Norma
23/08/1971

Leis Ordinárias nº 2947/1971

Estabelece regras para cobrança do imposto de circulação de mercadorias por estimativa e define substituição do sujeito passivo da obrigação tributária.

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LEI Nº 2.947 DE 23 DE AGOSTO DE 1971
Dispõe sobre a cobrança do imposto de circulação de mercadorias por estimativa, nos casos que indica, estabelece normas de arbitramento da base de cálculo, define a substituição do sujeito passivo da obrigação tributária, altera disposições da Lei nº 2.425 de 30 de dezembro de 1966 e dá outras providências de caráter financeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A base de cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias poderá ser fixada por estimativa, a juízo do Secretário da Fazenda e observada qualquer das condições seguintes:
a) comercialização de artigos de consumo popular, a varejo, sendo irrelevante o movimento de saída de mercadorias, mensalmente;
b) dificuldades em relação à capacidade pessoal do contribuinte e ao meio ambiente, para preparação, ordenamento e emissão de todos os documentos de controle fiscal;
c) deficiência do mercado consumidor em relação à baixa densidade demográfica e ao reduzido poder aquisitivo da população;
d) impossibilidade de apuração da base tributária pelos prepostos do fisco, em razão das atividades do contribuinte.
§ 1º - A fixação da base do cálculo referida neste artigo, pressupõe lançamento do contribuinte, que se obrigará ao recolhimento do imposto, mensalmente, em quantias predeterminadas.
§ 2º - Não se aplicará o regime de fixação da base tributária por estimativa em relação a contribuinte de cujo estabelecimento as saídas de mercadorias ultrapassem, anualmente, a quantia fixada em regulamento.
Art. 2º - Compete ao Secretário da Fazenda determinar a adoção do regime de estimativa, nos termos desta lei, podendo fazê-lo em relação a categorias de estabelecimentos ou grupos de atividades de que possa resultar o imposto.
Parágrafo único - O Secretário da Fazenda poderá excluir, em qualquer tempo e a seu juízo exclusivo, do regime de pagamento do imposto pelo sistema de estimativa o contribuinte ou grupo de contribuintes que se possa adaptar a técnica geral da tributação.
Art. 3º - A base de cálculo do imposto fixada por estimativa poderá ter fundamento em "Guia de Informação e Apuração do Imposto de Circulação de Mercadorias" e expressará, presuntivamente, a diferença entre os valores das entradas e das saídas das mesmas, em determinados períodos, deduzidas as importâncias pagas ou os créditos destacados nos respectivos documentos fiscais.
§ 1º - Para fixação da base de cálculo de acordo com este artigo, adicionar-se-á ao valor das entradas de mercadorias, acrescido das despesas que onerem o seu custo, o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) e máximo de 50% (cinquenta por cento), observada a natureza da atividade.
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.015, de 13 de junho de 1972.
Redação original: "§ 1º - Para fixação da base de cálculo de acordo com este artigo, ao valor das entradas de mercadorias, acrescido das despesas que onerem o custo destas, adicionar-se-á o lucro presuntivo calculado em 20% no mínimo e 50% no máximo, observada a natureza da atividade do contribuinte."
§ 2º - A Guia referida neste artigo poderá ser emitida uma vez ao ano, tendo características peculiares, a juízo do Secretário da Fazenda, quando o emitente for submisso ao sistema de pagamento do imposto por estimativa.
Art. 4º - A fixação da base de cálculo do imposto por estimativa não exclui qualquer método de pesquisa e avaliação indicado em regulamento desta lei.
Art. 5º - Far-se-á arbitramento da base de cálculo do imposto quando se comprovar que o contribuinte incidiu em sonegação e não se pode conhecer o montante sonegado.
