentos referidos no presente artigo.
SEÇÃO II
DA "GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICM"
Art. 172º As pessoas inscritas como contribuintes do ICM, excetuados os produtores agropecuários não equiparados a comerciantes ou industriais e os estabelecimentos submetidos ao regime de estimativa, apresentarão, anualmente, a Guia de Informação e Apuração do ICM (GIA), conforme modelo do Anexo 43.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo alcança inclusive as empresas extrativas minerais, as de construção civil e as prestadoras de serviços que apliquem materiais ou peças.
Art. 173º A GIA informará as operações realizadas em cada estabelecimento, do primeiro ao último dia do ano anterior, detalhando as operações de entradas e saídas de mercadorias por unidade da Federação, especificando os dados relativos aos estoques inicial e final do período considerado, e outros elementos exigidos pelo referido modelo, devendo constituir-se em resumo e exato reflexo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Apuração do ICM e Registro de Inventario.
§ 1º A GIA será preenchida datilograficamente ou em letra de forma, em via única, sem emendas ou rasuras, desprezando-se os centavos.
§ 2º A GIA será entregue na repartição fazendária do domicílio do contribuinte ou em qualquer outra da circunscrição da Inspetoria em que esteja inscrito.
§ 3º A repartição Fazendária diligenciará o recebimento da GIA mediante aposição de carimbo, data e visto no "Recibo de Entrega".
§ 4º A GIA será entregue, anualmente, nos seguintes prazos, segundo o algarismo final da inscrição de cada estabelecimento:
I - inscrições terminadas em 1 e 2 - até 10 de maio;
II - inscrições terminadas em 3 e 4 - até 4 de maio;
III - inscrições terminadas em 5 e 6 - até 7 de maio;
IV - inscrições terminadas em 7 e 8 - até 10 de maio;
V - inscrições terminadas em 9 e 0 - até 13 de maio.
§ 5º O contribuinte cujo exercício social não coincidir com o ano civil apresentara a GIA com base nos dados extraídos da escrita correspondente ao último exercício social encerrado.
§ 6º Na hipótese de pedido de baixa de inscrição do estabelecimento, observar-se-á o disposto no Art. 35, inciso III.
Art. 174º Cada repartição Fazendária encaminhara ao setor competente, até 20 de maio, as GIA recebidas por seu intermédio.
Art. 175º A Secretaria da Fazenda, de posse de todas as GIA apresentadas pelos contribuintes, e de acordo com as suas possibilidades:
I computará os dados das mesmas, fornecendo os resultados apurados à Secretaria de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, através de relatório, fita magnética ou fita perfurada de papel; ou
II - através de fita magnética, fita perfurada de papel ou cartões perfurados, fornecerá à Secretaria de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda os dados a serem computados; ou
III - remeterá à Secretaria de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, para computação, as primeiras vias das Guias de Informação que receber, até 30 de junho.
Parágrafo único. Da GIA serão ainda extraídos os dados para apuração do Valor Adicionado, mediante o qual serão fixados os índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICM (Art. 511 e parágrafos).
SEÇÃO III
DA "GUIA DE INFORMAÇÃO PARA ESTIMATIVA"
Art. 176º A Guia de Informação para Estimativa (GIE) será apresentada pelos contribuintes enquadrados no regime de estimativa, até 20 de setembro de cada exercício, conforme previsto no Art. 68.
SEÇÃO IV
DO "DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO MENSAL DO ICM"
Art. 177º A critério do Secretário da Fazenda, o Fisco poderá exigir de determinados contribuintes, previamente selecionados nesse sentido, a apresentação do Demonstrativo da Apuração Mensal do ICM, conforme modelo do Anexo 45.
Parágrafo único. O contribuinte que for intimado a preencher o referido documento deverá passar a apresentá-lo, mensal mente, ate que ato posterior o desobrique desse encargo.
Art. 178º O Demonstrativo da Apuração Mensal do ICM será preenchido com os dados extraídos dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICM, e sua entrega será feita até o dia 10 do mês subsequente ao de referência.
SEÇÃO V
DA "RELAÇÃO DO ICM RETIDO - CONTRIBUINTE SUBSTITUTO"
Art. 179º A "Relação do ICM Retido - Contribuinte Substituto" será preenchida pelos contribuintes substitutos, em relação ao ICM devido por substituição tributaria, devendo ser apresentada ao agente arrecadador, juntamente com o DAE respectivo (arts. 19, § 1º, VI, "a"; 21, parágrafo único, III; 100, § 3º, V; e 101, II).
SEÇÃO VI
DO "DEMONSTRATIVO DA MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS COM ICM DIFERIDO"
Art. 180º O "Demonstrativo da Movimentação de Produtos com ICM Diferido" será preenchido mensalmente pelos contribuintes habilitados a operar no regime de diferimento do ICM (arts. 14 e 15).
SEÇÃO VII
DO "CONTROLE DE PRODUTOS SOB ISENÇÃO DO ICM, UTILIZADOS PELOS CRIADORES DE ANIMAIS"
Art. 181º O "Controle de Produtos sob Isenção do ICM, Utilizados pelos Criadores de Animais" (Anexo 65) , será preenchido e apresentado, mensalmente, pelos estabelecimentos criadores de animais que fabriquem suas próprias rações, utilizando como insumos milho e sorgo sob goze de isenção, na forma e prazo estabelecidos no Art. 327.
CAPÍTULO V
DO CODIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DO CÓDIGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 182º Ficam instituídos os seguintes códigos:
I - Código Fiscal de Operações (Anexo 2), destinado a aglutinar em grupos homogêneos, nos livros fiscais, nas Guias de Informação e cm todas as analises de dados, ar operações realizadas pelos contribuintes do ICM, o qual será interpretado de acordo com as normas explicativas que o integram:
II - Código de Atividades Econômicas (Anexo 3), a ser adotado pela Secretaria da Fazenda, com a finalidade de manter a uniformidade necessária ao funcionamento do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF).
TÍTULO V
DAS OPERAÇÕES ESPECIAIS B DOS SISTEMAS ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS ESTABELECIMENTOS QUE APRESENTEM ESPETÁCULOS ARTÍSTICOS AO VIVO
Art. 183º Será concedido às boates, restaurantes, hotéis e casas de diversões um crédito fiscal presumido de ICM, correspondente ao valor da remuneração efetivamente paga, a titulo de "cachet", a artistas nacionais ou estrangeiros, domiciliados no País.
§ 1º O disposto neste artigo sô se aplica aos estabelecimentos que apresentem espetáculos artísticos ao vivo.
§ 2º O valor do crédito apropriado não poderá ser superior a 60% do ICM a ser pago no respectivo período. A parcela excedente do limite previsto neste parágrafo não será transportada para o período seguinte.
§ 3º Para fruição do benefício de que trata este artigo, deverão ser atendidas as seguintes exigências:
I - que o artista seja contratado pelo estabelecimento beneficiário e cumpridas, para esse fim, as disposições constantes no convênio firmado, em 8 de abril de 1976, entre a Ordem dos Músicos do Brasil e a Sociedade Brasileira de Interpretes e Produtores Fonográfico (Anexo 64) ;
II - prova, sempre que solicitada, do registro junto a Empresa Brasileira de Turismo S.A. (EMBRATUR); e
III - estar em dia com as obrigações tributárias estaduais, no ato da efetivação do gozo do benefício.
§ 4º Para fazer jus ao incentivo previsto neste artigo, o contribuinte não poderá excluir do valor da operação importâncias cobradas a título de "couvert artístico" ou de permissão para ingresso ou permanência no recinto do estabelecimento.
§ 5º Perderá o direito ao estímulo de que trata este artigo a empresa que não recolher crédito tributário definitivamente constituído na esfera administrativa.
CAPÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS USUÁRIOS DE EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
SEÇÃO I
DO PEDIDO, DOS OBJETIVOS E DA APLICAÇÃO DO SISTEMA
Art. 184º O contribuinte que pretender utilizar equipamento de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, poderá requerer autorização neste sentido ao Diretor de Departamento de Administração Tributária, observadas as disposições dos arts. 496 a 509.
Parágrafo único. Considera-se equipamento de processamento de dados:
I - computador - o que tiver capacidade de saída direta para discos e/ou fitas magnéticas, de dados obtidos através de processamento em linha;
II - convencional - o de registro unitário, cujo armazenamento de dados seja direto em cartões perfurados, fitas de papel perfurado ou em listagens, impossibilitado o arquivamento por meio magnético.
Art. 185º O contribuinte usuário de computador deverá manter os seguintes documentos:
I - junto ao estabelecimento ligado à instalação de processamento de dados:
a) pasta geral do sistema, contendo:
1 - fluxograma geral do sistema;
2 - descrição do sistema;
3 - descrição de todos os arquivos de entrada e saída, cem indicação de seu conteúdo, e a correspondente posição desse conteúdo;
4 - indicação dos programas básicos;
b) pasta individual de programa, contendo:
1 - listagem da montagem do programa;
2 - tabela de decisão lógica;
3 - descrição detalhada do programa;
4 - indicação dos arquivos de entrada e saída, com referência à pasta geral do sistema;
II - em todos os estabelecimentos usuários do sistema, lista do código de emitentes e lista do código de mercadorias, com indicação de todas as mercadorias do estabelecimento e, em se tratando de estabelecimento industrial ou a ele equiparado, a correspondente classificação fiscal, desde que utilizada a faculdade prevista no Art. 195.
Art. 186º O contribuinte usuário de equipamento convencional deverá manter os seguintes documentos:
I - junto ao estabelecimento ligado à instalação de processamento de dados, pasta geral do sistema, contendo
a) fluxograma geral do sistema;
b) descrição do sistema;
c) descrição de todos os arquivos de entrada e saída, com indicação de seu conteúdo, e a correspondente posição desse conteúdo;
d) descrição da lógica dos painéis básicos;
II - em todos os estabelecimentos usuários do sistema, lista de código de emitentes e lista de código de mercadorias, com indicação de todas as mercadorias do estabelecimento e, em se tratando de estabelecimento industrial ou a ele equiparado, a correspondente classificação fiscal, desde que utilizada a faculdade prevista no Art. 195.
Art. 187º Para os efeitos dos arts. 185 e 186, consideram-se programas básicos e lógica dos painéis básicos os que efetuem os cálculos relativos aos documentos fiscais e aos impostos federal e estadual, além dos que gerem arquivos de retenção dê dados necessários à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais.
SEÇÃO II
DOS LIVROS FISCAIS
Art. 188º Os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário poderão ser constituídos de formulários contínuos, emitidos por processamento de dados.
§ 1º Os formulários aludidos neste artigo obedecerão aos modelos dos Anexos 34 a 40, dimensionados segundo a capacidade dos equipamentos.
§ 2º Cada formulário será numerado por processamento.
§ 3º Obedecida a ordem sequencial, os formulários serão numerados de 1 a 999.999, e enfeixados em grupos uniformes de 500 folhas, no máximo; ao ser atingido o número 999.999, a numeração será recomeçada.
§ 4º É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um delas, os títulos previstos nos modelos anexos sejam impressos por processamento.
§ 5º Os formulários de que cuida este artigo independem de autenticação.
§ 6º Os livros fiscais previstos neste artigo, escriturados em formulários contínuos, deverão encontrar-se em cada estabelecimento do contribuinte, após decorridos 5 dias da data de sua emissão.
Art. 189º Por termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o contribuinte indicará os livros fiscais que escriturara por processamento de dados.
SEÇÃO III
DO REGISTRO FISCAL
Art. 190º O registro fiscal não poderá atrasar-se por mais de 5 dias úteis.
§ 1º Entende-se por registro fiscal a transcrição e/ou transferência doa elementos contidos nos documentos fiscais para o arquivo de retenção de dados,
§ 2º O contribuinte conservara os discos magnéticos, fitas magnéticas, cartões perfurados ou fitas de papel perfurado, conforme o caso, até que sejam emitidos os formulários programados para cada sistema.
§ 3º Sem prejuízo do disposto nos arts, 212, 213 e 214, ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, exclusive as Notas Fiscais, modelo 1, já emitidas, para o registro de que trata este artigo, devendo a ele retomar, dentro do prazo de 5 dias úteis, contados da data do seu registro, onde ficarão arquivados.
SEÇÃO IV
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Art. 191º A escrituração fiscal não poderá atrasem-se por mais de 5 dias úteis, ressalvados os prazos especiais previstos na legislação.
§ 1º Entende-se por escrituração fiscal a emissão de formulários na forma do Art. 188.
§ 2º O contribuinte conservará discos magnéticos, fitas magnéticas, cartões perfurados ou fitas de papel perfurado, conforme o caso, até que sejam emitidos os formulários referidos no parágrafo anterior.
Art. 192º Observado o disposto no artigo anterior, é facultada a escrituração de todo o período de apuração através de uma só emissão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICM, tomam por base o menor.
Art. 193º Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas serão numerados em ordem sequencial, reiniciando-se a numeração em cada exercício.
Art. 194º Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadorias.
§ 1º O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de, a qualquer instante, por emissão específica de formulário autônomo, apurarem-se os estoques, bem como as entradas e as saídas, de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadorias.
§ 2º No formulário de que cuida este artigo, a utilização da coluna "Número do lançamento" restringir-se-á a lançamento relativo à entrada de mercadorias, mediante transcrição do numero atribuído ao lançamento da mesma operação em idêntica coluna do formulário constitutivo do livro Registro de Entradas.
Art. 195º B facultada a utilização de códigos:
I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, desde que elaborada a "Lista de Códigos de Emitentes", conforme modelo do Anexo 41;
II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, desde que elaborada a "Lista de Códigos de Produtos", conforme modelo do Anexo 42.
SEÇÃO V
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 196º O contribuinte indicara, por termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, os documentos fiscais que emitirá pelo sistema de processamento de dados.
Art. 197º A Nota Fiscal, modelo 1, será emitida, no mínimo, em 2 vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
Art. 198º Na saída de mercadorias para o exterior, o contribuinte deverá:
I - se o embarque se processar no Estado da situação do estabelecimento emitente, entregar a 1ª via da Nota Fiscal, juntamente com uma via adicional; à repartição fazenda ia estadual do local do embarque, que providenciará:
a) visto na 1ª via da Nota Fiscal;
b) retenção da via adicional;
II - se o embarque se processar em outra unidade da Federação, entregar, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, a. lª via da Nota Fiscal, juntamente com 2 vias adicionais, à repartição fazendária estadual a que esteja subordinado, que providenciará:
a) visto na 1ª via da Nota Fiscal e numa das vias adicionais, que acompanharão a mercadoria no transporte;
b) retenção da via adicional restante.
Art. 199º Na saída de mercadorias industrializadas de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, o contribuinte entregara a repartição Fazendária estadual a que esteja subordinado a 1ª via da Nota Fiscal, juntamente com 2 vias adicionais, que terão o seguinte destino:
I - a 1ª via da Nota Fiscal, visada pela repartição referida no "caput" deste artigo, acompanhara a mercadoria e será entregue ao destinatário;
II - uma via adicional, igualmente visada, acompanhará a mercadoria até 6 local do destino, devendo ser devolvida à repartição fiscal referida no "caput" deste artigo, após datada e visada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);
III - uma via adicional será retida pela repartição fiscal, após o visto a que alude o inciso I.
Art. 200º As vias adicionais previstas nos arts. 198 e 199 poderão ser substituídas por fotocopias da 1ª via da Nota Fiscal, ou por cópias obtidas através de processo similar.
Art. 201º O contribuinte entregará à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ate o dia 10 de cada mês, listagem relativa as operações interestaduais efetuadas no mês anterior, emitida de conformidade com a legislação pertinente.
Parágrafo único. A listagem poderá ser substituída por vias das Notas Fiscais.
Art. 202º O contribuinte remeterá ás Secretarias de Fazenda ou de Finanças das unidades da Federação, até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil, listagem relativa às operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.
§ 1º Na elaboração da listagem, será obedecida à ordem alfabética de Municípios para cada unidade federada, observado, ainda, o seguinte:
I - ordem alfabética de endereço;
II - ordem crescente de número dentro do endereço;
III - ordem crescente de número de Nota Fiscal.
§ 2º Fica facultado ao contribuinte elaborar a relação a que se refere o artigo, indicando, apenas, os seguintes elementos:
I - ordem alfabética de Município;
II - ordem crescente de CGC, dentro de cada Município;
III - ordem crescente do número de Nota Fiscal em relação a cada CGC.
§ 3º Na listagem deverão constar, além do nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento emitente, as seguintes indicações:
I - número, série e data de emissão da Nota Fiscal;
II - nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
III - valores totais das mercadorias;
IV - valores do IPI e do ICM;
V - valor total da operação.
§ 4º Sempre que, indicada uma operação em listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria, por não ter sido entregue ao destinatário, emitir-se-á listagem autônoma, esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao mês em que se verificar o retorno.
§ 5º Terminada a listagem de um Município, nas condições previstas nos §§ 1º ou 2º, deverá ocorrer mudança de página.
Art. 203º A emissão dos demais documentos fiscais por processamento de dados obedecerá ás disposições contidas neste Regulamento.
Art. 204º Os documentos fiscais emitidos pelo sistema de processamento de dados obedecerão aos modelos anexos a este Regulamento (Art. 110).
Art. 205º Os formulários utilizados na emissão dos documentos fiscais serão impressos tipograficamente, facultada a impressão por processamento apenas do:
I - numero do documento fiscal, obedecida a ordem numérica sequencial;
II - endereço do estabelecimento;
III - numero de inscrição no CGC;
IV - numero de inscrição estadual.
Parágrafo único. será impressa por processamento:
I - na Nota Fiscal, a expressão: "Emitida em vias por processamento de dados", indicando no espaço o número de vias;
II - nos demais documentos, a expressão: "Emitido por processamento de dados".
Art. 206º B dispensada a indicação das informações relativas às características dos volumes.
Art. 207º As indicações referentes ao transportador e a data da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento emitente poderão ser feitas mediante utilização de qualquer meio gráfico.
Art. 208º É dispensada a copiagem, em copiador, dos documentos fiscais emitidos por processamento de dados.
Art. 209º É dispensada a autorização do Fisco para impressão de formulários destinados a emissão dos documentos fiscais por processamento de dados.
Art. 210º Os documentos fiscais serão numerados, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999, recomeçando a numeração ao ser atingido aquele numero.
Art. 211º As vias de documentos fiscais que devam ficar em poder do emitente serão enfeixadas em grupos uniformes de 20, no mínimo, e 100, no máximo, obedecida a ordem numérica sequencial.
SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 212º O contribuinte fornecera ao Fisco, quando solicitada, cópia dos documentos previstos nos arts. 185, 186 e 193.
Art. 213º O contribuinte que fizer uso da faculdade prevista no. Art. 188 fornecerá ao Fisco, quando notificado nesse sentido, através de emissão especifica de formulário autônomo, os lançamentos ainda não impressos nos formulários constitutivos dos livros fiscais.
§ 1º Os lançamentos referir-se-ão ao período de apuração fluente, desde seu inicio até à data da notificação.
§ 2º Não será inferior a 48 horas o prazo estipulado na notificação fiscal.
§ 3º O fornecimento dos lançamentos não elide a obrigação prevista no § 1º do Art. 190.
Art. 214º Sempre que o aconselhem os interesses da Fazenda, poderá o Fisco impor restrições à utilização do sistema.
SEÇÃO VII
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 215º Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e de escrituração de livros fiscais por processamento de dados as disposições deste Regulamento atinentes a matéria, no que nesta seção não houver sido excepcionado ou disposto de forma diversa.
CAPÍTULO III
DOS ESTABELECIMENTOS USUÁRIOS DE MÁQUINAS REGISTRADORAS
SEÇÃO I
DOS USUÁRIOS E DOS REQUISITOS DAS MÁQUINAS REGISTRADORAS
Art. 216º Poderá ser concedida autorização para utilização de maquina registradora para emissão de Cupom, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, aos seguintes estabelecimentos:
I - frigoríficos, açougues, peixarias, abatedouros e aviários;
II - mercearias;
III - casas de frutas, legumes, hortaliças, ovos e laticínios;
IV - mercadinhos e supermercados;
V - cafés, bares, botequins e lanchonetes;
VI - cantinas;
VII - restaurantes, pizzarias e churrascarias;
VIII - padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias e casas de chá;
IX - casas de plantas e de flores;
X - farmácias, drogarias e perfumarias;
XI - armarinhos;
XII - livrarias, papelarias e casas de artigos para escritório;
XIII - cigarrarias e tabacarias;
XIV - casas de artigos religiosos, antiguidades e objetos de arte;
XV - lojas de discos e fitas musicais;
XVI - quaisquer estabelecimentos varejistas enquadrados no regime de estimativa (Art. 66, II).
§ 1º Só poderá ser utilizada máquina registradora nas operações realizadas exclusivamente a consumidores finais, em que as mercadorias sejam retiradas pelos compradores, observado o disposto no Art. 233.
§ 2º A concessão de autorização para uso de máquina registradora a outras categorias de estabelecimentos varejistas, além das relacionadas neste artigo, dependera de prévia aprovação do Diretor do Departamento de Administração Tributária (DAT), após verificação do comportamento do contribuinte em relação ao cumprimento de suas obrigações tributarias.
Art. 217º A autorização para uso de máquina registradora só será concedida se a máquina possuir os seguintes requisitos mínimos:
I - mostrador de operação, que indique o valor da operação registrada;
II - emissor de Cupom, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) nome comercial, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
b) data da emissão: dia, mês e ano;
c) numero de ordem da maquina registradora, atribuído pelo estabelecimento, quando este possuir mais de uma;
d) número de ordem de cada operação;
e) valor total da operação;
f) símbolos dos totalizadores, se a máquina possuir mais de um totalizador;
III - fita-detalhe (bobina fixa) que registre, no mínimo, as seguintes indicações:
a) símbolos dos totalizadores, se a máquina possuir mais de um totalizador;
b) número de ordem de cada operação;
c) valores parciais e total da operação, se a máquina for somadora-totalizadora, e total da operação, se a máquina for apenas totalizadora;
d) leitura do totalizador ou totalizadores, no inicio e no fim de cada dia, podendo essa indicação ser aposta manualmente ou a carimbo, se a maquina não tiver capacidade para imprimi-la;
IV - irreversibilidade e lacração dos somadores parciais ou do totalizador geral, quando neste forem acumulados automaticamente os registros feitos nos somadores parciais;
V - contador blindado e irreversível, que registre o numero de vezes em que seja atingida a capacidade máxima de acumulação dos somadores parciais ou do totalizador geral;
VI - irreversibilidade do numerador de ordem das operações;
VII - contador de redução dos totalizadores, a zero, se a maquina possuir totalizadores parciais redutíveis a zero;
VIII - lacração da cobertura, dos totalizadores e do contador de reduções, mediante aposição de selo com identificação da firma lacradora.
§ 1º Aos estabelecimentos que operem pelo sistema de supermercado só se concedera autorização para utilização de maquina registradora-totalizadora, que registre, no Cupom, o valor de cada unidade de mercadoria saída.
§ 2º O Cupom deve, também, ser emitido por ocasião das operações de leitura ("X") e redução ("Z"), operações estas que deverão ser registradas na fita-detalhe.
§ 3º Não são admissíveis, nas maquinas registradoras, teclas ou dispositivos que impeçam a emissão de Cupom, ou que impossibilitem o registro ou a acumulação de valores.
§ 4º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os Cupons ou as fitas-detalhe que omitirem quaisquer das indicações previstas nos incisos II e III deste artigo, ou que as consignarem de modo ilegível ou incorreto.
§ 5º Quando, por qualquer motivo, ocorrer cancelamento de Cupom; proceder-se-á na forma prevista no Art. 234.
§ 6º Os caracteres constantes no Cupom e na fita-detalhe da maquina registradora que representem operações ou funções de teclas semelhantes deverão ser uniformes, independentemente de marca ou modelo de maquina, e, quando se constituírem de letras, serão, obrigatoriamente, correspondentes a termos do idioma nacional, abreviados ou não, tudo segundo dispuser a Associação Brasileira de Normas Técnicas.
SEÇÃO II
DO PEDIDO E DA AUTORIZAÇÃO PARA USO DE MÁQUINA REGISTRADORA
Art. 218º Para que possa utilizar maquina registradora, o contribuinte formulará requerimento; conforme modelo do Anexo 49, à Inspetoria da Fazenda do seu domicílio fiscal, ou, quando for o caso, à Delegacia Regional da Fazenda, relativamente às maquinas de cada estabelecimento, instruindo o pedido com a seguinte documentação (Art. 235):
I – 1ª via do Atestado de Garantia de Lacração; expedido na forma do Art. 222;
II - Cupons de números 01 a 10, e fita-detalhe correspondente; no caso de a máquina possuir um Só totalizador;
III - Cupom e respectiva fita-detalhe, no caso de a máquina possuir mais de um totalizador, contendo os seguintes registros:
a) leitura inicial do totalizador geral;
b) registro da quantia de Cr$ 0,10 (dez centavos), em cada somador ou totalizador, de forma a utilizar todos os totalizadores da maquina;
c) leitura final do: somadores ou totalizadores parciais c do totalizador geral, se houver, imediatamente após os registros mencionados na alínea anterior:
IV - 1ª via a da Nota Fincai, ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de estabelecimento, com a seguinte observação: "Emitida para os efeitos do Art. 218 do RICM-BA";
V - prova da entrada da maquina na escrita do estabelecimento.
Art. 219º A vista do pedido de que trata o artigo anterior, a Inspetoria Fiscal expedirá, liminarmente, a devida "Autorização", uma a para cada maquina, de acordo com o modelo do Anexo 51, fornecendo-a, mediante recibo, ao contribuinte, podendo este, desde então, passar a utilizar a máquina registradora.
§ 1º A autorização concedida na forma deste artigo fica condicionada à oportuna verificação fiscal das condições da máquina e da documentação que deu origem ao processo de autorização, podendo ser cancelada ou suspensa, a qualquer tempo, por determinação e a critério do Fisco, a depender da repercussão tributária do fato, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 2º Uma vez cumprido o disposto no "caput" deste artigo, o processo será encaminhado à fiscalização, para as verificações cabíveis.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos pedidos formulados com vistas à faculdade prevista no § 2º do Art. 216, aos quais será dispensado o seguinte tratamento:
I - protocolizado o pedido, a repartição Fazendária informará acerca dos antecedentes fiscais do requerente nos últimos 5 anos;
II - somente após a aprovação do Diretor do Departamento de Administração Tributária, será concedida a devida "Autorização", observadas as rotinas previstas no "caput" deste artigo e nos parágrafos anteriores.
Art. 220º O contribuinte manterá a "Autorização para Uso de Máquina Registradora" afixada na própria máquina, em lugar visível ao publico.
SEÇÃO III
DO "ATESTADO DE GARANTIA DE LACRAÇÃO"
Art. 221º Os importadores, os fabricantes ou seus representantes, os revendedores ou os prestadores de assistência técnica a máquinas registradoras, desde que previamente autorizados pelas respectivas Delegacias Regionais da Fazenda, poderão expedir Atestado de Garantia de Lacração de dispositivos técnicos de segurança de máquinas registradoras.
§ 1º As pessoas referidas neste artigo deverão requerer, previamente, a devida autorização à Delegacia Regional da Fazenda do seu domicílio fiscal, indicando:
I - nome comercial, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;
II - a condição de importador, fabricante, representante, revendedor ou prestador de assistência técnica;
III - as marcas de maquinas registradoras, relativamente às quais estejam credenciadas a lacrar e deslacrar.
§ 2º O requerimento de que trata o parágrafo anterior será instruído com:
I - fotocópia do contrato social, registro de firma individual, estatuto ou ata de constituição da sociedade, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado da Bahia;
II - modelo do selo de lacração a ser utilizado, com o respectivo símbolo identificador da firma lacradora;
III - "termo de responsabilidade" assinado pelo titular ou sócio competente da empresa, ou por seu representante legal, pelo qual se comprometera a cumprir as exigências legais pertinentes à matéria;
IV - certidão negativa de débitos fiscais do estabelecimento, relativamente ao ICM.
§ 3º Cada Delegacia é obrigada a manter as demais informadas acerca das empresas autorizadas, por seu intermédio, a emitir Atestados de Garantia de Lacração.
Art. 222º O Atestado de Garantia de Lacração, que será de livre impressão, com numeração tipográfica seguida, conforme o modelo do Anexo 50, será expedido em 3 vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao usuário, destinada a instruir o pedido de utilização da maquina, na formados arts. 218. inciso I, e 235, § 1º
II - a 2ª via será também entregue ao usuário. da maquina, para seu controle;
III - a 3ª via permanecera em poder do emitente, para exibição ao Fisco, quando solicitada.
§ 1º O Atestado de Garantia de Lacração será expedido no ato da lacração da maquina registradora (Art. 217, VIII).
§ 2º Os talonários de Atestado de Garantia de Lacração só poderão ser utilizados depois de previamente autenticados pela Delegacia Regional da Fazenda do domicílio do estabelecimento emitente.
§ 3º o Atestado de Garantia de Lacração não poderá ser expedido englobando mais de uma maquina registradora.
§ 4º Em caso de cancelamento de Atestado de Garantia de Lacração, por parte do emitente, serão conservadas no talonário todas as suas vias.
Art. 223º As empresas autorizadas a emitir Atestado de Garantia de Lacração fornecerão, mensalmente, a Delegacia Regional da Fazenda do domicílio dos contribuintes, até o dia 10 do mês subsequente, uma relação dos "Atestados" expedidos, indicando:
I - número e data dos Atestados de Garantia de Lacração;
II - nome e inscrição estadual de cada usuário. de maquina registradora;
III – marca e numero de fabricação das maquinas registradoras.
Parágrafo único. Ao receber a comunicação prevista neste artigo, a repartição Fazendária fará o seu encaminhamento às respectivas Inspetorias Fiscais, que diligenciarão no sentido de ser feito o seu confronto com as 1ªs vias dos "Atestados" recebidos de acordo com os arts. 218, inciso I, ou 227, inciso I, conforme o caso.
Art. 224º Serão suspensas ou canceladas as autorizações para emissão de Atestado de Garantia de Lacração:
I - quanto às empresas que venham a ter débitos fiscais inscritos em Divida Ativa ou que não cumprirem o disposto no artigo anterior;
II - quanto às empresas que, direta ou indiretamente, contribuírem para a violação dos dispositivos técnicos de segurança, ou ferem coniventes com a utilização irregular de máquinas registradoras.
SEÇÃO IV
DA DESLACRAÇÃO DE MAQUINA REGISTRADORA
Art. 225º Sempre que houver necessidade de ser deslacrada maquina registradora, para fins de reparo ou conserto, ou em caso de cessação definitiva de seu uso ou das atividades do estabelecimento, a declaração só poderá ser feita por empresa autorizada, que fornecera novo Atestado de Garantia de Lacração, anos a conclusão dos serviços, mesmo no caso de mudança de proprietário da maquina, de acordo com o Art. 227.
Art. 226º No ato da declaração, o contribuinte lavrará termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, por ele assinado juntamente com o preposto devidamente credenciado pela empresa encarregada da declaração, no qual fiquem consignados:
I - nome da empresa que procedeu à declaração;
II - número de ordem do último cupom emitido;
III - importância registrada nos somadores parciais e no totalizador geral;
IV - registro acusado pelo contador de vezes em que foi ultrapassada a capacidade máxima de acumulação do totalizador ou totalizadores;
V - motivo da declaração.
Art. 227º O Atestado de Garantia de Lacração, a ser fornecido para os fins previstos no Art. 225, será emitido em 3 vias, cuja destinação é a seguinte:
I - a 1ª via será entregue ao usuário, devendo este, por sua vez, encaminhá-la à repartição Fazendária estadual do seu domicílio, dentro de 5 dias, a fim de anexar ao processo de autorização de que trata o Art. 218;
II - a 2ª via será também entregue ao usuário da máquina, para seu controle, podendo desde então voltar a utilizar a máquina;
III - a 3ª via permanecerá em poder do emitente, para exibição ao Fisco, quando solicitada.
SEÇÃO V
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Art. 228º O valor das operações diárias registradas em máquina registradora será escriturado no livro Registro de Saídas, utilizando-se uma linha para o lançamento do total de cada maquina, observando-se o seguinte:
I - na coluna "DOCUMENTO FISCAL", serão indicados:
a) como espécie, a sigla "MR";
b) como série o subsérie, o número de ordem da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;
c) como números inicial e final do documento fiscal, os números de ordem das operações, inicial e final, relativamente a cada dia;
II - na coluna "OBSERVAÇÕES", será indicado o total acumulado diariamente no totalizador da maquina registradora respectiva, no fim do mesmo dia.
Art. 229º Os estabelecimentos que utilizarem mais de uma máquina registradora poderão optar pelo lançamento do valor das operações, no livro Registro de Saídas, por meio de Mapa-Resumo de Caixa, que deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - título "Mapa-Resumo de Caixa";
II - numeração em ordem crescente;
III - nome comercial, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento;
IV - data: dia, mês e ano;
V - números de ordem das maquinas registradoras, atribuídos pelo estabelecimento;
VI - valor total das operações de cada maquina, e total geral do dia;
VII - assinatura do responsável.
Art. 230º Todos os valores lançados na maquina registradora entendem-se como tributáveis.
§ 1º Nos casos de operações beneficiadas com isenção ou não-incidência, bem como nas saídas de mercadorias adquiridas com pagamento antecipado do ICM, o estabelecimento usuário de máquina registradora devera emitir, ao final de cada mês, Nota Fiscal, cuja natureza da operação será "Estorno de debito", em que se fará a demonstração, observado o seguinte:
I - O cálculo do estorno do débito será feito mediante a aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre o valor contábil correspondente aos lançamentos, no mesmo período, no livro Registro de Entrada, nas colunas "ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS" e "OUTRAS", acrescido:
a) do percentual do valor agregado obtido, no ultimo balanço, na apuração conjunta da conta de mercadorias tributadas, isentas e não tributadas;
b) de 15%, no caso de estabelecimento em primeiro exercício de atividade;
II - serão adicionados às saídas através de maquinas registradoras os valores das saídas efetuadas com emissão de Notas Fiscais, no mesmo período, quer se trate de operações tributadas, quer de operações isentas, não tributadas ou com ICM antecipado;
III - quando ocorrerem saídas de mercadorias relativas a devolução ou transferência, ou em caso de perecimento, sinistro, deterioração, furto ou roubo, e cujas entra das tenham sido lançadas, no mesmo mês, sem crédito fiscal, aqueles valores serão deduzidos das referidas entradas, antes de ser efetuado o cálculo de que trata o inciso I;
IV - o valor do estorno será lançado no livro Registro de Apuração do ICM, no quadro "CRÉDITO DO IMPOSTO", item "008 - ESTORNOS DE DÉBITOS", indicando-se, ainda, a data do estorno e o numero da Nota Fiscal de que trata o presente parágrafo.
§ 2º A escrituração das entradas de mercadorias com antecipação do imposto, inclusive por substituição tributaria, far-se-á em livro Registro de Entradas, de uso especial, obedecendo cada lançamento ao seguinte:
I - na coluna "VALOR CONTÁBIL", será lançado o valor da operação, constante no documento fiscal;
II - na coluna "OUTRAS", será lançado o valor da operação, acrescido do valor agregado que serviu de base de calculo para efeito da tributação antecipada;
III - na coluna "OBSERVAÇÕES", será especificada, à margem de cada lançamento, a espécie da mercadoria, com indicação do respectivo percentual de acréscimo.
§ 3º No final de cada exercício financeiro do estabelecimento, e para efeito de ajuste, será apurada a conta de mercadorias dos produtos que sofreram cobrança antecipada do ICM, considerando-se os valores totais de bases de calculo, cuja soma será confrontada com a das saídas registradas, e constituídas do valor contábil das entradas acrescido da taxa de valor agregado (TVA) do balanço anterior, encontrando-se, por fim, a diferença, determinante de debito ou credito, conforme o caso.
§ 4º As saídas de mercadorias isentas ou não tributadas serão apuradas mediante ajuste anual, aplicando-se ao seu custo a taxa de valor agregado (TVA) encontrada na apuração conjunta da conta de mercadorias tributadas, isentas e não tributadas, excluindo-se ambos os valores da base de cálculo das mercadorias tributadas por antecipação, percentual esse que servira de parâmetro para o exercício seguinte, na forma do § 1º, I, "a".
§ 5º Os estabelecimentos que utilizarem o sistema de escrituração por processamento de dados deverão adaptar-se à sistemática indicada no § 2º, dispensando-se o livro especial ali exigido.
§ 6º O Secretário da Fazenda baixará normas complementares, visando à fiel observância dos critérios estabelecidos neste artigo, por parte dos contribuintes do ICM.
§ 7º O contribuinte que pretender adotar sistemática diversa da disciplinada nos parágrafos anteriores poderá requerer regime especial nesse sentido, nos termos dos arts. 496 a 509.
Art. 231º O eventual cancelamento de Cupom será documentado nos livros fiscais, observado o disposto no Art. 234 e parágrafos.
SEÇÃO VI
DA EMISSÃO DE OUTROS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 232º Os contribuintes autorizados a utilizar máquina registradora ficam obrigados a emitir Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, conforme o caso:
I - sempre que efetuarem vendas a outros estabelecimentos:
II - nas vendas a prazo;
III - quando for impossível utilizar a máquina registradora, por defeito mecânico ou qualquer outro motivo;
IV - nos casos de entrega de mercadorias a domicílio.
Art. 233º Os estabelecimentos que efetuarem, concomitantemente, vendas por atacado e a varejo, obrigam-se a fazer o controle das remessas internas, através da emissão de Notas Fiscais, sem destaque do ICM, especificando as quantidades e os valores das mercadorias transferidas para o setor de varejo.
Parágrafo único. As Notas Fiscais emitidas na forma deste artigo serão lançadas no Registro de Saídas, no último dia de cada mês, apondo-se na coluna "OBSERVAÇÕES" a expressão: "Transferências internas - Art. 233 do RICM-BA", não sendo o seu valor considerado no total das saídas efetivas do período;
Art. 234º Na hipótese de se fazer necessário o cancelamento de Cupom, o usuário da máquina registradora emitirá Nota Fiscal de Entrada, com destaque do ICM, para efeito de estorno de debito fiscal (§ 7º do Art. 257).
§ 1º No corpo da Nota Fiscal de Entrada referida neste artigo, constarão:
I - os motivos da anulação do Cupom;
II- o número de ordem da operação;
III - o número da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento.
§ 2º O Cupom anulado se à grampeado à Nota Fiscal de Entrada.
§ 3º O valor do estorno será lançado no livro Registro de Apuração do ICM, no quadro "CREDITO DO IMPOSTO", item " 008 - ESTORNOS DE DÉBITOS", indicando-se, ainda, a data do estorno e o número da Nota Fiscal de Entrada respectiva.
SEÇÃO VII
DA UTILIZAÇÃO DE MÁQUINA REGISTRADORA EXCLUSIVAMENTE
NO CONTROLE DE RECEITA
Art. 235º Poderá ser concedida autorização para utilização de maquina registradora, por contribuinte do ICM, apenas para controle de receita ou outro fim de interesse do estabelecimento.
§ 1º O interessado formulara requerimento à Inspetoria Fiscal do seu domicílio, especificando detalhadamente a espécie de controle interno a ser adotada a as razoes que entenda determinantes para o uso da maquina registradora, instruindo o pedido com a 1ª via do Atestado de Garantia de Lacração, expedido na forma do Art. 222.
§ 2º A vista do requerimento de que trata o parágrafo anterior, a Inspetoria Fiscal expedirá, liminarmente, a devida "Autorização", conforme modelo do Anexo 52, fornecendo-a, mediante recibo, ao contribuinte, podendo este, desde então, passar a utilizar a máquina registradora.
§ 3º A autorização concedida na forma deste artigo ficará condicionada à oportuna constatação fiscal quanto à não-inclusão de valores tributáveis na máquina registradora, podendo ser cancelada ou suspensa, a qualquer tempo, por determinação e a critério do Fisco, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 236º O contribuinte manterá afixada na máquina registradora a "Autorização" fornecida na forma do § 2º do artigo anterior.
Art. 237º O usuário de maquina registradora destinada exclusivamente ao controle de receita fica obrigado a exibir ao Fisco a fita-detalhe e, se for o caso, o Cupom "X", emitidos pela maquina, quando solicitados.
Art. 238º Na hipótese de ser emitido Cupom, devem constar no mesmo, impressos pela própria maquina, os dizerem indicativos de sua destinação, tais como: "Comprovante de caixa"; "Não vale como cupom para efeitos fiscais".
SEÇÃO VIII
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 239º As fitas-detalhe serão destacadas diariamente e arquivadas, em perfeita ordem cronológica, no estabelecimento, para exibição ao Fisco, quando solicitadas, juntamente com os Cupons "X" e os Mapas-Resumo de Caixa, guando for o caso.
§ 1º O contribuinte fará constar, mediante carimbo ou manuscritas, nas extremidades da bobina de fita-detalhe ou ao final das operações registradas a cada dia, em espaços apropriados, as seguintes indicações:
I - nome comercial e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento;
II - data: dia, mês e ano;
III - número de ordem da maquina registradora, atribuído pelo estabelecimento, quando este possuir mais de uma.
§ 2º Por ocasião da troca de bobina de fita-detalhe, o contribuinte deve fazer uma leitura ("X") nas duas bobinas.
Art. 240º Sempre que houver movimento comercial no estabelecimento, todas as máquinas registradoras deverão ser totalizadas, no final do dia, mesmo aquelas que não tenham funcionando, excetuados os casos de defeito mecânico.
Art. 241º Em se tratando de cessação definitiva do uso de maquina registradora, inclusive transferência de proprietário, o contribuinte solicitara o cancelamento da "Autorização" concedida, a Inspetoria Fiscal do seu domicilio ou, quando for o caso, à Delegacia Regional da Fazenda, instruindo o pedido com a 1ª via do Atestado de Garantia de Lacração, observado o disposto nos arts. 225, 226 e 227.
Art. 242º Na hipótese do artigo anterior, o contribuinte manterá em seu estabelecimento a máquina registradora, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da protocolização do pedido de cancelamento, para efeitos de fiscalização.
Art. 243º O contribuinte que utilizar máquina registradora em desacordo com as disposições deste capítulo poderá ter fixada, por arbitramento, a base de cálculo do ICM devido durante o tempo de uso irregular da máquina, sujeitando-se, ainda, às penalidades cabíveis (Art. 76, VI).
CAPÍTULO IV
DOS ESTABELECIMENTOS IMPORTADORES DE MERCADORIAS DO EXTERIOR
Art. 244º O ICM incidente nas entradas de mercadorias no estabelecimento do importador será recolhido no momento do seu despacho na repartição aduaneira, independentemente de serem as mercadorias destinadas a contribuintes situados nesta ou noutra unidade da Federação.
§ 1º Quando forem despachadas, neste Estado, mercadorias destinadas a contribuinte de outra unidade da Federação, o recolhimento do ICM será feito, com indicação do Estado beneficiário, na mesma agencia do Banco do Brasil S.A. onde forem efetuados os recolhimentos dos tributos e demais gravames federais devidos na ocasião, mediante a "Guia Nacional de Recolhimento do ICM", conforme modelo do Anexo 61, preenchida pelo contribuinte em 4 vias, com a seguinte destinação:
I – 1ª e 2ª vias, Fisco Estadual da unidade da Federação beneficiaria do tributo, retidas pela agência recebedora do Banco do Brasil S.A.;
II – 3ª via, contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria em seu transporte;
III – 4ª via. Fisco Federal, retida quando do despacho ou liberação das mercadorias.
§ 2º Quando se tratar de entradas de mercadorias que devam ser escrituradas com direito a crédito do ICM, esse crédito poderá ser levado a efeito no período de apuração em que ocorreu o recolhimento, ainda que as entradas efetivas das mercadorias se deem no período seguinte.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, às arrematações em leilões e às aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias importadas e apreendidas.
§ 4º No despacho de mercadorias importadas para consumo, bem como na liberação de mercadorias importadas e apreendidas, arrematadas em leilão ou adquiridas em licitação promovida pelo Poder Público, será exigida a comprovação do pagamento do ICM, ou de que se trata de operação isenta ou não sujeita ao imposto.
§ 5º Quando a operação estiver isenta ou não sujeita ao ICM, o contribuinte utilizará P formulário "Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira", conforme o modelo do Anexo 62, a ser preenchido pelo contribuinte, em 4 vias, as quais, depois de visadas pelo Fisco deste Estado, terão a seguinte destinação:
I – 1ª via, contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria em seu transporte;
II – 2ª via, retida pelo Fisco Estadual, no momento em que for entregue para receber o visto de que trata o "caput", devendo ser encaminhada, mensalmente, ao Fisco do Estado cm que estiver sediado o estabelecimento importador;
III – 3ª via. Fisco Estadual da localidade onde se realizar o despacho ou a liberação das mercadorias;
IV - 4º via. Fisco Federal, retida quanto do despacho ou da liberação das mercadorias.
§ 6º Fica autorizada a emissão de "Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira" decorrente de importação, por estabelecimento industrial, sem isenção do tributo estadual e destinada à utilização como matéria-prima, na fabricação de produtos industrializados cuja saída seja isenta do ICM, com expressa manutenção de créditos fiscais.
§ 7º O "visto" a que se refere o § 5º não tem efeito homologatório da desoneração tributaria, sujeitando-se o contribuinte ao recolhimento do imposto e às sanções previstas na legislação tributária, no caso de ser constatada, no Estado importador, a obrigatoriedade do recolhimento do tributo na operação descrita no documento.
§ 8º Os formulários da "Guia Nacional de Recolhimento do ICM" e da "Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira" serão adquiridos nas papelarias, sendo que a sua impressão depende de prévia autorização do Fisco do Estado onde se situe o estabelecimento gráfico (arts. 382 a 385).
§ 9º O transporte das mercadorias deverá ser acompanhado, além dos documentos fiscais exigidos, da guia de recolhimento do ICM, se devido, ou do formulário referido no § 5º (arts. 139, V, e 140, § 3º).
§ 10. O disposto neste artigo não se aplica à entrada de mercadorias:
I - despachadas ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado, concedido pelo Ministério da Fazenda;
II - isentas do Imposto sobre a Importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e entreposto industrial;
III - vendidas pelo Ministério da Fazenda a pessoas físicas, em concorrência publica ou leilão.
Art. 245º A agência do Banco do Brasil S.A. que processar o recolhimento observara o seguinte:
I - no primeiro dia útil de cada mês, transferirão produto arrecadado no mês anterior para a Agência Centro da Capital do Estado destinatário do tributo, encaminhando as 1ªs vias das guias de recolhimento;
II - dentro de 72 horas, encaminhara as 2ªs vias das mencionadas guias diretamente à Secretaria da Fazenda ou Finanças do Estado importador.
Parágrafo único. À medida que forem sendo recebidos os avisos, a agência centralizadora desta Capital creditará ao órgão indicado pela Secretaria da Fazenda os valores transferidos pelas agências arrecadadoras, remetendo-lhe a documentação correspondente.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DOS QUE EFETUAREM
VENDAS A PRAZO
Art. 246º As pessoas que efetuarem vendas de mercadorias a prazo, com emissão de duplicatas, ficam obrigadas, sempre que apresentarem esses títulos a bancos, sociedades financeiras e demais estabelecimentos de crédito, para cobrança, desconto, caução, custódia ou apresentação a quem deva assiná-los, a extrair uma relação dos mesmos, em duas vias, em que constem:
I - o número do titulo e a data da emissão;
II - o nome e o endereço do emitente e do sacado;
III - o valor do titulo e a data do vencimento.
§ 1º Uma das vias da relação será entregue ao estabelecimento de credito, ficando a outra, visada por este, em poder do interessado, para exibição ao Fisco.
§ 2º As duplicatas e triplicatas deverão conter, obrigatoriamente, o numero de inscrição do contribuinte que as emitir; as faturas conterão, ainda, o numero do documento fiscal correspondente à operação realizada.
Art. 247º Nas vendas a prazo; efetuadas por estabelecimentos comerciais, no varejo; observar-se-á o disposto no inciso VI do § 6º do Art. 115; e nos §§ 7º e 8º do Art. 124.
CAPÍTULO VI
DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS
POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
SEÇÃO I
DAS OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES DE MERCADORIAS
Art. 248º Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios.
§ 1º Todo aquele que, por conta própria ou de terceiros, transportar mercadorias respondera pela falta dos documentos fiscais que devam acompanhá-las no transporte.
§ 2º As mercadorias em trânsito desacompanhadas de documentação fiscal ou acobertadas por documento inidôneo ou sem destinatário certo consideram-se negociadas ou postas em circulação neste Estado, ressalvada a regra do Art. 254.
§ 3º Consideram-se revendidas as mercadorias destinadas a contribuinte não inscrito, devendo, nessa condição, ser feita a antecipação do pagamento do imposto.
§ 4º Além das obrigações previstas nesta seção, aplicam-se aos transportadores de mercadorias as demais regras deste Regulamento, naquilo que lhes disser respeito, e, em especial, o disposto:
I - no Art. 3º, IX;
II - no Art. 18, I;
III - no Art. 25, VII;
IV - no Art. 109, §§ 2º e 3º.
§ 5º As mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, cuja documentação fiscal não indique o seu destino, consideram-se destinadas a entrega ou comercialização neste Estado.
Art. 249º Quando houver comercialização de mercadorias destinadas a endereço diverso do indicado no documento fiscal, o transportador ou responsável fica obrigado a comunicar o fato à repartição fazendária local, antes da respectiva entrega.
Art. 250º Quando o transporte das mercadorias constantes no mesmo documento exigir a utilização de dois ou mais, veículos, estes deverão trafegar de modo a serem fiscalizados simultaneamente.
Art. 251º Os transportadores de mercadorias, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, exibirão, obrigatoriamente, nos postos fiscais por onde transitarem, a documentação respectiva, para efeito de conferência, independentemente de interpelação.
Art. 252º Qualquer alteração nos envoltórios ou embalagens de mercadorias em trânsito sô poderá ser feita mediante previa autorização do chefe da repartição Fazendária da localidade onde se encontrarem as mercadorias, em presença de preposto fiscal, se assim for julgado conveniente.
SEÇÃO II
NO "PASSE FISCAL DE MERCADORIAS"
Art. 253º A critério do Secretario da Fazenda, a fiscalização poderá exigir, periódica ou constantemente, que determinadas espécies de mercadorias procedentes de outros Estados, em trânsito por este, a fim de que possam transitar livremente, sejam acompanhadas da guia denominada "Passe Fiscal de Mercadorias", que será emitida no posto fiscal de fronteira, quando da entrada das mercadorias no território baiano (Anexo 54).
§ 1º O Passe Fiscal de Mercadorias destina-se a identificar o responsável, no caso de desvio das mercadorias no território deste Estado.
§ 2º O Passe Fiscal de Mercadorias conterá, entre outras, as seguintes indicações:
I - número, série e subsérie, data e valor dos documentos fiscais relativos ás mercadorias, emitente e destinatário;
II - local de destino;
III - número da Carteira de Identidade do proprietário das mercadorias ou do transportador, conforme o caso;
IV - nome e endereço da empresa transportadora, quando for o caso;
V - placa do veículo.
