LEI Nº 3.138 DE 11 DE JULHO DE 1973
Define fatos geradores, base de cálculo, alíquotas e contribuintes do ICM e reduz multas pelo pagamento fora do prazo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, faço a saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias tem como fatos geradores:
I - a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor;
II - a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento;
III - o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;
IV - o fornecimento de mercadorias, juntamente com a prestação de serviços, nas hipóteses previstas na lista anexa ao Decreto-Lei Federal nº 834, de 08 de setembro de 1969, ou quando houver fornecimento de mercadorias na prestação de serviços que não estiverem especificados na aludida lista.
§ 1º - Equipara-se à saída a transmissão da propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente.
§ 2º - Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a saída considera-se ocorrida no lugar do estabelecimento remetente:
I - no momento da saída da mercadoria do armazém geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;
II - no momento da transmissão de propriedade da mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado.
Art. 2º - A base de cálculo do imposto é:
I - o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;
II - na falta do valor e na impossibilidade de determinar o preço aludido no inciso anterior:
a) se o remetente for industrial, o preço FOB estabelecimento industrial, à vista;
b) se o remetente for comerciante, o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, em vendas a outros comerciantes ou industriais;
IV - no caso do
inciso II do artigo 1º
a base de cálculo é o valor constante dos documentos de importação, convertido em cruzeiros à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso, e acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e demais despesas aduaneiras e efetivamente pagos.
§ 1º - Nas saídas de mercadorias para estabelecimento em outro Estado, pertencente ao mesmo titular ou seu representante, quando as mercadorias não devam sofrer, no estabelecimento de destino, alteração de qualquer espécie, salvo recondicionamento, e quando a remessa foi feita por preço de venda a não-contribuinte, uniforme em todo o país, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) desse preço.
§ 2º - Na hipótese do inciso III, "B", deste artigo, se o estabelecimento comercial remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no estabelecimento remetente, observado o disposto no § 3º.
§ 3º - Para aplicação do inciso III do "caput" deste artigo, adotar-se-á a média ponderada dos preços efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente, no segundo mês anterior ao da remessa.
§ 4º - Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor da operação depois da remessa, a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento de origem.
§ 5º - Nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de vendas aos encarregados da execução da política de preços mínimos, a base de cálculo é o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente.
§ 6º - O montante do Imposto sobre Circulação de Mercadorias integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
Art. 3º - As alíquotas do imposto são:
I - 13,5% (treze e meio por cento) nas operações interestaduais e nas de exportação;
II - 16,5% (dezesseis e meio por cento) nas operações internas.
§ 1º - As alíquotas de que trata este artigo serão reduzidas de 0,5% (meio por cento) em 01 de janeiro de 1974.
§ 2º - Consideram-se operações internas:
I - aquelas em que remetente e destinatário da mercadoria estejam situados neste Estado;
II - aquelas em que o destinatário, embora situado em outro Estado não seja contribuinte do imposto ou, sendo contribuinte, tenha adquirido a mercadoria para uso ou consumo próprio;
III - as de entrada, em estabelecimento de contribuinte de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento.
Art. 4º - Contribuinte do imposto é o comerciante, industrial ou produtor que promove a saída da mercadoria, o que a importa do exterior ou o que arremata em leilão ou adquire, em concorrência promovida pelo Poder Público, mercadoria importada e apreendida.
§ 1º - Consideram-se também contribuintes:
I - as sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas que pratiquem, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias;
II - as sociedades civis de fins não econômicos que explorem estabelecimentos industriais ou que pratiquem, com habitualidade, venda de mercadorias que para esse fim adquirem;
III - os órgãos da administração pública direta, as autarquias e empresas públicas, federais, estaduais ou municipais, que vendam, ainda que a compradores e determinada categoria profissional, mercadorias que, para esse fim, adquirirem ou produzirem.
§ 2º - Considera-se autônomo cada estabelecimento, permanente ou temporário, do comerciante, industrial, produtor ou a eles equiparados, ainda que simples depósito que mantenha para armazenamento ou guarda de suas mercadorias, inclusive os veículos utilizados pelo contribuinte no comércio ambulante.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de julho de 1973.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Luiz Antonio Sande de Oliveira