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NORMAS COMPLEMENTARES AS RESOLUCOES 38, DE 15/10/66, E 39, DE 20/10/66 - CONSTITUICAO DE SOCIEDADES CORRETORAS.
CIRCULAR N. 000076
------------------
Aos
Interessados na constituição de Sociedades Corretoras e aos
Corretores Oficiais de Fundos Públicos
O Banco Central da República do Brasil comunica aos
interessados na constituição de sociedades corretoras e aos
Corretores Oficiais de Fundos Públicos que o Conselho Monetário
Nacional, em sessão de 17.2.67, estabeleceu as seguintes normas em
complemento ao disposto nas Resoluções nºs 38 e 39, respectivamente
de 15 e 20 de outubro de 1966.
I - As empresas constituídas sob a forma de sociedade
anônima, cujo capital seja representado exclusivamente por ações
nominativas, deverão obedecer integralmente às disposições da
Circular nº 45, de 6 de julho de 1966, e substituir o formulário
cadastral pelo modelo anexo à presente. Além disso, os pedidos de
autorização para funcionar e os de instalação ou transferência de
dependências também associadas a Bolsas de Valores deverão ser
instruídos com o comprovante do recolhimento de 20% do valor do
título patrimonial da Bolsa em que irá operar a sede ou dependência
ou com o contrato de compra e venda de título pertencente a outrem.
II - As empresas constituídas sob a forma de sociedade por
cotas de responsabilidade limitada, sem prejuízo do contido nas
normas gerais da Circular nº 45, observarão as seguintes disposições:
a) Autorização para funcionar:
1. dois (2) traslados da escritura pública ou duas (2)
cópias, autenticadas e com firmas reconhecidas, do instrumento
particular de constituição, conforme o caso;
2. comprovantes dos depósitos que tenham sido efetuados por
força do disposto na legislação e normas regulamentares em vigor;
3. comprovante do recolhimento de vinte por cento (20%) do
valor do título patrimonial da Bolsa em que irá operar;
4. "formulários cadastrais", conforme modelo anexo à
presente, dos administradores designados.
b) Alteração do contrato social:
1. dois (2) traslados da escritura pública ou duas (2)
cópias, autenticadas e com firmas reconhecidas, do instrumento
particular de alteração contratual;
2. em se tratando de aumento de capital: em espécie,
comprovantes dos depósitos que tenham sido efetuados por força do
disposto na legislação e normas regulamentares em vigor; decorrente
da reavaliação compulsória do ativo imobilizado, uma via dos mapas de
reavaliação exigidos pelo Departamento do Imposto de Renda;
comprovante de recolhimento, ou de depósito, da primeira prestação do
Imposto de Renda ou de aquisição de "Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional", relativos à reavaliação do ativo; e cópia do
esquema de pagamento do Imposto de Renda devido, ou do referente à
aquisição de "Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional", conforme
o caso; com aproveitamento de reservas sociais, comprovante de
recolhimento, ou de depósito, da primeira prestação do Imposto de
Renda, quando utilizadas as prerrogativas fiscais vigentes;
3. em se tratando de nomeação ou designação de
administradores, "formulários cadastrais", conforme modelo anexo à
presente.
c) Fusão ou incorporação: dois (2) traslados da escritura
pública ou duas (2) cópias, autenticadas e com firmas reconhecidas,
do instrumento particular referente à fusão ou incorporação.
d) Instalação de dependências:
1. requerimento apresentado de acordo com o disposto nas
"NORMAS GERAIS" da Circular nº 45;
2. comprovante do recolhimento de vinte por cento (20%) do
valor do título patrimonial da Bolsa em que a dependência irá operar.