§ 3º A guia de que trata este artigo será emitida em 3 vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao transportador das mercadorias, juntamente com os documentos de origem, devendo ser retida pelo posto fiscal de fronteira, quando da saída das mercadorias do território baiano;
II - a 2ª via será entregue ao transportador das mercadorias, devendo ser visada pelo posto fiscal de fronteira, na saída do território estadual, e devolvida ao condutor das mercadorias, servindo como prova da retenção da 1ª via;
III - a 3ª via ficará no posto fiscal onde for processada a emissão.
§ 4º recairá sobre o transportador ou o proprietário das mercadorias qualquer ônus pala emissão do Passe Fiscal de Mercadorias.
§ 5º O Passe Fiscal de Mercadorias será apresentado, juntamente com a documentação fiscal de origem, em todos os postes fiscais por onde transitarem as mercadorias, onde serão conferidos e visados.
§ 6º Os postos fiscais de fronteira encaminharão e Coordenação de Fiscalização as vias do Passe Fiscal de Mercadorias, para o devido confronto das 1º e 3ª vias respectivas, sendo que, na hipótese de se verificar a falta da 1º via, deverão ser adotadas as providências cabíveis, para apuração da responsabilidade pela possível irregularidade.
§ 7º Compete ao Secretario da Fazenda baixar normas quanto aos mecanismos de controle administrativo do Passe Fiscal de Mercadorias.
CAPÍTULO VII
DAS VENDAS REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULOS
SEÇÃO I
DAS OPERAÇÕES EFETUADAS FORA DO ESTABELECIMENTO POR CONTRIBUINTES DESTE ESTADO
Art. 254º Nas saídas de mercadorias sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para realização de operações fora do estabelecimento, nesta ou em outra unidade da Federação, com emissão de Nota Fiscal no ato das entregas, será emitida Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte, com destaque do ICM (Art. 248, § 2º).
§ 1º A Nota Fincai emitida na conformidade do "caput, deste artigo, destinada a acompanhar as mercadorias no seu transporte, conterá a indicação dos números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião da venda das mercadorias (Art. 115, § 6º, II).
§ 2º per ocasião do retorno das mercadorias, o contribuinte devera emitir Nota Fiscal de Entrada, sem destaque do ICM, relativamente às mercadorias não vendidas, mencionando, além das indicações previstas no Art. 140.
I - número, série, subsérie, data e valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;
II - número, série, subsérie, data e valor das Notas Fiscais relativas às vendas efetuadas;
III - valor das operações efetuadas fora do estabelecimento, neste Estado;
IV - valor das operações efetuadas fora do estabelecimento, noutras unidades da Federação.
§ 3º A Nota Fiscal de Entrada de que trata o parágrafo anterior será escriturada no Registro de Entradas, consignando-se o respectivo valor nas colunas "ICM - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM CREDITO DO IMPOSTO - OUTRAS".
§ 4º Serão lançadas normalmente, no Registro de Saídas, até o 5º dia do mês subsequente, as Notas Fiscais emitidas por ocasião das vendas efetuadas nesta ou em outras unidades da Federação, fazendo-se referência, na coluna "OBSERVAÇÕES", às Notas Ficais relativas às remessas de que trata o "caput" deste artigo.
§ 5º No último dia de cada mês, o valor do imposto destacado nas Notas Fiscais de remessa emitidas na forma do "caput" deste artigo será lançado diretamente no livro Registro de Apuração do ICM:
I - no quadro "DÉBITO DO IMPOSTO", item "002 - OUTROS DÉBITOS", com a expressão "Remessa para venda fora do estabelecimento";
II - no quadro "CRÉDITO DO IMPOSTO", item "008-ESTORNO DE DÉBITOS", com a expressão referida no inciso anterior.
§ 6º Relativamente a cada remessa, arquivar-se-ão juntas, para exibição ao Fisco, a 1ª via da Nota Fiscal que serviu à remessa e a 1ª via da Nota Fiscal de Entrada de que cuida o § 2º.
§ 7º Para que possa operar pelo sistema previsto neste artigo, o contribuinte obriga-se ainda ao cumprimento das seguintes exigências:
I - requerer, previamente, ao Delegado Regional do seu domicilio, autorização para operar com esse sistema;
II - fornecer ao seu preposto documento credencial, em que declarará que o mesmo irá efetuar vendas de mercadorias sob responsabilidade da empresa, documento esse que deverá ser previamente visado pelo Delegado Regional da Fazenda.
Art. 255º O disposto no artigo anterior não se aplica:
I - aos revendedores autônomos (arts. 272 a 285);
II - aos vendedores ambulantes de picolés e sorvetes (Art. 288 e parágrafos);
III - aos comerciantes de pequena capacidade contributiva referidos no Art. 48.
Parágrafo único. Os ambulantes inscritos no Controle Simplificado de Contribuintes, sempre que ingressarem em qualquer localidade, antes de iniciarem suas atividades, deverão apresentar-se à repartição fazendária local, a fim de exibir a documentação comprobatória da aquisição das mercadorias objeto do seu comércio, ocasião em que será visada (§§ 1º e 2º do Art. 98).
SEÇÃO II
DOS CONTRIBUINTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, NAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO TERRITÓRIO DA BAHIA
Art. 256º Nas vendas a serem realizadas no território deste Estado, de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, sem destinatário certo, o imposto será recolhido antecipadamente, na primeira repartição Fazendária por onde transitarem as mercadorias ou onde se encontrar o seu transportador, observadas as seguintes disposições:
I - estande as mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, a base de cálculo do ICM será a prevista na alínea "a" do inciso XVII do Art. 64;
II - se as mercadorias estiverem acompanhadas de Nota Fiscal, a base de cálculo será determinada de acordo com os critérios estabelecidos no inciso XVIII do Art. 64, observado ainda o disposto no Art. 19 e no inciso II do Art. 98;
III - o vendedor emitirá Notas Fiscais, série "C”, por ocasião das vendas que efetuar neste Estado, na forma estabelecida pelo Sistema Nacional Integrado de informação Econômico-Fiscais (SINIEF).
CAPÍTULO VIII
DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIAS VENDIDAS
Art. 257º B assegurado o direito a crédito fiscal ao estabelecimento de origem:
I - relativamente ao imposto que houver incidido por ocasião da saída, no caso de devolução de mercadoria por qualquer pessoa, física ou jurídica, não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais:
a) em virtude de garantia decorrente de obrigação assumida pelo vendedor ou fabricante de substituir a mercadoria se esta apresentar defeito, no prazo contratual;
b) por inadimplemento do comprador;
c) em razão do desfazimento da venda;
II - como estorno do imposto que houver incidido sobre a saída, no caso de retorno ou devolução de mercadoria, nos demais casos permitidos pela legislação.
§ 1º Os créditos previstos nos incisos I e II só serão admitidos se a devolução ou o retorno forem devidamente comprovados, inclusive mediante o "visto" dos postos fiscais acaso existentes no trajeto de retorno, e desde que a documentação fiscal respectiva seja emitida regularmente.
§ 2º Sendo as mercadorias devolvidas por não-contribuinte do ICM ou por pessoa não obrigada à emissão dos documentos fiscais, observar-se-á o seguinte:
I - o estabelecimento recebedor emitira Nota Fiscal de Entrada, mencionando numero, série, subsérie e data da Nota Fiscal originária, e o valor total ou relativo à parte devolvida, sobre o qual será calculado o imposto a ser creditado, se foro caso;
II - o contribuinte obterá, do comprador ou da pessoa que promover a devolução, declaração no verso da Nota Fiscal de Entrada ou em qualquer documento, em que informe o motivo da devolução, fazendo constar o numero do seu documento de identidade;
III - a Nota Fiscal de Entrada referida no inciso I será lançada no livro Registro de Entradas, consignando-se os respectivos valores nas colunas "ICM - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES com CREDITO DO IMPOSTO", quando for o caso, devendo ser arquivada em pasta especial, juntamente com a Nota Fiscal originária e o documento fornecido pelo comprador, anotando-se a ocorrência na via da Nota Fiscal de Entrada presa ao bloco.
§ 3º Os estabelecimento que, por autorização do fabricante, promoverem a reposição de poças ou receberem mercadorias defeituosas para substituição, cm virtude de garantia, procederão da seguinte forma:
I - na entrada da mercadoria defeituosa a ser substituída, emitirão Nota Fiscal de Entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) discriminação da mercadoria defeituosa;
b) valor atribuído à mercadoria defeituosa, que será equivalente a 10% do preço de venda, pelo estabelecimento, da mercadoria nova, constante na lista fornecida pelo fabricante, em vigor na data da substituição da mercadoria, sem destaque do ICM;
c) número da respectiva Ordem de Serviço;
d) número e data da expedição do Certificado de Garantia;
II - a Nota Fiscal de Entrada de que trata o inciso anterior será emitida na data do recebimento da mercadoria defeituosa, podendo, entretanto, ser extraída mensalmente, dispensadas as indicações previstas nas alíneas "a" e "d" do mesmo inciso, no último dia de cada mês, desde que:
a) sejam discriminadas, nas Ordens de Serviço, devidamente numeradas e de exibição obrigatória ao Fisco, as mercadorias defeituosas substituídas;
b) nas Ordens de Serviço constem indicações que identifiquem perfeitamente os bens, tais como número do chassi ou do motor, bem como número e data da expedição do Certificado de Garantia;
c) a remessa das mercadorias defeituosas ao fabricante seja efetuada após o encerramento do mês;
III - a Nota Fiscal de Entrada será escriturada no Registro de Entradas, nas colunas "OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO";
IV - na saída da mercadoria defeituosa para o fabricante, será omitida Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) discriminação das mercadorias;
b) valor atribuído às mercadorias defeituosas, de acordo com a alínea "b", do inciso I;
c) destaque do imposto, se devido;
V - na saída da mercadoria nova em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, observar-se-á o seguinte:
a) a base de cálculo para efeito de pagamento do imposto devido será o preço da mercadoria debitado ao fabricante;
b) a Nota Fiscal a ser emitida, embora seja devido o imposto, não conterá o destaque do ICM, devendo, além dos demais requisitos exigidos, indicar:
1 - nome do destinatário fabricante do bem, que houver concedido a garantia;
2 - discriminação da mercadoria;
3 - numero da Ordem de Serviço correspondente;
4 - valor da operação, na forma definida na alínea anterior;
5 - como natureza da operação: "Substituição de mercadoria defeituosa em virtude de garantia";
6 - a seguinte expressão: "Operação sujeita ao ICM. Nota Fiscal emitida sem destaque do ICM (RICM-Ba Art. 257, § 3º, V, "b", 6)", a menos que se trate de mercadorias cujas saídas sejam objeto de imunidade, não-incidência ou isenção;
c) a Nota Fiscal referida na alínea anterior, apesar de emitida sem destaque do imposto, será escritura da no Registro de Saídas, nas colunas "OPERAÇÕES COM DEBITO DO IMPOSTO", lançando-se o imposto devido, mediante a aplicação da alíquota em vigor sobre a base de calculo prevista na alínea "a", a menos que se trate de mercadoria não sujeita ao ICM;
d) a Nota Fiscal referida na alínea "b" poderá conter outras indicações, devendo a 1ª via ser enviada ao fabricante juntamente com o documento interno em que se relatar a garantia executada.
§ 4º O fabricante que houver concedido a garantia, ao receber em devolução mercadoria defeituosa, lançara, a Nota Fiscal emitida de acordo com o inciso IV do parágrafo anterior no Registro de Entradas, nas colunas "OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO", quando for o caso.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, a mercadoria devolvida ficará sujeita ao imposto quando novamente sair do estabelecimento. Se a mercadoria defeituosa vier a ser inutilizada no estabelecimento do fabricante, este deverá proceder ao estorno do credito lançado por ocasião de sua entrada, salvo se transformada em outro produto ou resíduo cuja saída seja tributada.
§ 6º O estabelecimento que receber, em retorno, mercado ria que por qualquer motivo não tenha sido entregue ao destinatário, para creditar-se do imposto pago por ocasião da saída deverá:
I - declarar, antes de iniciar o retorno, no verso da 1ª via da Nota Fiscal, o motivo por que não foi entregue a mercadoria;
II - efetuar o transporte em retorno acompanhado da própria Nota mencionada no inciso anterior, que deverá ser submetida ao visto, nos postos fiscais por onde transitar a mercadoria;
III - emitir Nota Fiscal de Entrada, lançando-a no Registro de Entradas, consignando-se os respectivos valores nas colunas "ICM - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO"; quando for o caso;
IV - manter em arquivo a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída;
V - anotar a ocorrência na via da Nota Fiscal pertencente à empresa;
VI - exibir ao Fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.
§ 7º Nas vendas a consumidor através de maquina registradora, somente se admite a utilização de crédito relativo a devolução se esta ocorrer no exato momento da operação, atendido o disposto no Art. 234.
Art. 258º Ao devolver mercadorias que hajam entrado no estabelecimento, a qualquer titulo, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, a fim de dar curso às mesmas, no retorno.
Parágrafo único. Na hipótese de devolução de mercadoria cuja entrada, por disposição legal ou regulamentar, não tenha atribuído crédito fiscal ao recebedor, será permitido a este creditar-se do ICM lançado na Nota Fiscal de devolução, desde que em valor igual ao imposto lançado no documento originário.
CAPÍTULO IX
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A COMERCIALIZAÇÃO DE FARINHA DE TRIGO, CERVEJAS E REFRIGERANTES
SEÇÃO I
DA RETENÇÃO DO ICM NA FONTE, E DO RECOLHIMENTO
Art. 259º Nas saídas de farinha de trigo, de qualquer estabelecimento, para contribuinte localizado neste ou nos demais Estados do Norte-Nordeste, para comercialização ou panificação, o ICM será retido antecipadamente pelo estabelecimento que promover as saídas do produto, relativamente às futuras operações de saída do adquirente (Art. 19, § 1º, V).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a farinha de trigo destinada a depósito fechado, filial ou revendedor autorizado devidamente credenciado perante o Fisco pela empresa representada (Art. 260).
§ 2º O desconto antecipado de que trata este artigo terá por base de calculo o preço de venda do industrial, atacadista ou distribuidor, computados o valor do IPI e demais despesas acessórias, acrescido dos seguintes percentuais de agregação:
I - nas operações internas, 200%;
II - nas operações interestaduais:
a) 70%, nas saídas para Alagoas, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte;
b) 50%, nas saídas para o Acre, Amazonas e Pará;
c) 85%, nas saídas para o Estado de Sergipe.
§ 3º O valor apurado na forma do parágrafo anterior, deduzido o imposto de responsabilidade direta do vendedor, constituirá o ICM a ser retido na fonte, que constara na Nota Fiscal emitida pelo responsável, observado o disposto nos incisos III e VIII do § 1º do Art. 19.
Art. 260º Sem prejuízo do disposto no § 2º do Art. 19, o contribuinte deste Estado que receber farinha de trigo procedente de Estado pertencente às Regiões Norte e Nordeste sem a devida retenção do importo ou com retenção feita com base de cálculo inferior à prevista no § 2º do Art. 259, deverá efetuar o respectivo recolhimento até o dia 10 do mês subsequente ao da entrada das mercadorias no estabelecimento do adquirente. No cálculo do imposto, tomar-se-á por base o valor constante no documento fiscal, acrescido de 100%, deduzindo-se o valor do imposto destacado no documento fiscal de origem.
Art. 261º O contribuinte adquirente de farinha de trigo deverá escriturar a Nota Fiscal, utilizando como crédito o ICM destacado no documento fiscal de origem, inclusive o descontado na fonte.
§ 1º Não terá direito ao crédito de que trata este artigo o contribuinte que:
I - utilizar a farinha de trigo como matéria-prima para industrialização, desde que o produto se destine ao consumidor final, de modo preponderante;
II - vender farinha de trigo a varejo, preponderantemente.
§ 2º Nas hipóteses do parágrafo anterior, se o contribuinte, apesar de preponderantemente varejista, efetuar venda de farinha de trigo e seus derivados a contribuinte deste ou de outro Estado do Norte-Nordeste, observará o seguinte:
I - emitirá Nota Fiscal com destaque do ICM;
II - fará a retenção do ICM na fonte, devido pelo adquirente;
III - utilizará o crédito correspondente à operação anterior, inclusive o descontado na fonte, quando da entrada, na mesma proporção da respectiva quantidade da mercadoria saída.
Art. 262º Nas saídas de cervejas e refrigerantes, de qualquer estabelecimento, para contribuinte localizado neste ou nos demais Estados do Norte-Nordeste, proceder-se-á à retenção antecipada do ICM, relativamente às futuras operações de saídas do adquirente (Art. 19, § 1º, V).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às saídas com destino a depósito fechado, filial ou distribuidor autorizado devidamente credenciado perante o Fisco pela empresa representada (Art. 268).
§ 2º O imposto a ser retido na fonte terá como base de cálculo:
I - o preço máximo de venda a varejo, fixado pelo órgão oficial de controle de preços, em razão de medida de ordem econômica e social;
II - em se tratando de produto com preço liberado ou não sujeito a controle, o preço de venda do industrial, atacadista ou distribuidor, computados o valor do IPI, se incidente, e despesas que onerarem o custo, inclusive frete ate c destino, acrescido do percentual de 60% (Art. 64, § 1º).
§ 3º O valor apurado na forma do parágrafo anterior, deduzido o ICM de responsabilidade direta do vendedor, deverá constar na Nota Fiscal emitida por este, observado o disposto nos incisos III e VIII do § 1º do Art. 19.
§ 4º Nas operações com chopes e refrescos, observar-se-á o disposto nos arts. 286 o seguintes.
Art. 263º O contribuinte adquirente de cervejas e refrigerantes deverá escriturar a Nota Fiscal, utilizando como credito o ICM destacado no documento fiscal de origem, inclusive o descontado na fonte.
§ 1º Não terá direito ao crédito de que trata este artigo o contribuinte que vender cervejas ou refrigerantes no varejo, sendo esta sua atividade preponderante.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, se o contribuinte, apesar de preponderantemente varejista, efetuar venda de cervejas ou refrigerantes a contribuinte deste ou de outro Estado do Norte-Nordeste, observará o seguinte:
I - emitirá Nota Fiscal com destaque do ICM;
II - fará a retenção do ICM na fonte, devido pelo adquirente;
III - utilizará o crédito correspondente à operação anterior, inclusive o descontado na fonte, quando da entrada, na mesma proporção da respectiva quantidade da mercadoria saída.
Art. 264º Sem prejuízo do disposto no § 2º do Art. 19, o contribuinte deste Estado que receber cervejas e refrigerantes procedentes de Estado pertencente ás Regiões Norte e Nordeste sem a devida retenção do imposto ou com retenção feita com base de cálculo inferior à prevista no § 2º do Art. 262, deverá efetuar o respectivo recolhimento até o dia 10 do mês subsequente ao da entrada das mercadorias no estabelecimento do adquirente.
Art. 265º Para efeito de cálculo do imposto, nas saídas de farinha de trigo, cervejas o refrigerantes para os demais Estados do Norte-Nordeste, na conformidade dos arts. 259 e 262, caberá:
I - a este Estado - o imposto resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações interestaduais, sobre o valor da operação;
II -, ao Estado de destino das mercadorias - o imposto resultante da aplicação da alíquota em vigor em seu território para as operações internas, sobre a base de calculo, constituída do valor da primeira operação e acrescida do valor agregado, deduzindo-se a parcela do imposto de que trata o inciso anterior.
Art. 266º O estabelecimento que promover saídas de farinha de trigo, cervejas e refrigerantes sujeitas ao pagamento antecipado do ICM, nos termos dos arts. 259 e 262, recolherá o imposto retido, devido pelo contribuinte localizado:
I - neste Estado, através de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), acompanhado da "Relação do ICM Retido - Contribuinte Substituto" (Anexo 46);
II - nos demais Estados do Norte-Nordeste, através da guia "Relação do ICM Retido na Fonte" (Anexo 58) .
§ 1º será também exigida a "Relação do ICM Retido na Fonte" de estabelecimentos que promoverem a saída de farinha de trigo, cervejas e refrigerantes, destinados a contribuinte localizado em Estado não compreendido nas Regiões Norte e Nordeste. Neste caso, não será preenchida a coluna 18 (Valor do ICM) da referida "Relação", sendo obrigatória a indicação do número do CGC e do número de ordem do comprador.
§ 2º O recolhimento do ICM ôe que trata este artigo far-se-á:
I - nas saídas para contribuintes localizados neste Estado, nos prazos previstos nos incisos VI, "a", e VII do § 1º do Art. 19;
II - nas saídas para contribuintes localizados nos demais Estados do Norte-Nordeste, até o dia 5 do mês subsequente ao em que ocorreram as operações, mediante deposito da respectiva importância em agencia do Banco do Estado da Bahia S.A. (BANEB) ou de seu agente credenciado paro tal fim, em conta especial, a crédito do Governo do Estado para o qual se destinarem as mercadorias.
Art. 267º Compete ao contribuinte substituto:
I - emitir a guia "Relação do ICM Retido na Fonte", por período e por Estado favorecido, com base nas Notas Fiscais emitidas, em 4 vias, com a seguinte destinação:
a) 1º via, ao contribuinte substituto, como comprovante do recolhimento do imposto:
b) 2ª via, à agencia do BANEB em que for recolhido o imposto, ou do agente credenciado (Art. 266, § 2º);
c) 3ª via, à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia;
d) 4ª via, à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, para posterior envio à Secretaria da Fazenda do Estado a que pertença o imposto;
II - recolher ao BANEB, na agência de seu Município ou, na falta desta, na agência mais próxima ou na do seu agente credenciado, o imposto declarado na "Relação do ICM Retido na Fonte";
III - arquivar a 1ª via da "Relação do ICH Retido na Fonte", devidamente autenticada pelo Banco. Parágrafo único. As 3ª e 4ª vias de que tratam as alíneas "c" e "d" do inciso I serão encaminhadas pelo BANEB à Secretaria da Fazenda do Estado dá Bahia, no primeiro dia útil após o recebimento do imposto (§ 1º do Art. 270).
Art. 268º O credenciamento a que aludem o § 1º do Art. 259 e o § 1º do Art. 262 será submetido à Coordenação de Fiscalização do Departamento de Administração Tributaria da Secretaria da Fazenda, através de requerimento formulado pelo titular ou representante legal da empresa requerente, em 2 vias, mediante protocolo, no qual constarão:
I - relação dos revendedores ou distribuidores autorizados e respectivos endereços, inscrição estadual e CGC;
II - nome, endereço, inscrição estadual e CGC da empresa representada.
Parágrafo único. O requerimento de que trata este artigo atribuirá à empresa requerente a condição de responsável, perante a Fazenda Estadual, pelo não cumprimento das obrigações tributárias, por parte dos seus revendedores ou distribuidores credenciados.
SEÇÃO II
DO CONTROLE DOS VALORES ARRECADADOS
Art. 269º O BANEB providenciará a transferência dos valores correspondentes ao ICM declarado na guia "Relação do ICM Retido na Fonte", para o Estado favorecido, através do Banco do Brasil S. A., observados os seguintes prazos:
I - os valores recebidos entre o dia 1º e o dia 10 serão transferidos até o dia 15 do mesmo mês;
II - os valores recebidos entre o dia 11 e o dia 20 serão transferidos até o dia 25 do mesmo mês;
III - os valores recebidos entre o dia 21 e o final do mês serão transferidos até o dia 5 do mês seguinte.
Art. 270º O BANEB emitirá, em 3 vias, quando houver arrecadação do imposto tratado neste capitulo, um "Boletim de Arrecadação do ICM - Retenção na Fonte de Outros Estados", para cada Estado favorecido, com o seguinte destino (Anexo 59):
I - 1ª via - arquivo do BANEB;
II - 2ª e 3ª vias - Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia.
§ 1º As 2ª e 3ª vias de que trata o inciso II serão encaminhadas pelo BANEB à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, capeando, respectivamente, as 3ª e 4ª vias das guias "Relação do ICM Retido na Fonte", separadas por Estado e por período de referência, no primeiro dia útil após o recebimento.
§ 2º Havendo guias "Relação do ICM Retido na Fonte" com períodos de referência diferentes, o BANEB deverá emitir tantos "Boletins" de que trata este artigo quantos sejam os períodos de referência que ocorrerem.
§ 3º O BANEB deverá enviar à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia copia do documento de transferência do numerário à agência do Banco do Brasil S. A. do Estado favorecido, no primeiro dia útil após a transferência.
Art. 271º A Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia enviará à Secretaria da Fazenda do Estado favorecido as 4ªs vias das guias "Relação do ICM Retido na Fonte", consolidadas em guia denominada "Retenção do ICM na Fonte", juntamente com as 3ªs vias do boletim de que trata o artigo anterior (Anexo 60).
Parágrafo único. A guia "Retenção do ICM na Fonte" será emitida até o dia 20 de cada mês, em 3 vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via, á Secretária da Fazenda do Estado favorecido;
II - 2ª via, ao arquivo da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia;
III - 3ª via, a Secretaria da Fazenda do Estado da Pernambuco, na qualidade de coordenadora do sistema.
CAPÍTULO X
DA COMERCIALIZACAO DE MERCADORIAS A DOMICÍMO, ATRAVÉS DE REVENDEDORES AUTÔNOMOS
Art. 272º A empresa, estabelecida nesta ou noutra unidade da Federação, que tencione comercializar seus produtos, no território da Bahia, através de revendedores autônomos, pelo sistema de vendas a domicilio, a consumidor final, formulará pedido de regime especial, nesse sentido, ao Diretor do Departamento de Administração Tributaria da Secretaria da Fazenda, a ser protocolizado na Delegacia Regional do seu domicílio, ou no Departamento de Administração Tributária, guando se tratar de empresa localizada noutra unidade da Federação.
§ 1º O pedido de que trata este artigo conterá:
I - identificação completa da empresa;
II - especificação dos produtos a serem comercializados pelo sistema proposto;
III - "termo de responsabilidade", exarado na própria petição ou em documento anexo, firmado pelo titular ou sócios da empresa, com firmas reconhecidas, pelo qual se comprometerá, expressamente, perante a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, a cumprir fielmente o disposto nos arts. 272 a 285 deste Regulamento, caso venha a ser aprovado o regime especial pleiteado, responsabilizando-se pelo recolhimento do imposto devido nas operações efetuadas pelos revendedores autônomos, e reconhecendo o foro de Salvador como competente para dirimir qualquer litígio relativo ao regime a ser concedido, sendo esta ultima exigência cabível apenas nos casos em que a requerente seja situada em outra unidade da Federação;
IV - nome e qualificação de cada um dos signatários do "termo de responsabilidade" referido no inciso anterior, devendo ser feita anexação dos respectivos instrumentos de mandato ou dos documentos que comprovem a sua condição e poderes legais;
V - tratando-se de empresa estabelecida noutra unidade da Federação, indicação do nome e endereço de seu procurador, residente no Estado da Bahia, devendo ser anexada ao pedido procuração com poderes para:
a) zelar pelo pleno e tempestivo cumprimento das obrigações fixadas em "termo de responsabilidade" firmado pela empresa;
b) firmar, em sinal de ciência. Autos de Infração, termos de início de fiscalização, termos de a, preensão;
c) receber citação, notificação e intimação judiciais ou extrajudiciais;
d) acompanhar qualquer processo, em juízo ou fora dele, relativamente às obrigações tributárias contraídas neste Estado.
§ 2º Na hipótese do inciso V do parágrafo anterior, a empresa ficará obrigada a manter um procurador residente neste Estado, com endereço permanentemente atualizado, o qual devera estar em condições de informar ao Fisco, quando solicitado, tudo o que disser respeito as atividades próprias dos revendedores autônomos.
Art. 273º A tramitação, exame, controle e demais procedimentos administrativos dos processos constituídos na forma do artigo anterior obedecerão ao disposto nos arts. 496 a 509, no que couber.
Art. 274º Uma vez aprovado o regime especial, a empresa, após ser notificada, nesse sentido, providenciará a inscrição coletiva dos seus revendedores autônomos, no Cadastro de Contribuintes do Estado da Bahia, observando as seguintes disposições:
I - a inscrição será requerida no formulário denominado Documento de Cadastro (DOCAB), conforme modelo do Anexo 7, cm 3 vias, ao qual serão anexados os seguintes documentos:
a) fotocopia do Cartão de Inscrição ou da Ficha de Inscrição Cadastral do estabelecimento requerente, quer seja inscrito nesta, quer em qualquer outra unidade da Federação;
b) certidão negativa de débitos para com a Fazenda Estadual, em se tratando de contribuinte deste Estado;
II – não haverá neste caso, exigência de registro na junta Comercial ou no CGC, tendo cm vista que não se trata da constituição nem da alteração de soledade mercantil;
III - a designação da entidade será formada justapondo-se ao nome comercial da empresa a expressão "Revendedores Autônomos";
IV - aplicam-se à inscrição cadastral dos revendedores autônomos, no que couber, as normas contidas nos arts. 24 e seguintes.
Parágrafo único. A inscrição de que trata este artigo só poderá ser utilizada na comercialização dos produtos objeto do regime especial.
Art. 275º A empresa fornecerá a cada revendedor dos seus produtos um cartão de identificação, em que se comprove essa condição.
Art. 276º A empresa recolhera o ICM devido ao Estado da Bahia pelos revendedores autônomos, na qualidade de contribuinte substituto, mediante retenção do imposto na fonte (arts. 19, XII, e 64, XVIII).
Art. 277º Nas vendas efetuadas pela empresa aos revendedores autônomos, será emitida Nota Fiscal, que, além dos requisitos regulamentares, inclusive o imposto devido em virtude da operação realizada com o revendedor autônomo, conterá também o destaque do ICM retido na fonte.
Art. 278º O cálculo do ICM devido pelos revendedores autônomos, a ser retido na fonte, será efetuado na forma a seguir:
I - ao valor total da Nota Fiscal emitida pela empresa, para o revendedor, computado, inclusive, se for o caso, o valor do IPI incidente sobre a operação, bem como o valor do frete correspondente, seguros e quaisquer outras despesas que venham a acrescer o custo das mercadorias, será adicionado o percentual relativo à margem de lucro auferido pelo revendedor, de acordo com o Art. 64, XVIII;
II - sobre c montante apurado na forma do inciso anterior, incidirá o ICM calculado pela alíquota de 16%, resultando o valor bruto ao imposto devido;
III - do valor total do imposto calculado na forma acima, será deduzido o ICM recolhido pela empresa na venda aos revendedores autônomos, resultando, pela diferença, o total do imposto a recolher.
Parágrafo único. O ICM apurado na forma deste artigo corresponderá aos períodos mensais vencidos, e será recolhido pela empresa, em nome dos revendedores autônomos. Inscritos na forma do Art. 274, à rede bancaria autorizada, dentro dos 10 primeiros dias do mês subsequente ao da ocorrência da operação.
Art. 279º A empresa manterá em seu domicílio fiscal, na Bahia, devidamente escriturados, em nome da inscrição coletiva de seus revendedores autônomos, os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Art. 280º Os livros Registro de Entradas e Registro de Saídas serão escriturados, em cada período mensal, com base nas Notas Fiscais emitidas pela empresa, destinadas aos revendedores autônomos, as quais serão utilizadas concomitantemente na escrituração de ambos os livros, a saber:
I - no Registro de Entre das, as Notas Fiscais serão lançadas pelos valores das operações realizadas com os revendedores autônomos, com credito do imposto "normal" respectivo;
II - no Registro de Saídas, as mesmas Notas Fiscais serão escrituradas pelos valores apurados na forma do Art. 278, incisos I e II, com débito do valor bruto do imposto.
Parágrafo único. As primeiras vias das Notas Fiscais ficarão à disposição do Fisco, sendo facultada a sua substituição por microfilmes, que ficarão igualmente à disposição do Fisco, juntamente com o aparelho visor necessário à sua leitura, e acordo com a Lei federal nº 5.4 33, de 8 de maio de 1968, e o respectivo Decreto regulamentador.
Art. 281º Quando as mercadorias remetidas pela empresa aos seus revendedores autônomos devam ser total ou parcialmente devolvidas, cm decorrência de defeito ou por outra razão de ordem comercial, serão observadas as seguintes disposições:
I - será emitida Nota Fiscal de Entrada da inscrição coletiva, em nome do revendedor autônomo, retornando as mercadorias, real ou simbolicamente, ao estabelecimento, creditando-se do ICM respectivo, conforme indicado no inciso II do artigo anterior;
II - em seguida, será emitida Nota Fiscal cm nome da empresa, para acobertar o retorno das mercadorias ao seu estabelecimento, com base no valor de aquisição, de modo que o destaque do ICM equivalha ao valor do imposto constante na Nota Fiscal originária, expedida anteriormente pela empresa, inclusive o retido na fonte.
Parágrafo único. Os documentos fiscais de que tratam os incisos I e II deste artigo, que serão confeccionados em nome da inscrição coletiva dos revendedores autônomos, com observância das exigências legais pertinentes, conterão as seguintes indicações, além dos requisitos regulamentares:
I - número da inscrição cadastral coletiva dos revendedores autônomos;
II - nome e endereço do revendedor autônomo a que correspondam as mercadorias em devolução;
III - referencia ao processo que autorizou o regime especial;
IV - indicação do documento fiscal originário.
Art. 282º Os revendedores autônomos ficarão dispensados da escrituração de livros fiscais, bem como da emissão de Notas Fiscais pelas vendas realizadas a consumidor, devendo o transporte das mercadorias ser acompanhado por uma das vias da Nota Fiscal emitida pela empresa.
Art. 283º A empresa manterá, constantemente atualizada, uma relação dos revendedores autônomos credenciados, na qual constarão, relativamente a cada um deles:
I - nome;
II - número da carteira de identidade;
III - endereço.
Art. 284º será satisfeita pela empresa, independentemente de prévia notificação fiscal, toda e qualquer obrigação acessória cujo cumprimento caiba aos revendedores autônomos, inclusive a relativa à apresentação dos documentos de informações econômico-fiscais (arts. 171 e seguintes).
Art. 285º Em todos os documentos relacionados com o regime especial de que trata este capítulo, deverá constar o número do processo que o houver autorizado.
CAPITULO XI
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A PICOLÉS, SORVERTE, BOMBONS, GOMA DE MASCAR, CARAMELOS, PARTILHAS, TROPES, CHOCOLATES, REFRESCO E OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOOLICAS, CHOPES, XAROPE E EXTRATOS CONCENTRADO PARA PREPARO DE REFRESCOS E REFRIGERANTES.
Art. 286º Os fabricantes e os distribuidores ou atacadistas nas operações com contribuintes localizados neste Estado, acolherão o ICM, na qualidade de contribuintes substitutos, mediante retenção na fonte, nas saídas de:
I - picolés c sorvetes;
II - bombons, gomas de mascar, caramelos, pastilhas, dropes, chocolates e guloseimas semelhantes;
III - chopes, xaropes e extratos concentrados para o preparo de refrescos e refrigerantes;
IV - refrescos e outras bebidas não alcoólicas.
Parágrafo único. O imposto a ser retido na fonte, atendidas, no que couber, as regras do § 1º do Art. 19, constará obrigatoriamente na Nota Fiscal emitida pelo responsável, e terá como base de cálculo:
I - nas sardas de picolés, sorvetes, bombons, gomas de mascar, caramelos, pastilhas, dropes, chocolates e outras guloseimas semelhantes - a prevista no art.v64, XVIII, "h"
II - nas sardas de chopes - a prevista no Art. 64, XVIII, "e";
III - nas sardas de xaropes e extratos concentrados para o preparo de refrescos e refrigerantes - a prevista no Art. 64, XVIII, "f";
IV - nas saídas de refrescos e outras bebidas não alcoólicas - a prevista no Art. 64, XVIII, "d".
Art. 287º Sem prejuízo do disposto no § 2º do Art. 19, o contribuinte que adquirir os produtos referidos no artigo anterior com antecipação do recolhimento do imposto deverá escriturar, no livre Registro de Entradas, a Nota Fiscal referente à aquisição, utilizando como crédito fiscal o ICM nela destacado, inclusive o descontado na fonte.
§ 1º Não terá direito ao credito de que trata este artigo o contribuinte que promover vendas dos mencionados produtos a varejo, no caso de ser esta sua atividade preponderante.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, se o contribuinte, apesar de preponderantemente varejista, efetuar venda dos produtos referidos no Art. 286 a outro contribuinte, observará o seguinte:
I - se o adquirente for localizado neste Estado:
a) emitira Nota Fiscal com destaque do ICM;
b) fará a retenção do ICM na fonte, devido pelo adquirente;
c) utilizará o credito correspondente à operação anterior, inclusive o descontado na fonte, guando da entrada, na mesma proporção da respectiva quantidade da mercadoria saída;
II - se o adquirente for localizado noutra unidade da Federação; será emitida Nota Fiscal com destaque do ICM, podendo utilizar o credito correspondente a operação anterior, inclusive o descontado na fonte, quando da entrada, na mesma proporção da respectiva quantidade da mercadoria saída.
Art. 288º Os industriais e os comerciantes atacadistas que realizarem vendas de picolés e sorvetes através de vendedores ambulantes ficarão obrigados ao cumprimento das seguintes exigências:
I - emissão, para efeito de trânsito das mercadorias e de lançamento no livro Registro de Saídas, de Nota Fiscal, cuja natureza da operação será "Remessa", sem destaque do ICM, na qual deverão constar quantidade, espécie, preço unitário e total do produto;
II - emissão de Nota Fiscal de Entrada, sem destaque do ICM, para lançamento no livro Registro de Entradas, quando do retorno das mercadorias a serem reincorporadas ao estoque;
III - emissão de Nota Fiscal, totalizando as vendas realizadas durante o dia, com destaque do ICM, para a devida escrituração no livro Registro de Saídas.
§ 1º O valor da Nota Fiscal que totalizar as vendas realizadas durante o dia deverá corresponder à diferença entre os valo c, constantes nas Motas Fiscais de que tratam os incisos I e II.
§ 2º Os vendedores ambulantes a que se refere este artigo ficam dispensados do registro no Controle Simplificado de Contribuintes (Art. 48).
CAPÍTULO XII
DAS OPERAÇÕES COM TRIGO NACIONAL
Art. 289º Fica diferido o pagamento do ICM nas saídas 5e trigo de produção nacional, para o momento em que ocorrer;
I - a saída de trigo para a indústria moageira, promovida pelo Departamento Geral de Comercialização do Trigo Nacional (CTRIN), do Banco do Brasil S.A., como agente financeiro do Tesouro Nacional;
II - a saída de trigo, para fora do Estado, promovida pelo CTRIN.
§ 1º O Banco do Brasil S. A., por intermédio do CTRIN, é responsável pelo pagamento do ICM diferido.
§ 2º O Banco do Brasil S. A. pagará o ICM devido nas saídas de trigo referidas nos incisos I e II com base no preço praticado na operação em que se encerrar a fase do diferimento, até o décimo dia do mês subsequente aquele em que ocorrer a operação.
§ 3º Se o preço, da saída for menor que o de aquisição, o Banco do Brasil S. A. recolherá ao Estado produtor, na mesma ocasião do pagamento do ICM, a titulo de compensação financeira, importância equivalente à aplicação da alíquota do imposto em vigor para as operações internas, sobre a referida diferença de preço.
§ 4º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, entende-se por preço de compra e preço de venda aqueles fixados em Portaria da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), vigentes para a safra a que corresponder o produto.
§ 5º Da compensação financeira recebida na forma do § 3º, 20% serão creditados pelo Estado na Conta de Participação aos Municípios no ICM" (Art. 511 e parágrafos).
§ 6º A movimentação do trigo, inclusive para efeito de armazenagem, será feita mediante o conhecimento de transporte, desde que emitido por empresa devidamente credenciada pelo Banco do Brasil S. A., ou carta de embarque emitida por este.
§ 7º O comprovante da liberação do trigo, emitido pelo Banco do Brasil S. A. no ato da venda, deverá conter o valor do ICM incidente sobre a operação, e servira para o lançamento, no livro Registro de Entradas do comprador, do crédito fiscal correspondente;
§ 8º Fica o Banco do Brasil S. A. desobrigado da manutenção de escrita e talonários fiscais.
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A GADO E PRODUTOS DO SEU ABATE
DO DIFERIMENTO, DA ISENÇÃO E DO CRÉDITO PRESUMIDO, NAS OPERAÇÕES COM GADO BOVINO, SUÍNO, OVINO, CAPRINO E BUFALINO
Art. 290º O ICM incidente nas sucessivas saídas de gado bovino, suíno, ovino e caprino em pé, promovidas por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, fica diferido para o momento em que ocorrer (Art. 87, X):
I - a sua saída para fora do Estado, ressalvadas as hipóteses dos arts. 297, 298 e 303;
II - a sua entrada em estabelecimento abatedor ou industrializador situados neste Estado.
§ 1º O disposto neste artigo importa transferir o valor do ICM devido nas operações intermediarias, ficando responsável pelo seu pagamento:
I - o remetente, nas saídas de gado bovino, suíno, ovino ou caprino para fora do Estado;
II - o abatedor ou industrializador, na entrada de gado bovino, suíno, ovino ou caprino cm seu estabelecimento;
III - o remetente, nas saídas de gado bovino, suíno, ovino ou caprino para abate ou industrialização em outro estabelecimento, próprio ou de terceiro, por conta do remetente (Art. 13, parágrafo único, II).
§ 2º Sem prejuízo do disposto nos §§ 8º e 9º do Art. 12, o imposto será recolhido no ato do despacho do gado em pé ou abatido, exceto no caso de o contribuinte ser inscrito no Cadastro Básico do ICM (CABASI), hipótese em que prevalecerá a regra do § 5º do Art. 12.
§ 3º Mas operações relativas a gado bovino, sumo, ovino e caprino, para abate, bem como aos produtos comestíveis dele resultantes, observar-se-á o disposto no inciso XI do Art. 19, combinado com a alínea "j" do inciso XVIII do Art. 64.
§ 4º Em qualquer despacho de gado bovino destinado a abate, promovido neste Estado, o documento fiscal deverá trazer discriminados os dados referentes a peso, sexo, cor e, se houver, a última marca de fogo (ferro), a fim de estabelecer-se a necessária vinculação da mercadoria ao documento fiscal respectivo, durante o seu trânsito, da origem ao destino. Tratando-se de gado bovino destinado a recria, transferência, recurso de pasto ou qualquer outra movimentação, o requisito de peso, previsto neste parágrafo, será substituído por media de idade.
§ 5º Sempre que houver expedição de DAE, o seu número deverá ser anotado, pelo órgão arrecadador, no documento fiscal correspondente.
§ 6º Quando a operação se realizar mediante a emissão de Nota Fiscal de Produtor, com destaque do ICM, deverá igualmente ser feita a comprovação do seu recolhimento com as anotações previstas no parágrafo anterior.
§ 7º Qualquer circulação de gado, no território deste Estado, far-se-á acompanhada de Nota Fiscal, Nota Fiscal de Produtor, Nota Fiscal Avulsa ou Nota Fiscal de Entrada, esta última quando o remetente não for inscrito (§§ 8º e 9º do Art. 12).
§ 8º Mas operações com gado bovino, suíno, ovino ou caprino beneficiadas com o diferimento do ICM, promovidas por pessoas inscritas no Cadastro Básico do ICM (CABASI), observar-se-á, quanto à condição para operar no regime de diferimento e as obrigações acessórias especificas, o disposto nos arts. 11 e 14.
§ 9º Nas saídas de gado bovino de estabelecimento de produtor agropecuário, destinado a este ou outro Estado, a Nota Fiscal de Produtor será emitida em 5 vias, no mínimo, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - acompanhará a mercadoria no seu transporte, para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - 2ª via - acompanhará também a mercadoria, devendo ser retida pelo Fisco, que visará obrigatoriamente a 1ª via;
III – 3ª e 4ª vias - serão remetidas a Delegacia Regional da circunscrição do produtor, ate o 5º dia do mês subsequente ao da emissão, a qual determinará a anexação da 3ª via ao Cadastro do expedidor, encaminhar do a 4ª via à Delegacia Regional da circunscrição do destinatário da mercadoria para juntada ao respectivo Cadastro;
IV - 5ª via - ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
§ 10. Conceder-se-á crédito presumido do ICM, nas entra das de suínos para abate, em estabelecimento deste Estado, bem como nas saídas interestaduais, até 31 de dezembro de 1982, de acordo com o limite e os critérios estabelecidos no inciso XI do Art. 81 e em seu § 5º.
§ 11 Nas saídas de carne bovina, bufalina, ovina e caprina, promovidas por estabelecimento varejista, com isenção do imposto, observar-se-á o disposto III do Art. 4º.
DAS OBRIGAÇÕES DOS PRODUTORES E DO CRÉDITO FISCAL
Art. 291º Os produtores agropecuários não equiparados a comerciantes ou industriais, nos termos do § 2º do Art. 16, são dispensados da escriturarão dos livros fiscais previstos no Art. 151.
Art. 292º Os produtores agropecuários, dispensados da escrituração fiscal, na conformidade do artigo anterior, ficam obrigados a apresentar à repartição Fazendária do seu domicilio os documentos relativos às aquisições de animais, no prazo de 30 dias, contado da efetiva entrada das mercadorias em seu estabelecimento, sempre que nos aludidos documentos houver destaque do ICM.
§ 1º Para contagem do prazo previsto neste artigo, consideram-se as mercadorias ingressas no estabelecimento do adquirente:
I - se provenientes de outra unidade da Federação, um dia após o visto aposto pelo primeiro posto fiscal de fronteira nos documentos fiscais;
II - se provenientes deste Estado, um dia apos a saída das mercadorias do estabelecimento do vendedor.
§ 2º O desatendimento ao prazo previsto neste artigo não invalida o direito do contribuinte ao crédito do imposto, ficando, porém, passível das penalidades cabíveis.
Art. 293º O crédito do ICM relativo à aquisição de gado bovino, suíno, ovino ou caprino, de qualquer origem, será utilizado em operação posterior sujeita a tributação (§§ 8º e 9º do Art. 12).
Art. 294º Á vista dos documentos referidos no Art. 292, o funcionário competente emitirá "Certificado de Crédito do ICM", no valor do imposto destacado naqueles documentos, em 3 vias, cuja destinação é a seguinte:
I - 1ª via, contribuinte;
II - 2ª via, Inspetoria Fiscal;
III - 3ª via, repartição emitente.
Parágrafo único. Nenhum ônus recairá sobre o contribuinte pela expedição do "Certificado de Crédito do ICM".
Art. 295º No ato co fornecimento do "Certificado de Credito do ICM", o funcionário fiscal anotará o seu numero nos documentos fiscais que o originaram, com caracteres bem visíveis, apondo a seguir a sua assinatura e o número de seu cadastro funcional.
Art. 296º A pedido do contribuinte, o valor do credito poderá ser representado por um só ou desmembrado em vários "Certificados de Crédito do ICM".
DAS SAÍDAS DE ANIMAIS PARA EXPOSIÇÕES
Art. 297º As exposições de animais de raça são consideradas como estabelecimentos do criador, durante o prazo da exposição, ficando as saídas de animais para o seu recinto, bem como as operações posteriores, sujeitas às normas:
I - atinentes ao diferimento, nas operações entre contribuintes deste Estado;
II - de transferência de mercadorias para exposição, sob gozo da suspensão do lançamento do imposto nos demais casos (arts. 340 a 344).
Parágrafo único. Nas saídas de animais para exposição nos Estados da Paraíba, Piauí, Pernambuco, Alagoas, Maranhão, Sergipe, Ceará e Rio Grande do Norte, será exigido "termo de responsabilidade" ou caução, podendo o valor do imposto ser aceito como crédito pelo destinatário.
DAS SAÍDAS INTERESTADUAIS DE GADO BOVINO NAS REGIÕES ASSOLADAS PELA SECA
Art. 298º Fica suspenso o lançamento do ICM nas saídas de gado bovino destinado a "recurso de pasto" nos Estados de Minas Gerais, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Sergipe.
§ 1º A suspensão prevista neste artigo aplicar-se-á as saídas de gado bovino destinado a "recurso de pasto" efetuadas:
I - até 12 de junho de 1982, nas saídas para os Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas e Sergipe;
II - a qualquer tempo, para o Estado de Minas Gerais.
§ 2º A suspensão Le que trata este artigo será por prazo não superior a 270 dias, prorrogável por mais 90 dias, a requerimento do interessado, exceto nas saídas para Minas Gerais, em que o prazo será não superior a 180 dias, também prorrogável por mais 90 dias.
§ 3º No documento fiscal que acobertar o trânsito, constará, obrigatoriamente, o seguinte "termo de compromisso", assinado pelo contribuinte remetente: "O gado constante nesta Nota Fiscal será transferido para recurso de pasto, devendo retornar dentro de ..... dias. Não ocorrendo o retorno, dentro deste prazo, responsabilizo-me pelo recolhimento do ICM devido, cuja base de cálculo será o valor da operação ou o da pauta vigente, quando do encerramento do prazo acima".
§ 4º O controle da suspensão de que trata este artigo, inclusive de sua prorrogação, compete a repartição fazendária do domicílio do remetente.
§ 5º até o vencimento do prazo previsto no § 2º, o gado deverá retornar ao território baiano, acobertado por Nota Fiscal emitida pela repartição fazendária da localidade onde o mesmo se encontrar, em "recurso", na qual constara a seguinte observação: "Gado em retorno, recebido para recurso, conforme Nota Fiscal nº de.
§ 6º será exigido o pagamento do imposto, com os acréscimos legais:
I - na hipótese de o gado não retornar ao território baiano, até o vencimento do prazo previsto no § 2º;
II - se o documento de retorno não for o previsto no § 5º.
§ 7º Por solicitação da repartição Fazendária dos Estados mencionados neste artigo, fornecer-se-á cópia do comprovante de pagamento do imposto cobrado na forma do parágrafo anterior.
Art. 299º Os estabelecimentos rurais situados no território baiano que receberem gado proveniente dos Estados mencionados no artigo anterior, para "recurso de pasto", sob regime de suspensão do lançamento do ICM, entregarão a 1º via do documento fiscal à repartição Fazendária do local de destino do gado, dentro do prazo de 10 dias, contado de sua entrada no território estadual.
Parágrafo único. O não-comprimento do disposto neste artigo desobrigara a repartição Fazendária do fornecimento da Nota Fiscal Avulsa de retorno a que se refere o parágrafo único do artigo seguinte.
Art. 300º Não será exigido o ICM nas saídas, em retorno, de gado bovino que haja entrado no território baiano, sob regime de suspensão do lançamento do tributo, para "recurso de rasto", com destino aos Estados mencionados no Art. 298.
Parágrafo único. Para o retorno do gado ao Estado de origem, na hipótese e circunstâncias deste artigo, a repartição Fazendária da localidade onde o mesmo se encontrar, para "recurso", emitirá Nota Fiscal Avulsa, na qual fará constar a seguinte observação: "Gado em retorno, recebido para recurso, conforme Nota Fiscal nº de Art. 301. Na hipótese de gado bovino recebido por estabelecimento situado neste Estado, proveniente dos Estados mencionados no Art. 298, para "recurso de pasto", sob regime de suspensão do lançamento do imposto, ocorrendo a venda do mesmo no território baiano, ou não sendo cumprido o prazo de suspensão, ou ainda na hipótese do parágrafo Único do Art. 299, a repartição Fazendária da localidade onde se encontrar o gado deverá solicitar a repartição fiscal da localidade de origem dos animais o comprovante de pagamento do imposto, bem como a documentação fiscal relativa a operação, na forma prevista em Protocolo.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será devida ao Estado da Bahia apenas a diferença de imposto acaso existente.
