Revogada Norma
17/01/1967
#1368

Resolução Nº 46

Estabelece normas para a execução e gestão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelo Sistema Financeiro Nacional.

                        RESOLUCAO N. 000046                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL  DA  REPÚBLICA  DO  BRASIL,  na  forma  da
deliberação  do  Conselho Monetário Nacional,  em  sessão  de  12  de
janeiro de 1967, tendo em vista o disposto na Lei nº 5.107, de 13  de
setembro  de 1966, com as alterações do Decreto-lei nº 20, de  14  de
setembro de 1966, e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 59.820,
de 20 de dezembro de 1966, e de acordo com o art. 9º da Lei nº 4.595,
de 31 de dezembro de 1964,                                           

R E S O L V E:                                                       

         estabelecer  as  seguintes  normas  para  a  execução,  pelo
Sistema  Financeiro Nacional, dos encargos decorrentes da instituição
e da gestão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - (FGTS):       

         I - DA CONSTITUIÇÃO DO FGTS                                 

         a)  O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço será de natureza
contábil,  constituído  junto ao Banco Nacional  da  Habitação  pelos
depósitos que as empresas sujeitas ao regime da Consolidação das Leis
do  Trabalho  realizem  para garantia do tempo  de  serviço  de  seus
empregados, nos termos da Lei;                                       

         b)  incorporam-se  ao  FGTS os rendimentos  provenientes  de
aplicações  realizadas e as importâncias que, em virtude  das  normas
regulamentares, a ele devam ser adicionados;                         

         c)  as  cifras correspondentes aos valores constitutivos  do
FGTS  constarão nos livros e papéis do Banco Nacional da Habitação  e
em  contas vinculadas, junto a estabelecimentos bancários, que  forem
abertas  em  nome de empregados, em nome das empresas  e  do  próprio
Banco Nacional da Habitação, conforme o Regulamento;                 

         d)  as  normas e critérios de aplicação do FGTS  caberão  ao
Banco  Nacional da Habitação, observadas as normas gerais de política
monetária traçadas pelo Conselho Monetário Nacional;                 

         e)   o   Banco   Nacional   da   Habitação   receberá   pela
administração  do  FGTS,  no  exercício  de  1967  e  nos  termos  do
Regulamento,   uma  taxa  mensal  correspondente  a   0,15%   (quinze
centésimos) do valor do FGTS.                                        

         II - DOS BANCOS DEPOSITÁRIOS e DOS AGENTES FINANCEIROS.     

         a)  poderão  ser  Bancos  Depositários  do  FGTS  os  bancos
oficiais e os bancos privados de depósitos e descontos;              

         b)  poderão  ser  Agentes  Financeiros  do  FGTS,  além  das
entidades  integrantes do Sistema Financeiro da  Habitação,  o  Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico e o Banco do Brasil S.A.,  como
Agentes  especiais  e,  ainda, os bancos  regionais  e  estaduais  de
desenvolvimento,  as  companhias  estaduais  de  desenvolvimento,  os
bancos de investimento, as sociedades de crédito, de financiamento  e
de investimento, e os bancos comerciais;                             

         c)   os   Bancos  Depositários  e  os  Agentes   Financeiros
firmarão,   com   o  Banco  Nacional  da  Habitação,  convênios   que
estabeleçam as bases para a prestação do serviço;                    

         d)  o  Banco Nacional da Habitação poderá credenciar,  entre
os  estabelecimentos  bancários previamente  autorizados  pelo  Banco
Central, os Agentes Financeiros do FGTS.                             