III - As firmas individuais, constituídas na forma do
artigo 128 da Resolução nº 39, de 20 de outubro de 1966, sem prejuízo
do contido nas "NORMAS GERAIS" da Circular nº 45, de 6.7.66,
observarão ainda as normas abaixo:
a) Registro para funcionar:
1. dois (2) impressos próprios para registro de firma
individual, devidamente preenchidos;
2. declaração da Bolsa de Valores de que nela dispõe de
crédito suficiente para integralização do título patrimonial;
3. "formulário cadastral", conforme modelo anexo à
presente, preenchido pelo responsável pela firma.
b) Alteração de registro:
1. dois (2) impressos próprios para registro de firma
individual, devidamente preenchidos;
2. em se tratando de aumento de capital: em espécie,
comprovantes dos depósitos que tenham sido efetuados por força do
disposto na legislação e normas regulamentares em vigor; decorrente
de reavaliação compulsória do ativo imobilizado, uma via dos mapas de
reavaliação exigidos pelo Departamento do Imposto de Renda;
comprovante de recolhimento, ou de depósito, da primeira prestação do
Imposto de Renda devido, ou do referente à aquisição de "Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional", relativos à reavaliação; e cópia
do esquema de pagamento do Imposto de Renda devido, ou do referente à
aquisição de "Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional", conforme
o caso; com aproveitamento de reservas sociais, comprovante de
recolhimento, ou de depósito, da primeira prestação do Imposto de
Renda, quando utilizadas as prerrogativas fiscais vigentes;
IV - Os atuais Corretores Oficiais de Fundos Públicos, em
pleno exercício de suas funções, deverão apresentar formulário
cadastral elaborado conforme modelo anexo à presente, mantida a
dispensa de prévia aprovação para sua investidura como administrador
de sociedade corretora.
V - Os depósitos a que se refere o artigo 27, § 1º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, serão efetuados diretamente no
Banco Central ou, nas praças em que não mantenha ele dependências
operacionais, no Banco do Brasil S.A. em conta à ordem daquele. O
depósito relativo a vinte por cento (20%) do valor do título
patrimonial da Bolsa será considerado como parte do depósito legal
exigido nos casos de constituição.
VI - O estatuto ou o contrato social das sociedades
corretoras ou o registro de firma individual conterão,
obrigatoriamente, as seguintes disposições:
- discriminação minuciosa do objetivo, como por exemplo:
"Art. ... - a sociedade (ou firma) terá por objetivo:
a) operar com exclusividade em Bolsa de Valores, à vista e
a termo, com título e valores mobiliários de negociação
autorizada;
b) comprar, vender e distribuir título e valores
mobiliários, por conta própria ou de terceiros;
c) formar e gerir, como líder ou participante, consórcio
para lançamento público ("underwriting"), bem como para compra
ou revenda de títulos e valores mobiliários e ainda encarregar-
se de sua distribuição e colocação no mercado de capitais;
d) encarregar-se da administração de carteiras de valores e
da custódia de títulos e valores mobiliários;
e) incumbir-se da transferência e da autenticação de
endossos, de desdobramento de cautelas, de recebimento e
pagamento de resgates, juros ou dividendos de títulos e valores
mobiliários;
f) encarregar-se da subscrição de títulos e valores
mobiliários, prestar serviços técnicos nesse sentido e exercer
funções de agente fiduciário por ordem de terceiros;
g) operar em contas-correntes com seus acionistas, não
movimentáveis por cheque, administrar recursos de terceiros
destinados a operações mobiliárias e financiar a liquidação das
operações realizadas por conta de seus comitentes;
h) promover o lançamento de títulos e valores mobiliários,
públicos e particulares;
i) instituir, organizar e administrar fundos mútuos de
investimento sob a forma de condomínio aberto, destinados a
coletar e a aplicar numerário em títulos e valores mobiliários;
j) organizar fundos de investimento, sob a forma de
sociedade de capital autorizado, para aplicação em títulos e
valores mobiliários, bem como encarregar-se de sua colocação."