DAS REQUISIÇÕES DE GADO ORIUNDO DE MINAS GERAIS E ESPIRITO SANTO POR FRIGORÍFICOS DESTE ESTADO
Art. 302º Os frigoríficos deste Estado, adquirentes de gado bovino oriundo de Minas Gerais e Espírito Santo, são responsáveis pelo recolhimento do ICM incidente sobre a diferença entro o valor da operação consignado no documento fiscal do Estado de origem e o valor real da mesma, apurado na entrada do produto no estabelecimento destinatário.
§ 1º A diferença a que se refere este artigo será recolhida na Agencia Centro do Banco do Estado da Bahia S.A. ou na rede própria estadual de arrecadação, ate o dia 20 do mês seguinte, em conta sob o título "Tesouro do Estado Conta Arrecadação de ICM".
§ 2º Em apenso ao documento de arrecadação, será juntado demonstrativo da diferença do imposto, no qual constarão os seguintes elementos:
I - nome, endereço completo e número de inscrição do produtor no cadastro de contribuintes do ICM do Estado de origem;
II - número da Nota Fiscal de Produtor ou de outro documento fiscal acobertador do transporte das mercadorias, assim como o valor do ICM destacado;
III - número da Nota Fiscal de Entrada e valor real da operação nela consignado.
§ 3º até o último dia de cada mês, o estabelecimento arrecadador da diferença do imposto transferira ao Estado beneficiário o montante arrecadado no mês anterior, acompanhado dos demonstrativos a que alude o § 2º.
§ 4º Fica assegurado aos frigoríficos o direito ao crédito do imposto por eles recolhido, nos termos deste artigo, independentemente de qualquer outro documento fiscal.
§ 5º O Secretario da Fazenda poderá expedir instruções para orientação do estabelecimento e aos órgãos arrecadadores referidos no § 1º, visando ao controle e transferência dos valores arrecadados.
DAS OPERAÇÕES COM REPRODUTORES E MATRIZES DE GADO PURO DE ORIGEM OU DE CRUZA
Art. 303º São insertas do ICM as seguintes operações, realizadas com reprodutores ou matrizes de bovinos, suínos, ovinos e bufalinos, puros de origem ou puros de por cruza:
I - as entrados, cm estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento, desde que tenham condição de obter o registro genealógico oficial no País;
II - as saídas, nas operações internas e interestaduais, desde que os animais possuam registra genealógico oficial e sejam destinados a estabelecimentos agropecuários devidamente inseridos na repartição fiscal a que estiverem subordinados, nesta ou noutra unidade da Federação.
DAS OPERAÇÕES COM EQUINOS PUROS-SANGUES DE CORRIDA
Art. 304º Para a circulação de eqüinos puros-sangues de corrida, serão observadas as seguintes disposições:
I - o ICM será arrecadado com base em pauta fixada por animal e paço de uma só vez, em um dos seguintes momentos:
a) na saída promovida pelo criador, em decorrência da primeira inscrição para corrida;
b) no ato da primeira transferência da propriedade no Stud Book Brasileiro;
c) na saída, para fora do Estado, de animal cujo imposto não haja ainda sido recolhido;
II - uma vez recolhido o ICM, não será exigido o tributo nas saídas subsequentes efetuadas com o animal;
III - o imposto deve ser recolhido por meio de DAE avulso, no qual constarão todos os elementos necessários a identificação do animal;
IV - o animal transportado de um local para outro deverá ser sempre acompanhado do Cartão de Identificação, fornecido pelo Stud Book Brasileiro, no qual constará o número do DAE pelo qual houver sido recolhido o imposto;
V - no Cartão da Identificação devem constar nome, idade, filiação e demais características do animal, e número do registro no Stud Book Brasileiro;
VI - ficam dispensados a emissão de Nota Fiscal para acompanhar o trânsito do animal e o registro das operações nos livros fiscais.
§ 1º Na falta do valor de pauta a que alude o inciso I, a base de calculo será o valor da transferência de propriedade no Stud Book Brasileiro, ou a cotação do animal no momento da operação.
§ 2º A infração ao disposto neste artigo implica a cassação do regime especial e pagamento do imposto, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação.
CAPÍTULO XIV
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A LEITE
Art. 305º São isentas do ICM:
I - as saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado:
a) para o território do Estado, em qualquer embalagem, destinado a consumo final;
b) para outras unidades da Federação, quando engarrafado ou envasilhado em embalagem inviolável, para entrega ao consumidor;
II - as saídas de leite em pó importado, destinado a reidratação, desde que a respectiva importação esteja vinculada à política Nacional de Abastecimento.
Art. 306º E diferido o pagamento do ICM nas saídas de leite, pasteurizado ou não, com destino a estabelecimento comercial, industrial ou cooperativa, para o momento em que ocorrer:
I - a saída isenta;
II - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
III - a saída para fora do Estado.
Parágrafo único. Nas operações com leite beneficiadas com diferimento do ICM, observar-se-á:
I - quanto aos prazos, forma de pagamento e base de cálculo, o disposto no Art. IX o parágrafos;
II - quanto ao responsável, o disposto no Art. 13;
III - quanto S condição para operar no regime de diferimento e às obrigações acessórias especificas, o disposto nos arts. 11 e 14.
Art. 307º Mas saídas isentas de que trata o inciso I do Art. 305, são dispensados:
I - o pagamento do imposto diferido nos termos do artigo anterior;
II - o estorno do crédito que onerou o leite procedente de outra unidade da Federação ou o leite em pó utilizado na reidratação, excetuada a hipótese de o leite retornar ao Estado de origem, para consumo final.
Parágrafo único. Os eventuais acúmulos de crédito, decorrentes da não-exigência do estorno a que se refere o inciso II, poderão ser utilizados nas formas previstas nos incisos I, II e III do Art. 89.
CAPÍTULO XV
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CANA-DE-AÇÚCAR E PRODUTOS RESDIVEAUTES DE SUA INDUSTRIALIZAÇÃO
Art. 308º São isentas do ICM:
I - as saídas de açúcar e de álcool, com destino ao Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), para fins de exportação para o exterior, quando promovidas por estabelecimento industrial ou por cooperativa (§§ 1º, 2º e 3º);
II - as saídas e os retornos do açúcar e do álcool recebidos pelo IAA, nas condições do inciso anterior, remetidos a outro estabelecimento para fins de industrialização, desde que o produto resultante seja posteriormente exportado para o exterior (§§ 4º e 5º);
III - as saídas de açúcar e de álcool, promovidas por estabelecimento industrial ou por cooperativa, para estabelecimento industrializador, desde que o produto resultante seja destinado ao IAA, para exportação para o exterior (§§ 4º e 5º).
§ 1º Nas saídas de açúcar e de álcool de que trata o inciso I, será exigido o estorno do crédito fiscal relativamente as entradas de matérias-primas; se estiver diferido o pagamento do tributo em relação a essas entradas, será exigido o seu recolhimento, sem direito a crédito.
§ 2º O estorno ou o recolhimento de que trata o parágrafo anterior serão efetuados na forma e nos prazos estabelecidos na legislação estadual, e terão por base de calculo:
I - da cana-de-açúcar - o preço oficial da tonelada de cana estabelecido pelo IAA;
II - do melaço, o valor de aquisição, são inferior ao fixado pelo IAA para as vendas à vista;
III - de outras matérias-primas - o valor da aquisição.
§ 3º Fica assegurado o aproveitamento dos créditos relativos aos materiais secundários e de embalagem, empregados na fabricação ou beneficiamento dos produtos de que trata o inciso I.
§ 4º Nos casos dos incisos II e III, em que houver modificação da destinação final do açúcar e do álcool, a isenção deixara de subsistir; exigir-se-á, porém, recomposição apenas da última operação, com emissão de Nota Fiscal complementar, com destaque do ICM calculado pela alíquota aplicável à hipótese, sobre o valor total da operação de que decorreu a reintrodução da mercadoria para consumo interno.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, poderá o emitente abater crédito fiscal decorrente do imposto cobrado em operação anterior com a matéria-prima, limitado esse crédito ao valor do imposto incidente na operação ali descrita.
Art. 309º Nas saídas de álcool para fins carburantes, sem débito fiscal do ICM, aplicar-se-á o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.
Art. 310º S diferido o pagamento do ICM nas saídas de cana-de-açúcar, promovidas por estabelecimento produtor, com destino a usina localizada neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização ou moagem, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto (Art. 10, IV).
Parágrafo único. Nas operações com cana-de-açúcar beneficiadas com o diferimento do ICM, observar-se-á:
I - quanto aos prazos, forma de pagamento e base de cálculo, o disposto no Art. 12 e parágrafos;
II - quanto ao responsável, o disposto no Art. 13;
III - quanto à condição para operar no regime de diferimento e ás obrigações assessórias específicas, o disposto nos arts. 11 e 14. j
Art. 311º Nas aquisições de cana-de-açúcar efetuadas por usinas situadas nos Estados do Norte-Nordeste, a produtores deste Estado, o ICM será recolhido pela usina compradora, na qualidade de contribuinte substituto, na circunscrição do fornecedor da cana, antes de iniciada a saída da mercadoria (arts. 13, parágrafo único, VI; 19, X; e 64, XVIII, "i").
Art. 312º A escrituração da cana-de-açúcar no livro Registro de Cana de Fornecedores, exigido pelo IAA, constitui elemento de prova de sua efetiva entrada na usina.
Art. 313º O contribuinte que operar com açúcar e álcool, sujeito também à fiscalização do IAA, utilizará os modelos de Nota Fiscal de conformidade com a legislação especifica.
DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ
DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU
Art. 314º É diferido o pagamento do imposto, nas sucessivas saldas de café cru, para o momento em que ocorrer:
I - a saída para fora do Estado;
II - a saída com destino ao Instituto Brasileiro do Café (IBC), bem como para estabelecimento industrial próprio ou de terceiro, para fins de torração ou industrialização, por conta e ordem do remetente;
III - a entrada cm estabelecimento industrializador, para fins de torração ou industrialização.
§ 1º São responsáveis pelo recolhimento do imposto diferido:
I - o remetente, nos casos dos incisos I e II deste artigo;
II - o destinatário, na entrada do produto em seu estabelecimento, na hipótese do inciso III.
§ 2º Para os efeitos do disposto na parte final do inciso II e no inciso III deste artigo, não se considera saída para fins de industrialização a remessa de café cru, em coco ou em grão, "in natura", com destino a estabelecimento situado neste Estado, para beneficiamento e rebeneficiamento.
§ 3º Nas operações com café cru sob regime de diferimento do ICM, observar-se-á:
I - quanto aos prazos e formas de pagamento, o disposto no Art. 12 e parágrafos;
II - quanto à condição para operar no regime de diferimento e às obrigações acessórias especificas, o disposto nos arts. 11 e 14.
Art. 315º Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo do ICM será a diferença entre o preço mínimo de registro e o valor da quota de contribuição, convertidos em cruzeiros à taxa de compra vigente na data do fechamento do contrato de câmbio.
Parágrafo único. Sempre que modificados o preço mínimo de registro ou o valor da quota de contribuição a que se refere este artigo, as operações já registradas no IBC, anteriormente à modificação, recear-se-ão pelos critérios vigentes à data dos respectivos registros, desde que os embarques se realizem nas épocas declaradas.
Art. 316º Nas operações interestaduais com café cru, ressalvada a hipótese prevista no Art. 318, o ICM incidira sobre a diferença entre a base de calculo, reduzida na forma do artigo anterior, vigente no Estado destinatário, e o valor adicionado no Estado de destino, fixado em Protocolo.
§ 1º Para efeito de fixação da pauta dos valores a que se refere este artigo, adotar-se-á a taxa de cambio para compra, vigente na data da operação interestadual.
§ 2º Tratando-se de café que tenha sido objeto de transferência ou que esteja depositado em armazém geral em nome de depositante localizado noutra unidade da Federação, a dedução do valor adicionado poderá ser aplicada sobre:
I - a base de calculo prevista para exportação, quando esta for efetivada pelo contribuinte que transferiu ou depositou café;
II - a base de calculo vigente na data em que ocorrer a praieira venda daquele café, no território do Estado onde se encontrar estocado.
§ 3º O disposto neste artigo aplicar-se-á também às remessas com destino a Estados desprovidos de porto exportador de café.
§ 4º Quando houver diversificação de preços mínimos de registros, em função de portos do embarque, adotar-se-á, para efeito de aplicação do disposto no parágrafo anterior, o menor preço de registro fixado para o tipo de café objeto da operação.
§ 5º Se da aplicação do disposto neste artigo resultar acumulo de credito do ICM, a sua absorção far-se-á na forma prevista no Art. 89.
Art. 317º Nas vendas de café ao IBC, a base de cálculo do ICM será igual ao preço pago pela autarquia.
Art. 318º Nas operações que destinarem o café cru diretamente às indústrias de torrefação e moagem e de café solúvel, quer localizadas nesta, quer noutra unidade da Federação, a base de cálculo do ICM será o valor da operação, na forma estabelecida no Art. 63.
§ 1º Relativamente às operações previstas no "caput" deste artigo, deverão os contribuintes mencionar, nos documentos fiscais, que o café se destina a industrialização.
§ 2º Idêntica base de cálculo será aplicada nas demais operações com café "in natura" de qualquer espécie.
Art. 319º Os valores mencionados nos artigos anteriores cesta seção entendem-se como exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução.
Art. 320º O adquirente de café cru, em grão, ao IBC, ainda que sem a expedição de Nota Fiscal por essa autarquia, habilita-se, quando da comercialização do produto, ao crédito do ICM que incidiu sobre a operação anterior.
§ 1º No cálculo do crédito de que trata este artigo, adotar-se-á a alíquota interna vigente no Estado de origem da mercadoria à época da aquisição.
§ 2º A fruição do crédito fiscal fica condicionada à emissão, pelo adquirente, à vista do documento comprobatório fornecido pelo IBC, de Nota Fiscal de Entrada, onde constará, além dos requisitos exigidos, o valor da base de cálculo do ICM na primeira operação.
DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ TORRADO, MOÍDO, SOLÚVEL E DESCAFEINADO
Art. 321º Nas operações com café torrado, moído, solúvel e descafeinado, observar-se-á:
I - o disposto nos incisos VI e VII do Art. 19, para e feito de retenção do imposto na fonte, pelos torrefadores, distribuidores ou atacadistas, nas vendas de café torrado ou moldo para contribuintes deste Estado;
II - o disposto na alínea "g" do inciso XVIII do Art. 64, na determinação da base de calculo do imposto, nos casos ali indicados;
III - o disposto no Art. 85, § 3º, VI, § 4º, II, e § 5º, para efeito de estornos de crédito fiscal, nas saídas para o exterior de café solúvel e de café descafeinado, e no § 7º do referido artigo, para efeito de pagamento do imposto, se diferido ou suspenso o seu lançamento.
CAPITULO XVII
DOS ESTABELECIMETOS CRIADORES DE ANIMAIS, COM FABRIGO PROPRIO DE RAÇÃO
Art. 322º Para que possam adquirir milho e sorgo sob o gozo da isenção prevista no inciso XV do Art. 4º, os estabelecimentos avicultores, suinocultores e outros criadores de animais, possuidores de fabrico próprio de ração para manutenção do seu plantei, 6everão habilitar-se previamente perante a Delegacia Regional da Fazenda do seu domicilio, através de petição instruída com toda a documentação essencial ao funcionamento dos mesmos, especialmente a que diga respeito ao projeto de instalação, capacidade operacional, número de animais existentes e contas dos referidos insumos, para produção de ração ou alimentação animal (§ 5º do Art. 4º).
§ 1º Delegacia Regional da Fazenda fornecerá "Certificado de Habilitação de Criador de Animais Fabricante de Ração", cujo numero constara, obrigatoriamente, em todos os documentos fiscais relacionados com a isenção mencionada neste artigo.
§ 2º O "Certificado" de que trata o parágrafo anterior terá validade por um ano, e será cancelado, a qualquer tempo, desde que se constate irregularidade praticada pelo beneficiário, em proveito próprio ou de terceiro.
Art. 323º Nas operações efetuadas com os produtos mencionados no Art. 321, observar-se-á o seguinte:
I - sendo as aquisições efetuadas a estabelecimentos inscritos neste Estado, o vendedor ficará obrigado a apresentar à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 10 do mês subsequente ao da emissão, as 2ªs. vias das Notas Fiscais ou Notas Fiscais de Produtor emitidas, acompanhadas de memorando de encaminhamento;
II - na hipótese de os produtos serem adquiridos, neste Estado, diretamente a produtores, a repartição fazendária local emitirá Nota Fiscal Avulsa para dar curso à mercadoria até o seu destino;
III - só haverá isenção do ICM nas operações internas.
Art. 324º As repartições fazendárias que receberem as 2ªs. vias das Notas Fiscais ou das Notas Fiscais de Produtor, apresentadas nº forma do inciso I do artigo anterior e as repartições ou postos fiscais que emitirem Notas Fiscais Avulsas, para os efeitos do inciso II do referido artigo, encaminharão à Delegacia Regional da Fazenda a que estejam subordinados, até o dia 10 de cada mês, as 2ªs vias dos documentos recebidos ou emitidos no mês anterior, cabendo à Delegacia, por sua vez, remetê-las à Coordenação de Fiscalização, até o dia 10 do mês subsequente.
Art. 325º A Coordenação de Finalização selecionará as 2ªs vias dos documentos fiscais referidos no artigo Anterior, por estabelecimentos criadores de animais, para imediata verificação da entrada e consumo do produto no estabelecimento, cuja programação fiscal devera ser realizada periodicamente.
Art. 326º As irregularidades porventura verificadas serão apuradas mediante a lavratura de Auto de Infração, sem prejuízo do disposto no § 2º do Art. 322.
Art. 327º Fica instituído o formulário "Controle de Produtos sob Isenção do ICM, Utilizados pelos Criadores de Animais" (Anexo 65), que devera ser apresentado mensalmente, em 2 vias, à repartição - fiscal da circunscrição do adquirente, ate o dia 10 do mês subsequente ao de referência, pelos estabelecimentos referidos no Art. 322.
Art. 328º Os criadores de animais serão responsáveis pelo pagamento do ICM referente aos produtos adquiridos, mencionados no Art. 322, que forem desviados para qualquer outra finalidade.
CAPÍTULO XVIII
DAS OPERAÇÕES EFETUADAS PELA COMISSÃO DE FINANCIAMENTO DA PRODUÇÃO
Art. 329º A Comissão de Financiamento da Produção, suas agências e agentes financeiros, doravante denominados simplesmente CFP, e concedido regime especial de tributação do ICM incidente nas operações relacionadas com a execução da política de preços mínimos de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, nos seguintes termos:
I - a CFP terá Inscrição única, na Capital do Estado, cujo número; será utilizado pelos demais estabelecimentos situados no Estado da Bahia
II - n CFP centralizará em Salvador a escrituração dos livros fiscais e o recolhimento do ICM correspondente às operações que realizará nos diversos Municípios do Estado;
III - a centralização da escrita fiscal da CFP obedecerá ao seguinte sistema:
a) os estabelecimentos da CFP elaborarão, no 1º dia útil de mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, demonstrativos em que serão registrados, segundo a natureza da transação, os resumos das operações de entradas e saídas realizadas, no período, em cada Município:
b) a esses demonstrativos, que serão denominados" Boletins de Remessa de Documentos de Entrada e de Saída", os estabelecimentos da CFP juntarão os documentos correspondentes às operações realizadas;
c) o estabelecimento centralizador escriturara, em uma única coleção de livros fiscais, os aludidos boletins, no prazo de 10 dias, contado da data do seu recebimento;
d) a CFP adotara, na centralização, os seguintes livros fiscais:
1 - Registro de Entradas, modelo 1-A;
2 - Registro de Saídas, modelo 2-A;
3 - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
4 - Registro de Apuração do ICM, modelo 9;
e) os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de inventario serão substitui os pelo sistema de controle de estoque adotado pela CEP, contendo os elementos necessários á caracterização da movimentação das mercadorias;
f) até o último dia útil de cada mês, o estabelecimento centralizador recolhera o saldo devedor do ICM relativo aos boletins escriturados durante o mês, por meio de uma só guia de recolhimento;
g) anualmente, a CFP apresentara a Guia de Informação e Apuração do ICM, no prazo estabelecido no § 4º do Art. 173;
IV - na movimentação de mercadorias, a CEP utilizará Nota Fiscal de série única, no mínimo em nove vias, com a destinação abaixo Indicada, observado, ainda, o que dispõe o § 4º do Art. 115:
a) 1ª via - destinatário, para escrituração;
b) 2ª via - IBGE;
c) 3ª via - Fisco do Estado de destino;
d) 4ª via - Fisco do Estado de origem;
e) 5ª via - emitente (talão);
f) 6ª via - destinatário (CFP);
g) 7ª via - arquivo da agência destinatária;
h) 8ª via - armazém de destino (entrada);
i) 9ª via - armazém de origem (liberação);
V - em substituição à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, a CFP, nas compras realizadas a produtores, emitirá o documente denominado "AGF - Aquisição do Governo Federal", o qual será numerado datilograficamente, em ordem crescente, renovável a cada ano, e conterá todas as indicações necessárias aos Órgãos fiscais, em 8 vias, com a seguinte destinação:
a) 2ª via - repartição arrecadadora local;
b) 4ª via produtor;
c) 5ª via - arquivo do emitente, para exibição ao Fisco;
d) 7ª via - estabelecimento centralizador, anexa ao Boletim de Remessa;
e) demais vias - controle interno da CFP;
VI - as Notas Fiscais da CFP terão todas as vias destacáveis, e serão preenchidas datilograficamente;
VII - cada estabelecimento da CFP comunicará à repartição fiscal em cuja circunscrição se situar, a numeração das Notas Fiscais a ele destinadas, ocasião em que as apresentará para autenticação;
VIII - independentemente de isenções, diferimentos ou quaisquer outros favores concedidos a produtores pelos Estados na primeira operação, excetuados os casos em que o benefício atinja diretamente o produto até à comercialização final, a CFP, na qualidade de contribuinte substituto do produtor, recolherá, nos prazos previstos neste regime especial, o ICM incidente na operação anterior, à alíquota interestadual em vigor, calculada sobre o preço mínimo decretado pelo Governo Federal, assim entendido o valor efetivamente pago ao agricultor; a AGF" será lançada no Registro de Entradas, na coluna "Operações com credito do imposto"; nas entradas decorrentes de operações já tributadas, a CEP terá direito a creditar-se do imposto pago;
IX - não será lançado o ICM nas transferências entre estabelecimentos da CEP situados no território estadual;
X - nas operações de venda para dentro ou fora do Estado, e de transferência interestadual de mercadorias de propriedade da CEP, a base de cálculo do imposto será, no primeiro caso, o valor da transação, e no segundo, o valor pago por ocasião das aquisições, devendo o imposto ser calculado à alíquota vigente na época da saída;
XI - fica assegurada aos produtores a livre circulação de mercadorias a serem transacionadas com a CEP, desde que comprovadas, por documento hábil, sua origem e destinação, e somente quando a movimentação se realizar dentro dos limites do território estadual; os produtos objeto dessas operações deverão ser, preferentemente, depositados em armazéns gerais pertencentes a entidades publicas ou, na falta desses, em armazéns gerais particulares ou, ainda, em depósitos fechados, locados a CFP ou cedidos em comodato, aos quais se concedera o tratamento fiscal dispensado as mercadorias depositadas em armazéns gerais ou depósitos fechados do próprio contribuinte, na forma do inciso III do § 4º do Art. 1º.
§ 1º A retenção da 9ª via da Nota Fiscal, por parte do armazém, implica a dispensa da emissão de Nota Fiscal para devolução simbólica, nas seguintes hipóteses:
I - § 1º do Art. 362;
II - inciso II do § 2º do Art. 364;
III - § 1º do Art. 368;
IV - inciso I do § 1º do Art. 370.
§ 2º Quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da CFP ou de seus agentes, a retenção da 8ª via da Nota Fiscal, pelo armazém de destino, implica a dispensa da emissão da Nota Fiscal para remessa simbólica, nas seguintes hipóteses:
I - inciso II do § 2º do Art. 362;
II - § 1º do Art. 366;
III - § 4º do Art. 368;
IV - § 4º do Art. 370.
§ 3º Nos casos em que caiba a emissão da "AGF" referida no inciso V, a entrega de sua 8ª via ao armazém geral implica a dispensa da emissão da Nota Fiscal para remessa simbólica, nas hipóteses mencionadas no parágrafo anterior.
§ 4º Quando se tratar de operação efetuada para entrega futura ou parcelada, fica dispensada a indicação de valores nas Notas Fiscais emitidas para entrega ou remessa parcial, desde que o ICM, se devido, tenha sido destacado na Nota Fiscal global.
Art. 330º Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor, nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias para a CFP, decorrentes da não-liquidação de "Empréstimos do Governo Federal - BGF", quando depositadas, sob penhor, em armazéns.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, é considerada como documento hábil, para efeito do competente registro no armazém geral, a 8ª via da Nota Fiscal de Entrada, denominada "Aquisição do Governo Federal - AGF".
Art. 331º Os armazéns ficam obrigados a lançar, no documento fiscal que tenha acobertado a entrada do produto, a observação "Mercadoria transferida ao Governo Federal, conforme AGF nº , de / / ", ficando ambos os documentos anexados para todos os efeitos legais.
CAPÍTULO XIX
DAS OPERAÇÃOS DE VENDA DE ORDEM OU PARA ENTRAGA FUTURA
Art. 332º Nas vendas a ordem ou pura entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, com destaque do ICM, quando devido, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o ICM incidente sobre a saída será antecipadamente recolhido pelo vendedor, juntamente com o imposto devido no período de apuração.
§ 2º O vendedor remetera ao adquirente as 1º e 2º vias da Nota Fiscal emitida na forma deste artigo.
§ 3º Por ocasião da entrega global ou parcelada da mercadoria ao comprador ou a terceiros, observar-se-á o seguinte:
I - na venda para entrega futura, o vendedor emitira Nota Fiscal, a fim de acompanhar a mercadoria, sem destaque do ICM, indicando a data e o valor da operação constantes na Nota Fiscal relativa à venda;
II - na venda à ordem, o vendedor, observando o disposto no inciso anterior, deverá, ainda, fazer as mesmas indicações relativamente à Nota Fiscal emitida por aquele a cuja ordem foi feita a entrega;
III - na hipótese do inciso anterior, aquele a cuja ordem foi feita a entrega deverá remeter ao destinatário as 1º e 2ª vias da Nota Fiscal que emitir, cujo valor, no caso de transmissão de propriedade da mercadoria, será o da respectiva operação.
§ 4º Provado, em qualquer caso, que a venda se desfez antes da saída da mercadoria e que o comprador estornou o credito correspondente à compra, poderá o vendedor creditar-se do imposto pago, com a emissão de Nota Fiscal de Entrada, na qual fará referencia à operação de origem, e comunicará o fato à repartição de sua inscrição, na mesma data.
CAPITULO XX
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES
Art. 333º Na aquisição de brindes por estabelecimento inscrito no CABASI e na sua distribuição a destinatário final, serão observadas as formalidades previstas neste artigo.
§ 1º O estabelecimento que adquirir brindes para distribuição direta a destinatário final deverá:
I - lançar no Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, utilizando o crédito do ICM, se estacado no documento fiscal;
II - emitir Nota Fiscal, no valor da mercadoria constante na Nota Fiscal referida no inciso anterior, com destaque do imposto, devendo constar, no lugar reservado ao destinatário, a seguinte expressão: "Emitida nos termos do inciso II do § 1º do Art. 333 do RICM-BA";
III - lançar no Registro de Saídas a Nota Fiscal referida no inciso anterior.
§ 2º O estabelecimento que adquirir brindes, para distribuição através de outro estabelecimento da mesma emprega deverá:
I - lançar no Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, utilizando o crédito do ICM, se destacado no documento fiscal;
II - emitir Nota Fiscal no valor da mercadoria constante na Nota Fiscal referida no inciso anterior, com destaque do imposto, quando da remessa a outro estabelecimento da mesma empresa;
III - lançar no Registro de Saídas a Nota Fiscal referida no incido anterior.
§ 3º O estabelecimento que adquirir brindes, para distribuição direta a destinatário final e através de outro estabelecimento da mesma empresa, deverá, cumulativamente:
I – observar o disposto no inciso I do § 1º;
II - proceder de acordo com os incisos II c III do § 2º, relativamente aos brindes destinados à distribuição através de outro estabelecimento da mesma empresa;
III - emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, relativamente ao total das entregas efetuadas durante o dia aos destinatários finais, devendo constar, no lugar reservado ao destinatário, a expressão: "Emitida nos termos do inciso III do § 3º do Art. 333 do RICM-BA", e lançá-la no Registro de Saídas.
§ 4º No transporte dos brindes para distribuição a destinatário final, o estabelecimento deverá:
I - emitir Nota Fiscal relativa a cada parcela transportada, nela mencionando, além dos requisitos exigidos:
a) natureza da operação: "Remessa para distribuição de brindes - § 4º do Art. 333 do RICM-BA";
b) número, série, subsérie, data e valor da Nota Fiscal referida no inciso II do § 1º;
II - lançar, na coluna "Documento Fiscal" do Registro de Saídas, a Nota Fiscal referida no inciso anterior, anotando na coluna "Observações" a Nota Fiscal mencionada no inciso II do § 19.
§ 5º Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal no momento da entrega de brindes ao destinatário final.
§ 6º O estabelecimento que receber brindes de outro estabelecimento da mesma empresa, através da Nota Fiscal prevista no inciso II do § 2º, devera observar, no que couber, os § 1º, 2º e 3º.
§ 7º Para os efeitos deste artigo, consideram-se brindes as mercadorias que, não constituindo objeto da atividade normal do contribuinte, tenham sido adquiridas para distribuição gratuita a destinatário final.
CAPÍTULO XXI
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIAS EM DEMONSTRAÇÃO
Art. 334º Nas saídas de mercadorias, a título de demonstração, com suspensão do imposto, nos termos dos incisos IV e VI do Art. 8º, será emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICM.
§ 1º Ocorrendo a hipótese de que trata o inciso III do § 2º do Art. 8º, será emitida, no 60º (sexagésimo) dia contado da saída originária, outra Nota Fiscal, para o fim de:
I - ser recolhido o imposto, se devido, mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE) avulso, após o que as mercadorias poderão continuar em demonstração;
II - ser transmitido o correspondente crédito ao destinatário, quando for o caso.
§ 2º Além da data da emissão e dos dados relativos ao destinatário, na Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior constarão apenas:
I - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal originária;
II - a expressão "Emitida nos termos do § 2º do Art. 334 do RICM-BA";
III - número, data e valor do Documento de Arrecadação aludido no inciso I do parágrafo anterior;
IV - destaque do imposto recolhido.
§ 3º A Nota Fiscal referida no § 1º será lançada no Registro de Saídas, mediante utilização, apenas, das colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", anotando-se nesta a expressão "Emitida nos termos do § 1º do Art. 334 do RICM-BA".
Art. 335º O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria remetida na conformidade ao Art. 8º, inciso VII, para demonstração a qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada á emissão de documentos fiscais, deverá:
I emitir Nota Fiscal de Entrada, mencionando número, série, subsérie, data e valor do documento fiscal originário;
II - colher, na Nota Fiscal de Entrada ou em documento apartado, assinatura do particular ou da pessoa que promover a devolução, anotando o número do respectivo documento de identidade;
III - lançar a Nota Fiscal de Entrada no Registro de Entradas, nas colunas "ICM - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM CREDITO DO IMPOSTO".
§ 1º A Nota Fiscal de Entrada referida neste artigo servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.
§ 2º No caso de retorno de mercadoria, tendo ocorrido a hipótese de que trata o inciso III do § 2º do Art. 8º, a Nota Fiscal de Entrada conterá, também, o número, a data e o valor do DAE mencionado no § 1º do artigo anterior, e será lançada no Registro de Entradas, nas colunas "ICM - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES COM CRÍ DITO DO IMPOSTO", quando for o caso.
Art. 336º O estabelecimento que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadorias recebidas para demonstração, nos termos do inciso VII do Art. 8º, deverá emitir Nota Fiscal sem lançamento do ICM, na qual constarão, também o numero, a série, a subsérie, a data e o valor da Nota Fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento.
§ 1º Nas devoluções efetuadas por produtor inscrito no respectivo cadastro, será emitida Nota Fiscal de Produtor, para acompanhar a mercadoria em seu transporte, devendo o estabelecimento de origem emitir Nota Fiscal de Entrada para o registro da operação.
§ 2º No caso de retorno de mercadorias, tendo ocorrido a hipótese de que trata o inciso III do § 2º do Art. 8º, a Nota Fiscal prevista no "caput" do presente artigo será emitida com destaque do imposto, devendo nela constar, também, o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal de que trata o § 1º do Art. 334.
Art. 337º Ocorrendo transmissão de propriedade de mercadorias remetidas, nos tenros do Art. 8º, para demonstração tração a qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada á emissão de documentos fiscais, sem que elas tenham retornado ao estabelecimento de origem, este deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Entrada, na qual se consignará, como natureza da operação, a expressão "Retorno simbólico de mercadorias em demonstração", mencionando número, série, subsérie, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração, bem como da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso III;
II - lançar a Nota referida no inciso anterior no Registro de Entradas, nas colunas "ICM - VALORES FISCAIS e "OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO";
III - emitir Nota Fiscal em nome do adquirente, com lançamento do ICM, mencionando número, série, subsérie, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração, e a circunstância de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade;
IV - lançar a Nota Fiscal de que trata o inciso anterior no Registro de Saídas, na forma prevista no § 3º do Art. 165.
Art. 338º Ocorrendo a transmissão de propriedade de mercadorias remetidas, nos termos do Art. 8º, para demonstração a qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentes fiscais, sem que elas tenham retorna o ao estabelecimento de origem, tendo-se registrado a hipótese de que trata o inciso III do § 2º do Art. 8º, o estabelecimento de origem deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Entrada, de acordo com o inciso I do artigo anterior, observado o disposto no § 2º, do Art. 335;
II - emitir Nota Fiscal cm nome do adquirente, com lançamento do ICM, mencionando numero, série, subsérie, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração, e a circunstância de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade;
III - lançar a Nota Fiscal de que trata o inciso anterior no Registro de Saídas, na forma prevista no § 3º do Art. 165.
Art. 339º Ocorrendo a transmissão da propriedade de mercadorias remetidas nos termos do Art. 8º, para demonstração a estabelecimento devidamente inscrito como contribuinte, sem que elas tenham retornado ao estabelecimento de origem, observar-se-ão as seguintes disposições:
I - o estabelecimento adquirente deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento de origem, na qual se designará,, como natureza da operação, a expressão "Retorno simbólico de mercadorias em demonstração", mencionando, ainda, número, série, subsérie, data e valor da Nota Fiscal pela qual foram as mercadorias recebida: em seu estabelecimento (Art. 8º, VII);
b) lançar a Nota Fiscal referida na alínea anterior no Registro de Saídas;
c) lançar no Registro de Entradas a Nota Fiscal de que trata a alínea "b" do inciso seguinte;
II - o estabelecimento transmitente deverá:
a) lançar no Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "a" do inciso anterior;
b) emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento adquirente, com lançamento do ICM, mencionando numero, série, subsérie, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração, e a circunstância de que a emissão se destina a regularizar a transmissão de propriedade;
c) lançar a Nota Fiscal de que trata a alínea anterior no Registro de Saídas.
Parágrafo único. Ocorrendo a transmissão da propriedade de mercadorias remetidas, nos termos do Art. 8º, para demonstração a estabelecimento inscrito como contribuinte, sem que elas tenham retornado ao estabelecimento de origem, tendo-se registrado a hipótese de que trata o inciso III do § 2º do Art. 8º, observar-se-á o seguinte:
I - o estabelecimento adquirente:
a) emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento de origem, com lançamento do imposto, na qual se designará, como natureza da operação, a expressão "Retorno simbólico de mercadorias em demonstração", devendo ainda constar o numero, série, subsérie, data e valor da Nota Fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento, bem como número, série, subsérie, e data da Nota Fiscal de que trata o § 1º do Art. 334;
b) lançará a Nota Fiscal referida na alínea anterior no Registro de Saídas;
c) lançará no Registro de Entradas a Nota Fiscal de que trata a alínea "b" do inciso seguinte;
II - o estabelecimento transmitente:
a) lançará no Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "a" do inciso anterior;
b) emitirá Nota Fiscal, em nome do estabelecimento adquirente, com lançamento do ICM, mencionando número, série, subsérie, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração, e a circunstancia de que a emissão se destina a regularizar a transmissão de propriedade;
c) arcará no registro de Saídas a Nota Fiscal de que trata a alínea anterior.
CAPÍTULO XXII
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIA EM EXPOSIÇÃO OU FEIRA
Art. 340º Na saída de mercadorias para exposição ou feira, com suspensão do imposto, nos termos dos incisos V e VI do Art. 8º, será emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICM, em nome do próprio emitente
§ 1º Ocorrendo a hipótese de que trata o inciso III do § 2º do Art. 8º, será emitida, no 60º (sexagésimo) dia, outra Nota fiscal para o fim de ser recolhido o imposto, se devido, mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE) avulso, após o que as mercadorias poderão continuar em exposição ou feira.
§ 2º A Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior terá como destinatário c próprio emitente, e, no quadro destinado à discriminação das mercadorias, constarão apenas:
I - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal originária;
II - a expressão "Emitida nos termos do § 1º do Art. 340 do RICM-BA";
III - número, data e valor do DAE aludido no parágrafo anterior;
IV - destaque do imposto recolhido.
§ 3º A Nota Fiscal referida no § 1º será lançada no livro Registro de Saídas, mediante utilização apenas das colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", anotando-se nesta a expressão "Emitida nos termos do § 1º, do Art. 340 do RICM-BA".
Art. 341º No retorno de mercadoria remetida para exposição ou feira, dentro do prazo de 60 dias, contado da data da remessa, o estabelecimento devera emitir Nota Fiscal de Entrada, que acompanhará a mercadoria juntamente com a Nota Fiscal de remessa.
§ 1º Na Nota Fincai de Entrada, que será lançada no livro Registro de Entradas, nas colunas "ICM - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM CREDITO IMPOSTO", constarão número, série, subsérie, data e valor da Mota Fincai de remessa, as quais deverão ser arquivadas juntas.
§ 2º Havendo transmissão de propriedade de mercadoria dentro do prazo de que trata o "caput" deste artigo, o estabelecimento deverá emitir:
I - Nota Fiscal de Entrada, que deverá conter, além dos dados exigidos pelo § 1º, a expressão "Retorno simbólico de mercadoria remetida para exposição ou feira", lançando-a no Registro de Entradas, nas colunas "ICM - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO";
II - Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do ICM, contendo a expressão "Transmissão de propriedade de mercadoria em exposição ou feira".
Art. 342º No retorno de mercadoria remetida para exposição ou feira, após o recolhimento do imposto de que trata o § 1º do Art. 340, o estabelecimento deverá emitir Nota Fiscal de Entrada com destaque do ICM, na qual constarão numero, série, subsérie, data e valor da Nota Fiscal de que trata o referido § 1º, e número, data e valor do DAE, que ficarão arquivados juntos, devendo a Nota Fiscal de Entrada ser lançada no livro Registro de Entradas, nas colunas "ICM - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES COM CREDITO DO IMPOSTO".
Art. 343º Na hipótese de haver transmissão de propriedade de mercadoria após o recolhimento do imposto de que trata o § 1º do Art. 340, o estabelecimento de origem deverá emitir:
I - Nota Fiscal de Entrada, com destaque do ICM, na qual constarão:
a) número, série, subsérie, data e valor da Nota Fiscal da remessa;
b) número, data e valor do DAE pelo qual o imposto foi pago, na forma do § 1º do Art. 340;
c) a expressão "Retorno simbólico de mercadorias remetidas para exposição ou feira";
II - Nota Fiscal, com destaque do ICM, para o adquirente da mercadoria, com a exoneração "Transmissão de propriedade de mercadoria em exposição ou feira", a qual nora lançada no livro Registro de Saídas, na coluna "OPERAÇÕES COM DEBITO DO IMPOSTO".
Art. 344º No caso de transmissão de propriedade de mercadorias colocadas em exposição, o transporte entre o local de exposição e o estabelecimento ou residência do adquirente será acompanhada da Nota Fiscal definitiva.
CAPÍTULO XXIII
DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIALIZADORES E DOS ESTABELECIMENTOS AUTORES DE ENCOMENDAS
Art. 345º Nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor de encomenda, que as tenha remetido nas condições previstas nos incisos I e II do Art. 8º, o estabelecimento industrializador devera:
I - emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento de origem, autor da encomenda, mencionando na mesma:
a) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual forem as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas;
II - efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor cobrado do autor da encomenda, o destaque do ICM, que será aproveitado como crédito pelo destinatário, se for o caso (Art. 64, II).
§ 1º Na hipótese deste artigo, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao autor da encomenda cada um deles deverá:
I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento do industrializador seguinte, sem destaque do ICM, na qual constarão:
a) indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota;
b) indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal, e nome, endereça e números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual constarão:
a) indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal, e nome, endereço e números de inscrição; estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
b) indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;
c) valor das mercadorias recebidas para industrialização e valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas;
d) destaque do ICM, se devido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, quando for o caso (Art. 63, V).
§ 2º O último estabelecimento industrializador, ao promover a saída das mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, devera emitir a Nota Fiscal na forma prevista neste artigo.
Art. 346º Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridas de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto neste artigo.
§ 1º O estabelecimento fornecedor devera:
I - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual constarão o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização;
II - efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior o destaque do ICM, quando devido, que será aproveitado como credito pelo adquirente, se for o caso;
III - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, na mesma, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso I, e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.
§ 2º O estabelecimento industrializador deverá:
I - emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual constarão nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor, e número, série, subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas;
II - efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor cobrado do autor da encomenda, o destaque do ICM, se devido, a ser aproveitado como crédito, pelo destinatário, sendo o caso.
§ 3º Na hipótese deste artigo, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles procedera na forma prevista nos §§ 1º e 2º do Art. 345.
Art. 347º Na saída de produtos que, por conta a ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente a estabelecimento que os tenha adquirido do encomendante, observar-se-á o seguinte:
I - O estabelecimento autor da encomenda devera:
a) emitir Nota Fiscal, para efeito de lançamentos, em nome do estabelecimento adquirente, na qual constarão nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadoras ao adquirente;
b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do ICM, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
II- o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICM, na qual constarão: como natureza da operação, "Remessa por conta e ordem de terceiros"; número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;
b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual constarão: como natureza da operação, "Retomo simbólico de produtos industrializados por encomenda"; nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do esbelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior; número, série, subsérie e data da Nota Fiscal, e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento para industrialização; valor das mercadorias recebidas para industrialização, e valor cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas; destaque, sobre, o valor cobrado do autor da encomenda, do ICM, que será aproveitado como credito pelo destinatário, se for o caso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente às remessas feitas pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda.
Art. 348º A suspensão do lançamento do ICM, nas remessas internas e interestaduais de mercadorias destinadas a industrialização, fica sujeita às condições e termos previstos nos incisos I e II do Art. 8º, em seu § 1º e nos incisos I e III do § 2º.
Parágrafo único. No caso de a industrialização ser efetuada por pessoa não obrigada a emissão de documentos fiscais, o estabelecimento de origem emitira Nota Fiscal de Entrada, por ocasião do retorno das mercadorias, assumindo a condição de responsável pelo recolhimento do imposto. No Registro de Entradas, além dos lançamentos de praxe, será anotado, na coluna "OBSERVAÇÕES", o valor do imposto retido, devendo ser atendidos os prazos e formalidades previstos nos incisos VI e VII do § 1º do Art. 19.
CAPÍTULO XXIV
DAS OPERAÇÕES DE REMESSA DE MERCADORIAS PARA CONSERTO
Art. 349º Na remessa de mercadoria para simples conserto, com suspensão do lançamento do imposto, e no seu retorno ao estabelecimento remetente, serão observadas as seguintes formalidades:
I - o estabelecimento remetente emitira Nota Fiscal, sem destaque do ICM, quando da saída da mercadoria, cuja natureza da operação será: "Remessa para conserto";
II - o estabelecimento responsável pelo conserto, quando do retorno, emitirá Nota Fiscal própria, contendo o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso anterior, tendo como natureza da operação "Devolução de mercadoria recebida para conserto";
III - na hipótese de o estabelecimento responsável pelo conserto ser dispensado de emissão de Nota Fiscal, o estabelecimento de origem emitirá, quando do retorno, Nota Fiscal de Entrada, contendo o número, a série, a subsérie o a data da Nota Fiscal referida no inciso I;
IV - os documentos fiscais referidos nos incisos II e III conterão, ainda, o valor das mercadorias remetidas , para conserto, bem como o valor dos serviços prestados e dos materiais empregados (arts. 1º, § 1º, II a III; 8º, VII; e 64, VI e VII) ;
V - no caso do inciso III, o ICM, quando devido, será recolhido pelo estabelecimento de origem, na qualidade de contribuinte substituto, atendidas as seguintes regras:
a) a Nota Fiscal de Entrada conterá, em destaque, a expressão "ICM retido", bem como o montante do imposto, devendo no Registro de Entradas, além dos lançamentos de praxe, ser anotado, na coluna "OBSERVAÇÕES", o valor do imposto retido;
b) no recolhimento do tributo, serão atendidos os prazos e formalidades previstos nos incisos VI e VII do § 1º do Art. 19.
Parágrafo único. A suspensão do lançamento do ICM, nas operações a que se refere este artigo, fica sujeita às condições e termos previstos no inciso I do Art. 8º, em seu § 1º e nos incisos I e III do § 2º.
CAPÍTULO XXV
DAS REMESSAS DE BENS DE USO PARA CONSERTO MANUTENÇÃO
Art. 350º Não incide o ICM nas saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos, de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, serão observadas as seguintes formalidades:
I - estabelecimento remetente emitira Nota Fiscal, sem destaque do ICM, na saída dos bens, explicitando a natureza t.a operação correspondente;
II - o estabelecimento responsável pelo conserto ou manutenção, ao devolver os bens, emitira Nota Fiscal própria, na qual mencionara numero, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior, indicando a respectiva natureza da operação;
III - se o responsável pelo conserto ou manutenção for dispensado da emissão de Nota Fiscal, o estabelecimento de origem emitirá, no retorno dos bens, Nota Fiscal de Entrada, mencionando numero, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso I;
IV - os bens remetidos para conserto ou manutenção deverão retomar ao estabelecimento de origem, no prazo de 120 dias, devendo o contribuinte fazer comunicação à Delegacia Regional do seu domicilio, quando houver necessidade de dilatar o prazo estipulado neste inciso;
V - até prova em contrário, os bens referidos neste artigo que não retornarem ao estabelecimento de origem considerar-se-ão desincorporados do seu ativo, para efeitos fiscais (Art. 64, IX);
VI - os documentos fiscais referidos nos incisos II e III conterão, ainda, o valor das mercadorias remetidas para conserto, bem como o valor dos serviços prestados e dos materiais empregados (arts. 1º, § 1º, II e III; 8º, VII; e 64, VI e VII);
VII - nos casos do inciso III, o ICM, quando devido, será recolhido pelo estabelecimento de origem, na qualidade de contribuinte substituto, atendidas as seguintes regras:
a) a Nota Fiscal de Entrada conterá, em destaque, a expressão "ICM retido", bem como o montante do imposto, devendo no Registro de Entradas, além dos lançamentos de praxe, ser anotado, na coluna "OBSERVAÇÕES", o valor do imposto retido;
b) no recolhimento do tributo, serão atendidos os prados e formalidades previstos nos incisos VI e VIII do § 1º do Art. 19.
CAPÍTULO XXVI
AS EMPRESAS QUE OPERAM COM ARRENDAMENTO MERCANTIL ("LEASING")
Art. 351º Fica suspenso o lançamento do ICM nas saídas de bens integrantes do ativo permanente do estabelecimento da empresa arrendadora; quando decorrentes de contrato de arrendamento mercantil, bem como no retorno dos mesmos ao estabelecimento de origem.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se arrendamento mercantil a operação realizada entre pessoas jurídica que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos a terceiros pela arrendadora, para fins de uso próprio da arredantária.
§ 2º Não terá o tratamento previsto neste artigo o arrendamento de bens contratado entre pessoas jurídicas direta ou indiretamente coligadas ou interdependentes, assim como o contratado com o próprio fabricante, excetuados os casos expressamente previstos na legislação específica.
§ 3º Somente farão jus ao tratamento previsto neste artigo as operações realizadas por empresa arrendadora devidamente registrada no Banco Central do Brasil, e que delas fizer o objeto principal de sua atividade, ou que as centralizar em um departamento especializado que disponha de escrituração própria.
§ 4º Inscrever-se-á obrigatoriamente na repartição fiscal de sua jurisdição a pessoa jurídica que se dedicar à prática de arrendamento mercantil, na condição de arrendadora.
§ 5º A pessoa jurídica arrendadora deverá escriturar em conta especial do ativo permanente os bens destinados a arrendamento mercantil, mantendo em sua escrita o registro individualizado de cada bem, de modo a permitir sua perfeita identificação, mediante especificações que constarão, obrigatoriamente, nos contratos de arrendamento, bem como nos documentos fiscais respectivos.
§ 6º Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguinte, disposições, no mínimo:
I - Prazos de validade, que deverá ser de 3 anos, exceto no caso de arrendamento de veículos, hipótese em que o prazo mínimo poderá ser de 2 anos;
II - valor de cada contraprestação por período determinados, não superiores a um semestre
III- opção de compra, de renovação do contrato ou de devolução do bem, como faculdade da arrendatária;
IV – preço para opção de compra (valor residual), ou critério para sua fixação, quando for estipulada cláusula ou disposição nesse sentido.
§ 7º Findo o contrato de arrendamento mercantil, caso venha a ser exercida a opção de compra pela arrendatária, serão observadas as seguintes disposições:
I - não haverá incidência do ICM, se os bens desincorporados tiverem sido anteriormente onerados pelo imposto desde que tenham sido objeto de uso, no próprio estabelecimento da arrendadora, em fase anterior, por mais de um ano;
II - excluída a hipótese do inciso anterior, será devido o imposto cujo lançamento se achava suspenso, sendo a base de cálculo:
a) equivalente a 20% do valor da saída, assim entendido o preço pago à arrendadora pelo exercício do direito de opção, conforme previsto no inciso IV do § 6º, em se tratando de máquinas, aparelhos e veículos de origem nacional;
b) equivalente a 10% do valor da saída, conforme definido na alínea anterior, tratando-se de mercadorias não compreendidas na referida alínea, de origem nacional;
c) a prevista no inciso X do Art. 64, tratando-se de mercadoria estrangeira.