         III - DOS DEPÓSITOS                                         

         a)  os  recolhimentos  devidos pelas  empresas  sujeitas  ao
regime   da   Consolidação  das  Leis  Trabalhistas,  de  importância
correspondente  a  8%  da remuneração paga aos seus  empregados,  nos
termos  do  Regulamento aprovado pelo Decreto nº  59.820,  de  20  de
dezembro  de  1966, serão efetuados, até o último  dia  útil  do  mês
subseqüente,  em  banco,  ou  bancos  de  sua  escolha,   dentre   os
credenciados pelo Banco Central e que venham a firmar convênio com  o
Banco Nacional da Habitação;                                         

         b)  as importâncias devidas serão recolhidas mediante guias,
conforme  modelo  que  o  Banco Nacional da  Habitação  estabelecerá,
acompanhadas  de  relações  separadas de empregados  optantes  e  não
optantes, como caracterizados no Regulamento;                        

         c)   os   citados   recolhimentos   constituirão   depósitos
vinculados  ao  FGTS  em  contas que, a pedido  das  empresas,  serão
abertas e mantidas nos estabelecimentos arrecadadores, com a seguinte
identificação:                                                       

         -  em  nome  do empregado que houver optado pelo  regime  do
FGTS,   devendo  constar  o  número  e  a  série  de   sua   carteira
profissional;                                                        

         -  em nome da própria empresa pelo valor global das parcelas
correspondentes    aos   empregados   não   optantes,    que    serão
individualizados;                                                    

         d)  até  nova  deliberação, a individualização das  parcelas
relativas aos empregados não optantes poderá ser feita por  meio  das
relações  de  recolhimento que, arquivadas nos bancos  arrecadadores,
constituirão registro permanente;                                    

         e)  extraordinariamente, as empresas poderão  depositar,  em
conta  de  empregado  optante,  o valor  que  corresponder  ao  tempo
anterior à opção, para desobrigar-se da responsabilidade relativa  ao
tempo de serviço;                                                    

         f)  é vedado o depósito em banco do mesmo grupo econômico de
que participem a empresa ou seus dirigentes;                         

         g)  os depósitos provenientes dos recolhimentos efetuados de
acordo  com  a  regulamentação  específica  do  FGTS  vencerão  juros
capitalizados trimestralmente, às taxas indicadas a seguir, e estarão
sujeitos  a correção monetária, também trimestral, na forma  e  pelos
critérios aplicados ao Sistema Financeiro da Habitação;              

         h)  para efeito de atribuição de juros, as contas abertas em
nome  dos  empregados  optantes  terão  o  seguinte  grupamento,   em
correspondência  às  classes indicadas  no  art.  18  do  Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966:          

         - Grupo A - 3% ao ano                                       

         - Grupo B - 4% ao ano                                       

         - Grupo C - 5% ao ano                                       

         - Grupo D - 6% ao ano                                       

         i)  serão aplicadas às contas abertas em nome da empresa  as
mesmas  taxas  de  juro dos grupos mencionados  no  item  precedente,
tomando-se  por  base  as  relações  classificadas  que  as  empresas
fornecerem por ocasião dos recolhimentos;                            

         j)  para efeito de computação de juros e correção monetária,
os  depósitos  serão considerados como efetuados no primeiro  dia  do
trimestre civil subseqüente e os saques como realizados no último dia
do trimestre civil anterior;                                         

         l)  a  correção monetária e os juros correrão por  conta  do
FGTS;                                                                

         m)  os  depósitos  do  FGTS  serão garantidos  pelo  Governo
Federal  e o Banco Central instituirá, oportunamente, seguro especial
para suportar a garantia oferecida;                                  

         n)  a  movimentação das contas e a utilização do saldo,  nos
casos   previstos  no  Regulamento,  observarão,  ainda,   instruções
complementares do Banco Nacional da Habitação.                       

         IV - DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES ARRECADADOS               

         a)   o   valor  dos  fundos  arrecadados,  constituídos   em
depósitos  vinculados,  será transferido ao  Banco  do  Brasil  S.A.,
dentro  dos prazos estipulados na letra "b", abaixo, para crédito  do
FGTS e à disposição do Banco Nacional da Habitação;                  

         b)  a  título  de compensação pelos serviços  prestados,  os
bancos  depositários  manterão  em  seu  poder,  livre  de  ônus,  os
depósitos arrecadados, observado o seguinte esquema:                 

         -  até o dia 15 de cada mês, os depósitos recebidos entre os
dias 1 a 15 do mês anterior;                                         