- citação das proibições abaixo:
a) distribuir títulos e valores mobiliários de sociedades
privadas não registradas no Banco Central, ou títulos cuja venda
tenha sido suspensa ou por ele proibida;
b) divulgar informações falsas, manifestamente tendenciosas
ou imprecisas, a fim de incrementar a venda ou influir no curso dos
títulos ou valores mobiliários;
c) consorciar-se, com a finalidade de influir no curso de
títulos e valores mobiliários, provocando oscilações artificiais de
seu preço;
d) adquirir bens imóveis não destinados ao uso próprio,
salvo os recebidos em liquidação de dívidas de difícil ou duvidosa
solução, caso em que deverão vendê-los dentro do prazo de um (1) ano,
a contar do recebimento, prorrogável, a critério do Banco Central;
e) emitir cheques na forma do Decreto nº 24.777, de
14.7.34."
- discriminação das atribuições específicas dos diretores,
sempre que exerçam funções tituladas, como, por exemplo: Diretor-
Presidente, Diretor-Superintendente, Diretor-Gerente etc. (no caso de
sociedades anônimas);
- determinação de que os balanços gerais serão levantados
em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano (art. 31, Lei nº 4.595,
de 31.12.64).
VII - As operações constantes das letras "i" e "j", do item
anterior, serão vedadas às sociedades ou firmas individuais que não
atendam ao limite mínimo de capital de que trata o artigo 67 da
Resolução nº 39, de 20 de outubro de 1966.
VIII - As sociedades ou firmas individuais que desejarem
intermediar em operações de câmbio na forma estabelecida na Resolução
nº 38 e no Comunicado FICAM nº 58, respectivamente de 15.10.66 e
26.12.66, deverão declarar expressamente aquele propósito entre os
seus objetivos sociais. O exercício dessa atividade, entretanto,
dependerá da obtenção da indispensável autorização de que trata o
Comunicado FICAM 58.
IX - Até que se habilitem a operar em Bolsa, os atuais
corretores oficiais de fundos públicos poderão intermediar em
operações de câmbio independentemente da obrigatoriedade de sua
transformação em firma individual, como previsto no artigo 9º do
Regulamento que disciplina as operações da espécie, publicado em
anexo ao Comunicado FICAM nº 58, de 26.12.1966.
X - As sociedades que já operam no mercado de capitais e
queiram caracterizar-se como sociedades corretoras deverão ajustar
seu estatuto ou contrato social ao disposto nos itens VI e VII acima,
e os pedidos observar o disposto no Anexo nº I, "NORMAS GERAIS", no
Capítulo 10 da Circular nº 45, e nos itens I e II (alínea "b") desta
Circular. Além disso, as Sociedades apresentarão:
a) devidamente autenticado, esquema de liquidação
progressiva das operações ativas e passivas, na data da
transformação. Essa liquidação deverá processar-se no prazo de doze
(12) meses, contados da data da aprovação do pedido, prorrogável, no
máximo, por mais seis (6) meses, a critério deste Órgão;
b) trimestralmente, demonstrativo da execução do esquema a
que se refere o item anterior, indicando, inclusive, as providências
adotadas para a solução de eventuais retardamentos.
XI - Para os efeitos de que dispõe o art. 124, § único, da
Resolução nº 39, de 20.10.66, o Banco Central registrará em caráter
precário, com validade pelo prazo de 150 dias, pedidos de sociedades
corretoras, em organização, bem como de pessoas jurídicas, em
processo de transformação, observado o seguinte:
a) os pedidos serão formulados pelo organizador da
sociedade ou pela diretoria da sociedade, em transformação, contendo
compromisso expresso de constituição ou transformação definitiva da
sociedade, com integral obediência às disposições legais e
regulamentares em vigor;
b) o mesmo registro será concedido aos atuais corretores de
fundos públicos que não desejem registrar-se como firma individual,
também cumpridas as disposições legais e regulamentares em vigor;
c) o registro, a título precário, será automaticamente
cancelado se no prazo de sua vigência não forem atendidas as
disposições desta Circular.
XII - Os subscritores dos títulos patrimoniais de Bolsas
deverão requerer autorização para funcionar, instruído seu pedido nos
termos desta Circular, no prazo máximo de 90 dias, a contar da data
da subscrição do título.