§ 8º Só se considera valida a operação de arrendamento mercantil se a opção de compra for exercida pelo arrendatário no término do contrato.
§ 9º Em nenhuma hipótese será admitido o arrendamento mercantil a pessoa física.
§ 10. É vedado o arrendamento mercantil de equipamentos importados do exterior.
§ 11. A aquisição, pela arrendatária, de bens arrendados em desacordo com as disposições deste artigo será considerada operação de compra e venda a prestação, hipótese em que a base de calculo do ICM será o valor total da operação, ou seja, o montante das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição.
§ 12. As práticas, requisitos e condições a serem observados nos contratos de arrendamento mercantil reger-se-ão pelas especificações contidas na Lei federal nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, pelas disposições do Conselho Monetário Nacional e pelas resoluções do Banco Central do Brasil, que se aplicarão subsidiariamente a este Regulamento.
CAPÍTULO XXVII
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS DARA A ZONA FRANCA DE MANAUS
Art. 352º O ICM não incide sobre as saídas de produtos industrializados de origem nacional, remetidos à Zona Franca de Manaus, de que tratam o Art. 4º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior pertinente à matéria, desde que as operações gozem de idêntico benefício em relação ao IPI, sendo os produtos destinados a consumo ou industrialização na respectiva área, ou remessa para o exterior, com exceção de armas, munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, às saídas de mercadorias destinadas aos entrepostos da Zona Franca de Manaus nas cidades de Porto Velho, no Território de Rondônia, Boa Vista, no Território de Roraima, e Rio Branco, no Estado do Acre.
§ 2º O disposto neste artigo só se aplica quando as mercadorias ingressarem nas áreas de que trata este artigo, através dos postos e entrepostos criados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).
§ 3º Nas saídas de mercadorias com destino à Zona Franca de Manaus, o contribuinte emitira Nota Fiscal, modelo 1, série B, em 6 vias, que terão o seguinte destino (Art. 184):
I - a 1º via, depois de previamente visada pela repartição fiscal a que estiver o contribuinte subordinado acompanhara as mercadorias e será entregue ao destinatário;
II - a 2ª via será entregue diretamente pelo emitente:
a) no caso de remessas por vias internas, à Agência Municipal de Estatística da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que o jurisdicionar, até o dia 10 de cada mês subsequente ao da emissão;
b) no caso de ser utilizado transporte marítimo, juntamente com uma copia adicional, quando da remessas das mercadorias para despacho, à repetição aduaneira, que a encaminhará ao órgão regional de estatística da respectiva unidade da Federação, arquivando a cópia;
III – a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle da unidade da Federal do destinatário;
IV – a 4ª via, devidamente visando, acompanhará as mercadorias até o local do destino, devendo ser devolvida à repartição fazendária referida no inciso I;
V – a 5ª via será retida pela repartição do Fisco Estadual, no momento do visto a que alude o inciso I;
VI – a 6ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
§ 4º Dentro do prazo de 120 dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal, prorrogável, a critério do Fisco, por mais 60 dias, o contribuinte fica obrigado a provar que houve entrega real das mercadorias, na Zona Franca de Manaus, a seu destinatário.
§ 5º A prova referida no parágrafo anterior será produzida mediante a apresentação, à repartição Fazendária mencionada no inciso I do § 3º, de uma das vias do conhecimento de transporte e da 4ª via da Nota Fiscal, datadas e visadas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), que reterá a 1ª via da Nota Fiscal e visará o conhecimento de transporte, devolvendo-o ao contribuinte.
§ 6º Na hipótese de não haver emissão do conhecimento de transporte, a exigência desse documento será suprida por declaração do transportador, devidamente datada e visada pela SUFRAMA, de que as mercadorias foram entregues ao destinatário.
§ 7º será facultada ao contribuinte a emissão de Nota Fiscal em 5 vias, sendo a 5ª via presa ao bloco, caso em que será oferecida, para os fins do inciso V do § 3º; cópia de uma das vias da Nota Fiscal.
§ 8º Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uno de livro copiador, a ultima via será substituída pela folha do referido livro.
§ 9º Vencido o prazo estabelecido no § 4º e não sendo produzida a prova, a operação será considerada tributada para todos os efeitos fiscais, devendo ser efetuado o recolhimento do imposto, com os acréscimos legais. Dispensa-se, contudo, a exigência do imposto, no caso de, não obstante fora do prazo, for feita a comprovação da entrega das mercadorias na Zona Franca de Manaus, hipótese em que o contribuinte ficará passível de sanções pelo descumprimento da obrigação acessória.
§ 10. Na hipótese de as mercadorias não chegarem ao destino indicado ou terem retornado ao mercado interno do País, ficará o contribuinte obrigado a recolher o imposto relativo à saída, com os acréscimos legais.
§ 11. Os recolhimentos de que tratam os §§ 9º e 10 serão efetuados no prazo de 15 dias, contado da ocorrência do fato.
§ 12. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, as saídas isentas dos produtos de que cuida o inciso X do Art. 4º.
CAPÍTULO XXVIII
DOS DEPÓSITOS FECHADOS, DOS REMETENTES E DOS DEPOSITOS
Art. 353º Na saída de mercadorias com destino a deposito fechado do próprio contribuinte (Art. 23, § 2º), ambos localizados neste Estado, será emitida Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor das mercadorias;
II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito fechado";
III - dispositivo legal que prevê a não incidência do ICM.
Art. 354º Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetidas por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor das mercadorias;
II - natureza da operação: "Outras saídas - remessas para depósito fechado";
III – dispositivo legal que prevê a não-incidência do ICM.
Art. 355º Na calda de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitira Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação:
II - natureza da operação;
III - destaque do ICM, se devido;
IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do deposito fechado, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o deposito fechado, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor das mercadorias, que corresponderá aquele atribuído por ocasião de sua entrada no deposito fechado;
II - natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
III - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.
§ 2º O deposito fechado indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 dias, contados da saída efetiva das mercadorias do deposito fechado.
§ 4º As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporta, pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
§ 5º Na hipótese do § 1º, poderá ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionada neste artigo, à vista da via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento, depositante, que permanecerá arquivada no depósito fechado, dispensada a obrigação prevista no inciso IV do mencionado parágrafo.
Art. 356º Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, quando este e o estabelecimento destinatário forem localizados neste Estado e desde que pertençam a mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o emitente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do depósito fechado.
§ 1º o deposito fechado deverá:
I - registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, na coluna própria do registro de Entradas;
II – no corpo na Nota Fiscal referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º O estabelecimento depositante devera:
I - registrar a Nota Fiscal, na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 dias contados da data da entrada efetiva das mercadorias no deposito fechado;
II - emitir Nota Fiscal, relativa à saída simbólica, dentro de 10 dias contados da data da entrada efetivadas mercadorias no depósito fechado, na forma do Art. 354, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;
III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao deposite fechado, dentro de 5 dias, contados da respectiva emissão.
§ 3º O depósito fechado devera acrescentar na coluna "OBSBRVAÇÕES" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º, o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.
§ 4º Todo o qualquer credito do ICM, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
§ 5º Quando o estabelecimento depositante e o deposito fechado estiverem localizados no mesmo Município, poderá ser permitida pela Delegacia Regional, a requerimento específico do contribuinte, a adoção dos seguintes procedimentos:
I - o estabelecimento depositante não emitira a Nota Fiscal exigida no inciso II do § 2º, quando na Nota Fiscal que acompanhar a mercadoria constar como local de entrega o depósito fechado;
II - o deposito fechado anotara, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, a data da efetiva entrada da mercadoria, e a registrará no livro Registro de Entradas, remetendo-a ao estabelecimento depositante, mantendo uma cópia em seu arquivo;
III - o estabelecimento depositante procederá ao registro na forma estabelecida no inciso I do § 2º;
IV - na saída da mercadoria depositada, com destino a outro es tabele cimento que não o depositante, ainda que da mesma empresa, o depósito fechado não emitirá a Nota Fiscal referida no § 1º do Art. 355, registrando a saída à vista da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverá ter uma via adicional para ser arquivada pelo depósito fechado.
Art. 357º O depósito fechado deverá:
I - armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, pertencentes à mesma empresa, de medo a permitir a verificação das respectivas quantidades;
II - lançar no Registro de Inventario, separadamente, os estoques de cada estabelecimento depositante.
Parágrafo único. O depósito fechado manterá apenas livros os livros mencionados no Art. 156.
CAPÍTULO XXIX
DOS ARMAZÉNS GERAIS, DOS REMETENTES E DOS DEPOSITANTES
Art. 358º Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral em que este e o estabelecimento remetente estejam localizados neste Estado, o remetente emitira Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor das mercadorias;
II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa para deposito";
III - dispositivo legal que prevê a não-incidência do ICM.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor, prevista no Art. 143.
Art. 359º Nas saídas de mercadorias referidas no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor das mercadorias;
II - natureza da operação: "Outras saídas - retorno – de mercadorias depositadas";
III - dispositivo legal que prevê a não-incidência do ICM.
Art. 360º Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, sendo este e o estabelecimento depositante localizados neste Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitira Nota Fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - destaque do ICM, se devido;
IV - circunstancia do que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de Inscrição, estadual e no CGC, neste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal cm nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor das mercadorias, que correspondera aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
II - natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
III - numero, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput" deste artigo;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.
§ 2º o armazém geral indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 dias contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.
§ 4º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
Art. 361º Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitira Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
a) do dispositivo legal que prevê imunidade, não incidência ou isenção ao ICM;
b) do número o da data do documento de arrecadação, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICM;
c) do dispositivo legal que prevê o diferimento ou a suspensão do ICM;
d) da declaração de que o ICM será recolhido pelo estabelecimento destinatário:
IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitira Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do "caput" deste artigo;
II - natureza da operação: "Outras sardas - remessa por conta e ordem de terceiros";
III - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo produtor agropecuário, bem, como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;
IV - número e data do documento de arrecadação do ICM referido na alínea "b", inciso III, deste artigo, identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.
§ 2º As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pela Nota Fiscal de Produtor referida no "caput" deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.
§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitira a Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo produtor agropecuário;
II - número e data do documento de arrecadação do ICM referido na alínea "b" inciso III, deste artigo, quando for o caso;
III - numero, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º deste artigo pelo armazém geral, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
Art. 362º Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitira Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do "caput" deste artigo, não será efetuado o destaque do ICM.
§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:
I - Nota Fiscal em nome do estabelecimento, destinatário, contendo os requisitos exigidos especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput" deste artigo;
b) natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";
c) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
d) destaque do ICM, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICM é de responsabilidade do armazém geral";
II - Nota Fiscal em no estabelecimento depositante, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e especialmente:
a) valor das mercadorias, que corresponderá aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) natureza da operação: "Outras saídas – retorno simbólico de mercadorias depositadas";
c) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário, e numero, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo.
§ 3º As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pelas Notas Fiscais referidas no "caput" deste artigo e no inciso I do parágrafo anterior.
§ 4º A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante, que devera registrá-la na coluna própria do registro de Entradas, dentro de 10 dias contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.
§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, lançara no registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o "caput" deste artigo, acrescentando, na coluna "OBSERVAÇÕBS", o número, série, subsérie e a data da Nota Fiscal a que alude o inciso I do § 2º, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral, e lançando na coluna própria, quando for o caso, o crédito do imposto pago pelo armazém geral.
Art. 363º Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor operação;
II - natureza da operação:
III - declaração de que o ICM, se devido, será recolhido pelo armazém geral;
IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, comendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação, que correspondera ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do "caput" deste artigo;
II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";
III - numero e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e numero de inscrição estadual deste;
IV - destaque do ICM, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICM é de responsabilidade do armazém geral".
§ 2º As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pela Nota Fiscal de Produtor referida no "caput" deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.
§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - número e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo pelo produtor agropecuário;
II - número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
III - valor do ICM, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º.
Art. 364º Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - valo: da operação;
III - natureza da operação;
IV - local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;
V - destaque do ICM, se devido.
§ 1º O armazém geral deverá:
I - registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, no Registro de Entradas;
II - apor, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º O estabelecimento depositante deverá:
I - registrar a Nota Fiscal na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral.
II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 dias contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do Art. 358, mencionado, ainda, o número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;
III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 5 dias, contados da data de sua emissão.
§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna "OSERVAÇÕES" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º, o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.
§ 4º Todo e qualquer crédito do ICM, quando cabível, será conferido no estabelecimento depositante.
Art. 365º Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - valor da operação;
III - natureza da operação;
VI - local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;
V - indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não-incidência ou isenção do ICM;
b) do número e da data do documento de arrecadação, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICM;
c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do ICM;
d) da declaração de que o ICM será recolhido pelo estabelecimento destinatário.
§ 1º O armazém geral deverá:
I - registrar a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias, no Registro de Entradas;
II - apor, na Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º O estabelecimento depositante deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do "caput" deste artigo;
b) número e data do documento de arrecadação do ICM referido na alínea "b", inciso V, deste artigo, quando for o caso;
c) circunstância de que as mercadorias foram entregues ao armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 dias, contados da data da entrada efetivadas mercadorias no armazém geral, na forma do Art. 358, mencionando, ainda, os números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada;
III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 5 dias, contados da data de sua emissão.
§ 3º O armazém geral devera acrescentar na coluna "OBSERVAÇÕES" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º, numero, série, subsérie e acata da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.
§ 4º Todo e qualquer crédito do ICM, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
Art. 366º Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente:
I - emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) valor da operação;
c) natureza da operação;
d) local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;
e) destaque do ICM, se devido;
II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação: "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros";
c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;
d) numero, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior.
§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 dias contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa para deposito";
III - destaque do ICM, se devido;
IV - circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se numero, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I, pelo estabelecimento remetente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 2º A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral dentro de 5 dias contados da data de sua emissão.
§ 3º O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no § 19, anotando, na coluna "OBSERVAÇÕES", número, série, subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o inciso II, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente.
Art. 367º Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) valor da operação;
c) natureza da operação;
d) local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;
c) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não-incidência ou isenção do ICM
f) indicação, quando for o caso, do número e data do documento de arrecadação, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher do ICM;
g) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que preveem o diferimento ou a suspensão do ICM;
h) declaração, quando for o caso, de que o ICM será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
II - emitir Nota Fiscal de Produtor, para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação: "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros";
c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;
d) número e data da Nota Fiscal de produtor referida no inciso anterior;
e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que preveem a imunidade, não-incidência ou isenção do ICM;
f) indicação, quando for o caso, do número e data do documento de arrecadação, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICM;
g) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do ICM;
h) declaração, quando for o caso, de que o ICM será recolhido pelo estabelecimento destinatário.
§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) numero e data da Nota Fia cal de Produtor emitida na forma do inciso I deste artigo;
b) número e data do documento de arrecadação do ICM referido na alínea "f", inciso I, do "caput" deste artigo, quando for o caso;
c) circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, dentro de 10 dias, contados da data da efetiva entrada das mercadorias no referido armazém, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação: "Outras saídas – remessa para depósito";
c) destaque do ICM, se devido;
d) circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se número e data da Nota Fiscal de produtor, emitida na forma do inciso I, pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;
III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 5 dias, contados da data de sua emissão.
§ 2º O armazém geral registrara a Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior, anotando na coluna "OBSERVAÇÕES" c número e data da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II do "caput" deste artigo, bem como o nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor agropecuário remetente.
Art. 368º Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitira Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - destaque do ICM, se devido;
IV - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor das mercadorias, que correspondera aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
II - natureza da operação: "Outras saídas - retorno sim bélico de mercadorias depositadas";
III - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente.
§ 2º A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que devera registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 dias, contados da data de sua emissão.
§ 3º O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no "caput" deste artigo, na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 dias, contados da data de sua emissão.
§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitira Nota Fiscal para o armazém gerai, sem destaque do ICM, o entendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor nas mercadorias, que correspondera ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;
II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";
III - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput", deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do ICM, se devido.
§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 5 dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá lança-la no Registro de Entradas, dentro de 5 dias contados da data de seu recebimento.
Art. 369º Na hipótese do artigo anterior, se c depositante e transmitente for produtor agropecuário, devera emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não-incidência ou isenção do ICM;
b) do número e da data do documento de arrecadação, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICM;
c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do ICM
d) declaração de que o ICM será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
IV - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º Na hipótese dente artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, nem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação, que correspondera ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor agropecuário na forma, do "caput" deste artigo;
II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros;
III - numero e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do "caput" deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;
IV - número e data do documento de arrecadação referido no inciso III, "b", deste artigo, quando for o caso.
§ 2º O estabelecimento adquirente deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo;
b) número e data do documento de arrecadação do ICM referido na alínea "b", inciso III, deste artigo;
c) circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
II - emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor agropecuário, na forma do "caput" deste artigo;
b) natureza da operação: "Outras saídas – remessa simbólica de mercadorias depositadas;
c) numero e data da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada, bem como nome e endereço do produtor agropecuário.
§ 3º Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o Inciso II do parágrafo anterior será efetuado o destaque do ICM, se devido.
§ 4º A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 2º será enviada, dentro de 5 dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá lançá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 dias, contados da data de seu recebimento.
Art. 370º Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem em armazém geral situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante e transmitente, este emitira Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:
I - Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor das mercadorias, que corresponderá aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) natureza da operação: "Outras saídas – retorno simbólico de mercadorias depositadas";
c) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;
d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente;
II - Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;
b) natureza da operação: "Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros";
c) destaque do ICM, se devido;
d) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 2º A Nota Fiscal a que alude o inciso I do parágrafo anterior será enviada, dentro de 5 dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 5 dias contados da data do recebimento.
§ 3º A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 1º será enviada, dentro de 5 dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá lançá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 5 dias, contados da data de seu recebimento, acrescentando-se, na coluna "OBSERVAÇÕES" do Registro de Entradas, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no, "caput" deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento depositante e transmitente.
§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, O estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;
II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";
III - número, série, subsérie c data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do ICM, se devido.
§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 5 dias, contados da data de sua emissão, do armazém geral, que devera lançá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 dias, contados da data de seu recebimento.
Art. 371º Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, aplicar-se-á o disposto no Art. 369.
Art. 372º Além do disposto neste capítulo, os armazéns gerais observarão as demais regras deste Regulamento, naquilo que lhes disser respeito, e, em especial, o contido:
I – no Art. 3º, VI;
II – no Art. 18, II;
III – no Art. 25, VII;
IV - no Art. 109, §§ 2º e 3º.
CAPÍTULO XXX
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS SEGURADORAS
SEÇÃO I
APLICAÇÃO DO SISTEMA
Art. 373º Aplicar-se-á às empresas seguradoras o sistema especial previsto neste capitulo, no que respeita às operações:
I - relativas à circulação de mercadorias identificadas como salvados de sinistros;
II - relativas à aquisição de peças que não devam transitar pelo estabelecimento da empresa seguradora, a serem empregadas em consertos de veículos segurados.
SEÇÃO II
DOS SALVADOS DE SINISTRO
Art. 374º Relativamente ao cumprimento das obrigações fiscais pertinentes a operações de circulação de mercadorias representadas por salvados de sinistros, a empresa seguradora observará as seguintes disposições:
I - quando se tratar de operações relacionadas com maquinar, aparelhos, equipamentos, móveis, veículos, antiguidades e outros objetos usados:
a) se o remetente indenizado for contribuinte do ICM, a mercadoria entrada no estabelecimento da empresa reguladora deverá ser acompanhada de documento fiscal emitido pelo remetente;
b) se o remetente indenizado for particular ou não-contribuinte do ICM, a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal de Entrada, que servirá, se for o caso, para acompanhar a mercadoria no transporte para o seu estabelecimento;
c) na saída de mercadoria, a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal na forma prevista neste Regulamento;
d) nas saídas de mercadorias cujas entradas tenham sido oneradas pelo ICM, o montante do imposto a recolher corresponderá à diferença, a maior, entre o valor do imposto devido sobre a operação tributada e o valor do imposto pago na operação imediatamente anterior efetuada com a mesma mercadoria;
e) nas saídas de mercadorias cujas entradas não tenham sido oneradas pelo ICM, a base de cálculo do imposto será correspondente:
1 - a 20% do valor da operação, tratando-se de máquinas, aparelhos e veículos;
2 - a 10% do valor da operação, tratando-se de equipamentos, móveis, antiguidades e outros objetos usados;
f) a redução prevista na alínea anterior não abrange as saídas de peças e acessórios aplicados nas mercadorias pela empresa seguradora;
II - quando se tratar de operações relacionadas com as demais mercadorias, aplicar-se-á o disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso anterior.
SEÇÃO III
DO CONSERTO DE VEÍCULOS SEGURADOS
Art. 375º Na hipótese de aquisição, pela empresa seguradora, de peças que não devam transitar por seu estabelecimento, para serem empregadas em consertos de veículos acidentados, em virtude de cobertura de responsabilidade de contrato de seguro, observar-se-á o sistema especial previsto nesta seção.
§ 1º A empresa seguradora, para as aquisições a que se refere este artigo, remeterá ao fornecedor Pedido de Fornecimento de Peças, cuja impressão será autorizada nos termos dos arts. 382 a 385, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Pedido de Fornecimento de Peças";
II - número de ordem, série e número da via:
III - data da emissão;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, da empresa seguradora;
V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor;
VI - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, da oficina que irá proceder ao conserto do veiculo;
VII - dados identificativos do veículo a ser consertado;
VIII - número da apólice ou bilhete de seguro que cobriu o acidente;
IX - lugar reservado para ser aposto, pelo estabelecimento fornecedor, número e data da Nota Fiscal por ele emitida;
X - discriminação das peças requisitadas;
XI - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do Pedido; data e quantidade da impressão; número de ordem do primeiro e do último Pedido impressos, e respectiva série, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 2º As indicações dos incisos I, II; IV e XI do parágrafo anterior serão impressas.
§ 3º Aplicam-se ao Pedido as disposições relativas aos documentos fiscais.
§ 4º O Pedido será emitido em 3 vias, que terão a seguinte destinação:
I - as 1ª e 2ª vias serão remetidas ao fornecedor, que providenciará:
a) a anexação da 1ª via à 4ª via da Nota Fiscal por ele emitida, que será encaminhada à oficina, nos termos do inciso II do artigo seguinte;
b) o arquivamento da 2ª via, em ordem cronológica;
II - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco, na qual serão anotados, no campo próprio, o número e a data da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor.
Art. 376º Recebido o Pedido de Fornecimento de Peças, o estabelecimento fornecedor deverá:
I - emitir Nota Fiscal, em 4 vias, em nome da empresa seguradora, na qual constarão, além dos requisitos exigidos, os seguintes:
a) número do 'Pedido, a que se refere o § 1º do artigo anterior;
b) declaração de que as peças se destinam ao conserto de veículos segurados;
c) declaração do local de entrega das peças, indicando c nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, da oficina incumbida do conserto;
II - entregar as peças a oficina, acompanhadas das 1ª, 2ª e 4ª vias da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso anterior, anexando esta última a 1ª via do "Pedido".
Parágrafo único. A Nota Fiscal poderá ser emitida em 3 vias, desde que seja extraída cópia reprográfica da 1ª via, para supri a função da 4ª via.
Art. 377º A oficina incumbida de proceder ao conserto do veículo devera:
I - recebidas as peças, encaminhar, no prazo de 5 dias, as 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, à empresa seguradora;
II - registrar a 4ª via da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, sem direito a crédito do imposto, conservando-a em seu poder, juntamente cora a 1ª via do Pedido de Fornecimento de Peças;
III - terminado o conserto, antes da saída do veiculo, emitir Nota Fiscal, em nome da empresa seguradora, na qual constarão, além dos requisitos exigidos, os seguintes:
a) numero do "Pedido" a que se refere o § 1º do Art. 375;
b) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CSC, do fornecedor, e número, série, subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida;
c) discriminação e valor das peças recebidas;
d) preço dos serviços prestados;
e) discriminação e valor das peças por ele eventualmente fornecidas e empregadas no conserto, calculando o imposto sobre o valor delas.
Art. 378º Nos casos de aquisição de peças, a empresa seguradora calculara o importo sobre o valor dessa operação, inclusive sobre a parcela correspondente ao IPI, quando for o caso, lançando-o no Registro de Apuração do ICH, no quadro "Débito do imposto - outros débitos".
SEÇÃO IV
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 379º A empresa seguradora recolherá o ICM nos prazos estabelecidos na tabela a que se refere o inciso I do Art. 101.
Art. 380º Fica a empresa seguradora dispensada da manutenção de livros fiscais, exceto o Registro de Apuração do ICM e o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, obrigando-se a arquivar os documentos fiscais, por espécie e em ordem cronológica, para exibição ao Fisco.
Art. 381º Fica a empresa seguradora obrigada ao cumprimento demais obrigações, principal e assessórias, previstas neste Regulamento.
CAPÍTULO XXXI
DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS GRÁGICOS
Art. 382º Os estabelecimentos gráficos, quando confeccionarem impressos numerados, para fins fiscais, neles farão constar sua firma ou denominação, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, bem como a data e a quantidade de cada impressão, sem prejuízo das demais exigências definidas neste Regulamento, no tocante à confecção de documentos fiscais.
Art. 383º Os estabelecimentos gráficos somente poderão confecciona: os documentos fiscais previstos nos incisos I a IV do Art. 110 e outros documentos criados por disposições posteriores ou aprovados em regime especial, mediante prévia autorização de Delegacia Regional do domicilio do contribuinte usuário (Art. 117 e § 6º do Art. 137).
§ 1º Dara cumprimento do disposto neste artigo, o estabelecimento gráfico preenchera o formulário "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais" (Anexo 53), que conterá as seguintes indicações, no mínimo:
I - denominação "AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS";
II - número de ordem;
III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento gráfico;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;
V - espécie do documento fiscal, série e subsérie, quando for o caso, números inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade e tipo;
VI - identidade pessoal do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;
VII - assinatura dos responsáveis pelo estabelecimento encomendante e pelo estabelecimento gráfico, e do funcionário que autorizou a impressão, além do carimbo da repartição;
VIII - data da entrega dos documentou impressos, numero, série e subsérie da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, correspondente à operação, bem como a identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega;
IX - número de ordem da repartição.
§ 2º As indicações constantes nos incisos I e III do parágrafo anterior serão impressas, e a do inciso VIII constará apenas na 3ª via do formulário.
§ 3º O formulário referido no § IV será preenchido, no mínimo, em 3 vias, as quais, após concedida a autorização, terão o seguinte destino:
I - 1ª via - repartição fiscal;
II - 2ª via - estabelecimento usuário;
III - 3ª via - estabelecimento gráfico.
§ 4º No caso de o estabelecimento gráfico ser situado em outra unidade da Federação, a autorização será requerida, por ambas as partes, às repartições fiscais respectivas.
§ 5º As gráficas situadas neste Estado que receberem encomenda de impressão de documentos fiscais de contribuintes domiciliados noutras unidades da Federação só poderão efetuar a impressão após autorização da Delegacia Regional de sua circunscrição, neste Estado, devendo ser extraída uma via adicional para ser remetida à repartição fiscal do Estado onde se situar o estabelecimento encomendante.
Art. 384º O disposto no artigo anterior aplica-se, também, no caso de a impressão dos documentos fiscais ser realizada em tipografia do próprio usuário.
Art. 385º A Secretaria da Fazenda poderá suspender, por prazo de 1 a 5 anos, a autorização para impressão de documentos fiscais aos estabelecimentos gráficos que reincidirem na infração prevista no inciso XXXI do Art. 453.
CAPÍTULO XXXII
DAS OBRIGAÇÕES DOS SÍNDICATOS, COMISSÁRIO E INVENTARIANTES
Art. 386º Nas saídas de mercadorias decorrentes de alienação de bens nas falências, concordatas ou inventários, o recolhimento do ICM, quando devido, será feito sob a responsabilidade do síndico, comissário ou inventariante, através de DAE avulso, no ato da alienação e antes de iniciada a remessadas mercadorias.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo recolhimento do imposto de que trata este artigo só terão suas contas aprovadas após exibição do comprovante do recolhimento respectivo ou de declaração do Fisco de que o tributo foi pago regularmente.
CAPÍTULO XXXIII
DAS OBRIGAÇÕES DOS LEILOEIROS
Art. 387º Mas saídas de mercadorias decorrentes da alienação de bens em leilões, o recolhimento do imposto, quando devido, será feito sob responsabilidade do leiloeiro, mediante DAE avulso, antes de iniciada a remessa das mercadorias.
Parágrafo único. Para o fim de efetuar o pagamento do imposto, na hipótese deste artigo, o leiloeiro devera obter o visto prévio da repartição Fazendária na documentação emitida, na qual constarão a indicação da mercadoria vendida, a importância de cada venda, nome e endereço do vendedor de cada lote ou peça.
TÍTULO VI
DOS INCENTIVOS FISCAIS
CAPÍTULO I
DOS INCENTIVOS FISCAIS CONCEDIDOS AOS FABRICANTES DE PRODUTOS MANUFATURADOS NACIONAIS FORNECIDOS A EMPRESAS NACIONAIS EXPORTADORAS DE SERVIÇOS
Art. 388º São os seguintes os estímulos fiscais concedidos as saídas de produtos manufaturados, de fabricação nacional, promovidas pelos respectivos fabricantes, quando destinados às empresas nacionais exportadoras de serviços relacionadas na forma do Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.633, de 9 de agosto de 1978:
I - isenção do ICM, relativamente aos produtos a serem exportados em decorrência de contratos de prestação de serviços no exterior e que constem na relação a que alude o Art. 10, inciso II, do Decreto-Lei nº 1.633, de 9 de agosto de 1978;
II - manutenção do crédito do ICM relativo às matérias-primas ou materiais secundários efetivamente empregados na fabricação e embalagem dos produtos fornecidos, exceto em se tratando de matérias-primas de origem animal ou vegetal que representarem, individualmente, mais de 50% do valor do produto resultante da industrialização, assim entendido o valor liquido faturado, como definido no inciso III do art.64.
§ 1º Para outorga dos estímulos de que trata este artigo, consideram-se empresas nacionais exportadoras de serviços as registradas, a esse título, no cadastro de contribuintes da respectiva unidade da Federação, e que comprovem o atendimento aos seguintes requisitos mínimos:
I - registro na CACEX do Banco do Brasil S.A. e na Secretaria da Receita Federal;
II - capital dividido cm ações, sendo nominativas as com direito a voto, das quais dois terços, no mínimo, pertencerão, direta ou indiretamente, a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País;
III - capital cuja participação majoritária pertença, direta ou indiretamente, a pessoas físicas residente; ou domiciliadas no País.
§ 2º Os fabricantes de produtos manufaturados, antes de efetuarem operações de saídas de mercadorias com direito aos benefícios fiscais de que trata este artigo, deverão premunir-se dos documentos comprobatórios relativamente aos requisitos previstos no parágrafo anterior e na legislação especifica, os quais permanecerão em seu poder pelo prazo legal, à disposição do Fisco.
Art. 389º Dentro de 60 dias, a contar do término do ano civil em que hajam ocorrido as respectivas Operações, os fabricantes de produtos manufaturados que tenham feito uso dos benefícios fiscais de que cuida o artigo anterior comunicarão à Delegacia Regional Fazenda do seu domicílio fiscal:
I - o total aas saídas de produtos com isenção do ICM;
II - o montante dos créditos fiscais mantidos.
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS FISCAIS CONCEDIDOS AOS FORNECEDORES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS NACIONAIS, NAS OPERAÇÕES INTERNAS EQUIPARADAS A EXPORTAÇÃO
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES DE INCENTIVO
Art. 390º São os seguintes os estímulos fiscais concedidos aos fornecimentos de maquinas e equipamentos de produção nacional, promovidos no merendo interno pelos respectivos fabricantes:
I - isenção ICM;
II - manutenção no credito do ICM relativo às matérias-primas ou materiais secundários efetivamente empregados na fabricação e embalagem dos produtos fornecidos.
§ 1º Os estímulos fiscais de que trata este artigo serão concedidos nas seguintes hipóteses, e observada cumulativamente a condição alternativa que corresponder à espécie:
I - nas vendas de maquinas e equipamentos nacionais destinados à implementação de projetos que consultem ao interesse nacional, sendo os fornecimentos dos bens resultantes de licitação entre fabricantes nacionais e estrangeiros, ou de acordos de participação homologados pela CACEX do Banco do Brasil S. A. ou pela Comissão de Política Aduaneira, desde que o pagamento respectivo seja feito com recursos oriundos da conversão de divisas provenientes de financiamento concedido por instituição financeira ou entidade governamental estrangeira, em prazos fixados pelo Conselho Monetário Nacional;
II - nas vendas de maquinas e equipamentos nacionais destinados à implementação de projetos ligados ao incremento das exportações nacionais, quando os recursos em moeda estrangeira tenham efetivamente ingressado no País, a titulo de investimento, sendo os fornecimentos dos bens resultantes de licitação entre fabricantes nacionais e estrangeiros ou de acordos de participação homologados pela CACEX do Banco do Brasil S. A. ou pela Comissão de Política Aduaneira;
III - nas vendas de máquinas e equipamentos nacionais, até o valor, em moeda nacional, das divisas conversíveis provenientes do financiamento, quando este for concedido por instituição financeira ou entidade governamental estrangeira, em que os recursos em moeda estrangeira tenham sido contratualmente destinados ao pagamento de obras civis ou outros serviços prestados no País, sem prejuízo da exigência de licitação ou da celebração de acordo de participação, conforma prevê o inciso anterior;
IV - nos subfornecimentos de maquinas e equipamentos, nacionais, quando houver, da parte do fornecedor habilitado, apenas a intermediação do negócio, por motivos técnicos, de conjuntura ou de ordem operacional, e o montante dos fornecimentos estiver compreendido dentro dos limites financeiros específicos, aprovados em ato do Ministro da Fazenda, em cada caso, sem prejuízo da exigência de licitação ou da celebração de acordo de participação, conforme prevê o inciso II.
§ 2º A implementação de projetos a que alude o §1º compreende não só a instalação, como também a ampliação e o reequipamento de empreendimentos.
SEÇÃO II
DO PROCEDIMENTO PARA OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 391º A fruição dos benefícios previstos no artigo anterior dependera de prévia comunicação, pela empresa interessada na aquisição das maquinas e equipamentos, à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, esta na qualidade de órgão controlador, responsável pela fiscalização centralizada daquelas aquisições, a nível nacional, feitas com recursos contratados diretamente com instituições financeiras ou entidades governamentais estrangeiras, inclusive nos casos de acordos de participação.
§ 1º O titular do empreendimento formulará a comunicação de que cuida este artigo seguindo a ordem cronológica das contratações, e indicando o nome de cada fornecedor, sua localização, 313
bem como a descrição dos equipamentos e o valor da aquisição, em cruzeiros, nele já incluído o valor do possível reajuste.
§ 2º A primeira comunicação devera ser acompanhada de cópia do Ato Declaratório expedido pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, em que sejam reconhecidos ao empreendimento os benefícios do Decreto-Lei nº 1.335/74 com suas alterações posteriores, relativamente ao IPI, com indicação do limite de fruição dos benefícios.
SEÇÃO III
DO CONTROLE CENTRALIZADO DAS AQUISIÇÕES DOS BENS
Art. 392º A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, órgão encarregado do controle das aquisições de maquinas e equipamentos nacionais sob gozo dos benefícios fiscais previstos no Art. 390, abrirá registro de conta corrente para cada projeto beneficiado, levando a credito o valor, em moeda nacional, resultante da conversão dos recursos externos obtidos, e a débito, segundo a ordem cronológica das aquisições, os respectivos valores destas.
Parágrafo único. Os lançamentos a débito serão efetuados com base no valor em cruzeiros da operação constante na Declaração de Controle de Benefício, conforme definida no artigo seguinte.
Art. 393º Á vista da comunicação referida no Art. 391, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo emitirá a Declaração de Controle de Benefício (DCB), a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - identificação do projeto;
II - número e data do Ato Declaratório que houver reconhecido, ao empreendimento, os benefícios do Decreto-Lei nº 1.335/74 com suas alterações posteriores, na área federal;
III - valor total, em cruzeiros, resultante da conversão dos recursos externos obtidos;
IV - valor já utilizado cm aquisições anteriores;
V - valor da aquisição, em cruzeiros;
VI - nome do fornecedor c sua localização;
VII - descrição das maquinas e dos equipamentos.
§ 1º A DCB será emitida com observância da numeração sequencias, por empreendimento beneficiado, em quatro vias, cuja destinação é a seguinte:
I - 1ª via - órgão fiscal do domicílio tributário do fornecedor;
II - 2ª via - titular do empreendimento;
III – 3ª via - fornecedor;
IV - Órgão emitente.
§ 2º Tratando-se de aquisições de fornecedores localizados no Estado da Bahia, o órgão controlador entregará ao titular do empreendimento as 1º, 2º e 3º vias da DCB.
Art. 394º A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo encaminhara à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia cópia da relação referida no § 2º do Art. 395, a ser anexada ao processo iniciado com a protocolização referida no § 1º do mencionado artigo.
SEÇÃO IV
DOS PROCEDIMENTOS DO TITULAR DO EMPREENDIMENTO E DOS FORNECEDORES DOS BENS, PARA O RECONHECIMENTO DOS BENEFÍCIOS
Art. 395º O titular do empreendimento, de posse das 1ª, 2ª e 3ª vias da DCB, adotará os seguintes procedimentos:
I - formulara pedido de reconhecimento do benefício fiscal à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, se neste Estado estiver localizado o fornecedor, instruindo-o com a l3 via da DCB;
II - arquivará a 2ª via da DCB;
III - entregará a 3ª via da DCB ao fornecedor das maquinas e equipamentos.
§ 1º O pedido de reconhecimento do benefício fiscal, formulado na forra do inciso I, será protocolizado na Delegacia Regional do domicílio do fornecedor.
§ 2º O titular do empreendimento fica obrigado a entregar á Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no prazo de até 30 dias, contado do último fornecimento, uma relação de todas as Notas Fiscais, com os nomes dos seus fornecedores e os respectivos valores, correspondentes às aquisições de maquinas e equipamentos sob gozo dos benefícios previstos no Art. 390.
Art. 396º Os estabelecimentos industriais fornecedores localizados neste Estado deverão remeter à Delegacia Regional do seu domicilio, no prazo de 30 dias, contado do faturamento, cópias das Notas Fiscais relativas aos fornecimentos de maquinas e equipamentos sob gozo dos benefícios previstos no Art. 390.
Parágrafo único. Relativamente aos estímulos fiscais previstos no Art. 390, o estabelecimento industrial baiano cujos valores de fornecimentos ultrapassarem o montante previamente estabelecido ficará sujeito ao pagamento do ICM correspondente à diferença, multas e acréscimos legais.
SEÇÃO V
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 397º Compete à Coordenação de Tributação o exame do pedido a que se refere o inciso I do Art. 395 e a emissão de pronunciamento, com proposição de despacho ao Diretor do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, de cujo teor será data ciência à interessada, na forma do Regulamento do Processo Administrativo Tributário, mediante a entrega de copias dos respectivos atos. Quando se tratar de empresa localizada neste Estado além da notificação acima referida, será lavrado termo da ocorrência no livro próprio do estabelecimento.
Parágrafo único. Do ato que negar o reconhecimento do direito à fruição do benefício fiscal caberá recurso ao Conselho de Fazenda Estadual.
Art. 398º Durante a fase de execução do projeto alcançado pelos benefícios fiscais referidos neste capítulo, o processo fiscal iniciado na forma do § 1º do Art. 395 permanecera sobrestado na Delegacia Regional respectiva, para efeito de controle da correta observância das condições e exigências regulamentares.
§ 1º Quanto aos projetos que já tenham sido contemplados com o reconhecimento dos estímulos fiscais referidos no Art. 390, até à vigência deste Regulamento, e que se encontrem, ainda, em fase de execução, deverão ser atendidas as exigências previstas neste capítulo, no que couber.
§ 2º O não-atendimento das exigências previstas neste capitulo invalida ou suspende a. fruição dos incentivos fiscais por ele disciplinados, ficando os estabelecimentos fornecedores cos produtos, localizados neste Estado, sujeitos ao pagamento do importo que for apurado, multas e acréscimos tributários, sem prejuízo da responsabilidade do titular do empreendimento, naquilo em que se manifestar a sua culpa.
CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS FICAIS SOB O REGIME DE "DRAW-BACK"
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES DE INCENTIVOS
Art. 399º São os seguintes os incentivos fiscais concedidos às exportações, na importação de mercadorias sob o regime de "draw-back":
I - isenção do ICM, na importação de mercadorias do exterior, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produtos exportados;
II - suspensão do pagamento do ICM, na importação de mercadorias do exterior:
a) a serem posteriormente exportadas após beneficiamento; ou
b) destinadas à fabricação, complementação ou acondicionamento de outras a serem exportadas.
Parágrafo único. Os incentivos de que cuida este artigo poderão ser aplicados:
I - às mercadorias importadas para beneficiamento no País e posterior exportação;
II - às matérias-primas, produtos semi-elaborados ou acabados, importados do exterior e utilizados na fabricação de produtos exportados ou a exportar;
III - às importações de peças, partes, aparelhos e máquinas complementares, utilizados na montagem de aparelhos, máquinas, veículos ou equipamentos exportados ou exportar;
IV - ás importações de mercadorias destinadas a embalagem acondicionamento ou apresentação de produtos exportados ou a exportar;
V - ás importações de animais destinados ao abate e posterior exportação.
SEÇÃO II
DA ISENÇÃO
Art. 400º O deferimento do benefício da isenção do ICM, da importação de mercadorias sob o regime de "draw-badt", é da competência do Delegado Regional da fazenda do domicílio fiscal do importador, à vista de requerimento do interessado, instruído com a seguinte documentação:
I - copia do ato concessivo de idêntico benefício, relativamente aos tributos federais incidentes sobre a importação;
II - comprovação da efetiva exportação da mercadoria, na operação anterior.
Art. 401º O deferimento de que trata o artigo anterior não implica reconhecimento da legitimidade do benefício, sujeito a posterior verificação fiscal.
SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO
Art. 402º A suspensão do pagamento do ICM será concedida pelo Delegado Regional da Fazenda, em face de requerimento do beneficiário, instruído com os seguintes documentos:
I - prova da obtenção de idêntico benefício, relativamente aos tributos federais incidentes sobre a importação, ou comprovante da protocolização de requerimento visando à obtenção daquele benefício;
II - "termo de responsabilidade", mediante o qual seja assumido compromisso semelhante ao firmado perante as autoridades federais.
§ 1º Realizada a exportação, conforme plano aprovado, será dada a baixa do "termo de responsabilidade", à vista da comprovação, pelo contribuinte, da efetiva exportação dos bens.
§ 2º Na hipótese de renovar o prazo estabelecido no ato concessivo da compensação do imposto, sem se efetivar a exportação, o beneficiário deverá liquidar o débito correspondente, dentro de 30 dias, dando a seguir conhecimento à Delegacia Regional da Fazenda responsável pela concessão do "draw-back", para efeito de baixa do respectivo "termo de responsabilidade".
§ 3º Tratando-se de matérias-primas importadas sob o regime de suspensão do imposto, se, após a fabricação, os produtos industrializados, em vez de serem exportados forem destinados ao mercado interno, o importador deverá, no prazo de 30 dias:
I - requerer ao Delegado Regional da Fazenda a baixa do "termo de responsabilidade", anexando ao pedido a comprovação de que os produtos industrializados com aquelas matérias-primas saíram do estabelecimento com pagamento do imposto, ficando assim a entrada das mesmas isenta do ICM, nos termos do inciso XLVII do Art. 4º; ou
II - liquidar o débito correspondente, dando a seguir conhecimento à Delegacia Regional da Fazenda que houver concedido a suspensão, para efeito de baixa do respectivo "termo de responsabilidade", se os produtos industrializados com aquelas matérias-primas saíram do estabelecimento sem pagamento do ICM, em virtude de isenção ou não-incidência.
SEÇÃO IV
DAS DEMAIS DIPOSIÇÕES
Art. 403º A concessão dos incentivos fiscais de que trata o Art. 399 dependerá da comprovação, por parte do beneficiário, da obtenção de idênticos benefícios, nas mesmas condições, relativamente aos tributos federais incidentes sobre a importação.
Parágrafo único. Havendo alteração, suspensão ou extinção do benefício, no tocante aos tributos federais, o mesmo se dará, em idênticos prazos, condições e circunstâncias, relativamente ao ICM.
Art. 404º O exportador responderá solidariamente com o beneficiário dos estímulos fiscais pelo integral cumprimento das obrigações previstas neste capítulo.
CAPITULO IV
INCETIVO-REDUÇÃO PARA INVESTIMENTO
SEÇÃO I
DA REDUÇÃO
Art. 405º As empresas responsáveis por empreendimentos industriais novos, destinados à produção de bens sem similar no território baiano, gozarão de incentivo fiscal referente ao ICM, pelo prazo máximo de 5 anos, a ser recolhido em forma de deposito, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S. A. (DESENBANCO), de valor correspondente aos seguintes percentuais do valor do imposto a ser recolhido em cada período fiscal:
I - 50%, durante o primeiro e o segundo anos de fruição de incentivo;
II - 40%, 30% e 20%, respectivamente, durante o terceiro, o quarto e o quinto anos de fruição do incentivo.
§ 1º Para efeitos do disposto neste capítulo, considera-se:
I – indústria - a empresa produtora de bens de natureza industrial, conforme a conceituação da legislação do IPI;
II - indústria nova - a empresa fabricante de produtos industrializado sem similar no território do Estado da Bahia
§ 2º A empresa que fabricar mais de um produto gozará de redução tributária para o produto ou produtos que satisfaçam aos requisitos previstos neste capítulo.
§ 3º A empresa já existente que passar a uma nova atividade industrial, devidamente comprovada, fabricando produto ou produtos sem similar, poderá gozar dos benefícios previstos neste capítulo.
§ 4º O Conselho de Der envolvimento Industrial (CDI), mediante Resolução, estabelecera as normas regulamentadora do conceito de produto sem similar.
§ 5º Fica vedada a prorrogação, a qualquer titulo, de incentivos concedidos anteriormente à vigência do Convênio ICM 28/81, de 17 de dezembro de 1981, bem como a concessão do incentivo nele previsto relativamente a empreendimento cujo produto já tenha sido objeto de qualquer incentivo fiscal.
§ 6º A manutenção dos incentivos concedidos anteriormente à vigência do convênio mencionado no parágrafo anterior fica assegurada até 31 de dezembro de 1982.
Art. 406º Ao novo empreendimento que vier a produzir bem, já beneficiado pelo incentivo de que trata o artigo anterior, poderá ser concedido o estímulo fiscal de que goza a empresa pioneira, pelo prazo e percentuais que a esta ainda couberem.
Art. 407º A indústria localizada em Município limítrofe do Estado e que sofrer a concorrência de indústria similar de outro Estado gozara dos mesmos benefícios obtidos pela indústria concorrente do outro Estado.
Art. 408º As indústrias em geral, cujos produtos não gozem das reduções previstas nos arts. 405, 406 e 407, poderão ser beneficiadas com a redução de 30% para os mesmos, até 31 de dezembro de 1982, desde que satisfaçam a um dos seguintes requisitos:
I – quando localizadas em área industriais abrangidas pelo Programa de Ocupação Econômica do Oeste, ou ainda em outras áreas fora da Região Metropolitana de Salvador, definidas pela Secretaria da Indústria e Comércio e aprovadas pelo CDI;
II - quando sejam instaladas no Estado e, a juízo de CDI, mediante "quorum" de 2/3 (dois, terços), venham a ser consideradas merecedoras do benefício.
Art. 409º Os incentivos de que trata este capítulo poderão ser concedidos antes do início da produção, mediante requerimento em que a empresa interessada assegure o prazo de início de faturamento.
§ 1º O prazo referido neste artigo não poderá exceder de 18 meses, que se contarão a partir da publicação do ato concessivo no Diário Oficial do Estado.
§ 2º O inadimplemento da obrigação no prazo fixado importará a caducidade da concessão, e a renovação do pedido só se verificará depois de decorridos 6 meses do primeiro faturamento, comprovado mediante previa inspeção do grupo técnico da Divisão de Incentivos e Benefícios do Departamento de Indústria e Comércio.
Art. 410º Os benefícios previstos neste capítulo serão concedidos per prazo certo, podendo vigorar a partir da data do primeiro faturamento ou da data do ingresso do pedido no protocolo do CDI.
Parágrafo único. Os benefícios previstos nos arts, 405, 406 e 407 não ultrapassarão a data de 31 de dezembro de 1985, observado o disposto no art., 406.
Art. 411º As empresas beneficiarias dos estímulos previstos neste capítulo deverão depositar o valor da redução no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A.(DBSENBANCO) para aplicação, na forma de capital próprio, em planos de investimento.
§ 1º Os valores dos depósitos, serão recolhidos ao DESENBANCO nos mesmos prazos estabelecidos para pagamento de imposto devido.
§ 2º O não-recolhimento ao DESENBANCO, por 3 vezes consecutivas, da parcela relativa à redução tributaria implicará as sanções previstas no Art. 422.
§ 3º O DESENBANCO manterá o CDI e o Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda informados sobre os valores dos depósitos efetuados por cada empresa, bem como os respectivos períodos a que se referem.
Art. 412º Os valores dos depósitos efetuados no DESENBANCO serão escriturados, na contabilidade da empresa, de acordo com os critérios fixados pelo CDI.
Art. 413º Os valores das reduções de que trata este capitulo, realizadas no ato do pagamento do imposto, serão devidamente consignados no Documento de Arrecadação Estadual (DAE).
Art. 414º A empresa industrial beneficiada com o Incentivo-Redução para Investimento que também fabrique produtos não incentivados é obrigada a adotar, além dos livros fiscais de registro do movimento geral da empresa, livros distintos de Registro de Entradas e Registro de Saídas, para neles serem escrituradas as entradas de matérias-primas destinadas à fabricação de produtos beneficiados e as saídas dos mesmos produtos.
§ 1º Na hipótese deste artigo, observar-se-ão seguinte:
I - o cálculo do incentivo fiscal será efetuado sobre o saldo do imposto a recolher relativo aos produtos com incentivo; apurado, com base nos livros referidos neste artigo;
II - o recolhimento do imposto será efetuado em um só DAE, englobando o imposto dos produtos com incentivos e dos não incentivados;
III - quando, na apuração mensal do imposto, resultar saído devedor dos produtos sem o incentivo e saldo credor dos produtos incentivados, esse saldo credor será deduzido do débito dos produtos sem o incentivo;
IV - na hipótese de haver saldo devedor dos produtos incentivados e saldo credor dos produtos sem o incentivo, esse saldo credor será igualmente deduzido do debito dos produtos com o incentivo, calculando-se o valor do incentivo a recolher após essa dedução.
§ 2º É facultado às empresas beneficiadas com o incentivo referido neste artigo procederam a escrituração de entradas e saídas nos livros fiscais do movimento geral da empresa devendo, neste caso, o imposto a recolher sobre os produtos incentivados ser proporcional ao percentual de participação doe mesmos produtos no total do debito do estabelecimento.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, devera ser utilizada Nota Fiscal de subsérie distintas nas saídas de produtos beneficiados com incentivo fiscal; se, contudo, a empresa utilizar o sistema de "serie única", na Nota Fiscal de saldo de produtos com incentivo não poderão constar produtos não incentivados.