§ 1º - Também poderão dar causa ao arbitramento:
I - a utilização de nota fiscal que não represente exatamente a operação a que se refira;
II - a omissão de lançamentos no livro "Registro de Entrada", quando for o caso, e na escrita geral do contribuinte, acima de dois por cento (2%) do valor das entradas registradas durante o ano;
III - a não apresentação dos livros fiscais, dos livros de contabilidade geral, quando houver, ou de documentos necessários à comprovação de registro ou lançamento em livro fiscal ou contábil;
IV - a utilização de máquina registradora que não corresponda às exigências regulamentares;
V - o lançamento ou registro de operação fictícia e a falta de emissão de documento fiscal a que esteja obrigado o contribuinte.
§ 2º - O arbitramento referido neste artigo poderá basear-se:
a) no valor das saídas de mercadorias, ao qual se agregará percentual não inferior de 20% (vinte por cento) nem superior de 100% (cem por cento), de acordo com a atividade do contribuinte.
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.015, de 13 de junho de 1972.
Redação original: "a) no valor das saídas de mercadorias, para adição de margem de lucro compatível com o ramo de atividade do contribuinte, não inferior de 20% nem inferior de 100%;"
b) no valor das despesas gerais do estabelecimento, durante o ano, admitido como equivalente a percentual não inferior de 5% nem superior de 30% do valor das saídas das mercadorias consoante a natureza das atividades do contribuinte.
§ 3º - Os critérios admitidos nas alíneas do parágrafo anterior, não excluem quaisquer outros adotados no exercício da atividade fiscal, em razão dos quais se comprove maior base tributária sonegada.
Art. 6º - Não se aplicam normas de arbitramento, nos casos em que o contribuinte estiver submetido ao regime de pagamento do imposto, mediante estimativa autorizada nos termos do artigo 1º desta lei.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá adotar o sistema de pautas, para fixação da base de cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias, em relação às saídas de produtos agropecuários, qualquer que seja o destino das mesmas.
Art. 8º - Consideram-se responsáveis pelo pagamento do imposto sobre circulação de mercadorias, identificados como contribuintes substitutos:
I - Os transportadores:
a) em relação às mercadorias que entregarem às pessoas diversas daquelas que forem indicadas nos documentos fiscais;
b) em relação às mercadorias que transportarem pelo território do Estado, sem destinatário certo ou com itinerário diverso do constante do documento fiscal.
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.015, de 13 de junho de 1972.
Redação original: "b) em relação às mercadorias provenientes de outros Estados, sem destinatário certo neste Estado;"
c) em relação às mercadorias transferidas a terceiros, no território estadual, durante o transporte;
d) em relação às mercadorias que despacharem ou conduzirem sem documentação comprobatória da procedência e do destino, ou acompanhadas de documentação inidônea.
II - Os armazéns gerais, os depositários a qualquer título e os estabelecimentos beneficiadores de produtos:
a) nas saídas de mercadorias depositadas ou recebidas para beneficiamento, destinadas a pessoa ou estabelecimento que não seja o da origem, quando este estiver situado em outro Estado;
b) nas entregas de mercadorias objeto de transação por pessoa ou estabelecimento situado em outro Estado.
III - Os representantes ou mandatários, em relação às operações que se efetuarem por seu intermédio ou mediante sua interveniência.
IV - Qualquer pessoa em relação a mercadorias que detiver para comercialização, industrialização ou simples entrega, desacompanhadas de documento fiscal, ou acompanhadas de documento inidôneo.
V - Os leiloeiros, síndicos, comissários e liquidantes, em relação às operações de conta alheia.
VI - os industriais, comerciantes e produtores em relação aos produtos agropecuários, na forma e nos casos estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.015, de 13 de junho de 1972.
Redação original: "VI - Os comerciantes atacadistas, em relação aos produtos agrícolas adquiridos de produtores não sujeitos à inscrição, quando todos forem situados na mesma Região Fiscal."
VII - Os fabricantes e comerciantes atacadistas de cigarros, fumo desfiado, picado, migado ou em pó e papel de cigarros, em relação às vendas efetuadas a comerciantes varejistas estabelecidos no Estado ou nas unidades da Federação signatárias em convênio celebrado em 10 de março de 1967, na Capital do Rio Grande do Norte.