XIII - A autorização para funcionar ou o registro caducará
automaticamente se a sociedade ou firma individual não se instalar e
iniciar operações dentro de um ano da data da expedição da
autorização ou do registro, os quais, em conseqüência, serão
considerados nulos de pleno direito.
XIV - Os requerimentos serão entregues na Gerência de
Mercado de Capitais (Praça Pio X, nº 7, 8º andar, Rio de Janeiro-GB),
mas somente serão protocolados quando integralmente instruídos com a
documentação exigida.
XV - O Banco Central, no prazo máximo de sessenta (60) dias
a contar da data do registro do processo, emitirá sua manifestação
sobre o assunto. A contagem desse prazo será interrompida quando
formuladas exigências por este Banco; o não atendimento dessas
exigências no prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da carta
de notificação, determinará o arquivamento automático do processo. O
desarquivamento somente se realizará mediante o pagamento da taxa de
NCr$500,00 (quinhentos cruzeiros novos).
Com o propósito de facilitar o exame dos processos, o Banco
Central (Gerência de Mercado de Capitais) acolherá, para exame
prévio, minuta de estatuto ou de contrato social que porventura os
interessados desejem submeter-lhe.
Rio de Janeiro-GB, 22 de fevereiro de 1967
GERÊNCIA DE MERCADO DE CAPITAIS
Murilo Gomes Bevilaqua
Gerente
ANEXO
"FORMULÁRIO CADASTRAL"
Ao
BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL
Rio de Janeiro (GB)
Senhor Presidente:
CONFIDENCIAL
Eleito (ou indicado) para integrar a (mencionar o órgão:
Diretoria, Conselho de Administração, Conselho Consultivo, Conselho
Fiscal, etc.) do(a) .... (citar o nome da Sociedade Corretora),
apresento a seguir as declarações necessárias ao levantamento de
minha ficha cadastral, por parte desse Banco:
1) NOME CIVIL COMPLETO:
2) FORMA ABREVIADA QUE COMUMENTE USE:
3) ENDEREÇO COMPLETO:
4) DOCUMENTO DE IDENTIDADE (carteira mod. 19, se estrangeiro) - Nº
de registro, data e repartição expedidora:
5) TÍTULO DE ELEITOR - Nº, data de expedição, zona eleitoral, cidade
e Estado:
6) CERTIFICADO MILITAR: nº, data, repartição expedidora e categoria:
7) NACIONALIDADE:
8) DATA E LOCAL DE NASCIMENTO - Município, Estado e País:
9) FILIAÇÃO:
10) ESTADO CIVIL E REGIME DO CASAMENTO:
11) NOME DO CÔNJUGE:
12) RELACIONAR AS ATIVIDADES EXERCIDAS ATÉ ESTA DATA, ESPECIFICANDO
COM CLAREZA E MINUDÊNCIA OS EMPREGOS, CARGOS OU FUNÇÕES EXERCIDOS
EM ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS, INDICANDO LOCAIS E RESPECTIVOS
PERÍODOS:
13) PARTICIPAÇÕES COMO SÓCIO OU ACIONISTA DE EMPRESAS (declarar
também firmas individuais), INDICANDO NOME E ENDEREÇO DA
RESPECTIVA SEDE, NATUREZA DA PARTICIPAÇÃO E MONTANTE DAS COTAS DE
CAPITAL OU DAS AÇÕES QUE DETENHA:
a) do declarante;
b) de seu cônjuge;
c) de filhos menores de 21 anos, na data desta declaração.
14) IMÓVEIS (juntar relação, indicando: local, valor, ônus e valor da
dívida):
15) OUTROS BENS (juntar relação, indicando: natureza, valor, ônus e
valor da dívida):
16) JÁ RESPONDEU A INQUÉRITO ADMINISTRATIVO OU POLICIAL? (em caso
afirmativo, juntar certidões):
17) ENTRE AS PROFISSÕES QUE EXERCE ATUALMENTE, FIGURA ALGUMA IMPEDIDA
POR LEI? (para as seguintes, dentre outras, leis especiais
determinam impedimento ao exercício de cargos de administração em
Sociedades Corretoras: funcionário público (civil ou militar,
salvo se aposentado, na reserva ou reformado) federal, estadual
ou municipal, autárquico federal ou estadual; despachante
aduaneiro e seus ajudantes; administrador de cooperativa de
crédito ou cooperativa mista com seção de crédito, etc.).