SEÇÃO II
DO PROCESSO PARA OBTENÇÃO DO INCENTIVO
Art. 415º O processo para obtenção do Incentivo-Redução será formalizado com os seguintes documentos, a serem apresentados à Secretaria do CDI:
I - requerimento do incentivo dirigido ao Governador do Estado;
II - projeto completo do empreendimento;
III - certidão de arquivamento, na Junta Comerciando instrumento criador da personalidade jurídica da empresa, bem como das alterações contratuais havidas;
IV - certidão negativa de débitos fiscais para com o Estado;
V - certidão de inexistência de procedimento falimentar contra a empresa;
VI - certidão de existência ou não de indústria similar no Estado, fornecida pelo Centro de Planejamento e Estudos (CPE);
VII - documentos que atendam às condições específicas do incentivo solicitado e que não dependam, para sua obtenção, do CDI ou dos demais órgãos componentes da estrutura da Secretaria da indústria e Comércio;
VIII - outros documentos que, a critério da Secretaria Executiva do CDI, sejam necessários ao cumprimento de normas provenientes das diversas áreas da Administração Pública.
§ 1º O projeto de que trata o inciso II deste artigo será elaborado por pessoa física ou jurídica devidamente cadastrada no Departamento de Indústria e Comercio, obedecidas as especificações técnicas fornecidas pela Secretaria da Indústria e Comércio.
§ 2º A empresa beneficiaria de incentivo fiscal que tenha apresentado o projeto previsto no inciso II deste artigo ficara dispensada de reapresentá-lo se, no prazo de 18 meses, requerer a concessão do benefício para novo produto de sua indústria.
Art. 416º O CDI deverá pronunciar-se sobre a pretensão da empresa postulante, na primeira reunião a ser realizada após a conclusão da análise, a qual se processará dentro do prazo de 90 dias, contado da data do recebimento do processo pela Secretaria do CDI.
Parágrafo único. Para cumprimento do estabelecido no "caput" deste artigo, o processo obedecerá á seguinte tramitação:
I - protocolizado o processo, será encaminhado ao Secretário Executivo do CDI, para que, no prazo de 10 dias, verifique se foram obedecidas todas as formalidades, inclusive quanto à anexação dos documentos necessários à instrução do pedido, e o envie a Divisão de Incentivos e Benefícios, para protocolização e analise dos diversos aspectos técnicos;
II - a Divisão de Incentivos e Benefícios terá o prazo de 50 dias, contado da data do recebimento do processo, para cumprir o disposto no inciso anterior, anexando ao mesmo a análise efetuada, após o que o remetera à Secretaria Executiva do CDI;
III - a Secretaria Executiva do CDI, no prazo de 5 dias, emitirá parecer conclusivo, encaminhando-o, juntamente com o processo, à Procuradoria Fiscal da Secretaria da Fazenda;
IV - a Procuradoria Fiscal terá o prazo de 10 dias para se pronunciar nobre os aspectos jurídicos do processo;
V - a Secretaria Executiva do CDI terá o prazo de 5 dias para providenciar a distribuição da análise e dos pareceres dos órgãos técnicos para cada membro do Conselho:
VI - instruído o processo e anexados ao mesmo a análise e os pareceres sobre o pedido, o Secretario Executivo do CDI promoverá, através de rodízio, a sua distribuição a um dos membros do Colegiado, que terá o prazo de 10 dias para emitir o seu pronunciamento.
Art. 417º Verificada a existência de irregularidades no pedido, o Secretário Executivo do CDI determinará a promoção de providências seneadoras, guando couber, ou, de plano, o arquivamento do pedido, quando se tratar de irregularidade insanável.
Art. 418º Na hipótese de arquivamento do pedido, caberá recurso da empresa interessada para o CDI, com efeito suspensivo, dentro do prazo de 10 dias, contado da data do recebimento da notificação.
Parágrafo único. A comunicação do despacho do Secretário Executivo pelo arquivamento do processo será feita à interessada mediante notificação ou aviso postal, contra recibo.
Art. 419º Em se tratando de indústria em funcionamento, o Secretário Executivo do CDI, obedecido o disposto no inciso I do parágrafo único do Art. 416, adotará as seguintes providências:
I - autorizara a empresa requerente a depositar, à ordem do CDI, no DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução pleiteada;
II - comunicará o fato, dentro de 48 horas, ao Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda e ao DESENBANCO, para que sejam adotadas as providencias necessárias.
§ 1º O depósito mencionado no inciso I deste artigo somente será aceito pelo DESENBANCO a partir da data estabelecida pela Secretaria Executiva do CDI cm oficio de autorização e quando, junto a ele, forem encaminhadas, pela empresa, relação dos produtos a que se refere a redução constante no citado deposito, bem como as quantias correspondentes a cada um deles, ate aprovação do pedido pelo CDI.
§ 2º Para cumprir o disposto no inciso I deste artigo, o DESENBANCO adotará os lançamentos contábeis adequados, e só movimentará as respectivas contas bancárias por autorização do CDI.
Art. 420º Aprovado o pedido de redução do ICM pelo CDI, a Secretaria Executiva, no prazo de 5 dias, contado a partir da data da publicação do decreto concessivo no Diário Oficial do Estado, autorizará o DESENBANCO a transferir para conta vinculada, em nome da empresa pleiteante, o valor total dos depósitos por ela efetuados á ordem do CDI.
§ 1º A transferência dos depósitos efetuados para a conta vinculada, em nome da empresa depositante, processar-se-á nos 10 dias subsequentes à data da publicação do ato concessivo no Diário Oficial do Estado.
§ 2º Na hipótese de deferimento parcial do pedido, a Secretaria Executiva do CDI procederá na forma deste artigo, em relação aos produtos beneficiados com a redução fiscal, e segundo o disposto no Art. 42l, relativamente aos produtos não beneficiados.
Art. 421º Arquivado ou indeferido o pedido, desde que não tenha sido apresentado pela interessada, no prazo regulamentar recurso ou pedido de reconsideração, na forma dos arts. 418 ou 422, a Secretaria Executiva do CDI adotará as seguintes providências:
I - comunicará a decisão do CDI à empresa requerente e ao Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda;
II - autorizará o DESENBANCO a transferir para a conta do Programa de Distritos Industriais do Estado da Bahia o valor correspondente ao total dos depósitos efetuados pela empresa requerente.
Parágrafo único. O DESENBANCO, no prazo de 10 dias, contado da data do recebimento da autorização da Secretaria Executiva do CDI, comunicará no Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda e a Secretaria da Indústria e Comercio a transferência referida no inciso II deste artigo.
Art. 422º Na hipótese de indeferimento, parcial ou total, do pedido de incentivo, a empresa, requerente poderá solicitar ao CDI reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de 10 dias, contado da data do recebimento da notificação.
Parágrafo único. A notificação à interessada, quanto ao ato denegatório, far-se-á mediante aviso postal, contra recibo.
SEÇÃO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DEPOSITADOS
Art. 423º Os recursos depositados no DESENBANCO, provenientes da redução tributária, serão movimentados por autorização do CDI, para aplicação nos seguintes planos de investimento, considerados importantes, para, a, melhoria da produtividade ou expansão da capacidade produtiva do parque industrial do Estado:
I - inversões fixas ou fixas e circulantes, na própria empresa depositante;
II - participação societária em empresa industrial localizada no Estado da Bahia ou em empresa que tenha como objetivo corrigir poluição industrial no território estadual, cujo projeto de implantação, ampliação ou modernização tenha sido aprovado pelo CDI;
III - subscrição de capital de empresa "holding", sediada no Estado da Bahia, visando à participação com idênticos objetivos e condições consignados no inciso anterior;
IV - participação no capital da PROPAR - Promoções e Participações da Bahia S.A., com vista a proporcionar apoio financeiro, mediante participações em projetos de objetivos e condições idênticos aos mencionado no inciso III
V - participação, mediante convênios com órgãos do Poder Público ou entidade outras com fins não lucrativos, em investimentos de infra-estrutura física e urbano social, inclusive formação e treinamento de mão-de-obra especializada, de interesse da depositante, desde que aprovado o respectivo projeto pelo CDI;
VI - inversões em pesquisas tecnológicas que visem à melhoria da produtividade, à expansão da produção, à adaptação de tecnologia, à busca de novos produtos ou à prevenção e correção da poluição gerada por unidade industrial, a serem executadas pelo CEPED - Fundação Centro de Pesquisas e Desenvolvimento, ou, quando este declarar não ter condições, através de outras entidades dedicadas à pesquisa cientifica, autorizadas pelo Presidente do CDI, após parecer Da Secretaria Executiva, obedecida ainda a exigência de aprovação do projeto pelo Conselho;
VII - inversões industriais destinadas especificamente ao aproveitamento dos resíduos e despejos poluidores; relocalização industrial capaz de eliminar a poluição do ambiente; mudança do processo produtivo, ou aquisição de equipamento, visando a reduzir ou evitar efeitos da poluição, na forma do parecer final do Conselho Estadual de Proteção Ambiental (CEPRAM).
§ 1º Não será permitida a aquisição de maquinas, aparelhos e equipamentos usados a empresa do mesmo grupo ou da qual participe sócio da empresa compradora.
§ 2º O aumento de capital decorrente das inversões efetuadas em virtude da utilização dos recursos liberados, nos termos deste capitulo, gerará uma correspondente participação acionária do Estado na empresa beneficiária do incentivo, na forma disciplinada pelo CDI.
Art. 424º Somente após o decurso de 12 meses da data da efetivação de cada depósito serão os recursos utilizados na forma disposta no artigo anterior.
§ 1º Os recursos que, até 24 meses após a data do seu depósito, não venham a ser liberados, serão convertidos em receita tributária estadual.
§ 2º Caso tenham sido utilizados recursos na forma de financiamento, para reforço do capital de giro, de acordo com o art.429 e seu parágrafo de recolhimentos para utilização no programa mencionado no parágrafo anterior serão efetuados na medida dos reembolsos ao DESENBANCO.
§ 3º Caberá à Presidência do CDI, por proposição da Secretaria Executiva, apõe parecer da Procuradoria Fiscal da Secretaria da Fazenda, a transferência de recursos cujo montante seja inferior a 500 ORTN, independentemente da apreciação pelo plenário no CDI.
SEÇÃO IV
DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 425º Na liberação de recursos para aplicação nos casos previstos nos incisos I a VII do Art. 423, observar-se-ão as seguintes regras:
I - as liberações serão autorizadas pela Secretaria Executiva do CDI, tendo em vista o cronograma de inversões e mobilização de recursos dos projetos aprova dos pelo CDI;
II- o prazo máximo para aplicação dos recursos será de 120 dias, contado a partir da data da liberação de seu montante, quando feita de uma Só vez, ou da liberação de cada parcela.
§ 1º para o cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, é imprescindível a verificação e convencimento de que os recursos liberados anteriormente foram aplicados de acordo com o cronograma de inversões do projeto aprovado.
§ 2º Caso se esgote o prazo previsto no inciso II, sem o cumprimento do cronograma de inversões, ou na hipótese de aplicação de recursos provenientes da redução de ICM fora do programa de inversões do projeto aprovado pelo CDI, serão aplicadas as sanções previstas no Art. 442.
§ 3º O cumprimento do disposto no § 1º caberá a uma comissão de técnicos indicados pela Secretaria Executiva do CDI.
Art. 426º Na liberação de recursos para aplicação na forma dos incisos I e VII do Art. 423, serão observadas as seguintes condições:
I - a empresa depositante fica obrigada a aumentar e integralizar seu capital em valor equivalente ao total dos recursos a serem liberados;
II - o aumento de capital referido no inciso anterior deverá ser realizado somente após a aprovação do pedido de liberação pelo CDI, e será comprovado junto à Secretaria Executiva, através do respectivo arquivamento na Junta Comercial;
III - a integralização referida no inciso I deste artigo será efetuada mediante utilização dos recursos de que trata o Art. 411, e comprovada no último balancete atualizado.
Art. 427º Na liberação de recursos para aplicação na forma dos incisos II, III e IV do Art. 423, serão observadas as seguintes condições:
I - os recursos liberados serão aplicados exclusivamente em empresa cujo projeto tenha sido previamente aprovado pelo CDI;
II - as empresas subscritoras de capital ficam obrigadas a aumentar e integralizar o seu capital, em valor equivalente ao total da subscrição de ações, quotas ou quinhões, devendo o citado aumento ser realizado somente após a aprovação do pedido de liberação pelo CDI;
III - a empresa em cujo projeto forem aplicados os recursos aumentará e integralizará o seu capital em montante nunca inferior a duas vezes o valor da subscrição efetuada;
IV - a liberação de recursos somente se processará após aumento de capital referido nos incisos II e III deste artigo, sendo comprovado junto à Secretaria Executiva do CDI, mediante a apresentação do instrumento legal competente com o registro de arquivamento na Junta Comercial;
V - a integralização referida no inciso II deste artigo, quando se tratar de empresa depositante, será efetuada mediante utilização dos recursos de que trata o Art. 411, c comprovada no último balancete atualizado;
VI - as empresas captadoras de que trata o inciso III do Art. 423 deverão comprovar, antes da liberação dos recursos captados, a subscrição do capital da empresa destinatária final do benefício, ficando a Secretaria Executiva do CDI autorizada a exigir a apresentação dos documentos legais que assegurem a integralização da subscrição.
Art. 428º Dos depósitos liberados, 10% serão utilizados na subscrição de ações do capital do DESENBANCO, que os aplicara, prioritariamente, sob a forma de empréstimos ou de participação societária em indústria no Estado, ficando a cargo do CDI orientar o Banco quanto ao setor onde deverão ser aplicados tais recursos.
Art. 429º Enquanto não forem liberados os recursos para aplicação ha forma do Art. 423, o DESENBANCO aplicara o saldo em seu poder, prioritariamente, no financiamento de capital de giro das empresas depositantes, nas seguintes proporções:
I - até 50%, para as empresas beneficiadas com a redução prevista nos arts. 405 e 406 e no inciso II do Art. 408;
II - até 100%, para empresas beneficiadas com a redução prevista no inciso I do Art. 408.
Parágrafo único. Os encargos financeiros do financia mento de que trata este artigo não excederão à taxa de juros de 10% ao ano, acrescida de até 20% do índice estabelecido pelo Governo Federal para a correção monetária.
Art. 430º O processo para movimentação das contas bancárias, por autorização do CDI, será instruído, pela depositante, com os seguintes documentos:
I - requerimento dirigido ao Presidente do CDI;
II - os previstos nos incisos II, III, IV, V, VII e VIII do Art. 415;
III - comprovante da inexistência de débitos vencidos no DESENBANCO, referentes ao financiamento previsto no Art. 429;
IV – declaração expressa da depositante, indicando a empresa ou empresas habilitadas pelo CDI, cujos títulos pretenda subscrever contos recursos provenientes da redução do ICM depositados no DESENBANCO, no caso de aplicação conforme os incisos II, III e IV do Art. 423;
V - declaração expressa da empresa captadora, que diga ser do seu interesse aplicar recursos da depositante, nos casos previstos nos incisos II, III e IV do Art. 423;
VI - a critério da Secretaria Executiva do CDI, copia do documento comprobatório com o respectivo plano de aplicação e justificativa da necessidade de inversões, nos casos de aplicação nos termos dos incisos V e VI do Art. 423.
Art. 431º O processo para liberação dos recursos, de que trata esta seção obedecera aos mesmos trâmites e prazos fixados no Art. 416.
Art. 432º No caso de aplicação de recursos, na forma prevista nos incisos II, III e IV do Art. 423, o processo para liberação devera estar completamente analisado no prazo máximo de 30 rias, após a entrada na Secretaria do CDI, devendo ser encaminhado para apreciação do Conselho na primeira reunião, após a conclusão da análise.
Art. 433º A Secretaria Executiva do CDI, no prazo máximo de 10 dias, após a comprovação do aumento do capital pela depositante ou depositante e destinatária, para os casos dos incisos I, II, III, IV e VII do Art. 423, ou de 10 dias após a publicação do convênio ou contrato no Diário Oficial do Estado, para os casos dos incisos V e VI do mesmo artigo, autorizará o DESTUBANCO a liberar os recursos de acordo com o cronograma de inversões e mobilização de recursos do projeto aprovado.
SEÇÃO V
DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Art. 434º As indústrias que, a juízo do CDI, forem consideradas importantes para o desenvolvimento econômico e social do Estado da Bahia poderão valer-se da captação de que trata esta seção, para se tornarem destinatárias dos recursos depositados no DESENBANCO pelas empresas que gozem da redução do ICM, a serem aplicados de acordo com os incisos II, III e IV do Art. 423.
Art. 435º A captação dos recursos de que trata o artigo anterior tomará sempre a forma de participação societária, devendo a depositante subscrever ações, quotas ou quinhões de empresa cujo projeto tenha sido aprovado pelo CDI, que serão obrigatoriamente nominativas e intransferíveis por 5 anos, contados da data da integralização.
Art. 436º A empresa beneficiaria da captação referida nesta serão deverá desembolsar, pelo menos, quantia igual á da participação dos recursos provenientes da redução do ICM, depositados no DESENBANCO, para aplicação de acordo com cronograma de inversões e mobilização de recursos do projeto aprovado pelo CDI
Art. 437º Para se habilitar à captação prevista nos arts. 434 e 435, a empresa deverá apresentar:
I - no caso de empresa "holding":
a) requerimento dirigido ao CDI;
b) declaração expressa de empresa depositante, com prometendo-se a subscrever e integralizar ações, quotas ou quinhões da requerente, com recursos provenientes da redução do ICM.
c) os documentos previstos nos incisos III, IV, V, VII e VIII do Art. 415;
II - no caso da PROPAR:
a) requerimento dirigido ao CDI;
b) declaração expressa de empresa depositante, comprometendo-se a subscrever e integralizar ações da requerente, com recursos provenientes da redução do ICM;
III – no caso de empresa destinatária final:
a) requerimento dirigido ao Presidente da CDI;
b) declaração expressa de empresa "holding", da PROPAR ou de empresa depositante, comprometendo-se a subscrever e integralizar ações, quotas ou quinhões da requerente com recursos provenientes dos incentivos;
c) os documentos previstos nos incisos II, III, IV, V, VII e VIII do Art. 415.
SEÇÃO VI
DOS DEVERES E SANÇÕES
Art. 438º A empresa que haja obtido os incentivos previstos neste capitulo obriga-se a:
I - remeter a Secretaria do CDI, anualmente, O seu balanço geral;
II - permitir aos técnicos credenciados pela Secretaria Executiva do CDI a realização de auditoria na empresa e inspeção em suas instalações físicas;
III - fornecer à Secretaria do CDI ou as pessoas referidas no inciso anterior todas as informações e documentos que lhe forem solicitados.
Art. 439º Qualquer fraude praticada por empresa beneficiária da redução prevista neste capitulo, bem como a falta de pagamento do imposto correspondente a 3 recolhimentos, consecutivos ou não, serão punidos com a pena de revogação do beneficio para a empresa sem prejuízo de outras penalidades legais.
§ 1º A empresa que, embora em atraso no pagamento do ICM, não chegar a incorrer na perda do direito ao incentivo, na forma deste artigo, somente voltara a recolher com redução se efetuar o pagamento do total do debito atrasado ou comprovar a observância do parcelamento concedido pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º O recolhimento do ICM a menor, mesmo que haja depósito de quantia equivalente no DESENBANCO, implicara infração passível de autuação.
§ 3º O deposito a menor, ou a falta de depósito da redução tributária, constituem infração passível de autuação fiscal.
§ 4º O recolhimento parcial ou total, fora do prazo, do valor da redução tributaria ou do imposto, espontaneamente, fica sujeito a correção monetária e acréscimos moratórios, se cabíveis.
§ 5º No caso de, simultaneamente, ser feito deposito a menor e pagamento do imposto a maior, este em quantia igual ou superior à falta daquele, o contribuinte só poderá obter a restituição do indébito mediante comprovação do depósito junto ao DBSENBANCO da quantia anteriormente depositada a menor. Uma vez ouvido o CDI, a restituição do indébito obedecerá às normas do Regulamento do Processo Administrativo Tributário.
Art. 440º A quantia depositada indevidamente no DESENBANCO inclusive a maior, poderá ser devolvida pela Secretaria Executiva do CDI, a pedido da depositante, ouvido o Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.
Art. 441º A inobservância das obrigações estabelecidas neste capítulo sujeitará a empresa beneficiária ao cancelamento dos incentivos fiscais e financeiros que lhe hajam sido concedidos pelo Estado, ficando transferidos os recursos ainda não aplicados e depositados no DESENBANCO para a conta do Programa de Distritos Industriais do Estado da Bahia. No caso de empresa destinatária, o CDI declará-la-á idônea para obtenção de incentivos fiscais do Estado.
§ 1º Caso tenham sido utilizados recursos na forma de financiamento para reforço do capital de giro de que tratam o Art. 429, seus incisos e parágrafo, a transferência para o citado Programa efetuar-se-á na medida dos reembolsos ao DESENBANCO.
§ 2º A empresa responsável pela irregular aplicação dos recursos depositados no DESENBANCO, sem prejuízo das penalidades previstas no "caput" deste artigo, recolherá à Secretaria da Fazenda, para credito do referido Programa, no prazo de 30 dias, contado da publicação do ato que houver determinado o cancelamento dos incentivos fiscais, as quantias irregularmente aplicadas, adicionados de correção monetária e; acréscimos moratórios, a partir das respectivas liberações pelo DESENBANCO.
Art. 442º A empresa que tiver o benefício cancelado fica impedida de voltar a beneficiar-se dos incentivos da Lei nº 2.990, de 3 de dezembro de 1971, salvo nos casos de falta de pagamento do tributo ou do deposito no DESENBANCO do valor da redução tributária, em virtude de comprovada incapacidade financeira.
§ 1º Para obtenção do restabelecimento do benefício, a empresa submeterá ao CDI estudo detalhado, demonstrando as medidas adotadas para a sua recuperação financeira e econômica.
§ 2º A decisão favorável ao restabelecimento do benefício far-se-á pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do CDI.
§ 3º O restabelecimento do benefício fiscal retroage à data do cancelamento, garantida a complementação do prazo de vigência de 5 anos previsto no Decreto originário da concessão.
SEÇÃO VII
DAS DEIXAIS DISPOSIÇÕES
Art. 443º O Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI), instituído na forma do Art. 3 42 da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966, tem por finalidade sugerir as diretrizes do desenvolvimento industrial do Estado c apreciar os pedidos de incentivos fiscais formulados de acordo com a legislação especifica.
§ 1º As deliberações do CDI terão a forma de Resolução.
§ 2º As Resoluções do CDI, aprovadas pelo Governador do Estado, serão consideradas normas impositivas, de cumprimento obrigatório por todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 444º O CDI, através do seu Presidente, poderá solicitar pessoal técnico e auxiliar dos diferentes serviços do Estado, para elaboração de estudos, pareceres e pesquisas considerados prioritários, ficando o referido pessoal diretamente subordinado ao Secretario Executivo do CDI.
Art. 445º Caberá à Secretaria da Indústria e Comércio proceder à distribuição dos recursos destinados ao Programa de Distritos Industriais do Estado da Bahia, contemplando os Distritos administrados direta ou indiretamente pelo Estado, segundo as diretrizes estabelecidas na programação governamental.
Art. 446º Qualquer alteração no plano de aplicação constante no projeto aprovado deverá ser submetida à consideração do CDI, antes, de realizado o investimento.
Art. 447º Se, a juízo da Secretaria Executiva do CDI, ocorrer motivo de força maior ou caso fortuito que justifique a prorrogação do prazo previsto no inciso II do Art. 425, este poderá ser prorrogado, a requerimento da empesa interessada, por período não superior a 60 dias, contados da cessação da causa.
Art. 448º A empresa depositante poderá ser ressarcida das inversões que tenha realizado artes da liberação dos recursos previstos neste capítulo, depositados no DESENBANCO por conta dos mesmos e no limite previsto no cronograma de inversões e mobilização de recursos do projeto apresentado, desde que este seja aprovado pelo CDI.
§ 1º O ressarcimento somente será autorizado caso as inversões previstas no projeto aprovado tenham sido iniciadas, no máximo, a partir da data do protocolo do projeto de liberação no CDI.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior o Secretário Executivo do CDI determinará à Divisão de Incentivos e Benefícios que proceda à inspeção física e contábil nas empresas que pleitearam os benefícios previstos neste artigo.
Art. 449º A inversão em projetos de infra-estrutura, inclusive formação de mão-de-obra especializada, ou a inversão em pesquisas tecnológicas, de acordo com os incisos V e VI do Art. 423, poderá ser de iniciativa de uma empresa ou grupo de empresas depositantes.
Art. 450º A concessão do incentivo fica condicionada à aprovação do pleito pelos Estados signatários do Convênio ICM 28/81, de 17 de dezembro de 1981.
Parágrafo único. A aprovação de que trata este artigo será disciplinada em protocolo celebrado entre os Estados referidos no "caput".
Art. 451º A Secretaria Executiva do CDI adotará as medidas necessárias ao fiel cumprimento das disposições deste capitulo, cabendo ao CDI decidir sobre os casos omissos.
TÍTULO VII
DAS INFLAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFLAÇÕES
Art. 452º Constitui infração relativa ao ICM a inobservância de qualquer disposição contida em lei, neste Regulamento ou em atos administrativos de conteúdo normativo relativos àquele tributo, e, em especial:
I - a falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, nos prazos regulamentares:
a) quando as respectivas operações estiverem escrituradas regularmente nos livros fiscais próprios;
b) quando se tratar de regime que dispense a escrituração fiscal;
II - a falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, nos prazos regulamentares:
a) em razão de registro de operação tributada como não tributada, em casos de erro na aplicação da alíquota, na determinação da base de cálculo ou na apuração dos valores do imposto, desde que os documentos tenham sido emitidos e escritura dos regularmente;
b) em decorrência de desencontro entre o valor do imposto a recolher informado pelo contribuinte e o escriturado no livro Registro de Apuração do ICM;
III - o destaque do imposto, em documento fiscal, quando a operação não for tributada, que possibilite ao adquirente a utilização do crédito fiscal;
IV - a falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, quando não houver sido lançado no livro fiscal próprio, sendo apurado por meio de levantamento fiscal, constatando-se a pratica de quaisquer atos fraudulentos em proveito do autor ou de outrem, tais como suprimento de caixa de origem não comprovada, passivo fictício ou inexistente, estouro de caixa e outras omissões de receitas tributáveis em livros e na documentação fiscal ou contábil, com a finalidade de evitar ou reduzir o pagamento do imposto devido;
V - a omissão de operações nas informações prestadas pelo contribuinte para fina de estimativa;
VI - o transporte de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;
VII - a estocagem, cm qualquer estabelecimento, inclusive depósito fechado, de mercadoria desacompanhada de ciumento fiscal idôneo;
VIII - a entrega de mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;
IX - a utilização do mesmo documento fiscal para acobertar, mais de uma vez, o trânsito de mercadoria;
X - a emissão de documento fiscal com numeração ou seriação em duplicidade;
XI - a divergência de informações entre as vias do mesmo documento fiscal;
XII - a consignação de quantia diversa do valor da operação no documento fiscal;
XIII - a existência de rasura, adulteração ou falsificação nos documentos e livros fiscais ou contábeis;
XIV - a falta de emissão de documento fiscal ou a emissão de documento inidôneo, na saída ou na entrada de mercadoria sujeita ao imposto;
XV - a pratica de ato que implique a apuração do imposto mediante arbitramento, inclusive em estabelecimento não inscrito, exceto na hipótese de incêndio do estabelecimento, caso em que se aplicará a multa prevista na alínea "a" do inciso XXVIII do Art. 455;
XVI - a falta do recolhimento tempestivo do imposto retido na fonte pele contribuinte substituto;
XVII - a utilização de credito fiscal antecipadamente;
XVIII - a utilização indevida de crédito fiscal;
XIX - a falta de estorno de crédito fiscal, nos casos previstos na legislação;
XX - a transferência irregular de credito fiscal a outro estabelecimento;
XXI - a utilização de crédito indevido, quando a mercadoria não houver entrado no estabelecimento ou não houver sido adquirida por seu titular;
XXII - o recolhimento espontâneo de débito sem os acréscimos tributários devidos;
XXIII - a falta de registro, na escrita fiscal, da entrada de mercadoria no estabelecimento, quando sujeita à tributação;
XXIV - o transporte de mercadoria sem documentação fiscal ou acompanhada de documentação fiscal inidônea, ou a sua entrega em local ou a destinatário diversos dos constantes na documentação fiscal, considerando-se como infrator o transportador;
XXV - a entrada de mercadoria não tributável no estabelecimento, sem que tenha sido feito o devido registro na escrita fiscal;
XXVI - a falta de comunicação do encerramento das atividades do estabelecimento, quando houver estoque de mercadorias;
XXVII - a entrada, a saída ou a estocagem de mercadoria não sujeita à tributação, sem documentação fiscal ou a acobertada por documentação fiscal inidônea;
XXVIII - a falta de escrituração do livro Registro de Inventário;
XXIX - a ação ou omissão que importe impedir, embaraçar ou dificultar a atividade do Fisco Estadual;
XXX - a falta de apresentação de informações ou esclarecimentos, ou a não-exibição, ao Fisco Estadual, dentro de 48 horas, se outro prazo não for fixado, de livros e quaisquer documentos fiscais ou contábeis, contado tal prazo a partir do momento da intimação, ressalvados os casos de sinistro, furto ou roubo, devidamente comprovados, bem como os casos em que os livros ou documentos hajam sido requisitados por autoridade judiciária ou do Fisco de outra esfera governamental.
XXXI - a confecção ou impressão de documentos fiscais sem prévia autorização, quando exigida, sendo a infração atribuída tanto ao estabelecimento autor da encomenda como ao impressor;
XXXII - o atraso na escrituração de livro fiscal;
XXXIII - a utilização de maquina registradora em desacordo com as normas regulamentares, inclusive a violação de seus lacres, havendo tantas infrações quantas sejam as maquinas em situação irregular;
XXXIV - a falta de apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICM ou da Guia de Informação para Estimativa, nos prazos regulamentares;
XXXV - a reconstituição de escrita sem a devida autorização fiscal;
XXXVI - o extravio, inutilização ou permanência, de livro fiscal fora do estabelecimento, em local não autorizado;
XXXVII - a falta de apresentação de informações econômico-fiscais exigidas através de formulários próprios;
XXXVIII - a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICM ou da Guia de Informação para Estimativa do imposto fora do prazo;
XXXIX - a escrituração de livro fiscal sem prévia autenticação, havendo tantas infrações quantos forem os livros assim escriturados;
XL - a escrituração irregular, em desacordo com as normas regulamentares, portarias e instruções, excetuados os casos expressamente previstos em outras disposições deste artigo;
XLI - a omissão de dados ou a aposição de dados incorretos nas informações econômico-fiscais exigidas mediante formulários próprios;
XLII - a apresentação de informações econômico-fiscais exigidas em formulários próprios, fora dos prazos regulamentares;
XLIII - a falta de inscrição ou de renovação de inscrição na repartição Fiscal;
XLIV - a falta de comunicação da mudança de endereço do estabelecimento;
XLV - a falta de comunicação da alteração de dados cadastrais;
XLVI - a inutilização, extravio ou perda de documento fiscal, ou a sua guarda fora do estabelecimento, em local não autorizado.
§ 1º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que tenham concorrido, de qualquer forma, para a sua prática ou que dela se tenham beneficiado.
§ 2º A responsabilidade por infração relativa ao ICM não depende da intenção do agente ou do beneficiário, bem como da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
§ 3º A renúncia espontânea de infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto devido e seus acréscimos, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração, exclui a responsabilidade do infrator.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS ESPÉCIES DE PENALIDADES
Art. 453º às infrações de que trata o Art. 453 aplicar-se-á as seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:
I - multa;
II - sujeição a regime especial de fiscalização;
III - cancelamento de benefícios fiscais;
IV – cassação de regimes especiais de escrituração.
SEÇÃO II
DAS MULTAS
Art. 454º Caberá a pena de multa, nos casos de que trata o Art. 453, de acordo com a gradação e os critérios seguintes:
I - 60% do valor do imposto, na infração tipificada no inciso I;
II - 80% do valor do imposto, na infração tipificada no inciso II;
III - 100% do valor do imposto, na infração tipificada no inciso III;
IV - 120% do valor do imposto, nas infrações tipificadas nos incisos IV e V;
V - 150% do valor do imposto, nas infrações tipificadas nos incisos VI e XV;
VI - 200% do valor do imposto retido na fonte, na infração tipificada no inciso XVI;
VII - 60% do valor do crédito fiscal, na infração tipificada no inciso XVII;
VIII - 100% do valor do crédito fiscal, nas infrações tipificadas nos incisos XVIII a XX;
IX - 200% do valor do crédito fiscal, na infração tipificada no inciso XXI;
X - 100% do valor dos acréscimos tributários, na infração tipificada no inciso XXII;
XI - 10% do valor comercial da mercadoria, na infração tipificada no inciso XXIII;
XII - 5% do valor comercial da mercadoria, nas infrações tipificadas nos incisos XXIV e XXV;
XIII - 3% do valor comercial da mercadoria, na infração tipificada no inciso XXVI;
XIV - 1% do valor comercial da mercadoria, na infração tipificada no inciso XXVII;
XV – 1% do valor comercial da mercadoria, na infração tipificada no inciso XXVIII;
XVI - 6 vezes o valor da UPF-BA, nas infrações tipificadas nos incisos XXIX a XXXII;
XVII - 6 vezes o valor da UPF-BA, na infração tipificada no inciso XXXIII do Art. 453, acrescida esta penalidade do valor de 2 UPF-BA por máquina em uso irregular, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista na alínea "b" do inciso XXVIII do presente artigo, quando for constatada a sonegação de imposto;
XVIII - 5 vezes o valor da UPF-BA, nas infrações tipificadas nos incisos XXXIV e XXXV;
XIX - 4 vezes o valor da UPF-BA, por livro, na infração tipificada no inciso XXXVI;
XX - 4 vezes o valer da UPF-BA, na infração tipificada no inciso XXXVII;
XXI - 3 vezes o valor da UPF-BA, nas infrações tipificadas nos incisos XXXVIII, XL e XLI;
XXII - 2 vezes o valor da UPF-BA, por cada livro não autenticado previamente, na infração tipificada no inciso XXXIX;
XXIII - 2 vezes o valor da UPF-BA, na infração tipificada no inciso XLIII;
XXIV - 2 vezes o valor da UPF-BA, por mês ou fração, até o máximo de 6 UPF-BA, na infração tipificada no inciso XLIII;
XXV - 1 vez o valor da UPF-BA, por mês ou fração, na infração tipificada no inciso XLIV;
XXVI – 50% do valor da UPF-BA, por mês ou fração, na infração tipificada no inciso XLV;
XXVII – 10% do valor da UPF-BA, por documento, na infração tipificada no Inciso XLVI;
XXVIII - nos casos de infrações não mencionadas expressamente no Art. 453:
a) 100% do valor do imposto devido, não recolhido tempestivamente:
b) 150% do valor do imposto devido, não recolhido tempestivamente, quando a ação ou omissão constatada caracterizarem fraude;
c) 50% do valor da UPF-BA, em caso de descumprimento de obrigação tributária acessória.
§ 1º As multas serão cumulativas, quando resultarem, concomitantemente, do descumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias (Art. 469, §§ 5º e 6º).
§ 2º A multa pelo descumprimento de obrigação acesso ria será absorvida pela multa prevista para o descumprimento de obrigação principal, quando a infração punida por aquela multa tenha sido considerada para agravar a multa pela falta de recolhimento do imposto devier, com relação ao mesmo sujeito passivo infrator.
§ 3º O pagamento de multa não, dispensa a exigência do imposto, quando devido, nem a imposição de outras penalidades, além da correção do ato infringente.
§ 4º As multas por descumprimento de obrigações acessórias poderão ser reduzidas ou canceladas pelos órgãos julgadores administrativos, desde que fique provado que as infrações tenham sido praticadas sem dolo, fraude ou simulação, e não impliquem a falta de recolhimento do imposto.
§ 5º Poderá ser proposta ao Secretário da Fazenda a dispensa ou redução de multa por infração a obrigação principal, por equidade, na hipótese de o contribuinte se encontrar em estado de insolvência devidamente comprovada, e não ter agido de má-fé.
§ 6º Quando se tratar de infração referente a mercadoria não tributada, a multa fixa será reduzida para 10% do seu valor, se o crédito tributário for pago no prazo de 30 dias, contado a partir da intimação da lavratura do Auto de Infração ou do recebimento da Notificação Fiscal.
§ 7º O valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA) será igual ao dobro do valor da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) vigente em 31 de dezembro do ano anterior.
§ 8º será aplicada a UPF-BA vigente no exercício em que houver ocorrido a infração, ficando o valor da multa fixa sujeito a correção monetária (Art. 103, § 4º).
§ 9º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:
I - inidôneo o documento fiscal que corresponder às circunstâncias contempladas no § 1º do Art. 111, sendo que, nos casos dos incisos I, III e IV do aludido parágrafo, somente se considerará inidôneo o documento fiscal cujas irregularidades sejam de tal ordem que o tornem imprestável para os fins a que se destina;
II - valor comercial da mercadoria o seu valor de venda no local em que for apurada a infração, constante no documento fiscal ou arbitrado pela fiscalização.
§ 10. A multa será aumentada em 30% do seu valor, em caso de reincidência específica, assim considerada a repetição da infração capitulada no mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa, dentro de dois anos, contados:
I - da data em que a decisão condenatória proferida em processo anterior houver transitado em julgado nas instâncias administrativas, desde que não tenha havido impugnação perante c Judiciário;
II - da data em que houver ocorrido à revelia em Auto de Infração ou Notificação Fiscal anteriores, no âmbito administrativo, desde que não tenha havido impugnação perante o Judiciário;
III - da data do pagamento do debito relativo a Auto de Infração anterior, efetuado antes de proferida a decisão da lide, a menos que essa decisão tenha invalidado ou venha, invalidar, em caráter definitivo, o respectivo processo, inclusive no Judiciário.
§ 11. A Procuradoria Fiscal manterá cada Delegacia Regional da Fazenda permanentemente informada acerca das impugnações ou ajuizamento de débitos tributários, bem como das decisões finais proferidas no Judiciário, para fins de controle da reincidência, prevista no parágrafo anterior.
§ 12. O valor das multas previstas nos incisos I IX deste artigo será reduzido de:
I - 50%, se for pago no prazo de 30 dias, contado a partir da intimação da lavratura do Auto de Infração ou do recebimento da Notificação Fiscal para o pagamento,
II - 30%, se for pago no prazo de 30 dias, contado da data da ciência da decisão condenatória, em processo fiscal;
III - 20%, se for pago antes do ajuizamento da ação de execução do débito tributário.
§ 13. O valor da multa aplicada por infração de obrigação acessória não poderá exceder a quantia equivalente a 15 vezes o valor da UPF-BA, em qualquer caso.
§ 14. As multas previstas neste artigo só serão aplicadas mediante ação fiscal, excluída a possibilidade de penalização em face de denúncia espontânea (Art. 465).
SEÇÃO III
DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 455º Aplicar-se-á a pena de sujeição a regime especial de fiscalização, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades em que incorrer, ao estabelecimento que for considerado reincidente específico por mais de duas vezes, ou que incidir em prática constante de sonegação.
Art. 456º O regime especial será determinado por ato do Secretário da Fazenda, mediante proposta do Diretor do Departamento de Administração Tributaria, e consistirá nas seguintes obrigações:
I - prestação de informações periódicas sobre as operações do estabelecimento;
II - sujeição a vigilância constante dos funcionários do Fisco Estadual inclusive plantão permanente no estabelecimento;
III - proibição de embalar ou desembalar mercadorias sem a presença de funcionários do Fisco Estadual, previamente designados neste sentido.
§ 1º obrigações previstas neste artigo poderão ser exigidas isolada ou cumulativamente.
§ 2º A Portaria do Secretário da Fazenda, ao estabelecer o regime especial de controle e fiscalização, determinará o prazo de sua duração, que poderá ser prorrogado, tantas vezes quantas forem consideradas necessárias.
SEÇÃO IV
DO CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS E DA CASSAÇÃO DE REGIMES ESPECIAIS DE ESCRITURAÇÃO
Art. 457º Aplicar-se-ão as penas de cancelamento de benefícios fiscais ou de cassação de regime especial de escrituração, conforme o caso, independentemente da aplicação da malta em que incorrerem, aos contribuintes que não cumprirem exigências ou condições impostas pela legislação que rege a matéria.
CAPÍTULO III
DO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL
Art. 458º Os Delegados Regionais da Fazenda, ao tomarem conhecimento de ratos que possam caracterizar o crime de sonegação fiscal, previsto na Lei federal nº 4.729, de 14 de julho de 1965, farão representação, a ser encaminhada ao Ministério Público, contendo relatório circunstanciado e cópias reprográficas dos elementos comprobatórios de que dispuserem, para instauração do processo criminal.
§ 1º Em caso de impugnação, na esfera administrativa, as autoridades referidas neste artigo só encaminharão a representação apos a decisão desfavorável ao contribuinte, noutro de 15 dias do termo do prazo constante na notificação para o recolhimento do tributo devido.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica quando o contribuinte houver efetuado o recolhimento do debito até o termo do prazo da notificação para o recolhimento.
Art. 459º O processo fiscal instaurado na esfera administrativa independe da apuração do ilícito penal.
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
DA FISCALIZAÇÃO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE FISCALIZAÇÃO
Art. 460º A fiscalização do ICM compete ao Departamento de Administração Tributaria e ao Departamento de Inspeção, Controle e Orientação, da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. A função fiscalizadora será exercida pelos Auditores Fiscais, Fiscais de Rendas e Fiscais de Rendas Adjuntos.
Art. 461º São subsidiariamente responsáveis pela fiscalização do ICM, nos atos oficiais de que participarem:
I - os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público os escrivães, tabeliães e demais serventuários da Justiça Estadual;
II - as autoridades c servidores da Administração Estadual, direta e indireta.
Parágrafo único. Os membros do Ministério Público e autoridades judiciárias comunicarão a Procuradoria Fiscal qualquer irregularidade cm prejuízo da arrecadação tributária estadual, detectada em autos e papéis que tramitarem na esfera judiciária.
Art. 462º A fiscalização será exercida, pelo Fisco, sobre todas as pessoas, físicas ou jurídicas, desde que sejam sujeitos passivos da obrigação tributaria, inclusive as que gozarem de imunidade ou de isenção.
§ 1º As pessoas referidas neste artigo não poderão deixar de exibir à fiscalização as mercadorias, os papéis, os livros e documentos de sua escrituração, sendo que, no caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou imóveis onde possivelmente estejam as mercadorias, livros ou documentos exigidos, lavrando termo desse procedimento, do qual deixara copia com o contribuinte ou responsável, solicitando, de imediato:
I - autorização do inspetor Fiscal para proceder ao arbitramento, na conformidade do Art. 76; ou
II - à autoridade administrativa competente, providências junto ao Ministério Público, para que se faça a exibição por via judicial.
§ 2º Não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito dos agentes do Fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papeis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los (Art. 161).
§ 3º Os condutores de mercadorias, qualquer que seja o meio de transporte, exibirão à fiscalização, nos casos previstos neste Regulamento, a documentação fiscal respectiva, pare efeito de conferência, independentemente de interpelação.
§ 4º Os servidores do Fisco Estadual, guando vítimas de embaraço funcional ou desacato pessoal, poderão requisitar auxílio às autoridades policiais (Art. 519).
Art. 463º São obrigados a prestar no Fisco Estadual, em face de solicitação escrita, todas as informações de que disponham com relação a bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da Justiça Estadual;
II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras em funcionamento no Estado:
III - as empresas de administração de bens;
IV os corretores, leiloeiros c despachantes oficiais:
V - os inventariantes, síndicos, comissários e liquidantes:
VI - as empresas de transporte e os proprietários de veículos em geral, empregados no transporte de mercadorias por conta própria ou de terceiros;
VII - os depositários em geral;
VIII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de cargo, função, ofício, ministério, atividade ou profissão, disponham das informações previstas no "caput" deste artigo.
§ 1º Para os fins previstos neste artigo, observar-se-á o seguinte:
I - os pedidos de esclarecimento e informação dirigidos às pessoas ou entidades de que trata este artigo deverão ser formulados por escrito, fixando-se prazo razoável para o atendimento;
II - são competentes para a formulação dos pedidos de esclarecimento e informação os Auditores Fiscais, os Fiscais de Rendas e os Fiscais de Rendas Adjuntos, quando autorizados por autoridade hierarquicamente superior:
III - os esclarecimentos e as informações deverão ser feitos por escrito:
IV - os informes e esclarecimentos prestados deverão ser conservados em sigilo somente se permitindo sua utilização quando absolutamente necessária à defesa do interesse público, e, mesmo assim, com as cautelas e discrição recomendáveis (Art. 516).
§ 2º A obrigação prevista neste artigo não abrange a Prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo, em razão de cargo, função, ofício, ministério, atividade ou profissão.
Art. 464º O procedimento fiscal tem inicio com:
I - a intimação, por escrito, para prestar esclarecimentos ou apresentar livros, documentos, mercadorias ou produtos, bem como outros elementos exigidos pela fiscalização;
II - a lavratura de "termo de apreensão" de mercadorias, livros ou documentos fiscais; em virtude de infração às normas tributarias;
III - a lavratura de "termo de início de fiscalização";
IV - a lavratura de Auto de Infração.
§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo, em relação aos atos anteriores e, independente mente de intimação, a de outras pessoas envolvidas nas infrações verificadas.
§ 2º Os servidores do Fisco, ao darem início às tarefas de fiscalização, deverão identificar-se mediante documento de identidade funcional.
Art. 465º O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento, em determinado período, poderá ser apurado através de levantamento fiscal, em que serão considerados o valor das mercadorias entradas, o das mercadorias saídas, o dos estoques inicial e final, as despesas, outros encargos e o lucro do estabelecimento, como ainda outros elementos informativos.
Parágrafo único. O levantamento fiscal poderá ser renovado, sempre que forem apurados dados não considerados quando da fiscalização anterior.
Art. 466º Os livros e documentos fiscais poderão ser retirados do estabelecimento pelos servidores do Fisco Estadual, no exercício de suas funções (Art. 157).
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será lavrado "termo de arrecadação", em 2 vias, uma das quais será entregue ao contribuinte ou seu representante legal.
Art. 467º Seja qual for o resultado do exame ou diligência procedidos pelo proposto fiscal, deverá ser lavrado o respectivo termo de ocorrência, de apreensão ou de fiscalização, conforme o caso circunstanciando os fatos, no livro Registre de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências ou, na sua falta, cm qualquer outro livro fiscal (§§ 3º e 4º do, Art. 469)
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 468º Verificada, pelo Fisco, qualquer das infrações tipificadas no Art. 453, será lavrado o respectivo Auto de Infração.
§ 1º A lavratura de Auto de Infração é da competência dos Auditores Fiscais, Fiscais de Rendas e Fiscais de Rendas Adjuntos.
§ 2º O Auto de Infração será lavrado no estabelecimento do infrator ou em outro local onde se tenha verificado ou apurado a infração.
§ 3º O Auto de Infração, excetuadas as hipóteses contempladas no parágrafo seguinte, far-se-á acompanhar de "termo de fiscalização" ou de "termo de apreensão" anteriormente lavrados, nos quais se fundamentara, obrigatoriamente.
§ 4º É dispensável a lavratura de "termo de fiscalização" ou de "termo de apreensão", quando o Auto de Infração for lavrado em decorrência de:
I - irregularidade de caráter formal;
II - irregularidade constatada no trânsito de mercadorias, quando o contribuinte efetuar, de imediato, o pagamento do imposto e da multa devidos, hipótese em que deverá constar no texto do Auto de Infração a quantidade, espécie e valor das mercadorias em situação irregular.
§ 5º Sendo constatada mais de uma infração de caráter formal, pela mesma pessoa, serão todas elas arroladas no Auto de Infração, aplicando-se a cada uma a respectiva penalidade (Art. 455, § 1º).
§ 6º Concluída a ação fiscal, será lavrado um só Auto de Infração, não importando a causa, montante ou natureza do débito.
§ 7º Quando a infração consistir na falta de pagamento do ICM, deverá ser feito, no próprio Auto ou em anexo, um demonstrativo da apuração do imposto, discriminando, por mês, as respectivas importâncias. Quando não for possível a discriminação por mês, considerar-se-á o imposto como devido no ultimo mês do exercício fiscalizado (arts. 102 e 103).
§ 8º O autuado terá o prazo de 30 dias, contado a partir da intimação, para efetuar o pagamento do debito ou apresentar defesa.
§ 9º No tocante aos requisitos do Auto de Infração, intimação do sujeito passivo, formas, condições e prazos de defesa, preparo do processo, julgamento e demais procedimentos, observar-se-ão as regras processuais previstas no Regulamento do Processo Administrativo Tributário.
DA NOTIFICAÇÃO FISCAL
Art. 469º A emissão da Notificação Fiscal, forma, requisitos, prazos de defesa, preparo do processo, julgamento e demais procedimentos a ela atinentes serão disciplinados no Regulamento do Processo Administrativo Tributário.
DA APREENSÃO DE MERCADORIAS E DOCUMENTOS
Art. 470º Observado o disposto nos §§ 3º e 4º do Art. 469, o Fisco Estadual poderá apreender, mediante lavratura de "termo de apreensão":
I - os bens móveis, inclusive semoventes, em trânsito ou existentes em estabelecimento comercial, industrial ou produtor e nos a estes equiparados, que constituam prova material de infração à legislação tributária;
II - as mercadorias transportadas ou encontradas sem a documentação fiscal exigível;
III - as mercadorias encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal;
IV - as mercadorias acompanhadas de documentos fiscais que apresentem evidência de fraude contra a Fazenda Estadual;
V - as mercadorias em poder de ambulantes, feirantes ou contribuintes sujeitos ao regime de estimativa, que não comprovarem a regularidade de sua situação fiscal;
VI - as mercadorias pertencentes a contribuinte cuja inscrição houver sido cancelada;
VII - os livros, documentos e papéis que constituírem prova de infração à legislação tributaria, exceto os livros da contabilidade geral da empresa.
§ 1º O trânsito irregular de mercadoria não se corrige com a ulterior emissão de qualquer documento fiscal.
§ 2º São competentes para lavrar termo de apreensão os Auditores Fiscais, os Fiscais de Rendas e os Fiscais de Rendas Adjuntos.
§ 3º O termo de apreensão deverá ser assinado pelo preposto fiscal e pelo detentor dos bens apreendidos, ou, na sua ausência ou recusa, per duas testemunhas, e, ainda, quando for o caso, pelo depositário designado pela autoridade que houver feito a apreensão.
§ 4º O termo de apreensão será expedido em 3 vias, cuja destinação é a seguinte:
I – 1ª e 2ª vias - serão entregues, respectivamente, ao detentor dos bens apreendidos e ao depositário, este se houver;
II - 3ª via - integrará o processo respectivo.