VIII - Os comerciantes ou industriais que efetuarem vendas a açougueiros, ambulantes ou mascates.
IX - O comprador, em relação às saídas de papel usado, ferro velho, garrafas vazias, retalhos e sucatas de qualquer natureza, quando o vendedor não for inscrito contribuinte.
X - os fabricantes, comerciantes atacadistas e distribuidores de bebidas de qualquer natureza, inclusive refrigerantes, em relação às saídas para contribuintes deste Estado.
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.015, de 13 de junho de 1972.
Redação original: "X - Os fabricantes e distribuidores de bebidas de qualquer natureza, inclusive refrigerantes, em relação às vendas efetuadas a revendedores varejistas no Estado."
XI - Os moinhos de trigo, em relação às vendas efetuadas a revendedores e panificadores.
XII - Os entrepostos aduaneiros:
a) nas saídas de mercadorias remetidas para o exterior sem a documentação fiscal própria;
b) nas entradas de mercadorias estrangeiras, com destino a estabelecimento diverso daquele que as houver importado ou arrematado.
XIII - os torrefadores, em relação às saídas de café torrado ou moído para contribuinte inscrito.
XIV -os fabricantes, comerciantes, atacadistas e distribuidores de cimento, cal, açúcar, melaço e álcool, em relação às saídas para contribuintes deste Estado, na forma estabelecida em Regulamento.
Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.015, de 13 de junho de 1972.
§ 1º - Nas substituições de que trata o item XII deste artigo o exportador ou importador, conforme o caso, ficará sujeito ao cumprimento total ou parcial da obrigação tributária, em caráter supletivo.
§ 2º - Nas saídas de mercadorias referidas no item IX deste artigo, para fora do Estado, o imposto será pago pelo remetente.
Art. 9º - Fixar-se-ão as bases de cálculo do imposto para os casos que se especificam no artigo 8º da Lei:
a) nas saídas de mercadorias promovidas pelos contribuintes referidos nos itens I a V e XII pelo preço das mesmas, ou, na falta deste, pelo valor delas no local onde ocorra o fato gerador da obrigação tributária;
b) nas entradas de mercadorias a que aludem os itens VI e IX, pelo valor delas no local de operação.
Parágrafo único - Nos casos indicados nos incisos VII, VIII, X, XI, XIII e XIV, a base de cálculo fundamentar-se-á:
a)no preço máximo de venda a varejo fixado pelo fabricante ou em razão de medida de ordem econômica ou social.
Quando a medida de ordem econômica ou social prevalecer apenas em Salvador, tomar-se-á esse preço para cálculo do imposto nas vendas para o interior.
b)no preço de venda, do industrial ou atacadista, nele computados o Imposto sobre Produtos Industrializados se for o caso, e despesas acessórias, ao qual agregará percentagem não inferior de 10% (dez por cento), nem superior de 100% (cem por cento), tendo em vista a natureza da mercadoria, prevista em regulamento.Nos casos indicados nos incisos VII, VIII, X, XI, XIII e XIV, a base de cálculo fundamentar-se-á:
a)no preço máximo de venda a varejo fixado pelo fabricante ou em razão de medida de ordem econômica ou social.
Quando a medida de ordem econômica ou social prevalecer apenas em Salvador, tomar-se-á esse preço para cálculo do imposto nas vendas para o interior.
b) no preço de venda, do industrial ou atacadista, nele computados o Imposto sobre Produtos Industrializados se for o caso, e despesas acessórias, ao qual agregará percentagem não inferior de 10% (dez por cento), nem superior de 100% (cem por cento), tendo em vista a natureza da mercadoria, prevista em regulamento.
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 3.015, de 13 de junho de 1972.
