Norma
18/01/1971

Leis Ordinárias nº 2871/1971

Define contribuintes substitutos responsáveis pelo pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias no Estado da Bahia.

Logo do regulador Regulador
LEI Nº 2.871 DE 18 DE JANEIRO DE 1971
Considera contribuintes substitutos responsáveis pelo pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, as pessoas das classes contribuintes que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Considera-se responsável pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias na qualidade de Contribuintes Substituto:
I - o transportador em relação às mercadorias que transportar, desacompanhadas de documentação comprobatória de sua procedência;
II - qualquer possuidor com relação à mercadoria cuja posse mantiver para fins de venda industrialização nas mesmas condições do inciso anterior;
III - o leiloeiro com relação à mercadoria que vender por conta alheia;
IV - os armazéns gerais inclusive frigoríficos em relação à saída das mercadorias procedentes de outros Estados;
V - os compradores de produtos do Estado legalmente inscritos, nas aquisições feitas a produtores do mesmo município;
VI - as Cooperativas pela aquisição de produtos do Estado a produtores do mesmo município não cooperados;
VII - os fabricantes e comerciantes atacadistas que negociarem com cigarros, fumo desfiado, picado, migado ou em pó, tributados pelo imposto sobre produtos industrializados na forma da legislação federal;
VIII - os estabelecimentos que operam com cigarro, fumo desfiado ou picado e papel para cigarro em relação às vendas a comerciantes varejistas localizados nos Estados do Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Sergipe, Pernambuco, Maranhão e Piauí, signatários da Conferência de Secretários da Fazenda do Nordeste, realizada em Natal, em 10 de março de 1967;
IX - demais comerciantes industriais e produtores que efetuarem vendas a barraqueiros feirantes, açougueiros, ambulantes, pequenas oficinas, cantinas, clubes sociais recreativos e desportivos, hospitais e casa de saúde;
X - o comprador em relação às saídas de papel usado, ferro velho, garrafas vazias, retalhos de qualquer natureza ou sucata de metais, de plásticos, de vidros e de outros, promovidos por pessoas não inscritas;
XI - os fabricantes e distribuidores de refrigerantes, cervejas, aguardente e outras bebidas em relação às vendas efetuadas a revendedores varejistas deste Estado;
XII - os moinhos de trigo em relação às vendas efetuadas a revendedores ou estabelecimentos panificadores em geral.
Art. 2º - O Poder Executivo poderá baixar normas disciplinando a aplicação da presente Lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de janeiro de 1971.
LUIZ VIANA FILHO
Governador
Ângelo Calmon de Sá
Manoel Joaquim Fernandes de Barros Sobrinho
Jayme Ramos de Queiroz