§ 5º Quando se tratar de mercadoria de fácil deterioração, essa circunstância será expressamente mencionada no termo. O risco do perecimento natural ou da perda de valor da mercadoria apreendida será do proprietário ou do detentor da mesma no momento da apreensão.
§ 6º o Fisco Estadual comunicar-se-á com o Federal, quando houver interesse recíproco a respeito da ocorrência, fornecendo copia do termo de apreensão.
§ 7º Os termos de apreensão, de depósito e de liberação de mercadorias e documentos serão consolidados num só documento, conforme modelo do Anexo 67.
Art. 471º Havendo suspeita fundada ou prova de que os bens do infrator se encontram em residência particular, imóvel rural ou estabelecimento de sua propriedade ou de terceiros, poderão ser procedidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a sua remoção clandestina (§ 1º do Art. 463).
Art. 472º Os bens apreendidos serão depositados em repartição publica ou, a juízo da autoridade que fizer a apreensão, em poder do transportador, do estabelecimento de origem, do proprietário das mercadorias ou de terceiro, mediante a lavratura de termo de depósito, a ser assinado pelo preposto fiscal e pelo depositário (§ 7º do Art. 471).
Art. 473º A devolução dos bens apreendidos poderá ser feita desde que, a critério do Fisco, não haja inconveniência para a comprovação da infração.
§ 1º Quando se tratar de livros ou documentos, antes de sua devolução, deles serão extraídas cópias, totais ou parciais, a juízo da autoridade fiscal, por processo xerográfico ou similar.
§ 2º Os bens apreendidos poderão ser liberados, antes do julgamento definitivo do Auto de Infração, a requerimento do interessado e mediante recibo.
I - após o recolhimento total do debito; ou
II - desde que efetuado o deposito do valor do imposto e dos acréscimos e multas aplicáveis (Art. 105); ou
III - quando se constatar que não há imposto a pagar, sem prejuízo da aplicação da multa fixa, se cabível; ou
IV - quando, sendo o interessado na liberação dos bens contribuinte regularmente inscrito neste Estado, for apresentado requerimento firmado pelo titular do estabelecimento ou seu representante legal, em que, além dos esclarecimentos acerca da ocorrência, será explicitado o compromisso de recolher o débito tributário, a menos que o Auto de Infração venha a ser julgado improcedente na instância administrativa.
§ 3º O Auto de Infração poderá ser lavrado contra o contribuinte, o transportador, ou contra ambos.
§ 4º Em se tratando de mercadorias de rápida deterioração, o contribuinte ou responsável deverá retirá-las, no prazo de 48 horas, observadas as condições previstas no § 2º.
§ 5º Se as mercadorias forem de rápida deterioração, decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que o interessado proceda a sua liberação, serão as mesmas avaliadas pela repartição fazendária e distribuídas a casas ou instituições de caridade, mediante comprovação regular.
§ 6º Considera-se desobrigado o devedor:
I - no caso de doação das mercadorias;
II - na hipótese de o valor apurado em leilão ser insuficiente para quitar o débito tributário;
III - se o proprietário abandonar as mercadorias apreendidas.
DO LEILÃO FISCAL
Art. 474º Não sondo requerida a liberação das mercadorias, e não havendo pagamento nem impugnação do débito no prazo legal, será iniciado o procedimento destinado a levar as mercadorias a leilão público, para pagamento do imposto devido, multa e acréscimos tributários correspondentes.
§ 1º A venda em leilão será determinada pelo Delegado Regional da respectiva circunscrição, que designará uma comissão composta de três funcionários, sob a presidência de um deles, exercendo os outros dois as funções de escrivão e leiloeiro.
§ 2º será publicado, no Diário Oficial do Estado, e afixado na repartição Fazendária do Município onde houver de ser realizado o leilão, edital marcando local, dia e hora para sua efetivação, em primeira e segunda praças, indicando, discriminadamente, as mercadorias a serem leiloadas.
§ 3º O edital de que trata o parágrafo anterior será publicado e afixado com antecedência mínima de 8 dias da data da realização do leilão.
§ 4º As mercadorias serão entregues ao licitante que maior lance oferecer.
§ 5º Não serão entregues nem consideradas arrematadas as mercadorias, quando o maior lance oferecido, nas primeira e segunda praças, não atingir o preço da avaliação.
§ 6º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, poderá ser feita reavaliação das mercadorias, se justificável procedendo-se a novo leilão, observados os procedimentos regulares.
§ 7º Todas as ocorrências do leilão, inclusive o resultado da classificação e da avaliação, serão reduzidas a termo, que passará a integrar o processo.
§ 8º O arrematante pagará, logo após a arrematação, como sinal, quantia correspondente a 20% do valor da mesma, e, dentro de 48 horas, os 80% restantes.
§ 9º A entrega das mercadorias ao arrematante somente será feita após o pagamento do valor total da arrematação.
§ 10. Realizado o leilão, se do resultado da arrematação, depois de deduzido o total do débito, inclusive as despesas de venda cm hasta publica, houver saldo, este será, recolhido como depósito, à disposição do proprietário das mercadorias.
CAPÍTULO II
DA ARRECADAÇÃO
Art. 475º A arrecadação do ICM e seus acréscimos far-se-á em consonância com a legislação estadual especifica.
Parágrafo único. As receitas estaduais, devidamente classificadas e codificadas, serão arrecadadas através de estabelecimentos bancários, devidamente credenciados pela Secretaria da Fazenda, e pela rede de arrecadação estadual, mediante a utilização de modelos próprios, observado o disposto nos arts. 100 e 101 e parágrafos.
DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
DO CONCEITO E DOS EFEITOS DA DÍVIDA ATIVA
Art. 476º Constitui Dívida Ativa Tributaria o débito tributário regularmente inscrito, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação ou por decisão proferida em Processo Administrativo Fiscal passada em julgado, e abrange a atualização monetária e os acréscimos moratórios.
§ 1º A Divida Ativa Tributária regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, e tem o efeito de prova preconstituída. Esta presunção, contudo, e relativa, podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
§ 2º A Divida Ativa Tributaria será inscrita, cobrada e controlada pela Procuradoria Fiscal da Secretaria da Fazenda.
DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 477º esgotada a instância administrativa e não tendo sido pago o debito tributário, no prazo regulamentar, o processo será encaminhado à Procuradoria Fiscal da Secretaria da Fazenda, dentro de 5 dias, para inscrição na Divida Ativa Tributária.
§ 1º Nos casos de revelia, a Procuradoria Fiscal, antes de proceder à inscrição do debito, fará o saneamento do processo, observando a legalidade dos procedimentos fiscais e, em especial:
I - se, na lavratura do Auto de Infração, foram observadas as normas regulamentares;
II - se o fato descrito no Auto de Infração constitui efetivamente infração à legislação tributária, e se o tributo cobrado corresponde a uma operação de circulação de mercadoria, nos termos do Art. 1º e parágrafos;
III - se o cálculo do imposto foi feito corretamente;
IV - se a multa foi corretamente aplicada;
V - se a intimação foi feita de forma regular;
VI - se, na lavratura do "termo de revelia", foi atendida a correta contagem do prazo regulamentar (Art. 512 e parágrafo).
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, se for constatada a ocorrência de cerceamento de defesa, ou a existência de dúvida, divergência ou erros de fato que justifiquem a medida, a Procuradoria Fiscal devolverá o processo à repartição preparadora, para o devido saneamento.
§ 4º Tratando-se de processo julgado em caráter definitivo na esfera administrativa, fica a Procuradoria Fiscal autorizada a cancelar ou a não efetivar a inscrição do débito tributário, em despacho fundamentado, remetendo o processo à apreciação do Conselho de Fazenda Estadual, para as devidas providências, em caso de:
I - comprovação do pagamento antes da inscrição;
II - existência do vício insanável, ou ilegalidade flagrante;
III - superposição de valoras já pagos ou autuados.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, após a apreciação do Conselho de Fazenda Estadual, esgota-se o controle de legalidade da Procuradoria Fiscal, qualquer que seja a decisão daquele colegiado.
§ 6º Será cancelada a inscrição de Dívida Ativa, mediante despacho fundamentado do Diretor da Procuradoria Fiscal, em caso de comprovação de ter ocorrido o pagamento antes da inscrição.
§ 7º A inscrição da Dívida Ativa constitui um ato de controle administrativo da legalidade para apurar a certeza e liquidez do crédito, e suspendera a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias ou até à distribuição da execução fiscal, se esta ocorrei antes de findo aquele prazo.
Art. 478º A Procuradoria Fiscal, no prazo de 20 dias, contado da data do recebimento do processo, inscreverá o débito na Dívida Ativa Tributária, mediante "termo de inscrição" a ser lavrado no livro Registro da Dívida Ativa Tributária, no qual serão indicados, obrigatoriamente:
I - data, número de ordem da inscrição, numero do livro e indicação da folha;
II - número do processo administrativo ou do Auto de Infração, se neles estiver apurado o valor da dívida;
III - identificação do devedor e, sendo o caso, dos corresponsáveis, bem como, sempre que for conhecido, domicílio ou residência de um e de outros;
IV - valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os acréscimos tributários;
V - origem, natureza e fundamento legal da dívida;
VI - indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo.
§ 1º A omissão de quaisquer dos requisitos previstos neste artigo, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição o do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até á decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa que somente poderá versar sobre a parte modificada.
§ 2º No ato da inscrição do debito, observado o prazo previsto no "caput" deste artigo, a Procuradoria Fiscal:
I - extrairá a respectiva Certidão de Divida Ativa Tributária, que conterá todos os requisitos mencionados nos incisos I a VI deste artigo, devendo ser autenticada pela autoridade competente;
II - emitirá a respectiva notificação, a ser utilizada na forma do inciso I do Art. 481.
§ 3º O "termo de inscrição", a Certidão de Divida Ativa Tributaria e a notificação poderão ser preparados e numerados por processos manual, mecânico ou eletrônico.
§ 4º Uma vez inscrita a divida e expedida a respectiva certidão, a Procuradoria Fiscal encaminhará o processo para cobrança, observada a competência estabelecida no artigo seguinte.
§ 5º Recebido o processo, na forma do parágrafo anterior, a Delegacia Regional, mediante protocolo, fará entrega da Certidão de Divida Ativa Tributária ao representante da Fazenda Estadual, para que proceda à imediata cobrança do débito.
DA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTARIA
Art. 479º São representantes da Fazenda Estadual, para efeito de cobrança da Divida Ativa Tributária, os Procuradores Fiscais.
§ 1º No interior do Estado, a cobrança amigável e a judicial poderão ser cometidas aos promotores públicos ou a advogados credenciados pela Procuradoria Fiscal.
§ 2º A Procuradoria Fiscal poderá, a qualquer tempo, dispensar o patrocínio de promotor público ou de advogado credenciado, com referencia a uma ou mais ações de execução.
Art. 480º O Procurador Fiscal ou o representante da Fazenda, ao receber a Certidão de Dívida Ativa Tributaria, para cobrança, observara o seguinte:
I - expedira notificação ao devedor, para que compareça à Procuradoria Fiscal ou ao setor indicado no instrumento notificatório, no prazo de 10 dias, contado do seu recebimento, a fim de efetuar, em fase amigável, o recolhimento do debito, acrescido dos encargos legais;
II - uma vez efetuado o pagamento, na forma do inciso anterior, será providenciado, no prazo de 15 dias, o cancelamento da inscrição na Divida Ativa, mediante as anotações no livro a que se refere o "caput" do Art. 479;
III - esgotado o prazo previsto no inciso I, sem que o devedor tenha atendido à notificação, proceder-se-á à imediata cobrança por via judicial.
Art. 481º Os débitos tributários inscritos na Dívida Ativa, relativos ao ICM, poderão ser liquidados de forma parcelada, quando a situação financeira do contribuinte não permitir sua quitação de uma só vez, desde que o parcelamento seja requerido pelo interessado até o término do prazo previsto no inciso I do artigo anterior, ou antes do ajuizamento da cobrança judicial.
Art. 482º O Secretário da Fazenda poderá autorizar o recebimento de bem imóvel em pagamento de debito inscrito em Divida Ativa Tributária, obedecidas as seguintes disposições:
I - a liquidação do débito inscrito na Divida Ativa, mediante dação cm pagamento, atenderá ao critério exclusivo da conveniência do Estado e só será deferida após ouvida a Procuradoria Fiscal;
II - requerida a dação em pagamento, o Fazenda Estadual, tendo em vista a, dificuldade financeira, demonstrada pelo devedor, poderá receber em pagamento do debito o bem imóvel, desde que desonerado;
III - os bens recebidos pelo Estado poderá ser incorporado ao seu patrimônio, se houver conveniência, ou alienado;
IV - o valor do imóvel oferecido devera ser apurado mediante avaliação realizada no decurso de 30 dias seguintes à apresentação do respectivo requerimento, por dois peritos da Fazenda Pública, facultado ao contribuinte indicar um assistente, se desejar e se dispuser a remunerá-lo;
V - os peritos louvados deverão dar o seu laudo com a descrição completa do imóvel, indicando o seu valor e tudo mais quanto seja necessário à sua fundamentação;
VI - o imóvel oferecido pelo contribuinte deverá representar, pelo menos, valor correspondente a 120% do montante da divida, de forma a permitir que, com a sua alienação, possam ser apurados recursos suficientes para cobertura das despesas judiciais ou administrativas porventura necessárias à conclusão da dação;
VII - caso o imóvel seja de valor inferior a 120% do total do débito, o contribuinte, no ato da concretização da dação em pagamento, deverá integralizar a diferença;
VIII - concluída a avaliação, o processo será remetido à Procuradoria Fiscal, para emitir pronunciamento sobre a dação em pagamento;
IX - concluída a dação em pagamento, a Fazenda, indicando como devolverá ao contribuinte o saldo eventual, ouvirá o pronunciamento deste dentro de 8 dias, após comunicação que lhe fará por carta entregue pessoalmente. A seguir, a Fazenda marcara o dia para a lavratura da escritura.
Art. 483º A petição inicial para cobrança judicial da Divida Ativa Tributária indicará, apenas:
I - o Juiz a quem seja dirigida;
II - o pedido; e
III - o requerimento para a citação.
§ 1º A petição inicial será anexada a respectiva Certidão de Divida Ativa Tributaria, que dela fará parte integrante, podendo até ser consubstanciadas num único documento, preparado inclusive por processamento eletrônico de dados.
§ 2º A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.
§ 3º Até à decisão de primeira instância judicial, a Certidão de Dívida Ativa Tributária poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
§ 4º A Dívida Ativa Tributária, uma vez ajuizada, não mais poderá ser objeto de liquidação por via administrativa.
§ 5º O Processo Administrativo Fiscal correspondente ao debito inscrito em Dívida Ativa será mantido na repartição fazendária competente, dele se extraindo as certidões ou copias, estas autenticadas pela repartição, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público.
§ 6º Mediante requisição do Juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o Processo Administrativo Fiscal ser exibido na sede do juízo, pelo funcionário para esse fim designado, devendo este lavrar termo da ocorrência, na oportunidade, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas.
§ 7º Na execução judicial para cobrança da Divida Ativa Tributaria, serão observadas as normas da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e, subsidiariamente, do código de Processo Civil.
Art. 484º Uma vez efetuado o pagamento do debito tributário, a Procuradoria Fiscal efetuara a baixa da inscrição, dentro de 15 dias.
Art. 485º B vedado à Fazenda Estadual promover a penhora ou a alienação do imóvel residencial do devedor e de sua família, sendo este sua única propriedade.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, observar-se-á o seguinte:
I - que o debito tributário não tenha resultado de dolo;
II - que a propriedade do imóvel residencial, por parte do devedor, preexista ao debito tributário;
III - que o valor venal do imóvel não exceda a 1.000 vezes o valor da UPF-BA.
Art. 486º Obedecidas as normas de lei complementar ou de convênios, o Secretário da Fazenda poderá celebrar transação com empresa, sócio remanescente ou terceiro responsável, para o recebimento de crédito tributário inscrito em Divida Ativa, ouvida a Procuradoria Fiscal, em casos de:
I - haver dúvida a respeito do sucesso da cobrança judicial, em razão do entendimento da jurisprudência dominante no momento da transação;
II - empresa que esteja com suas atividades paralisadas por mais de um ano, em dificuldade financeira devidamente comprovada;
III - empresa em liquidação ou insolvência comprovadas;
IV - inexistência ou insuficiência de bens do contribuinte e dos responsáveis, para garantir a execução.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
Art. 487º Suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
I - a moratória;
II - o deposito do seu montante integral (Art. 105);
III - a consulta, quando formulada dentro do prazo legal para recolhimento do tributo (§ 5º do Art. 103);
IV - a defesa e o recurso interpostos dentro dos prazos regulamentares, na instância administrativa própria, e ainda não julgados em definitivo;
V - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes (Art. 109).
CAPÍTULO V
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO
Art. 488º O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se no prazo de 5 anos, contado:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tomar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento (Art. 163 e parágrafo).
Art. 489º A ação para cobrança do credito tributário prescreve em 5 anos, contados da data de sua constituição definitiva.
§ 1º A prescrição interrompe-se:
I - pela citação pessoal do devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do debito pelo devedor.
§ 2º Suspenderá a prescrição do crédito tributário a sua inscrição em Dívida Ativa, na forma, prazo e condição previstos no § 6º do Art. 478.
CAPÍTULO VI
DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
Art. 490º A Secretaria da Fazenda expedirá, sempre que requerida, certidão a respeito da situação fiscal de contribuinte.
§ 1º A certidão negativa será expedida em relação aos contribuintes que estiverem em situação de regularidade quanto ao recolhimento de tributos, multas e acréscimos tributários.
§ 2º Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a de que constar a existência:
I - de créditos não vencidos, inclusive na hipótese de parcelamento, desde que não haja atraso no pagamento das respectivas parcelas;
II - de créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetuada a penhora;
III - de credito cuja exigibilidade esteja suspensa, ou cujo vencimento tenha sido adiado, o que deverá ser comprovado pelo interessado (Art. 488).
§ 3º O requerimento de certidão negativa, dirigido ao Diretor da Procuradoria Fiscal da Fazenda, conterá todas as informações necessárias à identificação do contribuinte, endereço e ramo de negócio ou atividade, com indicação do período a que se referir o pedido, e será protocoliza do, necessariamente, na repartição Fazendária do domicílio do requerente.
§ 4º A repartição Fazendária instruirá o processo quanto á situação fiscal do contribuinte, encaminhando-o à Procuradoria Fiscal, dentro de 5 dias, contados da protocolização.
§ 5º A certidão negativa será expedida pela Procuradoria Fiscal da Secretaria da Fazenda, no prazo máximo de 5 dias úteis, contado do recebimento do pedido.
§ 6º O prazo de validade da certidão negativa será de 90 dias, a contar da data de sua expedição.
Art. 491º O funcionário que proceder à expedição de certidão negativa com dolo ou fraude, contrária aos interesses da Fazenda Pública, incorrerá em falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado da Bahia, tornando-se responsável pelo pagamento do crédito tributário e acréscimos moratórios, sem prejuízo da responsabilidade penal que a hipótese comportar.
Art. 492º Será exigida certidão negativa de débitos tributários nos seguintes casos:
I - participação em licitação promovida pelo Estado, suas autarquias e empresas públicas;
II - pedido de incentivos fiscais de qualquer natureza;
III - inscrição como contribuinte do ICM, na abertura de filial (Art. 28, V);
IV - para os fins do inciso IV do § 2º do Art. 221.
Parágrafo único. Será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porem, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, acréscimos tributários e penalidades cabíveis, exceto as relativas ao infrator.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 493º Os processos administrativos em que se discuta a exigência de créditos tributários, de consulte, de parcelamento ou de restituição reger-se-ão pelas normas do Regulamento do Processo Administrativo Tributário.
Art. 494º. Aplicam-se aos processos administrativos disciplinados neste titulo as normas processuais de caráter geral previstas no Regulamento mencionado no artigo anterior.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGIME ESPECIAL
DOS OBJETIVOS
Art. 495º Em casos especiais, visando a facilitar aos contribuintes o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida a adoção de regime especial para pagamento do ICM, bem como para a emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, inclusive por processamento eletrônico de dados.
DO PEDIDO E SEU ENCAMINHAMENTO
Art. 496º O pedido de concessão de regime especial será formulado pelo estabelecimento matriz ao Fisco da unidade da Federação em une esteja localizado, devendo conter as seguintes informações:
I - sobre o requerente:
a) nome comercial;
b) endereço;
c) inscrição estadual e do CGC;
II - identificação dos estabelecimentos em que pretenda utilizar o regime, quando for o caso,
III - indicação do tipo de regime especial o ser adotado;
IV - "fax-simile" dos modelos o sistemas especiais pretendidos, em 3 vias;
V - declaração de que se trata ou não de contribuinte do IPI ou de outros tributos federai;
VI - tratando-se de regime especial para utilização de processamento de dados (arts, 184 o seguintes):
a) sobre o centro de processamento de dados:
1 - localização;
2 - se o equipamento e próprio ou tocado, e, neste último caso, de que empresa;
b) sobre o equipamento:
1 - marca e modelo;
2 - unidades de entrada/saída;
3 - unidade de processamento;
c) sobre o arquivo:
1 - localização;
2 - características: fita ou disco magnéticos, cartão perfurado e fita de papel perfurado;
3 - meios de segurança contra deterioração ou perecimento;
d) declaração de que o sistema esta documentado secundo as disposições dos arts. 185 ou 186, conforme o caso.
§ 1º O pedido de regime especial será dirigido ao Diretor do Departamento de Administrarão Tributaria da Secretaria da Fazenda, e encaminhado através da repartição fazendária do domicílio do requerente, cujo órgão específico se pronunciara cm parecer opinativo formal, inclusive quanto a situação fiscal do contribuinte, dentro de 15 dias, contados do recebimento do pedido.
§ 2º Tratando-se de estabelecimento filial, localizado na Bahia, cuja matriz haja obtido aprovação de regime especial noutro unidade da Federação, ao pedido de que trata o "caput" deste artigo serão também anexadas 2 copias do ato concessivo e dos modelos e sistemas especiais aprovados, para averbação (§ 2º do art, 503).
DO EXAME E DA APROVAÇÃO
Art. 497º Compete ao Diretor do Departamento de Administração Tributária (DAT) a concessão de regime especial, cabendo a Coordenação de Tributação (COTRI) o exame prévio do pedido o a emissão de parecer conclusivo, apos as instruções do processo, ouvidos, se necessário, outros órgãos da Secretaria da Fazenda.
§ 1º Na COTRI, o funcionário responsável pela emissão do parecer terá o prazo de 30 dias para apresentá-lo, contados da data de recebimento do processo ou de sua devolução, em caso de diligência
I - Identificação completa do contribuinte;
II - apreciação sumária do objeto pleiteado;
III - síntese das informações acerca do equipamento a ser utilizado pela empresa, bem como das especificações técnicas do centro de processamento e do arquivo, quando se tratar de regime especial para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais por processamento de dados;
IV - especificação dos sistemas e modelos a serem utilizados;
V - requisitos de garantia e segurança na preservação dos interesses da Fazenda Estadual;
VI - condições gerais e especiais de observância obrigatória pela empresa;
VII - menção expressa de que o regime especial concedido não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na Legislação tributaria;
VIII - referência a aprovação anteriormente concedida por outra unidade da Federação ou pelo Fisco Federal, quando for o caso.
§ 3º Quando o regime pleiteado abranger também operações sujeitas a legislação do IPI ou de outros tributos federais, o Fisco Estadual, se favorável a sua concessão, manifestar-se-á nesse sentido e encaminhará o processo à Superintendência Receita Federal, devendo constar o parecer da COTRI solicitação ao Fisco Federal, no sentido de que caso venha a ser aprovado o regime, sejam remetidas à Secretaria da Fazenda copias dos modelos aprovados e do ato ou despacho de concessão ou averbação, para o necessário controle, por parte da COTRI, segando previsto no artigo seguinte.
DO CONTROLE
Art. 498º Uma vez deferida a concessão do regime especial pelo Diretor do DAT, ou recebida a comunicação da Receita Federal de que trata o § 3º do artigo anterior, o processo será encaminhado a COTRI, a qual cabe exercer o controle dos regimes especiais concedidos.
§ 1º A COTRI lavrará termo de registro no, livro Registro de Regimes Especiais, com indicação do nome, endereço, CGC e inscrição estadual do estabelecimento, circunstanciando a espécie do regime especial concedido bem como as disposições essenciais do ato ou despacho concessivos.
§ 2º Os termos de registro de regimes especiais a que se refere o Parágrafo anterior serão numerados a partir de 1 (um), observada a ordem cronológica em que os mesmos forem transcritos no livro Registro de Regimes Especiais, existente na COTRI.
DA CIÊNCIA E DO ARQUIVAMENTO
Art. 599º A COTRI fornecerá ao contribuinte, através da Delegacia Regional da Fazenda do seu domicílio, copias do ato ou despacho concessivos do regime especial e dos modelos e sistemas aprovados, nos quais constará, mediante aposição de carimbo:
I - numero do processo pelo qual houver sido concedida a aprovação;
II - declaração de ter sido registrado o regime especial no livro próprio, com indicação dos números das folhas e da data do registro;
III - numero de ordem do termo de registre.
Art. 500º A Delegacia Regional da Fazenda, ao dar ciência ao contribuinte quanto a aprovação ou rejeição do regime especial, determinara, no primeiro caso, que o preposto fiscal faça entrega das cópias do despacho ou ato concessivos e dos modelos aprovados, oportunidade em que lavrará termo da ocorrência no livro próprio do estabelecimento.
Art. 501º Uma vez concedido o regime especial, o processo respectivo permanecera arquivado na Delegacia Regional do domicílio do contribuinte, ao mesmo devendo ser anexada toda e qual quer documentação, correspondência, requerimento ou alteração futuros, relacionados com o regime especial originário.
Parágrafo único. Ficam os titulares das Delegacias Regionais da Fazenda obrigados a informar ao Diretor do Departamento de Administração Tributaria qualquer irregularidade fiscal cometida pelo contribuinte, apos a concessão do regime especial.
DA AVERBAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO
Art. 502º Aprovado o regime especial, sua utilização, pelos demais estabelecimentos da empresa, que não a matriz, dependerá de prévia averbação, sendo que:
I - quando o estabelecimento matriz for localizado neste Estado, cada filial encaminhará seu pedido de averbação ao Diretor do DAT, através da repartição fazendária estadual a que contiver subordinado, juntamente com 2 cópias do ato ou despacho concessivo do regime especial e dos modelos e sistemas aprovados, se for o coso,
II - quando a matriz do estabelecimento for localizada noutro unidade da Federação, observar-se-á o disposto no § 2º do ort. 497.
§ 1º O regime especial poderá ser estendido a estabelecimento não incluído no pedido originário, mediante averbação.
§ 2º O processo relativo a pedido de averbação de regime especial obedecerá aos mesmos tramites previstos pare a concessão do regime originário, sendo que, se a matriz do estabelecimento requerente for localizada neste Estado, o parecer de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º do Art. 498 poderá limitar-se as referencias sumarias ao anteriormente exarado relativamente ao estabelecimento matriz.
DA ALTERAÇÃO E DA CASSAÇÃO
Art. 503º O regime especial concedido poderá ser alterado ou cassado, a qualquer tempo, sendo competente para determinar a alteração ou a cassação o Diretor do DAT, mediante despacho em processo devidamente instruído.
Parágrafo único. O pedido de alteração de regime especial obedecera aos mesmos procedimentos estabelecidos nos artigos anteriores deste capítulo, indicando sempre o número do processo originário.
Art. 504º O beneficiário de regime especial poderá a ele renunciar, mediante comunicação ao Diretor do DAT, através da Delegacia Regional do seu domicílio.
Art. 505º Não será concedido regime especial a contribuinte que se encontrar em debito com a Fazenda Estadual, podendo ser cassado o que houver sido concedido anteriormente, quando se verificar que o beneficiário praticou irregularidades fiscais que, a critério da Administração, justifiquem o seu cancelamento, bem como nos casos de desrespeito as normas estabelecidas em "termo de acordo" eu "termo de responsabilidade" firmados com a Secretaria da fazenda.
Art. 506º A cassação ou alteração de regime especial poderão ser solicitadas a autoridade concedente pelo fisco de qualquer unidade da federação onde houver regime semelhante para a mesma empresa.
Art. 507º Uma vez determinada o cassação ou alteração do regime especial, o processo será encaminhado a COTRI, paro anotação nos folhas do livro Registro de Regimes Especiais, após o que será extraída copia do respectivo despacho para ser fornecido ao contribuinte, através da Delegacia Regional da Fazenda, de acordo com o Art. 501.
DO RECURSO
Art. 508º Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração de regime especial caberá recurso, sem efeito suspensivo:
I - para o Conselho de fazenda Estadual, em se tratando de ato do Diretor do DAT;
II - para o Coordenador do Sistema de Tributação, no âmbito de atuação do Fisco Federai, quando se tratar de contribuinte sujeito a legislação do IPI ou de outros tributos de competência da União.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INCENTIVOS FISCAIS
Art. 509º Sem prejuízo das normas gerais previstas no Regulamento do Processo Administrativo Tributário, além do disposto no inciso II do Art. 493, a concessão de incentivos fiscais atendera às regras especificas de cada benefício, a saber:
I - incentivos fiscais concedidos aos fabricantes de produtos manufaturados nacionais fornecidos a empresas nacionais exportadoras de serviços - arts. 388 e 389 deste Regulamento;
II - incentivos fiscais concedidos aos fornecedores de maquinas e equipamentos nacionais, nas Operações internas equiparadas a exportação - arts. 390 a 398 deste Regulamento;
III - incentivos fiscais sob o regime de "draw-back, arts. 399 a 404 deste Regulamento;
IV - incentivos -redução para investimento - arts. 405 a 453 deste Regulamento;
V - outros incentivos - na forma prevista para cada caso.
Parágrafo único. Do ato que indeferir o pedido de concessão de incentivos fiscais ou que cancelar ou suspender a fruição dos mesmos, caberá recurso ao Conselho de Fazenda Estadual, sem efeito suspensivo, salvo em relação ao incentivo referido no inciso IV.
TÍTULO X
DA PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO DO ICM
Art. 510º Do produto da efetiva arrecadação do ICM, 80% constituirão receita do Estado, e 20%, dos Municípios.
§ 1º As parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas em conta especial aberta sob a denominação de "Conta de Participação dos Municípios no Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias", na agência central do Banco do Estado da Bahia S. A. (BANEB).
§ 2º As parcelas pertencentes a cada Município serão determinadas com base nos Índices de participação dos
Municípios, calculados em função da população, na proporção de 10%, e do valor adicionado nas operações de circulação de mercadorias realizadas no território de cada Município, na proporção de 90%.
§ 3º Na apuração do valor adicionado, poder-se-á adotar a diferença entre o valor das mercadorias saídas e das mercadorias entradas no período fixado na legislação.
§ 4º Para efeito de calculo do valor adicionado, serão computadas:
I - as operações que constituem fato gerador do ICM, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o credito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção;
II - as operações não sujeitas ao imposto, em face do Art. 19, inciso III, alínea "d", e do Art. 23,
§ 7º, da Constituição Federal.
§ 5º Para computação do dado de população, levar-se-á em conta a última publicação da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), à época da elaboração aos índices provisórios.
§ 6º O índice de participação de cada Município será o quociente entre os dados de população e valor adicionado de cada Município c os dados totais do Estado, com a aplicação das ponderações aludidas no § 2º.
§ 7º Para efeito de entrega das parcelas de um determinado ano, a Secretaria da Fazenda fará publicar no Diário Oficial, ate o dia 30 de junho do ano anterior, o valor adicionado ocorrido em cada Município e sua população, assim como os índices percentuais a que alude o "caput" deste artigo, com base no valor adicionado nos dois anos civis imediatamente anteriores.
§ 8º Os Municípios terão o prazo de 30 dias, a contar da publicação dos índices, para efetuar reclamações devidamente comprovadas, devendo a Secretaria da Fazenda publica os índices definitivos até 60 dias após a primeira publicação.
§ 9º O valor adicionado será apurado exclusivamente com base em documentos e livros fiscais obrigatórios.
§ 10. Para determinação do valor adicionado, observar-se-á o seguinte:
I - o valor adicionado relativo a operações apuradas mediante ação fiscal será considerado no período em que se tornar definitivo, em virtude de decisão irrecorrível, na esfera administrativa;
II - o valor adicionado relativo a operações denunciadas pelo contribuinte será considerado no período em que ocorrer a denúncias.
§ 11. Ao ser criado Município novo, observar-se-á, com base na lei, em que proporção o índice percentual do Município ou Municípios que sofreram desmembramento será atribuído ao Município que for criado. A proporção será mantida até que a Secretaria da Fazenda possa determinar o índice percentual do Município novo.
§ 12. Na hipótese de o crédito relativo ao ICM ser extinto por compensação ou transação, a Secretaria da Fazenda deverá efetuar, em dinheiro, o deposito dos 20% pertencentes aos Municípios.
§ 13. Até os dias 10 e 25 de cada mês, o BANEB transferirá para suas agências localizadas nos respectivos Municípios o valor que couber a cada um deles; a saber:
I - até o dia 10, relativamente no período de 16 a 30 ou 31 ao mês anterior;
II - até o dia 25, relativamente ao período de 1º a 15 do respectivo mês.
§ 14. Quando, cm qualquer Município, não houver agencia do BANEB, a parcela correspondente será transferida para a agência bancaria indicada pelo Poder Executivo do Município interessado.
§ 15. O estabelecimento oficial de credito poderá utilizar-se das repartições arrecadador as do Estado para entregar a parcel pertencente a qualquer Município, mediante anuência deste, e desde que nele não exista agência bancária.
§ 16. A Secretaria da Fazenda publicará, mensalmente, no Diário oficial do Estado, o valor total do ICM arrecadado no mês anterior.
§ 17. A agência central do BANEB deverá publicar no Diário Oficial do Estado o total do saldo existente na "Conta de Participação dos Municípios no Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias", nos dias em que proceder entrega a que se refere o § 13.
§ 18. Os Municípios terão acesso aos documentos oficiais que tiverem servido de base à fixação do valor adicionado ocorrido em seu território.
§ 19. Sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações a que estiverem sujeitos por lei federal ou estadual, os produtores serão obrigados, quando solicitados a informar as autoridades municipais o valor e o destino das mercadorias que tiverem produzido.
§ 20. Os Municípios poderão verificar os documentos fiscais que, nos termos da lei federal ou estadual, devam acompanhar as mercadorias em operações de que participem produtores, industriais e comerciantes estabelecidos em seu território. Apurada qualquer irregularidade, os agentes municipais deverão comunicá-la à Delegacia Regional da Fazenda da sua circunscrição.
§ 21. É vedado aos Municípios apreender mercadorias ou documentos, impor penalidades ou cobrar quaisquer taxas ou emolumentos em razão da verificação mencionada no parágrafo anterior.
§ 22. O disposto no § 20 não prejudicará a celebração de convênios entre o Estado e seus Municípios, para assistência mútua na fiscalização dos tributos e permuta de informações.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 511º Os prazos fixados neste Regulamento e na legislação tributária estadual, quando não estabelecidos de modo diverso, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de inicio e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 512º A interpretação normativa da legislação tributária estadual será feita através de portarias do Secretário da Fazenda e de pareceres normativos elaborados pela Procuradoria Fiscal, devidamente aprovados por aquela autoridade, ressalvados os casos de consulta."
Art. 513º O Secretário da Fazenda e o Diretor do Departamento de Administração Tributária, este no âmbito do seu Departamento, poderão baixar atos normativos visando à fiel observância das normas deste Regulamento por parte dos servidores do Fisco Estadual, desde que tais atos não acarretem a criação de novas obrigações ou encargos para os contribuintes do ICM.
Art. 514º Todos os servidores do Fisco Estadual devem, sem prejuízo dos seus deveres, atender às solicitações dos contribuintes ou responsáveis, no sentido de orientá-los quanto ao cumprimento das normas tributárias em vigor.
Art. 515º Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica dos sujeitos passivos ou de terceiros, bem como sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo unicamente os casos de requisição judicial ou do Poder Legislativo, e os de prestação de assistência mútua pata a fiscalização dos tributos e de permuta de informações entre a Fazenda Estadual, a União, os demais Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Art. 516º Quando o servidor do Fisco Estadual for desacatado, no exercício de suas funções, ou sofrer impedimento de exercê-las em virtude de coação ou constrangimento ilegal, deverá ser lavrado auto da ocorrência, para encaminhamento a autoridade competente, indicando as pessoas que a presenciaram.
Art. 517º Os funcionários incumbidos de fiscalizar e arrecadar as rendas estaduais, guando em serviço, terão direito de portar arma para a sua defesa pessoal, em todo o território estadual.
Art. 518º As autoridades policiais, dentro das respectivas atribuições, prestarão o auxílio que lhes for solicitado pelos funcionários fiscais, atendendo às requisições escritas que estes fizerem em razão do cargo e da diligência em que se encontrarem, desde que exibam prova de sua identidade funcional (§ 4º do Art. 463).
Art. 519º Os livros e documentos previstos neste Regulamento obedecerão aos modelos anexos, que dele fazem parte integrante (arts. 111, § 2º, e 151, § 9º).
Parágrafo único. Os estoques de documentos de cadastro anteriormente em uso poderão continuar sendo utilizados, até que se proceda à próxima impressão.
Art. 520º No que for cabível, este Regulamento aplicar-se-á aos casos pendentes e futuros.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, este Regulamento só retroagira naquilo em que for mais benéfico para o contribuinte.
Art. 521º Ficam suspensos os efeitos dos arts. 38 a 47, até que, mediante ato do Secretário da Fazenda, seja determinado o recadastramento dos produtores agropecuários.
ANEXO I
LISTA DE SERVIÇOS
a que se refere o Art. 89 do Decreto-Lei nº 406/68, com a redação introduzida pelo Art. 3º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 834/69.
Serviços de:
1. Médicos, dentistas e veterinários.
2. Enfermeiros, protéticos (prótese dentaria), obstetras, ortópticos, fono-audiólogos, psicólogos.
3. Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica.
4. Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica.
5. Advogados ou provisionados.
6. Agentes da propriedade industrial.
7. Agentes da propriedade artística ou literária.
8. Peritos e avaliadores.
9. Tradutores e interpretes.
10. Despachantes.
11. Economistas.
12. Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade.
13. Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador do serviço).
14. Datilografia, estenografia, secretaria e expediente.
15. Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens não abrangidos os serviços executa dos por instituições financeiras.
16. Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
17. Engenheiros, arquitetos, urbanistas.
18. Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos.
19. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços. que ficam sujeitas ao ICM).
20. Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dós serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM).
21. Limpeza de imóveis.
22. Raspagem e lustração de assoalhos.
23. Desinfecção e higienização.
24. Lustração de bens móveis, quando o serviço for presta do a usuário final do objeto lustrado.
25. Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento da pele e outros serviços de salões de beleza.
26. Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres.
27. Transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal.
28. Diversões públicas;
a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parque de diversões, taxi-dancings e congêneres;
b) exposições com cobrança de ingresso;
c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres;
e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de radio ou de televisão;
f) execução de musica, individualmente ou por conjunto;
g) fornecimento de musica mediante transmissão, por qualquer processo.
29. Organização de festas, "buffet" (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que fica sujeito ao ICM).
30. Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo.
31. Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59.
32. Agenciamento e representação de qualquer natureza não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59.
33. Analises técnicas.
34. Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres.
35. Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio.
36. Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos.
37. Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras).
38. Guarda e estacionamento de veículos.
39. Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
40. Lubrificação, limpeza e revisão de maquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar conserto ou substituição de peças, aplicasse o disposto no item 41).
41. Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de maquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao ICM).
42. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).
43. Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização.
44. Ensino de qualquer grau ou natureza.
45. Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento seja fornecido pelo usuário.
46. Tinturaria e lavanderia.
47. Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares de objetos não destinados à comercialização ou industrialização.
48. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetuasse a prestação do serviço ao poder publico, a autarquias, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica).
49. Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço.
50. Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, copia e reprodução; estúdios de gravação de "vídeo-tapes" para televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e "mixagem" sonora.
51. Copia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior.
52. Locação de bens móveis.
53. Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
54. Guarda, tratamento e amestramento de animais.
55. florestamento e reflorestamento.
56. Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM).
57. Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.
58. Agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio e de seguros.
59. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar).
60. Encadernação de livros e revistas.
61. Aerofotogrametria.
62. Cobranças, inclusive de direitos autorais.
63. Distribuição de filmes cinematográficos e de "vídeo-tapes".
64. Distribuição e venda de bilhete de loteria.
65. Empresas funerárias.
66. Taxidermista.
ANEXO 2
CÓDIGO FISCAL. DE OPERAÇÕES
previsto pelo Art. 182,inciso I, do RICM.
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS
1.00 - ENTRADAS DO ESTADO
1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
1.11 - Compras para industrialização
1.12 - Compras para comercialização
1.13 - Industrialização efetuada por outras empresas
1.20 - TRANSFERENCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
1.21 - Transferências para industrialização
1.22 - Transferências para comercialização
1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
1.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
1.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
1.90 - OUTRAS ENTRADAS
1.91 - Compras para o ativo imobilizado
1.92 - Transferências para o ativo imobilizado
1.93 - Compras e/ou transferências de material de consumo
1.99 - Outras entradas não especificadas
2.00 - ENTRTADAS DE OUTROS ESTADOS
2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
2.11 - Compras para industrialização
2.12 - Compra, para comercialização
2.13 - Industrialização efetuada por outras empresas
2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
2.21 - Transferências para industrialização
2.22 - Transferências para comercialização
2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
2.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
2.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
2.90 - OUTRAS ENTRADAS
2.91 - Compras para o ativo imobilizado
2.92 - Transferências para o ativo imobilizado
2.93 - Compras e/ou transferências de material de consumo
2.99 - Outras entradas não especificadas
3.00 - ENTRADAS DO EXTERIOR
3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
3.11 - Compras para industrialização
3.12 - Compras para comercialização
3.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
3.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
3.32 Devolução de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
3.90 - OUTRAS ENTRADAS
3.91 - Compras para o ativo imobilizado
3.93 - Compras de material de consumo
3.99 - Outras entradas não especificadas
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS
5.00 - SAÍDAS PARA O ESTADO
5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÕPRIA E/OU DE TERCEIROS
5.11 - Vendas de produção do estabelecimento
5.13 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
5.13 - industrialização efetuada para outras empresas
5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA B/OU DE TERCEIROS
5.21 - Transferências de produção do estabelecimento
5.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
5.31 - Devoluções de compras para industrialização
5.32 - Devoluções de compras para comercialização
5.90 - OUTRAS SAÍDAS
5.91 - Vendas de ativo imobilizado
5.92 - Transferências de ativo imobilizado
5.93 - Transferências de material de consumo
5.94 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado
5.99 - Outras saídas não especificadas
6.00 - SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS
6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÕPRIA E/OU DE TERCEIROS
6.11 - Vendas de produção do estabelecimento
6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
6.13 - Industrialização efetuada para outras empresas
6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÕPRIA E/OU DE TERCEIROS
6.21 - Transferências de produção do estabelecimento
6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
6.31 - Devoluções de compras para industrialização
6.32 - Devoluções de compras para comercialização
6.90 - OUTRAS SAÍDAS
6.91 - Vendas de ativo imobilizado
6.92 - Transferências de ativo imobilizado
6.93 - Transferências de material de consumo
6.94 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado
6.99 Outras saídas não especificadas
7.00 - SAÍDAS PARA O EXTERIOR
7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
7.11 - Vendas de produção do estabelecimento
7.12 - Vendas de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiro
7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
7.31 - Devoluções de compra, para industrialização
7.32 - Devoluções de compras para comercialização
7.90 - OUTRAS SAÍDAS
7.99 - Outras saídas não especificadas
NORMAS EXPLICATIVAS DO CÓDICO FISCAL DE OPERAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS
1.00 - ENTRADAS DO ESTADO
Compreendera as operações em que os estabelecimentos remetente e destinatário estejam localizados na mesma unidade da Federação
1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
1.11 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa
1.12 - COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO
As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento da cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento da outra cooperativa.
1.13 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR OUTRAS EMPRESAS
Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante. Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias remetidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código "1.99 - OUTRAS ENTRADAS NÃO ESPECIFICADAS".
1.20 - TRANSFERENCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
1.21 - TRANSFERENCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
As referentes a mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
1.22 - TRANSFERÊNCIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO
As referentes a mercadorias a serem comercializadas.
1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando se:
1.31 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.11 - VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO"
1.32 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS:
As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.12 – "VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS".
1.90 - OUTRAS ENTRADAS
1.91 - COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO
As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.
1.92 - TRANSFERENCIAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO
As entradas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, transferidas de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.93 - COMPRAS E/OU TRANSFERÊNCIAS DE MATERIAL DE CONSUMO
As entradas de material de consumo por compras e/ou transferências de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.99 - OUTRAS ENTRADAS NÃO ESPECIFICADAS
As entradas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:
- retornos de industrialização em outros estabelecimentos:
- retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento
- retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- entradas destinadas a industrialização para outro estabelecimento;
- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- entradas por doação, consignação demonstração;
- entradas de amostra gratas e brindes.
2.00 - ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS
Compreendera as operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em outra unidade da Federação.
2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
2.11 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento da cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou do estabelecimento da outra cooperativa.
2.12 - COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO
As entradas por compras a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento da cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.13 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR OUTRAS EMPRESAS
Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadoras, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.
Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias remetidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código "2.99 - OUTRAS ENTRADAS NÃO ESPECIFICADAS".
2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/COMERCIALIZAÇÃO
As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
2.21 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIAZAÇÃO
As referentes a mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
2.22 - TRANSFERÊNCIAS PARA COMERCIALIZADO
As referentes a mercadorias a serem comercializada.
2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
As entradas de mercadorias que anulam saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a titulo de venda, considerando-se:
2.31 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.11 - VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO".
2.32 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS
As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.12 – VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS".
2.90 - OUTRAS ENTRADAS
2.91 - COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO
As entradas por compra, de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.
2.92 - TRANSFERENCIAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO
As entradas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, transferidas de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.93 - COMPRAS E/OU TRANSFERÊNCIAS DE MATERIAL DE CONSUMO
As entradas de material de consumo por compras e/ou transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.99 - OUTRAS ENTRADAS NÃO ESPECIFICADAS
As entradas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja o natureza jurídica ou econômica da operação tais como:
- retornos da industrialização em outros estabelecimentos:
- retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;
- retornos de depósitos fechados e/ou armazém gerais;
- estradas destinadas à industrialização para outro estabelecimento;
- retornos de mercadoria remetidas para industrialização a não aplicadas no referido processo;
- entradas por doação, consignação e demonstração;
- entradas de amostra grátis e brindes.
3.00 - ENTRADAS DO EXTERIOR
Compreendera as entradas de mercadoria de origem estrangeiro, importadas diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou por qual quer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público.
3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
3.11 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
3.12 - COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO
As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.
3.30 - DEVOLUÇÃO DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a titulo de venda, considerando-se:
3.31 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.11 – VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO".
3.32 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS
As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.12 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS".
3.90 - OUTRAS ENTRADAS
3.91 - COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO
As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado
3.92 - COMPRAS DE MATERIAL DE CONSUMO
As entradas por compras de material de consumo
3.93 - OUTRAS ENTRADAS NÃO ESPECIFICADAS
As entrada, de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS
5.00 - SAÍDAS PARA O ESTADO
Compreenderá as operações em que os estabelecimentos remetente e destinatário estejam localizados na mesma unidade da Federação.
5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PROPRIA/OU DE TERCCEIROS
5.11 - VENDAS DE PR0DUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.12 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS
As saídas por vendas de mercadoria entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.13 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRAS EMPRESAS
Os valores cobrados do estabelecimento encomendante, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.
Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias recebidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código "5.99 – OUTRAS SAÍDAS NÃO ESPECIFICADAS"
5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
5.21 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.
5.22 - TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS
ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS
As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra, considerando-se:
5.31 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
As referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.11 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO".
5.32 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO
As referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.12 - COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO"
5.90 - OUTRAS SAÍDAS
5.91 - VENDAS DE ATIVO IMOBILIZADO
As saídas por vendas de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado do estabelecimento.
5.92 - TRANSFERÊNCIAS DE ATIVO IMOBILIZADO
As saídas por transferências de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.93 - TRANSFERÊNCIAS DE MATERIAL DE CONSUMO
As saídas por transferências de material de consumo para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.94 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compra, classificadas no código "1.91 - COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO".
5.99 - OUTRAS SAÍDAS NÃO ESPECIFICADAS
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação tais como:
- remessas para industrialização por outro estabelecimento;
- remessas para venda fora do estabelecimento;
- retornos simbólicos de industrialização para outro estabelecimento;
- remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- saídas por doação, consignação e demonstração;
- saídas de amestra grátis e brindes.
6.00 - SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS
Compreenderá as operações em que o destinatário esteja localizado em outra unidade da Federação
6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
6.11 - VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECÍMENTO
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias do estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.12 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.13 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRAS EMPRESAS
Os valores cobrados do estabelecimento encomendante, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.
Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias recebidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código "6.99 - OUTRAS SAÍDAS NÃO ESPECIFICADAS"
6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS.
As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
6.21 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.
6.22 - TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS.
As referente a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compra, considerando-se:
6.31 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
As referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.11 – COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO".
6.32 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO
As referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código, "2.12 - COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO".
6.90 - OUTRAS SAÍDAS
6.91 - VENDAS DE ATIVO IMOBILIZADO
As saídas por vendas de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado do estabelecimento.
6.92 - TRANSFERÊNCIAS DE ATIVO IMOBILIZADO
As saídas por transferências de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.93 - TRANSFERÊNCIAS DE MATERIAL DE CONSUMO
As saídas por transferências de material de consumo para outro estabelecimento da mesma empresa
6.94 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código "2.11 - COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO".
6.99 - OUTRAS SAÍDAS NÃO ESPECIFICADAS
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica econômica da operação, tais como:
- remessas para industrialização por outros estabelecimentos
- remessas para vendas fora do estabelecimento;
- retornos simbólicos de industrialização para outro estabelecimento;
- remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- saídas por doação, consignação a demonstração;
- saídas de amostras grátis e brindes.
7.00 - SAÍDAS PARA O EXTERIOR
Compreendera as operações em que o destinatário esteja localizado em outro país.
7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
7.11 - VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECÍMENTO
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento
7.12 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra, considerando-se:
7.31 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
As referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.11 – COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO".
7.32 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO
Ao referentes a mercadorias compradas pare aerem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.12 COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO".
7.90 - OUTRAS SAÍDAS
7.99 - OUTRAS SAÍDAS NÃO ESPECIFICADAS
Serão classificadas neste código todas as demais saídas, de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação.
ANEXO 3
CÓDIGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
previsto pelo art.182, inciso II, do ICM.
