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Estabelece normas para a constituição e autorização de Sociedades de Crédito Imobiliário, incluindo limites regionais e requisitos técnicos.
CIRCULAR N. 000079
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Aos
Interessados na constituição de Sociedades de Crédito Imobiliário
O BANCO CENTRAL DO BRASIL comunica aos interessados na
constituição de Sociedades de Crédito Imobiliário que, com fundamento
nos arts. 20, § 1º da Lei nº 4.864, de 29.11.65, e 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, e na forma da deliberação do Conselho Monetário
Nacional, em sessão de 9.3.67, estabeleceu as seguintes normas:
I - O limite para autorização de carta-patente às
Sociedades de Crédito Imobiliário, divulgado pelo Comunicado nº 2, de
9.12.66, da Gerência de Mercado de Capitais, é ampliado:
de 2 para 3, na 3ª região
de 3 para 4, na 5ª região
de 6 para 10, na 6ª região
de 10 para 17, na 7ª região e
de 4 para 6, na 8ª região.
II - Considerando que a presente ampliação visa,
precipuamente, a atender áreas ainda deficientemente assistidas, as
novas autorizações importarão na observância, pelos interessados, do
seguinte critério de localização:
na 3ª Região: sede em Pernambuco e agência dentro da própria
região;
na 5ª Região: sede em Vitória e agência dentro da própria
região;
na 6ª Região: Sede na Guanabara e agência no Estado do Rio
de Janeiro;
na 7ª Região: seis sociedades localizadas em São Paulo e
uma em Mato Grosso, todas com a exigência de
possuir agência dentro da respectiva área; e
na 8ª Região: uma sociedade sediada no Paraná e outra em
Santa Catarina, ambas devendo possuir agência
dentro da própria região.
III - A distribuição das agências, de que trata o item
precedente, será feita por livre escolha das sociedades interessadas,
dentre as praças eleitas pelo Banco Nacional da Habitação no âmbito
das respectivas regiões, obedecido o critério de prioridade fixado no
item V abaixo.
IV - Em virtude do caráter especializado de que se reveste
o crédito imobiliário, deverão as sociedades postulantes comprovar
capacidade técnica e experiência dos seus dirigentes no ramo
imobiliário que os capacite à gestão deste tipo de instituição
financeira.
A comprovação será feita perante o Banco Nacional da
Habitação que expedirá certificado válido unicamente par instruir o
pedido de autorização formulado a este Banco, nos termos da presente
Circular, vedada qualquer menção ao referido documento, par quaisquer
fins.
V - As autorizações serão concedidas, dentro do número de
vagas constante do item I, àquelas Sociedades que, preenchidas as
condições acima especificadas e atendidas todas as demais disposições
regulamentares atinentes à matéria, possuam maior capital registrado,
ou que façam maior proposta de fixação de capital, comprovado pelo
recibo de caução de que trata o item VI, estabelecidas, par tal
aferição, as importâncias mínimas de:
- NCr$400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros novos ou
quatrocentos milhões de cruzeiros antigos) para a 3ª Região;
- NCr$700.000,00 (setecentos mil cruzeiros novos ou
setecentos milhões de cruzeiros antigos) para as 5ª e 8ª Regiões;
- NCr$1.000,000,00 (hum milhão de cruzeiros novos ou hum
bilhão de cruzeiros antigos) para as 6ª e 7ª Regiões.
Em face do número limitado de cartas-patentes a serem
concedidas, a ocorrência de empate em número superior ao das vagas
oferecidas, apurada na forma acima prevista, será solucionada
mediante a recepção durante 5 (cinco) dias, somente daqueles
postulantes colocados em igualdade de situação, de novas propostas de
fixação de capital instruídas com o competente recibo da caução
complementar.
VI - Os pedidos devem ser encaminhados à Gerência de
Mercado de Capitais (Praça Pio X, 7 - 8º andar), no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da
presente Circular, instruídos com o certificado de que trata o item
IV acima e recibo de depósito de caução de 50%, no mínimo, do capital
declarado, efetivado no Banco Central ou Banco do Brasil S.A.
VII - Para preenchimento das vagas de que trata a presente
ampliação, não serão aceitos pedidos de criação de Carteira de
Crédito Imobiliário nas Sociedades de Crédito, Financiamento e
Investimento, admitindo-se somente a expedição de cartas-patentes
para Sociedade de Crédito Imobiliário.
VIII - Poderão ser credenciadas pelo Banco Central,
mediante requerimento, nos termos do art. 30 do Decreto-lei 70, de
21.11.66, como Agentes Fiduciários, o Instituto de Resseguros do
Brasil e as seguintes Instituições Financeiras:
a) bancos comerciais;
b) sociedades de Crédito e Financiamento;
c) Caixas Econômicas;
d) bancos privados de investimento ou de desenvolvimento e
bancos oficiais;
e) sociedades de crédito imobiliários; e
f) associações de poupança e empréstimo.
Rio de Janeiro-GB, 10 de março de 1967
GERÊNCIA DE MERCADO DE CAPITAIS
Murilo Gomes Bevilaqua
Gerente
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