Redação original: "Parágrafo único - Nos casos indicados nos itens VII, VIII, X, XI e XIII, fundamentar-se-á a base de cálculo:
a) no preço de venda a varejo, excluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados quando as mercadorias estiverem sujeitas a preço máximo de venda a varejo, marcado pelo fabricante;
b) no preço máximo de venda, no varejo, quando este estiver fixado pelo fabricante ou em razão de medida de ordem econômica ou social;
c) no preço de venda, do industrial ou atacadista, nele computado o Imposto sobre Produtos Industrializados se for o caso, e despesas acessórias, ao qual se adicionará percentagem não inferior de 10% (dez por cento), nem superior de 100% (cem por cento), tendo em vista a reprodutividade da mercadoria, prevista em regulamento."
Art. 10 - A responsabilidade do contribuinte substituto não exclui a do substituído, em qualquer caso, pela evasão do imposto, ficando estes solidariamente responsáveis pelo débito, sem prejuízo das penas em que incorrerem, podendo qualquer deles, individualmente, responder ao processo fiscal pertinente.
Art. 11 - O Poder Executivo poderá excluir da condição de contribuinte substituto, os comerciantes atacadistas nos casos de que cuida o item VI do artigo VIII desta lei, para restabelecimento da norma de pagamento do imposto pelo produtor no ato da saída das mercadorias, independentemente da responsabilidade de terceiros.
Art. 12 - As disposições do artigo 14 da Lei nº 2.425, de 30 de dezembro de 1966, não alterada nos termos da Lei nº 2.923, de 26 de abril de 1971, passam a vigorar com a redação seguinte:
I - "Art.14 - .....................................................
V - ..................................................................
c) aqueles que não se inscreverem previamente na repartição fazendária de seu domicílio."
II - O inciso VI, vigorará com a seguinte redação:
"Art. 14 - ...............................................................
VI - igual a 6 (seis) vezes o valor do maior salário mínimo no Estado:
a) aqueles que não apresentarem, no prazo regulamentar, livros da Escrita Fiscal e da Contabilidade Geral, quando houver, e documentos com as mesmas relacionados, ressalvados os casos de incêndio ou roubo devidamente comprovados ou requisição de autoridade judiciária;
b) aqueles que não apresentarem dentro do prazo, as informações a que estejam obrigados em regulamento ou ato do Secretário da Fazenda;
c) aqueles que imprimirem, para si ou terceiros, ou mandarem imprimir documentação fiscal sem prévia autorização do Fisco.
III - Ao inciso VII do mesmo artigo 14 ficam acrescentadas as seguintes alíneas:
VII - ..................................................................
d) aqueles que entregarem, remeterem, transportarem ou receberem mercadorias desacompanhadas de documento fiscal ou acompanhadas de documentação inidônea;
e) aqueles que entregarem deliberadamente mercadorias a destinatário diverso do indicado no documento fiscal, sem prévia autorização da autoridade competente;
f) aqueles que negociarem mercadorias durante o transporte, sem prévia comunicação à repartição fazendária da jurisdição em que ocorrer a operação.
IV - Ficam acrescentados ao artigo 14 os seguintes incisos:
"Art. 14 - ..............................................................
IX - equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas no período os contribuintes que não fizerem a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICM, no prazo estabelecido;
X - igual a 25 (vinte e cinco) vezes o valor do maior salário mínimo em vigor no Estado, por unidade os contribuintes que não cumprirem as exigências relativas ao uso de máquina registradora."
Art. 13 - A Secretaria da Fazenda poderá suspender, por prazo de 01 (um) a 05 (cinco) anos, a autorização para impressão de documentos fiscais dos estabelecimentos gráficos que reincidirem na infração prevista na alínea "c" do item VI do artigo 14 da Lei 2.425, de 30 de dezembro de 1966, modificado pelo artigo 12 desta lei.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de agosto de 1971.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Luiz Antonio Sande de Oliveira
(*) Republicada por haver saído com incorreção.