SUMARIO
00 - Extração e tratamento de minerais
10 - Indústria de produtos de minerais não metálicos
11 - Indústria metalúrgica
12 - Indústria mecânica
13 - Indústria de material elétrico e de comunicações
14 - Indústria de material de transporte
15 - Indústria de madeira
16 - Indústria de mobiliário
17 - Indústria de papel e papelão
18 - Indústria de borracha
19 - Indústria de couros e peles e produtos similares
20 - Indústria química
21 - Indústria de produtos farmacêuticos e veterinários
22 - Indústria da perfumaria, sabões e velas
23 - Indústria de produtos de matérias plásticas
24 - Indústria têxtil
25 - Indústria de vestuário, calçados e artefatos de tecidos
26 - Indústria de produtos alimentares
27 - Indústria de bebidas (e álcool etílico)
28 - Indústria de fumo
29 - Indústria de editorial e gráfica
30 - Indústrias diversas
31 - Indústria de utilidade pública
32 - Indústria de construção
40 - Agricultura e criação animal
50 - Serviços de transporte
51 - Serviços de comunicação
52 - Serviços de alojamento e alimentação
53 - Serviços de reparação, manutenção e conservação
54 - Serviços pessoais
55 - Serviços comerciais
56 - Serviços de diversões e jogos
57 - Escritórios centrais c regionais de gerência e administração (o depósitos fechados)
59 – Entidades financeiras
60 - Comércio atacadista
61 - Comércio varejista
63 - Comércio, incorporação e loteamento e administração de imóveis
67 - Atividade artesanal e artística
69 - Atividades não especificadas ou não classificadas
00 - EXTRAÇÃO E TRATAMENTO DE MINERAIS
MINERAIS METÁLICOS
00.01 – 8 chumbo
00.02 – 6 cobre
00.03 – 4 cromo (cromita)
00.04 – 2 estanho (cassiterita)
00.05 – 0 ferro
00.06 – 8 manganês
00.07 – 6 molibidênio
00.08 – 4 nióbio(columbista, tantalita)
00.09 – 2 titânio (ilmenita)
00.10 – 7 zinco
00.20 – 4 outros minerais metálicos
MINERAIS NÃO METÁLICOS
00.21 – 2 amianto
00.22 – 0 apatita
00.23 – 8 argila
00.24 – 6 barita
00.25 – 4 calcário
00.26 – 2 cristal de rocha
00.27 – 0 caulim
00.28 – 8 diatomita
00.29 – 6 feldspato
00.30 – 1 grafita
00.31 – 9 magnesita
00.32 – 7 mica
00.33 – 5 pirofilita
00.34 – 3 quartzo
00.35 – 1 sal-gema
00.36 – 9 sal marinho
00.37 - 7 serpentinito
00.38 - 5 talco
00.39 - 3 vermiculita
00.50 - 5 outros minerais não metálicos
PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS
00.51 - 3 água-marinha
00.52 - 1 amazonita
00.53 - 9 ametista
00.54 - 7 berilo
00.55 – 5 citrino
00.56 - 3 diamante
00.57 - 1 esmeralda
00.58 - 9 topázio
00.59 - 7 turmalina
00.70 - 9 outras pedras preciosas e semipreciosas
PEDRAS ORNAMEUTAIS B MINERAIS E ROCHAS EMPREGADAS NA CONSTRUÇÃO CIVIL
00.71 - 7 caucita
00.72 - 5 granito
00.73 - 3 mármore
00.74 - 1 sodalita
00.75 - 9 areia
00.76 - 7 cascalho
00.77 - 5 pedra
00.80 - 6 outras pedras ornamentais e minerais rochas empregadas na construção civil
METAIS PRECIOSOS
00.81 - 4 ouro
00.82 - 2 prata
00.83 - O platina
00.85 - 6 outros metais preciosos
ÁGUA E EXTRAÇÃO DE COMBUSTIVEIS MINERAIS E RADIOATIVOP
00.86 - água mineral
00.87 – 2 carvão de pedra
00.88 – 0.gás natural
00.89 – 8 monazita (areia monazítica)
00.90 – 3 petróleo em bruto
00.91 – 1 rádio
00.92 – 9 tório
00.93 – 7 urânio
00.99 – 5 outros combustíveis minerais e radioativos
10 - INDOSTRIA DE PRODUTOS DE MINERAIS NÂO METÁLICOS
10.10 – 2 aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em mármores, ardósia, granito e outras pedras
10.11 – 0 britamento de pedras
10.20 – 9 fabricação de cal
10.30 – 6 fabricação de telhas, tijolos, manilhas e lajotas de cerâmica
10.41 – 1 fabricação de azulejos e pastilhas
10.42 – 9 fabricação de material sanitário, velas filtrantes e outros artefatos de porcelana, faiança e cerâmica artística, exclusive louças para serviço de mesa
10.43 – 7 fabricação de louças para serviço de mesa
10.50 – 1 fabricação de cimento e clinquer
10.61 – 5 fabricação de concreto e argamassa para construção
10.62 – 3 fabricação de chapas, telhas, tubos e outros produtos de fibrocimento.
10.63 – 1 fabricação de peças e ornatos de gesso, de estuque e de amianto
10.64 – 9 fabricação de artefatos, pré-moldados estruturas de cimento
10.71 – 2 fabricação de espelhos
10.72 – 0 fabricação de frascos, garrafas, tampas de vidros e outros artefatos de vidros
10.73 – 8 fabricação, decoração, lapidação, gravação, espelhação e outros trabalhos em vidros e cristais
10.81 – 9 fabricação de lixas, rebolos de esmeril e outros materiais abrasivos
10.99 – 0 fabricação e elaboração de outros produtos minorais não metálicos não especificados ou não classificados
11 - INDÚSTRIA METALÚRGICA
11.01 - 9 produção da ferro gusa
11.02 - 7 produção de ferro e aço em formas primarias
11.03 - 5 produção de ferro-ligas em formas primarias
11.04 - 3 produção de laminados de aço, inclusive de ferro-ligas
11.05 - 1 produção de canos, tubos e conexões de ferro e aço
11.06 - 9 produção de fundidos de ferro e aço
11.07 - 7 produção de forjados de aço
11.08 - 5 produção de arames de aço
11.09 - 3 produção de relaminados de aço
11.10 - 8 metalúrgica do alumínio, do cromo, do cobre e do chumbo
11.11 - 6 metalúrgica de outros metais não-ferrosos em formas primárias
11.12 - 4 produção de ligas de metais não-ferrosos em formas primárias, exclusive de metais preciosos
11.13 - 2 produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos, exclusive canos, tubos e arames
11.14 - 0 produção de canos e tubos de metais e de ligas de metais não-ferrosos
11.15 - 8 produção de formas, moldes e peças fundidas de metais e de ligas de metais não ferrosos
11.16 - 6 produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não-ferros os, exclusive fios, cabos e condutores elétricos
11.17 - 4 produção de relaminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos
11.18 - 2 produção de soldas e anodos
11.19 - 0 metalurgia dos metais preciosos
11.20- 5 metalurgia do pó, inclusive peças moldadas
11.30 - 2 fabricação de estruturas metálicas
11.40 - 9 fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de metais não-ferrosos, exclusive moveis
11.41 - 7 fabricação de quinquilharias, esponjas e palhas de aço
11.4 2 - 5 fabricação de parafusos, porcas, arruelas, pregos e rebites
11.51 - 4 fabricação de latas e folhas de flande
11.52 - 2 estamparia, funilaria e embalagens metálicas
11.61 - 1 fabricação de ferragens, cadeados, fechaduras, dobradiças, ferrolhos, guarnições e congêneres
11.62 - 9 fabricação de tanques, reservatórios similares, e outros produtos de caldeiraria
11.63 - 7 fabricação de esquadrias de metais, portas de aço, grades, portões, basculhastes e outros produtos de serralheria
11.70 - 0 fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e fabricação de artigos de metal para escritório, usos pessoal e doméstico, exclusive ferramentas para maquinas
11.80 - 7 têmpera e cementação de aço, recozimento de arames e serviços de galvanotécnica
11.91 - 2 fabricação de cofres
11.92 - 0 fabricação de fogões, fogareiros e aquecedores não elétricos
11.99 - 6 fabricação de outros produtos da indústria metalúrgica não especificados ou não classificados
12 - INDÚSTRIA MECÂNICA
12.20 - 1 fabricação de maquinas, aparelhos e equipamentos industriais para instalações hidráulicas, aerotécnicas, térmicas, de ventilação e refrigeração equipados ou não com motores elétricos, inclusive peças e acessórios
12.31 - 6 fabricação de montagem de máquinas-ferramentas, máquinas operatrizes e aparelhos industriais com ou cem motores elétricos, inclusive peças e acessórios
12.40 - 5 fabricação de maquinas, aparelhos e materiais para agricultura, avicultura, cunicultura, apicultura, criação de outros pequenos animais e obtenção de produtos de origem animal e para beneficiamento ou preparação de produtos agrícolas, inclusive peças e acessórios
12.51 - O fabricação de elevadores e escadas rolantes
12.52 - 8 fabricação de maquinas, aparelhos e equipamentos para o exercício de artes e ofícios
12.60 - 9 fabricação de cronômetros e relógios, elétricos ou não, inclusive peças e acessórios
12.70 - 6 fabricação e montagem de tratores e de máquinas e aparelhos de terraplenagem, inclusive peças e acessórios
12.80 - 3 reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, agrícolas, e de máquinas de terraplenagem
12.91 - 8 fabricação de equipamentos e peças para a indústria petrolífera
12.99 - 2 fabricação de outras máquinas, aparelhos e equipamentos não especificados ou não classificados
13 - INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO
13.10 - O fabricação de máquinas e aparelhos para produção e distribuição de energia elétrica
13.12 - 6 fabricação de peças e acessórios para aparelhos, de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica
13.20 - 7 fabricação de material elétrico, exclusive para veículos
13.21 - 5 fabricação de fios e cabos condutores de eletricidade
13.30 - 4 fabricação de lâmpadas, inclusive peças e acessórios
13.40 - 1 fabricação de material elétrico, inclusive peças e acessórios
13.51 - 6 fabricação de aparelhos e utensílios para usos doméstico e pessoal
13.52 - 4 fabricação de aparelhos e utensílios elétricos para fins industriais e comerciais
13.53 - 2 fabricação de aparelhos e equipamentos elétricos para fins terapêuticos, eletroquímicos e outros usos técnicos, inclusive peças e acessórios
13.70 - 2 fabricação de material eletrônico, exclusive o destinado a aparelhos e equipamentos de comunicações
13.81 - 7 fabricação de aparelhos de comunicações
13.82 - 5 fabricação de material de comunicações
13.99 - 8 fabricação de aparelhos e materiais de comunicações não especificados ou não classificados
14 - INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE
14.11 - 4 construção de embarcações
14.12 - 2 fabricação de caldeiras, maquinas, turbinas e motores marítimos, inclusive peças e acessórios
14.21 - 1 construção e montagem de veículos ferroviários, inclusive peças e acessórios
14.32 - 6 fabricação de unidades motrizes
14.33 - 4 fabricação de montagem de veículos automotores
14.34 - 2 recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores
14.35 - 0 peças e acessórios para fabricação e montagem de automotores
14.40 - 7 fabricação de carrocerias para veículos automotores
14.50 - 4 fabricação de bicicletas, triciclos e motociclos, inclusive peças e acessórios
14.71 - 6 construção e montagem de aeronaves, inclusive fabricação de peças e acessórios
14.91 - 0 fabricação de veículos de tração animal
14.99 - 4 fabricação de outros veículos e material de transporte, inclusive peças e acessórios, não especificados ou não classificados
15 - INDÚSTRIA DE MADEIRA
15.11 - 0 desdobramento de madeira (serrarias)
15.12 - 8 fabricação de esquadrias
15.20 - 9 fabricação de estrutura de madeira e artigos de carpintaria
15.30 - 6 fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada, e madeira compensada, revestida ou não com material plástico, inclusive artefatos
15.40 - 3 fabricação de artefatos de tanoaria e de madeira arqueada
15.60 - 7 fabricação de artefatos de bambu, vime, junco, ou palha trançada, exclusive móveis e chapéus
15.70 - 4 fabricação de artefatos de cortiças
15.99 - 0 fabricação de outros artigos de madeira não especificados ou não classificados
16 - INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO
16.11 - 6 fabricação de moveis de madeira, vime e junco pata residências
16.12 - 4 fabricação de moveis de madeira para escritórios, escolas e para casas de espetáculos e auditórios
16.20 - 5 fabricação de móveis de metais ou com predominância de metal
16.30 - 2 fabricação de artigos de colchoaria, exclusive artigos de espuma de borracha
16.40 - 3 fabricação de móveis revestidos ou molda dos de material plástico
16.50 - 6 fabricação de móveis estofados
16.60 - 3 fabricação de móveis de aço
16.99 - 6 fabricação de móveis e artigos de mobiliário, não especificados ou não classificados
17 - INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO
17.10 - 4 fabricação de celulose e pasta mecânica
17.20 - 1 fabricação de papel, papelão, cartolina e cartão
17.30 - 8 fabricação de artefatos de papel, inclusive sacos
17.40 - 5 fabricação de artefatos de papelão, cartolina e cartão, impressos ou não, simples ou plastificados, não associada à produção de papelão, cartolina e cartão
17.90 - 0 fabricação de artefatos diversos de fibras prensada ou isolante, inclusive peças e acessórios para maquinas e veículos
17.99 - 2 fabricação de outros produtos de papel e papelão não especificados ou não classificados
18 - INDÚSTRIA DE BORRACHA
18.10 - 0 beneficiamento de borracha natural e sintética
18.21 - 5 fabricação de pneumáticos e câmaras de ar, e fabricação de material para recondicionamento de pneumáticos
18.40 - 1 fabricação de espumas de borracha e de artefatos de espumas de borracha, exclusive artigos de colchoaria (item 16.30)
18.51 - 6 fabricação de artigos de borracha para uso médico-cirurgião, pessoal e doméstico
18.52 - 4 fabricação de artefatos de borracha para fins industriais
18.53 - 2 fabricação de botas, galochas e calça dos totalmente de borracha
18.99 - 8 fabricação de outros artefatos de borracha não especificados ou não classificados
19 - INDÚSTRIA DE COUROS E PELES E PRODUTOS SIMILARES
19.11 - 4 secagem, salga, curtimento e outras preparações de couro e peles, inclusive subprodutos
19.21 - 1 fabricação de artefatos de selaria e correaria
19.30 - 0 fabricação de malas, valises e outros artefatos para viagem
19.99 - 4 fabricação de artigos de couros e peles, não especificados ou não classificados
20 - INDÚSTRIA QUÍMICA
20.01 - 8 produção de elementos químicos e fabricação de produtos químicos inorgânicos
20.02 - 6 produção de elementos químicos e fabricação de produtos químicos orgânicos
20.03 - 4 fabricação de álcool para fins de combustível
20.04 - 2 produção de elementos químicos e fabricação de produtos organo-inorgânicos
20.11 - 5 fabricação de produtos químicos derivados do processamento do petróleo
20.12 - 3 fabricação de materiais petroquímicos básicos e de produtos petroquímicos intermediários, exclusive produtos finais
20.13 - 1 fabricação de produtos químicos derivados de carvão de pedra
20.15 - 7 fabricação de asfalto
20.18 - 1 fabricação de produtos químicos derivados de rochas oleígenas
20.19 - 9 fabricação de produtos químicos derivados de álcool (butano-iso-octanol, metanol, etanol, etc.)
20.20 - 4 fabricação de materiais plásticos, plastificantes, fios c fibras artificiais e sintéticas de borrachas e látex sintéticos
20.31 - 9 fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, Munição para caça, pesca e armas de fogo
20.38 - 5 fósforo de segurança
20.39 - 3 artigos pirotécnicos (fogos de artifícios)
20.41 - 6 produção de óleos, óleos essenciais, gorduras e ceras de origem vegetal e outros produtos da destilação da madeira
20.42 - 4 produção de tortas de sementes oleaginosas, exclusive de cacau
20.43 - 2 produção de óleos, gorduras, sebo industrial de origem animal, exclusive banha de porco e de outras gorduras comestíveis
20.50 - 5 fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos, inclusive mesclas
20.60 - 2 fabricação de preparo para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas, exclusive sabões e detergentes
20.71 - 7 fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes, secantes e massas preparadas para pintura e acabamento, inclusive pigmentos e corantes
20.80 - 6 fabricação de adubos, fertilizantes e corretivos do solo
20.99 - 5 fabricação de produtos químicos não especificados ou não classificados
21 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS
21.11 - 1 fabricação de produtos farmacêuticos alopáticos
21.12 - 9 fabricação de produtos farmacêuticos homeopáticos
21.13 - 7 fabricação de produtos veterinários
22 - INDÚSTRIA DE PERFUMARIA, SABÕES E VELAS
22.10 - 9 fabricação de produtos de perfumaria
22.21 - 4 fabricação de sabões e velas
22.22 - 2 fabricação de detergentes
22.23 - 0 fabricação de glicerina
23 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATERIAIS PLÁSTICOS
23.10 - 5 fabricação de laminados plásticos
23.20 - 2 fabricação de artefatos de material plásticos para usos industriais
23.30 - 9 fabricação de artefatos de material plástico para usos doméstico e pessoal, exclusive calçados, artigos de vestuário e de viagem
23.40 - 6 fabricação de moveis moldados de material plástico
23.50 - 3 fabricação de artefatos de material plástico para embalagem e acondicionamento impressos ou não
23.60 - 0 fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico para todos os fins
23.99 - 3 fabricação de artefatos diversos de material plástico não especificados ou não classificados (exclusive brinquedos: item 30.70)
24 - INDÚSTRIA TÊXTIL
24.10 - 1 beneficiamento de fibras têxteis vegetais, artificiais e sintéticas, de matérias têxteis de origem animal fabricação de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis
24.21 - 6 fiação e fabricação de tecidos
24.22 - 4 fiação
24.23 - 2 fabricação de tecidos
24.31 - 3 malharia e fabricação de artefatos de malha (associada a tecelagem), inclusive tricotagem
24.40 - 2 fabricação de artefatos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados
24.50 - 9 fabricação de tecidos especiais (feltros, tecidos de crina, tecidos felpudos, impermeáveis e de acabamento especial)
24.60 - 6 acabamento de fios e tecidos, não processados em fiação e tecelagem
24.70 - 3 fabricação de cordas, mantas e tapetes de sisal, piaçava e outras fibras
24.99 - 9 fabricação de artefatos têxteis, não especificados ou não classificados
25 - INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS
25.11 - 5 confecção de roupas e agasalhos femininos
25.12 - 3 confecção de roupas e agasalhos masculinos
25.13 - 1 confecção de roupas e agasalhos em geral
25.14 - 9 artigos de vestuário e de viagem feitos de plásticos
25.20 - 4 fabricação de chapéus
25.30 - 1 fabricação de calçados
25.40 - 8 fabricação de acessórios do vestuário, guarda-chuvas, lenços, gravatas, cintos, bolsas, etc.
25.99 - 5 confecção de calçados e artefatos de tecidos não especificados ou não classificados, exclusive os produzidos nas fiações e tecelagem
26 - INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES
26.02 - 2 moagem de trigo
26.03 - 0 torrefação e moagem de café
26.04 - 8 fabricação de café e mate solúveis
26.05 - 6 produtos de milho, exclusive óleo
26.06 - 4 produtos de mandioca
26.07 - 2 fabricação de farinhas diversas
26.11 - 1 preparação de refeição conservada, inclusive supergeladas
26.12 - 9 produção de conservas de frutas, legumes e outros vegetais
26.13 - 7 preparação de especiarias e condimentos
26.14-5 fabricação de doces, exclusive de confeitaria
26.20 - 0 abate de animais em matadouros, frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas de carnes, produção de banha de porco e de outras gorduras comestíveis de origem animal
26.30 - 7 fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos
26.41 - 2 pasteurização do leite
26.42 - 0 leite em pó
26.43 - 8 manteiga
26.44 - 6 queijos e requeijão
26.45 - 4 outros produtos lácteos
26.50 - 1 fabricação, refinação e moagem de açúcar
26.60 - 8 fabricação de balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons e chocolates, etc., inclusive gomas de mascar
26.70 - 5 fabricação de produtos para padarias, confeitarias, doçarias e similares
26.81 - 0 fabricação de bolachas e biscoitos
26.82 - 8 fabricação de massas alimentícias
26.81 - 7 refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais e de origem animal destinados a alimentação
26.82 - 5 fabricação de sorvetes, bolos e tortas geladas, inclusive cobertura
26.83 - 3 preparação e refinação de sal de cozinha
26.84 - 1 fabricação de vinagre
26.85 - 8 fabricação de fermentos e leveduras
26.96 - 7 fabricação de gelo
26.97 - 5 produtos de cacau
26.98 - 3 fabricação de rações balanceadas e de preparados para animais
26.99 - 1 fabricação, beneficiamento, moagem e/ ou torrefação de outros produtor alimentares, não especificados ou não classificados
27 - INDÚSTRIA DE BEBIDAS (E ÁLCOOL ETÍLICO)
27.10 - 9 fabricação de vinhos
27.20 - 6 fabricação de aguardentes, licores e de bebidas alcoólicas diversas, exclusive cervejas e chopes
27.30 - 3 fabricação de cervejas, chopes e maltes
27.41 - 8 fabricação de refrigerantes
27.42 - 6 engarrafamento e gaseificação de águas minerais
27.43 - 4 fabricação de outras bebidas não alcoólicas
27.44 - 2 fabricação de sucos de frutas, legumes e xaropes para refrescos
27.50 - 7 destilação de álcool etílico
28 - INDÚSTRIA DE FUMO
28.10 - 5 preparação e beneficiamento de fumo
28. 11 - 3 fabricação de fumo em rolo ou em corda e rapé
28.20 - 2 fabricação de cigarros
28.30 - 9 fabricação de charutos e cigarrilhas
28.99 - 3 outras atividades de elaboração do tabaco, não especificadas ou não classificadas
29 - INDÚSTRIA EDITORIAL E GRAFICA
29.10 - 1 edição e impressão de jornais e outros periódicos, livres e manuais
29.20 - 8 impressão de material escolar, material para uso industrial e comercial, para propaganda e outros fins, inclusive litografados
29.99 - 9 execução de outros serviços gráficos não especificados eu não classificados
30 - INDÚSTRIA DIVERSAS
30.10 - 2 fabricação de Instrumentos, utensílios e aparelhos de medidas não elétricas para usos técnicos e profissionais
30.11 - 0 fabricação de aparelhos ortopédicos e membros artificiais, inclusive cadeiras de rodas
30.12 - 8 fabricação de aparelhos, utensílios, instrumentos e materiais para o uso em medicina, cirurgia, odontologia e laboratório
30.21 - 7 fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos
30.22 - 5 fabricação de material fotográfico
30.23 - 3 fabricação de instrumentos e de materiais óticos
30.31 - 4 lapidação de pedras preciosas e semipreciosas
30.32 - 2 fabricação de artigos de joalharia e ourivesaria
30.33 - 0 fabricação de artigos de bijuteria
30.40 - 3 fabricação de instrumentos musicais e reprodução de discos para fonógrafos e de fitas magnéticas gravadas
30.50 - 0 fabricação de escovas, broxas, pincéis, vassouras, espanadores e semelhantes
30.70 - 4 fabricação de brinquedos
30.80 - 3 fabricação de artefatos para caça e pesca, esporte e jogos recreativos, exclusive armas de fogo e munições
30.91 - 6 fabricação de botões, fivelas e artefatos de chifre
30.92 - 4 fabricação de material de escritório, escolar e de artigos para fins industriais e comerciais
30.93 - 2 fabricação de perucas e artefatos de plumas e pelos
30.94 - 0 fabricação de artigos de toucador
30.95 - 8 fabricação de painéis de anúncios luminosos em acrílico e placas pintadas de outros materiais
30.96 - 6 fabricação de flores artificiais
30.97 - 4 fabricação de divisórias de boxes de materiais diversos
30.98 - 2 fabricação de flâmulas, bandeiras e semelhantes
30.99 - 0 fabricação de produtos diversos, não especificados ou não classificados
31 - INDÚSTRIA DE UTILIDADE PÚBL1CA
31.10 - 8 geração e fornecimento de energia elétrica, distribuição de gás, tratamento e distribuição de água, saneamento e limpeza urbana, urbanização
31.99 - 6 outras indústrias de utilidade pública não especificadas ou não classificadas
32 - INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO
32.10 - 4 construção civil
32.20 - 1 pavimentação, terraplanagem e construções de estradas
32.30 - 8 construção de obras de arte (viadutos, pontes, túneis, galerias, etc)
32.40 - 5 construção de obras hidráulicas e fluviais
46 - AGRICULTURA E CRIAÇÃO DE ANIMAIS LAVOURA
40.01 - 8 abacate
40.02 - 6 abacaxi
40.03 - 4 abóbora
40.04 - 2 algodão
40.05 - 0 alho
40.06 - 8 amendoim em casca
40.07 - 6 arroz em casca
40.08 - 4 banana
40.09 - 2 batata inglesa
40.10 - 7 batata-doce
40.11 - 5 borracha
40.12 - 3 cacau
40.13 - 1 cana-de-açúcar
40.14 - 9 café
40.15 - 7 caju
40.16 - 5 cebola
40.17 - 3 coco-da-bahia
40.18 - 1 cravo-da-índia
40.19 - 9 dendê
40.20 - 4 feijão
40.21 - 2 flores e plantas ornamentais
40.22 - 0 fumo em folha
40.23 - 8 gergelim ou sésamo (semente de)
40.24 - 6 girassol (semente de)
40.25 - 4 goiaba
40.26 - 2 guaraná
40.27 - 0 laranja
40.28 - 8 mamona
40.29 - 6 mandioca
40.30 - 1 manga
40.31 - 9 melão
40.32 - 7 melancia
40.33 - 5 mangaba
40.34 - 3 mamão
40.35 - 1 maracujá
40.36 - 9 milho
40.37 - 7 pimenta-do-reino
40.38 - 5 sisal
40.39 - 3 soja
40.40 - 8 sorgo
40.41 - 6 uva
40.42 - 4 umbu
40.43 - 2 viveiros de espécie vegetal (mudas)
40.44 - 0 legumes e hortaliças
40.45 - 8 flor estamento e reflorestamento
40.46 - 6 outras lavouras
EXTRAÇÃO VEGETAL
40.48 - 2 angico
40.49 - 0 barbatimão
40.50 - 5 bambu
40.51 - 3 babaçu
40.52 - 1 caroá
40.53 - 9 carvão vegetal
40.54 - 7 carnaúba
40.55 - 5 ervas medicinais
40.56 - 3 junco
40.57 - 1 gomas vegetais
40.58 - 9 licuri/ouricuri
40.59 - 7 madeiras
40.60 - 2 piaçava
40.61 - 0 vime
40.62 - 8 outros produtos extrativos
CRIAÇÃO DE ANIMAIS
40.63 - 6 apicultura
40.64 - 4 asininos, equídeos e muares
40.65 - 2 avicultura
40.66 - 0 bovinocultura
40.67 - 8 bubalinocultura
40.68 - 6 caprinocultura
40.69 - 4 cunicultura
40.70 - 9 ovinocultura
40.71 - 7 piscicultura
40.72 - 5 suinocultura
40.73 - 3 criação de outros animais
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
40.74 - 1 cera de abelha
40.75 - 9 couros e peles de animais
40.76 - 7 leite natural
40.77 - 5 mel de abelha
40.78 - 3 ovos frescos
40.79 - 1 outros produtos de origem animal
CAÇA E PESCA
40.80 - 6 couros e peles de animais selvagens e repteis
40.81 - 4 crustáceos e moluscos
40.82 - 2 peixes
40.83 - 0 outros produtos do mar ou de água doce
50 - SERVIÇOS DE TRANSPORTES
50.12 - 8 transportadoras de mercadorias (aquaviárias)
50.20 - 9 transportadoras de mercadorias (ferroviarias)
50.32 - 2 transportadoras de mercadorias (rodoviárias)
50.52 - 6 transportadoras de mercadorias (aéreas)
50.99 - 0 serviços de transportadoras não especificadas ou não classificadas
51 - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
51.10 - 8 telegrafia, telefonia e correios, radio difusão, televisão, jornalismo
51.99 - 6 outros serviços de comunicação
52 - SERVIÇOS DE ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
52.11 - 2 hotéis
52.12 - 0 motéis
52.13 - 8 pensões e outros serviços de alojamento
52.21 - 9 restaurantes, pizzarias, churrascarias e fornecimento de refeições
52.22 - 7 cantinas
52.23 - 5 bares, botequins, cafés e lanchonetes
52.24 - 3 padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombearias, sorveterias e casa de chá
52.25 - 1 serviços de "buffet"
52.99 - 2 outros serviços de alimentação não especificados ou não classificados
53 - SERVIÇOS DE REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO
53.10 - 0 reparação, manutenção e conservação de maquinas, aparelhos elétricos ou não, de uso pessoal e Re escritório, com aplicação de peças
53.11 - 8 reparação, manutenção e conservação de esquines, aparelhos elétricos ou não, de uso pessoal e de escritório, sem aplicação de peças
53.20 - 7 reparação, manutenção e conservação de veículos automotores (exclusive reparação de embarcação, veículos ferroviários e aéreos, tratores e maquinas de terraplenagem que se classificam no gênero "14 – Indústria de material de transporte"), com aplicação de peças
53.21 - 5 reparação, manutenção e conservação de veículos automotores (exclusive reparação de embarcação, veículos ferroviários e aéreos, tratores e máquinas de terraplanagem que se classificam: no gênero "14 - Industria de material de transporte"), sem aplicação de peças
53.50 - 8 recondicionamento de pneumáticos
53.98 - 0 serviços de reparação, manutenção e conservação não especificados ou não classificados, com aplicação de peças
53.99 - 8 serviços de reparação, manutenção e conservação não especificados ou não classificados, sem aplicação de peças
54 - SERVIÇOS PESSOAIS
54.10 - 6 barbearias, salões de beleza, saunas, duchas, massagens e termas, manicures e pedicures
54.33 - 4 serviços médicos, odontológicos e veterinários
54.99 - 4 outros serviços pessoais não especificados ou não classificados
55 - SERVIÇOS COMERCIAIS
55.10 - 2 armazéns gerais e trapiches, armazéns frigoríficos e silos
55.30 - 6 leiloeiros, despachantes, agentes consignatários; representação, publicidade e propaganda, locação de bens moveis (exclusive "leasing")
55.40 - 3 "leasing"
55.50 - 0 serviços de processamento de dados, serviços de assessoria, consultoria, organização e administração de empresas, elaboração de projetos, pesquisas e informações comerciais serviços de contabilidade, serviços de fotografia, aerofotogrametria e correlatos, empreiteiros e locadores de mão-de-obra, serviços de conservação, limpeza e segurança, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares de objetos não destinados à comercialização ou industrialização, instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação de serviços ao poder público, a autarquia, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica), composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia
55.99 - 0 outros serviços comerciais não especificados ou não classificados
56 - SERVIÇOS DE DIVERSÕES
56.10 - 8 cinemas, teatros, boates, parques de diversões, diversões em aparelhos elétricos e eletrônicos, jogos de boliches, e semelhantes, jogos de aposta (loterias)
56.99 - 6 outros serviços de diversões e jogos não especificados ou não classificados
57 - ESCRITÓRIOS CENTRAIS E REGIONAIS DE GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO (E DEPÓSITOS FECHADOS)
57.01 - 5 escritórios de gerência e administração de empresas comerciais, industriais e de serviços
57.02 - 3 depósitos fechados
57.99 - 2 escritórios de gerência e administração de empresas não classificadas ou não especificadas
59 - ENTIDADES FINANCEIRAS
59.10 - 6 Bancos Comerciais, Caixas Econômicas, Bancos de Investimento, Empresas de Crédito, Financiamento e Investimento, Empresas Corretoras e Distribuidoras de Valores, Empresas de Seguros e Capitalização, Empresas de Crédito Imobiliário, Fundos de Investimentos e Fundos de Investimentos Fiscais, Loterias
59.99 - 4 outras entidades financeiras não especificadas ou não classificadas
60 - COMÉRCIO ATACADISTA
60.01 - 8 comércio atacadista de animais vivos
60.02 - 6 comércio atacadista de animais abatidos e subproduto
60.03 - 4 comércio atacadista de couros e peles, e artefatos e outros produtos de origem animal
60.04 - 2 comércio atacadista de fumo em folha
60.05 - 0 comércio atacadista de cacau em baga
60.06 - 8 comércio atacadista de produtos de cacau
60.07 - 6 comércio atacadista de mamona em baga
60.08 - 4 comércio atacadista de soja
60.09 - 2 comércio atacadista de sisal
60.10 - 7 comércio atacadista de piaçava
60.11 - 5 comércio atacadista de algodão
60.12 - 3 comércio atacadista de café grão
60.13 - 1 comércio atacadista de óleo e gordura de origem vegetal
60.14 - 9 comércio atacadista de outros produtos agrícolas
60.15 - 7 comércio atacadista de ferragens e produtos metalúrgicos
60.16 - 5 comércio atacadista de madeira e artefatos de madeira
60.17 - 3 comércio atacadista de materiais de construção
60.18 - 1 comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para indústria agropecuária e transporte.
60.19 - 9 comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso comercial, profissional e doméstico, material elétrico e de comunicações em geral
60.20 - 4 comércio atacadista de peças e acessórios para veículos
60.21 - 2 comércio atacadista de móveis, inclusive para escritório, artigos de colchoaria e tapeçaria
60.22 - 0 comércio atacadista de papel, impressos artigos de escritório e de material escolar
60.23 - 8 comércio atacadista de material para indústria gráfica
60.24 - 6 comércio atacadista de produtos químicos, farmacêuticos, odontológicos e produtos de perfumaria
60.25 - 4 comércio atacadista de combustíveis e lubrificantes de origem vegetal ou mineral
60.26 - 2 comércio atacadista de tecidos, fios têxteis, artigos de vestuário e artigos de cama, mesa e banhe
60.27 - 0 comércio atacadista de artigos de armarinho
60.28 - 6 comércio atacadista de calçados
60.29 - 6 comércio atacadista de cereais e farinhas
60.30 - 1 comércio atacadista de chocolate, inclusive bombons e caramelos
60.31 - 9 comércio atacadista de açúcar e outros adoçantes
60.32 - 7 comércio atacadista de carnes e derivados
60.33 - 5 comércio atacadista de peixes e produtos do mar
60.34 - 3 comércio atacadista de frutas, legumes, aves e ovos
60.35 - 1 comércio atacadista de leite e derivados
60.36 - 9 comércio atacadista de massas alimentícias, produtos de confeitaria e pastelaria
60.37 - 7 comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
60.38 - 5 comércio atacadista de bebidas, refrigerantes e sucos
60.39 - 3 comércio atacadista de cigarros, charutos, cigarrilhas e artigos de tabacaria
60.40 - 8 comércio atacadista de fumo de corda
60.41 - 6 comércio atacadista de mercadorias em geral, exclusive produtos alimentícios
60.42 - 4 comércio atacadista de artigos de joalheria e relojoaria, artigos de ótica, material fotográfico e cinematográfico
60.43 - 2 comércio atacadista de brinquedos, artigos desportivos e de recreação
60.44 - 0 comércio atacadista de borracha, resinas artificiais e sintéticas
60.45 - 8 comércio atacadista de materiais de embalagem
60.46 - 6 comércio atacadista de louças, cristais, porcelanas e artigos de copa e cozinha
60.47 - 4 comércio atacadista de artigos importados
60.48 - 2 comércio atacadista de sucatas (ferro-velho)
60.49 - 0 comércio atacadista de papel e papelão velhos
60.50 - 5 comércio atacadista de artigos usados em geral
60.71 - 7 empresas comerciais exportadoras ("Trading-Companies")
60.99 - 5 comércio atacadista de produtos não especificados ou não classificados
61 - COMÉRCIO VAREJISTA
61.01 - 4 comércio varejista de ferragens e produtos metalúrgicos
61.02 - 2 comércio varejista de material de construção e artigos sanitários
61.03 - 0 comércio varejista de material elétrico em geral
61.04 - 8 comércio varejista de maquinas e equipamentos mecânicos para agricultura, indústria e transportes
61.05 - 6 comércio varejista de aparelhos, utensílios, instrumentos e material médico-cirúrgico, dentário e ortopédico
61.06 - 4 comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos, aparelhos e instrumentos de engenharia, inclusive peças e acessórios
61.07 - 2 comércio varejista de aparelhos e máquinas eletrodomésticos, inclusive peças e acessórios
61.08 - 0 comércio varejista de instrumentos musicais e aparelhos de repercussão do som
61.09 - 8 comércio varejista de discos e fitas musicais
61.10 - 3 comércio varejista de máquinas e equipamentos para escritório
61.11 - 1 comércio varejista de automóveis, caminhões, utensílios, barcos, tratores, maquinas de terraplanagem e semelhantes (concessionárias)
61.12 - 9 comércio varejista de outros veículos
61.13 - 7 comércio varejista de peças e acessórios para veículos
61.14 - 5 comércio varejista de pneumáticos e câmaras de ar
61.15 - 3 comércio varejista de móveis, estofados, artigos de colchoaria, tapeçaria, inclusive móveis para escritório
61.16 - 1 comércio varejista de louças, cristais, vidros, espelhos, porcelanas e utilidades domésticas
61.17 - 9 comércio varejista de antiguidades, artigos de decoração, molduras, imagens, artigos religiosos e objetos de arte
61.18 - 7 comércio varejista de artigos importados (importadoras)
61.19 5 comércio varejista de livros, material escolar, jornais, papel, impressos e artigos de escritório
61.20 - 0 comércio varejista de tintas, vernizes e material para pintura
61.21 - 8 comércio varejista de produtos farmacêuticos, plantas medicinais, artigos de perfumaria e outros produtos químicos
61.22 - 6 comércio varejista de combustíveis e lubrificantes (posto de gasolina), exclusive gás liquefeito de petróleo
61.23 - 4 comércio varejista de gás liquefeito de petróleo
61.24 - 2 comércio varejista de tecidos, artigos de cama, mesa e banho, lonas, tecidos impermeáveis e artigos de vestuário
61.25 - 0 comércio varejista de armarinho
61.26 - 8 comércio varejista de calçados
61.27 - 6 comércio varejista de carnes, aves abatidas, peixes e produtos do mar
61.26 - 4 comércio varejista de legumes, hortaliças, frutas, ovos e laticínios
61.29 - 2 armazéns e mercearias
61.30 - 7 supermercados
61.31 - 5 lojas de departamentos e magazines
61.32 - 3 butiques
61.33 - 1 casas funerárias
61.34 - 9 comércio varejista de cigarros e artigos de tabacaria
61.35 - 7 comércio varejista de rações balanceadas, produtos veterinários, adubos, e fertilizantes
61.36 - 5 comércio varejista de artefatos de peles, couros e similares
61.37 - 3 comércio varejista de artigos de joalheria, relojoaria, bijuterias e adornos
61.38 - 1 comércio varejista de artigos de ótica, projetores de imagens, maquinas fotográficas e cinematográficas e materiais afins
61.39 - 9 comércio varejista de brinquedos, artigos desportivos, recreativos e filatélicos
61.40 - 4 comércio varejista de plantas, flores, sementes e ervanários
61.41 - 2 comércio varejista de veículos usados
61.42 - 0 comércio varejista de artigos usados em geral
61.43 - 8 comércio varejista de produtos não especificados ou não classificados
63 - COMÉRCIO, INCORPORAÇÃO E LOTEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS
63.10 - 5 compra e venda de bens imóveis, incorporação de imóveis, loteamento de imóveis, administração de imóveis
67 - ATIVIDADES ARTESANAL E ARTÍSTICA
67.10 - 9 artesanato, confecção artesanal, artes plásticas
69 - ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS OU NÃO CLASSIFICADAS
69.99 - 9 atividades não especificadas ou não classificadas
ANEXO 4
RELAÇÃO DE TRATORES
a que se refere a alínea "a" do inciso XXXIX do art. 40 do RICM.
|
CÓDIGO |
MERCADORIAS |
|
|
POSIÇÃO |
SUBPOSIÇÃO E ITEM |
|
|
87.01 |
02.00 |
Microtratores de rodas (4 rodas), para horticultura e agricultura |
|
|
03.00 |
Tratores de 2 rodas (cultivadores motorizados), para horticultura agricultura |
|
|
04.00 |
Tratores agrícolas de 4 rodas |
|
|
05.00 |
Tratores rodoviários de 2 rodas |
|
|
06.00 |
Tratores rodoviários de 4 rodas |
|
|
07.00 |
Tratores florestais de 4 rodas |
|
|
08.00 |
Tratores de esteiras ' |
|
|
09.00 |
Unidades trataras de rodas para tratores escavo-carregadores |
ANEXO 5
RELAÇÃO DS MÁQUINAS E. IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
a que se refere a alínea "b" do inciso XXXIX do art. 4º do RICM.
|
CÓDIGO |
MERCADORIAS |
||||||||||||||
|
POSIÇÃO |
SUBPOSIÇÃO E ITEM |
||||||||||||||
|
|
|
VASILBAMES PARA TRANSPORTE DE LEITE, DE CAPACIDADE INFERIOR A 300 LITROS: |
|||||||||||||
|
39.07 |
14.03 |
De matarias plásticas artificiais j |
|||||||||||||
|
73.23 |
02.02 |
De ferro ou aço |
|||||||||||||
|
73.40 |
99.99 |
De ferro fundido ou aço vasado |
|||||||||||||
|
74.19 |
99.00 |
De latão (liga de cobre e zinco) |
|||||||||||||
|
76.10 |
99.00 |
Vasilhame para transporte de leite, em liga de alumínio |
|||||||||||||
|
|
|
DISPOSITIVOS (VENTILADORES, COMPRESSORES,MOTOCOMPRESSORES E TURBOCOMPRESSORES) OBSTINADOS A SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLAMÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO: |
|||||||||||||
|
84.11 |
03.00 |
Compressores, motocompressores e turbocompressores de ar, tipo embolo |
|||||||||||||
|
- |
01 |
De regime de trabalho acima de 5 atmosferas |
|||||||||||||
|
|
99 |
Qualquer outro |
|||||||||||||
|
|
04.00 |
Compressores, motocompressores e turbocompressores de ar, tipo rotativo |
|||||||||||||
|
|
01 |
De regime de trabalho acima de 5 atmosferas |
|||||||||||||
|
CÓDIGO |
MERCADORIAS |
||||||||||||||
|
POSIÇÃO |
SUBPOSICÃO E ITEM |
||||||||||||||
|
|
99 |
Qualquer outro |
|||||||||||||
|
|
05.00 |
Compressores, motocompressores e turbocompressores de ar, exceto os dos tipos embolo e rotativo |
|||||||||||||
|
|
01 |
De regime de trabalho acima de 5 atmosferas |
|||||||||||||
|
|
99 |
Qualquer outro |
|||||||||||||
|
|
08.00 |
Outros compressores# motccompres sores e turbo compressores |
|||||||||||||
|
|
01 |
De regime de trabalho acima de 5 atmosferas |
|||||||||||||
|
|
99 |
Qualquer outro |
|||||||||||||
|
|
10.00 |
Ventiladores, exaustores e semelhantes |
|||||||||||||
|
|
|
SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AE PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO: |
|||||||||||||
|
39.07 |
30.00 |
De matéria plástica artificial |
|||||||||||||
|
44.28 |
99.00 |
De madeira |
|||||||||||||
|
62.04 |
04.00 |
De lona plastificada |
|||||||||||||
|
73.22 |
01.00 |
De ferro ou aço |
|||||||||||||
|
84.17 |
99.00 |
Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria |
|||||||||||||
|
|
01 |
Pesando até 500kg |
|||||||||||||
|
|
02 |
Pesando acima de 500kg |
|||||||||||||
|
84.59 |
99.00 |
Silos, de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados |
|||||||||||||
|
|
|
AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE, SUAS PARTES, PEÇAS E DEMAIS MATERIAIS DE MANUTENÇÃO E REPARO, QUANDO HOUVEREM RECEBIDO PREVIAMENTE O CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO EXPEDIDO PELO ÓRGÃO COMPETENTE DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA, CLASSIFICADOS NOS SEGUINTES CÓDIGOS: |
|||||||||||||
|
CÓDIGO |
MERCADORIAS |
||||||||||||||
|
POSIÇÃO |
SUBPOSIÇÃO E ITEM NEM |
||||||||||||||
|
86.02 |
01.03 |
"Monoplace" de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão |
|||||||||||||
|
88.03 |
60.00 |
Fartes e peças separadas dos aparelhos de uso agrícola compreendidos nas posições 88.01e 88.02 de TIPI |
|||||||||||||
|
|
|
OUTRAS MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS: |
|||||||||||||
|
73.40 |
99.99 |
Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores |
|||||||||||||
|
82.01 |
01.00 |
Alfanjes |
|||||||||||||
|
|
2.00 |
Foices |
|||||||||||||
|
|
03.00 |
Ancinhos, forcados, gadanhos e garfos |
|||||||||||||
|
|
04.00 |
Enxadas, enxadões, alviões, pás e picaretas |
|||||||||||||
|
|
05.00 |
Facões de cortar cana |
|||||||||||||
|
|
06.00 |
Machados, machadinhas e semelhantes |
|||||||||||||
|
|
07.00 |
Tesouras para grama e cortadores de galhos |
|||||||||||||
|
|
08.00 |
Terçados ou facões de mato |
|||||||||||||
|
|
99.00 |
Outras maquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas partes e peças |
|||||||||||||
|
|
84.08 |
04.00 |
Moinho de vento (catavento) destinado a bombear água |
||||||||||||
|
|
84.17 |
04.03 |
Secadores de pulverização |
||||||||||||
|
|
|
04 |
Secadores-túneis |
||||||||||||
|
|
|
05 |
Evaporadores |
||||||||||||
|
|
|
99 |
Qualquer outro secador para produtos agrícolas |
||||||||||||
|
|
84.21 |
01.00 |
Pulverizadores, nebulizadores e polvilhadeira: de uso agrícola |
||||||||||||
|
|
|
03 |
Manuais ou de pedal, inclusive os costais |
||||||||||||
|
|
|
02 |
Motorizados, inclusive os costais, exceto os autopropulsão |
||||||||||||
|
CÓDIGO |
MERCADORIAS |
||||||||||||||
|
POSIÇÃO |
SUBPOSIÇÃO E ITEM |
||||||||||||||
|
|
03 |
De autopropulsão, exceto os do capítulo 87 da TIPI |
|||||||||||||
|
|
99 |
Qualquer outro pulverizador, nebulizador ou polvilhadeira, de uso agrícola |
|||||||||||||
|
|
99.00 |
Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos moveis postos em movimento pela pressão de agua, usados na irrigação da lavoura |
|||||||||||||
|
84.22 |
99.99 |
Carregadores para serem acoplados a trator agrícola |
|||||||||||||
|
84.23 |
02.06 |
Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura |
|||||||||||||
|
|
02.09 |
Raspo-transportador (Scraper) rebocável, de 2 rodas, com capacidade de carga de lm³ a 3m³, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas |
|||||||||||||
|
|
99 |
Plainas niveladoras de levantamento hidráulico |
|||||||||||||
|
84.24 |
01.00 |
Arados de aiveca |
|||||||||||||
|
|
01 |
De tração animal |
|||||||||||||
|
|
02 |
De comando hidráulico |
|||||||||||||
|
|
99 |
Qualquer outro arado de aiveca |
|||||||||||||
|
|
02.00 |
Arados de disco |
|||||||||||||
|
|
01 |
De arrasto |
|||||||||||||
|
|
02 |
De comando hidráulico |
|||||||||||||
|
|
99 |
Qualquer outro arado de disco |
|||||||||||||
|
|
02.00 |
Arados de ponta ou dentes |
|||||||||||||
|
|
01 |
Subsolador |
|||||||||||||
|
|
99 |
Qualquer outro arado de ponta ou dentes |
|||||||||||||
|
|
04.00 |
Outros arados |
|||||||||||||
|
|
01 |
Do tração animal |
|||||||||||||
|
CÓDIGO |
MERCADORIAS |
||||||||||||||
|
POSIÇÃO |
SUBPOSIÇÃO E ITEM |
||||||||||||||
|
|
99 |
Qualquer outro |
|||||||||||||
|
|
05.00 |
Escarificadores |
|||||||||||||
|
|
06.00 |
Cultivadores |
|||||||||||||
|
|
07.00 |
Extirpadores |
|||||||||||||
|
|
01 |
Enxada rotativa |
|||||||||||||
|
|
99 |
Qualquer outro |
|||||||||||||
|
|
08.00 |
Grades de disco |
|||||||||||||
|
|
01 |
De arrasto |
|||||||||||||
|
|
02 |
De levantamento hidráulico |
|||||||||||||
|
|
99 |
Qualquer outra |
|||||||||||||
|
|
09.00 |
Outras grades |
|||||||||||||
|
|
01 |
De dentes |
|||||||||||||
|
|
99 |
Qualquer outra |
|||||||||||||
|
|
10.00 |
Rolos ou cilindros, compressores ou destorroadores de solo |
|||||||||||||
|
|
11.00 |
Fertilizadores, distribuidores ou espalhadores de adubo |
|||||||||||||
|
|
12.00 |
Semeadoras, semeadoras-adubadoras, plantadoras e transplantadoras |
|||||||||||||
|
|
13.00 |
Conjunto combinado agrícola, com implemento e unidade tratora formando corpo inseparável (implementos montados com características de equipamento não intercambiável), para preparação ou cultivo do solo |
|||||||||||||
|
|
90.00 |
Partes e peças separadas |
|||||||||||||
|
|
99.00 |
Outros |
|||||||||||||
|
|
01 |
Aparelho, implemento, dispositivo ou outro órgão de trabalho, classificado nesta posição, formando conjunto mecânico homogêneo com trator ou unidade tratora da posição 87.01 ou com infra-estrutura motora semelhante, não classificável em outro item ou posição da TIPI, inclusive infra-estrutura semelhante, separada do |
|||||||||||||
|
CÓDIGO |
MERCADORIAS |
||||||||||||||
|
POSIÇÃO |
SUBPOSIÇÃO E ITEM |
||||||||||||||
|
|
|
conjunto, reconhecível como "maquina incompleta" |
|||||||||||||
|
|
99 |
Qualquer outro |
|||||||||||||
|
84.25 |
01.00 |
Colhedeiras combinadas |
|||||||||||||
|
|
01 |
De autopropulsão |
|||||||||||||
|
|
99 |
Qualquer outra |
|||||||||||||
|
|
02.00 |
Debulhadeiras de milho ou semelhantes |
|||||||||||||
|
|
01 |
Debulhadeiras de milho |
|||||||||||||
|
|
02 |
Trilhadeiras |
|||||||||||||
|
|
99 |
Qualquer outra |
|||||||||||||
|
|
03.00 |
Prensas-enfardadeiras |
|||||||||||||
|
|
04.00 |
Cortadeiras de relva ou grama |
|||||||||||||
|
|
01 |
Não motorizadas |
|||||||||||||
|
|
02 |
Motorizadas |
|||||||||||||
|
|
05.00 |
Ceifadeiras ou ceifadeiras-enfeixadeiras |
|||||||||||||
|
|
06.00 |
Máquinas e aparelhos para limpeza, seleção ou peneiração de grãos, sementes e semelhantes |
|||||||||||||
|
|
01 |
Selecionadoras de grãos, sementes e semelhantes, por cores, pelo sistema de fotocélulas |
|||||||||||||
|
|
02 |
Selecionadoras de grãos, sementes e semelhantes, de outros tipos |
|||||||||||||
|
|
99 |
Qualquer outro |
|||||||||||||
|
|
07.00 |
Máquinas e aparelhos para seleção de ovos, frutas, batatas, cebolas e outros produtos agrícolas |
|||||||||||||
|
|
01 |
Selecionadoras de ovos |
|||||||||||||
|
|
02 |
Selecionadoras de batatas |
|||||||||||||
|
|
03 |
Selecionadoras de frutas |
|||||||||||||
|
|
99 |
Qualquer outro |
|||||||||||||
|
|
90.00 |
Partes e peças separadas |
|||||||||||||
|
|
99.00 |
Outros |
|||||||||||||
|
CÓDIGO |
MERCADORIAS |
||||||||||||||
|
POSIÇÃO |
SUBPOSIÇÃO E ITEM |
||||||||||||||
|
64.36 |
03.00 |
Ordenhadeiras |
|||||||||||||
|
64.36 |
03.00 |
Cortadores de palhas e cortadores de feno, inclusive as cortadoras-ensiladoras e outras máquinas preparadores de alimentos para gado |
|||||||||||||
|
|
02.00 |
Máquinas para lavar, encerar ou dar brilho a frutas |
|||||||||||||
|
|
03.00 |
Bebedouros ou comedouros automáticos |
|||||||||||||
|
|
04.00 |
Tosquiadoras mecânicas |
|||||||||||||
|
|
05.00 |
Esmagadoras e trituradoras de grão: |
|||||||||||||
|
|
01 |
Pesando ate 5.000kg |
|||||||||||||
|
|
03 |
Pesando acima de 5.000kg |
|||||||||||||
|
|
06.CO |
Germinadores |
|||||||||||||
|
|
07.00 |
Incubadoras para avicultura |
|||||||||||||
|
|
01 |
Automáticas, tipo industrial |
|||||||||||||
|
|
99 |
Qualquer outra |
|||||||||||||
|
|
08.00 |
Criadeiras para avicultura |
|||||||||||||
|
|
01 |
Automáticas, tipo industrial |
|||||||||||||
|
|
99 |
Qualquer outra |
|||||||||||||
|
|
09.00 |
Maquinas de lavar ovos |
|||||||||||||
|
|
30.00 |
Maquinas e aparelhos de apicultura |
|||||||||||||
|
|
90.00 |
Partes e peças separadas |
|||||||||||||
|
|
99.00 |
Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas partes e peças |
|||||||||||||
|
84.49 |
02.02 |
Moto-serras portáteis de corrente com motor incorporado não elétrico, de uso agrícola |
|||||||||||||
|
87.14 |
00.00 |
Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola, classificados nos seguintes códigos: |
|||||||||||||
|
|
01.00 |
Veículo de tração animal |
|||||||||||||
|
|
06.03 |
Reboque e semi-reboque para o transporte de mercadorias |
|||||||||||||
NOTAS IMTERPBBTATIVAS DO ANEXO 5
1ª - A isenção do ICM somente se aplica aos produtos que sejam nominalmente citados na relação, não alcançando, portanto, suas partes e peças, exceto quanto aos classificados nos seguintes códigos:
a) 88.02.01.03;
b) 88.03.00.00;
c) 82.01.01.00 a 82.01.99.00;
d) 84.24.01.01 a 84.24.99.99;
e) 84.25.01.01 a 84.25.99.00;
f) 84.23.01.00 a 84.28.99.00.
