LEI Nº 3.155 DE 28 DE SETEMBRO DE 1973
Considera contribuintes substitutos responsáveis pelo pagamento do imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias, nos casos que indica e dá outras providências, de natureza fiscal tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Considera-se também contribuinte substituto, responsável pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, o industrial, comerciante atacadista ou distribuidor que efetue venda ou remessa de mercadoria a revendedor de capacidade contributiva irrelevante, assim, definido nos termos do regulamento desta Lei.
§ 1º - Aplicam-se as disposições deste artigo também aos casos em que o objeto da venda ou remessa, por sua natureza ou espécie propicie embaraço à ação fiscal, qualquer que seja a capacidade contributiva do substituído.
§ 2º - Nos casos de que cuida o parágrafo anterior os contribuintes substituto e substituído são solidariamente obrigados nos termos dos artigos 124 e 125 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 não se eximindo da penalidade relativa ao embaraço à ação fiscal o substituído que lhe tenha dado causa.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da publicação do respectivo regulamento baixado pelo Poder Executivo, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de setembro de 1973.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Luís Antonio Sande de Oliveira