Revogada Norma
15/03/1967
#1702

Circular Nº 82

Estabelece regras para cobrança de comissão de permanência em títulos descontados ou caucionados liquidados após o vencimento.

                         CIRCULAR N. 000082                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Estabelecimentos Bancários e Caixas Econômicas                       

         O  BANCO  CENTRAL  DO  BRASIL, na forma  da  deliberação  do
Conselho  Monetário Nacional, em sessão de 9.3.67, tendo em  vista  o
disposto nos arts. 4º, inciso VI, e 9º da Lei nº 4.595, de 31  12.64,
esclarece,  com  referência à Resolução nº 15, de 28  de  janeiro  de
1966,  que  o item V da Circular nº 77, de 23 de fevereiro  de  1967,
passa a vigorar com a seguinte redação:                              

         "V  -  Nos  títulos  descontados ou  caucionados  e  nos  em
     cobrança simples, cujo portador seja instituição financeira ou o
     seu  mandatário,  e que forem liquidados após  o  vencimento,  é
     facultado àquelas instituições cobrar dos sacados, ou de quem os
     substituir, "comissão de permanência" calculada sobre os dias de
     atraso,  nas  mesmas bases proporcionais de  juros,  encargos  e
     comissões  cobrados na operação primitiva,  em  se  tratando  de
     títulos descontados, ou naquelas indicadas pelo cedente  e  para
     crédito  deste,  no  ato  da entrega dos títulos  para  cobrança
     simples  ou caucionada. Além da "comissão de permanência"  e  do
     imposto  sobre  operações financeiras, quando devido,  não  será
     permitida  a  cobrança,  a  título  algum,  de  outras  quantias
     compensatórias do atraso de pagamento."                         

                             Rio de Janeiro-GB, 15 de março de 1967  


                             GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA     


                             Hélio Marques Vianna                    
                             Gerente                                 






Perguntas e respostas

Qual é o objetivo da Circular n. 000082?
O objetivo da Circular n. 000082 é esclarecer a redação do item V da Circular nº 77, de 23 de fevereiro de 1967, sobre a cobrança de 'comissão de permanência' em títulos descontados, caucionados ou em cobrança simples.
O que é a Circular n. 000082?
A Circular n. 000082 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil, com base na deliberação do Conselho Monetário Nacional, que esclarece a redação do item V da Circular nº 77, de 23 de fevereiro de 1967.
Quem assinou a Circular n. 000082?
A Circular n. 000082 foi assinada por Hélio Marques Vianna, Gerente de Fiscalização Financeira do Banco Central do Brasil.
Qual é a data da Circular n. 000082?
A Circular n. 000082 foi emitida em 15 de março de 1967.
O que é 'comissão de permanência'?
'Comissão de permanência' é uma taxa cobrada pelas instituições financeiras sobre os dias de atraso na liquidação de títulos descontados, caucionados ou em cobrança simples, calculada com base nos juros, encargos e comissões da operação original.
Quais são as bases para o cálculo da 'comissão de permanência'?
A 'comissão de permanência' é calculada com base nos juros, encargos e comissões cobrados na operação primitiva, no caso de títulos descontados, ou nas bases indicadas pelo cedente no ato da entrega dos títulos para cobrança simples ou caucionada.
Quais outras cobranças são permitidas além da 'comissão de permanência'?
Além da 'comissão de permanência' e do imposto sobre operações financeiras, quando devido, não é permitida a cobrança de outras quantias compensatórias pelo atraso de pagamento.
Qual legislação é mencionada na Circular n. 000082?
A Circular n. 000082 menciona a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, especificamente os artigos 4º, inciso VI, e 9º.
Qual resolução é referenciada na Circular n. 000082?
A Circular n. 000082 faz referência à Resolução nº 15, de 28 de janeiro de 1966.

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