2ª - Nos casos dos códigos referidos nas alíneas "a" a "f" da Nota anterior, no que tange às partes e peças, a isenção do ICM também só se aplica aquelas que se classifiquem nos códigos expressamente indicados.
3ª - Para identificação dos produtos, foi utilizada a codificação adotada pela legislação do IPI.
ANEXO 6
RELAÇÃO DE MAQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDÚSTRIAIS
A que se refere do inciso XL do art.4º RICM.
|
CÓDIGO |
MERCADORES |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
POSIÇÃO |
SUBPOSIÇÃO E ITEM |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
MODELOS PARA FUNDIÇÃO, FABRICADOS COM: |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
39.07 |
99.00 |
Matéria plástica |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
44.28 |
08.00 |
Madeira |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
73.40 |
99.17 |
Ferro fundido, ferro ou aço |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
74.19 |
99.00 |
Cobre, bronze ou latão |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
75.06 |
99.00 |
Níquel |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
76.16 |
11.00 |
Alumínio |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
78.06 |
99.00 |
Chumbo |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
79.06 |
99.00 |
Zinco |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
GERADORES DE VAPOR OU DE GÁS: |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
84.01 |
01.00 |
Geradores de vapor |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Pesando até 20.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Pesando acima de 20.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02.00 |
Caldeiras chamadas "de água superaquecida" |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Pesando até 20.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Pesando acima de 20.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
84.02 |
01.00 |
Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 84.01 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02.00 |
Condeisadores para máquinas a vapor |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
84.03 |
01.00 |
Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás pobre |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
99.00 |
Outros gasogênios e geradores de gás |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
CÓDIGO |
MERCADORIAS |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
POSIÇÃO |
SUBPOSIÇÃO E ITEM |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
MÁQUINAS A VAPOR: |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
84.05 |
01.00 |
Maquinas a vapor, de êmbolo |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02.00 |
Turbinas a vapor |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
03.00 |
locomoveis com exceção dos tratores da posição 87.01) e maquinas semifixas e vapor |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Pesando até 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Pesando acima de 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
MÁQUINAS HIDRÁULICAS: |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
84.07 |
01.00 |
Rodas hidráulicas (rodas d'água) |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Pesando até 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Pesando acima de 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02.00 |
Turbinas tipo Pelton |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Pesando até 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Pesando acima de 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
03.00 |
Turbinas tipo Francis |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Pesando até 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Pesando acima de 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
04.OU |
Turbinas tipo Kaplan |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Pesando até 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Pesando acima de 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
05.00 |
Outras turbinas |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Pesando até 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Pesando acima de 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
07.00 |
Outras máquinas motrizes hidráulicas |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Pesando até 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Pesando acima de 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
8.00 |
Reguladores para turbinas |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Pesando até 500kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Pesando acima de 500kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
MAQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR: |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
84.13 |
01.00 |
Queimadores |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
De combustíveis líquidos |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
De gases |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
CÓDIGO |
MERCADORIAS |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
POSIÇÃO |
SUBPOSIÇÃO E ITEM |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
03 |
De carvão pulverizado |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
99 |
Qualquer outro queimador |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02.00 |
Ventaneiras |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
03.00 |
Fornalhas automáticas |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
04.00 |
Grulhas mecânicas |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
05.00 |
Descarregadores automáticos de cinzas |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
99.00 |
Outros equipamentos deste grupo |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
FORNOS INDUSTRIAIS: |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
84.14 |
01.01 |
Forno para fusão de metais tipo "Cubilot" |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Idem, de outros tipos |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
03 |
Forno para reaquecimento, têmpera ou tratamento térmico de metais |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
04 |
Forno de cementação |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
05 |
Forno de produção de coque de carvão |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
06 |
Forno para carbonização de madeira |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
07 |
Forno rotativo para; a produção de cimento |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
08 |
Forno para indústria alimentícia |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
99 |
Outros fornos industriais |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
MAQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO: |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
84.15 |
04.00 |
Maquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
05.00 |
Sorveteiras industriais |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
07.00 |
Instalações*ou conjuntos industriais |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
EQUIPAMENTOS PARA LAMINAÇÃO: |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
84.16 |
01.00 |
Calandras |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
.Pesando até 2.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Pesando acima de 2.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02.00 |
Cilindros |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Para calandras pesando até 2.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Tara calandras pesando acima de 2.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
03.00 |
Laminadores . |
t |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
CÓDIGO |
MERCADORIAS |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
POSIÇÃO |
SUBPOSIÇÃO E ITEM |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
APARELHOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS MEDIANTE MUDANÇA DE TEMPERATURA: |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
84.17 |
01.05 |
Autoclaves |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
06 |
Ventilete para óticas |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
99 |
Outros aquecedores |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02.00 |
Refrigeradores |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Recipiente ("Container"), refrigerador a nitrogênio liquido, inclusive com dispositivos e acessórios interiores para sustentação de ampolas de sêmen ("canisters" e acessórios), próprio para transporte ou preservação do sêmen congelado |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
99 |
Qualquer outro refrigerador |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
03.00 |
Destiladores ou retificadores |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Pesando até 500kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Pesando acima de 500kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
04.01 |
Aparelhos de liofilização e de criodessecação, pesando até 500kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Aparelhos de liofilização e de criodessecação, pesando acima de 500kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
03 |
Secadores de pulverização |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
04 |
Secadores-túneis |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
05 |
Evaporadores |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
99 |
Outros evaporadores ou secadores |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
05.00 |
Aparelhos de torrefação |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
06.00 |
Estufas |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
07.99 |
Esterilizadores |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
08.00 |
Aparelhos para liquefação de gases |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Pesando até 500kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Pesando acima de 500kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
09.00 |
Intercambiadores de calor, de placas |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
10.00 |
Intercambiadores de calor, tubulares |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Pesando até 500kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Pesando acima de 500kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
99.00 |
Outros equipamentos deste grupo |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
CÓDIGO |
MERCADORIAS |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
POSIÇÃO |
SUBPOSIÇÃO E ITEM |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Pesando até 500kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Pesando acima de 500kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS: |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
84.18 |
01.00 |
Desnatadeiras |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02.00 |
Secadores para lavanderia |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
03.00 |
Centrifugadores para indústria açucareira |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
04.00 |
Centrifugadores para extração de plasma sanguíneo |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
05.00 |
Centrifugadores para laboratório |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
07.00 |
Extratores centrífugos de mel MAQUINA DE EMBALAR MERCADORIAS: |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
34.19 |
04.00 |
Maquinas para encher e fechar ampolas de vidro |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
05.00 |
Maquinas para empacotar, acondicionar ou embalar mercadorias |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Com dispositivo para soldar sacos plásticos |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Com dispositivo para costurar bocas de sacos |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
99 |
Qualquer outra |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
EQUIPAMENTOS DE PESAGEM QUANDO USADOS EM PROCESSO INDUSTRIAI.: |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
84.20 |
01.04 |
Balanças dosadoras |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02.00 |
Aparelhos para pesar cargas sobre correias transportadoras ou monotrilhos |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
03.00 |
Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
t |
04.00 |
Aparelhos para controlar gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
CÓDIGO |
MERCADORIAS |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
POSIÇÃO |
SUBPOSIÇÃO E ITEM |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
05.03 |
Aparelhos para pesagem de grão ou liquido, em fluxo contínuo |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
APARELHOS DE JATO OU BE PULVERIZAÇÃO: |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
84.21 |
03.01 |
Pistolas de ar comprimido, para pintura |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
.99 |
Outras pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
04.00 |
Maquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
05.00 |
Pulverizadores ("splinkers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
99.00 |
Outros aparelhes industriais, de jato |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO: |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
84.22 |
01.00 |
Talhas |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Manuais, inclusive cadernais ou moitões |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Elétricas, de tambor |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
03 |
Pneumáticas, de tambor |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
99 |
Qualquer outra |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
03.00 |
Guinchos e cabrestantes com capacidade até 100 t |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Manuais |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Guincho para elevador de parafuso sem fim ou de tração direta |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
99 |
Qualquer outro |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
04.00 |
Guinchos e cabrestantes com capacidade acima de 100 t |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
05.00 |
Guindastes, com capacidade até 100 t |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Fixo |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Tipo pórtico, móvel sobre trilhos |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
03 |
Guindaste-ponte |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
99 |
Qualquer outro |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
06.00 |
Guindastes, com capacidade acima de 100 t |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Fixo |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
CÓDIGO |
MERCADORIAS |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
POSIÇÃO |
SUBPOSIÇÃO E ITEM |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Tipo pórtico, móvel cobre trilhos |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
03 |
Guindaste-ponte |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
99 |
Qualquer outro |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
07.00 |
Guindastes autopropulsores, montados sobre rodas ou esteiras, exceto os do capítulo 87 da TIPI |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
08.00 |
Pontes rolantes |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Com capacidade ate 100 t |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Com capacidade acima de 1001 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
10.00 |
Elevadores de carga |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
11.00 |
Transportadores mecânicos contínuos |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
De correia |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
De caçamba ou caneca |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
03 |
De corrente |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
04 |
De rolos motorizados |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
05 |
De rolos não motorizados |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
06 |
Vibratórios |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
12.00 |
Transportadores pneumáticos de grãos, farinhas e semelhantes |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
13.00 |
Empilhadeiras mecânicas |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
MAQUINAS E APAREMOS PARA A INDUSTRIA DE LATICÍNIOS: |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
84.26 |
02.01 |
Aparelhos homogeneizadores de leite |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
03.00 |
Maquinas e aparelhos para fabricação de manteiga |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Batedeiras |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
batedeiras-amassadeiras |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
03 |
maquinas de moldar |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
04.00 |
Maquinas e aparelhos para fabricação de queijos |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Maquinas de moldar |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Prensas para queijos |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
99 |
Qualquer outro |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
CÓDIGO |
MERCADORIAS |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
POSIÇÃO |
SUBPOSIÇÃO E ITEM |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
MAQUINAS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES: |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
84.27 |
01.00 |
Prensas e esmagadores |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
99.00 |
Outras máquinas |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
MAQUINAS PARA A INDUSTRIA DE MOAGEM: |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
84.29 |
01.00 |
Máquinas para mistura, limpeza e peneiração dos grãos antes de sua moagem |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02.00 |
Maquinas para trituração, esmagamento ou moagem dos grãos |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Pesando até 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Pesando acima de 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
03.00 |
Máquinas para seleção e separação das farinhas e dos outros produtos da moagem dos grãos |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
MAQUINAS PARA INDÚSTRIAS DE MASSAS, DE CARNES, TOE AÇÜCAR E OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
84.30 |
01.00 |
Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria e para a fabricação de bolachas e biscoitos |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Amassadeiras |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
99 |
Qualquer outro |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02.00 |
Máquinas e aparelhos para as indústrias de massas alimentícias (macarrão, talharim, ravióli, massas para sopa, etc.) |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Prensas continuas |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
99 |
Qualquer outro |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
03.00 |
Maquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Moinhos |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
99 |
Qualquer outro |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
CÓDIGO |
MERCADORIAS |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
POSIÇÃO |
SUBPOSIÇÃO E ITEM |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
04.00 |
Maquinas e aparelhos para fabricação de chocolate (inclusive elaboração do cacau) |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Para moagem ou esmagamento do grão, pesando até 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Para moagem ou esmagamento do grão, pesando acima de 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
99 |
Qualquer outro |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
05.00 |
Maquinas e aparelhos para preparação de carnes |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Maquina embutidora |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
99 |
Qualquer outro |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
06.00 |
Maquinas e aparelhos para preparação de peixes, crustáceos e moluscos |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
07.00 |
Maquinas e aparelhos para preparação de frutas, legumes e hortaliças |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
08.00 |
Material para extração de caldo de cana-de-açúcar |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Moenda pesando até 10.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Moenda pesando acima de 10.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
99 |
Qualquer outro |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
09.00 |
Maquinas e aparelhos para o tratamento de caldos ou sucos açucarados e para refinação do açúcar |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
10.00 |
Maquinas e aparelhos para a fabricação de cerveja |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
MAQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGBM |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
84.31 |
01.00 |
Maquinas e aparelhos para tratamento preliminar das matérias-primas destinadas ao fabrico de pasta |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Pesando até 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Pesando acima de 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02.00 |
Crivos e classificadores depuradores de pasta |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
CÓDIGO |
MERCADORIAS |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
PÓSIÇÃO |
SUBPOSIÇÃO E ITEM |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Pesando até 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Pesando acima de 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
03.00 |
Prensas para pasta |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Pesando até 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Pesando acima de 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
04.00 |
Desfiadeiras de trapos e maquinas semelhantes para a indústria do papel |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Pesando até 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Pesando acima de 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
05.00 |
Refinadoras |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Pesando até 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Pesando acima de 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
06.00 |
Maquinas contínuas de mesa plana |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Pesando até 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Pesando acima de 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
07.00 |
Maquinas de "forma redonda" |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Pesando até 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Pesando acima de 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
08.00 |
Bobinadoras-esticadoras |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Pesando até 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Pesando acima de 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
09.00 |
Maquinas para colagem de papel em folhas |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Pesando até 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Pesando acima de 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
10.00 |
Maquinas para impregnar |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Pesando até 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Pesando acima de 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
11.00 |
Maquinas para dar brilho |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Pesando até 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Pesando acima de 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
12.00 |
Maquinas de pautar |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Pesando até 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Pesando acima de 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
13.00 |
Maquina de frisar papel |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Pesando até 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Pesando acima de 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
CÓDIGO |
MERCADORIAS |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
POSIÇÃO |
SUBPOSIÇÃO E ITEM |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
14.00 |
Maquinas para o fabrico da papal, cartolina e cartão, ondulados |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Pesando até 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Pesando acima de 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
99.00 |
Outras maquinas para indústria de celulose, de papel e de cartonagem |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Pesando até 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Pesando acima de 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
MAQUINAS e APARELHOS PARA BROCHURA, CARTONAGEM E ENCADERNAÇÃO, INCLUSIVEE MÁQUINAS DE COSTURAR CADERNOS |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
84.32 |
01.00 |
Maquinas de costura para brochura ou encadernação |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
99.00 |
Outros |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Pesando ate 250kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Pesando mais de 250kg até 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
03 |
Pesando acima de 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
MAQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR PASTA DE PAPEL, PAPEL, CARTOLINA E CARTÃO, INCLUSIVE AS CORTADEIRAS |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
84.33 |
01.00 |
Guilhotinas |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Pesando até 250kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Pesando mais de 250kg até 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
03 |
Pesando acima de 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02.00 |
Maquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Pesando até 250kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Pesando mais de 250kg até 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
03 |
Pesando acima de 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
03.00 |
Maquinas de cortar |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Pesando até 250kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Pesando mais de 250kg ate 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
03 |
Pesando acima de 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
CÓDIGO |
MERCADORIAS |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
POSIÇÃO |
SUBPOSIÇÃO E ITEM |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
04.00 |
Maquinas para fabricar sacos de papal, copos, tubos, etc. |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Pesando até 250kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Pesando mais de 250kg até 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
03 |
Pesando acima de 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
05.00 |
Máquinas de dobrar e colar caixas |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Pesando até 250kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Pesando mais de 250kg até 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
03 |
Pesando acima de 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
06.00 |
Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
99.00 |
Outras máquinas para a indústria de celulose, de papel e de cartonagem |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Pesando até 250kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Pesando mais de 250kg até 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
03 |
Pesando acima de 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
MAQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA: |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
84.34 |
01.02 |
Máquina e aparelho, inclusive de teclado, para compor e fundir caracteres: Fotocompositora, intertipo, linotipo, monotipo e semelhantes, com ou sem a respectiva matriz |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
03 |
Máquina e aparelho de compor para fotolitografia, "offset", retogravuras e semelhantes |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
84.35 |
01.00 |
Prensas de "platina", com ou sem marginador automático |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Com marginador automático |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
99 |
Qualquer outra |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02.00 |
Prensas tipo "Minerva" |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
De platina, sem marginador automático |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
99 |
Qualquer outra |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
CÓDIGO |
MERCADORIAS |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
POSIÇÃO |
SUBPOSIÇÃO E ITEM |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
03.00 |
Máquinas de "platina" e cilindro giratório |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
01 |
Impressoras plano-cilíndricas |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
99 |
Qualquer outra |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
04.99 |
Máquinas rotativas "offset" |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
05.00 |
Máquinas rotativas para jornais |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
06.00 |
Máquinas rotativas para rotogravura |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
- |
07.00 |
Máquinas rotativas para tipografia |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
09.01 |
Marginadores automáticos |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
02 |
Dobradores |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
03 |
Picotadores |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
04 |
Coladores ou engomadores |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
05 |
Numeradores automáticos |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
99 |
Outras máquinas e aparelhos auxiliares de impressão |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
99.00 |
Outras máquinas para impressão e artes gráficas |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
MAQUINAS E APARELHOS PARA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO: |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
84.36 |
01.00 |
Máquinas para extrusão de matérias têxteis sintéticas e artificiais |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
02.01 |
Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras, têxteis sintéticas ou artificiais |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
99 |
Maquinas e aparelho para fabricação de fios de materiais têxteis sintético e artificiais |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
03.01 |
Expurgadores de casulos |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
02 |
Batedores de casulos |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
99 |
Outras máquinas e aparelhos para preparação de sedantes da dobagem |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
CÓDIGO |
MERCADORIAS |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
POSIÇÃO |
SUBPOSIÇÃO E ITEM |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
04.00 |
Maquinas e Aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras para cardagem |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
05.00 |
Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
06.00 |
Maquinas e aparelhos para tratamento e beneficiamento de qualquer outra fibra vegetal |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
07.00 |
Abridores de fardo e carregadores automáticos |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
08.00 |
Abridores de fibras |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
09.00 |
Batedores e abridores-batedores |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
10.00 |
Maquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibra têxtil em massa ou rama |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
11.00 |
Maquinas e aparelhos para carbonizar lã |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
12.00 |
Cardas |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
13.00 |
Penteadeiras, |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
14.01 |
Maquinas e aparelhos para a preparação de fibras têxteis sintéticas ou artificiais |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
99 |
Outras máquinas e aparelhos para a preparação de matérias têxteis |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
15.00 |
Espateladeiras e sacudideiras |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
16.00 |
Filatórios intermitentes ou selfatinas |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
17.00 |
Passadeiras |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
18.00 |
Maçaroqueiras |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
19.00 |
Fiadeiras ou filatórios |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
20.00 |
Retorcedeiras |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
21.00 |
Maquinas "tow-to-yarn", para fiação de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
22.00 |
Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
23.00 |
Outras maquinas e aparelhos para fiação e torção de matérias têxteis |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
24.00 |
Bobinadeiras automáticas |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
25.00 |
Bobinadeiras não automáticas |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
26.00 |
Espuladeiras |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
CÓDIGO |
MERCADORIAS |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
POSIÇÃO |
SUBPOSIÇÃO E ITEM |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
27.00 |
Meadeiras |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
28.00 |
Outras maquinas para bobinar ou dobar matérias têxteis |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
MÀQOINAS E APAREMOS PANA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA: |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
84.37 |
01.01 |
Teares do tipo "sem lançadeira" |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Teares automáticos, de uma lançadeira, tipo troca-espulas |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
03 |
Teares automáticos de uma lançadeira, tipo troca-lançadeira |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
04 |
Teares automáticos, de mais de uma lançadeira |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
05 |
Teares circulares para tecido tubular (exceto de malharia) |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
06 |
Outros teares para tecidos planos |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02.01 |
Máquinas e aparelhos para remalhar |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
03 |
Máquinas motorizadas para tricolar |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
04 |
Máquinas retilíneas, tipo "cotton" e semelhantes, para fabricação de meias |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
05 |
Máquinas retilíneas, para fabricação de "jersey" e semelhantes |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
06 |
Máquinas dos tipos "raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido indesmalhável |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
07 |
Máquinas (teares) circulares |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
99 |
Outros teares para malharia |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
03.01 |
Máquinas automáticas para bordados |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Máquinas circulares para trançar e fabricar passamanaria |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
03 |
Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
04 |
Máquinas retilíneas para fabricação de rendas |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
99 |
Outras máquinas para bordado, passamanaria, renda e trançado |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
CÓDIGO |
MERCADORIAS |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
POSIÇÃO |
SUBPOSIÇÃO E ITEM |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
04.01 |
Engomadeiras de fio |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Urdideiras |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
03 |
Máquinas passadeiras para liço e pente |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
04 |
Máquinas automáticas para atar urdideiras |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
05 |
Máquinas automáticas para colocar lamelas |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
99 |
Outras máquinas e aparelhos preparatórios de tecelagem, malharia, rendas, bordados e passamanaria |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
84.38 |
01.00 |
Mecanismos "Jacquard", inclusive mecanismos auxiliares do sistema |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02.00 |
Maquinetas para liços |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
03.00 |
Mecanismos troca-lançadeiras |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
04.00 |
Mecanismos troca-espulas |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
05.00 |
Aparelhos automáticos para atar fios de urdidura |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
06.99 |
Outras máquinas e aparelhos auxiliares dos compreendidos na posição 84.37 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E DE CHAPELARIA: |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
84.39 |
01.00 |
Máquinas e aparelhos para a fabricação e acabamento de feltro |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02.00 |
Máquinas e aparelhos de chapelaria |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
MAQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL: |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
84.40 |
02.00 |
Máquinas de lavar, industriais |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
03.00 |
Máquinas agitadoras |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
04.00 |
Máquinas e prensas de passar roupa |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
05.00 |
Máquinas e aparelhos para alvejar ou tingir fio ou tecido |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
06.00 |
Máquinas de limpeza a seco |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
07.99 |
Secadores e máquinas de secar |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
08.00 |
Máquinas de mercerizar fios |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
09.00 |
Máquinas de mercerizar tecidos |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
CÓDIGO |
MERCADORIAS |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
POSIÇÃO |
SUBPOSIÇÃO E ITEM |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
10.00 |
Maquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
11.00 |
Ramosas |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
12.00 |
Tosquiadeiras |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
13.01 |
Maquinas de estamparia para tecidos |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
13.99 |
Qualquer outra maquina de estamparia |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
14.00 |
Máquinas para sala de pano (de enrolar, enfestar, inspecionar ou dobrar, mesmo com aparelhos medidores, comparadores ou verificadores) |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES: |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
84.41 |
02.00 |
Máquinas de remalhar |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
03.00 |
Máquinas de costura, industriais, para couro ou pele e seus artigos |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
04.00 |
Máquinas de costura, industriais, para tecidos |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A PREPARAÇÃO E TRABALHO DE COUROS E PELES E PARA FABRICAÇÃO DE CALÇADOS E OUTROS ARTEFATOS |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
84.42 |
01.00 |
Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar ou rebaixar couro ou pele |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Pesando até 2.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Pesando acima de 2.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02.00 |
Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Pesando até 4.500kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Pesando acima de 4.500kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
03.00 |
Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Pesando até 5.500kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Pesando acima de 5.500kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
CÓDIGO |
MERCADORIAS |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
POSIÇÃO |
SUBPOSIÇÃO E ITEM |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
4.00 |
Máquinas a aparelhos para fabricação De calçados |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
99.00 |
Outras máquinas a aparelhos para a indústria de couro, pele e seus artefatos |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
MAQUINAS E APARELHOS PARA ACIARIA, FUNDIÇÃO E METALURGIA |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
84.43 |
01.00 |
Conversores |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
{ |
02.00 |
Conchas ou colheres de fundição |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
03.00 |
Lingote iras |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
] |
04.00 |
Máquinas de vazar sob pressão |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
! |
01 |
Pesando até 10.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
! |
02 |
Pesando acima de 10.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
! |
5.00 |
Máquinas de moldar por centrifugação |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
! |
01 |
Pesando ate 10.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
{ |
02 |
Pesando acima de 10.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
! |
99.00 |
Outras maquinas deste tipo |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
! |
01 |
Pesando até 10.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Pesando acima de 10.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
LAMINADORES: |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
84.44 |
01.00 |
Laminadores manuais |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
! |
01 |
Pesando ate 50kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Pesando acima de 50kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02.00 |
Laminadores para chapa |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Pesando ate 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
02 |
Pesando acima de 5.000kg |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
03.00 |
Laminadores para tubos |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
01 |
Pesando até 10.000kg |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
02 |
Pesando acima de 10.000kg |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
04.00 |
Laminadores para fio |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
01 |
Pesando até 10.000kg |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
02 |
Pesando acima de 10.000kg |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
08.00 |
Cilindros de laminadores |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
CÓDIGO |
MERCADORIAS |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
POSIÇÃO |
SUBPOSIÇÃO E ITEM |
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBOMETOS METÁLICOS |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
84.45 |
01.00 |
Tomos de bancada |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Tomo paralelo (horizontal), tipo universal |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Tomo revólver, horizontal |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
99 |
Qualquer outro |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02.00 |
Tomos, exceto de bancada, pesando até 3.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Torno paralelo (horizontal), tipo universal |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Tomo revólver, horizontal |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
03 |
Tomo frontal ou de platô |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
04 |
Tomo tipicamente automático monofuso |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
05 |
Tomo tipicamente automático, exceto o monofuso |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
06 |
Torno tipicamente copiador |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
07 |
Torno vertical, tipo universal |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
08 |
Torno vertical, exceto o tipo universal |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
99 |
Qualquer outro |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
03.00 |
Tornos, pesando acima de 3.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Torno paralelo (horizontal), tipo universal |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Torno revolver, horizontal |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
03 |
Torno frontal ou de platô |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
04 |
Torno tipicamente automático monofuso |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
05 |
Torno tipicamente automático, exceto o monofuso |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
06 |
Torno tipicamente copiador |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
07 |
Torno vertical, tipo universal |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
08 |
Torno vertical, exceto o tipo universal |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
99 |
Qualquer outro |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
04.00 |
Plainas-limadoras |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Pesando até 500kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Pesando acima de 500kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
05.00 |
Plainas, exceto as plainas-limadoras, pesando até 2.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Plaina com mesa de simples movimento de translação |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
CÓDIGO |
MERCADORIAS |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
POSIÇÃO |
SUBPOSIÇÃO E ITEM |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Plaina com mesa basculante |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
99 |
Qualquer outra |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
06.00 |
Plainas, exceto as plainas-limadoras, pesando acima de 2.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Plaina com mesa de simples movimento de translação |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Plaina com mesa basculante |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
99 |
Qualquer outra |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
07.00 |
Furadeira radial |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Pesando ate 2.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Pesando acima de 2.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
08.00 |
Furadeiras, exceto a radial, pesando até 1.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Furadeira de bancada |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Furadeira de coluna (de una cu mais colunas) |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
03 |
Furadeira múltipla, de um cabeçote multifuso |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
04 |
Furadeira múltipla, de mais de um cabeçote mono ou muitifuso |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
99 |
Qualquer outra |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
09.00 |
Furadeiras, exceto a radial, pesando acima de 1.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Furadeira de bancada |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Furadeira de coluna (de uma ou mais colunas) |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
03 |
Furadeira múltipla, de um cabeçote multifuso |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
04 |
Furadeira múltipla, de mais de um cabeçote mono ou multifuso |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
99 |
Qualquer outra |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
10.00 |
Rosqueadeiras |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
11.00 |
Mandriladeiras, pesando até 1.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Mandriladeira horizontal, universal |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Mandriladeira vertical, universal |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
03 |
Mandriladeira de coordenadas |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
04 |
Mandriladeira múltipla. |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
99 |
Qualquer outra |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
CÓDIGO |
MERCADORIAS |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
POSIÇÃO |
SUBPOSIÇÃO E ITEM |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
12.00 |
Mandriladeiras, pesando acima de 1.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Mandriladeira horizontal, universal |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Mandriladeira vertical, universal |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
03 |
Mandriladeira de coordenadas |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
04 |
Mandriladeira múltipla |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
99 |
Qualquer outra |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
13.00 |
Filetadeiras |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
14.00 |
Ranhuradeiras |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
15.00 |
Fresadeiras |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Fresadeira automática |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Fresadeira universal |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
03 |
Fresadeira vertical, não automática |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
04 |
Fresadeira horizontal, não automática |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
99 |
Qualquer outra |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
16.00 |
Brochadeiras |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Brochadeira horizontal |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Brochadeira vertical |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
03 |
Brochadeira rotativa, de superfície |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
99 |
Qualquer outra |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
17.00 |
Serras |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Serra circular |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Serra de fita sem fim |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
03 |
Serra de fita, alternativa |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
99 |
Qualquer outra |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
18.00 |
Cortadeiras |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Cortadeira, de disco |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
99 |
Qualquer outra |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
19.00 |
Dentadoras de engrenagens (tipo "Pfauter", "Fellows", "Maag", "Bilgram", "Gleason", etc.) |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
20.00 |
Acabadoras de engrenagens, exceto a de tipo abrasivo |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
21.00 |
Afiadeiras, pesando até 500kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Afiadeira de serra |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
99 |
Qualquer outra |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
22.00 |
Afiadeiras, pesando acima de 500kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Afiadeira de serra |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
99 |
Qualquer outra |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
CÓDIGO |
MERCADORIAS |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
POSIÇÃO |
SUBPOSIÇÃO E ITEM |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
23.00 |
Esmerilhadeiras |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Pesando até 500kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Pesando acima de 500kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
24.00 |
Desbastadeiras |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Pesando até 500kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Pesando acima de 500kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
25.00 |
Politrizes de bancada |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
26.00 |
Retificadeiras |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Retificadeira universal |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Retificadeira vertical |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
03 |
Retificadeira horizontal |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
04 |
Retificadeira sem centros |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
05 |
Retificadeira de engrenagens |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
99 |
Qualquer outra |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
27.00 |
Máquinas para usinagem por eletroerosão |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
28.00 |
Outras máquinas-ferramentas que trabalham por eliminação de metal ou de carbonetos metálicos |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
29.00 |
Estampadeiras |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Pesando até 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Pesando acima de 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
30.00 |
Máquinas para fabricação de obra de fio metálico, operando por deformação do metal |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
31.00 |
Máquinas para martelar ou forjar |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
32.00 |
Máquinas para curvar, dobrar, endireitar, enrolar ou operação semelhante |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Pesando ate 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Pesando acima de 1.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
33.00 |
Trefiladeiras manuais |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Pesando até 50kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Pesando acima de 50kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
34.00 |
Máquinas de extrusão |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Pesando até 1.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Pesando acima de 1.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
35.00 |
Máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Pesando até 10.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
pesando acima de 10.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
CÓDIGO |
MERCADORIAS |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
POSIÇÃO |
SUBPOSIÇÃO E ITEM |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
36.00 |
Máquinas para enrolamento, estiramento ou trefilação de tubos |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Pesando até 10.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Pesando acima de 10.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
37.00 |
Máquinas cortadores, tipo guilhotina |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Para material de espessura mínima de 10mm e comprimento mínimo de 2m |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
99 |
Qualquer outra |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
38.00 |
Outras máquinas-ferramentas que trabalham por deformação (sem eliminação de metal) |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
MAQUINAS PARA TRABALHAR PEDRA, CERÂMICA, CONCRETO E SEMELHANTES |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
84.46 |
01.01 |
Máquinas para trabalhar produtos cerâmicos |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Máquinas para trabalhar concreto |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
99 |
Máquinas para trabalhar pedra, amianto-cimento e outras matérias minerais semelhantes |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02.00 |
Máquinas para trabalhar vidro a frio |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, EBONITE, MATÉRIAS PLÁSTICAS ARTIPICIAIS E OUTRAS MATBRIAS DURAS SEMELHANTES |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
84.47 |
01.00 |
Máquinas para descascar madeira |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02.00 |
Serras ou cortadeiras |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Circular, para madeira |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
De fita, para madeira |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
03 |
Serra de desdobro e serra de folhas múltiplas |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
99 |
Qualquer outra |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
03.00 |
Máquinas para desenrolar madeira |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
04.00 |
Máquinas para fabricação de lá ou palha de madeira |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
05.00 |
Plaina - desempenadeira |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
CÓDIGO |
MERCADORIAS |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
POSIÇÃO |
SUBPOSIÇÃO E ITEM |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
06.00 |
Plaina combinada (desengrossadeira a desempenadeira) |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
07.00 |
Plaina de 3 ou 4 faces |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Pesando até 2.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Pesando acima de 2.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
08.00 |
Outras plainas |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Pesando ate 2.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Pesando acima de 2.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
09.00 |
Tupias |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
10.00 |
Respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
11.00 |
Furadeiras |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Pesando até 1.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Pesando acima de 1.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
12.00 |
Tomos |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Torno tubular automático |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Torno tipicamente copiador |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
99 |
Qualquer outro |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
13.00 |
Lixadeiras, pesando até 500kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Lixadeira, de fita |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Lixadeira, de cilindro |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
99 |
Qualquer outra |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
14.00 |
Lixadeiras, pesando acima de 500kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Lixadeira, de fita |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Lixadeira, de cilindro |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
99 |
Qualquer outra |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
15.00 |
Prensas |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
De ensamblar |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Para produção de madeira compensada ou placada, sem aquecimento |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
03 |
Para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
99 |
Qualquer outra |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
16.00 |
Máquinas para copiar ou reproduzir |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
17.00 |
Moinhos para fabricação de farinha de madeira |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
18.00 |
Máquinas para fabricação de botões de madeira |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
CÓDIGO |
MERCADORIAS |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
POSIÇÃO |
SUBPOSIÇÃO E ITEM |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
19.00 |
Combinado para trabalho de madeira e semelhante: meio carpinteiro ou qualquer outro |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
99.00 |
Outras máquinas-ferramentas dente grupo |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.45 a 84.47: |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
84.48 |
02.00 |
Placas universais para tornos, tipo de castanhas |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
De aço forjado |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
De ferro fundido |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
99 |
Qualquer outra |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
03.00 |
Placas universais para tornos, tipo pneumático |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
De aço forjado |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
99 |
Qualquer outra |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
04.00 |
Outras placas universais para tornos |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
84.43 |
05.01 |
Dispositivos copiadores |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
84.48 |
05.99 |
Divisores de retificação |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
84.48 |
06.01 |
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
a 84.48 |
59.99 |
Tarraxas de funcionamento automático e contra-pontas giratórias |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
84.48 |
63.00 |
Tarraxas de funcionamento automático, dispositivos divisores de retificação e de copiagem e contra-pontas giratórias |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR INCORPORADO NÃO ELÉTRICO, DE USO MANUAL: |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
84.49 |
01.01 |
Martelos ou marteletes |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Pistolas de ar comprimido para lubrificação |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
03 |
Furadeiras |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
99 |
Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02.03 |
Vibradores para compactação de concreto |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
99 |
Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas com motor incorporado, não elétrico |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
CÓDIGO |
MERCADORIAS |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
POSIÇÃO |
SUBPOSIÇÃO E ITEM |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS PARA SOLDA, CORTE OU TÊMPERA SUPERFICIAL |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
84.50 |
01.00 |
Maçaricos para soldar ou cortar, inclusive com um só jogo de bicos e acessórios |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02.00 |
aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
03.00 |
Máquinas para soldar ou cortar |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Pesando ate 500kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Pesando acima de 500kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
04.00 |
Máquinas para têmpera superficial |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
06.00 |
Aparelhos para soldadura de matérias termo-plásticas |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SEPARAR, PENEIRAR, LAVAR, BRITAR, TRITURAR, MISTURAR, AGLOMERAR E MOLDAR SUBSTÂNCIAS MINERAIS E SEMELHANTES |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
84.56 |
01.00 |
Peneiras ou classificadores, rotativos |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
. |
02.00 |
Outras peneiras ou classificadores, mecânicos |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Pesando até 1.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Pesando mais de 1.000kg até 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
03 |
Pesando acima de 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
03.00 |
Britadores ou trituradores, de mandíbula |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Pesando ate 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Pesando acima de 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
04.00 |
Britadores ou trituradores cônicos |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01. |
Pesando até 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Pesando acima de 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
05.00 |
Britadores ou trituradores de cilindros |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Pesando até 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Pesando acima de 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
06.00 |
Trituradores ou moinhos de martelos |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Pesando até 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Pesando acima de 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
CÓDIGO |
MERCADORIAS |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
POSIÇÃO |
SUBPOSIÇÃO E ITENS |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
07.00 |
Trituradores ou moinhos do tipo de bolas e semelhantes |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Pesando até 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Pesando acima de 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
08.00 |
Trituradores ou moinhos de outros tipos |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Pesando até 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Pesando acima de 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
09.00 |
Betoneiras e misturadeiras de argamassa, para indústria de construção civil |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
10.00 |
Outras maquinas e aparelhos para lavar e misturar |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Pesando até 1.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Pesando mais de 1.000kg até 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
03 |
Pesando acima de 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
11.00 |
Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
12.00 |
Máquinas para fabricar tijolos |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
13.00 |
Máquinas para fabricar moldes de areia para fundição |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO E TRABALHO A QUENTE DE VIDRO E SEUS ARTEFATOS |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
84.57 |
01.00 |
Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro artigo de vidro |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02.00 |
Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
03.00 |
Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos e válvulas elétricos, eletrônicos e semelhantes |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
99.00 |
Outras maquinas para fabricação e trabalho a quente de vidro |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
CÓDIGO |
MERCADORIAS |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
POSIÇÃO |
SUBPOSIÇÃO E ITEM |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS PARA ATIVIDADES DIVERSAS |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
84.59 |
02.00 |
Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Pesando ate 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Pesando acima de 5.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
03.00 |
Máquinas e aparelhos parra refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
04.00 |
Máquinas e aparelhos para as indústrias de matérias plásticas artificiais, de borracha e matérias semelhantes |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Pesando até 10.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Pesando acima de 10.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
05.00 |
Máquinas para fabricação de cabos ou condutores elétricos |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
07.00 |
Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, broxas e escovas |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
09.01 |
Prensa para moldagem de metais em pó, por sinterização (fritagem), pesando até 10.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Prensa para moldagem de metais em pó, por sinterização (fritagem), pesando acima de 10.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
04 |
Máquinas e aparelhos para tratamento de metais, pesando até 10.000kg |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
11.01 |
Máquinas para fabricar cigarros, charutos e semelhantes |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
99 |
Máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separador as lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâminas de tabaco em folhas; distribuidores tipo "Splitter" para tabaco em folha; cilindros condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folhas |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
CÓDIGO |
MERCADORIAS |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
POSIÇÃO |
SUBPOSIÇÃO E ITEM |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
r |
|
CAIXAS DE FUNDIÇÃO, MOLDES E COQUILHAS |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
64.60 |
01.00 |
Caixas de fundição |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02.00 |
Coquilhas e moldes, dos tipos utilizados para metais |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
Coquilhas |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
Moldes de tipografia |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
99 |
Qualquer outro |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
03.00 |
Moldes para vidro |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
04.00 |
Moldes para borracha e matérias plásticas artificiais |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
99.00 |
Outros |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
REGISTROS E VÁLVOLAS DE FUNCIONAMENTO AUTOMÁTICO |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
84.61 |
01.00 |
Válvulas redutoras de pressão e válvulas de expansão, termostáticas ou pressostáticas |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
De ferro ou aço |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
De cobre e suas ligas |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
99 |
Qualquer outra |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02.00 |
Válvulas tipo aerossol |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
01 |
De alumínio |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
De cobre e suas ligas |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
03 |
De matéria plástica |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
99 |
Qualquer outra |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
PEÇAS DIVERSAS |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
84.63 |
14.00 |
Embreagens de fricção |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
84.63 |
15.00 |
Embreagens pneumáticas |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
84.63 |
16.00 |
Embreagens hidráulicas |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
84.63 |
17.00 |
Outras embreagens |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
CÓDIGO |
MERCADORIAS |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
POSIÇÃO |
SUBPOSIÇÃO E ITEM |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
84.63. |
18.00 |
Caixas de engrenagens e aparelhos redutores ou multiplicadores de velocidade, de módulo de multiplicação definido ou fixo |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
84.63 |
99.00 |
Acoplamentos e juntas de articulação |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
FORMOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS: |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
85.11 |
02.01 |
De resistência |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
02 |
De aquecimento direto por resistência |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
03 |
De banho |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
04 |
De arco voltaico |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
05 |
De raios infravermelhos |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
06 |
De indução, de baixa frequência. |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
07 |
De indução, de alta frequência. |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
08 |
De aquecimento por perdas dielétricas |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
NOTA INTERPRETATIVA DO ANEXO 6
1ª - Para identificação dos produtos, foi utilizada a codificação adotada pela legislação do IPI.
(verso)
Quando do recolhimento do Imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias (ICM), deverão ser preenchidos os campos não Impressos por processamento eletrônico, observando-se no que diz respeito à NATUREZA DO PAGAMENTO, os CÓDIGOS abaixo:
NATUREZA DO PAGAMENTO CÓDIGO
REGIME NORMAL - COMÉRCIO 0759
REGIME NORMAL - INDÚSTRIA 0806
PRODUTOR RUAL INSCRITO 1307
INCENTIVO FISCAL (LEI Nº 2990 de 03.12.71) 1404
ATENÇÃO: Os Códigos relativos ao REGIME NORMAL – COMÉCIO e INDÚSTRIA, só deverão ser utilizados se o Contribuinte não for Produtor Rural ou Incentivado.
Em caso de dúvida, consultar o Manual do Contribuinte ou a Repartição Fazendária.
ANEXO 64
CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL B A SOCIEDADE BRASILEIRA DE INTÉRPRETES E PRODUTORES FONOCRÁFICOS
a que alude o inciso I do § 3º do art. 183 do RICM
A ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL, entidade com forma Federativa, sediada na Avenida Almirante Barroso, nº 72 – 7º andar, nesta cidade, doravante designada ORDEM e a SOCIEDADE BRASILEIRA DE INTÉRPRETES E PRODUTORES FONOGRÁFICOS. Sociedade Civil, designada SOCINPRO, ambas representadas por seus Presidentes infra-assinados. respectivamente Senhores Sebastião Mozart de Araújo e Carlos Galhardo.
CONSIDERANDO que a ORDEM, na qualidade de Órgão de classe, tem por finalidade precípua disciplinar, regulamentar e fiscalizar o exercício da profissão de musico em todo o território nacional e postular junto aos poderes constituídos as justas reivindicações de seus inscritos, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 3.857, de 22 de dezembro de 1960, que a criou;
CONSIDERANDO que a SOCINPRO, associação civil, sem finalidade de lucro, foi constituída para defender os direitos dos interpretes seus filiados, representando os interesses dos mesmos perante os Poderes Públicos, com eles colaborando, como dispõe a letra "E" do artigo nº 4, de seu Estatuto, registrado no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Cidade do Rio de Janeiro sob o nº 9.529 - Livro A-5. em 25 de abril de 1962;
CONSIDERANDO que a ORDEM e a SOCINPRO estão ativamente empenhadas obter dos Poderes Públicos uma serie de medidas de ordem administrativo-tributárias para a ampliação do campo de trabalho dos interpretes de musica popular brasileira, bem como dos músicos e demais acompanhantes, em campanha das mais meritórias em virtude de seus relevantes aspectos de natureza social, cultural e profissional, dado o elevado índice de desemprego verificado nassas classes;
CONSIDERANDO a possibilidade de os Estados estabelecerem, por via de convênio, incentivo fiscal no sentido de permitir aos proprietários de estabelecimentos comerciais de frequência coletiva, que contratam músicos e interpretes de obras lítero-musicais em apresentações "ao vivo", deduzirem do ICM devido, um percentual com base na remuneração paga aos artistas. dentro do critório e das limitações previstas em normas regulamentares do referido instrumento legal;
CONSIDERANDO que as ora pactuantes tem o maior interesse de que o benefício almejado. seja fielmente observado, a fim de que não se preste à prática de locupletamento ilícito por parte de beneficiários da medida, que visa tão somente a ampliar o atual limitado mercado de trabalho dos artistas;
CONSIDERANDO, finalmente, que a ORDEM possui Conselhos Regionais em todas as Unidades Federativas, nas quais pode zelar pela fiel observância do preceito legal acima;
RESOLVEM:
Cláusula I - Todos os contratos de prestação de serviços artísticos firmados entre músicos, interpretes e os estabelecimentos contratantes desses serviços deverão, para usufruir do benefício em causa, ser obrigatoriamente homologados pela competente Seção do Conselho da ORDEM.
§ 1º - A ORDEM aporá a sua homologação na primeira via do contrato, que será devolvida ao empresário contratante, retendo, para o seu registro e arquivo, uma cópia do mesmo.
§ 2º - Só serão aceitos e homologados pela ORDEM os contratos que, além de respeitarem as legislações trabalhista e fiscal em vigor, preencherem os seguintes requisitos formais:
I - DOS ARTISTAS. INTÉRPRETES E MÚSICOS CONTRATADOS:
a) nome e pseudônimo (se for o caso), estado civil, endereço e numero de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
b) prova de quitação do Imposto Sindical e do Imposto sobre Serviços; e
c) prova de inscrição e quitação junto à ORDEM, tem em vista que nos termos do artigo nº 29 da Lei Federal nº 5.857, de 22 de dezembro de 1960, todos os artistas, músicos e interpretes são filiados obrigatórios da ORDEM sujeitos ao fiel cumprimento dos deveres decorrentes deste vínculo legal, inclusive ao uso da carteira e ao recolhimento das anuidades.
II - DOS EMPRESÁRIOS CONTRATANTES:
a) firma ou razão social, endereço, numero de inscrição fiscal estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda; e
b) nome o fundão do responsável pelo estabelecimento que, em nome desta, firmar o contrato.
III - DEMAIS FORMALIDADES:
a) discriminação precisa dos serviços a serem prestados pelos artistas, bem como da duração da apresentação dos mesmos;
b) montante da remuneração a ser paga aos artistas, bem como a forma e condições desse pagamento; e
c) assinatura de duas testemunhas, maiores e idôneas, com as respectivas qualificações e endereços.
Cláusula II - A ORDEM expedira instruções normativas a todos os seus Conselhos Regionais, regulando a aplicação da disposição acima.
Cláusula III - A ORDEM, em colaboração com a autoridade fiscal competente, exercerá severa fiscalização, em todo o território nacional, para impedir quaisquer fraudes ou transgressões na utilização do benefício, instaurando os competentes procedimentos disciplinares contra músicos e/ou interpretes que tenham agido em conivência com estabelecimentos faltosos.
Cláusula IV - A SOCINPRO. de seu lado, se obriga a promover campanha, de âmbito nacional, entre seus filiados, instruindo-os e inteirando-os do alcance social do benefício pleiteado e alertando-os outrossim, da gravidade que representam possíveis irregularidades na sua correta utilização.
Cláusula V - Sem prejuízo das sanções que venham a ser impostas pela ORDEM e pela autoridade tributária, a SOCIMPRO se obriga a punir o associado faltoso, nos termos dos artigos n’s 10 e 11 do seu Estatuto Social, que prevê as penas de suspensão e eliminação do quadro societário daquele que. pelos seus águas e procedimentos, se torne indigno de fazer parte da Sociedade, tal como aconteceria na eventualidade da conduta fraudulenta.
Cláusula VI - Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo pelas pactuantes.
E POR ESTAREM DE PLENO ACORDO QUANTO ÀS DISPOSIÇÕES DESTE CONVÊNIO, AS PACTUANTES FIRMAM-NO, OBRICANDO-SE MUTUAMENTE A CUMPRI-LO E RESPEITÁ-LO.
RIO DE JANEIRO, OS de abril de 1976.
Pela Ordem dos Músicos do Brasil - Conselho Federal
Sebastião Mozart de Araújo – Presidente Pela Sociedade Brasileira de Interpretes e Produtores Fonográficos Carlos Galhardo – Presidente