         -  até  o  dia  15  do segundo mês após o  do  depósito,  os
recebidos a partir do dia 16.                                        

         V - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS                               

         a)  os  recursos do FGTS serão aplicados de  acordo  com  as
normas gerais aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional;            

         b)  as operações realizadas através dos Agentes Financeiros,
observarão,  além das instruções do Banco Nacional da  Habitação,  as
condições de segurança bancária;                                     

         c)   os   Agentes  Financeiros  serão  financeiramente   co-
responsáveis  pela  recuperação  dos  créditos  deferidos   por   seu
intermédio;                                                          

         d)  o Banco Nacional da Habitação proporá, oportunamente, ao
Conselho  Monetário  Nacional a retribuição a ser  paga  aos  Agentes
Financeiros pela aplicação de recursos do FGTS.                      

                            Rio de Janeiro-GB, 17 de janeiro de 1967 


                            BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL     


                            Dênio Nogueira                           
                            Presidente                               






Perguntas e respostas

Como é feita a transferência dos valores arrecadados do FGTS?
Os valores arrecadados são transferidos ao Banco do Brasil S.A. dentro dos prazos estipulados, para crédito do FGTS e à disposição do Banco Nacional da Habitação. Os bancos depositários mantêm os depósitos arrecadados em seu poder, livre de ônus, até o dia 15 do mês subsequente ao depósito.
O que é o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)?
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um fundo de natureza contábil, constituído pelos depósitos que as empresas realizam para garantir o tempo de serviço de seus empregados, conforme previsto na legislação trabalhista brasileira.
Como é feita a correção monetária dos depósitos no FGTS?
A correção monetária dos depósitos no FGTS é realizada trimestralmente, seguindo os critérios aplicados ao Sistema Financeiro da Habitação.
Quem garante os depósitos do FGTS?
Os depósitos do FGTS são garantidos pelo Governo Federal, e o Banco Central instituirá um seguro especial para suportar essa garantia.
Quem administra o FGTS?
O FGTS é administrado pelo Banco Nacional da Habitação (BNH), que também estabelece as normas e critérios de aplicação do fundo, observando as diretrizes gerais de política monetária traçadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Como é constituído o FGTS?
O FGTS é constituído pelos depósitos realizados pelas empresas sujeitas ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), rendimentos provenientes de aplicações e outras importâncias que devam ser adicionadas conforme normas regulamentares.
Como são aplicados os recursos do FGTS?
Os recursos do FGTS são aplicados de acordo com as normas gerais aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional. As operações realizadas pelos Agentes Financeiros devem observar as instruções do Banco Nacional da Habitação e as condições de segurança bancária.
Quais são as taxas de juros aplicadas às contas do FGTS?
As taxas de juros aplicadas às contas do FGTS variam conforme o grupo ao qual o empregado pertence, sendo: Grupo A - 3% ao ano, Grupo B - 4% ao ano, Grupo C - 5% ao ano, e Grupo D - 6% ao ano.
Quais instituições podem ser Agentes Financeiros do FGTS?
Podem ser Agentes Financeiros do FGTS, além das entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, o Banco do Brasil S.A., bancos regionais e estaduais de desenvolvimento, companhias estaduais de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, de financiamento e de investimento, e bancos comerciais.
Quais instituições podem ser Bancos Depositários do FGTS?
Podem ser Bancos Depositários do FGTS os bancos oficiais e os bancos privados de depósitos e descontos.
Como são realizados os depósitos no FGTS?
Os depósitos no FGTS são realizados pelas empresas até o último dia útil do mês subsequente, em bancos credenciados pelo Banco Central e que firmem convênio com o Banco Nacional da Habitação. Os valores correspondem a 8% da remuneração paga aos empregados.
Como são identificadas as contas dos depósitos no FGTS?
As contas dos depósitos no FGTS são identificadas em nome do empregado que optou pelo regime do FGTS, com o número e a série de sua carteira profissional, e em nome da empresa pelo valor global das parcelas correspondentes aos empregados não optantes, que serão individualizados.