18) FEZ ENTREGA À SOCIEDADE CORRETORA DE QUE VAI SER DIRIGENTE, OU
CONSELHEIRO, DA CERTIDÃO DE QUITAÇÃO PLENA PARA COM A FAZENDA
NACIONAL (Imposto de Renda e Dívida Ativa da União)?
19) JÁ TEVE TÍTULOS PROTESTADOS OU APONTADOS, OU FOI RESPONSABILIZADO
EM AÇÃO JUDICIAL? (em caso afirmativo, juntar certidões de baixa
do protesto, ou do encerramento da ação).
20) JÁ PERTENCEU À ADMINISTRAÇÃO DE FIRMA OU SOCIEDADE QUE TENHA TIDO
TÍTULOS PROTESTADOS, OU QUE TENHA SIDO RESPONSABILIZADA EM AÇÃO
JUDICIAL? (em caso afirmativo, juntar certidões de baixa do
protesto, ou do encerramento da ação).
21) JÁ FALIU OU REQUEREU CONCORDATA, OU PARTICIPOU DA ADMINISTRAÇÃO
DE FIRMA OU SOCIEDADE FALIDA OU CONCORDATÁRIA? (em caso
afirmativo, indicar nome(s) e respectivo(s) endereço(s), e
esclarecer a época da ocorrência).
22) JÁ INTEGROU A DIRETORIA (OU CONSELHO ADMINISTRATIVO, CONSULTIVO,
FISCAL OU SEMELHANTES) DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CUJA AUTORIZAÇÃO
DE FUNCIONAMENTO TENHA SIDO CASSADA OU NÃO PRORROGADA, OU QUE
ESTEVE OU ESTÁ EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, FALÊNCIA, CONCORDATA,
OU SOB INTERVENÇÃO DO GOVERNO? (em caso afirmativo, indicar o
nome da Instituição).
23) FONTES BANCÁRIAS DE REFERÊNCIA: (indicar três em cada praça em
que haja residido nos últimos dez anos).
24) DECLARAÇÃO FINAL:
a) Estou ciente de que minha posse no cargo para o qual fui
eleito somente poderá verificar-se após a aprovação do Banco
Central da República do Brasil.
b) Declaro assumir integral responsabilidade pelas informações
ora prestadas, ficando o Banco Central da República do Brasil
desde já autorizado, uma vez que assim o exija o interesse
público e dentro dos limites legais, a fazer destas
informações, em juízo ou fora dele, o uso que lhe aprouver.
c) Declaro não participar da administração, Conselho Fiscal ou
qualquer órgão estatutário de empresa cujos títulos ou valores
mobiliários sejam negociados em Bolsa.
Local, data e assinatura.
ARQUIVAMOS NESTA SOCIEDADE CORRETORA, JUNTAMENTE COM A CERTIDÃO
ALUDIDA NO ITEM 18, RETRO, CÓPIA DA PRESENTE DECLARAÇÃO, SOBRE CUJO
TEOR NADA TEMOS, DE NOSSO CONHECIMENTO, A OFERECER CONTRADITA OU
REPARO (1).
(Local, data e assinatura dos
administradores da Sociedade
Corretora para a qual está sendo
eleito o informante).
(1) Dispensadas, da presente declaração, as Sociedades Corretoras em
constituição.
NOTAS:
I - Os membros dos Conselhos Fiscais, Consultivos ou
semelhantes, (nos casos em que o estatuto não confira
poderes para substituição de administradores) não
necessitarão de preencher os itens 13, 14 e 15,
renumerando, em conseqüência, os seguintes;
II - responder o presente formulário cadastral, na forma deste
modelo, em quatro (4) vias, remetendo original e duas
cópias ao Banco Central da República do Brasil.
Este artefato ainda não tem temas.